Circular SECEX nº 40 DE 22/08/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2022

Torna público os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 43 de 18.06.2021.

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 43 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, tendo em vista o constante dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME 19972.101384/2021-51 (Restrito) e 19972.101390/2021-16 (Confidencial), e dos Processos de Interesse Público SEI/ME nºs 19972.100977/2021-08 (Público) e nº 4419972.100978/2021-44 (Confidencial) referentes à investigação da prática de subsídios acionáveis concedidos às exportações para o Brasil de laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,

Decide:

1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 43, de 18 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 21 de junho de 2021 e complementarmente pela Circular SECEX nº 26, de 14 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 15 de junho de 2022.

Prazos  Datas previstas 
Encerramento do prazo para consideração de manifestações para Nota Técnica  14.10.2022 
Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final  31.10.2022 
Realização de audiência final  03.11.2022 
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo  18.11.2022 
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final  28.11.2022

2. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco nos produtores/exportadores chineses selecionados e no Governo da China, no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da investigação, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos do Capítulo VI da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 7 de janeiro de 2022.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não se elaborar determinação preliminar sobre a existência de prática de subsídios, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre eles, nos termos do Anexo I.

4. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

Em 21 de junho de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 43, de 18 de junho de 2021, por meio da qual se deu início à investigação da prática de subsídios acionáveis concedidos às exportações para o Brasil de laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Ressalta-se que o período de pandemia trouxe dificuldades adicionais não previstas que impactaram de forma direta a evolução do trabalho da autoridade investigadora no que diz respeito às diversas demandas relacionadas ao tema de defesa comercial. Destaca-se, igualmente, que houve casos positivos de contaminação por COVID-19 no quadro de servidores da SDCOM, prejudicando, de forma não desprezível, o progresso do trabalho na investigação em tela.

Além disso, o contexto de flexibilização das medidas de combate ao COVID-19. e o retorno a certa normalidade dos tempos de antes da pandemia trouxeram excepcional sobrecarga de trabalho à equipe devido ao acúmulo de atividades a serem executadas no presente ano, em especial, a retomada de verificações in loco, que não puderam ser realizadas no ano de 2021, nos termos da Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021. Somado a isso, tem-se o fato de que investigações de subsídios são por natureza mais complexas do que as de dumping, exigindo acompanhamento de servidores mais experientes no tema de subsídios e medidas compensatórias.

Consideradas todas as dificuldades descritas e a decorrente sobrecarga na autoridade investigadora, o cronograma publicado por esta Circular não prevê a expedição de determinação preliminar no âmbito da investigação em epígrafe, procedimento não obrigatório nos termos do regulamento que rege esta investigação, o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995. Por fim, salienta-se que os prazos aqui publicados, que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, respeitam integralmente tanto a legislação pátria, quanto os preceitos multilaterais.

ANEXO II