Circular SUSEP nº 406 de 29/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2010
Dispõe sobre o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 424, de 29.04.2011, DOU 02.05.2011 , exceto para as sociedades de capitalização, com efeitos a partir de 01.01.2011.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas "b", "g" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 , e do art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 , considerando o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 , e na Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007 , bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002369/2006-66,
Resolve:
Art. 1º As sociedades seguradoras, resseguradoras locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar constituídas sob forma de sociedades anônimas, relativamente aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficam obrigadas a enviar sua escrituração mercantil, em versão digital, ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nas condições estabelecidas pelo Administrador do SPED, sem prejuízo das demais informações a que estão obrigadas a prestar, em conformidade com a legislação e regulamentação societária aplicáveis.
§ 1º A Escrituração Contábil Digital - ECD deverá ser transmitida anualmente ao SPED, até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 2º A SUSEP poderá, a qualquer tempo, alterar a periodicidade de envio das ECD ao SPED, com vistas a reduzir a quantidade de informações atualmente requeridas das sociedades e entidades a que se refere o caput, por meio do Formulário de Informações Periódicas - FIP.
Art. 2º O uso das informações de que trata o art. 1º observará a política de segurança e de acesso que for estabelecida pelo Administrador do SPED, dispensando a abertura de procedimento fiscal ou equivalente para o acesso integral da escrituração.
Art. 3º A não-apresentação da ECD nos prazos fixados ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 397, de 14 de dezembro de 2009 .
PAULO DOS SANTOS"