Circular SUSEP nº 410 de 22/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2010
Institui o teste de adequação de passivos para fins de elaboração das demonstrações financeiras e define regras e procedimentos para sua realização, a serem observados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais.
(Revogada pela Circular SUSEP Nº 457 DE 14/12/2012)
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no art. 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, c/c o art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e
Considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001225/2010-79,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Instituir o teste de adequação de passivos para fins de elaboração das demonstrações financeiras e definir regras e procedimentos para sua realização, a serem observados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais.
§ 1º O teste de adequação de passivos a que se refere o caput deverá avaliar, na data-base, as obrigações decorrentes dos contratos e certificados dos planos de seguro, de previdência complementar aberta e de resseguro.
§ 2º Somente deverão ser avaliadas as obrigações decorrentes dos contratos e certificados cuja vigência tenha se iniciado até a data-base do teste e, na modalidade de extensão de garantia do seguro de garantia estendida, os riscos que tenham sido contratados até a data-base do teste.
§ 3º O teste de adequação de passivos a que se refere o caput não se aplica aos contratos e certificados relativos aos ramos DPVAT, DPEM e SFH/SH e aos planos com estrutura puramente financeira, durante o prazo de diferimento, que prevejam benefícios exclusivamente sob a forma de renda certa.
Art. 2º O teste de adequação de passivos deverá ser realizado com prudência e objetividade, a partir da utilização de métodos estatísticos e atuariais relevantes, aplicáveis e adequados, baseado em dados atualizados, informações fidedignas e considerações realistas, em consistência com as informações presentes no mercado financeiro, de modo que possa ser auditado.
Art. 3º Para efeitos desta Circular, considerar-se-á:
I - bases técnicas: a taxa de juros, a tábua biométrica e o índice de preços utilizados;
II - coberturas de risco: coberturas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré-determinada;
III - data-base: as datas de 30 de junho e de 31 de dezembro;
IV - estimativa corrente: o valor presente esperado dos fluxos de caixa que decorram do cumprimento dos contratos e certificados dos planos de seguro, de previdência complementar aberta e de resseguro, descontados pela relevante estrutura a termo da taxa de juros livre de risco;
V - excedente financeiro: o valor positivo do resultado financeiro;
VI - garantias financeiras: instrumento presente quando existe a possibilidade de perdas serem repassadas para a sociedade supervisionada ou de benefícios adicionais serem recebidos como resultado da evolução de variáveis, tais como taxa de juros, tábua biométrica e indexador;
VII - opções embutidas: resgate, saldamento, seguro prolongado, benefício prolongado, portabilidade, opção de conversão em renda e possibilidade de aumento do valor da contribuição ou do prêmio ou de realizá-los de forma esporádica;
VIII - sociedade supervisionada: a sociedade seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e o ressegurador local;
IX - TAP: teste de adequação de passivos;
X - valor intrínseco: valor que a opção teria caso fosse exercida na data-base; e
XI - valor do tempo: valor que reflete a possibilidade de que a opção ganhe valor intrínseco e seja exercida antes do seu vencimento.
CAPÍTULO II
DOS FLUXOS DE CAIXA
Art. 4º No cálculo atuarial das estimativas correntes dos fluxos de caixa, deverão ser consideradas premissas atuais, realistas e não tendenciosas, para cada variável envolvida.
§ 1º Para o cálculo das estimativas de sobrevivência e de morte, deverão ser utilizadas as tábuas BR-EMS, vigentes no momento da realização do TAP, ajustadas por critério de desenvolvimento das expectativas de longevidade.
§ 2º Para o cálculo das estimativas de outras variáveis biométricas, deverão ser utilizadas tábuas aderentes à experiência das sociedades supervisionadas que contenham critério de desenvolvimento das expectativas de cada decremento.
§ 3º Todos os métodos utilizados, premissas consideradas e estimativas realizadas deverão ser tecnicamente justificados pelo atuário responsável técnico e pelo diretor técnico da sociedade supervisionada.
Art. 5º Para cada obrigação decorrente do cumprimento do contrato e do certificado a ser avaliado, a relevante estrutura a termo de taxa de juros livre de risco será aquela obtida da curva de títulos considerados sem risco de crédito disponível no mercado financeiro brasileiro, conforme disposto na tabela a seguir:
Indexador da Obrigação | Cupom da Curva de Juros |
IGPM | IGPM |
IGPDI | IGPM |
IPCA | IPCA |
IPC | IPCA |
INPC | IPCA |
TR | TR |
DÓLAR | CAMBIAL |
§ 1º Para fluxos de caixa em valores nominais, deverá ser utilizada estrutura a termo de taxa de juros livre de risco pré-fixada, também chamada de curva de taxa "pré".
§ 2º As sociedades supervisionadas poderão utilizar a relevante estrutura a termo de taxa de juros livre de risco obtida dos contratos de swap e futuros registrados na BM&FBOVESPA.
§ 3º Os critérios de extrapolação e interpolação que forem utilizados para derivar a estrutura a termo de taxa de juros livre de risco devem ser fundamentados tecnicamente ou serem baseados em práticas amplamente adotadas pelo mercado financeiro.
Art. 6º Devem ser estimados todos os fluxos de caixa que venham a surgir no cumprimento das obrigações assumidas pelas sociedades supervisionadas, decorrentes do cumprimento dos contratos e certificados.
§ 1º Para os riscos vigentes em cada data-base, as estimativas devem ser realizadas até o final da vigência e não devem considerar novos contratos ou novos certificados.
§ 2º Nas apólices com previsão de renovação automática, as estimativas dos fluxos financeiros devem considerar somente as obrigações das sociedades supervisionadas até a data da renovação da apólice.
Art. 7º Os fluxos de caixa a serem estimados quando da realização do TAP devem ser brutos de resseguro para as sociedades seguradoras, e de retrocessão para os resseguradores locais, e deverão projetar:
I - sinistros e benefícios ocorridos e ainda não pagos;
II - sinistros e benefícios a ocorrer;
III - contribuições e prêmios futuros que não estejam contidos na PPNG e na PRNE constituídas na data-base do teste;
IV - despesas administrativas relacionadas a riscos cujas vigências tenham se iniciado até a data-base do teste e, na modalidade de extensão de garantia do seguro de garantia estendida, os riscos que tenham sido contratados até a data-base do teste;
V - despesas alocáveis relacionadas aos sinistros e benefícios;
VI - despesas não alocáveis relacionadas aos sinistros e benefícios;
VII - despesas de comercialização incidentes sobre contribuições e prêmios futuros que não estejam contidas na PPNG e na PRNE constituídas na data-base do teste;
VIII - opções embutidas, garantias financeiras e excedentes financeiros;
IX - salvados e ressarcimentos; e
X - outras receitas e despesas diretamente relacionadas aos contratos e certificados.
§ 1º Os fluxos de caixa não devem considerar retornos de investimentos, custos de resseguro, custo de apólice e adicional de fracionamento.
§ 2º Na projeção das despesas constantes do inciso V, devem ser considerados os sinistros e os benefícios que já ocorreram e ainda não foram pagos e os sinistros e os benefícios a ocorrer.
§ 3º O rateio das despesas constantes dos incisos IV e VI deverá ser realizado de forma consistente, de acordo com critérios definidos pela sociedade supervisionada.
§ 4º Os serviços de assistência prestados por terceiros e não classificados como contratos de seguro devem ser considerados nas despesas administrativas.
§ 5º Quaisquer considerações relativas à possibilidade do exercício de opções embutidas e de excedentes financeiros devem ser realistas e apresentadas com base em informações correntes e confiáveis.
§ 6º A mensuração das opções embutidas deve levar em consideração o valor intrínseco e o valor do tempo.
§ 7º Nos planos que paguem benefícios em função da sobrevivência, a opção de conversão em renda sempre deve ser mensurada, independentemente das bases técnicas contratadas para o cálculo do fator de conversão.
§ 8º Os fluxos de caixa a serem estimados quando da realização do TAP devem ser, no máximo, trimestrais.
CAPÍTULO III
DO TESTE DE ADEQUAÇÃO DE PASSIVOS
Art. 8º Quando da consolidação das demonstrações financeiras, as sociedades supervisionadas devem segmentar, em individual e coletiva, as operações que não estejam sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 9º Exclusivamente para realização do TAP, as sociedades supervisionadas devem segmentar os contratos e certificados a serem avaliados, conforme o seguinte critério:
I - planos de seguro de vida individual e de previdência complementar aberta:
a) no caso das coberturas por sobrevivência: por base técnica e percentual de reversão de excedente financeiro, se for o caso, devendo ser considerada distintamente a fase do plano - diferimento e recebimento do benefício;
b) no caso das coberturas de risco: enquanto o evento gerador ainda não tiver ocorrido, em função do regime financeiro adotado e do tipo de risco subscrito - morte, invalidez e demais riscos;
c) para o seguro dotal misto: por plano;
d) para planos cujo evento gerador já tenha ocorrido, os benefícios e indenizações deverão ser agrupados;
e) em função da previsão, ou não, de excedentes financeiros; e
f) por base técnica, sempre que houver previsão de repasse de excedentes financeiros;
II - para os demais planos de seguro, a segmentação mínima a ser observada deverá corresponder aos grupos de ramos estabelecidos em regulamentação específica.
Art. 10. Para a realização do TAP, as sociedades supervisionadas deverão seguir os seguintes procedimentos:
I - deduzir das provisões constituídas as despesas de comercialização diferidas e os ativos intangíveis relacionados;
II - calcular as estimativas correntes; e
III - subtrair do valor calculado no inciso II o valor calculado no inciso I.
§ 1º Para os planos de seguro de danos, vida em grupo e de renda de eventos aleatórios, as provisões de que trata o inciso I deste artigo são:
a) Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);
b) Provisão de Prêmios Não Ganhos para Riscos Vigentes, mas Não Emitidos (PPNG-RVNE);
c) Provisão Complementar de Prêmios (PCP);
d) Outras provisões técnicas;
e) Provisão de Excedente Técnico (PET);
f) Provisão de Excedente Financeiro (PEF);
g) Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);
h) Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);
i) Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC);
j) Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC); e
k) Provisão de Insuficiência de Prêmios (PIP).
§ 2º Para os planos de previdência complementar aberta, de seguro de vida individual e de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, as provisões de que trata o inciso I deste artigo são:
a) Provisão de Riscos Não Expirados (PRNE);
b) Provisão de Riscos Não Expirados para Riscos Vigentes, mas Não Emitidos (PRNE-RVNE);
c) Provisão Complementar de Prêmios (PCP);
d) Provisão para Despesas Administrativas (PDA);
e) Provisão de Oscilação Financeira (POF);
f) Provisão de Oscilação de Risco (POR);
g) Provisão de Excedente Técnico (PET);
h) Provisão de Excedente Financeiro (PEF);
i) Provisão de Benefícios a Regularizar (PBAR);
j) Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);
k) Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC);
l) Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC); e
m) Provisão de Insuficiência de Contribuição (PIC).
§ 3º Para as operações dos resseguradores locais, as provisões de que trata o inciso I deste artigo são:
a) Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);
b) Provisão de Prêmios Não Ganhos para Riscos Vigentes, mas Não Emitidos (PPNG-RVNE);
c) Provisão de Riscos em Curso (PRC);
d) Provisão de Excedente Técnico (PET);
e) Provisão de Excedente Financeiro (PEF);
f) Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);
g) Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);
h) Provisão de Sinistros Ocorridos, mas Não Suficientemente Avisados (IBNER);
i) Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC); e
j) Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC).
Art. 11. Caso o resultado obtido no inciso III do art. 10 desta Circular seja valor positivo, a sociedade supervisionada deverá reconhecê-lo da seguinte forma:
I - ajuste das provisões de IBNR, PSL e PBAR, conforme o caso, para deficiências decorrentes das provisões de sinistros; ou
II - aumento da Provisão de Insuficiência de Prêmios/Contribuição ou da Provisão de Riscos em Curso, conforme o caso, para deficiências decorrentes das demais provisões.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O estudo atuarial contendo o TAP deverá apresentar os fluxos de caixa futuros e conter, no mínimo, a descrição:
I - de todas as receitas e despesas consideradas nos fluxos financeiros;
II - dos métodos atuariais, estatísticos e financeiros utilizados para estimar os fluxos financeiros;
III - das hipóteses e premissas consideradas para a projeção de cada variável estimada; e
IV - da relevante estrutura a termo de taxa de juros livre de risco utilizada para descontar os fluxos.
§ 1º O estudo atuarial contendo o TAP deverá ser assinado pelo atuário responsável técnico e pelo diretor técnico da sociedade supervisionada e ficará à disposição da SUSEP, na sede da sociedade supervisionada.
§ 2º Caso o resultado obtido no inciso III do art. 10 desta Circular seja valor positivo, a sociedade supervisionada deverá justificar no estudo atuarial os motivos que ocasionaram essa deficiência e quais providências serão adotadas para eliminá-la.
Art. 13. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO DOS SANTOS