Circular SUSEP nº 457 DE 14/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2012

Institui o Teste de Adequação de Passivos para fins de elaboração das demonstrações financeiras e define regras e procedimentos para sua realização, a serem observados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 517 DE 30/07/2015):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no art. 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, c/c o art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 e,

Considerando o que consta do processo Susep nº 15414.001225/2010-79,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Instituir o Teste de Adequação de Passivos (TAP) para avaliar as obrigações decorrentes dos contratos e certificados dos planos de seguro, de previdência complementar aberta e de resseguro, a ser elaborado utilizando métodos estatísticos e atuariais com base em considerações realistas.

Parágrafo único. O TAP não se aplica aos contratos e certificados relativos aos ramos DPVAT, DPEM e Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 2º. Para efeitos desta Circular, considerar-se-á:

I - data-base: as datas de 30 de junho e de 31 de dezembro;

II - sociedade supervisionada: a sociedade seguradora, a entidade aberta de previdência complementar ou o ressegurador local;

III - estimativa corrente dos fluxos de caixa: valor presente esperado dos fluxos de caixa que decorram do cumprimento dos contratos e certificados dos planos comercializados pelas sociedades supervisionadas;

IV - base técnica: a taxa de juros, a tábua biométrica e o índice de preços utilizados; e

V - prêmios e contribuições registradas: valores registrados segundo os conceitos contábeis definidos para o lançamento de receitas provenientes de prêmios e contribuições.

CAPÍTULO II

DAS ESTIMATIVAS CORRENTES DOS FLUXOS DE CAIXA

Art. 3º. As estimativas correntes dos fluxos de caixa deverão considerar todos os riscos assumidos até a data-base do teste, sendo brutas de resseguro para as sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar e de retrocessão para os resseguradores locais.

§ 1º Os prêmios e contribuições futuras consideradas deverão ser segregadas dos fluxos de caixa relacionados a prêmios e contribuições registradas, não podendo haver compensação, no resultado do TAP, entre esses dois fluxos.

§ 2º As premissas relacionadas a despesas, resgates, persistência, portabilidade, seguro prolongado, benefício prolongado, saldamento e opção de conversão em renda deverão ser baseadas na experiência observada pela sociedade supervisionada ou de mercado, quando não houver experiência própria, limitada ao período máximo de 3 (três) anos.

Art. 4º. As estimativas correntes dos fluxos de caixa deverão ser apuradas considerando fluxos de caixa com periodicidade máxima anual.

Art. 5º. No cálculo das estimativas de sobrevivência e de morte deverão ser utilizadas as tábuas BR-EMS, vigentes no momento da realização do TAP, ajustadas por critério de desenvolvimento de longevidade compatível com as últimas versões divulgadas.

Art. 6º. No cálculo das estimativas de outras variáveis biométricas deverão ser utilizadas tábuas aderentes à experiência comprovada das sociedades supervisionadas.

Art. 7º. As estimativas correntes dos fluxos de caixa deverão ser descontadas a valor presente com base nas estruturas a termo da taxa de juros (ETTJ) livre de risco definidas pela Susep, conforme disposto no quadro a seguir:

Indexador da Obrigação

Cupom da Curva de Juros

IGPM

IGPM

IGPDI

IGPM

IPCA

IPCA

IPC

IPCA

INPC

IPCA

TR

TR

Dólar

Cambial

Parágrafo único. Para as estimativas correntes dos fluxos de caixa em valores nominais, deverá ser utilizada ETTJ livre de risco pré-fixada.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DO RESULTADO DO TESTE DE ADEQUAÇÃO DE PASSIVOS

Art. 8º. O resultado do TAP será apurado pela diferença entre o valor das estimativas correntes dos fluxos de caixa e a soma do saldo contábil das provisões técnicas na data-base, deduzida dos custos de aquisição diferidos e dos ativos intangíveis diretamente relacionados às provisões técnicas.

§ 1º As provisões técnicas de que trata o caput incluem todas as provisões dispostas na regulamentação vigente, exceto a Provisão de Insuficiência de Prêmios (PIP), Provisão de Insuficiência de Contribuições (PIC), Provisão de Riscos em Curso (PRC) ou qualquer outra provisão que venha a substituí-las.

§ 2º Do valor apurado na forma do caput, se positivo, poderá ser deduzida a parcela correspondente à diferença entre o valor de mercado e o valor do registro contábil, na data-base, dos títulos vinculados em garantia das provisões técnicas, registrados contabilmente no seu ativo na categoria "mantido até o vencimento", e que sejam utilizados como base de apuração do cálculo de excedentes financeiros.

§ 3º Até que a Susep reavalie as condições de mercado e o impacto das novas regras internacionais em discussão, as sociedades supervisionadas poderão, excepcionalmente, estender a dedução prevista no parágrafo anterior aos demais títulos oferecidos como ativos garantidores de provisões técnicas, registrados contabilmente no seu ativo na categoria "mantido até o vencimento" e efetivamente utilizados para a cobertura das provisões técnicas.

§ 4º O resultado do TAP, se positivo, deverá ser reconhecido na PIP, PIC, PRC ou em qualquer outra provisão que venha a substituí-las.

§ 5º Fica facultada a atualização do TAP entre as datas-bases de apuração, devendo ser informado o critério técnico utilizado no estudo atuarial do TAP.

Art. 9º. No caso da utilização da faculdade prevista no § 2º e no § 3º do art. 8º, a sociedade supervisionada deverá divulgar em nota explicativa às demonstrações financeiras os métodos, procedimentos, premissas e pressupostos utilizados na elaboração do TAP, bem como o valor do efeito monetário resultante da utilização da referida faculdade.

Parágrafo único. O saldo contábil das provisões técnicas deverá ser acrescido do valor do efeito monetário mencionado no caput para efeito de vinculação de ativos em cobertura, nos termos previstos na legislação específica.

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO ATUARIAL CONTENDO O TESTE DE ADEQUAÇÃO DE PASSIVOS

Art. 10º. As sociedades supervisionadas deverão elaborar estudo atuarial que inclua, justificadamente, no mínimo:

I - as entradas e saídas de recursos;

II - os métodos atuariais, estatísticos e financeiros utilizados;

III - as hipóteses e premissas consideradas para a projeção de cada variável estimada;

IV - o resultado parcial do TAP para cada um dos grupos de contratos e certificados abaixo:

a) produtos estruturados no regime financeiro de capitalização - segregados entre aqueles em fase de concessão de benefícios e aqueles em fase de acumulação, subdivididos por tipo de cobertura, base técnica e em função de haver ou não previsão contratual de crédito de excedentes financeiros, observando, ainda, a divisão entre prêmios e contribuições futuras e registradas;

b) produtos estruturados no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura - segregados entre aqueles em fase de concessão de benefícios e os demais, subdivididos por tipo de cobertura, base técnica e em função de haver ou não previsão contratual de crédito de excedentes financeiros, observando, ainda, a divisão entre prêmios e contribuições futuras e registradas; e

c) produtos estruturados no regime financeiro de repartição simples - segregados entre aqueles em que o evento gerador da indenização ou benefício já tenha ocorrido daqueles em que o evento gerador da indenização ou benefício ainda não tenha ocorrido, subdividindo-as em seguros de danos, seguros de pessoas e operações de previdência complementar aberta, observando, ainda, a divisão entre prêmios e contribuições futuras e registradas.

V - demonstrativo da apuração da diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos títulos considerados, assim como os fluxos de caixa cobertos pelos títulos citados, no caso da utilização da faculdade prevista no § 2º e no § 3º do art. 8º; e

VI - demonstrativo de apuração do resultado final do TAP e, quando positivo, os motivos que ocasionaram a deficiência e as ações tomadas, quando necessárias.

Art. 11º. O estudo atuarial contendo o TAP deverá ficar à disposição da Susep, na sede da sociedade supervisionada.

Parágrafo único. O estudo referente à data-base 31 de dezembro deverá ser encaminhado à Susep em conjunto com os documentos da auditoria atuarial independente, conforme estabelecido em regulamentação específica. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 503 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O estudo referente à data-base 31 de dezembro deverá ser encaminhado à Susep em conjunto com a avaliação atuarial, estabelecida em regulamentação específica.

Art. 12º. A Susep poderá autorizar a utilização de métodos, critérios, tábuas biométricas, ETTJ, parâmetros e premissas diferentes das estabelecidas nesta Circular, mediante solicitação e que leve em consideração as características específicas das operações da sociedade supervisionada.

Art. 13º. A Susep poderá determinar, caso verifique inadequação técnica na elaboração do TAP, que sejam procedidos ajustes nos métodos, critérios, parâmetros e premissas utilizados pelas sociedades supervisionadas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE O TESTE DE ADEQUAÇÃO DE PASSIVOS

Art. 14º. Os procedimentos, métodos, pressupostos e premissas utilizadas no cálculo da PIP, da PIC ou da PRC anteriormente à data de vigência desta Circular poderão ser mantidas pelas sociedades supervisionadas para fins de elaboração do TAP, desde que resulte num maior valor para as estimativas dos passivos, devendo a sociedade supervisionada apresentar no estudo atuarial do TAP as justificativas para esta opção.

Parágrafo único. A Susep poderá estabelecer um prazo máximo para a manutenção das premissas mencionadas no caput, em função das análises realizadas sobre as condições de mercado.

Art. 15º. As sociedades supervisionadas que reverterem, total ou parcialmente, os saldos da PIP, PIC ou PRC, em função do resultado do TAP realizado na forma estipulada por esta Circular deverão divulgar, em nota explicativa às demonstrações financeiras, os valores revertidos e as causas que determinaram as reversões.

Art. 16º. Se a apuração do TAP, na data-base 31 de dezembro de 2012, resultar num valor maior que a PIP, PIC ou PRC constituída no mês anterior, a sociedade supervisionada deverá manter, nessa data, no mínimo, o valor já constituído nestas provisões.

§ 1º A sociedade supervisionada que não reconhecer o valor integral do TAP apurado na data base mencionada no caput deverá constituir, no mínimo:

I - 50% do valor do TAP apurado na data-base 30 de junho de 2013.

II - 100% do valor do TAP apurado na data-base 31 de dezembro de 2013.

§ 2º A entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos que não reconhecer o valor integral do TAP apurado na data-base mencionada no caput deverá constituir 25%, 50%, 75% e 100% do valor do TAP apurado nas datas-bases a partir de 30 de junho de 2013, semestralmente até 31 de dezembro de 2014.

§ 3º A mesma prerrogativa de parcelamento do § 1º e do § 2º poderá ser adotada para o disposto no parágrafo único do art. 9º.

§ 4º A sociedade supervisionada deverá divulgar a adoção das prerrogativas do § 1º, § 2º e § 3º em nota explicativa às demonstrações financeiras em cada data-base.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º. Fica revogada a Circular Susep nº 410, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 18º. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

LUCIANO PORTAL SANTANNA