Circular SUSEP nº 459 DE 21/12/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2013
Altera a Circular Susep nº 365, de 27 de maio de 2008.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 569 DE 02/05/2018):
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista no inciso IV do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e no inciso II do art. 5º, da Resolução CNSP nº 15, de 3 de dezembro de 1991, c/c o caput e a alínea "b", do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e com o § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.000936/2005-69,
Resolve:
Art. 1º. O caput do art. 20, do Anexo I, da Circular Susep nº 365/2008, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A taxa de juros efetiva mensal utilizada para remuneração do título e/ou sua equivalente anual, com exceção das Modalidades Popular e Incentivo, deverá corresponder a, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das Condições Gerais do Título de Capitalização."
Art. 2º. O caput do art. 6º, do Anexo IV, da Circular Susep nº 365/2008, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A taxa de juros efetiva mensal utilizada para remuneração do título e/ou a equivalente anual deverá corresponder a, no mínimo, 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das Condições Gerais do Título de Capitalização."
Art. 3º. O caput do art. 3º, do Anexo V, da Circular Susep nº 365/2008, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A taxa de juros efetiva mensal utilizada para remuneração do título e/ou a equivalente anual deverá corresponder a, no mínimo, 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das Condições Gerais do Título de Capitalização."
Art. 4º. Para os títulos já comercializados até a data da publicação desta Circular aplicam-se as seguintes disposições transitórias:
I - Caso haja alteração na taxa de juros aplicada às Cadernetas de Poupança, e sendo esta menor que a taxa de juros utilizada para a elaboração da Tabela de Resgate apresentada na Nota Técnica Atuarial e nas Condições Gerais e do título, fica facultada a utilização desta última nos critérios matemáticos de constituição das provisões técnicas do plano, devendo a sociedade informar à Susep, em até 30 (trinta) dias, a adoção desta faculdade, além de incluir as devidas análises na Avaliação Atuarial.
II - Em caso de aumento da taxa de juros aplicada à Caderneta de Poupança, os títulos que estabelecerem valor fixo para a taxa de juros que não atendam ao mínimo estabelecido no caput terão sua comercialização automaticamente suspensa, até que a sociedade de capitalização obtenha nova aprovação, adequando a taxa de juros, podendo excepcionalmente ser mantido o mesmo número de processo Susep.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 468 DE 19/06/2013):
III - A sociedade de capitalização que não adotar a faculdade prevista no inciso I deverá constituir em "Outras Provisões" os montantes necessários para o cumprimento das obrigações assumidas no título, devendo, ainda, encaminhar na Avaliação Atuarial os estudos relacionados às diferenças entre as taxas de juros.
Art. 5º. Revogam-se os § 1º e § 2º do art. 20, do Anexo I, os § 1º e § 2º do art. 6º, do Anexo IV e os § 1º e § 2º, do Anexo V, todos da Circular Susep nº 365/2008, de 27 de maio de 2008.
LUCIANO PORTAL SANTANNA