Circular SUSEP nº 513 DE 05/03/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2015

Estabelece os elementos mínimos que devem constar nas apólices de averbação, vinculadas aos seguros de transporte nacional e internacional, de crédito interno e à exportação, e de riscos diversos, e dá outras providências.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 642 DE 20/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 36, alíneas "b" e "f", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o artigo 29 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, c/c o artigo 5º da Resolução CNSP nº 79, de 3 de setembro de 2002, e

Considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.003041/2014-77,

Resolve,

Art. 1º Estabelecer os elementos mínimos que devem constar nas apólices de averbação vinculadas aos seguros de transporte nacional e internacional, aos seguros de crédito interno e à exportação, e aos seguros de riscos diversos.

Parágrafo único. as disposições desta Circular se aplicam exclusivamente aos ramos Transporte Nacional, Transporte Internacional, Crédito Interno e Crédito à Exportação, e Riscos Diversos, de códigos, respectivamente, 0621, 0622, 0748, 0749, e 0171, conforme codificação vigente em legislação específica.

Art. 2º Para efeito desta norma, serão empregadas as seguintes definições:

I - Apólices de averbação ou abertas - transporte nacional ou internacional: são apólices relativas ao seguro de transporte, quando os embarques ocorrem freqüentemente ao longo da vigência da apólice contratada, em datas incertas e imprevisíveis, com valores segurados variáveis e igualmente imprevisíveis;

II - Apólices de averbação ou abertas - crédito interno e à exportação: são apólices relativas ao seguro de crédito, quando as operações de concessão de crédito ocorrem freqüentemente ao longo da vigência da apólice contratada, em datas incertas e imprevisíveis, com valores segurados variáveis e igualmente imprevisíveis;

III - Apólices de averbação ou abertas - riscos diversos: são apólices relativas a coberturas não classificadas em outros ramos de seguro, destinadas a cobrir bens vendidos que sejam oriundos da atividade de locação, onde a venda e a locação são feitas pelo mesmo segurado, sendo que as vendas ocorrem freqüentemente ao longo da vigência da apólice contratada, em datas incertas e imprevisíveis, com valores segurados variáveis e igualmente imprevisíveis;

IV - Averbação: é o ato de o segurado informar, à sociedade seguradora, por qualquer meio de comunicação acordado entre as partes, as movimentações dos negócios do segurado (embarques, operações de concessões de crédito, ou vendas) vinculadas à apólice de averbação, durante a sua vigência;

V - Prêmio total (ou final) das apólices de averbação: é o somatório dos prêmios correspondentes a cada averbação das movimentações dos negócios do segurado vinculadas à apólice de averbação, ao longo da vigência contratada; este prêmio deverá ser pago na forma e nos prazos acordados nas condições contratuais;

VI - Prêmio inicial: é um valor de estipulação facultativa, previamente acordado pelas partes, devido pelo segurado à seguradora por ocasião da emissão de uma apólice de averbação, e que NÃO corresponde a uma estimativa do prêmio total associado às movimentações dos negócios do segurado durante a vigência da apólice;

VII - Prêmio depósito: é um valor de estipulação facultativa, previamente acordado pelas partes, devido pelo segurado à seguradora por ocasião da emissão de uma apólice de averbação, correspondente a uma estimativa do prêmio total, calculado com base em uma previsão das movimentações dos negócios do segurado vinculadas à apólice de averbação, durante todo o período de sua vigência;

VIII - Prêmio de ajuste: é a diferença entre o prêmio total e o prêmio depósito, quando o primeiro for maior que o segundo.

IX - Apólices de averbação ajustáveis: são apólices de averbação que prevêem o pagamento de prêmio depósito;

X - Apólices avulsas: são aquelas destinadas a um número definido de embarques ou de operações de concessão de crédito, e cujos valores segurados foram previamente acordados.

Art. 3º As apólices de averbação emitidas pelas sociedades seguradoras deverão conter em seu frontispício, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do seguro:

I - razão social da sociedade seguradora, seu CNPJ, e o código de registro junto à SUSEP;

II - razão social da(s) sociedade(s) cosseguradora(s), seu(s) CNPJ, e o(s) código(s) de registro junto à SUSEP, quando for o caso;

III - identificação da proposta à qual a apólice de averbação está vinculada, na sociedade seguradora;

IV - identificação da apólice de averbação;

V - ramo(s) de seguro, com o(s) respectivo(s) código(s), nos termos da legislação específica, do(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) à apólice de averbação;

VI - número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à SUSEP do(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) à apólice de averbação;

VII - nome ou razão social do segurado, no caso de contratação individual, ou do estipulante, no caso de contratação coletiva, endereço completo e respectivo CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;

VIII - cobertura(s) contratada(s);

IX - valor monetário do limite máximo de garantia de cada cobertura contratada;

X - o período de vigência da apólice de averbação, incluindo as datas de início e término da(s) cobertura(s) contratada(s);

XI - indicação das cláusulas contratuais que estipulam a metodologia de cálculo do prêmio incidente sobre as averbações, discriminando:

a) o valor do prêmio inicial, ou do prêmio depósito, quando acordados pelas partes;

b) forma de parcelamento do prêmio depósito, quando for o caso;

c) adicional de fracionamento, quando for o caso; e

d) valor do IOF, quando for o caso;

XII - período de acumulação dos prêmios correspondentes às averbações, e prazos de pagamento, quando não houver prêmio depósito;

XIII - data da emissão da apólice;

XIV - chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora;

XV - nome e número de registro na SUSEP do corretor de seguros, se houver;

XVI - número de telefone da central de atendimento ao segurado e/ou beneficiário, disponibilizado pela sociedade seguradora responsável pela emissão da apólice;

XVII - número do telefone da ouvidoria da sociedade seguradora;

XVIII - número de telefone gratuito, de atendimento ao público, da SUSEP;

XIX - informação do "link", no portal da SUSEP, onde podem ser conferidas todas as informações sobre o(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) à apólice; e

XX - texto informativo, com a seguinte redação: "SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.".

§ 1º Para fins do disposto no inciso VII, caso o segurado seja estrangeiro, poderá ser utilizado o número do passaporte, com a identificação do País de expedição, para pessoa física, ou o número de identificação no Cadastro de Empresa Estrangeira/Bacen (Cademp) para pessoa jurídica, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp.

§ 2º No caso de existência de cosseguro, deverá ser informado, na apólice de averbação, o percentual de responsabilidade de cada cosseguradora.

Art. 4º As apólices avulsas estão subordinadas à Circular SUSEP nº 491/2014, respeitadas as exceções previstas neste normativo.

Art. 5º Os documentos contratuais de que trata esta circular deverão ser entregues ao segurado por ocasião da efetivação da contratação do seguro, juntamente com as condições contratuais, refletindo de forma clara todas as coberturas contratadas.

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser realizado com a utilização de meios remotos.

Art. 6º As disposições desta Circular prevalecem sobre aquelas da Circular SUSEP nº 491/2014.

Art. 7º As disposições desta Circular, assim como aquelas da Circular SUSEP nº 491/2014, não se aplicam aos seguintes seguros:

a) CARTA AZUL, Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR - VI), internalizado pelo Decreto nº 99.704/1990, e regulado por normas específicas;

b) Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional, relativo à carga transportada (RCTR-VI-C), internalizado pelo Decreto nº 99.704/1990, e regulado por norma específica;

c) CARTA VERDE, Seguro de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de Veículos Terrestres em Viagem Internacional, internalizado pelo Decreto nº 5.637/2005, e regulado por normas específicas;

d) Seguros Obrigatórios de RC dos Transportadores Rodoviários, Aquaviários, Ferroviários e Aéreos, por danos à carga (RCTR-C, RCA-C, RCTF-C, RCTA-C), regulados por normas específicas;

e) Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros (RC Ônibus), regulado por norma específica;

f) Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador por Desvio de Carga (RCF-DC), regulado por norma específica.

Art. 8º As sociedades seguradoras terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta Circular.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO WESTENBERGER