Circular SUSEP nº 526 DE 25/02/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 29 fev 2016
Estabelece procedimentos relacionados com a instrução de processos de eleição, nomeação, destituição e renúncia de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais, escritório de representação de resseguradores admitidos, entidades abertas de previdência complementar e corretoras de resseguros e da consulta de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo II da Resolução CNSP nº 330, de 2015.
O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; o disposto no inciso III do art. 38 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
Considerando o disposto no art. 9º da Resolução CNSP nº 330, de 9 de dezembro de 2015 e o que consta do processo Susep nº 15414.000434/2016-91,
Resolve:
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS DE ELEIÇÃO, NOMEAÇÃO, DESTITUIÇÃO E RENÚNCIA
Seção I
Sociedades Seguradoras, Entidades Abertas de Previdência Complementar, Sociedades de Capitalização e Resseguradoras Locais
Art. 1º Os processos de eleição para o exercício de cargos em órgãos estatutários de sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar devem ser instruídos no prazo máximo de trinta dias, a partir da data de sua realização, acompanhados da seguinte documentação, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências previstas na Resolução CNSP nº 330, de 2015:
I - requerimento dirigido à coordenação geral responsável por registros e autorizações, contendo a relação dos documentos anexados, assinado por administradores da sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto social;
II - folha completa de exemplar dos jornais contendo a publicação do edital ou do anúncio de convocação da assembleia geral, na forma da lei ou comprovante de convocação da reunião do conselho de administração, deliberativo ou controlador;
III - ata da assembleia geral ou da reunião do conselho de administração, deliberativo ou controlador, acompanhada dos termos de posse dos eleitos;
IV - comprovante de nomeação de representante legal de filial, no País, de sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar com sede no exterior, legalizado em consulado brasileiro;
V - tradução, por tradutor público juramentado, do documento referido no inciso IV, registrada no competente ofício de registro de títulos e documentos;
VI - declaração referida no art. 4º, do Anexo II, da Resolução CNSP nº 330, de 2015, firmada pelo eleito ou indicado, conforme modelo divulgado pela Susep;
VII - autorização referida na alínea "b" do inciso VII do art. 5º, do Anexo I, da Resolução CNSP nº 330, de 2015, firmada pelo eleito ou indicado, conforme modelo divulgado pela Susep;
VIII - declaração justificada e firmada pela sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar de que o eleito ou indicado preenche o requisito de capacitação técnica de que trata o art. 5º, do Anexo II, da Resolução CNSP nº 330, de 2015;
IX - declaração firmada pela sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar de que o eleito ou indicado para cargo de membro do comitê de auditoria de que trata o § 2º do art. 130 da Resolução CNSP nº 321, de 2015, possui comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria que o qualificam para função, conforme modelo divulgado pela Susep;
X - declaração dos processos de atos societários em apreciação na Susep;
XI - relação dos membros do órgão estatutário alterado, antes e depois do ato, contendo prazo do mandato e, no caso da diretoria, as funções específicas perante a Susep;
XII - formulário cadastral, conforme modelo divulgado pela Susep;
XIII - declaração, firmada pela sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar, de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quórum de instalação e de deliberação da assembleia ou reunião realizada;
XIV - declaração, firmada pela sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar, quanto à inexistência de parentesco, até o terceiro grau, entre administradores e membros do conselho fiscal, bem como de que os membros do conselho fiscal não integram o quadro de empregados da sociedade;
XV - lista de acionistas, associados ou conselheiros presentes ao ato, com declaração de que, em caso de representados, foram observadas as normas estabelecidas no art. 126 e seus parágrafos da Lei nº 6.404, de 1976;
XVI - relação completa dos acionistas, associados controladores ou conselheiros na data da realização do ato, sendo que, no caso de acionistas, devem ser informados aqueles que detenham quinze por cento ou mais do capital social, totalizando-se o número de ações representativas do capital social, com a expressão "demais acionistas".
§ 1º Na hipótese de destituição de ocupantes de cargos estatutários, aplica-se o disposto no caput e em seus incisos I a V, X, XI, XIII, XV e XVI.
§ 2º No documento de que trata o inciso VI do caput, as sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar devem declarar ter feito pesquisas a respeito do eleito em sistemas públicos e privados de cadastro e informações, responsabilizando-se pela veracidade das informações por ele prestadas, conforme modelo divulgado pela Susep.
§ 3º O disposto no inciso I do caput também se aplica a requerimentos destinados ao atendimento de exigências e complementação da instrução processual.
Art. 2º Devem ser objeto de comunicação à coordenação geral responsável por registros e autorizações, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do evento, as renúncias de ocupantes de cargos estatutários nas entidades referidas no art. 1º desta Circular.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do processo Susep de eleição do renunciante;
II - na hipótese de diretor designado para função específica, a redistribuição de funções entre os diretores remanescentes, a qual deverá ser ratificada no primeiro ato societário que vier a ser realizado após a renúncia;
III - providências que serão adotadas pela entidade, na hipótese de desenquadramento com a legislação ou o estatuto social, decorrente da renúncia; e
IV - carta de renúncia.
Seção II
Escritório de Representação dos Resseguradores Admitidos
Art. 3º Os processos de nomeação para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais dos escritórios de representação dos Resseguradores admitidos devem ser instruídos no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data de sua realização, acompanhados da seguinte documentação, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências previstas na Resolução CNSP nº 330, de 2015:
I - requerimento dirigido à coordenação geral responsável por registros e autorizações, contendo a relação dos documentos anexados, assinado pelo procurador do ressegurador admitido ou pelo representante do escritório de representação no Brasil;
II - ato de deliberação da casa matriz, nomeando o(s) representante(s), titular e/ou adjunto, contendo notarização referente àsassinaturas dos diretores e/ou à veracidade do documento, e legalizado em consulado brasileiro;
III - tradução, realizada por tradutor público juramentado, do documento referido no inciso II;
IV -minuta da alteração contratual, contendo menção expressa sobre quais sócios-gerentes ou administradores da sociedade exercerão as funções de representante e representante adjunto;
V - declaração referida no art. 4º do Anexo II da Resolução CNSP nº 330, de 2015, firmada pelo indicado, conforme modelo divulgado pela Susep;
VI - autorização referida no § 4º do art. 15 do Anexo I da Resolução CNSP nº 330, de 2015, firmada pelo indicado, conforme modelo divulgado pela Susep;
VII - declaração justificada e firmada pelo indicado de que preenche o requisito de capacitação técnica de que trata o art. 5º do Anexo II da Resolução CNSP nº 330, de 2015;
VIII - formulário cadastral, conforme modelo divulgado pela Susep;
§ 1º Na hipótese de destituição de ocupantes de cargos estatutários ou contratuais, aplica-se o disposto no caput e em seus incisos I a IV.
§ 2º No documento de que trata o inciso V do caput, os resseguradores admitidos devem declarar ter feito pesquisas a respeito do eleito ou nomeado em sistemas públicos e privados de cadastro e informações, responsabilizando-se pela veracidade das informações por ele prestadas, conforme modelo divulgado pela Susep.
§ 3º O disposto no inciso I do caput também se aplica a requerimentos destinados ao atendimento de exigências e complementação da instrução processual.
§ 4º Para fins de atendimento do disposto no art. 15 do Anexo I da Resolução CNSP nº 330, de 2015, os resseguradores admitidos que ainda não possuam representante adjunto deverão proceder com a referida nomeação até 30.06.2016.
Art. 4º Devem ser objeto de comunicação à coordenação geral responsável por registros e autorizações, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do evento, as renúncias de ocupantes de cargos estatutários nas entidades referidas no art. 3º desta Circular.
§ 1º A comunicação de que trata este artigo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - carta de renúncia;
II - na hipótese de diretor designado para função específica, a redistribuição de funções entre os diretores remanescentes, a qual deverá ser ratificada no primeiro ato societário que vier a ser realizado após a renúncia; e
III - providências que serão adotadas pela entidade, na hipótese de desenquadramento com a legislação ou o estatuto social, decorrente da renúncia.
§ 2º Na hipótese da ocorrência de renúncia prevista no caput deste artigo, deverá ser encaminhada, no prazo máximo de sessenta dias, indicação de novo representante, titular ou adjunto, conforme o caso.
Seção III
Corretoras de Resseguros
Art. 5º Os processos de eleição ou nomeação para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das corretoras de resseguros devem ser instruídos no prazo máximo de trinta dias, a partir da data de sua realização, acompanhados da seguinte documentação, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências previstas na Resolução CNSP nº 330, de 2015:
I - requerimento dirigido à coordenação geral responsável por registros e autorizações, contendo a relação dos documentos anexados, assinado por administrador da corretora de resseguros cuja representatividade seja reconhecida pelo contrato social ou estatuto social;
II - ata da assembleia geral ou da reunião do conselho de administração, deliberativo ou controlador, acompanhada dos termos de posse dos eleitos;
III - alteração contratual ou ata da reunião de sócios;
IV - alteração do ato constitutivo nos casos de EIRELI;
V - declaração referida no art. 4º do Anexo II da Resolução CNSP nº 330, de 2015, firmada pelo eleito ou indicado, conforme modelo divulgado pela Susep;
VI - autorização referida na alínea "b" do inciso IX do art. 23 do Anexo I da Resolução CNSP nº 330, de 2015, firmada pelo eleito ou indicado, conforme modelo divulgado pela Susep;
VII - declaração justificada e firmada pela corretora de resseguros de que o eleito ou indicado preenche o requisito de capacitação técnica de que trata o art. 5º do Anexo II da Resolução CNSP nº 330, de 2015;
VIII - relação dos membros do órgão estatutário ou contratual alterado, antes e depois do ato, contendo prazo do mandato e, no caso da diretoria, as funções específicas perante a Susep;
IX - formulário cadastral, conforme modelo divulgado pela Susep;
X - declaração, firmada pela corretora de resseguros de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quórum de instalação e de deliberação da assembleia ou reunião realizada;
§ 1º Na hipótese de destituição de ocupantes de cargos estatutários ou contratuais, aplica-se o disposto no caput e em seus incisos I a IV, VIII e X.
§ 2º No documento de que trata o inciso V do caput, as corretoras de resseguros devem declarar ter feito pesquisas a respeito do eleito ou nomeado em sistemas públicos e privados de cadastro e informações, responsabilizando-se pela veracidade das informações por ele prestadas, conforme modelo divulgado pela Susep.
Art. 6º Devem ser objeto de comunicação à coordenação geral responsável por registros e autorizações, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do evento, as renúncias de ocupantes de cargos estatutários ou contratuais nas corretoras de resseguros.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - carta de renúncia;
II - na hipótese de diretor designado para função específica, a redistribuição de funções entre os diretores remanescentes, a qual deverá ser ratificada no primeiro ato societário que vier a ser realizado após a renúncia; e
III - providências que serão adotadas pela entidade, na hipótese de desenquadramento com a legislação ou o estatuto social, decorrente da renúncia.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE CONSULTA PRÉVIA
Art. 7º As consultas de que trata o § 1º do art. 1º do Anexo II da Resolução CNSP nº 330, de 2015, devem ser instruídas com os documentos previstos nos:
I - incisos I, VI, VII, VIII, IX e XII do art. 1º desta Circular para as Sociedades Seguradoras, Entidades Abertas de Previdência Complementar, Sociedades de Capitalização e Resseguradores Locais;
II - incisos I, V, VI, VII e VII do art. 3º desta Circular para os Escritórios de Representação dos Resseguradores Admitidos;
III - incisos I, V, VI, VII e IX do art. 5º desta Circular para as Corretoras de Resseguros.
Parágrafo único. A documentação enviada nos termos do caput estará dispensada na instrução do processo de que tratam os arts. 1º, 3º e 5º desta Circular.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica a coordenação geral responsável por registros autorizada a estabelecer modelos de documentos para instrução dos processos de que trata esta Circular.
Art. 9º Toda documentação oriunda de outro país deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da Susep.
Parágrafo único. A notarização deverá fazer referência à veracidade do documento e/ou à assinatura do responsável pela sua emissão.
Art. 10. A Coordenação Geral, no exame dos pedidos formalizados pelas entidades de que tratam os arts. 1º, 3º e 5º desta Circular, poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários.
Art. 11. Os dados cadastrais alterados em decorrência dos atos de eleição, nomeação, destituição ou renúncia de que trata esta Circular devem ser informados à coordenação geral responsável por registros e autorizações, por meio do sistema Fipsusep, a partir do mês da realização do ato.
Art. 12. Os processos de que trata esta Circular poderão ser arquivados quando não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de reuniões, ou outras solicitações relacionadas ao processo, no prazo assinalado pela coordenação geral responsável por registros e autorizações.
Art. 13. Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2016, aplicando-se aos processos que se iniciarem a partir dessa data.
Art. 14. Fica revogada a Circular nº 260, de 8 de julho de 2004.
DANILO CLAUDIO DA SILVA