Circular SUSEP nº 710 DE 24/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2024

Dispõe sobre as condições para o registro obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o que consta do processo Susep n° 15414.621724/2024-82,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Dispor sobre as condições para o registro obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

CAPÍTULO II - DOS REGISTROS OBRIGATÓRIOS

Art. 2º O registro obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples deve conter, no mínimo:

I - as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular; e

II - as informações complementares segregadas por ramo ou grupo de ramos definidas nos demais anexos desta Circular.

Parágrafo único. Caso não haja anexo referente a ramo ou grupo de ramo específico, o registro de suas operações deverá conter as informações constantes no Anexo I desta Circular.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O registro das operações de que trata o art. 2° passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de 12 (doze) meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico na internet, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.

§1º Para fins deste artigo, leiaute é o documento disponibilizado pela Susep contendo a indicação detalhada dos campos e as regras que devem ser respeitadas para o registro obrigatório.

§ 2° Os registros deverão ser realizados em ambiente de homologação em até 60 dias antes do prazo de obrigatoriedade.

Art. 4º As sociedades seguradoras devem efetuar os registros das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples em sistemas de registro previamente homologados pela Susep de acordo com os seguintes prazos:

I - em até 5 (cinco) dias úteis:

a) a partir da emissão para apólices, certificados individuais e endossos;

b) a partir da internalização do registro da fatura na supervisionada para bilhetes emitidos por intermediários;

c) a partir da emissão da fatura na supervisionada para apólices coletivas que operem sob a forma de faturas, com ou sem a emissão de certificados individuais; e

d) a partir do conhecimento do fato pela supervisionada para o registro das operações de bloqueios e gravames; e

II - em até 30 (trinta) dias corridos:

a) a partir do fim de vigência da apólice para as informações referentes aos endossos de averbação de Seguros de Transportes;

b) a partir da execução do ajuste para as informações referentes ao prêmio de ajuste em apólices de Crédito Interno e de Crédito à Exportação; e

c) a partir do recebimento do aviso, das movimentações relacionadas à reavaliação da provisão e do encerramento, para as informações referentes aos sinistros.

§ 1º A renovação do seguro é entendida como uma nova emissão para os efeitos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As relações entre os eventos previstos no caput deste artigo e as informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3º Para eventos não previstos no caput deste artigo, os prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 4º No caso de cosseguro aceito ou de seguro comercializado por intermédio de estipulante ou representante de seguros, os prazos previstos no caput para o registro de apólices, certificados individuais, bilhetes e endossos começará a ser contado a partir do momento que supervisionada obtiver a informação acerca das respectivas emissões.

§ 5º Nas operações de que tratam os anexos sobre informações complementares, na hipótese das apólices, certificados individuais ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1° de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas nos anexos desde que justificadas e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.

Art. 5º O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:

I - inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5° da Resolução CNSP n° 383, de 20 de março de 2020; e

II -impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a cento e oitenta dias.

Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deverá ser formalmente justificado.

Art. 6º As sociedades seguradoras deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre as apólices, os certificados individuais e os bilhetes.

Art. 7º As informações constantes nos anexos desta Circular poderão ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados individuais, com as informações segregadas.

§ 2 º As informações relacionadas às averbações, quando houver, deverão estar vinculadas a uma apólice ou certificado e ser registradas na forma prevista nos anexos.

§ 3º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

Art. 8º As informações registradas em data anterior à entrada em vigor desta Circular deverão ser novamente registradas, obedecendo ao conteúdo informacional constante dos anexos desta Circular em quaisquer das seguintes situações:

I - até 30 dias corridos após o início da obrigatoriedade dos registros de que trata esta Circular:

a) todos os registros referentes a apólices, certificados individuais e bilhetes que se encontram em vigor na data de início da obrigatoriedade dos registros de que trata esta Circular; e

b) registros referentes a apólices, certificados individuais e bilhetes que forem emitidos entre 1° de julho de 2024 e até o dia anterior à data de início da obrigatoriedade dos registros desta Circular; e

II - em até 10 (dez) dias úteis da ocorrência de alterações, faturamentos, ajustes, sinistros, eventos geradores de benefícios e outros movimentos que impliquem em modificação da posição de prêmios, contribuições e sinistros da supervisionada, das apólices, certificados individuais e bilhetes emitidos antes de 1° de julho de 2024 e que não tenham sido registrados por força do inciso I do caput.

§ 1º As informações de que tratam o caput deste artigo devem contemplar o envio original dos dados, bem como todas as suas alterações, sinistros, benefícios e demais informações, obedecendo ao conteúdo informacional definido nesta Circular.

§ 2º Deverão ser excluídos os registros originais que forem registrados novamente por força do caput deste artigo.

Art. 9º Ficam revogadas a Circular Susep nº 601, de 13 de abril de 2020, e a Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021, a partir da data de início da obrigatoriedade dos registros de que trata esta Circular.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

ANEXO I - NÚCLEO BÁSICO DE INFORMAÇÕES PARA OPERAÇÕES DE SEGUROS DE DANOS E DE SEGUROS DE PESSOAS ESTRUTURADOS EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES

Art. 1º O núcleo básico de informações para o registro das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples é composto por:

I - informações referentes à apólice, certificado individual e bilhete:

a) identificação da apólice/certificado individual/bilhete;

b) data de emissão da apólice/certificado individual/bilhete;

c) em caso de apólice coletiva:

1. identificação do estipulante/subestipulante;

2. remuneração do estipulante/subestipulante; e

3. valor do prêmio relativo ao estipulante e ao segurado;

d) identificação de cada alteração na apólice/certificado individual/bilhete;

e) datas de início e fim de vigência da apólice, certificado individual, bilhete e de suas alterações;

f) discriminação das alterações realizadas na apólice, certificado individual ou bilhete;

g) tipo de alteração realizada na apólice/certificado individual/bilhete (alteração ou cancelamento; sem movimentação de prêmio, com acréscimo de prêmio, com restituição de prêmio, etc.); e

h) limite máximo de garantia;

II - informações referentes às pessoas:

a) identificação do segurado;

b) identificação do(s) beneficiário(s), quando houver;

c) identificação do tomador ou garantido, quando houver;

d) identificação do beneficiário final, nos termos definidos na regulamentação específica, quando aplicável; e

e) dados de endereços das pessoas associadas relacionadas neste inciso, nos termos definidos na regulamentação específica, quando aplicável;

III - informações referentes às coberturas contratadas:

a) identificador de cada cobertura contratada, com código de grupo, ramo e cobertura;

b) nome de cada cobertura contratada (nome usado pela supervisionada);

c) números dos processos administrativos de registro junto à Susep do produto referente a cada cobertura contratada, quando aplicável;

d) limite máximo de indenização (ou capital segurado) por cobertura contratada;

e) data de início e fim de vigência de cada cobertura contratada;

f) característica da cobertura: massificados, microsseguros ou grandes riscos;

g) tipo de risco: pessoas ou danos;

h) tipo de cobertura: paramétrico, intermitente, regular (comum) ou capital global;

i) período de carência, se houver;

j) informações referentes à franquia, se houver:

1. tipo de franquia; e

2. valor, percentual ou prazo; e

k) informações referentes à participação obrigatória do segurado, se houver:

1. valor e/ou percentual; e

2. forma de aplicação;

IV - informações referentes aos prêmios de seguro:

a) valor total do prêmio comercial;

b) valores de prêmio abertos por cobertura contratada;

c) percentual de cosseguro retido;

d) identificação das cessionárias de cosseguro e respectivos valores e percentuais cedidos;

e) moeda de emissão;

f) índice e periodicidade de atualização dos valores do seguro;

g) valor do adicional de fracionamento;

h) valor do IOF, quando houver;

i) valor do carregamento, quando houver; e

j) quantidade de parcelas para pagamento do prêmio, quando houver;

V - informações refere ntes à intermediação:

a) identificação dos intermediários;

b) tipo de intermediário (corretor, agente, representante, etc.); e

c) valor da remuneração do intermediário;

VI - informações referentes aos sinistros, despesas com sinistros, ressarcimentos e depósitos judiciais:

a) identificação do sinistro;

b) identificação das coberturas sinistradas (conforme informado nas coberturas contratadas);

c) data de ocorrência do sinistro;

d) data de aviso do sinistro;

e) data de registro do aviso;

f) data de liquidação financeira do sinistro;

g) data de conclusão do sinistro perante o segurado;

h) tipo de sinistro: administrativo ou judicial;

i) valor da atualização monetária, oscilação cambial, juros, multas contratuais e demais despesas financeiras da operação;

j) datas de entrega de documentação completa, quando houver;

k) status do sinistro (aberto, encerrado sem indenização, encerrado com indenização, reaberto, cancelado, etc.);

l) justificativa de negativa (risco excluído, risco agravado pelo segurado, documentação não fornecida/incompleta, prescrição, sinistro ocorrido fora da vigência da cobertura, outras);

m) valor da indenização paga e pendente;

n) valor das despesas de regulação do sinistro;

o) valores e datas do salvado e do ressarcimento, se houver; e

p) data de reclamação do terceiro, se houver; e

VII - informações referentes ao cosseguro aceito:

a) identificação da seguradora líder;

b) identificador da apólice da seguradora líder;

c) valor total do prêmio aceito em cosseguro;

d) valores de prêmio aceito em cosseguro abertos por cobertura contratada;

e) datas de início e fim de vigência da apólice/bilhete/certificado individual;

f) datas de início e fim de vigência do prêmio da cobertura aceito em cosseguro; e

g) valor da indenização paga e pendente, em caso de sinistro.

Parágrafo único. Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais ramos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.

ANEXO II - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO RISCOS FINANCEIROS

Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de ramos "Riscos Financeiros", por ramo de seguro, são:

I - informações adicionais para o ramo de seguros "Fiança Locatícia":

a) descrição parametrizada dos objetos segurados (tipo, descrição, valor e datas de início e término de vigência);

b) identificação do garantido;

c) data do aviso da expectativa do sinistro; e

d) status do aviso da expectativa do sinistro (aberto, encerrado com ou sem abertura de sinistro);

II - informações adicionais para os ramos de seguros "Crédito Interno" e "Crédito à Exportação", no caso de apólices por averbação:

a) prêmio inicial, se houver; e

b) prêmio de ajuste, se houver; e

III - informações adicionais para os ramos de seguros "Garantia Segurado - Setor Público" e "Garantia Segurado - Setor Privado":

a) descrição parametrizada dos objetos segurados (tipo, descrição, valor e datas de início e término de vigência);

b) informações sobre a existência de contrato de contragarantia;

c) data do aviso da expectativa do sinistro;

d) status do aviso da expectativa do sinistro (aberto, encerrado com ou sem abertura de sinistro); e

e) identificação do tomador.

ANEXO III - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO MARÍTIMOS

Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de ramos "Marítimos", por ramo de seguro, são:

I - para o ramo de seguros "Seguro Compreensivo para Operadores Portuários": base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros), caso haja cobertura de responsabilidade civil;

II - para o ramo de seguros "Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações - RCF":

a) base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros);

b) identificação do tipo de embarcação; e

c) identificação do registro da embarcação;

III - para o ramo de seguros "Marítimos (Casco) ":

a) identificação do tipo de embarcação; e

b) identificação do registro da embarcação; e

IV - para o ramo de seguros "DPEM":

a) identificação do tipo de embarcação; e

b) identificação do registro da embarcação.

ANEXO IV - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO AERONÁUTICOS

Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de ramos "Aeronáuticos", por ramo de seguro, são:

I - para o ramo de seguros "Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF":

a) base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros);

b) identificação da aeronave; e

c) natureza específica da operação a que se destina a aeronave;

II - para o ramo de seguros "Aeronáuticos (casco) ":

a) identificação da aeronave; e

b) natureza específica da operação a que se destina a aeronave;

III - para o ramo de seguros "Responsabilidade Civil Hangar": base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros); e

IV - para o ramo de seguros "Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo -RETA":

a) base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros);

b) identificação da aeronave; e

c) natureza específica da operação a que se destina a aeronave.

ANEXO V - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DOS GRUPOS ACEITAÇÕES DO EXTERIOR E SUCURSAIS NO EXTERIOR

Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para os grupos de ramos "Aceitações do Exterior" e "Sucursais no Exterior", para os ramos de seguros "Aceitações do Exterior" e "Sucursais no Exterior", são:

I - país de origem do risco; e

II - ramo ou grupo de ramos da Susep correlato com as características do risco.

ANEXO VI - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO RURAL

Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de ramos "Rural", por ramo de seguro, são:

I - para os ramos de seguros "Seguro Agrícola", "Seguro Pecuário", "Seguro Aquícola" e "Seguro Florestas":

a) da subvenção, se houver: valor do prêmio subvencionado e origem da subvenção;

b) detalhamento:

1. da área segurada;

2. das culturas, rebanhos, florestas ou equivalente; e

3. código postal, município e UF do local segurado; e

c) datas de início e fim de ocorrência do sinistro, datas de início e fim da colheita, datas de início e fim das vistorias inicial e final.

II - para os ramos de seguros "Benfeitorias e Produtos Agropecuários" e "Penhor Rural": código do bem; e

III - para todos os ramos do grupo "Rural":

a) indicação se participa do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR);

b) percentual de despesas administrativas;

c) evento gerador do sinistro (tabela evento rural); e

d) valor da franquia aplicada ao sinistro.

ANEXO VII - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO RESPONSABILIDADES

Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de ramos "Responsabilidades", por ramo de seguro, são:

I - para os ramos de seguros "Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores - D&O", "Responsabilidade Civil Riscos Ambientais", "Responsabilidade Civil Geral", "Responsabilidade Civil Profissional" e "Compreensivo Riscos Cibernéticos", quando aplicáveis:

a) base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros); e

b) indicação de aplicação de retroatividade; e

II - para o ramo de seguros "Responsabilidade Civil Profissional": classe profissional.

ANEXO VIII - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO PATRIMONIAL

Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de ramos "Patrimonial", por ramo de seguro, são:

I - para o ramo de seguros "Compreensivo Residencial":

a) tipo de imóvel segurado; e

b) CEP e UF do imóvel;

II - para o ramo de seguros "Compreensivo Condomínio":

a) tipo de condomínio;

b) tipo de estruturação;

c) CEP e UF do condomínio; e

d) identificação da cobertura básica;

III - para o ramo de seguros "Compreensivo Empresarial":

a) descrição da atividade principal explorada na atividade empresarial; e

b) UF do(s) local(is) segurado(s);

IV - para o ramo de seguros "Lucros Cessantes":

a) descrição da atividade principal explorada na atividade empresarial; e

b) UF do(s) local(is) segurado(s); e

V - para o ramo de seguros "Riscos Nomeados e Operacionais":

a) descrição da atividade principal explorada na atividade empresarial; e

b) UF do(s) local(is) segurado(s).

Art. 2º Em caso de apólice coletiva, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os registros das emissões de certificados individuais na data do registro do corresponde endosso de faturamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões de apólices individuais e bilhetes comercializados por meio de representantes de seguros.

ANEXO IX - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO AUTOMÓVEL

Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de ramos "Automóvel", por ramo de seguro, são:

I - para o ramo de seguros "Carta Verde":

a) país de ocorrência do sinistro; e

b) número do convênio;

II - para o ramo de seguros "Automóvel - Casco", quando aplicáveis:

a) identificação exata do veículo: sim ou não;

b) em caso de apólice coletiva, identificação dos veículos;

c) modalidade: valor de mercado referenciado, valor determinado ou critério diverso;

d) riscos cobertos;

e) tipo de indenização por cobertura contratada: integral ou parcial, informando o percentual caso seja parcial;

f) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano;

g) ano do modelo;

h) categoria tarifária;

i) CEP, município e UF de risco;

j) percentual de ajuste aplicado à tabela de referência, se for o caso;

k) tabela utilizada para valor médio de mercado, se for o caso;

l) percentual aplicado sobre o limite máximo de indenização (LMI) que irá definir o valor a partir do qual haverá direito à indenização integral em caso de sinistro com indenização integral, necessário para a reparação dos prejuízos causados por eventual sinistro;

m) número de dias de cobertura para direito à indenização pelo valor de novo;

n) franquia sobre indenização integral: sim ou não;

o) rede de reparação dos veículos: livre escolha, rede referenciada ou ambas;

p) tipos de peças passíveis de uso em reparos: peças novas, usadas, originais ou não, nacionais ou importadas;

q) tipo de vigência: anual, plurianual, intermitente, outras;

r) percentual de desconto por bônus;

s) classe de bônus;

t) sexo do condutor utilizado para a precificação;

u) data de nascimento do condutor;

v) tempo de habilitação do condutor utilizado para precificação;

w) código de utilização do veículo;

x) CEP da localidade de destino frequente do veículo;

y) CEP da localidade de pernoite do veículo; e

z) informações adicionais referentes a sinistros:

1. causa do sinistro;

2. sexo do condutor do veículo no momento do sinistro;

3. data de nascimento do condutor do veículo no momento do sinistro; e

4. CEP, Município e UF da localidade de ocorrência do sinistro;

III - para o ramo de seguros "Responsabilidade Civil Facultativa - Auto", quando aplicáveis:

a) cobertura vinculada a: veículo ou condutor;

b) danos cobertos;

c) identificação exata do veículo: sim ou não;

d) em caso de apólice coletiva, identificação dos veículos;

e) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano;

f) ano do modelo;

g) categoria tarifária;

h) CEP, município e UF de risco;

i) tipo de vigência: anual, plurianual, intermitente, outras;

j) percentual de desconto por bônus;

k) classe de bônus;

l) sexo do condutor utilizado para a precificação;

m) data de nascimento do condutor;

n) tempo de habilitação do condutor utilizado para precificação;

o) código de utilização do veículo;

p) CEP da localidade de destino frequente do veículo;

q) CEP da localidade de pernoite do veículo; e

r) informações adicionais referentes a sinistros:

1. causa do sinistro;

2. sexo do condutor do veículo no momento do sinistro;

3. data de nascimento do condutor do veículo no momento do sinistro; e

4. CEP da localidade de ocorrência do sinistro;

IV - para o ramo de seguros "Acidentes Pessoais de Passageiros - APP", quando aplicáveis:

a) cobertura vinculada a: veículo ou condutor;

b) identificação exata do veículo: sim ou não;

c) em caso de apólice coletiva, identificação dos veículos;

d) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano;

e) ano do modelo;

f) categoria tarifária;

g) CEP, município e UF de risco;

h) tipo de vigência: anual, plurianual, intermitente, outras;

i) percentual de desconto por bônus;

j) classe de bônus;

k) sexo do condutor utilizado para a precificação;

l) data de nascimento do condutor;

m) tempo de habilitação do condutor utilizado para precificação;

n) código de utilização do veículo;

o) CEP da localidade de destino frequente do veículo;

p) CEP da localidade de pernoite do veículo; e

q) informações adicionais referentes a sinistros:

1. causa do sinistro;

2. sexo do condutor do veículo no momento do sinistro;

3. data de nascimento do condutor do veículo no momento do sinistro; e

4. CEP da localidade de ocorrência do sinistro; e

V - para o ramo de seguros "Assistência e Outras Coberturas - Auto", quando aplicáveis:

a) cobertura vinculada a: veículo ou condutor;

b) identificação exata do veículo: sim ou não;

c) em caso de apólice coletiva, identificação dos veículos;

d) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano;

e) ano do modelo;

f) categoria tarifária;

g) CEP, município e UF de risco;

h) rede de atendimento: livre escolha, rede referenciada ou ambas;

i) tipos de peças passíveis de uso em reparos: peças novas, usadas, originais ou não, nacionais ou importadas;

j) tipo de vigência: anual, plurianual, intermitente, outras;

k) percentual de desconto por bônus;

l) classe de bônus;

m) sexo do condutor utilizado para a precificação;

n) data de nascimento do condutor;

o) tempo de habilitação do condutor utilizado para precificação;

p) código de utilização do veículo;

q) CEP da localidade de destino frequente do veículo;

r) CEP da localidade de pernoite do veículo; e

s) informações adicionais referentes a sinistros:

1. causa do sinistro;

2. sexo do condutor do veículo no momento do sinistro;

3. data de nascimento do condutor do veículo no momento do sinistro; e

4. CEP da localidade de ocorrência do sinistro.

Art. 2º Em caso de apólice coletiva, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os registros das emissões de certificados individuais na data do registro do corresponde endosso de faturamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões de apólices individuais e bilhetes comercializados por meio de representantes de seguros.

ANEXO X - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO TRANSPORTES

Art. 1º Em caso de endosso em que haja averbações relacionadas, as informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de ramos "Transportes" são:

I - modais de transporte;

II - número de embarques;

III - valor total da importância segurada dos embarques; e

IV - valor total do prêmio dos embarques agrupados no endosso de faturamento ou valor total dos embarques.

ANEXO XI - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DOS GRUPOS PESSOAS COLETIVO E PESSOAS INDIVIDUAL ESTRUTURADOS EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES

Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para os grupos de ramos "Pessoas Coletivos" e "Pessoas Individual" estruturados em regime financeiro de repartição simples, por ramo de seguro, são:

I - para as coberturas enquadradas neste anexo:

a) cláusula de inclusão de segurados dependentes: não há, facultativa ou automática;

b) identificação dos segurados dependentes, quando houver, no caso de cláusula facultativa;

c) indicação do grau de parentesco com o segurado titular, quando houver, no caso de cláusula automática;

d) forma de tarifação da cobertura; e

e) indicação se o plano é contributário ou não contributário, nos casos de contrato coletivo;

II - para as coberturas enquadradas no ramo de seguros "Viagem": abrangência da viagem (nacional, internacional ou nacional e internacional);

III - para as coberturas enquadradas no ramo de seguros "Prestamista (exceto Habitacional e Rural) ":

a) modalidade de capital segurado: fixo, vinculado, variável;

b) tipo de prestamista: básico (obrigação de PF), empresarial (obrigação de PJ), empresarial integral (obrigação de PJ com dispensa de proposta); e

c) tipo de obrigação: empréstimo, consórcio, condomínio, outros, quando esta informação for considerada na estruturação do plano de seguro; e

IV - para as coberturas enquadradas em quaisquer dos ramos dos grupos tratados neste anexo, após a ocorrência do evento gerador, na hipótese que o plano permita e seja exercida a opção de receber o capital segurado de forma parcelada ou sob a forma de renda, sendo estruturado no regime de repartição de capitais de cobertura a partir da concessão:

a) informações referentes às coberturas contratadas, se aplicável:

1. prazo do pagamento das rendas/parcelas;

2. tipo de renda (parcela/renda certa/renda vitalícia, etc.);

3. reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S); e

4. percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver; e

b) informações referentes aos benefícios concedidos, se aplicável:

1. evento gerador do benefício;

2. valor do benefício concedido em forma de renda;

3. benefícios concedidos pagos no mês corrente;

4. tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida (M/F);

5. indicação se há Estrutura a Termo da Taxa de Juros - ETTJ;

6. taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida; e

7. índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda.

Art. 2º Em caso de apólice coletiva, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os registros das emissões de certificados individuais na data do registro do corresponde endosso de faturamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões de apólices individuais e bilhetes comercializados por meio de representantes de seguros.

ANEXO XII - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO HABITACIONAL

Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de ramos "Habitacional", para os ramos de seguros "Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista" e "Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas", são:

I - informações referentes ao contrato de financiamento objeto do seguro:

a) taxa de juros anual;

b) identificação do financiador (CNPJ), no caso de apólice individual;

c) taxa do custo efetivo do seguro habitacional, calculado nos termos da regulamentação específica;

d) data de nascimento de cada segurado; e

e) índice de atualização do contrato; e

II - informações referentes ao imóvel financiado:

a) tipo de imóvel, quando essa informação for considerada na estruturação do plano de seguro; e

b) CEP do imóvel.

Art. 2º Em caso de apólice coletiva, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os registros das emissões de certificados individuais na data do registro do corresponde endosso de faturamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões de apólices individuais comercializadas por meio de representantes de seguros.

ANEXO XIII - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO MICROSSEGUROS

Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de ramos "Microsseguros", para os ramos de seguros "Microsseguro de Pessoas" e "Microsseguro de Danos", deverão seguir aquelas dispostas nos anexos desta Circular correspondentes ao tipo de cobertura constante da apólice, certificado individual ou bilhete emitido.

Art. 2º Em caso de apólice coletiva, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os registros das emissões de certificados individuais na data do registro do corresponde endosso de faturamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões de apólices individuais e bilhetes comercializados por meio de representantes de seguros.