Circular SECEX nº 81 DE 03/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2021
Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 7, de 17.02.2021, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 60, de 09.09.2021.
O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 e no art. 194, bem como o contido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, de acordo com o disposto no art. 53, tendo em vista o constante dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME nos 19972.101395/2021-31 restrito e 19972.101396/2021-85 confidencial e dos Processos de Interesse Público SEI/ME nos 19972.100252/2021-10 público e 19972.100251/2021-67 confidencial da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de soda cáustica líquida, usualmente classificadas no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, e em face da publicação da Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021, no Diário Oficial da União - DOU de 25 de outubro de 2021,
Decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 7, de 17 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 18 de fevereiro de 2021, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 60, de 9 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 10 de setembro de 2021.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, nos termos do Anexo.
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art. 59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 26 de abril de 2022 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 16 de maio de 2022 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 15 de junho de 2022 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo | 06 de julho de 2022 |
art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final | 26 de julho de 2022 |
LUCAS FERRAZ
ANEXO DA MOTIVAÇÃO
Em 18 de fevereiro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 7, de 17 de fevereiro de 2021, por meio da qual se deu início à investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de soda cáustica líquida, comumente classificadas no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação encontra-se em fase de análise as informações complementares solicitadas aos produtores/exportadores selecionados. Recorda-se que as empresas selecionadas no âmbito desta investigação - Axiall Westlake Chemical, Blue Cube Operations LLC, Occidental Chemical Corporation, Shintech Inc e The Dow Chemical Company - responderam tempestivamente o questionário de produtor/exportador. À exceção da Shintech Inc., que não reportou adequadamente os dados requeridos no questionário do produtor/exportador e teve o seu questionário desconsiderado, todas as demais empresas citadas foram instadas a apresentar informações complementares aos questionários apresentados, cujas respectivas respostas foram apresentadas tempestivamente, o que leva à necessidade de apuração de margem de dumping individual para cada empresa.
A respeito dos dados de importações brasileiras, destaque-se, ainda, que em razão da existência de registros de vendas tanto em base líquida quanto em base seca para o produto investigação, foi necessário, por ocasião da determinação preliminar, revisar a classificação dos volumes considerados a partir da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, realizando cruzamentos com as informações reportadas nas respostas de questionários tanto dos exportadores quando dos importadores respondentes. Em relação a esses importadores, foram apresentadas pelas partes interessadas quinze respostas tempestivas ao questionário do importador, referentes às empresas Alcan Alumina Ltda., Alcoa Alumínio S.A., Alcoa World Alumina Brasil Ltda., Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., Basf S.A., Blue Cube Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda., CMPC Celulose Riograndense Ltda., Eldorado Brasil Celulose S.A., Klabin S.A., Proquigel Química S.A., Quantiq Distribuidora Ltda., South32 Minerals S.A., Suzano S.A., Trichem Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. e Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos.
Ainda houve participação colaborativa no processo, por meio da apresentação de resposta de questionário de outro produtor nacional, da empresa Braskem S.A., que apresentou dados que passam a integrar aqueles da indústria doméstica, e também necessitam ser verificados.
Após a publicação da determinação preliminar, a SECEX tornou pública, em 25 de outubro de 2021, a Instrução Normativa nº 3, de 22 de outubro de 2021, que dispõe sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público em decorrência da pandemia do novo coronavírus, dando preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 2º da referida Instrução Normativa.
Tendo em vista a necessidade de adaptação dos procedimentos de verificação e validação dos dados dos produtores/exportadores selecionados, dos importadores e do outro produtor nacional respondentes nesta investigação à Instrução Normativa SECEX nº 3, de 2021, faz-se necessária a alteração do cronograma publicado na Circular Secex nº 64, de 29 de setembro de 2021, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.