Circular SECEX nº 9 de 16/02/2006
Norma Federal
Abre revisão de medida de salvaguarda aplicada sobre as importações brasileiras de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado no item NCM 0801.11.10.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre Salvaguardas, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , de acordo com o contido no Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995 e o disposto no art. 70 do Decreto nº 2.667, de 10 de julho de 1998 , tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX-RJ 52000.033043/2005-98 e do Parecer nº 2, de 7 de fevereiro de 2006, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria, considerando a existência de pedido de prorrogação do período de aplicação da medida, decide:
1 . Abrir revisão de medida de salvaguarda aplicada sobre as importações brasileiras de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado no item NCM 0801.11.10, a fim de avaliar os efeitos concretos produzidos por essa medida, com vistas a determinar se sua aplicação continua sendo necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave.
A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - DOU
2 . Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abrir a revisão, conforme Anexo a esta Circular.
3 . As partes interessadas, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Circular, poderão apresentar elementos de prova e expor suas alegações, por escrito, de forma a que possam ser levadas em consideração durante a revisão e terão oportunidade de responder às comunicações de outras partes, e requerer a realização de audiências.
4 . Todos os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão estar no idioma português, devendo os documentos escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, indicar o número do Processo MDIC/SECEX-RJ 52000.033043/2005-98 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Praça Pio X, 54, Loja - Centro - Rio de Janeiro (RJ) - CEP 20.091-040 - Telefones (0XX21) 2126.1292 e 2126.1293 - Fax: (0XX21) 2126.1141.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
ANEXO1. Dos antecedentes
Em 27 de março de 2001, o Sindicato Nacional dos Produtores de Coco do Brasil - SINDCOCO, doravante denominado simplesmente peticionário ou SINDCOCO, protocolizou, no Departamento de Defesa Comercial - DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação para aplicação de medida de salvaguarda sobre as importações de coco ralado, classificado no item 0801.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da investigação, a mesma foi iniciada, por intermédio da Circular SECEX nº 42, de 30 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 10 de agosto de 2001.
A investigação concluiu pela aplicação de medida de salvaguarda, tendo sido divulgada por intermédio da Resolução CAMEX nº 19, de 30 de julho de 2002, publicada no DOU de 31 de julho de 2002. A medida adotada implicou no estabelecimento de cotas de importação de coco ralado, para períodos de doze meses, com início em 1º de setembro de 2002, flexibilizadas na base de 5%, 10% e 15% da cota do primeiro período, como segue: 3.957 toneladas no primeiro período; 4.154,9 toneladas no segundo período; 4.352,7 toneladas no terceiro período; e 4.550,6 toneladas no último período de vigência da medida.
A cota estabelecida não alcançou todos os países produtores de coco. O Acordo Sobre Salvaguardas da Organização Mundial do Comércio - OMC, obriga à exclusão de países em desenvolvimento cujas exportações para o Membro importador não tenham superado 3%, contanto que esses países que, individualmente, não representem mais de 3% do total importado, em conjunto, não superem 9% das importações totais do produto em questão. Por esta razão, grandes produtores de coco ralado, inicialmente, não estiveram sujeitos ao alcance da medida de salvaguarda.
Com base no disposto no art. 9 também do Acordo sobre Salvaguardas, os países isentos do alcance da medida cujas vendas ao Membro importador, na vigência da medida, alcancem, individualmente, participação superior a 3% das importações totais, ou que, em conjunto, representem mais de 9%, passam a ficar sujeitos às restrições estabelecidas na medida. Esta condição constou do art. 7º da Resolução CAMEX nº 19, de 2002.
Considerando que as importações originárias da Indonésia e da Costa do Marfim, países inicialmente excluídos do alcance da medida, superaram o patamar de 3% do total importado no período de setembro a novembro de 2002, configurando a situação acima prevista, foi publicada, em 12 de fevereiro de 2003, a Resolução CAMEX nº 3, de 7 de fevereiro de 2003, excluindo esses países da relação de isentos do alcance da medida.
A exclusão da Malásia dessa mesma lista, por sua vez, ocorreu em 1º de abril de 2003, com a publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 9, de 28 de março de 2003, tendo em vista que as importações originárias deste país representaram mais de 3% do total importado entre dezembro de 2002 e fevereiro de 2003.
Finalmente, Filipinas foi excluída dessa mesma lista, em 29 de março de 2005, com a publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 7, de 24 de março de 2005 , tendo em vista que as importações originárias deste país representaram mais de 3% do total importado entre dezembro de 2004 e fevereiro de 2005.
2. Da revisão de meio período
Nos termos do contido no art. 70 do Decreto nº 2.667, de 10 de julho de 1998 , foram examinados os efeitos concretos produzidos pela medida salvaguarda. Os resultados dessa revisão encontram-se consubstanciados no Parecer nº 23, de 27 de setembro de 2004, por intermédio do qual concluiu-se que a medida de salvaguarda vinha engendrando efeitos concretos positivos sobre a indústria doméstica, ainda que não tivessem sido alcançados, até aquela ocasião, todos os resultados esperados, particularmente no que diz respeito ao comportamento dos preços. De qualquer forma, foi verificado que o compromisso de ajuste vinha sendo satisfatoriamente cumprido tendo sido encerrada a revisão, mantida inalterada a medida de salvaguarda originalmente aplicada.
3. Da petição
Em 30 de dezembro de 2005, o SINDCOCO protocolizou petição de prorrogação do período de vigência da medida de salvaguarda aplicada sobre as importações brasileiras de coco seco, sem casca, mesmo ralado.
Alegou o SINDCOCO que a efetivação de importações de coco ralado mediante uso indevido de outro item da NCM estaria prejudicando o cumprimento, pelo setor, do compromisso de ajuste. O referido Sindicato informou que o segmento de capacitação de técnicos e de produtores desse compromisso apresentou resultados aquém dos esperados, como conseqüência do contingenciamento de orçamentos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar - Pronaf.
4. Do produto
O produto importado é o coco desidratado, também denominado coco ralado integral (CRI) ou simplesmente coco ralado (desiccated coconut). Esse produto é obtido a partir do endosperma do fruto maduro do coqueiro gigante (Cocos nucifera L.) e classifica-se no item 0801.11.10 da NCM.
O produto doméstico é o coco seco ou in natura, fruto do coqueiro gigante (coqueiro comum) ou de coqueiro híbrido. O coco ralado integral desidratado (produto importado) e o coco seco (produzido no Brasil) possuem basicamente as mesmas características, apenas se apresentando em diferentes formas, além de terem idênticas aplicações. Qualquer um desses é substituto do outro na fabricação de produtos como leite de coco, sorvetes, bolos, doces, chocolates, artigos de confeitaria, além de largo uso na culinária doméstica, de um modo geral.
O coco ralado importado atende, basicamente, a três segmentos de mercado: a indústria de alimentos, onde é empregado sem que seja necessário qualquer processo de transformação; a indústria de processamento, na qual o coco ralado é utilizado, processado ou não, como matéria-prima para diversos produtos, tais como o leite de coco e o doce de coco; e as empresas distribuidoras, com marca própria ou não, as quais podem ou não fracionar a embalagem original em volumes demandados pelo mercado ao qual o produto se destina.
Há correspondências e analogias entre os segmentos de mercados atendidos pelo produto importado e pelo produto doméstico: o fornecedor externo de coco ralado corresponderia ao produtor nacional de coco seco; as trading companies e os distribuidores de coco ralado importado têm funções semelhantes aos intermediários do coco seco, pois todos vendem para as indústrias de processamento, para as Centrais de Abastecimento Sociedade Anônima - CEASA, e para o varejo, inclusive supermercados.
Com base nas informações sobre as características dos produtos importado e doméstico e, ainda, tendo em conta que ambos atendem aos mesmos segmentos do mercado, considerou-se o coco ralado importado diretamente concorrente do coco seco, produzido no Brasil, conclusão essa já alcançada no âmbito da investigação original.
5. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto sob análise, coco seco, sem casca, mesmo ralado, classifica-se no item 0801.11.10 da NCM. Em 11 de outubro de 2000, o produto foi incluído na Lista de Exceções da Tarifa Externa Comum (TEC), com alíquota de 55%, tendo sido excluído da mesma Lista pela Resolução CAMEX nº 22, de 20 de julho de 2004 . Atualmente, vigora a alíquota de 10% nas importações do produto.
No curso da vigência da medida de salvaguarda, foi observado crescimento das importações de produto classificado no item 0801.11.90 da NCM. Esse item da Nomenclatura não se destina à classificação do produto objeto da medida de salvaguarda, mas sim a outros cocos secos. Isso não obstante, foi constatada a importação de coco ralado, mediante o uso indevido dessa NCM, ou seja, sem o devido débito da quantidade importada da cota vigente.
Diante dos fatos apurados, a totalidade das importações de produto erroneamente classificado no item 0801.11.90 da NCM (outros cocos secos), foi considerada como de coco ralado. A alíquota do Imposto de Importação, nesse caso, também é de 10%.
6. Da indústria doméstica
Atendendo ao que dispõe o art. 3º do Decreto nº 2.667, de 1998 , considerou-se como indústria doméstica, para fins de análise da existência de prejuízo grave, ou de ameaça de prejuízo grave, a produção brasileira total de coco seco, produto diretamente concorrente ao importado, cultivada pelo conjunto dos produtores de coco, congregados pelo SINDCOCO.
7. Dos efeitos concretos produzidos pela medida de salvaguarda
Nos termos do contido no art. 68 do Decreto nº 2.667, de 1998 , o período de aplicação poderá ser prorrogado se determinado que sua aplicação continua sendo necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave e que haja provas satisfatórias para demonstrar que a produção afetada está em processo de ajuste.
Para análise do pedido de prorrogação da medida, foram considerados os seguintes períodos: P1 = setembro de 2002 a agosto de 2003; P2 = setembro de 2003 a agosto de 2004; e P3 = setembro de 2004 a agosto de 2005. A definição desse período decorreu de a medida de salvaguarda ter entrado em vigência em 1º de setembro de 2002.
7.1. Das importações
As importações brasileiras de coco ralado cresceram continuamente. Além disso, em todos os períodos, superaram a cota estabelecida. Isso se explica, em parte, em razão de dispositivo do próprio Acordo Sobre Salvaguardas, que obriga à exclusão de país em desenvolvimento, sob certas condições, do alcance da medida. Isso equivale dizer que, desde o início da vigência da medida, nem todas as importações estavam sujeitas a controle quantitativo. Costa do Marfim, Indonésia e Malásia, ainda em P1, passaram a estar sujeitos ao alcance da medida e Filipinas, apenas em P3 passou a fazer parte dos países sujeitos à medida.
De qualquer forma, não foi apenas essa a razão para explicar os números de importação, principalmente em P3. Neste período, as importações de coco ralado mediante o uso indevido do item 0801.11.90 da NCM, equivaleram a 4.335,45 toneladas, ou seja, praticamente 50% do total importado naquele período. Note-se que em P1 as estatísticas oficiais não registraram importações com o uso desse item da NCM e que em P2 tais importações totalizaram 51,6 toneladas.
O total importado cresceu 8,8%, de P1 para P2, acréscimo esse superior aos 5% previsto na Resolução CAMEX nº 19, de 2002, por intermédio da qual foi aplicada a medida de salvaguarda. Em P3, comparativamente a P2, o aumento da quantidade importada foi de 82,4%, totalizando, de P1 para P3, uma elevação de 98,4%. Note-se que, de acordo com o contingenciamento estabelecido, as importações deveriam ter crescido, neste mesmo período, 15%, sendo 5% correspondente ao segundo ano cota (P2) e 10% referente ao terceiro ano cota (P3).
As importações totais, em dólares estadunidenses, na condição de venda FOB, apresentaram comportamento distinto daquele observado ao se analisar as quantidades importadas: declínio de P1 para P2, de 5,9% e elevação em P3, comparativamente a P2, de 133,1%, totalizando crescimento de 119,4%, de P1 para P3.
O valor total importado, na condição de venda CIF, apresentou a mesma tendência de comportamento observada em relação aos valores FOB, ou seja, redução de 0,9%, de P1 para P2 e crescimento em P3, comparativamente a P2, equivalente a 134,9%, totalizando 132,8%, de P1 para P3.
7.2. Dos preços do produto importado
Os preços por tonelada nas condições de venda FOB e CIF apresentaram tendência de queda, de P1 para P2. Em P3, comparativamente a P2, de um modo geral, os preços subiram. Note-se, no entanto que alguns fornecedores externos declinaram acentuadamente seus preços, tais como Filipinas e Malásia, que responderam por 19,6% do total importado em P3.
7.3. Da indústria doméstica
O SINDCOCO informou que as estatísticas sobre a área plantada, a produção e o valor da produção de coco são levantadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que publica esses dados anuais ou em boletim denominado Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA).
Considerando que essas estatísticas não distinguem os tipos de frutos (secos ou verdes) tampouco o coqueiro (gigante, anão ou híbrido), com base em consultas junto a produtores individuais e empresas, o SINDCOCO estimou que 60% da área de plantio é de coqueiro gigante e que 40% da colheita é de coco seco (gigantes e híbridos), o mesmo parâmetro adotado por ocasião da revisão de meio de período.
Para obter a produção de coco seco para o período de setembro de 2004 a agosto de 2005, o SINDCOCO tomou 4/12 (quatro doze avos) da produção de 2004, correspondentes aos meses de setembro a dezembro e 8/12 (oito doze avos) correspondentes aos meses de janeiro a agosto de 2005.
Obtida a área plantada, o potencial produtivo foi estimado considerando a produtividade de 8.520 frutos por hectare, que deriva de uma produtividade de 60 frutos/árvore/ano e 142 árvores por hectare, parâmetros técnicos adequados ao cultivo de coqueiro gigante.
O SINDCOCO informou, ainda, as áreas com novos plantios e a quantidade de mudas utilizadas nessas novas áreas bem como o valor despendido nessas mudas. Os novos plantios declinaram sucessivamente ao longo do período analisado. Conseqüentemente, também declinou o número de mudas utilizadas e os valores despenidos para esse fim.
7.3.1. Da evolução da mão-de-obra
Como apurado na investigação original, em se tratando de produto agrícola, explorado em sua quase totalidade em pequenas áreas, praticamente toda a mão-de-obra é empregada na produção, não fazendo sentido apresentar a evolução da mão-de-obra em administração e vendas.
A redução da mão-de-obra foi superior à da área plantada. Essa informação deve ser analisada em conjunto com a produção por hectare. Essa também se reduziu ao longo do período analisado. Uma vez que a redução do emprego foi maior, isso demonstra, indiretamente, ganhos na produção por mão-de-obra.
Em P2, comparativamente a P1, a mão-de-obra aumentou mais que a produção tendo, por conseguinte, declinado a produção por mão-de-obra. Em P3, declinaram a mão-de-obra e a produção, aquela mais do que esta. Assim, a produção por mão-de-obra apresentou variação positiva, tendo alcançado resultado bastante superior àquele de P1. De qualquer forma, a produção por hectare declinou, o que sugere o abandono de tratos culturais, concomitantemente ao aumento do volume importado.
7.3.2. Do estoque
Conforme apurado na investigação original, em razão de o coco seco não suportar armazenamento superior a quinze dias, esse indicador não é relevante, neste caso. Além disso, segundo informado pelo SINDCOCO, o último Censo Agropecuário do IBGE apurou estoques de coco seco da ordem de 0,2%.
7.3.3. Dos preços
O preço médio em moeda nacional corrente declinou de P1 para P2 e apresentou ligeira recuperação, em P3, comparativamente a P2. De qualquer forma, em P3, o preço médio foi inferior ao de P1. Os preços médios em dólares estadunidenses apresentaram o mesmo comportamento. A diferença é que em P3 esse preço médio superou aquele de P1. Em moeda nacional constante, no entanto, esse preço médio declinou sucessivamente.
O SINDCOCO apresentou estrutura de custo de produção do coco, ressaltando que a mesma não considera o ICMS pago pelo produtor. O peticionário esclareceu que a alíquota é, em média, de 17%. Considerando o custo informado, computado o ICMS e comparado esse valor ao preço médio em P3, observou-se um resultado positivo de R$ 0,04/kg (quatro centavos de real por quilo).
7.3.4. Das vendas internas
As vendas internas da indústria doméstica aumentaram de P1 para P2 e declinaram em P3, comparativamente a P2, tendo alcançado patamar inferior a P1.
7.3.5. Do faturamento
O faturamento em moeda nacional corrente declinou continuamente ao longo do período analisado. Em dólares estadunidenses, no entanto, o faturamento declinou de P1 para P2 e variou positivamente em P3, em relação a P2, alcançando, em P3, patamar superior àquele observado em P2.
Ao se analisar o faturamento e o preço em moeda nacional constante, observou-se o declínio sucessivo de ambos.
7.3.6. Da subcotação
A margem de subcotação absoluta é definida como a diferença entre o preço médio do coco ralado, no mercado interno, e o preço CIF internado do produto importado.
Para fins de cálculo dessa margem, foram utilizados os preços médios CIF, acrescidos do Imposto de Importação e de 12,6% sobre o preço CIF, a título de despesas de internação. Essas despesas foram apuradas com base nas respostas aos questionários apresentadas por importadores, no curso da investigação original.
Registre-se que a indústria doméstica efetivamente não vende coco ralado, mas sim coco seco. Assim, com vistas à obtenção do preço do coco ralado, no mercado interno, foram consideradas as informações contidas na petição, as quais permitiram a obtenção do preço do coco ralado, a partir do preço do coco seco.
Para a obtenção do custo médio de produção do coco ralado, o SINDCOCO incluiu tributos (ICMS e PIS/COFINS). Esses tributos não foram computados, mesmo procedimento adotado em relação ao preço CIF internado do produto importado.
Com base nas informações disponíveis, constatou-se subcotação em todo os períodos, a qual, inclusive, foi sucessivamente aprofundada.
7.3.7. Do consumo aparente
O consumo nacional aparente cresceu de P1 para P2 e deste para P3, acumulando um aumento 4,5%, correspondente a 1.000 toneladas. Pôde-se constatar que a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente decresceu continuamente. De P1 para P2, essa participação declinou 1,3 ponto percentual. Em P3, comparativamente a P2, mais 16,7 pontos percentuais, totalizando queda de, aproximadamente, 18 pontos percentuais, de P1 para P3.
8. Da conclusão a respeito dos efeitos da medida
Os indicadores analisados apresentaram o seguinte comportamento:
a) crescimento das importações em valores absolutos e em relação à produção nacional e ao consumo aparente;
b) queda contínua do preço do produto importado internado, subcotado ao longo de todo o período, não obstante a elevação do preço FOB e CIF, em P3;
c) redução da produção de coco seco, em P3, em relação aos períodos anteriores, não obstante a pequena elevação observada de P1 para P2;
d) diminuição da área plantada, em P3, em relação aos períodos anteriores, não obstante o pequeno aumento constatado, de P1 para P2;
e) redução da produção por hectare em P3, comparativamente aos períodos anteriores, não obstante a pequena elevação observada de P1 para P2;
f) redução contínua dos investimentos em novos plantios, considerada a área plantada e a utilização de mudas;
g) queda da mão-de-obra, de P2 para P3, alcançando, neste último período, patamar significativamente inferior àquele de P1. A produção por mão-de-obra apresentou comportamento inverso, declinando em P2, quando aumentou a mão-de-obra, e aumentando em P3, quando aquela declinou;
h) redução contínua do preço médio, em moeda nacional, do coco seco no mercado interno. No que diz respeito aos preços em dólares estadunidenses, apenas em P3 foi observada variação positiva, em relação aos períodos anteriores; e
i) queda das vendas da indústria doméstica e de sua participação no consumo nacional aparente, em P3, em comparação com os períodos anteriores.
Foi constatada a existência de indícios de prejuízo grave causado pelo crescimento de importações a preços subcotados em relação àqueles da indústria doméstica.
9. Do compromisso de ajuste
A aplicação de uma medida de salvaguarda sobre as importações de determinado produto tem como objetivo permitir seja elevado o nível de proteção a um setor que está sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das importações de produto similar ou diretamente concorrente. Tal aumento de proteção visa permitir que o setor em questão se ajuste de forma a estar apto a concorrer com as importações ao final de determinado período. Por esta razão é que o aumento da proteção tem um caráter temporário, devendo, ao longo desse período, essa proteção adicional ser reduzida gradativamente, justamente para garantir a implementação do ajuste necessário.
O SINDCOCO firmou um compromisso de ajuste, o qual envolve a recuperação e renovação de coqueirais, implicando em aumento de produtividade, e a capacitação, em tecnologia da produção e gerência, de produtores, trabalhadores rurais e profissionais que prestam assistência técnica ao agronegócio do coco.
Ao longo do período de vigência da medida em questão, o SINDCOCO vem fornecendo informações relativas ao cumprimento do compromisso, relativamente à capacitação técnica, renovação e recuperação dos coqueirais.
Na petição, o SINDCOCO, a respeito do compromisso de ajuste, ressaltou que esse compromisso constitui em um conjunto de obrigações, as quais visam à promoção da revitalização da cultura do coqueiro, por meio de atividades de: capacitação de técnicos da área de expansão rural; capacitação de produtores; recuperação de coqueirais; e renovação de coqueirais.
O SINDCOCO não apresentou uma nova proposta de compromisso de ajuste. Note-se que aquele firmado quando do encerramento da investigação original permanece em vigor.
10. Dos investimentos realizados pelos produtores
O SINDCOCO informou não dispor, ainda, de dados relativos ao terceiro período de vigência da medida de salvaguarda, tendo estimado os investimentos, considerando a área renovada nos dois primeiros períodos e os respectivos custos de implantação, os quais foram apurados com a utilização dos coeficientes técnicos indicados pela EMBRAPA.
Ao se analisar as informações prestadas pelo SINDCOCO, pôde-se observar que apenas o Rio Grande do Norte investiu pela primeira vez em P2. Em relação aos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Pernambuco e Sergipe, no entanto, os investimentos em P2 foram inferiores aos de P1, sendo que em alguns desses estados, sequer, foram realizados investimentos em P2. Essa redução do investimento observada de P1 para P2 equivaleu a 29,3%.
11. Da conclusão
Observou-se que, até P2, a medida de salvaguarda vinha engendrando efeitos concretos positivos sobre a indústria doméstica, mesmo que não tivessem sido alcançados todos os resultados esperados. Em P3, no entanto, quando uma quantidade substancial de coco ralado foi importada mediante o uso indevido do item 0801.11.90 da NCM, tal fato se refletiu negativamente sobre a indústria doméstica. Note-se que as importações estiveram, ao longo de todo o período, subcotadas, em relação aos preços da indústria doméstica.
Outro aspecto a ser considerado é que, em que pesem as dificuldades encontradas pela indústria doméstica, o compromisso de ajuste vem sendo cumprido em alguma medida.
Em síntese, tendo sido constatada a existência de indícios de prejuízo grave causado pelas importações, deu-se início à revisão com vistas a avaliar o pleito de prorrogação da medida de salvaguarda, cuja vigência se encerrará em 31 de agosto de 2006, até lá mantida inalterada a cota.