Comunicado DIAT/SAT nº 10 DE 30/11/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 nov 2022
Roteiro para levantamento da regularidade aplicável no ano de 2023.
De conformidade com o disposto na Portaria SEF nº 526, de 23 de dezembro de 2021, este é roteiro para o levantamento da regularidade para fins da ampliação do prazo de recolhimento do ICMS apurado para os períodos de referência do ano de 2023, conforme disposto no §§ 4º a 7º, do art. 60 do RICMS-SC.
1 - ROTEIRO PARA LEVANTAMENTO DA REGULARIDADE
Estas são as datas e prazos das etapas definidas para a apuração da regularidade aplicável para os períodos de referência do ano de 2023:
ETAPA 1 - levantamento das pendências que impedem a regularidade constatadas para os períodos de referência novembro de 2021 a outubro de 2022: dia 9/12/2022 o SAT executará a rotina para a verificação das pendências que impedem a regularidade;
IMPORTANTE: na Etapa 1 a data limite para verificação da existência de pendências é o dia 30/11/2022.
ETAPA 2 - divulgação do resultado do levantamento das pendências constatadas: dia 12/12/2022;
Para fins do disposto nos §§ 5º e 5º-A do art. 60 do RICMS-SC/01, a data da divulgação do resultado do levantamento da Etapa 2, será considerada a data da constatação das pendências impeditivas da regularidade.
O resultado do levantamento das pendências deverá ser consultado no aplicativo “DECLARAÇÃO - CONSULTA REGULARIDADE - RECOLHIMENTO DE ICMS”.
ETAPA 3 - prazo de 30 dias para regularização das pendências constatadas: inicia no dia 13/12/2022 e se encerra no dia 11/01/2023.
ETAPA 4 - processamento definitivo da regularidade pelo SAT: dia 12/01/2023.
IMPORTANTE: na Etapa 4 serão consideradas saneadas as pendências levantadas na Etapa 1, regularizadas até o dia 11/01/2023.
ETAPA 5 - divulgação do resultado definitivo da apuração da regularidade, aplicável para os períodos de referência do ano de 2023: a partir do dia 12/01/2023.
O resultado do processamento definitivo da regularidade será disponibilizado para consulta no aplicativo “DECLARAÇÃO - CONSULTA REGULARIDADE - RECOLHIMENTO DE ICMS” e no extrato do Cadastro, acessado pelo aplicativo “CADASTRO - CONSULTA CONTRIBUINTE”.
2 - PENDÊNCIAS PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO ENTRE OS DIAS 13/12/2022 e 11/01/23 PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE:
2.1 - PENDÊNCIAS RELACIONADAS À DIME: pelo envio ou substituição de DIME ou pelo envio de DDE, quando se tratar dos períodos de referência 10/2021 e 11/2021;
2.2 - PENDÊNCIAS RELACIONADAS ÀS INFRAÇÕES À NORMA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO ICMS:
- regularização do imposto declarado em DIME: a) pela quitação dos débitos ou quando se tratar de débito parcelado, pela quitação das parcelas vencidas e vincendas; b) quando a inadimplência decorreu de inconsistência na DIME ou no DARE, pelo reenvio da DIME ou correção das informações do DARE, nos caso em que permitido ao contabilista.
Não sendo possível sanar as inconsistências pelo reenvio da DIME ou a correção do DARE, o contabilista deverá solicitar a correção junto à GERFE na qual jurisdicionado o contribuinte.
- regularização do imposto decorrente de notificação fiscal: pela quitação do valor integral da notificação fiscal.
- regularização do dívida ativa: a) pela quitação integral da dívida ativa; b) dívida ativa com garantia, pelo registro da garantia no SAT pela PGE.
Adotada as providências descritas acima, deverá aguardar o processamento definitivo da regularidade no dia 12/01/2023
3 - REGULARIZAÇÃO DA PENDÊNCIA APÓS O PROCESSAMENTO DEFINITIVO DA REGULARIDADE no dia 12/01/2023 (somente será possível pelo recálculo ou pela inserção manual da regularidade): deverá ser solicitado junto à GERFE na qual jurisdicionado o contribuinte, nos seguintes casos: a) inadimplência em decorrente de divergência entre o valor declarado e o pago; b) não registro da garantia da Dívida Ativa pela PGE.
IMPORTANTE: No levantamento da regularidade aplicável para o ano de 2023, serão considerados as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.203, de 7 de outubro de 2022, disciplinado pela Portaria SEF nº 526, de 2021, relativos a aquisição do prazo adicional por sujeito passivo adote o regime de apuração consolidado do imposto, previsto no art. 54 do RICMS-SC/01.
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária - CAF - no site desta secretaria na Internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br