Comunicado DEAT nº 16 de 30/12/1994

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 1994

Disciplina o tratamento a ser dado aos pedidos de regime especial previsto no § 3º do art. 347 do RICMS, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 39.144/94.

O pedido de regime especial de que trata o § 3º do art. 347 do RICMS, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 39.144, de 31.08.94, além das demais providências previstas na Portaria CAT nº 39/91, deverá:

1.1 - ser instruído com a média mensal dos abates promovidos pelo interessado no ano de 1993;

1.1.1 - caso o interessado não tenha promovido abates no período acima, deverá ser indicada a média mensal do ano de 1994;

1.2 - conter, no requerimento, o compromisso de apresentação, para a entrada em vigor do regime especial, da carta de fiança bancária, prestada de acordo com as regras contidas no Comunicado CAT nº 85 de 10.10.94.

2 - Deferido o pedido, o processo retornará, sem publicação, ao Posto Fiscal de vínculo do interessado para as seguintes providências, enquanto o extrato para publicação permanecerá na DEAT/ARE aguardando confirmação da entrega da fiança exigida:

2.1 - notificar o interessado para que apresente a carta de fiança bancária exigida;

2.2 - verificar se a fiança estabelece a obrigação, diante do inadimplemento do afiançado, de pagamento do débito pelo fiador, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do fisco, independentemente de qualquer outro acionamento administrativo ou judicial;

2.3 - certifique-se, também, se a fiança está assinada por pessoas com poderes para tanto, para o que deverá exigir e juntar a prova desses poderes.

3 - Analisado o processo sob todos os aspectos, o Chefe do Posto Fiscal, manifestar-se-á conclusivamente e comunicará, via FAX (011-604-0419), à DEAT/ARE, que o Regime Especial está em condições de produzir seus efeitos, para que seja providenciada a publicação, a partir do que iniciar-se-á sua vigência.

4 - Por ocasião da aquisição de gado para abate, o interessado deverá emitir e preencher o documento denominado "Controle de Trânsito de Animais para Abate - CTAA", o qual será apresentado previamente ao seu Posto Fiscal de vínculo, devidamente preenchido, para que receba o visto da repartição fiscal e, após, ao Posto Fiscal de vínculo do remetente dos animais para o complemento das informações e controles fiscais.

4.1 - O documento referido no item anterior será confeccionado e emitido em 4 vias, numeradas a partir de 001, após a correspondente autorização da Secretaria da Fazenda, as quais terão a seguinte destinação:

4.1.1 - 1ª via: acompanhará o carregamento e o transporte dos animais até seu destino e será arquivada juntamente com a nota fiscal de entrada respectiva;

4.1.2 - 2ª via: acompanhará o carregamento e o transporte dos animais e poderá ser arrecadada pelo Fisco quando da abordagem das mercadorias em trânsito;

4.1.3 - 3ª via: será retida pelo Posto Fiscal de vínculo do interessado por ocasião de sua apresentação na forma prevista no item anterior;

4.1.4 - 4ª via: permanecerá fixa ao bloco.

5 - No transporte do gado para abate, o interessado deverá fazer constar na nota fiscal emitida pelo vendedor os seguintes dizeres:

"O ICMS será recolhido de acordo com o § 3º do art. 347 do RICMS - Regime Especial - Processo DRT/ - /"

5.1 - As notas fiscais correspondentes a cada operação deverão ser previamente apresentadas à repartição fiscal de vínculo do remetente, para serem visadas e anotadas no CTAA.

5.2 - Por ocasião do visto, o funcionário encarregado, após certificar-se da procedência das informações, adotará as seguintes providências:

5.2.1 - anotará os dados da nota fiscal nos campos próprios do CTAA;

5.2.2 - anotará na nota fiscal o número do CTAA a que a mesma se refere;

5.2.3 - aporá seu carimbo individual e assinatura nos documentos examinados;

5.2.4 - fará a retenção da 2ª (segunda) via da nota fiscal, a qual será enviada mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, ao Posto Fiscal de vínculo do destinatário.

6 - Na abordagem em trânsito, o Agente Fiscal de Rendas deverá, após as verificações de praxe, visar as 1ªs (primeiras) vias da nota fiscal e do CTAA, retendo a 2ª (segunda) via deste, que servirá para verificações posteriores.

7 - Por sua vez, o Posto Fiscal de vínculo do destinatário, agrupará todas as vias das notas fiscais recebidas para "cruzamento" com os CTAAs e Boletins de Abate recebidos.

8 - O recolhimento do ICMS correspondente a cada período vencido será feito através de Guia Especial, devendo a mesma ser preenchida em nome do vendedor e relativa a cada operação.

Anexo