Comunicado DEAT nº 215 de 23/09/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 1996
O Diretor Executivo da Administração Tributária comunica aos beneficiários de regime especial para pagamento do ICMS devido na importação com utilização de crédito acumulado, atualmente previsto no art. 75 do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto nº 40.887, de 07.06.96, que referido regime, tendo em vista a alteração trazida com esse Decreto, deve ser considerado com a redação abaixo, ficando revogado o Comunicado DEAT-G nº 2/94, de 15.07.94.
1 - O estabelecimento fica autorizado a compensar, com crédito acumulado do imposto, em lugar de recolher por guia de recolhimentos especiais, o ICMS devido pelo recebimento de mercadoria importada do exterior e cujo desembaraço aduaneiro seja promovido em território paulista.
2 - Esta autorização fica condicionada à existência, no estabelecimento, de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no art. 68 do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto nº 40.887, de 07.06.96, utilizável no período, gerado e apropriado nos termos do art. 69 do mesmo Regulamento, com redação dada pelo Decreto nº 41.063, de 31.07.96.
3 - A Nota Fiscal de Entrada, emitida de acordo com o art. 114 do Regulamento do ICMS, mencionará: "O imposto devido será compensado com crédito acumulado, de acordo com o regime especial concedido no Processo DRT, nos termos do art. 75 do RICMS.".
4 - A compensação relativa às Notas Fiscais de Entrada emitidas no período será feita mediante lançamento do seu valor no "Demonstrativo do Crédito Acumulado", no quadro "B", utilizando-se o seguinte item e expressão: "023.8 - Compensação do ICMS - Entrada de Mercadoria Importada do Exterior (Regime Especial - Processo DRT).
No quadro "E" a compensação será discriminada indicando- se, além do valor do crédito utilizado:
a) na coluna "Nome e Endereço": "Art. 75 do RICMS/Decreto nº. 40.887/96 - Processo DRT";
b) na coluna "Nota Fiscal", os dados da Nota Fiscal de Entrada.
5 - Relativamente à diferença de imposto, acaso devida nos termos do item 2 do § 6º do art. 39 do RICMS, será adotado o mesmo procedimento dos itens anteriores.
6 - Para o desembaraço aduaneiro o estabelecimento utilizará o formulário "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira", conforme modelo aprovado pelo Protocolo ICM nº 10/81, nele fazendo constar, além das demais indicações:
a) no quadro "Valor da Mercadoria", o valor tributável para fins de ICMS;
b) no quadro "Dispositivo Legal", a expressão: "Art. 75 do RICMS/Decreto nº. 40.887/96";
c) no quadro "Outras Informações", a expressão: "O ICMS devido, no valor de R$ ... será compensado mediante utilização de crédito acumulado do imposto, conforme regime especial concedido no Processo DRT".
7 - Antes de ser submetido ao visto do Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço da mercadoria importada, conforme dispõe o § 2º do art. 1º da Portaria CAT nº 88/90, o formulário será apresentado ao Posto Fiscal da área do estabelecimento para verificação da existência de crédito acumulado utilizável, que será atestada ou negada mediante termo daquela unidade a ser aposto no verso de todas as suas vias. No caso de existência o Posto Fiscal anotará o número da Guia de Importação e o valor do crédito utilizado na "Ficha de Controle do Crédito Acumulado".
Nenhuma via do formulário será retida nessa ocasião.
8 - Após a destinação das vias desse formulário, conforme estabelecido no art. 1º da Portaria CAT nº 88/90, a sua 1ª via será arquivada juntamente com a 2ª via da correspondente Nota Fiscal de Entrada.
9 - Este regime especial não implica no reconhecimento da legitimidade do crédito, nem em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte e ficará automaticamente suspenso se a empresa, por qualquer de seus estabelecimentos situados no território do Estado, tiver ou vier a ter débitos para com o Fisco, nos termos do art. 79 do RICMS.
10 - Este regime especial, que poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo e a critério do Fisco, não dispensa o contribuinte do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária, principal ou acessória, por ele não alcançada expressamente, e não exclui o disposto no § 1º do art. 1º da Portaria CAT nº 88/90.
11 - O presente regime especial é concedido para compensação do imposto até o momento do Registro da Declaração de Importação, nos termos do art. 102, I, do RICMS, não se sujeitando o DEICMEME referido no item 6 ao registro previsto na Portaria CAT nº 109/93.
12 - Contudo, o interessado poderá optar pela compensação do imposto no prazo previsto no § 5º do art. 102 do RICMS, hipótese em que ficará sujeito à sistemática prevista na Portaria CAT nº 109/93, nos termos do item 3 do seu § 2º, bem como ao disposto nos itens 1 a 5, 9 e 10 deste regime. No caso de existência de crédito acumulado utilizável, o Chefe do Posto Fiscal mencionará o fato no despacho decisório do requerimento e anotará o número da Guia de Importação e o valor do crédito utilizado na "Ficha de Controle de Crédito Acumulado".