Comunicado SAT nº 253 de 16/12/2010
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2010
Contribuintes obrigados à emissão de NF-e.
O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e
Considerando que, desde 01 de dezembro de 2010, entrou em vigor o disposto na Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, que obriga o contribuinte a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas hipóteses que especifica;
Considerando que há casos de contribuintes varejistas que realizam as operações alcançadas pela referida obrigatoriedade apenas eventualmente, mas não dispõem dos meios tecnológicos necessários para emitir a Nota Fiscal Eletrônica;
Considerando a possibilidade de, relativamente aos contribuintes na circunstância a que se refere o considerando anterior, permitir que, alternativamente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, seja emitida Nota Fiscal Avulsa, sob condição de, caracterizada a habitualidade na realização das operações, eles instalarem os meios para cumprir a referida obrigação;
Considerando, ainda, as recentes alterações corridas no Protocolo ICMS nº 42/2009, de que tratam os Protocolos ICMS de nºs 191/2010, 192/2010, 193/2010, 194/2010 e 195/2010,
Comunica aos contribuintes, bem como às repartições fazendárias, que:
I - nos termos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida:
a) desde 01 de dezembro de 2010, realizem operações:
1. para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
2. de comércio exterior;
b) a partir de 01 de abril de 2011, realizem operações internas destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Protocolo ICMS nº 193/2010);
II - a obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica:
a) não se aplica:
1. ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes CFOP:
CFOP | DESCRIÇÃO |
6.201 | Devolução de compra para industrialização ou produção rural |
6.202 | Devolução de compra para comercialização |
6.208 | Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural |
6.209 | Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização |
6.210 | Devolução de compra para utilização na prestação de serviço |
6.410 | Devolução de compra para industrialização ou produção rural quando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.411 | Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.412 | Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.413 | Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.503 | Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação |
6.553 | Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado |
6.555 | Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento |
6.556 | Devolução de compra de material de uso ou consumo |
6.661 | Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização |
6.903 | Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo |
6.910 | Remessa em bonificação, doação ou brinde |
6.911 | Remessa de amostra grátis |
6.912 | Remessa de mercadoria ou bem para demonstração |
6.913 | Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração |
6.914 | Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira |
6.915 | Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo |
6.916 | Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo |
6.918 | Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial |
6.920 | Remessa de vasilhame ou sacaria |
6.921 | Devolução de vasilhame ou sacaria |
2. ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Protocolo ICMS nº 192/2010);
3. às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Protocolo ICMS nº 192/2010);
b) somente se aplica:
1. a partir de 01 de março de 2011, quanto aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 6110-8/01 - Serviços de telefonia fixa comutada - STFC; 6110-8/02 - Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT; 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia - SCM; 6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente; 6120-5/01 - Telefonia móvel celular; 6120-5/02 - Serviço móvel especializado - SME; 6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente; 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite; 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo; 6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas; 6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite; 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações; 6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP; e 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações não especificadas (Protocolo ICMS nº 194/2010);
2. a partir de 01 de julho de 2011, em relação aos para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
2.1. 1811-3/01 - Impressão de jornais; 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; 5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional; e 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (Protocolo ICMS nº 191/2010);
2.2. 5811-5/00 - Edição de Livros; 5812-3/00 - Edição de Jornais; 5813-1/00 - Edição de Revistas; 5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros; 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais; e 5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas (Protocolo ICMS nº 195/2010);
III - os contribuintes varejistas, que apenas eventualmente realizem as operações sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica e não disponham dos meios para a sua emissão, podem, como alternativa, solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa na Agência Fazendária do Município do respectivo domicílio fiscal, observado o tratamento tributário aplicável à operação;
IV - na hipótese do inciso III:
a) a Nota Fiscal Avulsa é o documento hábil para acobertar a operação e acompanhar o trânsito da mercadoria;
b) a condição de operação eventual será desconsiderada no caso de se constatar a realização de mais de quatro operações durante oito semanas seguidas, hipótese que, se ocorrida, caracterizará a habitualidade na realização das operações e obrigará o contribuinte a emitir a Nota Fiscal Eletrônica;
c) as Agências Fazendárias adotarão sistema de controle interno, por contribuinte, para controlar a emissão da Nota Fiscal Avulsa no sentido de aferir a ocorrência da descaracterização de operação eventual de que trata a alínea anterior;
d) na emissão da Nota Fiscal Avulsa:
1. deve constar no campo "Observações", as expressões:
1.1. "Emitida conforme Comunicado SAT nº 253/2010";
1.2. "O ICMS de R$ ____ será pago no prazo do Calendário Fiscal ou estabelecido em Regime Especial", quando for efetivamente o caso;
2. devem ser utilizados os códigos de Natureza de Operação regulares da Nota Fiscal Avulsa, bem como os códigos constantes na Tabela de Produtos ou o código 5785, quando o produto não constar da tabela;
3. nos casos de operações sem natureza específica, ou em que o ICMS é devido e pago no Calendário Fiscal ou em prazo estabelecido em regime especial, deve ser observada a natureza da operação 86, simples remessa, e o código constante na Tabela de Produtos ou o código 5785, quando o produto não constar da tabela;
e) caso a operação envolva várias mercadorias, em que haja necessidade de emissão de mais de uma Nota Fiscal Avulsa na mesma data, tendo mesmo remetente e mesmo destinatário, considera-se realizada apenas uma operação para os efeitos da alíneas b e c deste inciso.
V - ressalvados os casos das operações alcançadas pelo estabelecido nos incisos II, a (não obrigatoriedade de emissão Nota Fiscal Eletrônica), I, b (obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01.04.2011), II, b (obrigatoriedade de emissão da Nota fiscal Eletrônica a partir das datas especificadas nos respectivos itens) e III (emissão de Nota Fiscal Avulsa), nos demais casos a mercadoria em trânsito acompanhada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações sujeitas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, serão consideradas desacompanhadas de documento fiscal e sujeitas às sanções fiscais cabíveis.
FICA REVOGADO O COMUNICADO/SAT Nº 242/2010, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Campo Grande/MS, 16 de dezembro de 2010.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Superintendente de Administração Tributária