Comunicado CAT nº 39 de 17/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 2010

Esclarece sobre a cobrança de taxa para transmissão da Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA-Substitutiva.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e na Portaria CAT nº 155, de 24 de setembro de 2010, esclarece que:

1. Para fins de transmissão de arquivo substitutivo da Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA, de que trata o art. 6º da Portaria CAT nº 155, de 2010, não será cobrada a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, instituída pela Lei nº 7.645, de 1991.

2. O deferimento da STDA-Substitutiva transmitida pelo contribuinte somente ocorrerá após os procedimentos previstos no Capitulo III da Portaria CAT nº 155, de 2010.

3. As STDA-Substitutivas que forem deferidas terão a sua situação alterada para "válida" e seu acompanhamento deverá ser feito por meio da Internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, mediante indicação do protocolo de transmissão ou Inscrição Estadual e do ano de referência da declaração.