Comunicado SRE nº 4 de 16/08/2007
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 ago 2007
Comunica a adesão do Estado de Alagoas ao Protocolo ICMS 12/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, e procedimentos pertinentes.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista a necessidade de esclarecimento quanto à adesão do Estado de Alagoas ao Protocolo ICMS 12/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, e procedimentos decorrentes, comunica que:
I - o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano foi instituído através do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 9 de junho de 1995, com base no Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, e alterações;
II - o regime deve ser aplicado a partir de 1º de agosto de 2007, relativamente às mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, conforme Protocolos ICMS 12/07, de 23 de abril de 2007, 22/07, de 6 de julho de 2007, e 35/07, de 6 de julho de 2007;
III - a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária é:
a) do remetente nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, no caso de mercadoria oriunda dos referidos Estados;
b) do adquirente em Alagoas:
1. solidariamente com o remetente a que se refere a alínea a, no caso de aquisição nos Estados ali referidos em que não seja feita integralmente a retenção ou o pagamento do imposto na remessa;
2. no caso de mercadoria recebida de unidade da Federação diferente das relacionadas na alínea a;
c) do remetente em Alagoas, quando industrial fabricante, importador, ou filial atacadista do industrial fabricante ou importador;
IV - o pagamento do ICMS devido por substituição tributária deve ser feito:
a) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à retenção, pelo contribuinte substituto inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas;
b) a cada remessa efetuada, pelo remetente dos Estados indicados na alínea a do inciso III não inscrito como substituto em Alagoas;
c) pelo adquirente em Alagoas:
1. no primeiro Posto Fiscal de entrada no Estado, ou, na sua inexistência, na primeira repartição fiscal do Estado, na hipótese de mercadoria oriunda de Estado não indicado na alínea a do inciso III;
2. até o dia 9 (nove) do mês de setembro de 2007, excepcionalmente em relação às aquisições interestaduais efetuadas em agosto de 2007, quando oriundas do Estado de São Paulo sem a retenção ou pagamento do imposto a cada remessa;
V - nas operações em que o adquirente seja detentor de regime especial nos termos do art. 2º do Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, relativamente ao ICMS devido por substituição tributária, deverá ser observado o seguinte:
a) deverá ser recolhido pelo remetente, quando a mercadoria for procedente de um dos Estados indicados na alínea a do inciso III ou, do Estado de Alagoas, na hipótese da alínea c do inciso III;
b) deverá ser recolhido pelo adquirente, quando não se enquadrar na hipótese da alínea anterior, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à entrada, salvo para o contribuinte inadimplente com a sistemática, que deverá recolher o imposto por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada neste Estado;
c) a forma de cálculo prevista no art. 5º do referido Decreto;
VI - o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido sob o código de receita 1350-1 (ICMS substituição tributária).
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, de de 2007.
ADAÍDA DIANA DO REGO BARROS
Superintendente da Receita Estadual