Decreto nº 36538 DE 08/06/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 jun 1995

DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 52993 DE 12/04/2017).

Nota: Ver Comunicado SRE Nº 3 DE 11/01/2016, que comunica sobre a alteração das margens de valor agregado ajustadas para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em razão da majoração das alíquotas internas.

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos que especifica, e adota providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos Convênios ICMS 76-94 e 04-95,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 1º Nas operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo Único deste Decreto, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na tabela do Anexo Único, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Convênios ICMS 76/1994, 99/1994, 04/1995, 51/1995, 25/1996, 79/1996, 25/2001, 147/2002, 78/2003, 47/2005, 37/2006, 88/2009, 134/2010, 37/2014 e 92/2015; e Protocolos ICMS 12/2007, 16/2007, 22/2007 e 35/2007). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52993 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo ou em unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 76/94, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Convs. ICMS 76/04, 99/04, 04/95, 51/95, 25/96, 79/96, 25/01, 147/02, 78/03, 47/05 e 37/06 e Protocolos ICMS 12/07, 22/07 e 35/07). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.667, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes operações ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Conv. ICMS 147/2002). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.226, de 06.05.2003, DOE AL de 07.05.2003)"
  "Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento importador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário."

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também:

I - às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

II - às operações internas, inclusive de importação;

III - ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido ou antecipado anteriormente.

IV - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52993 DE 12/04/2017).

Art. 2º A substituição tributária de que trata este Decreto não se aplica:

I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário;

II - às operações entre estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos sujeitos à substituição tributária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.667, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - às operações entre estabelecimentos importadores ou industriais fabricantes dos produtos sujeitos à substituição tributária;"

III - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do substituto tributário, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 37.100, de 17.01.1997, DOE AL de 18.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecido pelo órgão competente para a venda a consumidor."

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada, ainda, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas (Convênios ICMS 99/1994, 04/1995, 51/1995, 25/1996, 79/1996, 25/2001 e 92/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 52993 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada, ainda, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas (Convs. ICMS 99/1994, 04/1995, 51/1995, 25/1996, 79/1996 e 25/2001): (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada, ainda, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas (Convs. ICMS 99/94, 04/95, 51/95, 25/96, 79/96 e 25/01): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 1.027, de 29.11.2002, DOE AL de 02.12.2002)"
  "§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com comércio varejista, incluídos o IPI, frete e ou correto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionando a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais:

Estados de Origem Estados destinatários Percentual de agregação
    Alíquota interna da UF de destino
    17% // 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% // 53,30
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo 60,07% // 62,02%
Centro Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% // 53,30%
Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo 51,46% // 53,30%
Operação Interna   42,85% // 42,85%

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52993 DE 12/04/2017):

I - para os produtos indicados no Anexo Único deste Decreto como da lista negativa:

ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA 17% (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DE 15,30%) ALÍQUOTA INTERNA 18% (17% + 1% DE FECOEP) (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DE 16,20%)
Operação interna 33,05% (MVA original) 33,05% (MVA original)
Alíquota interestadual 4% 50,80% (MVA ajustada) 52,42% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 7% 46,09% (MVA ajustada) 47,66% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 12% 38,23% (MVA ajustada) 39,72% (MVA ajustada)
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27562 DE 13/08/2013):

I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais), no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), no item 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), e nos códigos 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Operação interna

33,35% (MVA ST original)

33,05% (MVA ST original)

Alíquota interestadual 4%

45,47%

53,89%

Alíquota interestadual 7%

40,93%

49,08%

Alíquota interestadual 12%

33,35%

41,06%

Nota: Redação Anterior:

I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)   Nota: Redação Anterior:
  "I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 3.047, de 09.02.2006, DOE AL de 10.02.2006)"
  "I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 1.226, de 06.05.2003, DOE AL de 07.05.2003)"
  "I - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.027, de 29.11.2002, DOE AL de 02.12.2002)"

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93%
Aliq interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62%
Aliq interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 3.047, de 09.02.2006, DOE AL de 10.02.2006)

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino  
12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 40,93% 40,61% 40,55% 49,42% 49,08% 49,02% 51,24% 50,90% 50,84%
Alíquota interestadual de 12% 33,35% 33,05% 33,00% 41,38% 41,06% 41,01% 43,11% 42,78% 42,73%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00%

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 1.226, de 06.05.2003, DOE AL de 07.05.2003)"

Estados de Origem Estados destinatários Percentual de agregação
    Alíquota interna da UF de destino
    17% // 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% // 45,33%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 52,07% // 53,75%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% // 45,33%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 43,35% // 45,33%
Operação Interna   34,59% // 34,31%

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 1.027, de 29.11.2002, DOE AL de 02.12.2002).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52993 DE 12/04/2017):

II - para os produtos indicados no Anexo Único deste Decreto como da lista positiva:

ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA 17% (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DE 15,30%) ALÍQUOTA INTERNA 18% (17% + 1% DE FECOEP) (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DE 16,20%)
Operação interna 38,24% (MVA original) 38,24% (MVA original)
Alíquota interestadual 4% 56,68% (MVA ajustada) 58,37% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 7% 51,79% (MVA ajustada) 53,42% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 12% 43,63% (MVA ajustada) 45,17% (MVA ajustada)

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27562 DE 13/08/2013):

II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), no item 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Operação interna

38,24% (MVA ST original)

38,24% (MVA ST original)

Alíquota interestadual 4%

50,81%

59,89%

Alíquota interestadual 7%

46,09%

54,89%

Alíquota interestadual 12%

38,24%

46,56%

Nota: Redação Anterior:

II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 3.047, de 09.02.2006, DOE AL de 10.02.2006)"
  "II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 1.226, de 06.05.2003, DOE AL de 07.05.2003)"
  "II - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.027, de 29.11.2002, DOE AL de 02.12.2002)"

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24%
Aliq interestadual 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72%
Aliq interestadual 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18%

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 3.047, de 09.02.2006, DOE AL de 10.02.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino  
12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 46,09% 46,09% 46,09% 54,89% 54,89% 54,89% 56,78% 56,78% 56,78%
Alíquota interestadual de 12% 38,24% 38,24% 38,24% 46,56% 46,56% 46,56% 48,35% 48,35% 48,35%
Operação interna 38,24% 38,24% 48,35%

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 1.226, de 06.05.2003, DOE AL de 07.05.2003)"

Estados de Origem Estados destinatários Percentual de agregação
    Alíquota interna da UF de destino
    17% // 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 48,19% // 50,00%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo 56,59% // 58,51%
Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 48,19% // 50,00%
Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo 48,19% // 50,00%
Operação Interna   39,76% // 39,76% 

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 1.027, de 29.11.2002, DOE AL de 02.12.2002)"

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52993 DE 12/04/2017):

III - para os produtos indicados no Anexo Único deste Decreto como da lista neutra:

ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA 17% (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DE 15,30%) ALÍQUOTA INTERNA 18%
(17% + 1% DE FECOEP) (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DE 16,20%)
Operação interna 41,34% (MVA original) 41,34% (MVA original)
Alíquota interestadual 4% 60,20% (MVA ajustada) 61,92% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 7% 55,19% (MVA ajustada) 56,86% (MVA ajustada)
Alíquota interestadual 12% 46,85% (MVA ajustada) 48,42% (MVA ajustada)

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27562 DE 13/08/2013):

III - produtos classificados nas posições, itens e códigos relacionados no Anexo Único deste Decreto, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Operação interna

41,16% (MVA ST original)

41,34% (MVA ST original)

Alíquota interestadual 4%

53,99%

63,48%

Alíquota interestadual 7%

49,18%

58,37%

Alíquota interestadual 12%

41,16%

49,86%

Nota: Redação Anterior:

III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo Único deste Decreto, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42%
Aliq interestadual 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37%
Aliq interestadual 12% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.047, de 09.02.2006, DOE AL de 10.02.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo único deste Decreto, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino  
12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 49,18% 49,37% 49,42% 58,17% 58,37% 58,42% 60,10% 60,30% 60,35%
Alíquota interestadual de 12% 41,16% 41,34% 41,38% 49,67% 49,86% 49,90% 51,49% 51,68% 51,73%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38%

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.226, de 06.05.2003, DOE AL de 07.05.2003)"

Estados de Origem Estados Destinatários Percentual de agregação Alíquota Interna  da UF Destino
    17% / 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% / 53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 60,07% / 62,02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% / 53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 51,46% / 53,30%
Operação interna   42,85% / 42,85%

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.027, de 29.11.2002, DOE AL de 02.12.2002)"

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com comércio varejista.

§ 3º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 1º (operações internas), conforme o produto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27562 DE 13/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nas operações de importação a base de cálculo é o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, frete, seguros, e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 42,85%.

§ 4º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27562 DE 13/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas aquisições não destinadas à comercialização a base de cálculo é o valor da operação.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 37.960, de 30.12.1998, DOE AL de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10%."

§ 6º A base de cálculo prevista neste artigo fica reduzida em 10% (dez por cento), observado o seguinte:

I - a redução não pode resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento);

II - fica dispensado o estorno do crédito determinado pelos incisos I e II do art. 37 da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.667, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 60 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.672, de 14.09.1995, DOE AL de 15.09.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995"

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.005, de 14.12.2005 - DOE AL de 15.12.2005, rep. DOE de 16.12.2005, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, a que se refere este artigo, poderá ser reduzida em 24,35% (vinte e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12,86%, desde que, cumulativamente, o estabelecimento adquirente neste Estado atenda aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 37.145, de 09.05.1997, DOE AL de 10.05.1997) "
  "§ 7º - O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário, devendo, neste Estado, ser entregue até o final do mês subseqüente ao da respectiva atualização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.100, de 17.01.1997, DOE AL de 18.01.1997)"

I - (Revogado pelo Decreto nº 3.005, de 14.12.2005 - DOE AL de 15.12.2005, rep. DOE de 16.12.2005, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "I - receba os produtos procedentes de outra unidade da federação, objeto de substituição tributária, diretamente de estabelecimento industrial fabricante ou importador, inscrito como substituto tributário neste Estado, ou de distribuidoras e atacadistas de Estados não signatários do Convênio ICMS 76/94 localizados nas regiões sul e sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.503, de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)"
  "I - receba os produtos objeto de substituição diretamente de estabelecimento industrial fabricante ou importador, inscrito como substituto tributário neste Estado, se procedente de outra unidade da Federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.145, de 09.05.1997, DOE AL de 10.05.1997)"

II - (Revogado pelo Decreto nº 3.005, de 14.12.2005 - DOE AL de 15.12.2005, rep. DOE de 16.12.2005, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "II - seja comerciante atacadista ou distribuidor, inscrito no código de atividade econômica nº 43.20.00-0, sendo preponderante o comércio dos produtos nominados no Anexo Único deste Decreto;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 3.005, de 14.12.2005 - DOE AL de 15.12.2005, rep. DOE de 16.12.2005, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "III - esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.145, de 09.05.1997, DOE AL de 10.05.1997)"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 3.005, de 14.12.2005 - DOE AL de 15.12.2005, rep. DOE de 16.12.2005, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.145, de 09.05.1997, DOE AL de 10.05.1997)"

V - (Revogado pelo Decreto nº 3.005, de 14.12.2005 - DOE AL de 15.12.2005, rep. DOE de 16.12.2005, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "V - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.145, de 09.05.1997, DOE AL de 10.05.1997) "

VI - (Revogado pelo Decreto nº 3.005, de 14.12.2005 - DOE AL de 15.12.2005, rep. DOE de 16.12.2005, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - não tenha utilizado documento fiscal nas seguintes condições, conforme consubstanciado em Auto de Infração:
  a) sem autorização de impressão (AIDF);
  b) com numeração ou seriado em duplicidade;
  c) contendo indicação diferente nas respectivas vias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.145, de 09.05.1997, DOE AL de 10.05.1997)"

VII - (Revogado pelo Decreto nº 3.005, de 14.12.2005 - DOE AL de 15.12.2005, rep. DOE de 16.12.2005, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.145, de 09.05.1997, DOE AL de 10.05.1997)"

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.005, de 14.12.2005 - DOE AL de 15.12.2005, rep. DOE de 16.12.2005, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - não esteja o contribuinte amparado por medida liminar concedida pela justiça para não recolher o imposto por substituição tributária, ou, caso seja detentora de liminar, apresente pedido de desistência protocolado na justiça; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.145, de 09.05.1997, DOE AL de 10.05.1997)"

IX - (Revogado pelo Decreto nº 3.005, de 14.12.2005 - DOE AL de 15.12.2005, rep. DOE de 16.12.2005, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - desenvolva suas atividades gerando incremento de receitas tributárias e criando novos postos de emprego no Estado de Alagoas, cujas metas serão aferidas pela adoção dos seguintes critérios:
  a) no caso de estabelecimentos já implantados neste Estado na data de publicação deste Decreto:
  1. o recolhimento de ICMS dos últimos 12 (doze) meses de funcionamento deverá corresponder, comprovadamente, no mínimo, a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) do total das entradas e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento do período considerado, impondo-se que sejam atendidos ambos os limites mínimos;
  2. o número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho, deverá guardar relação com o faturamento anual da empresa, em obediência aos seguintes critérios:
  2.1 - para empresas com faturamento anual de até 480.000 (quatrocentos e oitenta mil) vezes o valor da UFIR: mínimo de 05 (cinco) empregados;
  2.2 - para empresas com faturamento anual superior a 480.000 (quatrocentos e oitenta mil) e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) vezes o valor da UFIR: mínimo de 15 (quinze) empregados;
  2.3 - para empresas com faturamento anual superior a 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) e de até 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) vezes o valor da UFIR: mínimo de 25 (vinte e cinco) empregados;
  2.4 - para empresas com faturamento anual superior a 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) e de até 3.000.000 (três milhões) vezes o valor da UFIR: mínimo de 40 (quarenta) empregados;
  2.5 - para empresas com faturamento anual superior a 3.000.000 (três milhões) vezes o valor da UFIR: mínimo de 60 (sessenta) empregados;
  b) no caso de estabelecimentos a serem implantados neste Estado após a data de publicação deste Decreto:
  1. a obrigatoriedade de Termo de Compromisso, firmado pelo interessado, de que atingirá, em cada exercício, a meta estabelecida no item 1, alínea a, deste inciso, relativamente às relações recolhimento de ICMS/faturamento e recolhimento de ICMS/valor das entradas.
  2. o número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho, deverá guardar relação com o capital subscrito da empresa, observando-se:
  2.1 - capital subscrito de até 50.000 (cinqüenta mil) vezes o valor da UFIR: mínimo de 05 (cinco) empregados;
  2.2 - capital subscrito superior a 50.000 (cinqüenta mil) e de até 100.000 (duzentos mil) vezes o valor da UFIR: mínimo de 05 (cinco) empregados;
  2.3 - capital subscrito superior a 100.000 (cem mil) e de até 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) vezes o valor da UFIR: mínimo de 10 (dez) empregados;
  2.4 - capital subscrito superior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e de até 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) vezes o valor da UFIR: mínimo de 15 (quinze) empregados;
  2.5 - capital subscrito superior a 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) vezes o valor da UFIR: mínimo de 20 (vinte) empregados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.517, de 08.05.1998, DOE AL de 09.05.1998, rep. DOE AL de 06.06.1998)"

§ 8º - (Revogado pelo Decreto nº 3.005, de 14.12.2005 - DOE AL de 15.12.2005, rep. DOE de 16.12.2005, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º - O direito à redução prevista no parágrafo anterior será concedido pelo Secretário da Fazenda, em regime especial, através de despacho em requerimento do contribuinte onde fique comprovado o preenchimento das condições aludidas no referido parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.145, de 09.05.1997, DOE AL de 10.05.1997)"

§ 9º - (Revogado pelo Decreto nº 3.005, de 14.12.2005 - DOE AL de 15.12.2005, rep. DOE de 16.12.2005, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º - O regime especial de que trata o parágrafo anterior será concedido para fruição pelo prazo de doze meses, a contar do primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, observando-se o seguinte:
  I - o pedido de renovação, para prosseguimento do regime especial, deverá ser protocolado até o dia 10 (dez) do décimo mês de sua fruição, atendidas as condições dos incisos do § 7º;
  II - no caso de descumprimento de qualquer um dos incisos do § 7º, sua revogação será imediata;
  III - na hipótese de contribuinte que apresentou pedido de desistência de medida liminar, deverá, em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, recebidas sem substituição tributária, ou cujo imposto não tenha sido recolhido de forma antecipada, adotar os seguintes procedimentos:
  a) relacionar, discriminadamente, o estoque desses produtos, existente no último dia do mês anterior ao de fruição do tratamento previsto no § 7º, no Livro Registro de Inventário, acompanhado da expressão;"Levantamento de estoque para fins do § 9º do art. 3º do Decreto nº 36.538, de 08.06.95, acrescido pelo Decreto nº ................/97.";
  b) utilizar, para efeito de base de cálculo do imposto, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, constante de tabela atualizada, ou, na sua falta, o valor de aquisição acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), deduzindo do total alcançado por um desses métodos o percentual de 10% (dez por cento);
  c) tomar o imposto a recolher como o resultante da aplicação da alíquota prevista às operações internas sobre o valor base de cálculo do estoque obtido nos termos da alínea anterior, deduzindo o crédito fiscal eventualmente existente;
  d) recolher o imposto apurado relativo ao estoque, obtido nos termos da alínea anterior, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, vencendo a primeira parcela até 10 (dez) dias do início do gozo do regime;
  e) lançar cada parcela a ser paga, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS", no período de apuração imediatamente anterior ao vencimento, acompanhada da expressão: "ICMS referente ao estoque, nos termos do Decreto nº.........../97.";
  f) remeter, à Comissão de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda, até o término do mês de início do regime, cópia do inventário de que trata a alínea a e da guia de recolhimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.145, de 09.05.1997, DOE AL de 10.05.1997)"

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 3.005, de 14.12.2005 - DOE AL de 15.12.2005, rep. DOE de 16.12.2005, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. Na hipótese do § 7º, serão os créditos fiscais estornados em 24,35% (vinte e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.145, de 09.05.1997, DOE AL de 10.05.1997)"

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 3.005, de 14.12.2005 - DOE AL de 15.12.2005, rep. DOE de 16.12.2005, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11. - a concessão, de forma cumulativa, dos benefícios previstos nos §§ 5º e 7º deste artigo, fica condicionada ao atendimento, pelo contribuinte beneficiário, dos requisitos exigidos no § 7º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.517, de 08.05.1998, DOE AL de 09.05.1998, rep. DOE AL de 06.06.1998)"

§ 12. As disposições do § 1º deste artigo surtirão efeitos a partir da implementação das normas contidas na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Conv. ICMS 25/01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.027, de 29.11.2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 35846 DE 22/09/2014):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.027, de 29.11.2002):

§ 13. Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº. 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados à contribuintes do ICMS, será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o seguinte:

I - a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

a) com alíquota de 7%: 9,90%;e

b) com alíquota de 12%: 10,49%;

II - não se aplica o disposto neste parágrafo, quando:

a) as operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;e

b) ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/00, e na forma do seu § 2º;

III - o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste parágrafo, deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;e

b) constar no campo "Informações Complementares":

1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, o número do referido regime;

2. na situação prevista na parte final da alínea a do inciso anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";e

3. nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do Convênio ICMS nº 24/01";

IV - nas operações indicadas neste parágrafo não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes as operações anteriores;e

V - o disposto neste parágrafo terá sua eficácia iniciada na data da produção dos efeitos da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Conv. ICMS 24/01).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27562 DE 13/08/2013):

§ 14. Nas hipóteses não previstas nas Tabelas do § 1º, deverá ser calculado o correspondente percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada para as operações internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.

§ 15. Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original" sem o ajuste previsto no § 14. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27562 DE 13/08/2013).

§ 16. Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414 do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27562 DE 13/08/2013).

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Decreto será:

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será:

I - nas operações internas e nas destinadas a este Estado, a prevista na Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, observado o adicional do ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, se for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52993 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - nas operações internas e nas destinadas a este Estado, 17% (dezessete por cento);

II - nas operações destinadas a outra unidade da Federação, a alíquota interna vigente na respectiva unidade.

Art. 5º O valor do imposto a ser retido ou recolhido será o resultante da aplicação da alíquota especificado no artigo anterior sobre a base de cálculo constante do artigo 3º, deduzindo o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a retenção.

Art. 6º Quando o valor do frete, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo a que se refere o artigo 3º, deverá o adquirente neste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente:

I - tomar o valor do frete e adicionar o percentual de que trata o § 1º do art. 3º;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna do imposto;

III - deduzir o resultado o valor do ICMS normal do frete.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o valor do imposto devido deverá ser lançado no campo 002- "OUTROS DÉBITOS" - do Livro Registo de Apuração de ICMS, modelo 09, do estabelecimento.

CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO

Art. 7º O imposto devido será recolhido pelo:

I - substituto tributário, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto;

II - importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

III - adquirente, nas operações internas, quando receber os produtos indicados neste Decreto, por qualquer motivo, sem a retenção de que trata o art. 1º, até o primeiro dia útil subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1º O imposto devido por contribuinte em outra unidade da Federação deve ser recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.667, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Nas operações interestaduais, o imposto retido em favor do Estado de Alagoas, deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, conta nº 101.001-6,Agência 001, Banco 020, a crédito do Governo do Estado de Alagoas ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial de qualquer unidade da Federação, localizada na praça do estabelecimento responsável pela retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR."

§ 2º - O banco arrecadador deverá repassar os recursos em favor do Governo do Estado de Alagoas até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da arrecadação.

§ 3º - Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros e demais acréscimos legais com ele relacionados.

CAPÍTULO IV - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 8º Nas operações a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, o remetente, para efeito de ressarcimento, deverá proceder nos termos dos arts. 423-B a 423-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52993 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Nas operações a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo 1º, quando o valor do imposto normal da operação destacado na nota fiscal for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o sujeito passivo por substituição, para efeito de ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, deverá emitir nota fiscal, na qual, além das exigências regulamentares, constará:

I - como natureza da operação: "ressarcimento";

II - o número, série e subsérie e data da nota fiscal, que tiver motivado o ressarcimento;

III - a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93";

IV - o valor do ressarcimento, assim entendido a diferença maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado pelo revendedor, obedecida a proporcionalidade com essas saídas.

§ 1º O estabelecimento fornecedor mencionado na nota fiscal de ressarcimento a que se refere este artigo, quando do recebimento desta e de posse do documento de recolhimento relativo a antecipação originária, poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor determinado na forma do inciso IV deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.667, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

§ 2º Para fins do ressarcimento previsto neste artigo, observar-se-á o previsto no art. 423-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27562 DE 13/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Para fins do ressarcimento previsto neste artigo, observar-se-á o previsto no Decreto nº 37.263, de 23 de setembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.667, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Art. 9º Nas operações em que ocorrer o desfazimento no negócio após o recolhimento do imposto retido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Alagoas, a importância do imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprobatórios do fato.

Art. 10. A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá conter, além das indicações regulamentares, as seguintes:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição como substituto tributário, no Cadastro do Contribuinte da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto;

IV - a indicação de ter sido o frete incluído ou não na base de cálculo de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 11. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos regulamentares, a expressão " IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" e o número deste Decreto.

Art. 12. Na saída interestadual praticada pelo contribuinte substituído, em que haja a retenção do imposto, bem como na operação de devolução destas mercadorias, deverá constar na nota fiscal o destaque do ICMS normal, que será meramente indicativo, para efeito de cálculo de ressarcimento do emitente e/ou crédito do destinatário.

Art. 13. O sujeito passivo por substituição escriturará no Livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no artigo 281 do RICMS - Decreto nº 35.245/91;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 10, utilizado colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

Parágrafo Único - Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando-se:

I - operações internas;e

II - operações interestaduais.

Art. 14. Ocorrendo devolução ou retorno dos produtos de que trata este Decreto, que não tenham sido entregues ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no Livro Registro de Entradas:

I - a nota fiscal relativa à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto";

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

Parágrafo Único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 15. O contribuinte substituído, relativamente às operações com produtos recebidos com imposto já retido ou pago quando da entrada neste Estado, escriturará o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas, utilizando as colunas "Valor Contábil" e "Outras", respectivamente, de 'Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto".

Parágrafo Único - Será indicado na coluna destinada à "Observações", o valor do imposto retido ou pago antecipadamente ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.

Art. 16. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", Crédito do Imposto" e Apuração dos Saldos", devendo lançar:

I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 13, no campo "POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO";

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 14, no campo "POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO";

III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subsequente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido), identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis."

CAPÍTULO VI - DO ESTOQUE

Art. 17. Os estabelecimentos não indicados no caput do artigo 1º como responsáveis pela retenção do imposto, que, em 30 de setembro de 1994 possuírem, para comercialização, estoque das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, recebidas sem substituição tributária, ou cujo imposto não tenha sido recolhido de forma antecipada, deverão adotar as seguintes providências:

I - relacionar, discriminadamente, o estoque destes produtos, valorando-o ao custo de aquisição mais recente;

II - adicionar ao valor total da relação o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

III - calcular o imposto mediante aplicação da alíquota interna cabível, sobre o valor do estoque obtido na forma do inciso anterior, deduzindo o crédito fiscal eventualmente existente, e lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", seguido do número deste Decreto;

IV - escriturar os produtos arrolados, no Livro Registo de Inventário, com a seguinte observação: "Levantamento de estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94";

V - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso III, da seguinte forma:

a) recolhimento integral até 30 de junho de 1995: redução de 30% (trinta por cento) na base de cálculo determinada na forma do inciso I;

b) recolhimento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente nos termos do § 3º, observando-se:

Número de Parcelas Redução da base de cálculo prevista inciso I
02 25%
03 20%
04 15%
05 10%
06 05%

VI - remeter à Coordenadoria de Fiscalização, até o dia 30 de junho do corrente ano, cópia do inventário de que dispõe o inciso IV, indicando o valor do imposto apurado.

§ 1º - As parcelas mensais a que se refere o inciso V deste artigo deverão ser atualizadas pela UPFAL, tomando-se como base a variação desta entre o dia 31 de maio de 1995 e a data do efetivo pagamento.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que detinham Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda, observando-se:

I - estoque referido no caput será o existente em 30 de abril de 1995;

II - as mercadorias ingressadas no estabelecimento após 30 de abril de 1995, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido em parcela única até 30 de junho de 1995.

§ 3º - O disposto nos incisos do parágrafo anterior, será observados pelos substituídos, em relação ao produto indicado no item XVI do anexo único.

CAPÍTULO VII - DO CADASTRAMENTO DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Art. 18º. O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

§ 1º Para fins de inscrição, observar-se-á o previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.667, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Para efeito deste artigo, o Contribuinte remeterá à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda deste Estado, os seguintes documentos:
  I - requerimento solicitando sua inscrição como substituto tributário no Estado de Alagoas dos produtos em relação aos quais irá proceder a substituição tributária;
  II - cópia autêntica do instrumento constitutivo da empresa e suas alterações;
  III - cópia autêntica do documento de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
  IV - cópia autêntica do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação onde esteja localizado o requerente;
  V - Certidões Negativas de Débito perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal."

§ 2º - O número de inscrição como substituto tributário deverá ser aposto em todo o documento dirigido a este Estado, inclusive na guia de recolhimento.

§ 3º - Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado de Alagoas, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, devendo um via acompanhar o transporte da mercadoria.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. À falta de cumprimento pelo substituto tributário do disposto no § 3º do artigo anterior, o imposto devido de que trata este Decreto será cobrado quando da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado.

Art. 20. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino à prévio credenciamento no Estado do substituto a ser fiscalizado.

Art. 21. O contribuinte que efetuar a retenção do imposto remeterá à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda deste Estado, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituído, arquivo magnético ou listagem, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

III - valor total de cada Nota Fiscal;

IV - valor da base de cálculo, da operação própria do substituto, de cada Nota Fiscal;

V - valores do ICMS e do IPI relativo à operação;

VI - valor das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido de cada Nota Fiscal;

VIII - valor do imposto retido de cada nota fiscal;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento.

§ 1º - Na elaboração da listagem de que trata o caput deste artigo serão observados:

I - ordem crescente do CEP, com espacejamento maior na mudança de um CEP para outro;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º - Deverão ser objeto de listagem em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 3º - A listagem prevista neste artigo, substituirá a do artigo 300 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 21-A. O contribuinte industrial ou importador inscrito na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos deste Decreto, deverá remeter ou informar à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais (DAMIF), até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da atualização ou alteração dos preços: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35846 DE 22/09/2014).

I - remeter lista atualizada dos preços referidos no caput do art. 3º, podendo ser emitida por meio magnético; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35846 DE 22/09/2014).

II - informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação que divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35846 DE 22/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21 A. O contribuinte industrial ou importador inscrito na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária nos termos deste Decreto, sempre que realizar qualquer alteração nos preços máximos de venda a consumidor final de seus produtos, deverá, informar à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria Executiva de Fazenda, deste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação os divulgou. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.226, de 06.05.2003, DOE AL de 07.05.2003)

Art. 22. Ressalvada a hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 1º, nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 23. Os contribuintes varejistas cuja atividade principal é o comércio dos produtos nominados no Anexo Único deste Decreto, que realizem paralelamente operações com outras mercadorias, deverão recolher antecipadamente o ICMS relativo à saída subsequente destas.

§ 1º - A base de cálculo do imposto, para efeito da antecipação, é o preço de aquisição das mercadorias tributáveis, adquiridas no respectivo período, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas assumidas pelo destinatário, acrescidos do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 2º - O imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

§ 3º - O imposto apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser recolhido até o 7º (sétimo) dia do período de apuração subsequente àquele em que ocorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 4º - Na saída subsequente das mercadorias tributadas na forma do caput, não mais se exigirá complementação do imposto.

§ 5º - Em relação aos produtos em estoque de que trata o caput, os contribuintes observarão as disposições do art. 17.

§ 6º - A nota fiscal emitida quando da saída de que trata o § 4º deverá conter, além dos demais requisitos:

I - a expressão "ICMS pago antecipadamente", acompanhada do número deste Decreto;

II - o imposto destacado, calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que se enquadrem no sublimite de receita bruta anual previsto para este Estado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.916, de 10.12.2007, DOE AL de 11.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O disposto no 'caput' não se aplica aos estabelecimentos inscritos como microempresa nos termos da Lei nº 5.980, de 19 de dezembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.652, de 20.07.1998, DOE AL de 21.07.1998)"

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 3.667, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 24. Ao estabelecimento atacadista ou distribuidor dos produtos nominados no Anexo Único deste Decreto, fica concedido crédito fiscal presumido de: (Redação dada pelo Decreto nº 37.960, de 30.12.1998, DOE AL de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.02.1999)"
  "Art. 24 - Às empresas que efetuarem operações interestaduais de revenda com os produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, e que atendam aos requisitos previstos no § 7º do artigo 3º, fica concedido crédito presumido na razão de 4% (quatro por cento), aplicado sobre o valor total das saídas interestaduais tributadas. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.517, de 08.05.1998, DOE AL de 09.05.1998, rep. DOE AL de 06.06.1998)"

I - (Revogado pelo Decreto nº 3.667, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - (Revogado pelo Decreto nº 3.005, de 14.12.2005, DOE AL de 15.12.2005, rep. DOE de 16.12.2005, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)"
  "I - (
  "I - 4% (quatro por cento) sobre o valor líquido das saídas interestaduais tributadas dos produtos referidos, desde que os respectivos contribuintes atendam aos requisitos previstos no § 7º do art. 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.960, de 30.12.1998, DOE AL de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.02.1999)"

II - (Revogado pelo Decreto nº 3.667, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) sobre o valor líquido das seguintes saídas dos produtos referidos, não se aplicando o disposto no artigo subseqüente:
  a) internas, quando destinadas a estabelecimento varejista ou a consumidor final;
  b) interestaduais, quando destinadas a não contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.960, de 30.12.1998, DOE AL de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.02.1999)"

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.667, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O crédito gerado nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, juntamente com a expressão "Nos termos do Decreto nº ........../.....", podendo ser utilizado pelo contribuinte para abater:
  I - o imposto das operações próprias;
  II - o imposto a ser antecipado, devido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.960, de 30.12.1998, DOE AL de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.02.1999)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.667, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "'§ 2º Na hipótese em que ocorra retorno ou devolução de mercadoria em operação que tenha gerado o crédito de que trata este artigo, deverá o imposto lançado como crédito presumido ser devidamente estornado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.960, de 30.12.1998, DOE AL de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.02.1999)"

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 3.005, de 14.12.2005, DOE AL de 15.12.2005, rep. DOE de 16.12.2005, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25. Perderá o benefício de que tratam os artigos 3º e 24, deste Decreto, o contribuinte que:
  I - deixar de atender a qualquer dos requisitos contidos no § 7º do artigo 3º deste Decreto;
  II - transcorridos 12 (doze) meses de implantação do estabelecimento, não atender às relações recolhimento do ICMS/faturamento e recolhimento do ICMS/valor das entradas, insertas no inciso IX, do parágrafo 7º do artigo 3º;
  § 1º Sanadas as irregularidades que motivaram a perda do benefício referidas neste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ocorrência da infração, poderá o contribuinte requerer a readequação às prescrições deste Decreto, desde que não seja reincidente, por mais de 02 (duas) vezes, na infração que ensejou o desenquadramento, sendo imediatamente readmitido na sistemática de tributação reduzida.
  § 2º O reingresso à fruição do benefício de tributação reduzida, para os contribuintes que se enquadrarem nas prescrições do parágrafo anterior, dar-se-á com efeitos retroativos à data de cometimento da infração, não cabendo cobrança de imposto ou quaisquer diferenças pela sistemática normal de tributação, desde que atendidos os prazos e condições enunciados naquele dispositivo.
  § 3º Cassada a concessão do benefício, obriga-se o contribuinte a recolher a diferença proveniente da tributação normal em cotejo com a carga reduzida, relativamente ao período no qual indevidamente houve a fruição, podendo o débito ser recolhido em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas na forma da legislação de regência.
  § 4º Verificada a ocorrência da previsão do inciso II, do caput deste artigo, poderá o beneficiário apresentar requerimento circunstanciado ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da constatação de recolhimento insuficiente, visando à readmissão à sistemática de tributação reduzida, atendido o disposto no § 2º, desde que o descumprimento decorra de qualquer dos seguintes fatos:
  I - caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado;
  II - contingências de mercado, circunstância em que fica obrigado o beneficiário a oferecer ao Fisco subsídios suficientes à comprovação do alegado, inclusive dados estatísticos oriundos de entidade de representatividade nacional ou regional ligada ao setor econômico no qual se insira, ou que guarde relação com os fatos aduzidos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 37.517, de 08.05.1998, DOE AL de 09.05.1998, rep. DOE AL de 06.06.1998)"

Art. 26. O Secretário da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessário à operacionalidade deste Decreto. (Antigo artigo 24 renumerado pelo Decreto nº 37.517, de 08.05.1998, DOE AL de 09.05.1998, rep. DOE AL de 06.06.1998)

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto à respectiva sistemática e à vigência:

I - no período de 1º de novembro de 1993 a 30 de setembro de 1994, segundo a sistemática prevista no Decreto nº 35.999, de 19 de novembro de 1993, e alterações, com base nas normas contidas no Protocolo ICMS nº 14/85 e respectivas modificações;

II - a partir de 1º de outubro de 1994, segundo a sistemática indicada no inciso anterior, com alterações dos Convênios ICMS nºs 76/94 e 99/94;

III - a partir de 1º de maio de 1995, segundo a sistemática indicada no inciso anterior, com as alterações do Convênio ICMS nº 04/95, inclusive quanto à revogação de Regime Especiais de contribuintes para fins de exclusão da antecipação do imposto. (Antigo artigo 25 renumerado pelo Decreto nº 37.517, de 08.05.1998, DOE AL de 09.05.1998, rep. DOE AL de 06.06.1998)

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as normas do Decreto nº 35.999, de 19 de novembro de 1993, e alterações. (Antigo artigo 26 renumerado pelo Decreto nº 37.517, de 08.05.1998, DOE AL de 09.05.1998, rep. DOE AL de 06.06.1998)

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, de junho de 1995. 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretario Da Fazenda

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 52993 DE 12/04/2017):

ANEXO ÚNICO - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similares - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
3.2 13.003.02 3003

3004
Medicamentos similares - neutra,
exceto para uso veterinário
Convênio ICMS 76/1994 e
Protocolo ICMS 12/2007
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - positiva Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - negativa Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas-neutra Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (Efeitos a partir de 01/07/2017). Não tem
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas -neutra Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos Intra- Uterinos - DIU) - neutra Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 12/2007 (somente para o NCM 3926.90.90)
Não tem (NCM 9018.90.99 (Efeitos a partir de 01/07/2017).
Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 1.226, de 06.05.2003, DOE AL de 07.05.2003, com alterações do Decreto nº 3.047, de 09.02.2006, DOE AL de 10.02.2006, do Decreto nº 3.482, de 16.11.2006, DOE AL de 17.11.2006, do Decreto nº 4.229, de 01.12.2009, DOE AL de 02.12.2009, rep. DOE AL de 03.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, e do Decreto nº 9.282, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Item Descrição Código
I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substância famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza 3005 e 5601
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.229, de 01.12.2009, DOE AL de 02.12.2009, rep. DOE AL de 03.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários   3005"
IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4818.40
VII Preservativos 4014.10.00
VIII Seringas 9018.31
IX Agulhas para seringas 9018.32.1
X

Pastas dentifrícias(Redação dada pelo Decreto Nº 20146 DE 22/05/2012)

Pastas dentifrícias

3306.10.00

9603.21.00
XI Escovas dentrifícias 9603.21.00
XII Provitaminas e vitaminas 2936
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Conv. ICMS 37/06) 3926.90.90
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.482, de 16.11.2006, DOE AL de 17.11.2006)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU 9018.90.9 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.047, de 09.02.2006, DOE AL de 10.02.2006)"
  
  "XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)   9018.90.99"
XIV Fio dental / fita dental 3306.20.00
XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
XVI Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
XVIII Preparações opacificantes (contrastante) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 3006.30
(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.282, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 1.226, de 06.05.2003, DOE AL de 07.05.2003, com alterações do Decreto nº 3.047, de 09.02.2006, DOE AL de 10.02.2006, do Decreto nº 3.482, de 16.11.2006, DOE AL de 17.11.2006, do Decreto nº 4.229, de 01.12.2009, DOE AL de 02.12.2009, rep. DOE AL de 03.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, e do Decreto nº 9.282, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota: Redação Anterior:

ITEM DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CÓDIGO NBM/SH
I soros e vacinas 3002
II medicamentos 3003 - 3004
III algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros 3005 5601.21.0000
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 36.927, de 10.06.1996, DOE AL de 11.06.1996)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "III algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros 3005"
     
IV mamadeiras e bicos 4014.90.0100 3923.30.0000 7010.90.0400 3924.10.9900
V absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Convênio ICMS nº 99/94) 4818 5601
VI preservativos 4014.10.0000
VII seringas 4014.90.0200 9018.31
VIII escovas e pastas dentrifícias 3306.10.0000 9603.21.0000
IX provitaminas e vitaminas 2936
X contraceptivos 9018.90.0901 9018.90.0999
XI agulhas para seringas (Convênio ICMS nº 99/94) 9018.32.02
XII fio dental / fita dental 5406.10.0100 5406.10.9900
XIII bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100
XIV preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100
XV fraldas descartáveis ou não (Convênio ICMS nº 99/94) 4818 5601 6111 6209
XVI preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS nº 04/95) 3006.60