Decreto nº 1.226 de 06/05/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 mai 2003

Altera o Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos, implementando disposições de convênio ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS nº 147/02, celebrado na 108ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada na cidade de Natal - RN, no dia 13 de dezembro de 2002, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-7966/2003,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, abaixo indicados, passam a viger com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1º:

"Art.1º Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes operações ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Conv. ICMS 147/2002)." (NR)

II - os incisos I, II e III do § 1º, do art. 3º:

"I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 300 4(medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Carga tributária de 17% na UF de origem
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
40,93%
40,61%
40,55%
49,42%
49,08%
49,02%
51,24%
50,90%
50,84%
Alíquota interestadual de 12%
33,35%
33,05%
33,00%
41,38%
41,06%
41,01%
43,11 %
42,78%
42,73%
Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%

II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 300 4(medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Carga tributária de 17% na UF de origem
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
46,09%
46,09%
46,09%
54,89%
54,89%
54,89%
56,78%
56,78%
56,78%
Alíquota interestadual de 12%
38,24%
38,24%
38,24%
46,56%
46,56%
46,56%
48,35%
48,35%
48,35%
Operação interna
38,24%
38,24%
48,35%

e

III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo único deste Decreto, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Carga tributária de 17% na UF de origem
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
49,18%
49,37%
49,42%
58,17%
58,37%
58,42%
60,10%
60,30%
60,35%
Alíquota Interestadual de 12%
41,16%
41,34%
41,38%
49,67%
49,86%
49,90%
51,49%
51,68%
51,73%
Operação interna
41,16%
41,34%
41,38%

[NR"

III - o Anexo único:

"ANEXO ÚNICO"

Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 300 2II Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 300 4
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
300 5
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.9 07013. 339.24.10.0 0
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.9 0
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.0 04018.4 0
VII
Preservativos
4014.10.0 0
VIII
Seringas
9018.3 1
IX
Agulhas para seringas
9018.32. 1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.0 0
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.0 0
XII
Provitaminas e vitaminas
293 6
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9018.90.9 9
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.0 0
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.0 0
XVI
Fraldas descartáveis ou não 4818.40.1 05601.10.0 0611 1620 9
 
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.6 0

NR"

Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto 36.538, de 8 de junho de 1995, o art. 21-A, com a seguinte redação:

"Art. 21-A. O contribuinte industrial ou importador inscrito na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária nos termos deste Decreto, sempre que realizar qualquer alteração nos preços máximos de venda a consumidor final de seus produtos, deverá, informar à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria Executiva de Fazenda, deste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação os divulgou."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 06 de maio de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA

Governador