Decreto nº 1.226 de 06/05/2003
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 mai 2003
Altera o Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos, implementando disposições de convênio ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS nº 147/02, celebrado na 108ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada na cidade de Natal - RN, no dia 13 de dezembro de 2002, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-7966/2003,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, abaixo indicados, passam a viger com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º:
"Art.1º Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes operações ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Conv. ICMS 147/2002)." (NR)
II - os incisos I, II e III do § 1º, do art. 3º:
"I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 300 4(medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | ||||||||||||||||||
Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | | ||||||||||||||||||
12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | |||||||||||||
Alíquota interestadual de 7% | 40,93% | 40,61% | 40,55% | 49,42% | 49,08% | 49,02% | 51,24% | 50,90% | 50,84% | ||||||||||||
Alíquota interestadual de 12% | 33,35% | 33,05% | 33,00% | 41,38% | 41,06% | 41,01% | 43,11 % | 42,78% | 42,73% | ||||||||||||
Operação interna | 33,35% | 33,05% | 33,00% |
II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 300 4(medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | ||||||||||||||||||
Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | | ||||||||||||||||||
12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | |||||||||||||
Alíquota interestadual de 7% | 46,09% | 46,09% | 46,09% | 54,89% | 54,89% | 54,89% | 56,78% | 56,78% | 56,78% | ||||||||||||
Alíquota interestadual de 12% | 38,24% | 38,24% | 38,24% | 46,56% | 46,56% | 46,56% | 48,35% | 48,35% | 48,35% | ||||||||||||
Operação interna | 38,24% | 38,24% | 48,35% |
e
III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo único deste Decreto, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | ||||||||||||||||||
Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | | ||||||||||||||||||
12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | |||||||||||||
Alíquota interestadual de 7% | 49,18% | 49,37% | 49,42% | 58,17% | 58,37% | 58,42% | 60,10% | 60,30% | 60,35% | ||||||||||||
Alíquota Interestadual de 12% | 41,16% | 41,34% | 41,38% | 49,67% | 49,86% | 49,90% | 51,49% | 51,68% | 51,73% | ||||||||||||
Operação interna | 41,16% | 41,34% | 41,38% |
[NR"
III - o Anexo único:
"ANEXO ÚNICO"
Item | Descrição | Código |
I | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 300 2II Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 300 4 |
III | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 300 5 |
IV | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.9 07013. 339.24.10.0 0 |
V | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.9 0 |
VI | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.0 04018.4 0 |
VII | Preservativos | 4014.10.0 0 |
VIII | Seringas | 9018.3 1 |
IX | Agulhas para seringas | 9018.32. 1 |
X | Pastas dentifrícias | 3306.10.0 0 |
XI | Escovas dentifrícias | 9603.21.0 0 |
XII | Provitaminas e vitaminas | 293 6 |
XIII | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 9018.90.9 9 |
XIV | Fio dental / fita dental | 3306.20.0 0 |
XV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.0 0 |
XVI | Fraldas descartáveis ou não 4818.40.1 05601.10.0 0611 1620 9 | |
XVII | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.6 0 |
NR"
Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto 36.538, de 8 de junho de 1995, o art. 21-A, com a seguinte redação:
"Art. 21-A. O contribuinte industrial ou importador inscrito na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária nos termos deste Decreto, sempre que realizar qualquer alteração nos preços máximos de venda a consumidor final de seus produtos, deverá, informar à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria Executiva de Fazenda, deste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação os divulgou."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 06 de maio de 2003, 115º da República.
RONALDO LESSA
Governador