Decreto nº 3.667 de 27/07/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 jul 2007

Altera o Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, implementando as disposições do protocolo ICMS nº 12/07, relativamente às operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-018870/2007, Considerando as disposições dos Protocolos ICMS nº 12/07, de 23 de abril de 2007, 22/07, de 6 de julho de 2007, e 35/07, de 6 de julho de 2007;

Considerando o disposto nos §§ 1º e 11 do art. 23 da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo ou em unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 76/94, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Convs. ICMS 76/04, 99/04, 04/95, 51/95, 25/96, 79/96, 25/01, 147/02, 78/03, 47/05 e 37/06 e Protocolos ICMS 12/07, 22/07 e 35/07)

(...)" (NR)

II - o art. 2º:

"Art. 2º (...)

II - às operações entre estabelecimentos importadores ou industriais fabricantes dos produtos sujeitos à substituição tributária;

(...)" (NR)

III - o art. 3º:

"Art. 3º (...)

§ 6º A base de cálculo prevista neste artigo fica reduzida em 10% (dez por cento), observado o seguinte:

I - a redução não pode resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento);

II - fica dispensado o estorno do crédito determinado pelos incisos I e II do art. 37 da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996.

(...)" (NR)

IV - o art. 7º:

"Art. 7º (...)

§ 1º O imposto devido por contribuinte em outra unidade da Federação deve ser recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

(...)" (NR)

V - o art. 8º, renumerando o parágrafo único para § 1º:

"Art. 8º (...)

§ 2º Para fins do ressarcimento previsto neste artigo, observar-se-á o previsto no Decreto nº 37.263, de 23 de setembro de 1997." (NR)

VI - o art. 18:

"Art. 18. (...)

§ 1º Para fins de inscrição, observar-se-á o previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

(...)" (NR)

Art. 2º Aos contribuintes deste Estado que receberem os produtos relacionados no Anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, de estabelecimento do Estado de São Paulo, no mês de agosto de 2007, sem a retenção ou o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, fica autorizado o recolhimento do imposto não retido ou não pago até o dia 9 (nove) de setembro de 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.

Art. 4º Fica revogado o art. 24 do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de julho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador