Decreto nº 37.517 de 08/05/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 mai 1998

Altera o Decreto nº 36.538, de 08.06.95, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

Governador do Estado de Alagoas, no uso do que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 36.538, de 08 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O art. 3º:

"Art. 3º (...)

§ 7º (...)

IX - desenvolva suas atividades gerando incremento de receitas tributárias e criando novos postos de emprego no Estado de Alagoas, cujas metas serão aferidas pela adoção dos seguintes critérios:

a) no caso de estabelecimentos já implantados neste Estado na data de publicação deste Decreto:

1. o recolhimento de ICMS dos últimos 12 (doze) meses de funcionamento deverá corresponder, comprovadamente, no mínimo, a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) do total das entradas e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento do período considerado, impondo-se que sejam atendidos ambos os limites mínimos;

2. o número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho, deverá guardar relação com o faturamento anual da empresa, em obediência aos seguintes critérios:

2.1. para empresas com faturamento anual de até 480.000 (quatrocentos e oitenta mil) vezes o valor da UFIR: mínimo de 05 (cinco) empregados;

2.2. para empresas com faturamento anual superior a 480.000 (quatrocentos e oitenta mil) e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) vezes o valor da UFIR: mínimo de 15 (quinze) empregados;

2.3. para empresas com faturamento anual superior a 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) e de até 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) vezes o valor da UFIR: mínimo de 25 (vinte e cinco) empregados;

2.4. para empresas com faturamento anual superior a 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) e de até 3.000.000 (três milhões) vezes o valor da UFIR: mínimo de 40 (quarenta) empregados;

2.5. para empresas com faturamento anual superior a 3.000.000 (três milhões) vezes o valor da UFIR: mínimo de 60 (sessenta) empregados;

b) no caso de estabelecimentos a serem implantados neste Estado após a data de publicação deste Decreto:

1. a obrigatoriedade de Termo de Compromisso, firmado pelo interessado, de que atingirá, em cada exercício, a meta estabelecida no item 1, alínea "a", deste inciso, relativamente às relações recolhimento de ICMS/faturamento e recolhimento de ICMS/valor das entradas.

2. o número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho, deverá guardar relação com o capital subscrito da empresa, observando-se:

2.1. capital subscrito de até 50.000 (cinqüenta mil) vezes o valor da UFIR: mínimo de 05 (cinco) empregados;

2.2, capital subscrito superior a 50.000 (cinqüenta mil) e de até 100.000 (duzentos mil) vezes o valor da UFIR: mínimo de 05 (cinco) empregados;

2.3, capital subscrito superior a 100.000 (cem mil) e de até 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) vezes o valor da UFIR: mínimo de 10 (dez) empregados;

2.4, capital subscrito superior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e de até 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) vezes o valor da UFIR: mínimo de 15 (quinze) empregados;

2.5, capital subscrito superior a 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) vezes o valor da UFIR: mínimo de 20 (vinte) empregados;

§ 11. a concessão, de forma cumulativa, dos benefícios previstos nos §§ 5º e 7º deste artigo, fica condicionada ao atendimento, pelo contribuinte beneficiário, dos requisitos exigidos no § 7º

II - O artigo 24:

"Art. 24. Às empresas que efetuarem operações interestaduais de revenda com os produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, e que atendam aos requisitos previstos no § 7º do artigo 3º, fica concedido crédito presumido na razão de 4% (quatro por cento), aplicado sobre o valor total das saídas interestaduais tributadas

III - O artigo 25:

"Art. 25 - Perderá o benefício de que tratam os artigos 3º e 24, deste Decreto, o contribuinte que:

I - deixar de atender a qualquer dos requisitos contidos no § 7º do artigo 3º deste Decreto;

II - transcorridos 12 (doze) meses de implantação do estabelecimento, não atender às relações recolhimento do ICMS/faturamento e recolhimento do ICMS/valor das entradas, insertas no inciso IX, do parágrafo 7º do artigo 3º;

§ 1º Sanadas as irregularidades que motivaram a perda do benefício referidas neste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ocorrência da infração, poderá o contribuinte requerer a readequação às prescrições deste Decreto, desde que não seja reincidente, por mais de 02 (duas) vezes, na infração que ensejou o desenquadramento, sendo imediatamente readmitido na sistemática de tributação reduzida.

§ 2º O reingresso à fruição do benefício de tributação reduzida, para os contribuintes que se enquadrarem nas prescrições do parágrafo anterior, dar-se-á com efeitos retroativos à data de cometimento da infração, não cabendo cobrança de imposto ou quaisquer diferenças pela sistemática normal de tributação, desde que atendidos os prazos e condições enunciados naquele dispositivo.

§ 3º Cassada a concessão do benefício, obriga-se o contribuinte a recolher a diferença proveniente da tributação normal em cotejo com a carga reduzida, relativamente ao período no qual indevidamente houve a fruição, podendo o débito ser recolhido em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas na forma da legislação de regência.

§ 4º Verificada a ocorrência da previsão do inciso II, do caput deste artigo, poderá o beneficiário apresentar requerimento circunstanciado ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da constatação de recolhimento insuficiente, visando à readmissão à sistemática de tributação reduzida, atendido o disposto no § 2º, desde que o descumprimento decorra de qualquer dos seguintes fatos:

I - caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado;

II - contingências de mercado, circunstância em que fica obrigado o beneficiário a oferecer ao Fisco subsídios suficientes à comprovação do alegado, inclusive dados estatísticos oriundos de entidade de representatividade nacional ou regional ligada ao setor econômico no qual se insira, ou que guarde relação com os fatos aduzidos.

Art. 2º Os artigos 24, 25 e 26, todos do Decreto 36.538, de 08 de junho de 1995, ficam renumerados para 26, 27 e 28, respectivamente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 08 de maio de 1988, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador do Estado

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda

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