Convênio ICMS nº 24 de 18/04/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2001
Deduz parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21.12.2000.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 34, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006.
2) Ver Ato Declaratório CONFAZ nº 4, de 08.05.2001, DOU 30.05.2001, que ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 48ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.
§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I - com alíquota de 7% - 9,90%;
II - com alíquota de 12% - 10,49%.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput:
I - nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inc. I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 62, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001, com efeitos a partir da ratificação)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação;"
II - constar no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste convênio.
§ 4º Nas operações indicadas neste convênio não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
§ 5º As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata esta cláusula, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e terá sua eficácia iniciada na data da produção dos efeitos da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000."