Comunicado CAT nº 58 de 29/12/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 2009
Esclarece sobre o estorno de crédito do ICMS relativamente a aquisições interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, e no art. 43 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1. a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da mandioca, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações;
2. o Estado de São Paulo implementou a referida redução de base de cálculo no art. 43 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000;
3. os produtos resultantes da industrialização da mandioca remetidos por contribuintes localizados em Estados que também implementaram o benefício fiscal autorizado pela cláusula sétima do Convênio ICMS nº 153/2004 deverão entrar no Estado de São Paulo com carga tributária de 7% (sete por cento) relativamente à operação interestadual;
4. na hipótese de o contribuinte localizado em território paulista receber, com carga tributária de 12% (doze por cento), produto resultante da industrialização da mandioca proveniente de Estado que tenha implementado a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 153/2004, deverá proceder ao estorno do crédito do imposto equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento);
5. o contribuinte paulista poderá efetuar, espontaneamente, o estorno do crédito do imposto referido no item 4 no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste comunicado, ficando, após esse prazo, sujeito à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.