Convênio ICMS nº 153 DE 10/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2004

Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, na forma e condições estabelecidas na legislação estadual, em montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores:

I - nas saídas internas:

a) Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,1941;

b) Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,3235.

II - na saídas interestaduais:

a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo;

1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,2750;

2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,4583.

b) para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo:

1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,4714;

2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,7857.

Parágrafo único. Os valores indicados nos incisos I e II, desta cláusula, serão convertidos em UPF-RS, vigente na data de publicação deste Convênio, para o estado do Rio Grande do Sul.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados do Ceará, do Paraná, do Rio Grande do Norte, de Santa Catarina e de São Paulo autorizados a conceder redução de cinqüenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;

III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.

3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados de Alagoas, do Rio Grande do Norte, de Pernambuco, da Paraíba e de Sergipe autorizados a conceder redução de até quatorze inteiros e setenta e um centésimo por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de até vinte inteiros e oitenta e três centésimos por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 3, de 25.01.2005, DOU 27.01.2005, com efeitos a partir da ratificação)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Cláusula terceira. Ficam os Estados de Alagoas, do Rio Grande do Norte, de Pernambuco, da Paraíba e de Sergipe autorizados a conceder redução de até dois e meio por cento na base de cálculo do ICMS sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação."

2) Ver Convênio ICMS nº 68, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005, que exclui o Estado do Rio Grande do Norte das disposições contidas nesta cláusula.

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de cana-de-açúcar alcançadas pelos efeitos do Convênio ICMS 09/99, de 16 de abril de 1999. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 22, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de cana-de-açúcar alcançadas pelos efeitos do Convênio ICMS 02/97, de 3 de fevereiro de 1997."

2) Ver Cláusula 2ª do Convênio ICMS nº 22, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005.

§ 2º O contribuinte que optar pela sistemática de que trata esta cláusula não poderá utilizar-se de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas.

4 - Cláusula quarta. Ficam os Estados da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Paraná, do Rio Grande do Sul, de Rondônia, de São Paulo e do Tocantins autorizados a conceder ao remetente ou ao destinatário, redução de até quarenta e cinco por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate.

§ 1º Para efeito do benefício de que trata esta cláusula, consideram-se como precoces os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a critério de cada unidade federada, peso de carcaça igual ou superior a 225 quilogramas para os machos e 180 quilogramas para as fêmeas.

§ 2º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce.

§ 3º A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta cláusula em que fique caracterizada a condição de novilho precoce.

§ 4º A unidade federada poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme dispuser a sua legislação.

§ 5º Relativamente ao § 1º, além dos requisitos previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça.

5 - Cláusula quinta. Ficam os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo, do Paraná e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder ao produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma e nas condições estabelecidas na sua legislação, redução de até cinqüenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de alho.

6 - Cláusula sexta. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 94, de 30.09.2005. DOU 05.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sexta. Ficam os Estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina autorizados, na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação, a conceder redução de até sessenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída nas operações internas e interestaduais com maçã.
Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no caput condiciona-se à utilização proporcional dos créditos do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 3, de 25.01.2005, DOU 27.01.2005, com efeitos a partir da ratificação)"

"Cláusula sexta. .......................................................................
Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no caput desta cláusula implica renúncia a quaisquer outros créditos do imposto."

Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 20 DE 30/03/2012:

Cláusula sétima Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, de forma que nas saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resulte uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).

Redação Anterior:

7 - Cláusula sétima. Ficam os Estados do Amapá, de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de São Paulo, de Sergipe, do Pará, de Pernambuco, de Goiás, da Bahia, do Maranhão, de Santa Catarina, de Mato Grosso, de Alagoas, de Minas Gerais, do Acre, do Espírito Santo, do Rio Grande do Sul e de Rondônia autorizados a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, redução de cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 3, de 25.01.2005, DOU 27.01.2005, com efeitos a partir da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sétima. Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de São Paulo, de Sergipe, do Pará, de Pernambuco, de Goiás, da Bahia, do Maranhão, de Santa Catarina, de Mato Grosso, de Alagoas, de Minas Gerais, do Acre, do Espírito Santo, do Rio Grande do Sul e de Rondônia autorizados a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, redução de cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações."

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.

§ 2º A aplicação do benefício previsto no caput poderá ser condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 69, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A fruição do benefício de que trata esta cláusula veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos."

§ 3º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 69, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Tratando-se de operações internas já sujeitas à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, atenderá o disposto no Convênio ICMS 53/04, de 18 de junho de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 19, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)".

"§ 3º Tratando-se de operações internas já sujeitas à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações."

§ 4º Os Estados poderão fixar critérios para que o contribuinte se habilite ao benefício tratado no caput desta cláusula.

8 - Cláusula oitava. Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Rondônia autorizados a conceder redução de até sessenta e sete por cento na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos, bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e suínos.

9 - Cláusula nona. Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Rondônia autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas saídas de couro bovino ou bufalino, conforme segue:

I - wet-blue, wet-white, e respectivas raspas, redução de até quarenta por cento na base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação;

II - semi-acabado ou crust e respectivas raspas, redução de até sessenta por cento na base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação;

III - acabado e respectivas raspas, redução de até oitenta por cento na base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação.

10 - Cláusula décima. Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder redução de até cinqüenta por cento do ICMS nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão.

Parágrafo único. Este benefício não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no Convênio ICMS nº 106/03, de 12 de dezembro de 2003.

12 - Cláusula décima segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 3, de 25.01.2005, DOU 27.01.2005, com efeitos a partir da ratificação, até 30.04.2005)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Cláusula décima segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

2) Redação conforme publicação oficial.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Eneida Orenstein Ende p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Henrique Bellúcio; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - João Carlos da Costa.