Convênio ICMS nº 3 de 25/01/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2005
Altera o Convênio ICMS nº 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS, e convalida procedimentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 82ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da cláusula terceira:
"Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas, do Rio Grande do Norte, de Pernambuco, da Paraíba e de Sergipe autorizados a conceder redução de até quatorze inteiros e setenta e um centésimo por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de até vinte inteiros e oitenta e três centésimos por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação.";
II - o parágrafo único da cláusula sexta:
"Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no caput condiciona-se à utilização proporcional dos créditos do imposto.";
III - o caput da cláusula sétima:
"Cláusula sétima Ficam os Estados do Amapá, de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de São Paulo, de Sergipe, do Pará, de Pernambuco, de Goiás, da Bahia, do Maranhão, de Santa Catarina, de Mato Grosso, de Alagoas, de Minas Gerais, do Acre, do Espírito Santo, do Rio Grande do Sul e de Rondônia autorizados a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, redução de cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações.";
IV - a cláusula décima segunda:
"Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.".
2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2005 até o início de vigência deste convênio, em relação às reduções da base de cálculo previstas no Convênio ICMS nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - José Henrique Bellúcio de Lacerda Marca; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - João Carlos da Costa.