Comunicado SARE nº 8 de 19/10/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 out 2006
Comunica o Código de Receita para fins de recolhimento do imposto relativo à antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquotas.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista a necessidade de esclarecer ao sujeito passivo quanto à correta utilização dos códigos de receita para recolhimento do imposto, comunica que:
I - nas hipóteses abaixo relacionadas, deverão ser utilizados os seguintes códigos de receitas:
a) código de receita "1541-5 - ICMS Antecipado", para fins de recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária, em se tratando de:
1. contribuintes varejistas de medicamentos, cuja atividade principal seja o comércio dos produtos denominados no Anexo Único do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, que realizem paralelamente operações com outras mercadorias, relativamente à antecipação do imposto destas mercadorias;
2. contribuintes varejistas de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, cuja atividade principal seja o comércio dos produtos nominados no Anexo Único do Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995, que realizem paralelamente operações com outras mercadorias, relativamente à antecipação do imposto destas mercadorias;
3. contribuintes varejistas ou atacadistas de peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, cadastrados na condição de normal, cuja atividade principal seja o comércio dos produtos listados no Anexo Único do Decreto nº 2.481, de 16 de março de 2005, que realizem paralelamente operações com outras mercadorias, relativamente à antecipação do imposto destas mercadorias;
4. estabelecimento com atividade principal de panificação (CNAE-Fiscal 1581-4), em relação aos produtos adquiridos para comercialização, desde que sua atividade não se desenvolva sob a forma de auto-serviço, relativamente à antecipação do imposto destas mercadorias.
b) código de receita "1350-1 - ICMS Substituição Tributária", para fins de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o pagamento do imposto seja realizado pelo adquirente, salvo nas hipóteses de códigos específicos;
c) código de receita "1542-3 - ICMS Antecipação Lei 6474/2004", para fins de recolhimento da antecipação do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços, nos termos da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004;
d) código de receita "1561-0 - ICMS Diferencial de Alíquota", para os contribuintes excluídos da antecipação tributária de que trata a Lei nº 6.474/04, relativamente às mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo e ativo permanente.
II - a antecipação ou substituição tributária acima tratada:
a) na hipótese da alínea a do inciso I, encerra a fase de tributação, exclusivamente em relação aos adquirentes ali mencionados;
b) na hipótese da alínea b do inciso I, encerra a fase de tributação, em relação às operações subseqüentes;
c) na hipótese da alínea c do inciso I, não encerra a fase de tributação, qualquer que seja o adquirente da mercadoria.
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, 19 de outubro de 2006.
MARCOS ANTÔNIO GARCIA
Secretário Adjunto da Receita Estadual