Constituição s/nº DE 05/10/1989

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 out 1989

Aprova a Constituição do Estado do Ceará.

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Estado do Ceará, unidade integrante da República Federativa do Brasil, exerce a sua autonomia política no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Constituição da República, regendo-se por esta Constituição e as leis que adotar.

Art. 2º O povo é a fonte única de legitimidade do poder, que o exerce diretamente ou por seus representantes eleitos, na forma estabelecida na Constituição da República e nesta Constituição.

Art. 3º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa.

§ 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

§ 3º O Poder Judiciário é exercido pelo Tribunal de Justiça e pelos juízes estaduais.

§ 4º (Revogado).

Art. 4º O território cearense, para os fins das políticas governamentais de estímulo e desenvolvimento, será constituído por conformações regionais resultantes da aglutinação de municípios limítrofes, com base nas suas peculiaridades fisiográficas, socioambientais, socioespaciais, socioeconômicas e socioculturais para fins de planejamento e gestão das ações do governo.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

I - (Revogado).

II - (Revogado).

III - (Revogado).

§ 3º (Revogado).

I - (Revogado).

II - (Revogado).

III - (Revogado).

IV - (Revogado).

V - (Revogado).

Parágrafo único. Com o objetivo de buscar o desenvolvimento e integração regional sustentável, o crescimento econômico com distribuição de renda e riqueza e a conquista de uma sociedade justa e solidária, as conformações de que trata este artigo são assim classificadas: a) regiões metropolitanas;
b) microrregiões; e
c) aglomerações urbanas.

TÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 5º O povo é titular do poder de sufrágio, que o exerce em caráter universal, por voto direto e secreto, com igual valor, na localidade do domicílio eleitoral, nos termos da lei, mediante:

I - eleição dos representantes políticos federais, estaduais e municipais;

II - plebiscito;

III - referendo.

IV - iniciativa popular;

V - iniciativa compartilhada.

Art. 6º A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei e de emenda à Constituição, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado cearense, distribuído pelo menos por cinco municípios, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1º Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de quarenta e cinco dias, em regime de prioridade, turno único de votação e discussão, para suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à aplicabilidade de mandado de injunção.

§ 2º O regimento interno da Assembleia aplicar-se-á nas demais hipóteses de iniciativa popular, observado o disposto no art. 62 e no seu parágrafo único.

Art. 7º Todos os órgãos e instituições dos poderes estadual e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente.

§ 1º A autoridade, a quem for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe fundamento legal, ao exarar a decisão.

§ 2º O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por correspondência oficial, no prazo de sessenta dias, a contar do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer.

§ 3º É facultado a todos o acesso gratuito às informações do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados estaduais e municipais, públicos ou privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e atualização.

§ 4º Pode o cidadão, diante de lesão ao patrimônio público estadual e nas demais hipóteses previstas no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República, promover ação popular.

Art. 8º (Revogado).

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

a) (Revogado).
b) (Revogado).

§ 4º (Revogado).

Art. 9º A Assembleia Legislativa, através de comissão específica, de caráter permanente, de ofício ou à vista de representação de paciente, de abuso de poder cometido por autoridade policial, instaurará procedimento de controle político, para fazer aplicável a sanção do art. 37, § 4º, da Constituição da República.

Parágrafo único. No exercício dessa atividade de controle podem ser adotadas as seguintes medidas, tendentes à elucidação dos fatos:

I - convocar o Secretário de Estado responsável pelo assunto em pendência ou o Comandante-Geral da Polícia Militar;

II - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

III - examinar o funcionamento de setor público sobre problema específico ou para avaliação de distorções que o estejam afetando, verificando a ocorrência de falhas e ministrando indicações conclusivas;

IV - submeter a plenário, conforme a gravidade do problema ou em face da natureza das medidas, a matéria em causa, podendo ser constituída comissão parlamentar de inquérito, caso não estejam configurados, de logo, os elementos elucidativos ao encaminhamento do assunto para os fins contemplados no caput deste artigo;

V - cientificar o Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral da Justiça, em caso, respectivamente, de conduta omissiva de magistrado ou de membro do Ministério Público.

Art. 10. É direito de todos o ensino de 1º e 2º graus, devendo o Estado e os Municípios dar condições ao setor educacional para o alcance desse objetivo.

Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhe completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências, obrigada a manifestar-se sobre a matéria.

§ 1º A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem indícios suficientes à existência e à apuração dos fatos.

§ 2º Assiste ao cidadão legitimidade para postular, perante os órgãos públicos estaduais ou municipais, a apuração de responsabilidade, em caso de danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei.

Art. 12. (Revogado).

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

Art. 13. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

Parágrafo único. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintes princípios:

I - respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;

II - promoção da justiça social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;

III - defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo e orientação sexual;

IV - respeito à legalidade, impessoalidade, à moralidade, à publicidade, à eficiência e à probidade administrativa;

V - colaboração e cooperação com os demais entes que integram a Federação, visando ao desenvolvimento econômico e social de todas as regiões do país e de toda a sociedade brasileira;

VI - defesa do patrimônio histórico, cultural e artístico;

VII - defesa do meio ambiente;

VIII - eficiência na prestação dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;

IX - desenvolvimento dos serviços sociais e programas destinados à garantia de habitação digna, com adequada infraestrutura, de educação gratuita em todos os níveis, bem como compatível atendimento na área de saúde pública;

X - prestação de assistência social aos necessitados e à defesa dos direitos humanos;

XI - promoção do livre acesso a fontes culturais e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica;

XII - incentivo ao lazer e ao desporto, prioritariamente, através de programas e atividades voltadas à população carente;

XIII - remuneração condigna e valorização profissional dos servidores públicos;

XIV - respeito à autonomia dos Municípios;

XV - contribuição para a política de integração nacional e de redução das desigualdades socioeconômicas regionais do Brasil e internamente em seu próprio território;

XVI - elaboração e execução de planos estaduais de ordenação do território e desenvolvimento socioeconômico, socioambiental e socioespacial, ajustando os delineamentos nacionais às peculiaridades do ambiente estadual;

XVII - promoção de medidas de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, utilizando estudos e pesquisas desenvolvidos pelos órgãos competentes, nos níveis federal, regional e estadual, repassando os dados aos Municípios, prestando-lhes apoio técnico e financeiro;

XVIII - exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão através de concorrência pública, dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que não transponham os limites do Estado;

XIX - prestação de assessoria e apoio financeiro, quando solicitado, aos Municípios que apresentarem carência de recursos técnicos para a elaboração e implantação dos serviços públicos básicos.

XX - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Art. 15. São competências do Estado, exercidas em comum com a União, o Distrito Federal e os Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos portadores de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. O sistema de cooperação entre as entidades políticas para aplicação das normas previstas neste artigo far-se-á em conformidade com lei complementar federal.

Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

Os juizados de pequenas causas, atualmente, têm sua nomenclatura como juizados cíveis e criminais.

XI - procedimentos em matérias processuais;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-á a estabelecer as normas gerais e, à sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da Lei Estadual, no que lhe for contrário.

Art. 17. A cidade de Fortaleza é a capital do Estado do Ceará e a sede do Governo.

Parágrafo único. Em caso de eventual mudança do Executivo ou Judiciário, deverá esta ser precedida de comunicação à Assembleia Legislativa e consequente publicação no Diário Oficial.

Art. 18. São símbolos estaduais a bandeira, o hino e as armas do Ceará.

Parágrafo único. O dia 25 de março fica estabelecido como data magna do Estado do Ceará.

Parágrafo único. acrescido pela Emenda Constitucional nº 73, de 01.12.2011, DOE de 06.12.2011, em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO II - DOS BENS

Art. 19. Incluem-se entre os bens do Estado:

I - os que atualmente lhe pertencem;

II - os lagos e os rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz em seu território;

III - as ilhas fluviais, lacustres e as terras devolutas não compreendidas entre os bens da União;

IV - a dívida ativa proveniente de receita não arrecadada;

V - os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio.

§ 1º Exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c, do inciso V do art. 316, a alienação de bens imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública; a lei disporá sobre as concessões e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.

§ 2º Os bens públicos estaduais são impenhoráveis, não podendo, ainda, ser objeto de arresto ou qualquer medida de apreensão judicial, ressalvada a hipótese de que trata o § 2º, do art. 100 da Constituição da República.

Art. 20. É vedado ao Estado:

I - recusar fé aos documentos públicos;

II - estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilégios entre cidadãos brasileiros;

III - fazer concessões de isenções fiscais, bem como prescindir de receitas, sem que haja notório interesse público;

IV - subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes seu funcionamento;

V - atribuir nome de pessoa viva à avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula.

Parágrafo único. Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no inciso IV deste artigo, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias.

Parágrafo único. acrescido pela Emenda Constitucional nº 83, de 02.07.2015, DOE de 14.07.2015, em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ao Estado do Ceará cabe explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.

Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo devem utilizar, preferencialmente, o gás canalizado, referido no caput deste artigo.

Art. 22. É assegurada, nos termos da lei, ao Estado e aos Municípios, a participação do resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos, para fins de geração de energia e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Art. 23. As praias são bens públicos de uso comum, inalienáveis e destinadas perenemente à utilidade geral dos seus habitantes, cabendo ao Estado e a seus Municípios costeiros compartilharem das responsabilidades de promover a sua defesa e impedir, na forma da lei estadual, toda obra humana que as possam desnaturar, prejudicando as suas finalidades essenciais, na expressão de seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, incluindo, nas áreas de praias: I - recursos naturais, renováveis ou não renováveis;

II - recifes, parcéis e bancos de algas;

III - restingas e dunas;

IV - florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;

V - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades de preservação permanente;

VI - promontórios, costões e grutas marinhas;

VII - sistemas fluviais, estuários e lagunas, baías e enseadas;

VIII - monumentos que integram o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, étnico, cultural e paisagístico.

Parágrafo único. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas, fluviais e lacustres, acrescidas da faixa de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou outro ecossistema, ficando garantida uma faixa livre, com largura mínima de trinta e três metros, entre a linha da maré máxima local e o primeiro logradouro público ou imóvel particular decorrente de loteamento aprovado pelo Poder Executivo Municipal e registrado no Registro de Imóveis do respectivo Município, nos termos da lei.

Art. 24. O Estado, respeitada a Lei Federal, e seus Municípios costeiros, respeitadas as Leis Federal e Estadual, deverão elaborar planos, convertidos em leis, que definirão as diretrizes de gerenciamento costeiro e de meio ambiente, velando por sua execução.

§ 1º Os planos compreenderão as seguintes matérias:

I - urbanização;

II - ocupação, uso do solo, do subsolo e das águas;

III - restingas e dunas;

IV - atividades produtivas;

V - habitação e saneamento básico;

VI - turismo, recreação e lazer.

§ 2º Os processos concernentes aos incisos precedentes devem tramitar pelos órgãos estaduais e municipais indicados, sem prejuízo da audiência obrigatória dos órgãos públicos federais que compartilham das responsabilidades da área costeira.

§ 3º Qualquer infração determinará imediata medida de embargo, com lavratura dos autos correspondentes, para aplicação das sanções legais cabíveis nas esferas administrativas, civil e penal.

TÍTULO IV - DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O Estado do Ceará se constitui de Municípios, politicamente autônomos, nos termos previstos na Constituição da República.

Art. 26. O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal.

Art. 27. A Lei Orgânica é elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, após aprovação em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, por maioria de dois terços de seus membros.

Parágrafo único. As alterações na Lei Orgânica estão sujeitas às mesmas formalidades previstas no caput deste artigo, sendo incorporadas mediante emendas em ordem numérica crescente.

Art. 28. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios de que dispuser.

XI - O direito de liberdade de decisão quanto à associação ou não à Associação de Municípios, em nível estadual e em nível federal, inclusive com pagamento de contribuição, prevista em lei.

Inciso XI acrescido pela Emenda Constitucional nº 79, de 05.12.2013, DOE de 11.12.2013, em vigor na data da sua publicação.

XII - garantir a liberação de crença, não dificultando o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas.

Inciso XII acrescido pela Emenda Constitucional nº 83, de 02.07.2015, DOE de 14.07.2015, em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no inciso XII deste artigo, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias.

§ 1º acrescido pela Emenda Constitucional nº 83, de 02.07.2015, DOE de 14.07.2015, em vigor na data de sua publicação.

§ 2º Os preços dos serviços, de que trata o inciso IV, do art. 28, serão fixados por uma comissão municipal, encarregada da política de tarifas e qualidades dos serviços prestados pelo transporte coletivo urbano, que será composta por representantes:

- Concessionários ou Permissionários;
- Trabalhadores;
- Estudantes;
- Câmara Municipal;
- Secretário de Transporte Coletivo.
Primitivo parágrafo único renumerado para parágrafo 2º pela Emenda Constitucional nº 83, de 02.07.2015, DOE de 14.07.2015, em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. As divulgações oficiais, pelos Municípios, para conhecimento coletivo, devem ficar circunscritas a matérias de caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 30. Constitui encargo das administrações municipais transportar da zona rural para a sede do Município, ou para o Distrito mais próximo, alunos carentes, matriculados a partir da 5ª série do 1º grau.

Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIN nº 307-1, aguardando julgamento do mérito.

Art. 31. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Art. 32. O Estado e os Municípios atuarão conjuntamente nas microrregiões, nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas visando integrar, articular e compatibilizar as ações governamentais, com base:

I - no planejamento e na gestão do desenvolvimento urbano, local e regional sustentável e participativo;

II - compatibilização de planos, programas e projetos;

III - articulação do sistema viário em que se inserem os Municípios.

Art. 33. O número de Vereadores será proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

CAPÍTULO II - DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 34. Compete à Câmara Municipal:

I - legislar sobre matérias do peculiar interesse do Município;

II - deliberar sobre a realização de referendo, destinado a todo o seu território ou limitado a distritos, bairros ou aglomerados urbanos;

III - fixar os seus tributos;

IV - elaborar o seu sistema orçamentário, compreendendo:

a) plano plurianual;
b) lei de diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual.

V - representar contra irregularidades administrativas;

VI - exercer controle político da administração;

VII - dar curso à iniciativa popular que seja regularmente formulada, relativa às cidades e aos aglomerados urbanos e rurais;

VIII - celebrar reuniões com comunidades locais;

IX - convocar autoridades municipais para prestarem esclarecimentos;

X - requisitar dos órgãos executivos informações pertinentes aos negócios administrativos;

XI - apreciar o veto a projeto de lei emanado do Executivo, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de votos;

XII - fazer-se representar, singularmente, por Vereadores das respectivas forças políticas majoritárias e minoritárias, nos conselhos das microrregiões ou região metropolitana;

XIII - compartilhar com outras Câmaras Municipais de proposta de emenda à Constituição Estadual;

XIV - emendar a Lei Orgânica do Município, com observância do requisito da maioria de dois terços, com aprovação em dois turnos;

XV - ingressar perante os órgãos judiciários competentes com procedimentos para a preservação ou reivindicação dos interesses que lhe são afetos;

XVI - deliberar sobre a adoção do plano diretor, com audiência, sempre que necessário, de entidades comunitárias;

XVII - exercer atividade de fiscalização administrativa e financeira.

Art. 35. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, destinados às Câmaras Municipais, serão entregues até o dia vinte de cada mês.

§ 1º As Câmaras Municipais terão organização contábil própria, devendo prestar contas ao Plenário dos recursos que lhes forem consignados, respondendo os seus membros por qualquer ilícito em sua aplicação.

§ 2º Aplicam-se aos balancetes mensais e às prestações de contas anuais das Câmaras Municipais todos os procedimentos e dispositivos previstos para matérias correspondentes relacionadas com o Poder Executivo Municipal.

§ 3º As Câmaras Municipais funcionarão em prédio próprio ou público, independente da sede do Poder Executivo.

§ 4º Os Vereadores deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

§ 5º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

Art. 36. Os Vereadores, na circunscrição de seus Municípios, gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.

CAPÍTULO III - DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 37. O Prefeito é o chefe do Executivo Municipal.

§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos mediante sufrágio direto, secreto e universal, em pleito simultaneamente realizado, em todo o País, até noventa dias antes do término dos mandatos daqueles a que devam suceder.

§ 2º Em caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras do art. 77 da Constituição Federal.

§ 3º Os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito serão de quatro anos e a posse verificar-se-á em 1º de janeiro do ano subsequente à eleição.

§ 4º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a investidura decorrente de concurso público, observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição da República.

§ 5º O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça.

§ 6º A remuneração do Prefeito é composta de subsídio e representação, fixada pela Câmara Municipal, cujo total não poderá exceder a um quinto, um terço, dois quintos, metade e quatro quintos da remuneração do Governador para Municípios com população, respectivamente, igual ou inferior a quinze mil, quarenta mil, setenta mil, quinhentos mil e acima de quinhentos mil habitantes, observados os dados populacionais mais recentes fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 7º Os valores dos subsídios e da representação do Prefeito, a serem fixados pela Câmara Municipal, serão reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao Governador do Estado.

§ 8º Se a Câmara Municipal não fixar os valores do subsídio e representação do Prefeito, prevalecerão os limites previstos no parágrafo anterior.

§ 9º O Prefeito não pode ausentar-se do Município, por tempo superior a dez dias, sem prévia licença da Câmara Municipal, sujeito à perda do cargo.

§ 10 Os Prefeitos e Vice-Prefeitos deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

§ 11 As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

Art. 38. As competências dos Prefeitos devem constar da Lei Orgânica do Município, incluídas, dentre outras, as seguintes:

I - representar o Município;

II - apresentar projetos de lei à Câmara Municipal;

III - sancionar e promulgar as leis aprovadas pela Câmara Municipal;

IV - apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de conveniência, oportunidade ou inconstitucionalidade;

V - prover os cargos públicos na forma da lei;

VI - elaborar os projetos:

a) do plano plurianual;
b) da lei de diretrizes orçamentárias;
c) do orçamento anual.

VII - participar, com direito a voto, dos órgãos colegiados que compõem o sistema de gestão da região metropolitana, das aglomerações urbanas e microrregiões a que estiver vinculado o Município.

§ 1º Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular nas ausências e suceder-lhe em caso de vaga, representar o Município e exercer outras atividades por delegação do Prefeito, auxiliando-o em diferentes misteres político-administrativos.

§ 2º (Revogado).

§ 3º Ao Vice-Prefeito será assegurado representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, a remuneração integral assegurada ao titular efetivo do cargo.

CAPÍTULO IV - DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

Art. 39. O Estado não intervirá no Município, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

Art. 40. A intervenção far-se-á mediante decreto do Governador, submetido ao referendo da Assembleia Legislativa, por maioria absoluta de votos em escrutínio secreto.

§ 1º O pedido de intervenção encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, será feito conforme representação fundamentada ao Governador do Estado.

§ 1º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.
O parágrafo alterado dispunha o seguinte:

"§ 1º O pedido de intervenção encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, será feito conforme representação fundamentada ao Governador do Estado."

§ 2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, designará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Em caso de rejeição do nome indicado, o Executivo disporá de vinte e quatro horas para indicar outro nome.

§ 4º Se não estiver funcionando a Assembleia Legislativa, far-se-á a convocação extraordinária no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 5º Na hipótese do art. 39, IV, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, limitar-se-á o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente ao restabelecimento da normalidade.

§ 6º Em caso de solicitação pelo Poder Judiciário, nos termos da Constituição, a intervenção deverá limitar-se a dar garantia à ação dos órgãos judiciários.

§ 7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses retornarão, no prazo máximo de trinta dias, salvo impedimento legal.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição.

§ 1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

§ 2º A fiscalização, de que trata o parágrafo anterior, será realizada mediante tomada ou prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Executivo e de gestão, a cargo dos ordenadores de despesa.

§ 3º O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.

§ 4º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive fundos e instituições civis sem fins lucrativos, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo, implicará a proibição para realizar novos convênios e contratos com o Governo Estadual e na suspensão das transferências de receitas voluntárias do Estado para os municípios infratores, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, ressalvada a hipótese do § 1º-H deste artigo.

§ 1º-A Os agentes responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Municipal Indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas pelo poder público, bem como os Presidentes das Câmaras Municipais, deverão, também no prazo definido no caput deste artigo, remeter prestações de contas mensais, de acordo com os critérios estabelecidos no mesmo dispositivo.

§ 1º-B As prestações de Contas mensais relativas à aplicação dos recursos destinados aos Fundos Especiais bem como as suas respectivas Prestações de Contas anuais, deverão ser enviadas, separadamente, das demais Unidades Gestoras, respeitadas as disposições do inciso II do art. 71 da Constituição Federal e inciso II, do art. 78, da Constituição Estadual.

§ 1º-C As Prestações de Contas referentes ao FUNDEB, deverão ser enviadas, também, dentro do mesmo prazo, ao respectivo Conselho Municipal de acompanhamento da aplicação dos recursos do FUNDEB.

§ 1º-D O Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEB, ao detectar irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e este adotará as providências cabíveis.

§ 1º-E O Tribunal de Contas do Estado do Ceará poderá, a qualquer tempo, requisitar das prefeituras, das câmaras, suas unidades gestoras e aos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, quaisquer documentos e demonstrativos contábeis relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados.

§ 1º-F (Revogado).

§ 1º-G Recebida a prestação de contas de que trata o caput deste artigo, o TCM emitirá relatórios quadrimestrais, os quais serão enviados para os respectivos Gestores e disponibilizados para qualquer contribuinte quando solicitados.

§ 1º-H A inadimplência de que trata o § 1º do art. 42 será suspensa, sem qualquer ressalva, e certificada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará expressamente, caso a nova gestão municipal mantiver-se adimplente com todas as suas obrigações de prestações de contas, relativas às competências de seu mandato, e tiver comprovado perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o ajuizamento de ação para apurar as responsabilidades pelo descumprimento daquelas obrigações de prestação de contas devidas por seus antecessores, ressalvando-se os casos em que o gestor municipal seja reeleito.

§ 2º O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o julgamento, comunicará o resultado ao TCE.

§ 2º-A A Câmara Municipal disciplinará sobre os prazos para apresentação de defesa quanto ao julgamento das prestações de contas do Executivo Municipal.

§ 3º O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.

I - desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia autêntica dos autos ao Ministério Público, para os fins legais.

II - no caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público.

§ 4º As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia 10 de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará para que este emita o competente parecer.

§ 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia 1º de outubro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias, e a Lei Orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará até o dia 30 de dezembro.

§ 6º As disponibilidades provenientes de receitas de qualquer natureza terão, de acordo com o § 3º do art. 164, da Constituição Federal, que ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município, ou em Municípios vizinhos quando não existirem, e os pagamentos deverão ser realizados mediante ordem bancária nominal ao credor.

§ 7º Entende-se por unidade gestora todo órgão ou entidade da administração municipal autorizado a ordenar despesas públicas, incluindo-se neste conceito os fundos especiais e a Câmara Municipal.

§ 8º Os balancetes mensais e a documentação comprobatória correspondente relativos à aplicação de Contas anuais deverão ser enviados separadamente das demais Unidades Gestoras, respeitados os dispostos no Inciso II do art. 71 da Constituição Federal e Inciso II do art. 78 da Constituição Estadual.

§ 9º Os documentos referidos no parágrafo anterior, no que diz respeito ao FUNDEB, deverão ser enviados, também, dentro do mesmo prazo, ao Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEB.

§ 10 Equipara-se aos ordenadores de despesas, na obrigação de prestar contas ao Tribunal, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive fundos e instituições civis sem fins lucrativos, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 11 Todos os documentos e demonstrativos contábeis relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados deverão permanecer na sede do Município, à disposição irrestrita dos cidadãos e dos controles interno e externo.

§ 12 As Câmaras Municipais podem se valer do disposto no § 3º, relativamente às respectivas Prefeituras, suas unidades gestoras e aos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal.

CAPÍTULO VI - A INTEGRAÇÃO REGIONAL

Art. 43. O desenvolvimento regional se realiza por meio dos processos de descentralização, afirmando-se a individualidade política do Município, compreendendo a auto-organização, o autogoverno e a integração, aglutinando municípios limítrofes que se identifiquem por suas afinidades geoambientais, socioespaciais, socioeconômicas e socioculturais, visando a utilização dos potenciais locais e das regiões, sem prejuízo de ações exógenas, para buscar inibir os fatores que provocam desequilíbrios e desigualdades inter e intrarregionais.

I - (Revogado).

II - (Revogado).

a) (Revogado).
b) (Revogado).
c) (Revogado).

§ 1º Para a realização do desenvolvimento e integração regional, os Municípios poderão aglutinar-se nas seguintes conformações:

I - regiões metropolitanas, formada por Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;

II - microrregiões, formadas pelos Municípios com peculiaridades fisiográficas, socioeconômicas e socioculturais comuns;

III - aglomerados urbanos, definidos por agrupamentos de Municípios limítrofes que possuam função pública de interesse comum.

§ 2º Lei Complementar disporá sobre a composição e alterações da Região Metropolitana, aglomerados urbanos e das microrregiões.

§ 3º Cada Município integrante da Região Metropolitana, das aglomerações urbanas e das microrregiões participará, igualitariamente, do órgão regional denominado Conselho Deliberativo, com composição e funções definidas em Lei Complementar.

Art. 44. Os Municípios que compõem a Região Metropolitana de Fortaleza deverão, também, ser contemplados em todos os programas específicos de desenvolvimento rural, oriundos dos Governos Federal e Estadual.

TÍTULO V - DOS PODERES ESTADUAIS

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 45. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída por representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional e investidos na forma da lei, para uma legislatura de quatro anos.

§ 1º O número de Deputados corresponde ao triplo dos representantes eleitos à Câmara dos Deputados, e, após atingir o número de trinta e seis, o acréscimo será de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 2º A elevação da representação somente vigorará para a legislatura subsequente.

Art. 46. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa, cabendo-lhe, pelo menos, três por cento da receita estadual.

Parágrafo único. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão repassados, obrigatoriamente, até o dia vinte de cada mês, com as atualizações decorrentes do excesso na arrecadação, em face da previsão orçamentária.

Art. 47. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1º de fevereiro, para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura e na seguinte.

§ 3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Durante o recesso, haverá comissão representativa da Assembleia Legislativa, respeitado o critério da proporcionalidade das representações partidárias, observados os condicionamentos seguintes:

a) seus membros serão eleitos na última reunião de cada Sessão Legislativa ordinária, admitida a recondução para o posterior período de recesso; e
b) suas atribuições serão definidas no regimento interno.

§ 5º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:

I - pelo Presidente em caso de intervenção em Município e para compromisso e posse do Governador e Vice - Governador do Estado;

II - pelo Governador, pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante e urgente, em todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta da Assembleia.

§ 6º No período extraordinário, restringir-se-á a Assembleia a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único. A sessão somente poderá ser secreta por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto.

Seção II - Das Atribuições da Assembleia Legislativa

Art. 49. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

I - autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude estadual;

II - aprovar a intervenção estadual em Município;

III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) três sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
b) interventores do Estado, em Municípios;
c) (Revogado).
d) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - escolher quatro sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

V - autorizar, previamente, o afastamento do Governador e do Vice-Governador, para fora do País;

VI - sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

Inciso VI com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.
O inciso alterado dispunha o seguinte:

"VI - sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;"

VII - mudar temporariamente a sua sede;

VIII - fixar por lei a remuneração de seus membros, observadas as limitações constitucionais;

IX - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador e do Vice-Governador, observados os disciplinamentos constitucionais;

X - julgar as contas apresentadas, anualmente, pelo Governador do Estado, a prestação de contas dos Interventores, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos governamentais e suas correlações aos planos plurianuais;

XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, e os do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Inciso XI com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.
O inciso alterado dispunha o seguinte:

"XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;"

XII - velar pela preservação de sua competência legislativa, em face da competência normativa dos outros Poderes;

XIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas, exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c do inciso V do art. 316;

XIV - convocar, por sua iniciativa ou de qualquer de suas comissões, os Secretários de Estado, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, dirigentes de autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto específico, com atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade;

Inciso XIV com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.
O inciso alterado dispunha o seguinte:

"XIV - convocar, por sua iniciativa ou de qualquer de suas comissões, os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto específico, com atendimento no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade;"

XV - encaminhar, por seus Deputados, Comissões ou Mesa, pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;

XVI - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembleia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XVII - eleger a Mesa Diretora;

XVIII - elaborar o regimento interno;

XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação, por lei, da respectiva remuneração de seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XX - processar e julgar, na forma da lei, o Governador e Secretários de Estado nos crimes de responsabilidade;

XXI - exercer poder de polícia em seus recintos e para assegurar o cumprimento de requisições e diligências emanadas de suas comissões parlamentares de inquérito;

XXII - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Justiça, antes do término de seu mandato;

XXIII - suspender a execução, no todo ou em parte, na medida em que se der a declaração judicial de lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, na hipótese de controle incidental;

XXIV - processar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;

XXV - autorizar o Governador a efetuar ou a contrair empréstimos;

XXVI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

XXVII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias pelo Estado, em operações de crédito, bem como sobre condições para os empréstimos realizados pelo Estado;

XXVIII - solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas;

XXIX - dar posse aos Deputados, receber a renúncia e declarar a perda de mandato;

XXX - (Revogado).

XXXI - propor, em conjunto com outras Assembleias Legislativas, emenda à Constituição Federal;

XXXII - (Revogado).

XXXIII - julgar as contas apresentadas, anualmente, pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

XXXIV - proceder à tomada de contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, quando não apresentadas à Assembleia Legislativa dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XXXV - anular os atos administrativos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, sem prejuízo da competência prevista no art. 76, inciso XIII, desta Constituição.

Incisos XXXIII a XXXV acrescidos pela Emenda Constitucional nº 87, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º A Assembleia Legislativa manterá, como instituição de apoio a seu desempenho, o Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, com programas de participação popular e fortalecimento da representação política, fornecendo subsídios, sempre que solicitado, sobre elaboração e discussão dos planos plurianuais.

§ 2º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará manterá a Universidade do Parlamento Cearense, com o objetivo de aperfeiçoar o serviço público, de promover e de manter atividades voltadas para formação, qualificação profissional dos servidores públicos em geral e dos cidadãos e notadamente voltada às reivindicações profissionais dos parlamentares e agentes políticos vinculados às Assembleias Legislativas e às Câmaras Municipais conveniadas.

§ 3º À Procuradoria da Assembleia Legislativa cabe exercer a assessoria e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, na forma da lei, observadas as competências da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 50. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor acerca de todas as matérias de competência do Estado do Ceará, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;

IV - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites dos territórios estaduais e municipais;

VI - criação, incorporação, subdivisão ou desmembramento de Municípios, ouvidas em plebiscito as populações interessadas;

VII - transferência temporária da sede do Governo Estadual;

VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;

X - atividades financeiras em geral;

XI - fixação das custas judiciais;

XII - planos e programas regionais e setoriais de investimento e de desenvolvimento;

XIII - bens de domínio do Estado e proteção do patrimônio público;

XIV - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado;

XV - fiscalização das tarifas do serviço público.

Seção III - Dos Deputados

Art. 51. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados Estaduais serão, desde a expedição do diploma, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, devendo os autos dessa prisão ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.

§ 8º As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do recinto da Assembleia, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 52. Os Deputados não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

§ 1º Os Deputados Estaduais deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

§ 2º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

Art. 53. Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Assembleia, salvo licença ou missão, por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

V - que, por decisão da Justiça Eleitoral, for condenado por abuso do poder econômico ou do poder político;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados ou a percepção de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento da Assembleia Legislativa.

§ 2º No caso do inciso III, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda ou suspensão de mandato será automática e declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa.

Art. 54. Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou Chefe de Missão Diplomática Temporário, ou a eles equiparados.

II - licenciado por motivo de doença, licença-maternidade, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nessa hipótese, o afastamento não transponha 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

Inciso II com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 28.05.2015, DOE de 29.05.2015, em vigor na data de sua publicação.
O inciso alterado dispunha o seguinte:

"II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nessa hipótese, o afastamento não transponha cento e vinte dias por sessão legislativa."

§ 1º Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, deverá realizar-se eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, poderá o Deputado optar pela remuneração parlamentar.

§ 4º Será de 120 (cento e vinte) dias o afastamento por licença-maternidade, prorrogável por 60 (sessenta) dias.

§ 4º acrescido pela Emenda Constitucional nº 82, de 28.05.2015, DOE de 29.05.2015, em vigor na data de sua publicação.

Seção IV - Das Comissões

Art. 55. Na Assembleia Legislativa funcionarão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares com representação na Assembleia Legislativa.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do plenário, salvo se houver, para decisão deste, recurso de um décimo dos membros da Assembleia;

II - realizar audiências públicas com entidades organizadas da sociedade civil, na forma do regimento interno;

III - realizar audiências públicas em regiões do Estado para subsidiar o processo legislativo;

IV - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

V - convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de empresa pública e sociedade de economia mista e de fundações, instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, ficando estes com prazo de trinta dias para cumprimento;

VI - receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de concessionário ou de permissionário de serviço público;

VII - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VIII - apreciar e acompanhar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

IX - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

Art. 56. A Assembleia Legislativa criará comissões parlamentares de inquérito para apuração de fato determinado, sempre que o requerer a quarta parte dos seus membros, observada na sua composição a proporcionalidade de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas.

§ 1º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar, podendo inclusive decretar, motivadamente, a quebra de sigilo bancário dos investigados.

§ 2º As conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 57. A Assembleia Legislativa e suas comissões, pelo voto de um terço dos seus membros, podem convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

Seção V - Do Processo Legislativo

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos; e

VI - resoluções.

§ 1º Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembleia Legislativa de sua conveniência ou não.

§ 3º As entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, poderão, nos termos do disposto em Resolução da Assembleia Legislativa, apresentar projetos de iniciativa compartilhada, os quais tramitarão, se acolhidos, como proposição da Mesa Diretora.
Subseção I - da Emenda Constitucional

Art. 59. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros; e

IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada pela Assembleia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia, com respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta que vise modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem aquela tendente a abolir:

I - a autonomia dos Municípios;

II - o voto direto, secreto, universal, igual e periódico; e

III - a independência e a harmonia dos Poderes.

§ 5º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção II - Das Leis

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

I - aos Deputados Estaduais;

II - ao Governador do Estado;

III - ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de sua competência privativa, previstas nesta Constituição;

IV - aos cidadãos, mediante proposta de projeto de lei à Assembleia Legislativa, subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado estadual;

V - ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em matérias de sua competência privativa, previstas nesta Constituição;

* Vide Emenda Constitucional nº 80, de 10.04.2014, DOE de 16.04.2014, que alterou o inciso V.

VI - a entidades da sociedade civil, por meio dos projetos de lei de iniciativa compartilhada, nos termos do § 3º do art. 58 desta Constituição.

§ 1º Não será admitido aumento da despesa, prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário, do

Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

* Vide Emenda Constitucional nº 80, de 10.04.2014, DOE de 16.04.2014, que alterou o inciso II.

§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e militares, seu regime jurídico, ingresso, limites de idade, estabilidade, direitos e deveres, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros militares para a inatividade;
c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos;
d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições;

* ADIn nº 5.768, do STF, julgou procedente o pedido, para declarar, sob o ângulo formal, a inconstitucionalidade da alínea `d`, na Redação dada pela Emenda nº 61/2008.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo, a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias da competência comum e concorrente da União e Estados, previstas na Constituição Federal, poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Governador do Estado e Deputados Estaduais.

Art. 61. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Art. 62. As propostas de iniciativa popular serão inicialmente submetidas à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa, que deverá manifestar-se sobre sua admissibilidade e constitucionalidade.

Parágrafo único. A proposta, se aprovada pela Comissão, seguirá o rito do processo legislativo ordinário.

Art. 63. O Governador do Estado poderá solicitar que os projetos de lei e de lei complementar de sua iniciativa sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias pela Assembleia Legislativa, em regime de urgência.

§ 1º O pedido de apreciação de projeto de lei e de projeto de lei complementar dentro do prazo estabelecido neste artigo, deverá ser solicitado na mensagem de seu encaminhamento à Assembleia Legislativa.

§ 2º Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo, o projeto será automaticamente incluído na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas; se ao final dessas não for apreciado, considerar - se-á rejeitado.

§ 3º O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa.

Art. 64. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou por comissão da Assembleia Legislativa.

§ 1º Não poderão ser objeto de delegação a matéria reservada à Lei Complementar, as matérias de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, nem as de iniciativa do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

* Vide Emenda Constitucional nº 80, de 10.04.2014, DOE de 16.04.2014, que alterou o parágrafo 1º

§ 2º No caso de delegação à comissão da Assembleia, que será constituída nos termos do regimento interno da Casa, será o projeto aprovado remetido à sanção do Governador do Estado.

§ 3º A delegação ao Governador, que dependerá de solicitação deste, terá a forma de resolução da Assembleia, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 4º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 65. Concluída a votação de um projeto, será este remetido ao Governador do Estado que, aquiescendo, sancioná - lo-á.

§ 1º Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá - lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia, os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial só poderá incidir sobre texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador, para promulgação.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas todas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembleia a promulgará, e se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 66. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 67. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 75, de 20.12.2012, DOE de 27.12.2012, em vigor na data de sua publicação).

O artigo revogado dispunha o seguinte:

"Art. 67. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado; e

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária."

Art. 68. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 69. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 70. A comissão permanente da Assembleia Legislativa, incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação.

Subseção II - Do Tribunal de Contas

Art. 71. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos no exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento;

II - quatro pela Assembleia Legislativa, obedecidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo.

§ 2º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.
O parágrafo alterado dispunha o seguinte:

"§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento;

II - quatro pela Assembleia Legislativa."

§ 3º O processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida na vigência desta Constituição, atendidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios:

I - na primeira, na quarta e na sétima vaga, a escolha caberá ao Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo que:

a) a primeira vaga será de sua livre escolha; e
b) a quarta vaga recairá em auditor e a sétima vaga recaíra em membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Alínea "b" com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 02.12.2009, DO de 08.12.2009, em vigor na data de sua publicação.
"A alínea alterada dispunha o seguinte:

"b) a quarta e a sétima vaga deverão recair em auditor ou membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;"

II - na segunda, terceira, quinta e sexta vaga, a escolha caberá à Assembleia Legislativa do Estado.

§ 4º Os cargos preenchidos na vigência desta Constituição serão providos, quando vagarem, por indicação de quem escolheu originalmente os seus ocupantes, sempre com aprovação da Assembleia Legislativa.

§ 5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.

§ 6º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

§ 7º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

Art. 72. Os Auditores, em número de 6 (seis), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.

Caput com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 16.08.2017, DOE de 21.08.2017, em vigor na data de sua publicação.
O caput alterado dispunha o seguinte:

"Art. 72. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação."

§ 1º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da mais elevada entrância.

§ 2º As atribuições do Auditor, quando não estiver substituindo Conselheiro, serão definidas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

Art. 73. Haverá uma Procuradoria de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, integrada por seis Procuradores de Contas, organizados em carreira, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Caput com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.
O caput alterado dispunha o seguinte:

"Art. 73. Haverá uma Procuradoria de Contas, em número igual de Auditores, junto ao Tribunal de Contas do Estado, integrada por Procuradores de Contas, organizados em carreira, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil."

* Vide Emenda Constitucional nº 77, de 03.10.2013, DOE de 07.10.2013, que alterou este artigo.

§ 1º A Procuradoria de Contas será dirigida pelo Procurador-Geral de Contas, nomeado dentre os Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Aos Procuradores de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a direitos, subsídios, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura; aplicando-se ainda, quanto à carreira, à competência e às atribuições, o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e na Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

Art. 74. Ao Tribunal de Contas do Estado, garantida a sua autonomia administrativa e financeira, serão asseguradas as seguintes atribuições:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno;
b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidas as regras estabelecidas nesta Constituição;
c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, auditores e servidores;
d) propor à Assembleia Legislativa, respeitados os limites estabelecidos em lei, a criação de cargos; e
e) elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. A assessoria e a consultoria jurídica do Tribunal de Contas do Estado serão exercidas por sua Procuradoria Jurídica, observada as competências da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 75. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Tribunal de Contas, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da respectiva lei complementar.

Art. 76. Compete ao Tribunal de Contas:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões das aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, de ofício, ou por iniciativa da Assembleia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas estaduais de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VII - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer das suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;

XI - homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios; e

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

XIII - anular seus próprios atos administrativos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, salvo aqueles decorrentes de processos de apreciação de contas, sujeitos, exclusivamente, a julgamento nos estritos termos da Constituição do Estado e de sua Lei Orgânica;

XIV - editar atos, instruções normativas e resoluções, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser observados pelas administrações estaduais e municipais, sendo-lhe vedado estabelecer obrigações ou sanções distintas das previstas em Lei.

Incisos XIII e XIV acrescidos pela Emenda Constitucional nº 87, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Assembleia Legislativa ou Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a esse respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

§ 4º A Compete à Comissão Permanente da Assembleia Legislativa incumbida da fiscalização e controle emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-as, em seguida, a julgamento pelo plenário.

§ 4º A acrescido pela Emenda Constitucional nº 87, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.

§ 5º O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de cinco anos, nos termos da legislação em vigor.

§ 5º acrescido pela Emenda Constitucional nº 76, de 21.12.2012, REP em 05.02.2013, em vigor na data de sua publicação, devendo os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios adequarem as suas Leis Orgânicas até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data de publicação desta Emenda.

Subseção III - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município

Subseção III Com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 16.08.2017, Doe de 21.08.2017, em Vigor na Data de Sua Publicação.

Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelas respectivas Câmaras Municipais, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno dos Poderes Municipais.

§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Primitivo parágrafo único transformado em parágrafo 1º pela Emenda Constitucional nº 87, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.

§ 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º A apreciação das contas pela Câmara Municipal se dará no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, contados do início da sessão legislativa imediata.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que as contas tenham sido julgadas pela Câmara Municipal, serão elas tidas como aprovadas ou rejeitadas conforme a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado, inclusive para os fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "q", da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com a redação que lhe deu a Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010.

§ 6º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.
Parágrafos 2º a 7º acrescidos pela Emenda Constitucional nº 87, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.

Art. 78. Compete ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará:

I - apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores, das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;

III - apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Legislativo e Executivo Municipal, e demais entidades referidas no inciso II;

V - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VI - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

VIII - propor à Câmara Municipal a sustação de execução de ato impugnado por irregularidade;

IX - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

X - comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais;

XI - examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias na forma que a lei estabelecer;

XII - editar atos, instruções normativas e resoluções, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser observados pelas administrações municipais.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será expedido pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará adotará as medidas legais cabíveis.

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado do Ceará de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de Contas do Estado do Ceará exigir a devolução do processo dentro do prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias para a adoção de medidas cabíveis junto à Procuradoria-Geral de Justiça, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º O Tribunal de Contas do Estado do Ceará encaminhará à Assembleia Legislativa Estadual, anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o início do exercício financeiro, relatório de atividades, prestando informações, sempre que lhe forem requisitadas.

§ 5º Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

§ 6º A assessoria e a consultoria jurídica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará serão exercidas por sua Procuradoria Jurídica, observada as competências da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 7º O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da legislação em vigor.

* Vide Emenda Constitucional nº 76, de 21.12.2012, REP em 05.02.2013, que acresceu o parágrafo 7º

Art. 79. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 92, de 16.08.2017, DOE de 21.08.2017, em vigor na data de sua publicação).

O artigo revogado dispunha o seguinte:

"Art. 79. O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Estadual.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade que exija os conhecimentos referidos no inciso III, deste artigo; e

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros e de administração pública.

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

I - quatro sétimos pela Assembleia Legislativa, para provimento da primeira, terceira, quinta e sexta vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará;

II - três sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, para provimento da segunda, quarta e sétima vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará, observados os seguintes critérios:

a) na segunda e na sétima vaga a indicação deverá recair, respectivamente, em Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e em auditor deste Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento;
b) na quarta vaga, a indicação será de livre escolha do Governo do Estado;
c) (Revogado).

§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.

§ 4º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de entrância especial.

§ 5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.

§ 6º Haverá uma Procuradoria de Contas, em número igual de Auditores, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, integrada por Procuradores de Contas, organizados em carreira, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

* Vide Emenda Constitucional nº 77, de 03.10.2013, DOE de 07.1º2013, que alterou o parágrafo 6º

§ 7º A Procuradoria de Contas será dirigida pelo Procurador-Geral de Contas, nomeado, dentre os Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 8º Aos Procuradores de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinente a direitos, subsídios, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura; aplicando-se ainda, quanto à carreira, à competência e às atribuições, o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios e na Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

§ 9º Os cargos de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata o art. 16 do Ato das Disposições Transitórias desta Constituição, serão extintos quando vagarem, permanecendo seus atuais ocupantes a funcionar junto à Procuradoria de Contas, de que trata este artigo.

§ 10 Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

§ 11 As declarações de bens a que se refere o § 10 deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

§ 12 O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

§ 13 Lei disporá sobre um Fundo de Controle Externo Municipal do Estado do Ceará, vinculado e administrado pelo Tribunal de Contas dos Municípios."

Art. 80. Os Poderes Públicos Municipais manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano de Governo e do orçamento do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 81. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 92, de 16.08.2017, DOE de 21.08.2017, em vigor na data de sua publicação).

O artigo revogado dispunha o seguinte:

"Art. 81. A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações para auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus serviços.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e autonomia administrativa e financeira."

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO

Seção I - Do Governador e do Vice-governador do Estado

Art. 82. O Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, por sufrágio direto e secreto, exerce a Chefia do Poder Executivo.

§ 1º A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente.

§ 2º A eleição do Governador importará na do Vice-Governador do Estado, com ele conjuntamente registrado.

§ 3º São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária; e

VI - a idade mínima de trinta anos.

§ 4º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 5º No segundo turno, se houver, concorrerão os dois candidatos mais votados, declarando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 6º Se, antes de efetivado o segundo turno, ocorrer morte, renúncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 7º Havendo em segundo lugar mais de um candidato com equivalente votação, qualificar-se-á para a disputa, em segundo turno, o mais idoso.

Art. 83. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomam posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando compromisso de manter e defender a Constituição Federal, a Constituição Estadual, observar as leis, promover o bem geral do povo cearense, respeitar e sustentar a autonomia dos Municípios, sujeitar-se ao Estado Democrático de Direito e à ordem federativa.

§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.

§ 2º O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e anualmente, fazer declaração pública de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a ser publicada no Diário Oficial do Estado e posta à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

Art. 84. O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado em suas ausências do território estadual superiores a sete dias, do País por qualquer tempo e em caso de impedimentos, sucedendo-lhe no caso de vacância.

§ 1º O Vice-Governador, além das atribuições definidas nesta Constituição, colaborará com o Chefe do Poder Executivo em missões e atividades especiais que lhe sejam por este conferidas.

§ 2º O Vice-Governador perceberá representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Governador.

§ 3º Aplica-se aos substitutos, referidos no art. 86 desta Constituição, o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 85. Aplicam-se ao Governador, desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.

Art. 86. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância conjunta dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria, pela ordem, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado e do País, por período superior a quinze dias, implicando a infração em crime de responsabilidade.

§ 2º Não pode o Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:

a) aceitar mandato ou emprego da União, dos Estados ou dos Municípios;
b) ser proprietário ou sócio de empresa concessionária de serviço público ou que goze de favores decorrentes de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada de qualquer natureza;
c) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum de pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
d) patrocinar causas contra a União, Estados ou Municípios ou favorecer interesses privados na administração pública em geral.

§ 3º Aplicam-se ao Vice-Governador as vedações contidas nas alíneas "a", "b" e "d", do parágrafo anterior.

Art. 87. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, proceder-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei, devendo, em qualquer dos casos, os eleitos completarem o período de seus antecessores.

§ 2º (Revogado).

* Vide ADIn nº 5.767 do STF.

Seção II - Das Atribuições do Governador do Estado

Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado e dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, a direção superior da administração estadual;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da administração estadual, na forma da lei;

VII - decretar e executar a intervenção estadual em Municípios;

VIII - remeter mensagem acompanhada de plano de governo à Assembleia Legislativa para leitura na abertura da sessão legislativa, expondo a situação estadual e solicitando as medidas que reconhecer consentâneas;

IX - exercer o comando supremo das organizações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros - promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

X - nomear, após aprovação da Assembleia Legislativa, o Defensor-Geral da Defensoria Pública;

XI - (Revogado).

XII - nomear os magistrados nos termos desta Constituição;

XIII - nomear os membros do Tribunal de Contas, observadas as disposições do art. 71, § 2º, desta Constituição;

Inciso XIII com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 16.08.2017, DOE de 21.08.2017, em vigor na data de sua publicação.
O inciso alterado dispunha o seguinte:

"XIII - nomear os membros do Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios, observadas, respectivamente, as disposições nos artigos 71, § 2º e 79, § 2º desta Constituição;"

XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XV - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Constituição;

XVI - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa, contas referentes ao exercício anterior;

XVII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;

XVIII - celebrar ou autorizar convênios, na forma prevista em lei;

XIX - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;

XX - convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição; e

XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar a atribuição mencionada no inciso XVII, primeira parte, aos Secretários de Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Parágrafo único. acrescido pela Emenda Constitucional nº 66, de 18.11.2009, em vigor na data da sua publicação.

Seção III - Das Responsabilidades do Governador e do Vice-governador do Estado

Art. 89. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Estadual e, especialmente, contra:

I - o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Poderes dos Municípios.

Inciso I com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 10.04.2014, DOE de 16.04.2014, em vigor na data de sua publicação.
O inciso alterado dispunha o seguinte:

"I - o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes dos Municípios;"

II - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

III - a ordem pública no âmbito estadual;

IV - a probidade administrativa;

V - a lei orçamentária; e

VI - o cumprimento das leis, das decisões judiciais e deliberações legislativas.

Art. 90. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade pela Assembleia Legislativa e, nos comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, após admitida a acusação por dois terços dos membros da Assembleia.

§ 1º O Governador será afastado de suas funções:

I - nos crimes comuns, após recebida a acusação pelo Superior Tribunal de Justiça; e

II - nos crimes de responsabilidade, após instaurado o processo pela Assembleia, acolhida a acusação por dois terços dos seus membros.

§ 2º O afastamento cessará, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo do regular andamento do processo.

§ 3º Será assegurada ao acusado ampla defesa, somente prevalecendo a acusação se por ela se pronunciarem dois terços dos Deputados.

§ 4º Declarada procedente a acusação limitar-se-á a condenação à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções penais.

§ 5º Aplicam-se ao Vice-Governador, no que couber, as normas constantes desta seção.

Seção IV - Dos Secretários de Estado

Art. 91. Os Secretários de Estado são auxiliares de confiança do Governador, responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Art. 92. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, sendo vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

§ 1º Os Secretários de Estado deverão, no ato da posse e anualmente, fazer declaração pública de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a ser publicada no Diário Oficial do Estado e posta à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

§ 2º As mesmas condições e vedações previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto e de outras autoridades que detenham, nos termos da lei, atribuições equiparadas ao de Secretário de Estado ou ao de Secretário Adjunto.

Art. 92. com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 74, de 19.04.2012, DOE de 23.04.2012, em vigor na data de sua publicação.

O artigo alterado dispunha o seguinte:

"Art. 92. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado deverão, no ato da posse e anualmente, fazer declaração pública de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a ser publicada no Diário Oficial do Estado e posta à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado."

Art. 93. Compete aos Secretários de Estado, além das atribuições que lhes sejam conferidas por lei:

I - orientar, coordenar, dirigir e fazer executar os serviços correlacionados à respectiva área funcional;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

III - expedir atos e instruções para fiel execução da Constituição, das leis e regulamentos;

IV - fazer, anualmente, a estimativa orçamentária de sua Secretaria e apresentar relatório de sua gestão;

V - comparecer à Assembleia Legislativa ou perante as suas comissões para esclarecimentos, por sua direta solicitação ou quando regularmente convocados;

VI - prestar informações que lhes sejam solicitadas pelo Legislativo no prazo de trinta dias, implicando o não atendimento ou a prestação de informações falsas em crime de responsabilidade; e

VII - praticar atos decorrentes de delegação do Governador.

Parágrafo único. Nos crimes comuns, os Secretários de Estado serão julgados pelo Tribunal de Justiça e nos de responsabilidade, pela Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III - PODER JUDICIÁRIO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 94. São órgãos do Poder Judiciário Estadual:

I - Tribunal de Justiça;

II - (Revogado).

III - (Revogado).

IV - Tribunais do Júri;

V - Juízes de Direito;

VI - Juízes Substitutos;

VII - Auditoria Militar;

VIII - Juizados Especiais;

IX - revogado;

X - Juizados de Paz; e

XI - Outros órgãos criados por lei.

Art. 95. Os órgãos judiciários são independentes em seus desempenhos, ressalvada a estrutura recursal e observado o sistema de relações entre os poderes estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.

Art. 96. A Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário do Estado e a carreira da magistratura, adotados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, no cargo de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, ao se inscrever no concurso, três anos de atividade jurídica, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas ou condições:

a) obrigatoriedade da promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas, ou em cinco alternadas, em listas tríplices de merecimento;
b) preexistência de dois anos de exercício na respectiva entrância e integração do juiz na primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo inexistindo quem, dentre os que disponham desses requisitos, aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente;
c) a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, bem como pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
d) a lista de merecimento será formada pelos três juízes mais votados, cabendo ao presidente do Tribunal de Justiça a escolha do provimento no prazo de três dias;
e) havendo mais de uma vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista será formada por tantos juízes quantas vagas houver, mais dois;
f) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa e se repetindo a votação até fixar - se a indicação;

* Vide ADIN nº 251-1.
g) a aplicação alternada dos critérios de promoção atenderá a ordem numérica dos atos de vacância dos cargos a serem preenchidos; e
h) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III - precedência de remoção ao provimento inicial e à promoção, ressalvado o direito de opção de juízes da mesma comarca;

IV - publicação de edital de remoção ou promoção no prazo de dez dias, contado da data de vacância do cargo a ser preenchido;

V - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

VI - (Revogado).

VII - o subsídio dos magistrados será fixado com diferença não superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento de uma para outra entrância a partir dos subsídios dos membros do Tribunal de Justiça, estes não excedentes a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, observado, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, inciso XI e 39, § 4º, da Constituição Federal;

VIII - a aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal;

IX - o juiz titular residirá na respectiva comarca;

X - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;

XI - todos os julgamentos dos órgãos judiciários serão públicos e fundamentadas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

XII - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XIII - distribuição de varas cíveis e criminais proporcionalmente à efetiva demanda judicial e à densidade populacional;

XIV - alcançado, pelo Tribunal de Justiça do Ceará, o número de vinte e cinco integrantes, poderá o mesmo constituir, para os fins do art. 93, inciso XI, da Constituição Federal, seu Órgão Especial;

XV - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II, do art. 96;

XVI - a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedadas férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente normal, juízes em plantão permanente;

XVII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XVIII - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório;

XIX - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição;

XX - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

XXI - será assegurada a permanência ininterrupta de juízes nas comarcas de mais de uma vara, fora do funcionamento externo do foro, devendo o Tribunal organizar e manter atualizado o sistema rotativo de plantão aos sábados, domingos e feriados para conhecimento, com a devida presteza, de habeas corpus, mandado de segurança e outras medidas judiciais de urgência.

§ 1º (Revogado).

§ 2º Nas comarcas com mais de um órgão judicante, é vedada a utilização simultânea de férias no mesmo período.

§ 3º Os membros do Poder Judiciário Estadual deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Conselho de Magistratura e à Corregedoria do Tribunal de Justiça, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

§ 4º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

Art. 97. (Revogado).

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 98. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado em qualquer hipótese o direito a ampla defesa;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 96, inciso X, desta Constituição;

III - irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, incisos X e XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função remunerada, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processo;

III - participar de atividades político-partidárias.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária anual nos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a qual será encaminhada à Assembleia Legislativa.

§ 2º Não encaminhada a proposta no prazo previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo deve considerar, para fim de consolidação da proposta orçamentária, os valores aprovados na lei em execução, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo, aplicáveis ainda, à proposta orçamentária do Tribunal, e à sua execução, o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 99 da Constituição Federal.

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário serão entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 100. Os processos de mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e ação popular e respectivos recursos serão inteiramente gratuitos, ressalvadas as hipóteses de sucumbência, nos termos da legislação federal.

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 101. (Revogado).

Art. 101-A À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, subsídios, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

§ 3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

§ 6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades dos entes de direito público.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.

§ 8º Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, poderá dispor sobre a cessão de créditos representados por precatórios, vedada a previsão do poder liberatório do pagamento de tributos, salvo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

Art. 102. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

I - eleger seus órgãos diretivos;

II - elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

III - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos órgãos administrativos do primeiro grau;

IV - prover, por concurso público de provas e títulos, os cargos de juiz da respectiva jurisdição, assim como os demais necessários à administração da justiça, dependentes, ou não, de concurso público, vedado processo de seleção interna; e

V - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados.

Art. 103. (Revogado).

Art. 104. Em cada município haverá sede de comarca, dependendo a sua implantação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei da Organização e Divisão Judiciária, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. (revogado)

Art. 105. As custas dos serviços forenses, inclusive diligências de oficial de justiça, serão elaboradas pelo Tribunal de Justiça com a aprovação do Poder Legislativo.

§ 1º (Revogado).

* Vide ADIN nº 251-1.

§ 2º As custas de transferência de imóveis não podem exceder o valor do imposto inter vivos, arrecadado pelo Município.

§ 3º (Revogado).

Art. 106. (Revogado).

* Vide ADIn nº 251.

Seção II - Do Tribunal de Justiça

Art. 107. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de desembargadores, nomeados dentre os juízes de última entrância, observado o quinto constitucional.

* Vide ADIN nº 251-1.

§ 1º Um quinto do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

§ 2º Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes.

Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça:

I - propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:

a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação, extinção ou alteração do número de membros dos Tribunais inferiores, que serão previamente ouvidos, nos últimos casos;
c) a criação e a extinção de cargos e a fixação de subsídios de magistrados do Estado;
d) dispor sobre a regulamentação e remuneração dos juízes de paz e dos serviços auxiliares;
e) a alteração, mediante lei, da organização e da divisão judiciária;

II - prover, na forma desta Constituição, os cargos da magistratura estadual de carreira, de primeiro e segundo graus;

III - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;

IV - conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes que lhe forem vinculados;

V - encaminhar as propostas orçamentárias do Poder Judiciário Estadual ao Poder Executivo;

VI - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência;

VII - processar e julgar, originariamente:

a) Nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros da Defensoria Pública, os Prefeitos, o Comandante Geral da Polícia Militar e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Alínea "a" com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 10.04.2014, DOE de 16.04.2014, em vigor na data de sua publicação.
A alínea alterada dispunha o seguinte:

"a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os Prefeitos, o Comandante Geral da Polícia Militar e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
c) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior;
d) os habeas corpus nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
e) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
f) as ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do art. 128 desta Constituição;
g) as representações para intervenção em Municípios;
h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuição para a prática de atos processuais; e
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

VIII - julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas por esta Constituição expressamente à competência dos órgãos recursais dos juizados especiais;

IX - velar pelo exercício da atividade correicional respectiva; e

X - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

Art. 109. (Revogado).

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

* Vide ADIn nº 251.

Seção III - Dos Tribunais de Alçada

Art. 110. (Revogado).

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado).

* Vide ADIn nº 251

Art. 111. (Revogado).

* Vide ADIN nº 251-1.

Art. 112. (Revogado).

I - (Revogado).

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado)

V - (revogado)

VI - (revogado)

* Vide ADIn nº 251.

Art. 113. (Revogado).

* Vide ADIn nº 251.

Seção IV - Do Tribunal do Júri

Art. 114. O Tribunal do Júri, com a organização prevista na legislação processual penal, é competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, sendo soberanos os seus veredictos, com observância da plenitude de defesa e do sigilo das votações.

Seção V - Dos Juízes de Direito

Art. 115. Os juízes de direito integram a magistratura de carreira, no exercício da jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos, observadas as discriminações de competências estatuídas na Lei da Organização e Divisão Judiciária.

Art. 116. (Revogado).

Art. 117. (Revogado).

Art. 118. Para conhecer e julgar conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, designará juízes de entrância final, atribuindo-lhes competência exclusiva para questões agrárias.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 - 7.07.09.
Redação anterior: art. 118. Para conhecer e julgar conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, designará juízes de entrância especial, atribuindo-lhes competência exclusiva para questões agrárias.

§ 1º Para o efeito previsto neste artigo, considera-se final a entrância mais alta de primeiro grau.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 - 7.07.09.
Redação anterior: § 1º Para o efeito previsto neste artigo, considera-se especial a entrância mais alta de primeiro grau, em nível imediatamente inferior ao Tribunal de Alçada.

§ 2º Sempre que entender necessário à eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.

Art. 119. O Tribunal de Justiça designará juiz de entrância final, com competência exclusiva para conhecer e julgar danos e crimes ecológicos, lesivos ao meio ambiente.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 118.

Art. 120. O Tribunal de Justiça designará juiz de entrância final, com competência exclusiva para conhecer e julgar processos resultantes dos inquéritos instaurados pela delegacia especializada em crimes contra a mulher.

Parágrafo único. Tal medida será progressivamente estendida às demais entrâncias.

Art. 121. (Revogado).

Seção VI - Dos Juízes Substitutos

Art. 122. O ingresso na carreira judiciária de primeiro grau far-se-á mediante concurso público, conforme o disposto no art. 96, I, fazendo-se o provimento para juiz substituto.

Parágrafo único. Expirado o prazo de dois anos, fará o Tribunal de Justiça a avaliação do desempenho e integração vocacional, com base no acompanhamento de suas atividades judicantes e do decoro funcional exigido, quando será emitido ato declaratório de vitaliciedade na categoria de juiz de direito.

Seção VII - Da Justiça Militar

Art. 123. A Justiça Militar é competente para processo e julgamento dos integrantes das organizações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros - nos crimes militares definidos em lei, compondo-se:

I - em primeiro grau, da Auditoria e Conselho de Justiça Militar; e

II - em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, ao qual cabe decidir sobre a privação do posto e patente dos oficiais, sobre a perda da graduação de praças de ambas as corporações militares.

Seção VIII - Dos Juízes Especiais

Art. 124. Os Juizados Especiais serão providos por juízes togados, ou togados e leigos, para atividade de conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de maior potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, admitida a transação.

Parágrafo único. A Lei da Organização e Divisão Judiciária disporá sobre as suas competências, prevendo os recursos de seus julgados.

Seção IX - Dos Juizados de Pequenas Causas

Art. 125. (Revogado).

Seção X - Dos Juizados de Paz

Art. 126. A Justiça de Paz, remunerada, será composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional, conforme dispuser a Lei da Organização e Divisão Judiciária.

Seção XI - Do Controle Direto de Inconstitucionalidade

Art. 127. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador-Geral da Justiça;

IV - o Defensor-Geral da Defensoria Pública;

V - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município;

VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;

VII - o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e

VIII - organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.

§ 1º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que se pronunciará sobre a lei ou ato impugnado.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio constitucional, será dada ciência da decisão ao Poder competente para a adoção de providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.

§ 3º Declarada em ação direta ou, incidentalmente, em última instância, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão será comunicada pelo Tribunal à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada.

§ 4º Os legitimados referidos nos incisos I, II, III, IV, VI (parte inicial), VII e VIII poderão propor ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição.

Art. 128. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou em ação direta.

Parágrafo único. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade desta Constituição, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário estadual e aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal.

Art. 128-A Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem, nos termos da lei, ser provocados por quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público.

§ 1º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-á presente o juiz no local do litígio.

§ 2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita perante a jurisdição estadual, por intermédio da Defensoria Pública.

§ 3º Serão gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento; e
b) a certidão de óbito.

§ 4º Nenhum serventuário da Justiça, sob pena de responsabilidade, poderá receber custas, emolumentos ou qualquer tipo de remuneração nos procedimentos intentados por pessoas beneficiadas com assistência gratuita.

TÍTULO VI - DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DOS PODERES ESTADUAIS

CAPÍTULO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 129. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios inerentes ao Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 130. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, adotando as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação declaratória de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado em Municípios, nos casos previstos nesta Constituição;

V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instituí-los;

VI - exercer o controle externo da atividade policial para o primado da ordem jurídica;

VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

IX - exercer outras funções que forem conferidas por lei, compatíveis com as suas responsabilidades institucionais, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de órgãos e entidades públicas.

Art. 131. São órgãos do Ministério Público:

I - o Procurador-Geral de Justiça; e

II - o Colégio de Procuradores de Justiça;

III - o Conselho Superior do Ministério Público;

IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público;

V - os Procuradores de Justiça;

VI - os Promotores de Justiça.

§ 1º O Ministério Público tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice, mediante escrutínio secreto pelos membros, em atividade, da instituição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes, que será empossado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

Art. 132. O Conselho Superior do Ministério Público, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, exercerá o controle hierárquico de ordem administrativa e disciplinar sobre todos os membros da instituição e será constituído por sete componentes do Ministério Público, eleitos pelos demais integrantes, em votação secreta.

Art. 133. Integram a estrutura organizacional do Ministério Público as seguintes curadorias:

I - do meio ambiente;

II - do consumidor;

III - dos grupos socialmente discriminados;

IV - de acidentes do trabalho; e

V - de ausentes e incapazes.

§ 1º A essas curadorias devem ser submetidas as comunicações relativas a violações a direitos e desrespeitos às leis que tutelam seus interesses, cabendo-lhes efetuar as diligências que se façam necessárias para obtenção de adequados elementos de instrução e promover compatíveis medidas de proteção jurídica.

§ 2º Qualquer autoridade pública que tiver conhecimento de ato que exija a intervenção de curadores é obrigada a fazer o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade.

Art. 134. Lei complementar, de iniciativa reservada, privativamente, ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente aos seus membros, as garantias, direitos, deveres e vedações estabelecidas na Constituição da República.

Art. 135. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, através do Procurador-Geral de Justiça:

I - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares, a fixação dos vencimentos dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares;

II - expedir atos de provimento dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, remoção, readmissão, disponibilidade e de reversão;

III - editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;

IV - editar atos, para, na forma da lei, organizar a secretaria e os serviços auxiliares da Procuradoria-Geral da Justiça.

Art. 136. O Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo-lhe repassados os recursos correspondentes às suas dotações até o dia vinte de cada mês.

§ 1º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma prevista no caput.

§ 2º Se a proposta orçamentária, de que trata este artigo, for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 137. A atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado é exercida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral da Justiça.

Art. 138. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

Art. 139. A promoção na carreira do Ministério Público dar-se á de entrância para entrância ou classe, alternadamente, por antiguidade e merecimento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93 da Constituição Federal.

Art. 140. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados por lei, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento de uma para outra entrância ou classe.

Parágrafo único. Na fixação dos subsídios dos membros do Ministério Público observar-se-á o disposto no art. 93, inciso V, da Constituição Federal.

* Vide ADIn nº 145, do STF.

Art. 141. Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, somente sendo passíveis de perda do cargo, mediante sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurada ampla defesa;

III - irredutibilidade de subsídios, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

* Vide ADIn nº 145, do STF.

Art. 142. Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras previstas em lei, às seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia, ainda que em disponibilidade;

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer atividade político-partidária;

VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

VII - é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

§ 1º Os membros do Ministério Público Estadual deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Colégio de Procuradores e à Corregedoria do Ministério Público, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

§ 2º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

Art. 143. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

Art. 144. A aposentadoria dos membros do Ministério Público e a pensão de seus dependentes obedecerão ao disposto no art. 40 da Constituição Federal.

Art. 145. (Revogado).

* Vide ADIn nº 145, do STF.

CAPÍTULO II - DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 146. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da prestação gratuita de assistência judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação e patrocínio dos seus direitos e interesses à tutela jurídica em todos os graus e instâncias.

Parágrafo único. Em todas as comarcas haverá representante da Defensoria Pública, assegurando aos carentes o acesso à Justiça e o respeito a seus direitos à cidadania.

Art. 147. A Defensoria Pública é organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, chefiada pelo Defensor-Geral nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros da instituição, maiores de trinta anos e com mais de dez anos de efetivo exercício, escolhido em lista tríplice pelos integrantes da carreira, e previamente aprovado o nome pela Assembleia Legislativa, com o mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º São aplicáveis aos Defensores Públicos o regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado.

* Vide ADIn nº 145, do STF, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º

§ 2º O Defensor-Geral poderá ser destituído por maioria absoluta de votos da Assembleia Legislativa, por sua própria iniciativa ou proposta do Governador do Estado.

§ 3º Os membros da Defensoria Pública deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Defensor Geral, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

§ 4º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

Art. 148. São funções institucionais da Defensoria Pública:

I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes, em conflito de interesses;

II - promover ação penal privada e a ação subsidiária pública;

III - promover ação civil;

IV - promover defesa em ação penal;

V - promover defesa em ação civil e reconvir;

VI - atuar como curador especial, previsto em lei;

VII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;

VIII - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os recursos de meios a ela inerentes.

§ 1º A defesa do menor caberá, especialmente, nas hipóteses previstas no artigo 227, § 3º, da Constituição Federal.

§ 2º A Defensoria Pública, na forma da lei, poderá ser encarregada, também, de prestar assistência judiciária, que for devida ao servidor público.

§ 3º A aposentadoria dos membros da Defensoria Pública e a pensão dos seus dependentes obedecerão ao disposto no art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo julgado inconstitucional pelo STF na ADIN nº 749-1.

§ 4º Os cargos de Defensor Público, junto às instâncias superiores em número igual aos de Procuradores de Justiça, serão ocupados pelos integrantes da carreira pertencentes à classe mais elevada da categoria, de acordo com os critérios fixados na lei complementar ou na lei de organização da carreira.

Art. 148-A À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, financeira e administrativa, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - decidir sobre situação funcional e administrativa de seus membros e do serviço auxiliar ativo, organizados em quadro próprio;

III - apresentar sua proposta orçamentária;

IV - propor privativamente ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira e serviços auxiliares, bem como a fixação, revisão e reajuste dos subsídios de seus membros e dos vencimentos de seus servidores;

V - propor ao Poder Legislativo a criação e a alteração da legislação de interesse institucional;

VI - expedir atos de provimento dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, remoção, readmissão, disponibilidade e de reversão;

VII - editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares;

VIII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia na forma da lei

Art. 148-A com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 10.04.2014, DOE de 16.04.2014, em vigor na data de sua publicação.

O artigo alterado dispunha o seguinte:

"Art. 148-A. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os especiais, consignados à Defensoria Pública, ser-lhe-ão repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês.

§ 2º O Defensor Público-Geral poderá, justificadamente, solicitar créditos suplementares e especiais ao Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Cabe à Lei Complementar organizar a Defensoria Pública, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição, respeitada, obrigatoriamente, sua competência para:

I - praticar atos e decidir sobre a situação funcional dos membros da carreira e dos serviços auxiliares que serão organizados em quadros próprios."

Art. 149. Será criado junto à Defensoria-Geral Pública o Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento da Mulher, com o objetivo de proporcionar à mulher orientação e acompanhamento jurídicos adequados, na medida em que estará voltado para os seus problemas específicos.

CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 150. A Procuradoria Geral do Estado é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional do Estado, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria e assessoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da publicidade, da impessoalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado gozará de autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e quadro de carreira adequados à instituição.

§ 2º Lei Orgânica, de natureza complementar, disporá sobre a Procuradoria Geral do Estado, disciplinará suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, regionalizando sua atuação, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Art. 151. Compete, privativamente, à Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado, em defesa de seu patrimônio e da Fazenda Pública, observadas as competências das procuradorias autárquicas, podendo intervir nos processos administrativos e judiciais da Administração Indireta, nas hipóteses de relevante interesse público;

II - representar os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário e ao Tribunal de Contas do Estado;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoria jurídica do ente federado, observado o final do inciso I;

IV - realizar processos administrativo-disciplinares, instaurados contra servidores civis da administração direta e fundacional do Estado, inclusive os da Polícia Civil;

V - propor ações judiciais em defesa dos interesses e do patrimônio público estadual, da Administração Direta e Indireta, na forma da lei processual pertinente;

VI - fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, cabendo-lhe propor, quando se fizer necessário, as ações judiciais competentes;

VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, compatíveis com a natureza da instituição.

Art. 152. A carreira de Procurador do Estado será estruturada com observância do disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição da República e dos seguintes princípios e garantias:

* Vide ADIn nº 145, do STF.

I - ingresso no cargo inicial da carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil;

II - promoção, por critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, vedadas as transformações ou transposição de cargos;

III - estabilidade, após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado da Corregedoria;

IV - irredutibilidade de vencimentos, fixados em lei, com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra categoria;

V - inamovibilidade, salvo por interesse público, na forma prevista em lei.

Parágrafo único. O Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembleia Legislativa projetos de lei, dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e das procuradorias autárquicas.

* Vide ADIn nº 145, do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no parágrafo único.

Art. 153. O Procurador Geral do Estado, chefe da Procuradoria-Geral do Estado, e o Procurador Geral Adjunto, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez anos de prática forense e de notório saber jurídico e reputação ilibada, com idade mínima de trinta anos.

Caput com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 14.10.2010, DO de 21.10.2010, em vigor na data de sua publicação.
O caput alterado dispunha o seguinte:

"Art. 153. O Procurador-Geral do Estado, chefe da Procuradoria Geral do Estado, e o Procurador-Geral Adjunto, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez anos de prática forense e de notório saber jurídico e reputação ilibada, com idade mínima de trinta e cinco anos."

§ 1º As atribuições da Procuradoria Geral do Estado só podem ser exercidas pelo Procurador-Geral, pelo Procurador - Geral Adjunto e pelos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

§ 2º O Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, das infrações penais comuns, ressalvadas as competências previstas na Constituição da República.

§ 3º O Procurador do Estado, no exercício das funções do seu cargo, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, cabendo-lhe, ainda, a faculdade de requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, além do auxílio da força policial e a instauração de procedimentos policiais para apuração das infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesses do Estado.

CAPÍTULO III-A - DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Capítulo III-A
acrescido pela Emenda Constitucional nº 81, de 26.08.2014.

Art. 153-A A Administração Fazendária é instituição permanente, essencial ao funcionamento do Estado, competindo-lhe a gestão tributária e das finanças estaduais, com dotação orçamentária própria, assegurada autonomia administrativa, funcional e financeira, nos termos, limites e condições estabelecidos na lei complementar de que trata o § 1º deste artigo, sendo ainda observado:

I - precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

II - será composta por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a dos demais entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

III - as atividades exercidas pelos integrantes da carreira da Administração Fazendária Estadual são consideradas essenciais e típicas de Estado.

§ 1º Lei orgânica, de natureza complementar, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre a Administração Fazendária Estadual, disciplinará suas competências e estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira, suas prerrogativas, garantias e vedações.

§ 2º O Estado destinará à Administração Fazendária, anualmente, percentual do total de sua receita de impostos, a ser estabelecido na lei complementar de que trata o § 1º deste artigo, para a realização de suas atividades, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, nos termos definidos na lei complementar de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Os integrantes da Administração Fazendária deverão enviar, anualmente, declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até primeiro grau ou por adoção, à unidade de gestão de pessoas competente, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

§ 5º Compete exclusivamente aos integrantes da Administração Fazendária, o lançamento do crédito tributário, nos termos definidos na lei de que trata o § 1º do art. 153-A.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: I - os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público, na administração direta, indireta e fundacional, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do concurso;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica, prevista no art. 37, inciso VII, da Constituição da República;

VIII - o não cumprimento dos encargos trabalhistas pelas prestadoras de serviços, apurado na forma da legislação específica, importará na rescisão do contrato sem direito a indenização;

IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.

Inciso IX com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 01.06.2017, em vigor na data de sua publicação.
O inciso alterado dispunha o seguinte:

"IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, todos da Constituição Federal;

XIV - Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses;

XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida apenas, e quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor; e
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 81, de 26.08.2014).

O inciso revogado dispunha o seguinte:

"XVII - a administração fazendária e seus servidores terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;"

XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação;

XIX - depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XX - ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade, previstos em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

XXI - nenhuma pensão paga aos dependentes de servidor público falecido poderá ter valor mensal inferior ao salário mínimo;

XXII - o tempo de serviço dos servidores públicos na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas, será contado como título, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação na forma da lei;

XXIII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

XXIV - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, vedada remuneração inferior ao salário mínimo nacional;

XXV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XXVI - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 81, de 26.08.2014).

O inciso revogado dispunha o seguinte:

"XXVI - a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado e exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a dos demais entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio;"

XXVII - as atividades de controle da Administração Pública Estadual, essenciais ao seu funcionamento, contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição.

Inciso XXVII acrescido pela Emenda Constitucional nº 75, de 20.12.2012, DOE de 27.12.2012, em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo.

§ 2º Os valores dos cargos comissionados serão fixados, obedecendo-se a uma diferença nunca excedente a dez por cento de um para o outro em seu escalonamento hierárquico, não podendo exceder ao valor da remuneração correspondente ao do Símbolo DNS-1.

* Vide ADIn nº 145, do STF, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º

§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

§ 5º Por força do art. 37, XIV, da Constituição Federal em combinação com o seu art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os percentuais ou valores relativos às gratificações ou quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter pessoal, são calculados e aplicados de modo singelo, incidindo exclusivamente sobre o vencimento base ou soldo, dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como de quaisquer categorias de agentes públicos do Estado do Ceará.

§ 6º Excluem-se do limite máximo previsto no inciso IX, somente a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, o Salário-Família e o Adicional de Férias.

Suspenso pelo STF até decisão final do mérito. ADIN nº 1443-9.

§ 7º Os servidores ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Ceará deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, aos seus superiores, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

§ 8º Os auditores e auditores-adjuntos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, aos seus superiores, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

§ 9º As declarações de bens a que se referem os §§ 7º e 8º deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

§ 10 Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de Contratos Temporários de Professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, do sistema socioeducativo, de arquitetura, de engenharia, de cargos técnicos inerentes a essas áreas bem como de cargos cujo desempenho esteja relacionado a projetos estaduais de habitação, de desenvolvimento urbano, os contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias, contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo.

§ 10 com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 96, de 03.10.2019, em vigor na data de sua publicação.
O parágrafo alterado dispunha o seguinte:

"§ 10. Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de Contratos Temporários de Professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, de arquitetura, de engenharia, de cargos técnicos inerentes a essas áreas, bem como de cargos cujo desempenho esteja relacionado a projetos estaduais de habitação e de desenvolvimento urbano, os contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo."

* Vide Emenda Constitucional nº 89, de 11.05.2017, que alterou este parágrafo.
* Vide Emenda Constitucional nº 86, de 16.02.2016, DOE de 16.02.2016, que alterou este parágrafo.

* Vide Emenda Constitucional nº 78, de 17.10.2013, DOE de 17.10.2013, que alterou este parágrafo.

§ 11 A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, na forma da lei;

§ 12 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos.

§ 13 A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII, da Constituição da República; e

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 14 Fica vedada a nomeação ou a designação para cargos de provimento em comissão daqueles considerados inelegíveis, em razão de atos ilícitos nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, no âmbito da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado do Ceará, incluídos o Tribunal de Contas do Estado do Ceará e o Ministério Público.

§ 15 É vedada, ainda, a nomeação direta para membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, bem como para compor listas para efeitos de investidura e promoção no âmbito do Poder Executivo, Poder Judiciário e do Ministério Público, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, integrando critérios inarredáveis na escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição.
Parágrafos 14 e 15 acrescidos pela Emenda Constitucional nº 74, de 19.04.2012, DOE de 23.04.2012, em vigor na data de sua publicação.

Art. 155. Fica assegurada a maiores de dezesseis anos a participação nos concursos públicos para ingresso nos serviços da administração direta e indireta.

Art. 156. (Revogado).

I - (Revogado).

II - (Revogado).

III - (Revogado).

Art. 157. Os órgãos que compõem a administração direta e indireta, autarquias, sociedades de economia mista e suas entidades vinculadas e as fundações, deverão reservar dez por cento do total de suas verbas publicitárias, destinadas à televisão, para a Televisão Educativa - TVE - Canal 5.

Art. 158. É assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos mediante direito de petição.

Parágrafo único. As pessoas responsáveis pela prestação dos serviços públicos, sempre que solicitadas por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários, prestarão, no prazo definido em lei, informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de responsabilidade.

Art. 159. (Revogado).

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

Art. 160. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma e prazo previstos em lei, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou convênios firmados por órgãos ou entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional do Estado, para a execução de obras ou serviços, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou a Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao Tribunal de Contas e à Assembleia cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios respectivos, no prazo de cinco dias após a sua assinatura.

Art. 161. Compete ao Estado e Municípios fiscalizar, na forma da legislação vigente, a aplicação por suas entidades da administração direta, indireta e fundações, dos recursos federais, que lhes forem transferidos, mediante convênio, acordos ou ajustes, sem elidir a fiscalização de competência dos órgãos do controle interno e externo da União.

Art. 162. É obrigatória a fixação de quadro com lotação numérica de cargos e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.

§ 1º A despesa com pessoal ativo e inativo dos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração indireta, mantidos pelo Poder Público, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3º As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação terão quadro de lotação próprio, sendo vedada a nomeação ou contratação de pessoas sem a existência de vaga.

§ 4º (Revogado).

Art. 162-A Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, relação dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, cargo efetivo ou função, cargo em comissão ou função gratificada, posto ou graduação, matrícula, órgão de lotação e de exercício.

§ 1º A obrigação imposta por este artigo abrange os servidores públicos dos Quadros permanentes e transitórios.

§ 2º Nas relações mencionadas no caput deste artigo, deve ainda constar, separadamente, a identificação de todas as pessoas físicas que, nos doze meses anteriores ao mês das publicações, prestaram serviços de natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados, e de estagiários e bolsistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, função, atividade ou serviço prestado, matrícula, CPF, esse se inexistir matrícula, datas de início e término da função, atividade ou serviço prestado.

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas.

Art. 162-B Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas.

Art. 162-C Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores gastos, em cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de publicação, com o pagamento dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, e com o pagamento das pessoas físicas que, no mesmo período, prestaram serviços de natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas.

Art. 163. O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento de bens, nos termos da legislação pertinente.

Art. 164. É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade individual.

Art. 165. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação).

O artigo revogado dispunha o seguinte:

"Art. 165. Os servidores públicos deficientes físico-sensoriais, ou não, farão jus a aposentadoria na mesma forma estabelecida para os demais servidores."

Seção II- Dos Servidores Públicos Civis

Art. 166. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas estarão sujeitos a regime jurídico de direito público administrativo, instituído em lei, a qual também instituirá planos de carreira.

* Vide ADIn nº 145, do STF.

§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

* Vide ADIn nº 145, do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "das autarquias e das fundações" contida no parágrafo 1º

§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura; e

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 3º O Estado manterá Escola de Governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo - se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para tanto, a celebração de convênios com os demais entes federados.

§ 4º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República.

§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal.

§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do parágrafo anterior.

§ 7º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 8º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão, anualmente, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 9º A lei disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Art. 167. São direitos do servidor público, entre outros:

I - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

II - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

III - salário-família para os seus dependentes;

IV - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;

V - repouso semanal remunerado;

VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

VII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal;

VIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;

IX - participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, a ser regulamentada por lei;

X - direito de reunião em locais de trabalho, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares;

XI - liberdade de filiação político-partidária;

XII - licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;

* Vide ADIn nº 145, do STF, que declarou a inconstitucionalidade do inciso XII.

XIII - servidor que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária terá provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que pertencer;

* Vide ADIn nº 145, do STF, que declarou a inconstitucionalidade do inciso XIII.

XIV - a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 1º O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos setenta anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que o haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou que o tenha incorporado.

* Vide ADIn nº 145, do STF, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º

§ 2º O servidor, ao aposentar-se, terá o direito de perceber na inatividade, como provento básico, o valor pecuniário correspondente ao padrão de vencimento imediatamente superior ao da sua classe funcional, e, se já ocupara o último escalão, fará jus à gratificação adicional de vinte por cento sobre a sua remuneração, estendendo-se o benefício aos que já se encontram na inatividade.

* Vide ADIn nº 145, do STF, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º

Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 330, caput, desta Constituição serão aposentados e deixarão pensão aos seus dependentes, na forma do art. 40 da Constituição Federal.

Caput com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação.
O caput alterado dispunha o seguinte:

"Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o art. 330, caput, desta Constituição serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 6º deste artigo.

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."

§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação).
O parágrafo revogado dispunha o seguinte:

"§ 1º Esta Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e b, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a Legislação Federal."

§ 2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação).
O parágrafo revogado dispunha o seguinte:

"§ 2º O tempo de contribuição Federal, Estadual ou Municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade, vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício."

§ 3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação).
O parágrafo revogado dispunha o seguinte:

"§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da Lei."

§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação).
O parágrafo revogado dispunha o seguinte:

"§ 4º Esta Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

Compete à lei ordinária estadual dispor sobre a concessão do benefício da pensão por morte, na forma deste parágrafo.

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito."

§ 5º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação).
O parágrafo revogado dispunha o seguinte:

"§ 5º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei."

* Vide ADIn nº 145, do STF.

§ 6º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação).
O parágrafo revogado dispunha o seguinte:

"§ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da Lei. "

§ 7º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação).
O parágrafo revogado dispunha o seguinte:

"§ 7º Incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. "

§ 8º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação).
O parágrafo revogado dispunha o seguinte:

"§ 8º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória."

Art. 169. O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem.

§ 1º Ao servidor afastado do cargo de carreira/função, do qual é titular, fica assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.

§ 2º Sendo a direção máxima da entidade representativa de classe, associação ou sindicato, exercida de forma presidencialista ou colegiada, a garantia prevista no caput deste artigo será exercida no mínimo por 1 (um) representante para a associação e 3 (três) para o sindicato, sendo acrescida de mais um representante por cada 750 (setecentos e cinquenta) servidores em atividade, não podendo ultrapassar a 3 (três) membros para a associação e a 6 (seis) membros para o sindicato, devidamente indicados, permitindo o rodízio periódico ou substituição da indicação.
Parágrafos 1º e 2º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 01.12.2011, DOE de 06.12.2011, em vigor na data de sua publicação.
Os parágrafos alterados dispunham o seguinte:

"§ 1º Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular, com ou sem direito à percepção dos vencimentos, é assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.

§ 2º Sendo a direção máxima da entidade representativa de classe exercida por colegiado, a garantia prevista no caput deste artigo será exercido no mínimo por 2 de seus membros, acrescido de mais 1 representante por cada 1000 servidores em atividade, não podendo ultrapassar a 5 membros, devidamente indicados, permitindo o rodízio periódico ou substituição da indicação."

Art. 170. As empresas, fundações, autarquias e sociedades de economia mista, que integram a organização estadual, terão conselho representativo, constituído por servidores das respectivas entidades, e por esses escolhidos em votação direta e secreta.

Art. 171. A lei concederá tratamento remuneratório isônomo aos membros titulares de conselhos integrantes da administração direta estadual.

Art. 172. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores estaduais nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa; e

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 173. Somente por lei específica poderão ser fixados subsídios, vencimentos, gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos.

Art. 174. Os escrivães de entrância especial terão seus vencimentos fixados de modo que não excedam a oitenta por cento do que for atribuído aos juízes da entrância inferior, aplicando-se o mesmo limite percentual para os escrivães das demais entrâncias.

* Vide ADIn nº 145, do STF, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º

Art. 175. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; e

V - para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em efetivo exercício.

Seção III - Dos Servidores Públicos Militares

Art. 176. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros são conferidas pelo Governador do Estado.

§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, sendo contado o tempo de serviço apenas para a promoção e transferência para a reserva; depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade.

§ 5º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 7º Ao se candidatar a cargo eletivo, os integrantes das duas corporações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros:

I - tendo menos de dez anos de serviço, deverão afastar-se da atividade; e

II - com mais de dez anos de serviço, serão agregados pela autoridade superior à respectiva corporação e, se eleitos, passarão à inatividade, automaticamente, no ato da diplomação.

§ 8º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros só perderá o posto e a patente, se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça.

§ 9º O oficial judicialmente condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 10 Os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores militares do Estado, em serviço ativo ou na inatividade, constarão em leis ou regulamentos.

* Vide ADIn nº 145, do STF.

§ 11 É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da corporação.

§ 12 A praça condenada na Justiça Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, só perderá a graduação por decisão do Tribunal de Justiça.

§ 13 Aos servidores militares ficam assegurados todos os direitos garantidos, nesta Constituição, aos servidores civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida com a Constituição Federal.

Art. 177. (Revogado).

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 178. A segurança pública e a defesa civil são cumpridas pelo Estado do Ceará para proveito geral, com responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste de receber legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em casos de infortúnio ou de calamidade, e garantia ao patrimônio público ou privado e à tranquilidade geral da sociedade, mediante sistema assim constituído:

I - Polícia Civil; e

II - Organizações Militares:

a) Polícia Militar; e
b) Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Todos os órgãos que integram o sistema de segurança pública e defesa civil estão identificados pelo comum objetivo de proteger a pessoa humana e combater os atos atentatórios aos seus direitos, adotando as medidas legais adequadas à contenção de danos físicos e patrimoniais, velando pela paz social, prestando recíproca colaboração à salvaguarda dos postulados do Estado Democrático de Direito.

Art. 179. A atividade policial é submetida ao controle externo do Ministério Público, deste devendo atender às notificações, requisições de diligências investigatórias e instauração de inquéritos, em estrita observância dos disciplinamentos constitucionais e processuais.

Art. 180. O Conselho de Segurança Pública é órgão com funções consultivas e fiscalizadoras da política de segurança pública.

§ 1º A lei disporá sobre a estrutura, composição e competência do Conselho, garantida a representação de membros indicados pela Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará e entidades representativas da sociedade civil, dedicadas à preservação da dignidade da pessoa humana.

§ 2º O Conselho gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.

Art. 180-A O Poder Executivo instituirá, na forma da lei, a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, de controle externo disciplinar, com autonomia administrativa e financeira, com objetivo exclusivo de apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiro Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária, e membros da carreira de Segurança Penitenciária.

Parágrafo único. O titular do Órgão previsto no caput deste artigo é considerado Secretário de Estado.

Art. 180-A acrescido pela Emenda Constitucional nº 70, de 18.01.2011, em vigor na data de sua publicação.

Art. 181. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, constituído exclusivamente por representantes da comunidade, com a incumbência de apurar violação a direitos humanos em todo o território cearense para posterior encaminhamento ao Ministério Público, a fim de que seja promovida a responsabilidade dos infratores.

§ 1º O Conselho gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.

§ 2º A lei poderá conferir a órgãos da sociedade civil e das comunidades interessadas atribuições consultivas na elaboração da política de segurança pública do Estado, com especificações regionais.

Art. 182. A legislação estadual sobre Polícia Militar e Corpo de Bombeiros sujeitar-se-á às normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, nas latitudes fixadas em lei complementar federal.

Seção II - Da Polícia Civil

Art. 183. A Polícia Civil, instituição permanente orientada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado do Ceará, é organizada em carreira, sendo os órgãos de sua atividade-fim dirigidos por delegados, cujo cargo integra, para todos os fins, inclusive de limites remuneratórios, as carreiras jurídicas do Estado.

Caput com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 91, de 06.06.2017, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.
O caput alterado dispunha o seguinte:

"Art. 183. A Polícia Civil, instituição permanente orientada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado, é organizada em carreira, sendo os órgãos de sua atividade fim dirigidos por delegados."

* Vide ADIn nº 145, do STF.

§ 1º A Chefia da Polícia Civil é privativa de delegado de carreira, de livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º Os Delegados de carreira da Polícia Civil deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Superintendência de Polícia Civil e à Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.

§ 3º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.

Art. 184. Compete à Polícia Civil exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militares, realizando as investigações por sua própria iniciativa, ou mediante requisições emanadas das autoridades judiciárias ou do Ministério Público.

§ 1º Os delegados de polícia de classe inicial percebem idêntica remuneração aos promotores de primeira entrância, prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias judiciárias.

* Vide ADIn nº 145, do STF, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º

§ 2º Os integrantes das carreiras policiais civis são mantidos em regime de uniformidade de remuneração para os cargos de equivalentes níveis nos cursos especializados das diferentes carreiras das áreas profissionais que as integram.

* Vide ADIn nº 145, do STF, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º

§ 3º Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes da carreira.

* Vide ADIn nº 145, do STF, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º

Art. 185. Para garantia do direito constitucional de atendimento a mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimento à mulher em todos os municípios com mais de sessenta mil habitantes.

Parágrafo único. O corpo funcional das delegacias especializadas de atendimento à mulher será composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

Art. 186. O delegado titular residirá na respectiva circunscrição policial.

Seção III - Da Polícia Militar

Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes.

§ 1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.

§ 2º O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.

* Vide ADIn nº 145, do STF.

Art. 188. Incumbe à Polícia Militar a atividade da preservação da ordem pública em todas as suas modalidades e proteção individual, com desempenhos ostensivos para inibir os atos atentatórios a pessoas e bens.

Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo da Polícia Militar, dispondo sobre sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.

Seção IV - Do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 189. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente orientada com base nos princípios da legalidade da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, sendo organizado em carreira, tendo por missão fundamental a proteção da pessoa, visando sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes Estaduais.

§ 1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.

§ 2º O Comando do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.

* Vide ADIn nº 145, do STF.

Art. 190. Incumbe ao Corpo de Bombeiros, no âmbito estadual, a coordenação da defesa civil e o cumprimento entre outras das atividades seguintes:

I - prevenção e combate a incêndio;

II - proteção, busca e salvamento;

III - socorro médico de emergência pré-hospitalar;

IV - proteção e salvamento aquáticos;

V - pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional;

VI - controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios de projetos de edificações, antes de sua liberação ao uso; e

VII - atividades educativas de prevenção de incêndio, pânico coletivo, proteção ao meio ambiente e atividades socioculturais.

Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo do Corpo de Bombeiros, dispondo sobre sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.

CAPÍTULO VI - DO CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Capítulo VI acrescido pela Emenda Constitucional nº 75, de 20.12.2012, DOE de 27.12.2012, em vigor na data de sua publicação.

Art. 190-A Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;

IV - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;

V - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei;

VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitada a legislação de organização e funcionamento do sistema de controle interno de cada Poder, de iniciativa exclusiva do respectivo Poder.

§ 1º As atividades de controle interno serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma de lei complementar.

§ 2º O controle interno poderá ser exercido de forma descentralizada, sob a coordenação do órgão central do sistema de controle interno de cada Poder, na forma de lei complementar.

§ 3º Os responsáveis pelo sistema de controle interno de cada Poder, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, na forma de lei complementar.

Art. 190-B Os entes e entidades públicas, as pessoas jurídicas do setor privado e as pessoas físicas que recebam recursos para execução de projetos em parceria com a Administração Pública Estadual, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão comprovar a boa e regular aplicação, na forma de lei complementar.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará a proibição de celebrar novos convênios e instrumentos congêneres, inclusive termos aditivos de valor, na forma de lei complementar.

Art. 190-C Lei Complementar disporá sobre regras para transferências de recursos por meio de convênios e instrumentos congêneres, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

TÍTULO VII - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 191. O Estado pode instituir:

I - os impostos referidos no art. 155, incisos I a III, da Constituição Federal;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - (Revogado).

V - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, na forma do art. 149, § 1º, da Constituição Federal.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º O requerimento destinado à obtenção de guias de recolhimento de débitos tributários exonerará o contribuinte de correção monetária, juro de mora e sanções pecuniárias, se não lhe for dado ciência, no prazo referido no § 2º do art. 7º desta Constituição, do despacho exarado de indeferimento ou acolhida.

Art. 192. A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidades extrafiscais por incentivo a atividades socialmente úteis ou desestimular práticas inconvenientes ao interesse público, observados os disciplinamentos federais.

§ 1º O ato cooperativo, praticado entre o associado e sua cooperativa, não implica em operação de mercado.

§ 2º Concede-se isenção tributária de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência.

Art. 193. As microempresas são isentas de tributos estaduais nos limites definidos pela União, como elemento indicativo dessa categoria.

Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429 - aguardando julgamento do mérito.

Parágrafo único. A isenção tributária se estende a operações relativas à circulação de mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado e sobre prestação de transportes interestaduais, intermunicipais e comunicações.
Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429 - aguardando julgamento do mérito.

Art. 194. (Revogado).

Art. 195. O processo administrativo tributário será disciplinado em lei, assegurando amplo e igualitário direito de defesa.

CAPÍTULO II - DOS IMPOSTOS ESTADUAIS

Art. 196. Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
d) (Revogado).

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º A competência para instituição de impostos prevista na alínea a do inciso I, quando se tratar das hipóteses mencionadas no inciso III do art. 155 da Constituição da República, será regulada em lei complementar federal.

§ 2º A instituição e a cobrança dos tributos referidos neste artigo obedecerão aos princípios e às normas gerais de direito tributário previstos na Constituição Federal.

Art. 197. O imposto previsto no art. 196, I, a, será devido ao Estado:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no Estado; e

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o doador.

Parágrafo único. O Estado respeitará, na fixação da alíquota do imposto de que trata o caput, o índice máximo estabelecido pelo Senado Federal.

Art. 198. Em relação aos impostos de competência do Estado, na repartição das respectivas receitas, pertencem aos Municípios:

I - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados em seus territórios;

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

III - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado em razão do disposto no art. 159, inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, incisos I e II, todos da Constituição Federal;

IV - as parcelas que lhes forem devidas serão creditadas em contas nos dias dez e vinte e cinco do referido mês, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.

V - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico que couber ao Estado, nos termos do § 4º do art. 159 da Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o inciso III do mesmo artigo.

Art. 199. Aplicam-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as seguintes normas:

I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado;

II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará em crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - serão aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação as alíquotas estabelecidas em resolução do Senado Federal;

V - fixará o Estado as alíquotas para as operações internas, observado o seguinte:

a) limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:

1 - deliberação em contrário estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 3º, XII, g da Constituição da República;
2 - por resolução do Senado Federal, na forma da alínea a do inciso V do § 2º do art. 155 da Constituição da República;

b) limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para a solução de conflito específico que envolva interesse de Estados;

VI - para as operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; e
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte de imposto;

VII - nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a contribuinte do imposto, na qualidade de consumidor final, caberá ao Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VIII - incidirá, ainda, o imposto sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no Exterior, se no Estado estiver situado o estabelecimento da mercadoria ou do serviço;

IX - não haverá incidência do imposto:

a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados, salvo os semielaborados, assim definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; e
c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

X - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configure fato gerador dos dois impostos;

XI - as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados com base em deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;

XII - com exceção deste imposto, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.

Art. 200. O Estado divulgará, no Diário Oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os recursos transferidos sob forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios e de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados serão discriminados por Municípios.

Art. 201. Não incidirá imposto, conforme a lei dispuser, sobre todo e qualquer produto agrícola pertencente à cesta básica, produzido por pequenos e microprodutores rurais que utilizam apenas a mão de obra familiar, vendido diretamente aos consumidores finais.

Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429 - aguardando julgamento do mérito.

Parágrafo único. A não incidência abrange produtos oriundos de associações e cooperativas de produção e de produtores, cujos quadros sociais sejam compostos exclusivamente por pequenos e microprodutores e trabalhadores rurais sem terra.
Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429 - aguardando julgamento do mérito.

CAPÍTULO III - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 202. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; e

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso I, alínea b, da Constituição da República, definidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, conforme o disposto no art. 182 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV - DOS ORÇAMENTOS

Art. 203. O Estado programará as suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:

I - plano plurianual;

II - diretrizes orçamentárias; e

III - orçamentos anuais.

§ 1º O plano plurianual, editado por lei, contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política financeira estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de programas de continuada duração, será expresso em forma regionalizada, tendo como elementos dimensionadores a região metropolitana e as microrregiões, objetivando reduzir as desigualdades internas, tomando por critério, para maior alocação de recursos, as carências populacionais, observadas as regras seguintes:

I - o plano conterá projeções exequíveis no prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense;

II - a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Assembleia até trinta de setembro do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;

III - recebendo o projeto, determinará a Assembleia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas das microrregiões e região metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, através de suas entidades representativas, submetendo-as à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de quarenta e cinco dias.

IV - o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e aprovado por maioria absoluta.

V - transcorrido o prazo previsto no inciso III, devem as comissões técnicas oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes, no prazo de quinze dias;

VI - (Revogado).

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades deduzidas do plano plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, assegurada a ordem cronológica prevista no plano plurianual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá as diretrizes políticas para observância pelas agências financeiras oficiais de fomento, observadas as seguintes normas:

I - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à Assembleia até dois de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subsequente;

II - a elaboração deverá estar concluída em sessenta dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação, regendo­se em tudo o mais pelas normas do processo legislativo;

III - o Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias, após a expiração de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, prestando esclarecimentos que lhe sejam requisitados pela Assembleia Legislativa ou pelo Tribunal de Contas;

IV - os planos e programas estaduais serão elaborados, refletindo as conformações regionais e setoriais, em consonância com o plano plurianual, sendo apreciados pela Assembleia, que assegurará a sua compatibilização.

§ 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações legalmente instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - os orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão por prioritário objetivo eliminar as desigualdades microrregionais, implicando a ação governamental, em seu conjunto, no processo de desenvolvimento harmônico da região metropolitana e das microrregiões, em quantitativos proporcionais ao vulto das carências populacionais;

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos estaduais a ela vinculados, da administração direta ou indireta, incluindo os fundos e fundações oriundos ou mantidos pelo Estado;

V - o Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remições, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

VI - o Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido pelo Executivo à Assembleia Legislativa, observando o prazo máximo de setenta e cinco dias do início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do processo legislativo, conciliada às deste capítulo;

VII - os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 204. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais devem observar as normas dispostas no processo legislativo ordinário e as deste capítulo.

§ 1º Somente são admissíveis emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, quando:

I - reconhecida a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - houver indicação dos recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas anuladas, excluídas as que versem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; e
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou

III - sejam relacionadas:

a) à correção de erros ou omissões; ou
b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º As emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidade com o plano plurianual.

§ 3º O Governador do Estado, enquanto não tiver havido apreciação pela comissão incumbida das atividades financeiras e orçamentárias, poderá dirigir mensagem, propondo modificações nos projetos cogitados neste capítulo.

Art. 205. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;

III - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição com os Municípios do produto de arrecadação de impostos, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisa científica e tecnológica, além da prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, de acordo com os arts. 158, 159, 212, 218 e 165 da Constituição Federal;

IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização do legislativo;

VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VII - a utilização, sem a autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; e

VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá meta anual de investimentos a serem custeados com recursos provenientes da receita de arrecadação tributária do Estado.

§ 2º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 19.12.2019, DOE de 19.12.2019, em vigor na data de sua publicação.
O parágrafo alterado dispunha o seguinte:

"§ 2º O Estado despenderá um mínimo de vinte por cento da sua arrecadação tributária com investimentos."

§ 3º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 4º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

§ 5º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal.

§ 6º A criação ou a extensão de qualquer benefício ou vantagem funcional ou, ainda, de outras despesas referentes a agentes públicos estaduais, no âmbito dos três Poderes, incluídos o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, dependem, quando importar em gasto público, da aprovação em lei e da prévia previsão, na lei orçamentária anual e créditos adicionais, dos recursos necessários ao custeio da despesa correspondente, aplicando-se esta última exigência de previsão orçamentária prévia também para nomeação de pessoal e provimento de cargos no serviço público.

§ 6º acrescido pela Emenda Constitucional nº 84, de 03.12.2015, DOE de 04.12.2015, em vigor na data de sua publicação.

Art. 206. Cabe à lei complementar estadual:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias anuais; e

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Parágrafo único. Deverão constar, obrigatoriamente, das premissas orçamentárias, previstas no inciso VIII, § 3º, art. 216, mecanismos que assegurem o efetivo controle sobre a receita e despesas públicas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual.

Art. 207. Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo.

Parágrafo único. Serão incluídos nas dotações orçamentárias da Assembleia recursos para viabilizar o programa de ação cultural e operativo do Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, contemplado no art. 49, parágrafo único desta Constituição.

Art. 208. O Estado criará incentivos para a desconcentração das atividades produtivas na Região Metropolitana de Fortaleza, de modo a favorecer a interiorização do desenvolvimento.

Art. 209. O Estado destinará recursos para constituição e manutenção do fundo destinado à aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo, administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda, de acordo com o plano de desenvolvimento estadual, ficando assegurada a utilização de, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) do volume total de aportes em favor das micro, pequenas e médias empresas, assim definidas em Lei, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos recursos deverão ser aplicados no interior do Estado.

Art. 210. A Lei de Orçamento do Estado observará, para investimentos do setor público estadual do Interior, dotação nunca inferior a cinquenta por cento do valor global consignado para esse fim.

Parágrafo único. Excluem-se da classificação de Municípios do Interior, para fins do caput deste artigo, os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza.

Art. 211. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo:

I - as receitas e despesas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual, constantes do orçamento em seus valores mensais;

II - os valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre, objeto da análise financeira;

III - a comparação mensal entre os valores do inciso II com seus correspondentes previstos no orçamento já atualizados por suas alterações; e

IV - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.

Parágrafo único. Os trimestres, objeto de análise financeira, deverão ser, de: janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro.

Art. 211-A Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá normas de finanças públicas no âmbito do Estado do Ceará, às quais se sujeitarão todos os Poderes, incluídos Ministério Público e Defensoria Pública, com o objetivo de preservar a responsabilidade da gestão e cidadania fiscal, bem como de promover o equilíbrio financeiro das contas públicas, elevando o padrão e a qualidade dos investimentos.

Art. 211-A acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 17.12.2018, em vigor na data de sua publicação.

Art. 212. As informações sobre as finanças do Estado são públicas, devendo ser acessíveis a qualquer cidadão.

Parágrafo único. As informações solicitadas serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.

Art. 213. Incumbe ao Poder Público Estadual firmar contratos, inclusive de concessão ou permissão de serviços públicos, ou para alienar ou adquirir bens, mediante prévia licitação, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

§ 1º Os contratos de concessão para a prestação de serviços públicos poderão conter expressa cláusula de reversibilidade, incorporando, ao término do prazo contratual, ao patrimônio do poder concedente, os bens vinculados à prestação do serviço independente de qualquer indenização.

§ 2º Quando a execução de serviço público é delegada a particulares, considerar-se-á implícita no contrato a cláusula de prevalência do interesse público, importando à entidade concedente o direito de proceder, a qualquer tempo, à revisão do contrato para adaptá-lo às exigências do interesse coletivo, respeitado o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 3º A comprovação da idoneidade financeira dos licitantes, assim como a de sua qualificação técnica far-se-á na forma prescrita em lei.

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

TÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES CULTURAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 214. O Estado conjuga-se às responsabilidades sociais da Nação soberana para superar as disparidades cumulativas internas, incrementando a modernização nos aspectos cultural, social, econômico e político, com a elevação do nível de participação do povo, em correlações dialéticas de competição e cooperação, articulando a sociedade aos seus quadros institucionais, cultivando recursos materiais e valores culturais para o digno e justo viver do homem.

Parágrafo único. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO

Art. 215. A Educação, baseada nos princípios democráticos na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito ao meio ambiente e aos direitos humanos e garantindo formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais, é um dos agentes do desenvolvimento, visando a plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

IV - valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira, na forma da lei, para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurada a isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando;

V - gestão democrática da instituição escolar na forma de lei, garantidos os princípios de participação de representantes da comunidade;

VI - garantia de padrão de qualidade;

VII - formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade;

VIII - fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação do meio ambiente, bem como resguardar, expandir e difundir o patrimônio cultural da humanidade;

IX - preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, que permitem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;

X - currículos voltados para os problemas brasileiros e suas peculiaridades regionais;

XI - ensino religioso facultativo;

XII - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividade das associações.

§ 1º Serão ministradas, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e privado, com o envolvimento da comunidade, noções de:

a) direitos humanos;
b) defesa civil;
c) regras de trânsito;
d) efeito das drogas, do álcool e do tabaco;
e) direito do consumidor;
f) sexologia;
g) ecologia;
h) higiene e profilaxia sanitária;
i) cultura cearense, abrangendo os aspectos histórico, geográfico, econômico e sociológico do Estado e seus Municípios; j) sociologia; e
l) folclore.

§ 2º Serão também incluídas, como disciplinas obrigatórias dos currículos nas escolas públicas e privadas de 1º e 2º graus, matérias sobre cooperativismo e associativismo.

§ 3º As escolas de 1º e 2º graus deverão incluir nas disciplinas da área de Humanidades, História, Geografia, Educação Artística e OSPB, temas voltados para a conscientização da necessidade de se preservar o patrimônio cultural.

Art. 216. O Estado do Ceará destinará, anualmente, no orçamento do Estado, verbas a serem aplicadas com a educação, em montante nunca inferior a vinte e cinco por cento da arrecadação.

§ 1º Serão garantidos mecanismos de controle social sobre a arrecadação e utilização dos recursos destinados à educação.

§ 2º É vedada a cobrança de taxas e contribuições, a qualquer título, nas escolas públicas, criadas e mantidas pelo Estado e Municípios.

Art. 217. O Poder Público organizará o sistema estadual de ensino, com normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais, municipais e para as particulares sob sua jurisdição, e com assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus próprios sistemas.

Art. 218. O sistema estadual de ensino será organizado, em colaboração com a União e os Municípios, sendo planejado e executado em forma regionalizada, com diretrizes, objetivos e metas definidos nos planos plurianuais, mediante garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, extensivo aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - melhoria de qualidade de ensino;

III - atuação prioritária dos Municípios no ensino fundamental e pré-escolar, aplicando o percentual de vinte e cinco por cento da receita com que estão comprometidos, conforme o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

IV - atendimento em creches e pré-escolar às crianças de zero a cinco anos de idade;

V - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência em qualquer idade, preferencialmente na rede regular de ensino;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático - escolar, transporte, alimentação e saúde;

VIII - acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um;

IX - estímulo à criação artística e às atividades de pesquisa e extensão;

X - oferta do ensino profissionalizante, segundo as aptidões do educando e as necessidades do mercado de trabalho;

XI - erradicação do analfabetismo;

XII - universalização do atendimento escolar;

XIII - promoção humanística, científica e tecnológica do Estado;

XIV - recenseamento pelos Municípios dos educandos do ensino fundamental, zelando-se pela sua frequência;

XV - manutenção do ensino fundamental, através de rede própria estadual ou em colaboração com os Municípios;

XVI - escolas com corpo docente habilitado;

XVII - ensino público e gratuito a todos, através de programas sociais devidamente orçados, vedado o uso de salário - educação;

XVIII - integração da Escola que oferece ensino fundamental e médio aos serviços de saúde, mediante ensino e difusão das noções básicas de Educação para a saúde pública.

§ 1º Sempre que os Municípios não tiverem condições de oferecer o atendimento previsto nos incisos IV e VI, cabe ao Estado suplementar as verbas para corrigir desníveis regionais.

§ 2º As classes de alfabetização para a criança a partir de seis anos serão mantidas, com prioridade, ensejando o aprendizado da leitura e da escrita, garantindo-se acesso efetivo ao 1º grau.

§ 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, suscetível do exercício do direito de representação por qualquer cidadão e iniciativa de ofício pelo Ministério Público.

§ 4º O Estado construirá e manterá escolas preparatórias profissionalizantes, que funcionarão em regime de internato, para abrigarem menores abandonados.

§ 5º O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino.

Art. 219. As universidades estaduais gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira, patrimonial e de gestão democrática, disciplinada em seus estatutos e regimentos.

Art. 220. A organização democrática do ensino é garantida, através de eleições, para as funções de direção nas instituições de ensino, na forma que a lei estabelecer.

Art. 221. As instituições de ensino superior serão necessariamente orientadas pelo princípio de indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão dos serviços à comunidade.

Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público.

Art. 223. Fica instituído o regime jurídico estatutário para docentes e demais servidores das fundações educacionais públicas de nível superior, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, respeitado, quanto aos docentes, o estabelecido no art. 206, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 224. O Governo Estadual aplicará, mensalmente, nunca menos de um quinto da parcela a que se refere o art. 212 da Constituição Federal para despesas de capital do sistema de ensino superior público do Estado do Ceará, respeitada a proporcionalidade dos recursos repassados às universidades públicas estaduais nos últimos dois anos anteriores à promulgação desta Constituição.

Parágrafo único. Ficam as universidades públicas estaduais autorizadas, para fins de assegurar a autonomia da gestão financeira, a transferir e utilizar, na medida de suas necessidades, os recursos estabelecidos neste artigo, para despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, remuneração de serviços pessoais, outros serviços e encargos, diversas despesas de custeio, despesas de exercícios anteriores e vice-versa.

Art. 225. Caberá ao Poder Público Estadual dispor sobre a criação e funcionamento das instituições de ensino superior municipais e particulares, promovendo a articulação desse nível com os demais.

Art. 226. O estatuto e o plano de carreira do Magistério Público serão elaborados com a participação de entidades representativas da classe, observados:

I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;

II - condições plenas de reciclagem e atualização permanentes, com direito a afastamento das atividades docentes, sem perda da remuneração;

III - progressão funcional na carreira, baseada na titulação;

IV - paridade de proventos entre ativos e aposentados;

V - concurso público para o provimento de cargos; e

VI - estabilidade no emprego, nos termos da Constituição Estadual;

§ 1º O plano de carreira para o pessoal técnico-administrativo será elaborado com a participação de entidades representativas da classe, garantindo:

a) piso salarial;
b) condições plenas para reciclagem e atualização permanentes com direito a afastamento das atividades, sem perda da remuneração;
c) progressão funcional na carreira, baseada na titulação.

§ 2º Professor é todo profissional com a devida titulação que exerça atividade de magistério, incluindo-se nesta, além da docência, as decorrentes das funções de direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e pesquisa.

§ 3º O professor, em qualquer dos níveis, será aposentado com vencimentos integrais, satisfeito o requisito de tempo de serviço, independentemente da natureza de sua investidura.

Art. 227. Os Municípios responsabilizar-se-ão, prioritariamente, pelo ensino fundamental, devendo manter e expandir o atendimento às crianças de zero a cinco anos, só podendo atuar no nível superior de ensino quando a demanda dos ensinos fundamental e médio estiver plena e satisfatoriamente atendida, quantitativa e qualitativamente.

§ 1º O Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios que mantenham o ensino fundamental, devendo decretar a medida de intervenção, ao verificar não haver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal.

§ 2º Os poderes públicos providenciarão para que as escolas, progressivamente, sejam convertidas em centros educacionais dotados de infraestrutura técnica e de serviços necessários ao desenvolvimento de todas as etapas da educação fundamental.

§ 3º Os poderes públicos providenciarão para que as escolas adotem, progressivamente, o sistema de ensino de tempo integral de oito horas diárias.

Art. 228. O ensino médio visa assegurar formação humanística científica e tecnológica, voltada para o desenvolvimento de uma consciência crítica em todas as modalidades do ensino em que se apresentar.

§ 1º O Poder Público Estadual responsabilizar-se-á pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, tomando providências para sua progressiva universalização.

Art. 229. Fica assegurada às pessoas com necessidades especiais educação em todos os graus escolares, quer em classes comuns, quer em classes especiais, quando isto se fizer necessário.

§ 1º Nas bibliotecas públicas será proposta a criação de um centro de informações de assuntos sobre a problemática social das deficiências, como estímulo à pesquisa, à ciência e às políticas transformadoras.

§ 2º As bibliotecas devem adquirir acervos de livros com escrita braile, como estímulo à formação cultural dos deficientes visuais.

§ 3º Toda entidade de reabilitação mantida pelo Estado, além de sua destinação, deve manter curso pré-escolar e de ensino fundamental, bem como ensino profissionalizante, compatíveis com a deficiência de seus frequentadores, de forma gratuita e obrigatória, sem limite de idade, desde o nascimento.

§ 4º Em se tratando de órgão privado, com finalidade filantrópica, o Estado deve prover os meios para que seja atingido o seu objetivo.

§ 5º O Estado promoverá, pelo menos uma vez por ano, em suas campanhas permanentes de conscientização, esclarecimentos sobre a problemática das pessoas deficientes.

Art. 230. O Conselho de Educação do Ceará, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado do Ceará, será entidade autônoma e constituir-se-á em unidade orçamentária e de despesa.

§ 1º (Revogado).

§ 2º Compete ao Conselho de Educação do Ceará, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:

I - baixar normas disciplinadoras do sistema estadual de ensino;

II - interpretar a legislação de ensino;

III - autorizar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade; e

IV - desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.

§ 3º A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.

Art. 231. Os recursos públicos serão destinados às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.

§ 4º Serão criados mecanismos de controle democrático da arrecadação e utilização dos recursos destinados à educação.

§ 5º As instituições universitárias estaduais poderão estabelecer, mediante convênios, programas de ação para esses fins, com o Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, definido no art. 49, parágrafo único desta Constituição.

§ 6º As escolas rurais do Estado devem obrigatoriamente instituir o ensino de cursos profissionalizantes.

§ 7º O Estado firmará convênio com as universidades e centros de pesquisa, visando aprimorar o ensino, regionalizando-o de acordo com as características de cada microrregião.

§ 8º Em cada microrregião do Estado será implantada uma escola técnica agrícola que deve ter os currículos e o calendário escolar adequados à realidade da microrregião.

§ 9º O Estado, em conjunto com os Municípios e com a participação da comunidade, implantará o sistema estadual de bibliotecas públicas, tendo como unidade central a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel.

§ 10 O Estado e os Municípios preservarão a documentação governamental e histórica, assegurando o acesso aos interessados.

Art. 232. Lei estadual disporá sobre os critérios para a municipalização do ensino.

Parágrafo único. O Estado garantirá a municipalização do ensino fundamental, por meio de:

I - incentivo à criação de conselhos municipais de educação, onde houver condições;

II - transferência da capacidade decisória e de ação aos Municípios, nas áreas de ensino fundamental;

III - criação e fortalecimento de estruturas municipais de educação, e preparação destas para assumirem os encargos educacionais do ensino fundamental;

IV - transferência progressiva de encargos e serviços relativos ao ensino fundamental aos Municípios, na medida de suas reais disponibilidades; e

V - criação de mecanismos, visando o fortalecimento das ações municipais e ampliação do repasse de recursos financeiros.

CAPÍTULO III - DA CULTURA

Art. 233. O Estado do Ceará promoverá a valorização e a proteção das manifestações e expressões culturais, advindas dos diversos indivíduos, grupos e coletividades participantes do processo de construção da cultura cearense, observados os seguintes princípios dos direitos culturais:

I - defesa e valorização do patrimônio cultural;

II - valorização da diversidade étnica e regional;

III - respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;

IV - resguardo da memória coletiva;

V - promoção da cidadania cultural;

VI - promoção da inclusão social;

VII - universalização do acesso aos bens culturais;

VIII - autonomia das entidades culturais; e

IX - gestão democrática.

Art. 234. Constituem patrimônio cultural do Estado do Ceará os bens de natureza material e imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos e coletividades formadores da sociedade cearense, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

Art. 235. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Estado do Ceará, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 236. A gestão pública da cultura no Estado do Ceará será feita por intermédio da Secretaria da Cultura, de forma sistêmica, com participação de órgãos colegiados, na forma da lei.

§ 1º A lei disporá sobre o Fundo Estadual de Cultura, a ser administrado pela Secretaria da Cultura, com a colaboração de órgão colegiado.

§ 2º O Conselho Estadual da Cultura terá natureza autônoma, consultiva, deliberativa e normativa, de composição majoritária da sociedade civil, atendendo a critérios democráticos na escolha de seus membros, na forma da lei.

Art. 237. O Poder Público assegurará os meios e as condições para o funcionamento eficiente e democrático dos sistemas e subsistemas estaduais de cultura, na forma da lei.

Art. 237-A O Estado do Ceará incentivará a promoção da cultura no âmbito dos Municípios.

Art. 237-B Será instituído, na forma da lei, o sistema estadual de arquivos, integrado pelos arquivos estaduais e municipais, para a guarda, gestão, conservação e preservação dos documentos públicos.

§ 1º Nenhuma repartição pública destruirá ou desviará sua documentação, sem antes submetê-la ao setor competente para a triagem.

§ 2º Aos interessados será assegurado amplo acesso aos documentos referidos neste artigo, respeitadas as restrições constitucionais.

Art. 237-C A lei estabelecerá incentivos para produção e conhecimento de bens e valores culturais.

§ 1º O Estado do Ceará poderá adotar modelo de Orçamento Participativo para a alocação de recursos públicos destinados à cultura e elaboração de Plano Plurianual correspondente.

§ 2º A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando o desenvolvimento do Estado e à integração das ações do poder público, respeitados os princípios dos direitos culturais elencados neste capítulo.

CAPÍTULO IV - DO DESPORTO E DO TURISMO

Art. 238. É dever do Estado fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não formais, em suas diferentes manifestações, educação física, desporto, lazer e recreação, como direito de todos.

§ 1º Será assegurada prioridade, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional, em suas atividades, meios e fins.

§ 2º O Poder Público reconhece a educação física como disciplina obrigatória no ensino público e privado.

Art. 239. É dever do Estado incentivar a pesquisa sobre educação física, desporto e lazer, criar e manter instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização e instituições escolares públicas, e exigir igual participação da iniciativa privada.

Parágrafo único. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte Amador, devendo a lei definir a origem dos recursos e o órgão a que caberá a sua administração.

Art. 240. O Poder Público criará estrutura organizacional dotada de recursos próprios, que terá competência para organizar, executar e supervisionar as atividades desportivas educacionais do Estado.

§ 1º O Poder Público garantirá ao portador de necessidade especial atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.

§ 2º O Poder Público apoiará e incentivará o lazer e o desporto como forma de promoção social, com tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador.

Art. 241. As empresas vinculadas ao Governo do Estado do Ceará deverão aplicar no mínimo dez por cento de suas verbas publicitárias em comerciais que incentivem o esporte amador e o educacional.

Parágrafo único. As verbas deverão ser utilizadas na cobertura de atividades esportivas amadorísticas, no patrocínio de atletas, no apoio à realização de competições, na contratação de atletas para comerciais ou em outras atividades semelhantes.

Art. 241-A O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua autossustentabilidade.

§ 1º O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições necessárias para o desenvolvimento da atividade.

§ 2º O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída no caput deste artigo, será o plano diretor de turismo, estabelecido em lei, considerado o potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos municípios envolvidos, direcionando as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os municípios, promover especialmente:

I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico do Estado;

II - a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na qualificação dos serviços;

III - a promoção de intercâmbio permanente, em âmbito nacional e internacional, visando ao aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do turista;

IV - medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;

V - elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado;

VI - fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os países da América do Sul, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Estado; e

VII - construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população.

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 242. Os órgãos públicos da administração direta e indireta são obrigados a atender a pedidos de informação dos profissionais de comunicação social, dos veículos de comunicação de massa ou de quaisquer cidadãos interessados em questões de relevante interesse público.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação social, observados os incisos IV, V, X, XIII e XIV, do art. 5º da Constituição Federal.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.

Art. 243. As emissoras de rádio e televisão mantidas pelo Estado, ou com ele conveniadas, na forma da lei, realizarão programas de ensino público e gratuito para o 1º, 2º e 3º graus, de modo a combinar a massificação do ensino com critérios de qualidade, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, promovendo, ainda, manifestações populares, folclóricas e de lazer.

Art. 244. As emissoras de rádio e televisão sob controle do Estado ou da entidade da administração indireta atuarão, prioritariamente, nas áreas de educação e cultura, reservando horário para a divulgação das atividades dos Poderes do Estado, devendo difundir:

I - programa de ação do Governo relativo à preservação e proteção do meio ambiente;

II - relatório das atividades efetivamente desenvolvidas durante o exercício anterior, a título de prestação de contas.

Parágrafo único. O relatório de atividades de que trata este artigo ficará durante sessenta dias, a partir de sua divulgação, à disposição de qualquer cidadão ou entidade representativa para exame e apreciação, podendo-se questionar sua legitimidade, no exercício do direito de petição ou representação.

CAPÍTULO VI - DA SAÚDE

Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.

A rt. 246. As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com direção única em cada nível de governo;

II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Municípios constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam;

III - integralidade na prestação das ações de saúde preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;

IV - universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde;

V - participação de entidades representativas de usuários e servidores de saúde na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações de saúde nos níveis estadual e municipal, através de conselhos municipais e estaduais de saúde; e

VI - assistência à saúde, livre à iniciativa privada.

§ 1º As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos poderão participar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio.

§ 2º São vedados:

I - incentivos fiscais ou recursos públicos para instituições privadas; e

II - participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei, ficando sua instalação no Estado condicionada à aprovação pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art. 247. O sistema único estadual de saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da seguridade social, da União, dos Municípios, além de outras fontes.

§ 1º Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no Estado serão administrados através dos fundos estadual e municipal de saúde, pelas secretarias estadual e municipal de saúde.

§ 2º O fundo estadual é formado por recursos provenientes de dotações orçamentárias federais, estaduais e de outras fontes.

Art. 248. Compete ao Sistema Único Estadual de Saúde, além de outras atribuições:

I - gerir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a política estadual de saúde, estabelecida em consonância com os níveis federal e municipal;

II - administrar o Fundo Estadual de Saúde de acordo com o art. 198 da Constituição da República;

III - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais;

IV - assumir a responsabilidade pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos e atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios;

V - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

VI - ordenar a formação, aperfeiçoamento e utilização de recursos humanos na área de saúde em interação com o Ministério da Educação e as secretarias estadual e municipal de Educação;

VII - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive controlar seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VIII - promover a fluoretação dos abastecimentos públicos de água e assegurar o seu controle nos níveis compatíveis;

IX - promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, imunobiológicos e biotecnológicos, de preferência por laboratórios estatais, com rigoroso controle de qualidade, e torná - los acessíveis à população;

X - desenvolver o sistema estadual público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e hemoderivados;

XI - estabelecer normas, fiscalizar e controlar estabelecimentos, produtos, substâncias e equipamentos utilizados na assistência à saúde;

XII - proceder à atualização periódica do código sanitário;

XIII - desenvolver o sistema de informações de saúde, sob controle público, visando a um melhor planejamento e avaliação das ações e da política de saúde;

XIV - estruturar e controlar os serviços de verificação de óbitos;

XV - assegurar o acesso à educação e à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;

XVI - participar do controle e da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

XVII - promover a implantação de centros de reabilitação orofacial, de ortodontia e odontologia preventiva;

XVIII - colaborar com a proteção do meio ambiente e do trabalho;

XIX - atuar em relação ao processo produtivo, garantindo:

a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo, de modo a garantir a saúde dos trabalhadores e acionar os órgãos incumbidos da prevenção de acidente no trabalho para apuração de responsabilidade;
b) obrigação das empresas de ministrar cursos sobre riscos e prevenção de acidentes, ficando a cargo do Estado exercer permanente fiscalização sobre as condições locais de trabalho, meio ambiente, maquinaria, meios e equipamentos de proteção oferecidos ao trabalhador;
c) direito de recusa ao trabalho em ambientes que tiverem seus controles de riscos à vida e à saúde em desacordo com as normas em vigor, com a garantia de permanência no emprego, sem redução salarial;

XX - desenvolver, em integração com o sistema educacional, ações educativas de saúde nos locais de prestação de serviço, nas escolas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento à informação e à discussão, com os usuários;

XXI - implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à saúde da mulher que atenda às especificidades da população feminina do Estado, em todas as fases da vida da mulher, desde o nascimento à terceira idade;

XXII - elaborar planejamento global na área de odontologia, incluindo sua supervisão a cargo, exclusivamente, de cirurgiões-dentistas;

XXIII - criar e implantar departamentos odontológicos em hospitais do Sistema Único de Saúde Estadual;

XXIV - criar, na área de saúde, programa de assistência médico-odontológica às crianças de zero a seis anos e a jovens; e

XXV - fomentar o estudo, a pesquisa, a incorporação e a aplicação de novas tecnologias no âmbito da saúde.

§ 1º Cabe ao Estado montar, em toda sua rede hospitalar e ambulatorial, leitos, espaços, equipamentos para atendimento gratuito às pessoas portadoras de deficiência.

§ 2º O Estado deverá fazer convênio com instituições que tenham leitos equipados para tratamento dos portadores de deficiência.

Art. 249. Cabe ao Estado, no âmbito do seu território, a coordenação e gerenciamento do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Garantir-se-á ao órgão coordenador pleno acesso às informações junto a entidades privadas da área, relativas à saúde da população.

Art. 249-A Fica instituído o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, de natureza contábil e financeira, destinado à manutenção dos serviços de saúde de média complexidade, em urgência e emergência, em atendimentos móveis de urgência e emergência, de odontologia especializada e de rede ambulatorial especializada.

§ 1º O Fundo previsto no caput é constituído:

I - por quinze por cento dos recursos a que se referem os incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal e os incisos I e II do art. 198 desta Constituição;

II - por recursos depositados pelo Estado na conta específica do Fundo, correspondentes a dois terços do valor previsto no inciso I;

III - por outros recursos previstos em Lei específica.

§ 2º O Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde é subordinado à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

§ 3º O Conselho Estadual da Saúde estabelecerá a disciplina geral para a utilização dos recursos do Fundo, no atendimento de seus objetivos, a ser formalizada por Decreto do Governador do Estado.

§ 4º Outros serviços de saúde de média complexidade, previstos em Decreto do Governador do Estado, poderão ser mantidos por recursos do Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde.

Art. 249-A acrescido pela Emenda Constitucional nº 71, de 18.01.2011, em vigor na data de sua publicação.

Art. 250. Toda informação ou publicidade, que atente contra a saúde ou induza a consumo nocivo, deverá incluir observação explícita dos riscos, sob a responsabilidade dos promotores e fabricantes por eventuais danos.

Art. 251. Fica sujeita à fiscalização de órgão competente a comercialização de substâncias toxicoinebriantes, nos termos da legislação vigente.

Art. 252. O Estado estabelecerá política de saneamento, tanto no meio urbano como no rural, em função das respectivas realidades locais e regionais, observados os princípios da Constituição Federal.

§ 1º Assegurar-se-á a participação das comunidades, das instituições e das três esferas do Governo no planejamento, na organização dos serviços e na execução das ações.

§ 2º Os padrões técnicos das obras e serviços de saneamento deverão ser adequados tanto ao meio físico quanto ao nível socioeconômico das comunidades, garantindo-se o mínimo de condições sanitárias.

§ 3º O Estado assegurará os recursos necessários aos programas de saneamento, com vistas à expansão e melhoramento do setor.

CAPÍTULO VII - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 253. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos, tendo em vista o bem - estar da população e o progresso das ciências.

§ 1º A política científica e tecnológica tem por objetivos o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores éticos e culturais.

§ 2º As universidades e demais instituições públicas de pesquisa devem participar do processo de formulação da política científica e tecnológica e ser seus agentes primordiais.

Art. 254. Compete ao Estado estabelecer uma política de desenvolvimento científica e tecnológica que possibilite o norteamento das prioridades de ciência e tecnologia em consonância com as políticas regional e nacional.

§ 1º A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas regionais e expansão do conhecimento, visando o desenvolvimento do sistema produtivo.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá, aos que deles se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.

§ 4º Será facultada às universidades e demais instituições públicas de pesquisa a criação da carreira de pesquisador, a ser disciplinada por lei.

Art. 255. A lei disciplinará o apoio e estímulo às empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada à região, inovação tecnológica com competitividade internacional, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que desenvolvam projetos integrados com universidades e institutos de pesquisa.

Parágrafo único. A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades e observadas as peculiaridades regionais.

Art. 256. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, integrante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, será composto por representantes das entidades da sociedade civil e de organismos públicos e privados envolvidos com a educação superior, a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, e com as consequências e impactos delas resultantes, cuja estrutura, competência e composição serão disciplinados por Lei.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia o desempenho das seguintes funções, entre outras que a lei dispuser:

I - dar apoio ao Governador do Estado sobre propostas, ideias e políticas da Ciência, Tecnologia e Inovação de relevância para o desenvolvimento da economia cearense;

II - realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular as diretrizes de política e os planos estaduais de ciência, tecnologia e inovação;

III - (Revogado).

IV - avaliar, quando solicitado, o resultado das políticas de ciência, tecnologia e inovação e as atividades delas decorrentes realizadas no território cearense;

V - orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, que apresentem propostas que contribuam para o desenvolvimento da política estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 257. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação contribuirá, com os planos estaduais de ciência e tecnologia, abrangendo os componentes da pesquisa científica, da pesquisa tecnológica, do desenvolvimento e da inovação e indicará com precisão as formas e ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais, estaduais, municipais ou privados.

§ 1º Os trabalhos do Conselho deverão assegurar a compatibilidade das ações que resultem das pesquisas científicas, das atividades tecnológicas ou de inovação, com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.

§ 2º A dotação orçamentária para execução das atividades das instituições estaduais de pesquisa será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no plano e constará do orçamento geral do Estado.

§ 3º Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior responsabilidade pela captação das sugestões e propostas emanadas do Conselho, para inserção nos planos estaduais, cuidando para que estes se articulem com os planos de desenvolvimento socioeconômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivos promovidas pelos Governos Estadual e Federal.

Art. 258. O Estado manterá uma fundação de amparo à pesquisa, para o fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, atribuindo-lhe dotação mínima, correspondente a dois por cento da receita tributária como renda de sua administração privada.

§ 1º A dotação prevista neste artigo será calculada sobre a renda obtida através de impostos e transferida em duodécimos, mensalmente, no mesmo exercício.

§ 2º A despesa com pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa não poderá exceder os cinco por cento do seu orçamento global.

CAPÍTULO VIII - DO MEIO AMBIENTE

Art. 259. O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Estado e à comunidade o dever de preservá-los e defendê-los.

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desses direitos, cabe ao Poder Público, nos termos da lei estadual:

I - manter um órgão próprio destinado ao estudo, controle e planejamento da utilização do meio ambiente;

II - manter o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA;

III - delimitar, em todo o território do Estado, zonas específicas para desapropriação, segundo critérios de preservação ambiental e organizados de acordo com um plano geral de proteção ao meio ambiente;

IV - estabelecer, dentro do planejamento geral de proteção do meio ambiente, áreas especificamente protegidas, criando, através de lei, parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, implantando-os e mantendo - os com os serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;

V - delimitar zonas industriais do território estadual para a instalação de parques fabris, estabelecendo-os mediante legislação ordinária, vedada a concessão de subsídios ou incentivos de qualquer espécie, para a instalação de novas indústrias fora dessas áreas;

VI - conservar os ecossistemas existentes nos seus limites territoriais, caracterizados pelo estágio de equilíbrio atingido entre as condições físico-naturais e os seres vivos, com o fim de evitar a ruptura desse equilíbrio;

VII - adotar nas ações de planejamento uma visão integrada dos elementos que compõem a base física do espaço;

VIII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas concomitantemente com a União e os Municípios, de forma a garantir a conservação da natureza, em consonância com as condições de habitabilidade humana;

IX - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, no âmbito estadual e municipal;

X - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;

XI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

XII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

XIII - fomentar o florestamento e o reflorestamento nas áreas críticas em processo de degradação ambiental, bem como em todo o território estadual;

XIV - controlar, pelos órgãos estaduais e municipais, os defensivos agrícolas, o que far-se-á apenas mediante receita agronômica;

XV - definir as áreas destinadas a reservas florestais, criando condições de manutenção, fiscalização, reflorestamento e investimento em pesquisas, sobretudo na Chapada do Araripe;

XVI - proibir, no território do Estado, a estocagem, a circulação e o livre comércio de alimentos ou insumos contaminados por acidentes graves de qualquer natureza, ocorridos fora do Estado;

XVII - implantar delegacias policiais especializadas na prevenção e combate aos crimes ambientais;

XVIII - desenvolver estudos e estimular projetos, visando à utilização de fontes naturais de energia e à substituição de combustíveis atualmente utilizados em indústrias e veículos por outros menos poluentes;

XIX - embargar a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados exclusivamente à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidas em lei;

XX - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

XXI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, autorizadas pela União, ouvidos os Municípios.

Art. 260. O processo de planejamento para o meio ambiente deverá ocorrer de forma articulada entre Estado, Municípios e entidades afins, em nível federal e regional.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Meio Ambiente orientar-se-á para a recuperação, preservação da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico, dentro de parâmetros a serem definidos em lei ordinária que assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza.

Art. 261. Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado de agregação de matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas e outras, exercidas no Estado do

Ceará, só poderão ser despejados em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas existentes no Estado, ou lançadas à atmosfera ou ao solo, se não causarem ou tenderem a causar poluição.

Art. 262. Será prioritário o uso de gás natural por parte do sistema de transporte público.

Art. 263. O Estado e os Municípios deverão promover educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da preservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 264. Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A lei estabelecerá os tipos de obra ou atividades que podem ser potencialmente causadoras de significante degradação do meio ambiente e/ou que comportem risco à vida e à qualidade de vida, e disporá sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão subordinado diretamente ao Governador do Estado, em que é garantida a participação da comunidade através das entidades representativas de classe de profissionais de nível superior das áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, biologia, medicina e direito.

§ 2º Só será licitada, aprovada ou executada a obra ou atividade, cujo relatório conclusivo do estudo prévio de que trata o caput deste artigo, apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, for favorável à licitação, aprovação ou execução.

Art. 265. A política de desenvolvimento urbano, executada pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal, adotará, na forma da lei estadual, as seguintes providências:

I - desapropriação de áreas destinadas à preservação dos mangues, lagoas, riachos e rios da Região Metropolitana de Fortaleza e do Cariri e de outras que venham a ser criadas, vedadas nas áreas desapropriadas construções de qualquer espécie, exceção feita aos polos de lazer, sem exploração comercial;

II - desapropriação de áreas definidas em lei estadual, assegurando o valor real da indenização;

III - garantia, juntamente com o Governo Federal, de recursos destinados à recomposição da fauna e da flora em áreas de preservação ecológica;

IV - proibição da pesca em açudes públicos, rios e lagoas, no período de procriação da espécie;

V - proibição a indústrias, comércio, hospitais e residências despejarem, nos mangues, lagos e rios do Estado, resíduos químicos e orgânicos não tratados;

VI - proibição da caça de aves silvestres no período de procriação, e, a qualquer tempo, do abate indiscriminado;

VII - proibição do uso indiscriminado de agrotóxicos de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos liberados por órgãos competentes;

VIII - articulação com órgãos federais e municipais para a criação, a curto, médio e longo prazos, de mecanismos para resgatar as espécies em extinção da fauna e da flora;

IX - fiscalização, conjuntamente com a União e Municípios, objetivando a efetiva proteção da flora e da fauna;

X - instalação, em cada Município, de órgão auxiliar dos órgãos federais e estaduais, na preservação da ecologia e do meio ambiente; e

XI - proibição de desmatamentos indiscriminados, bem como de queimadas criminosas e derrubadas de árvores para madeira ou lenhas, punindo-se o infrator, na forma da lei.

Art. 266. O zoneamento ecológico-econômico do Estado deverá permitir:

I - áreas de preservação permanente;

II - localização de áreas ideais para a instalação de parques, florestas, estações ecológicas, jardins botânicos e hortos florestais ou quaisquer unidades de preservação estaduais ou municipais;

III - localização de áreas com problemas de erosão, que deverão receber especial atenção dos governos estadual e municipal;

IV - localização de áreas ideais para o reflorestamento.

Art. 267. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas na forma determinada pela lei.

Art. 268. A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.

Art. 269. Na formulação de sua política energética, o Estado dará especial ênfase aos aspectos de preservação do meio ambiente, utilidade social e uso racional dos recursos disponíveis, obedecendo às seguintes prioridades:

I - redução da poluição ambiental, em especial nos projetos destinados à geração de energia elétrica;

II - poupança de energia, mediante aproveitamento mais racional e uso mais consciente;

III - maximização do aproveitamento de reservas energéticas existentes no Estado; e

IV - exploração dos recursos naturais renováveis e não renováveis com fins energéticos, que deverão ser administrados por empresas do Estado ou sob seu controle.

Art. 270. O Estado estabelecerá um plano plurianual de saneamento, com a participação dos Municípios, determinando diretrizes e programas, atendidas as particularidades das bacias hidrográficas e os respectivos recursos hídricos.

Art. 271. Cabe ao Estado e aos Municípios promover programas que assegurem, progressivamente, os benefícios do saneamento à população urbana e rural.

CAPÍTULO IX - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA MULHER

Art. 272. É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo único. As diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado consignarão, entre as prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada, em benefício das pessoas portadoras de deficiência, menores carentes e idosos.

Art. 273. Toda entidade pública ou privada que inclua o atendimento à criança e ao adolescente, inclusive os órgãos de segurança, têm por finalidade prioritária assegurar-lhes os direitos fundamentais.

Parágrafo único. As empresas privadas que absorvam contingentes de até cinco por cento de deficientes no seu quadro funcional gozarão de incentivos fiscais de redução de um por cento no ICMS.
Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF nas ADINs nº s 429-8 e 749-5 - aguardando julgamentos dos méritos.

* Vide ADIn nº 429.

Art. 274. A criança e o adolescente têm o direito de viver e de ser educados na sua família natural e, excepcionalmente, em uma família substituta.

Art. 275. O Estado tomará as medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade com o homem.

Art. 276. O Estado criará mecanismos que garantam uma educação não diferenciada para ambos os sexos, desde as primeiras séries escolares, de forma a propiciar a formação de cidadãos conscientes de igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.

§ 1º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM terá assento no Conselho de Educação do Ceará.

§ 2º Será implantado, dentro da estrutura organizacional da Secretaria de Educação do Estado, o setor Mulher e Educação, destinado a tomar, juntamente com o CCDM, medidas apropriadas para garantir a igualdade de direitos da mulher, tais como:

I - combate a conceitos discriminatórios e estereotipados do papel do homem e da mulher contidos nos livros didáticos, nos programas e nos métodos de ensino, como forma de estímulo à educação mista;

II - igualdade de oportunidades, acesso à educação complementar, inclusive a programas de alfabetização funcional e de adultos;

III - orientação vocacional e a capacitação profissional com acesso a qualquer nível de estudo, tanto nas zonas urbanas como nas rurais;

IV - redução de taxas de evasão e organização de programas para continuação dos estudos das jovens mulheres que os tenham abandonado prematuramente;

V - oportunidade de participação ativa nos esportes e educação física;

VI - adoção de outras medidas com vistas a reduzir, com a maior brevidade, a diferença de conhecimentos entre o homem e a mulher no Estado do Ceará.

Art. 277. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, órgão que objetiva propor medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher e sua participação no desenvolvimento social, político, econômico e cultural do Estado do Ceará, será consultado com prioridade e obrigatoriamente, quando da elaboração de políticas públicas, a ela referentes em todas as instâncias da administração estadual.

Parágrafo único. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher gozará de autonomia financeira e administrativa.

Art. 278. As crianças e os adolescentes respeitados em sua dignidade, liberdade e consciência, gozarão da proteção especial do Estado e da sociedade, na forma da lei.

Art. 279. O Estado deverá assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças e adolescentes em situação de risco, zelando para que os programas atendam às características culturais e socioeconômicas locais.

Parágrafo único. São consideradas em situação de risco crianças e adolescentes:

I - privados das condições essenciais de sobrevivência no que concerne à alimentação, higiene, saúde, moradia e educação obrigatória;

II - explorados profissionalmente no mundo do trabalho;

III - envolvidos em atividades ilícitas como: roubo, tráfico de drogas, mendicância e prostituição;

IV - forçados a fazerem da rua o seu espaço de trabalho e habitação;

V - envolvidos com o uso de drogas;

VI - confinados em instituições.

Art. 280. A redução das taxas de mortalidade infantil até índices aceitáveis pela Organização Mundial de Saúde será considerada prioritária dentre todas as políticas governamentais.

Art. 281. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Ver Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - DOU 03.10.2003. (Estatuto do Idoso).

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
Ver Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - DOU 03.10.2003. (Estatuto do Idoso).

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Ver Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - DOU 03.10.2003. (Estatuto do Idoso).

Art. 282. O idoso terá direito à saúde, à proteção, à assistência social, ao trabalho, à educação, ao lazer, à justiça e à vida coletiva.

Ver Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - DOU 03.10.2003. (Estatuto do Idoso).

§ 1º Para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao poder público:

I - adotar medidas para garantir ao idoso sua participação na comunidade;

II - implementar uma política social para idosos em todo o Estado;

III - criar organismo responsável pela coordenação de programas destinados às pessoas idosas no âmbito estadual e municipal.

§ 2º Constarão, obrigatoriamente, no orçamento anual do Estado, dotações para entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência à terceira idade.

Art. 283. Para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência, o Estado concederá:

I - subsídios financeiros à pesquisa;

II - orientação técnica através de órgãos específicos do Estado ou por este indicado;

III - isenção de cem por cento do ICMS;

Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF nas ADINs nº s 429-8 e 749-5 - aguardando julgamento do mérito. * Vide ADIn nº 429.

IV - apoio de planejamento técnico, implantação e acompanhamento desses empreendimentos incentivados pelo Estado.

Art. 284. O Estado assegurará ao maior de sessenta e cinco anos:

Ver Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - DOU 03.10.2003. (Estatuto do Idoso).

I - atendimento preferencial em seus postos de saúde, estabelecimentos de crédito, e quaisquer órgãos da administração pública direta e indireta;

II - assistência médica, odontológica e social;

III - proteção contra a violência, através de órgãos especializados da Secretaria de Segurança Pública;

IV - programas preventivos contra o envelhecimento precoce.

Art. 285. O Poder Público assegurará aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência:

I - acesso aos serviços de saúde com atendimento humanitário, especializado e integrado, inclusive a distribuição de medicamentos, próteses, órteses e implementos aos idosos e deficientes carentes;

II - alfabetização;

III - acesso aos cursos de extensão universitária, proporcionando-lhes formas de relacionamento social;

IV - programas culturais que viabilizem e estimulem sua participação e integração na comunidade;

V - assistência domiciliar ao idoso carente e abandonado.

VI - acesso adequado aos logradouros e edifícios públicos.

Parágrafo único. O Poder Público dispensará apoio técnico-social e financeiro e material às entidades sociais filantrópicas de utilidade pública, devidamente legalizadas com mais de cinco anos de serviço.

Art. 286. O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Art. 287. O Estado respeitará e fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e garantias reconhecidas aos índios pela Constituição da República.

§ 1º O órgão do Ministério Público designará um de seus membros para, em caráter permanente, dar assistência jurídica e judiciária aos índios do Estado, suas comunidades e organizações, nos termos do art. 232 da Constituição da República.

§ 2º O Estado proporcionará aos índios de seu território, desde que lhe seja solicitado por suas comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes, assistência técnica e meios de sobrevivência e de preservação física e cultural.

CAPÍTULO X - DA POLÍTICA URBANA

Art. 288. A política urbana, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Art. 289. A execução da política urbana está condicionada ao direito de todo cidadão a moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança.

Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

Art. 290. O plano diretor do Município deverá conter:

I - a delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária estadual;

II - a delimitação de áreas destinadas à habitação popular, que atenderão aos seguintes critérios:

a) contiguidade à área de rede de abastecimento de água e energia elétrica, no caso de conjuntos habitacionais;
b) localização acima da cota máxima de cheias;
c) declividade inferior a trinta por cento, salvo se inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a este requisito, quando será admitida uma declividade de até cinquenta por cento, desde que sejam obedecidos padrões especiais de projetos, a serem definidos em lei estadual;

III - a identificação das áreas urbanas para o atendimento ao disposto no art. 182, § 4º, da Constituição Federal;

IV - o estabelecimento de parâmetros máximos para parcelamento do solo e para a edificação, que assegurem o adequado aproveitamento do solo;

V - as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, consignando prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada, em benefício das pessoas portadoras de deficiência, menores carentes e idosos;

VI - a eliminação das barreiras arquitetônicas em logradouros e edifícios de uso público extensivo aos terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, aeroviários e portuários, bem como aos veículos de transporte coletivo;

VII - a exigência, para a liberação de toda e qualquer obra pública, de estrita observância das necessidades e dos direitos das pessoas deficientes ao acesso a banheiros adaptados e rampas, com indicação em braile ou altorrelevo;

VIII - a garantia de participação dos deficientes através de seus movimentos representativos, em sua feitura, bem como no acompanhamento de sua execução.

Art. 291. Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados;

II - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;

III - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental e turístico e de utilidade pública;

IV - livre acesso especialmente aos deficientes a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais e a adaptação dos meios de transporte.

Art. 292. O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado à moradia do proprietário que não tenha outro imóvel urbano ou rural.

Art. 293. As limitações do direito de construir e o condicionamento ao uso do solo urbano serão especificados, exclusivamente, em lei.

§ 1º Excetuadas as edificações de preservação histórica, declaradas por lei, as restrições ao direito de construir e ao uso do solo urbano permitirão, no mínimo, a possibilidade de duas categorias de construção no imóvel e de uso do solo urbano, estabelecidos no plano diretor da cidade de que trata o art. 182 da Constituição Federal.

§ 2º A petição, para fins de aprovação de projetos de edificações e licenças de obras, somente será passível de indeferimento por infringência a dispositivos legais ou a decretos regulamentares, nos limites autorizados por lei e no prazo contemplado no art. 7º, § 2º desta Constituição, não servindo de fundamentação normas contidas em portarias, resoluções ou instruções administrativas.

Art. 294. Para assegurar as funções sociais da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:

I - imposto progressivo sobre imóvel;

II - desapropriação por interesse social ou utilidade pública, com prévia e justa indenização em dinheiro;

III - discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda; e

IV - inventário, registros, vigilância e tombamentos de imóveis.

Art. 295. As terras devolutas, patrimônio do Estado, somente poderão ser utilizadas para:

I - áreas de reserva ecológica e de proteção ao meio ambiente;

II - projetos de reforma agrária; e

III - loteamentos populares.

Parágrafo único. É obrigação do Estado e dos Municípios manter os cadastros de suas terras atualizados.

Art. 296. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; e

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 297. A Lei Orgânica dos Municípios definirá as áreas destinadas à criação do cinturão verde, para a produção de hortifrutigranjeiros pelas comunidades periféricas.

Art. 298. Para assegurar a todos os cidadãos o direito de moradia, fica o Poder Público obrigado a formular políticas habitacionais que permitam:

I - acesso a programas públicos de habitação ou a financiamento público para aquisição ou construção de habitação própria; e

II - assessoria técnica à construção da casa própria.

Art. 299. A execução da política habitacional do Estado será realizada por órgão estadual responsável pela:

I - elaboração do programa de construção de moradias populares e saneamento básico;

II - avaliação e aprimoramento de soluções tecnológicas para problemas habitacionais.

Art. 300. Cabe ao Poder Público garantir a destinação de recursos orçamentários para a implantação de habitação de interesse da população de baixa renda.

Art. 301. Cabe ao Estado e aos Municípios garantir a implantação dos serviços, de equipamentos e infraestrutura básica, visando à distribuição equilibrada e proporcional à concentração e à densidade populacional, tais como: I - rede de água e esgoto;

II - energia e sistema telefônico;

III - sistema viário e transporte; e

IV - equipamento educacional, de saúde e de lazer.

Art. 302. O transporte sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano, deve ser planejado e operado de acordo com a política de transporte dos Municípios e do plano diretor.

Art. 303. Compete ao Estado o controle dos serviços de transportes intermunicipais de passageiros, incluindo-se o estabelecimento de linhas, concessões, tarifas e fiscalização do nível de serviço apresentado.

Art. 304. Na elaboração dos respectivos orçamentos e dos planos plurianuais, o Estado e os Municípios deverão prever as dotações necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.

Art. 305. Para a elaboração do projeto do plano diretor do município, o órgão técnico municipal realizará zoneamento ambiental, compreendido como ambiente natural e social, que norteará o parcelamento, uso e ocupação do solo, as construções e edificações, visando conjuntamente à melhoria do desempenho das funções sociais urbanas, da qualidade de vida e preservação do meio ambiente, na forma da lei.

Art. 306. Na elaboração do plano de uso e ocupação do solo e do de transporte, bem como na gestão dos serviços públicos, o Poder Municipal deverá buscar a aprovação do Legislativo e a participação da comunidade, através de suas entidades representativas.

Art. 307. O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo implicará na imputação de responsabilidade civil e penal da autoridade omissa.

Art. 308. Fica assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos de uso e ocupação do solo, de transporte e gestão dos serviços públicos.

CAPÍTULO XI - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

Art. 309. O Estado disporá, por lei, sobre o planejamento da política agrícola, ouvidos os proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais, com os seguintes objetivos principais:

I - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo; e

II - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentável, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água.

Art. 310. A assistência técnica e a extensão rural serão organizadas em níveis estadual e municipal.

§ 1º A política de assistência técnica e de extensão rural promoverá a capacitação do produtor rural, visando à melhoria de suas condições de vida e das de suas famílias, observados:

I - a difusão de tecnologia agrícola e de administração rural;

II - o apoio à organização do produtor rural;

III - a informação de medidas de caráter econômico, social, ambiental e de política agrícola;

IV - a difusão de conhecimentos sobre saúde, alimentação e habitação;

V - a orientação do uso racional dos recursos naturais; e

VI - a diversificação e rotação de culturas.

§ 2º A assistência técnica e a extensão rural de órgãos públicos devem voltar-se prioritariamente para os pequenos produtores, adequando os meios de produção aos recursos e condições técnicas e socioeconômicas do produtor rural.

Art. 311. O Estado apoiará as organizações dos produtores rurais, especialmente dos pequenos e médios, e disporá de um plano estadual de produção e abastecimento, que será elaborado na forma da lei pelo órgão estadual de planejamento agrícola.

§ 1º O Poder Público Estadual prestará assistência obrigatória ao pequeno produtor, adotará medidas de valorização e defesa da economia rural, simplificando as exigências burocráticas, para fins de empréstimos em bancos oficiais, bem como proporcionará a distribuição de sementes selecionadas, implementos agrícolas, adubos e defensivos.

§ 2º A lei disporá sobre a criação do Fundo de Eletrificação Rural do Estado do Ceará.

Art. 312. O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e associativismo como forma de desenvolvimento socioeconômico dos trabalhadores rurais e urbanos, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária e urbana, bem como estimulará mecanismos de produção, consumo, serviços, crédito e educação, cooperados e associados, nas áreas rurais e urbanas como formas de desenvolvimento preferencial.

Parágrafo único. O Estado destinará, entre outros recursos, percentual definido por lei dos tributos, recolhidos pelas cooperativas e associações para a constituição do Fundo de Desenvolvimento, Fomento e Educação para a Cooperação e Associação.

Art. 313. Para assegurar a efetividade dos projetos de assentamento e beneficiar os trabalhadores rurais, incumbe ao Estado:

I - criar mecanismos especiais de crédito, com juros subsidiados e programas de assistência e de extensão rural;

II - assegurar a comercialização da produção; e

III - criar fundo ou seguro para indenizar a produção dos trabalhadores rurais, em caso de seca.

Art. 314. O Estado, nas áreas de assentamento, garantirá, gratuitamente, o ensino fundamental e o atendimento de saúde.

Art. 315. O Estado, através do órgão competente, mediante ação discriminatória, promoverá o levantamento geral de suas terras devolutas, nelas assentando os trabalhadores rurais sem terra, compreendidos os posseiros, arrendatários, subarrendatários, parceiros e assalariados permanentes e temporários.

§ 1º Os projetos de assentamento serão executados por órgão específico, com a participação na deliberação de entidades representativas de trabalhadores rurais, como sindicatos e associações correlatas.

§ 2º Os órgãos estaduais encarregados da política agrícola do Estado devem determinar um percentual de suas verbas para o desenvolvimento das áreas de assentamento.

Art. 316. A política fundiária do Estado do Ceará tem como base:

I - democratização do acesso à terra, promovendo redistribuição fundiária, para a solução dos problemas sociais no campo;

II - indisponibilidade de terras públicas, inclusive devolutas, necessárias à construção de reservas florestais;

III - alienação aos ocupantes, com base em procedimento discriminatório, envolvendo critérios, tais como o grau e a forma de utilização da terra, as relações de trabalho, a preservação dos recursos naturais, a dimensão da gleba, a localização, os recursos hídricos, que definirão o próprio valor da terra, para efeito de compra e venda;

IV - redistribuição de setenta e cinco por cento das terras públicas, devolutas, arrecadadas, preferencialmente aos trabalhadores sem terra ou aos que só tenham o local de moradia, organizados em associações de trabalhadores;

V - lei de terras, com observância da escala de prioridade, de acordo com os seguintes princípios:

a) outorga de título de domínio, ou de concessão de uso aos beneficiários de terras devolutas, a uma ou mais pessoas ou grupos organizados;
b) as terras públicas, inclusive as devolutas, apuradas através de arrecadação sumária ou de processo discriminatório administrativo ou judicial, destinadas a projetos de assentamento ou reassentamento, ou ainda as regularizações fundiárias terão suas titulações concedidas pela entidade integrante da Administração Pública Estadual, responsável pela política fundiária do Estado do Ceará, independentemente de prévia autorização legislativa, estabelecido o limite máximo de 200ha (duzentos hectares) de terras, por beneficiário, ainda que parceladamente;
c) garantia de simplificação dos procedimentos administrativos, quando a área envolvida, adquirida para projetos de assentamento ou de reassentamento de trabalhadores rurais, ligados à associação ou à entidade de representação de classe, tiver dimensão igual ou inferior a quinze módulos fiscais.

Art. 317. A política agrícola do Estado será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e setores de comercialização, armazenamento e de transportes, com base nos seguintes princípios:

I - preservação e restauração ambiental, mediante:

a) controle de uso de agrotóxico;
b) uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
c) exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos agrícolas, objetivando uma racional utilização dos recursos naturais;
d) controle biológico das pragas;
e) reflorestamento diversificado com espécies nativas, principalmente nas encostas e cabeceiras de rios;
f) critérios no processo de ocupação e utilização do solo;
g) preservação e recuperação dos manguezais;
h) garantia do equilíbrio ecológico;

II - adoção dos seguintes programas regionalizados, priorizando as peculiaridades socioeconômicas e climáticas:

a) eletrificação rural;
b) irrigação;
c) incentivo à pesquisa e difusão de tecnologia;
d) política educacional, currículos e calendários escolares; e
e) infraestrutura de produção e comercialização;
f) modalidades de crédito, com preferência para os pequenos e miniprodutores rurais;

III - fomento à produção agropecuária, para apoio aos pequenos produtores, assistência aos trabalhadores e estímulo à produção alimentar destinada ao mercado interno, assegurando aos produtores organizados em cooperativas ou associações:

a) infraestrutura de produção e comercialização;
b) crédito;
c) assistência técnica e extensão rural;
d) preços mínimos, compatíveis com os custos da produção, em complementação à política federal; e
e) garantia de comercialização, principalmente através de estreitamento dos laços entre produtores e consumidores organizados, como também pela compra de produtos para distribuição à população carente dentro de programas específicos;

IV - organização do abastecimento alimentar, visando a:

a) apoio a programas regionais e municipais de abastecimento popular;
b) estímulo à organização de consumidores em associações de consumo ou em outros modos não convencionais de comercialização de alimentos, tais como os sistemas de compras comunitárias, diretamente dos produtores;
c) distribuição de alimento a preços diferenciados, dentro de programas especiais;
d) articulação de órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela implementação de programas de abastecimento e alimentação; e
e) manutenção e acompanhamento técnico-operacional de feiras livres e feiras de produtores;

V - incentivo à exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos produtivos como forma de minimizar preços de insumos e produtos agrícolas, além de lhes proporcionar sua exploração mais racional;

VI - apoio ao pescador artesanal, objetivando:

a) melhorar as condições técnicas para o exercício da sua atividade;
b) estimular sua organização em colônias ou em projetos específicos, buscando eliminar os laços de dependência que lhe têm comprometido a renda e sua condição como pescador artesanal; e
c) regularizar as posses dos pescadores, ameaçados pela especulação imobiliária;

VII - elaboração de programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população rural, para fixação do homem no campo;

VIII - fomento à criação de cursos formais e informais para formação de técnicos agrícolas para atender às diversas regiões socioeconômicas do Estado, com currículo e calendário escolares compatíveis com as necessidades de cada microrregião;

IX - adequação da política creditícia, buscando sua definição através dos seguintes mecanismos:

a) garantia de concessão direta de crédito rural a posseiros e arrendatários;
b) atribuição de prioridade ao crédito rural para investimento e custeio, levando em consideração as necessidades apuradas em função da integração global das atividades produtivas existentes na propriedade, sem sua vinculação a uma cultura específica;
c) prioridade de recursos de investimentos para a agricultura alimentar, principalmente para os produtores que lidam prioritariamente com a força do trabalho familiar;
d) não concessão de crédito a estabelecimentos e projetos que não atendam às recomendações para a preservação do meio ambiente;
e) criação de mecanismos que proíbam a urbanização de lagoas, rios e mangues;

X - assistência creditícia às cooperativas, que detenham no seu quadro social, mais de cinquenta por cento de pequenos e miniprodutores rurais, com utilização do Fundo de Desenvolvimento do Cooperativismo;

XI - coordenação dos órgãos regionais de desenvolvimento e das suas atividades no Estado;

XII - promoção de gestões junto ao sistema nacional de seguro agrícola, a fim de garantir a sua concessão de exploração prioritariamente às associações de seguro, no âmbito do Estado, objetivando a implementação de uma política estadual neste setor;

XIII - destinação de recursos orçamentários a serem aplicados para as seguintes prioridades:

a) criação e apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais sem terra;
b) produção de alimento para o mercado interno pelos pequenos e miniprodutores rurais;
c) pesquisa e assistência técnica procurando atender às peculiaridades regionais; e
d) criação e apoio às associações de trabalhadores rurais.

Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a execução do estabelecido neste artigo.

Art. 318. O Estado e os Municípios têm o dever de preservar as águas e promover seu racional aproveitamento.

Art. 319. O Estado, mediante convênio com os Municípios e a União, conjugará recursos para viabilização dos programas de desenvolvimento para aproveitamento social das reservas hídricas, compreendendo:

I - o fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo o aglomerado urbano com mais de mil habitantes, observados os critérios de regionalização da atividade governamental e a correspondente alocação de recursos;

II - a expansão do sistema de represamento de águas com edificação, nas jusantes de açudes públicos, de barragens, bem como a instalação de sistemas irrigatórios, com prioridade para as populações mais assoladas pelas secas; e

III - o aproveitamento das reservas subterrâneas, contribuindo para minorar o flagelo das secas.

§ 1º Os grandes proprietários beneficiados em decorrência de investimentos públicos contra as secas deverão, através de contribuição de melhoria, compensar o custo das obras realizadas, na forma estabelecida na lei.

§ 2º O Estado apresentará, periodicamente, relatório à União para mantê-la atualizada e capacitada a atender a regiões atingidas pelas secas, conforme o disposto no art. 21, XVIII, da Constituição Federal.

§ 3º Os serviços de mobilização populacional nos períodos de seca deverão concentrar-se, prioritariamente, em obras de aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou em regiões de baixa renda.

§ 4º O Estado aproveitará os recursos que lhe sejam repassados pela União, conforme indicação prioritária consubstanciada no art. 43, § 3º, da Constituição Federal, em trabalhos de recuperação de terras áridas, cooperando com os pequenos e médios proprietários rurais para a implantação em suas glebas de fontes de água e de irrigação de pequeno porte.

§ 5º Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquática e a preservação do meio ambiente.

§ 6º A proteção das águas deverá ser considerada na elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.

Art. 320. Constarão das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:

I - de serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento das populações;

II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação naquelas sujeitas a inundações frequentes;

III - da manutenção da capacidade de infiltração do solo, para evitar inundações;

IV - da implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando da ocorrência de secas, inundações e de outros eventos críticos;

V - da implantação de matas ciliares, para proteger os corpos de água;

VI - do condicionamento e aprovação prévia, por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos atos de outorga, pelos Municípios, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas, superficiais e subterrâneas; e

VII - da implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público, industrial e para irrigação.

Art. 321. O Governo do Estado deverá instituir incentivos e prover outros meios para assegurar viabilização e o desenvolvimento da agricultura irrigada, bem como estimular a introdução de culturas nobres, conforme regulamentação em lei ordinária.

Art. 322. Fica criado o Conselho Estadual de Ações Permanentes contra as Secas.

§ 1º O referido Conselho terá como objetivo compatibilizar as ações de órgãos federais, estaduais e municipais, tornando-as permanentes e evitando paralelismo de programas afins.

§ 2º O Conselho Estadual de Ações Permanentes contra as Secas será constituído por membros indicados pelas comunidades rurais, sindicatos de trabalhadores, defesa civil, Secretaria de Estado da Agricultura e Meio Ambiente, DNOCS, Sudene e órgãos afins, cujas normas serão definidas em lei complementar.

Art. 323. O Estado deverá elaborar política especial para as áreas secas, contemplando, dentre outras medidas, a aquisição de áreas para perfuração de poços profundos, açudes, barragens, cisternas e outros pontos d`água e projetos de produção com pequena irrigação.

Art. 324. As bacias ou regiões hidrográficas com mais de um Município terão os planos e programas de preservação e proteção dos recursos naturais nelas contidos, elaborados conjuntamente pelo Estado e Município envolvidos.

Parágrafo único. O Estado celebrará convênio com os Municípios para a gestão, por estes, do uso das águas de interesse exclusivamente locais.

Art. 325. As áreas de vazantes dos açudes públicos estaduais deverão ser cedidas em comodato pelo Estado para plantio por parte dos trabalhadores rurais sem terra da região.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º A gestão dos recursos hídricos deve privilegiar a produção de alimentos para consumo interno, especialmente de pequenos produtores familiares e assentamentos rurais;

§ 2º Os proprietários de terras contíguas aos espelhos d`água de açudes e canais hídricos construídos com participação do Estado, ou totalmente públicos, ficarão obrigados a estabelecer servidões com a finalidade de coletivizar o uso da água.

Art. 326. A administração manterá atualizado o plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, seu sistema de gestão, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras na forma da lei;

III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro; e

IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, e à segurança pública, e ocasionem prejuízos econômicos ou sociais.

§ 1º A gestão dos recursos hídricos deverá:

I - propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus efeitos adversos;

II - ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;

III - adotar a bacia hidrográfica como base e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases.

§ 2º As diretrizes da política estadual de recursos hídricos serão estabelecidas por lei.

§ 3º Aos proprietários ou agricultores, que trabalham em áreas irrigadas, será obrigatoriedade do Governo do Estado subsidiar a energia elétrica consumida para tal atividade, de acordo com lei regulamentar.

Art. 327. O Estado dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 328. O Estado levará em conta o problema específico da mulher na zona rural, relativamente ao papel que desempenha na sobrevivência econômica da família, e à remuneração de seu trabalho.

Parágrafo único. O Estado adotará medidas apropriadas para assegurar o direito da mulher do campo a:

I - participar na elaboração e execução de planos de desenvolvimento em todos os níveis; e

II - ter acesso às ações de programas de assistência integral à saúde da mulher, inclusive às de planejamento familiar.

CAPÍTULO XII - DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAIS

Redação anterior: DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 329. O Estado promoverá programa de prevenção, integração social e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 1º A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos estaduais para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 2º A lei disporá, com vistas a facilitar a locomoção de pessoas portadora de deficiência, a previsão de rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso, em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público, bem como a adaptação das já existentes.

§ 3º A prevenção da excepcionalidade mental será objeto da atenção máxima do Estado, observados seus aspectos de profilaxia (causas sociais, biológicas, nutricionais, acidentais, medicamentosas, radioativas); de diagnóstico precoce; de tratamento e de desenvolvimento da pesquisa especializada.

§ 4º Fica criado o Fundo de Atenção à Excepcionalidade Mental - FAEM, para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 330. A previdência social dos servidores estaduais, detentores de cargos efetivos, dos militares, dos membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, será organizada em sistema único e terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Ceará, dos segurados e dos pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme o art. 40 da Constituição Federal e o disposto em lei complementar.

Caput com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação.
O caput alterado dispunha o seguinte:

"Art. 330. A previdência social dos servidores estaduais, detentores de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, dos membros do Poder, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, será organizada em sistema único e terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Ceará, dos servidores ativos e inativos e dos demais pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposto em Lei Complementar."

§ 1º Instituído o Sistema Único de que trata o caput deste artigo, ficam extintos, na Administração Pública Estadual, todos os Montepios existentes, institutos de aposentadoria e pensão e a Pensão Policial Militar, ficando vedada a instituição de quaisquer novos benefícios de montepio ou previdenciários, a qualquer título, diversos do disposto neste Capítulo, ressalvando-se a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, os quais serão suportados pelo Sistema Único, nos termos da Lei, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável.

§ 2º Os Deputados Estaduais não serão contribuintes do Sistema Único de que trata o caput deste artigo e poderão ter sistema próprio de previdência social, mantido por contribuição dos segurados e pensionistas e por recursos do Estado, nos termos da Lei.

§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário disponibilizarão, mensalmente, a partir de noventa dias da publicação desta emenda, os dados, relativos aos seus servidores, necessários ao gerenciamento do Sistema Único de Previdência.

§ 4º A contribuição previdenciária cobrada dos servidores públicos para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o caput deste artigo, não poderá ter alíquotas inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

§ 5º São também alcançados pelo caput deste artigo, os servidores estáveis abrangidos pelo art. 39, caput da Constituição Federal, na redação original, c/c o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, desde que subordinados ao regime jurídico estatutário.

§ 6º A idade mínima para aposentadoria no serviço público estadual corresponderá à prevista para o servidor público federal, no art. 40, § 1º, inciso III, da Constitucional Federal.

§ 6º acrescido pela Emenda Constitucional nº 97, de 19.12.2019, DOE de 19.12.2019, em vigor na data de sua publicação.

Art. 331. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, da Constituição Federal.

§ 1º O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:

Caput do parágrafo 1º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18.01.2011, DO de 09.02.2011, em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.
O caput alterado dispunha o seguinte:

"§ 1º O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:"

I - aposentadoria do segurado;

II - pensão por morte do segurado, na forma definida em lei;

III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 97, de 19.12.2019, DOE de 19.12.2019, em vigor na data de sua publicação).

O inciso revogado dispunha o seguinte:

"III - salário-família, na forma definida em lei."
Vide Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, que alterou os incisos II e III.

* Vide Emenda Constitucional nº 69, de 18.01.2011, DO de 09.02.2011, que alterou o inciso II.

IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação).

O inciso revogado dispunha o seguinte:

"IV - salário-família; e"

V - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação).

O inciso revogado dispunha o seguinte:

"V - salário-maternidade."

§ 2º Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º A pensão por morte será calculada, na forma da lei, com base no subsídio, vencimentos ou proventos do segurado falecido, independentemente do número de dependentes inscritos, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável, e observado o disposto nº § 7º do art. 40, da Constituição Federal.

§ 3º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação.

O parágrafo alterado dispunha o seguinte:

"§ 3º Ressalvados os casos de aposentadoria proporcional, a pensão por morte corresponderá à totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor falecido, independentemente do número de dependentes inscritos, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável."

§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação).
O parágrafo revogado dispunha o seguinte:

"§ 4º A pensão por morte, prevista no parágrafo anterior, será devida a partir:

I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento;

II - da data do requerimento, no caso de inclusão post-mortem, nos termos e situações definidos em lei;

III - da data do requerimento, se o benefício for requerido após noventa dias do óbito;

IV - da data do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência."

§ 5º Lei definirá a forma de concessão, rateio e o marco inicial do benefício de pensão, inclusive as causas de sua cessação e o rol de dependentes.

§ 5º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação.

O parágrafo alterado dispunha o seguinte:

"§ 5º A pensão por morte decorrente de contribuição paga por qualquer ocupante de cargo, função ou emprego público da administração direta, autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos Poderes do Estado, inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como beneficiários as pessoas indicadas no § 1º, inciso II, deste artigo, vedada a designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive netos. A pensão será paga metade às pessoas indicadas na letra "a" do inciso II do § 1º, deste artigo, em quotas iguais, salvo se verificados percentuais de pensão alimentícia, que serão observados, e metade, em partes iguais, aos indicados nas letras "b" e "c" do inciso II do § 1º, deste artigo."

§ 6º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação).

O parágrafo revogado dispunha o seguinte:

"§ 6º Na falta dos beneficiários indicados na letra "a" do inciso II, do § 1º, por qualquer motivo, inclusive a perda superveniente da condição de beneficiário, a pensão por morte será paga integralmente aos beneficiários indicados nas letras "b" e "c" e vice-versa, observando-se sempre, na forma de rateio entre os concorrentes, o disposto nos parágrafos anteriores, inclusive quanto à incidência do percentual de pensão alimentícia, se existente, não podendo a quota percebida pelo cônjuge separado juridicamente ou ex-cônjuge divorciado, em qualquer hipótese, superar o percentual fixado a título de pensão alimentícia."

§ 7º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação).

O parágrafo revogado dispunha o seguinte:

"§ 7º Cessa o pagamento da pensão:

I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro e ao ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias ou constituírem nova união estável;

II - em relação ao filho ou filha, na data em que atingir vinte e um anos, salvo se inválido(a) totalmente para qualquer trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso e a na forma da Lei, a dependência econômica em relação a este.

III - em relação ao tutelado, na data em que atingir vinte e um anos, ainda que cessada a tutela com o óbito do segurado;

IV - com o falecimento dos beneficiários;

V - em todos os demais casos definidos em lei.

* Vide Emenda Constitucional nº 69, de 18.01.2011, DO de 09.02.2011, que alterou os parágrafos 4º a 7º

§ 8º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação).
O parágrafo revogado dispunha o seguinte:

"§ 8º Os serventuários da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, não contribuirão para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará de que trata este artigo, ressalvados os inscritos anteriormente ao advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."

§ 9º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação).
O parágrafo revogado dispunha o seguinte:

"§ 9º Observado o disposto no parágrafo anterior, a contribuição previdenciária a ser recolhida pelos serventuários da Justiça, ativos e inativos, não remunerados pelos cofres públicos e seus pensionistas, corresponderá, no mínimo, a vinte por cento, incidente sobre toda a remuneração, proventos ou pensão percebidos, conforme o caso, nos termos dispostos em Lei."

§ 10 (Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015, DOE de 14.12.2015, em vigor na data de sua publicação).
O parágrafo revogado dispunha o seguinte:

"§ 10 Observado o disposto nos §§ 8º e 9º, os serventuários da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos terão os proventos de suas aposentadorias fixados de acordo com a média das remunerações que serviu de base de cálculo para as noventa e seis últimas contribuições efetivamente recolhidas à entidade estadual responsável pela previdência social, sendo tais proventos e pensões reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos servidores do Estado."

§ 11 Nenhum benefício de previdência social poderá ser criado majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 12 (Revogado).

§ 13 O servidor público civil ativo, os agentes públicos ativos e os membros de Poder ativos do Estado do Ceará, que permanecerem em atividade após completar as exigências para inativação, farão jus a abono de permanência nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e respectivas Emendas.

§ 13 com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18.01.2011, DO de 09.02.2011, em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.
O parágrafo alterado dispunha o seguinte:

"§ 13 O servidor público civil ativo, os agentes públicos ativos e os membros de Poder ativos do Estado do Ceará, que permanecerem em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8º, da mesma Emenda, farão jus à não incidência da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória."

§ 14 Integram o Sistema Único de Previdência os servidores estaduais que, embora não estáveis, nem estabilizados excepcionalmente pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, hajam contribuído e estejam a contribuir para o referido Sistema.

Art. 332. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais do Estado e dos Municípios:

I - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; e

II - local apropriado, nos estabelecimentos públicos e privados em que trabalhem, pelo menos, trinta mulheres, para guardarem sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

Art. 333. A prevenção da excepcionalidade física e sensorial será objeto de assistência do Estado, observados aspectos de profilaxia, de diagnóstico precoce, de tratamento e de desenvolvimento da pesquisa especializada.

Parágrafo único. Fica criado o Fundo de Assistência à Excepcionalidade Física e Sensorial - FAES, para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 334. O Estado institucionalizará casas de abrigos e albergues para mulheres vítimas de violência.

Art. 335. Nenhum provento ou pensão, pago pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará, poderá ser superior a cem por cento da totalidade do subsídio ou vencimento do segurado quando na atividade.

* Vide ADIn nº 145, do STF.

Art. 336. São direitos sociais: a educação, a habitação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º Ficam definidas como funções públicas de interesse comum na Região Metropolitana de Fortaleza, até determinação posterior em lei ordinária, as seguintes:

- desenvolvimento econômico e social integrado;
- cartografia e informações básicas;
- saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e drenagem);
- uso do solo;
- habitação;
- transporte coletivo e sistema viário metropolitano;
- proteção do meio ambiente.

Art. 2º Em razão da construção do Açude Público do Castanhão, deverá ser redefinido o espaço físico do Município de Juaguaribara, passando a ter as seguintes delimitações:

Art. 2º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995, DO de 22.12.1995.

Redação anterior:

Art. 2º Em razão da construção do açude público do Castanhão, fica redefinido o espaço físico do Município de Jaguaribara, que passa a Ter as delimitações seguintes:

I - ao Norte, confinando com os Municípios de Morada Nova, São João do Jaguaribe e alto Santo, coincidindo com os limites do distrito de Castanhão descritos na Lei nº 3.814, de 13 de setembro de 1957, partindo desse limite em linha reta até encontrar o riacho do Livramento, ponto extremo de Morada Nova;

II - Ao Oeste, confinando com os Municípios de Morada Nova e Jaguaretama, no ponto do riacho do Livramento, referido no item anterior, subindo no mesmo riacho, atravessando ao meio o açude Poço do Barro, prosseguindo pelo riacho do Deserto, até encontrar a paralela 5º, 30`, daí em diante permanecem os limites indicados na Lei nº 3.550, de 9 de março de 1957;

III - ao Sul, confinando com o Município de Jaguaribe, permanecendo inalterado o limite da lei anteriormente citada (Lei nº 3.550, de 9 de março de 1957);

IV - ao Leste, confinando com os Municípios de Iracema e Alto Santo, persiste o limite da Lei nº 3.550, de 9 de março de 1957, avançando a seguir nas linhas limítrofes do distrito do Castanhão, conforme a Lei 3.814, de 13 de setembro de 1957, até então sujeito à jurisdição do Município de Alto Santo. (Nesta redação havia uma arguição de inconstitucionalidade através da ADIn nº 188-4 a qual foi considerada prejudicada).

a) Ao Norte com o município de Morada Nova:
Começa na interseção da Reta que liga a foz do riacho Junqueiro, no Rio Jaguaribe, à foz do riacho Mão Quebrada, no riacho Desterro, com a reta que liga o ponto de latitude 5º 26` 48" e longitude 38º 31` 45" ao ponto de latitude 5º 26` 07" e longitude 38º 30` 06", seguindo em linha reta até este último ponto; daí segue por outra reta até o ponto de latitude 5º 23` 45" e longitude 38º 26` 26", de onde, por outra reta tirada para o ponto de latitude 5º 24` 40" S e longitude 38º 22` 31" W, que incide com o divisor de águas entre o Rio Jaguaribe e o riacho do Livramento.
Alínea "A" com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de maio de 1997, DO de 20.05.1997.
b) Ao Leste com o município de Alto Santo:
Começa na interseção da reta tirada entre o ponto de latitude 5º 23` 45" e longitude 38º 26` 26" e o ponto de latitude 5º 24` 40" S e longitude 38º 22` 31" W, que incide com o divisor de águas entre o rio Jaguaribe e o riacho do Livramento, segue por este divisor até o ponto de latitude 5º 25` 16" S e longitude 38º 25` 50" W, situado na linha de divisa do Projeto Xique-Xique, segue esta divisa até o ponto de latitude 5º 24` 51" S e longitude 38º 26` 08" W, continua por esta linha de divisa até o ponto de latitude 5º 25` 35" S e longitude 38º 26` 55" W, seguindo em linha reta para o ponto de latitude 5º 26` 08" S e longitude 38º 26` 10" W, que incide na linha de divisa do Projeto Xique-Xique, daí segue pela mesma reta até o ponto de latitude 5º 26` 40" S e longitude 38º 25` 27" W, situado na margem do Rio Jaguaribe.
Alínea "B" com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de maio de 1997, DO de 20.05.1997.
c) Ainda a Leste com o município de Iracema:
Permanece a mesma divisa definida na alínea "C" da Lei 3.550 de 9 de março de 1957.
Alínea "C" com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de maio de 1997, DO de 20.05.1997.
d) Ao Sul com o município de Jaguaribe:
Permanece a mesma divisa definida na Lei 3.550/57, alínea "d".
Alínea "D" com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995, DO de 22.12.1995.
e) A Oeste com o município de Jaguaretama:
Começa no cruzamento da estrada que liga as cidades de Jaguaribe e Jaguaretama no riacho Manoel Lopes, daí em linha reta vai à fazenda Riacho dos Bois, de onde por outra vai à foz do Riacho dos Cavalos no riacho do Sangue pelo qual sobe até o ponto situado à meia-légua do rio Jaguaribe; deste ponto segue pela linha equidistante meia-légua do rio Jaguaribe até o ponto de Latitude 5º 29` 23" e Longitude 38º 31` 36", daí segue em linha reta até o ponto de Latitude 5º 28` 06" e Longitude 38º 33` 04"; daí por outra reta vai ao ponto de Latitude 5º 26` 48" e Longitude 38º 31` 45", por outra reta tirada para o ponto de Latitude 5º 26` 07" e Longitude 3 8º 30` 06" até sua interseção com a reta tirada da foz do riacho Junqueiro no Rio Jaguaribe para a foz do riacho Mão Quebrada no riacho Desterro.
Alínea "E" com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995, DO de 22.12.1995.

§ 1º A área descrita e delimitada nos incisos deste Artigo, passa a ser o novo espaço territorial do município de Jaguaribara, para cumprimento da relocalização e reurbanização do distrito-sede de Jaguaribara e da sede do distrito de Poço Comprido.
Renumerado pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995, DO de 22.12.1995.
Redação anterior:

Parágrafo único. A área descrita passa a compor o novo espaço territorial do Município de Jaguaribara, para cumprimento da relocalização e reurbanização do distrito-sede de Jaguaribara e da sede do distrito de Poço Comprido.

§ 2º O disposto no "caput" deste Artigo fica a depender de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 2º acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995, DO de 22.12.1995.

§ 3º No caso de resultado desfavorável, na consulta prevista no parágrafo anterior, os limites municipais serão redefinidos, nos termos da Lei, observados os requisitos previstos em Lei Complementar Estadual, e dependendo de nova consulta prévia, mediante plebiscito às populações diretamente interessadas.

§ 3º acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995, DO de 22.12.1995.

Art. 3º Fica criado o Campus Industrial Avançado do Cariri, obrigando-se o Governo Estadual a desapropriar área de cem hectares nos Municípios de Crato, Juazeiro do Norte ou Barbalha, para a instalação de uma Zona de Processamento para a Exportação - ZPE, como apêndice agregado à ZPE CEARÁ S/A que utilizará as facilidades de alfandegamento do porto e aeroporto de Fortaleza.

Art. 4º Fica o povoado de Jericoacoara transformado em espaço territorial ecológico, a ser especialmente protegido nos termos do art. 225, III, da Constituição Federal, devendo o Estado em conjunto com os Municípios da microrregião promover a preservação ambiental.

Art. 5º Após a promulgação da Constituição Estadual, as indústrias poluentes que não possuírem filtros e outros equipamentos que evitem a contaminação ambiental, terão o prazo de seis meses, prorrogáveis por igual período, para adoção das providências necessárias.

§ 1º O Poder Público Estadual apresentará projeto complementar, dispondo sobre a manutenção ou a restauração do meio ambiente, com a indicação das obras públicas a serem expandidas.

§ 2º O projeto complementar de que trata este artigo deverá ser previamente submetido à apreciação dos órgãos de fiscalização do meio ambiente.

§ 3º O Banco do Estado do Ceará assegurará prioridade de atendimento às empresas que solicitaram empréstimos para cumprimento das disposições precedentes.

Art. 6º A Imprensa Oficial e demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta, gratuitamente, à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade e das ligadas diretamente às áreas estudantis e jurídicas.

Ver Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1997, DO de 30.12.1997 e Decreto nº 24.855, de 1º de abril de 1998, DO de 01.04.1998.

Art. 7º A Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa, de que trata o artigo 258, será criada por lei especial dentro do prazo de doze meses, a contar da data da promulgação desta Constituição.

Ver Lei Estadual nº 11.752, de 12 de novembro de 1990, DO de 14.11.90, modificada pela Lei Estadual nº 12.077, de 1º de março de 1993, DO de 04.05.1993; ver também Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003, DO de 07.03.2003.

Art. 8º A Assembleia Legislativa, dentro do prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor, em consonância com o art. 48-DT, da Constituição Federal.

Ver Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, DO de 02.08.2002.

Art. 9º Ficam reabilitados os Deputados Estaduais, Suplentes de Deputados Estaduais e Vereadores que, no período de 1º de abril de 1964 a 31 de dezembro de 1970, tiveram no Estado do Ceará, os seus mandatos cassados por motivos políticos, embora a formalização dos atos tenha invocados outras fundamentações jurídicas.

Art. 10. Dentro de noventa dias, a contar da data de promulgação desta Constituição, o Governador enviará à Assembleia Legislativa a estrutura organizacional do Poder Executivo, na qual constarão todos os órgãos do Poder Público, das empresas estatais e de economia mista e fundações.

Art. 11. Os serviços notariais, de registro e escrivanias são exercidos, em caráter privado, por delegado do Poder Público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei definirá normas gerais para fixação das taxas de serviços relativos aos atos praticados pelos serviços notariais, de registro e escrivania.

§ 3º O ingresso na atividade notarial, de registro e escrivania far-se-á por concurso público de provas e títulos.

§ 4º Não se permitirá que qualquer cartório notarial, de registro e escrivania fique vago por mais de seis meses, sem a abertura de concurso público de provimento ou de remoção.

§ 5º Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e judiciais na vacância a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, na data da promulgação desta Constituição, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia.

* Vide ADIN nº 251-1.

Art. 12. São considerados estáveis no serviço público todos os servidores das serventias judiciais, conforme a Emenda à Constituição nº 22, de vinte e nove de julho de 1982, que contem pelo menos cinco anos de serviço e até cinco de outubro de 1989.

* Vide ADIN nº 251-1.

Art. 13. O Tribunal de Alçada a que se refere o art. 113 desta Constituição deverá ser instalado no prazo máximo de seis meses, a contar da data da promulgação da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O caput deste artigo determina o prazo fixado para efetivar-se o aumento de Desembargadores no Tribunal de Justiça e instalação do Tribunal de Alçada, Juizados Especiais e de Pequenas Causas.

Art. 14. O cargo de Promotor de Justiça Militar passa a integrar a carreira do Ministério Público, de entrância especial, com a denominação de Promotor de Justiça Militar.

Parágrafo único. O atual ocupante do cargo de que trata este artigo passa a integrar o Ministério Público, com o tempo de serviço exercido no citado cargo.

Art. 15. O Conselho Estadual de Justiça será instalado até seis meses após a data da promulgação desta Constituição, cabendo ao Tribunal de Justiça adotar as providências necessárias, inclusive requisitando recursos financeiros e meios materiais à autoridade executiva, respondendo esta por eventuais embaraços às requisições.

Parágrafo único. Não havendo, no prazo acima referido, lei complementar regulamentando a atuação do Conselho, este será convocado pelo seu presidente dentro de trinta dias, passando a reger-se pelo regimento que adotar, até o advento da mencionada lei.

Art. 16. Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios neles permanecerão até quando se aposentarem, e passarão a se denominar Procuradores de Justiça, integrantes do Ministério Público Estadual.

Art. 16. com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992, DO de 22.12.1992.

Redação anterior:

Art. 16. Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador junto ao Conselho de Contas dos Municípios neles permanecerão até quando se aposentarem, e passarão a se denominar Procuradores de Justiça, integrantes do Ministério Público Estadual.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios com processo de aposentadoria em tramitação no Tribunal de Contas do Estado, bem como aos aposentados.

Parágrafo único. com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992, DO de 22.12.1992.
Redação anterior:

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios com processo de aposentadoria em tramitação no Tribunal de Contas do Estado, bem como aos aposentados.

Art. 17. Aos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, nomeados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não se aplica o art. 79, § 3º, parte final.

Parágrafo único. Para as duas vagas adicionais ao Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata o art. 79, os Conselheiros serão indicados pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992, DO de 22.12.1992.
Redação anterior:

Parágrafo único. Para as duas vagas adicionais do Conselho de contas dos Municípios, de que trata o art. 79, os Conselheiros serão indicados pela Assembleia Legislativa.

Art. 18. Ficam criadas a Universidade Regional de Itapipoca - URIT, a Universidade Vale do Poti - UVAP - com sede em Crateús, a Universidade Regional de Quixadá - UREQ e a Universidade Regional do Planalto da Ibiapaba - URPI.

§ 1º Lei estabelecerá as regras de funcionamento das universidades e os cursos por elas adotados, disseminando-se as suas unidades e encargos por todo o espaço das respectivas microrregiões.

§ 2º O Governador do Estado terá um prazo de três anos para implantá-las, contados a partir de três meses da promulgação da Constituição.

Art. 19. O Instituto de Estudos Políticos e Atividades Parlamentares, criado pela Resolução nº 200, de 31/12/88, publicada no Diário Oficial de 5/1/89, passa a denominar-se Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, nos termos do art. 49, parágrafo único desta Constituição, permanecendo inalterados os seus objetivos.

Parágrafo único. Os mandatos de seus atuais dirigentes terão a duração de dois anos, contados da promulgação da Constituição, sem óbice à recondução.

Art. 20. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I - aproveitamento no serviço público, sem exigência de concurso, com estabilidade;

II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

III - aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se servidor público estadual da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, independente do regime jurídico;

IV - prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

Art. 21. Os professores e servidores dos quadros da Universidade Estadual do Ceará - UECE, Universidade Regional do Cariri - URCA e Universidade Vale do Acaraú - UVA terão regime jurídico único.

Parágrafo único. Os professores e servidores das instituições referidas neste artigo, com sua aquiescência, poderão prestar serviços em qualquer dessas entidades, preservando-se o vínculo originário.

Art. 22. O Estado orientará o tratamento a ser dispensado a seus servidores, no sentido de que seja observado o princípio da isonomia correspondendo equivalentes deveres e responsabilidades a iguais salários.

Art. 23. Todos os servidores públicos e empregados do Estado, salvo os ocupantes de cargos em comissão, integrarão quadros de carreira, sendo assegurada a ascensão funcional, atendidos os requisitos desta Constituição.

§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médicos militares na administração pública direta ou indireta.

§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

Art. 24. Fica assegurado aos servidores públicos estatutários dos municípios que não disponham de previdência e assistência médica, odontológica, farmacêutica e hospitalar, o direito de filiar-se aos correspondentes órgãos do Estado, na forma da lei estadual complementar, que estabelecerá os critérios necessários.

Art. 25. Os servidores públicos do Estado e dos Municípios, da administração direta, de autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e das fundações públicas, na data da promulgação desta Constituição, há pelo menos cinco anos, e que não tenham sido admitidos mediante aprovação prévia em concursos públicos de provas e títulos, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores será contado como título quando submetidos a concurso, para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º Com a estabilidade de que trata o caput deste artigo, as funções de caráter eventual dos servidores em geral passam a ser de natureza permanente, caracterizando-se como cargos, devendo como tais ser considerados, para todos os efeitos.
Vide ADIn nº 289-9, que, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade deste artigo. - Plenário, 09.02.2007. - Acórdão DJ, 16.03.2007. Publicada`no`DOU`de 30.03.2007, pág. 01.

Art. 26. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios que ingressaram na administração direta por processo seletivo de caráter público e de provas eliminatórias, em exercício profissional, há pelo menos dois anos, são considerados efetivos de pleno direito.

Vide ADIn nº 289-9, que, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade deste artigo. - Plenário, 09.02.2007. - Acórdão DJ, 16.03.2007. Publicada`no`DOU`de 30.03.2007, pág. 01.

Art. 27. Fica extensiva aos Técnicos de Programação Educacional, a vantagem de que trata o art. 3º da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970 com a alteração constante do art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978, bem como os ocupantes do cargo de profissional de relações públicas, de provimento efetivo, nos quadros da administração direta e indireta, a vantagem de que trata o artigo 3º e parágrafo único da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970, com a alteração constante do art. 1º e seu parágrafo da único da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978 e com a alteração constante do art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 11.243, de 12 de dezembro de 1986.

* Vide ADIn nº 145, do STF, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 27.

Art. 28. Fica extensiva aos ocupantes dos cargos técnicos de programação educacional, de provimento efetivo de quadro de pessoal a que se refere a Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, com a alteração do art. 7º da Lei nº 11.463, de 17 de julho de 1988, bem como aos ocupantes dos cargos de assistente técnico de educação, auditor de educação e técnico de educação de que tratam as Leis nº s 10.703, de 13 de agosto de 1982 e 10.876, de 26 de dezembro de 1983, a vantagem de que trata o art. 3º, da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970 com a alteração constante no art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978.

* Vide ADIn nº 145, do STF, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 28.

Art. 29. Ficam efetivados os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, de autarquias e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação desta Constituição há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal, tornando-se estáveis no serviço público.

Vide ADIn nº 289-9, que, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade deste artigo. - Plenário, 09.02.2007. - Acórdão DJ, 16.03.2007. Publicada`no`DOU`de 30.03.2007, pág. 01.

Art. 30. Os servidores da administração direta e indireta, colocados à disposição, remanejados ou prestando serviço a qualquer órgão dos Poderes do Estado, passam a integrar o quadro no emprego ou cargo pertinente à respectiva prestação de serviço e ao regime jurídico correspondente, desde que façam opção até noventa dias após a promulgação desta Constituição, perante o órgão a que estão agregados.

Vide ADIn nº 289-9, que, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade deste artigo. - Plenário, 09.02.2007. - Acórdão DJ, 16.03.2007. Publicada`no`DOU`de 30.03.2007, pág. 01.

Art. 31. Será criado, dentro de trinta dias da promulgação da Constituição, grupo de trabalho, com dez membros, sendo cinco indicados pelo Poder Executivo e o restante pelo Poder Legislativo, com a finalidade de apresentar estudos necessários à construção de um novo Aeroporto para Fortaleza.

Parágrafo único. Um dos membros a ser indicado pelo executivo será representante do Ministério da Aeronáutica.

Art. 32. No primeiro exercício financeiro a partir da promulgação da Constituição, não poderá o Estado despender com pessoal mais do que setenta e cinco por cento do valor da sua receita corrente, conforme determina a Constituição Federal.

Art. 33. Fica criada, nos termos da lei, a Escola Técnica Estadual de Itapipoca, para dar suporte ao ensino profissionalizante na região Norte do Estado, instituído-se:

I - ensino de primeiro grau profissionalizante para as carreiras de: torneiro mecânico, serralheiro, pintor, marceneiro, pedreiro, mestre de obras, eletricista, bombeiro hidráulico;

II - ensino profissionalizante de 2º grau para carreira de: técnico agrícola e pecuário, técnico em química industrial, técnico em edificações, técnico em pesca e processamento do peixe e seus derivados.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará editará a lei de criação prevista no caput deste artigo até noventa dias após a promulgação da Carta Magna Estadual.

Art. 34. Após cinco anos da promulgação da Constituição Estadual, será realizada sua revisão constitucional, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia.

Parágrafo único. A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual será assegurada, quando da revisão constitucional.

Art. 35. Serão revistas pela Assembleia Legislativa, no prazo de dois anos da promulgação desta Constituição, todas as doações, vendas, concessões, autorizações e permissões de uso de terras públicas com área superior a cinquenta hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 até 05 de outubro de 1991.

Art. 36. O Governo do Estado, trinta dias após a promulgação da Constituição, determinará estudos à Empresa Cearense de Telecomunicações - Ecetel, para a implantação de canais de transmissão de áudio e vídeo em número suficiente para atendimento a todas as emissoras de televisão de Fortaleza, incluindo um canal reserva.

§ 1º As despesas decorrentes dessa providência serão divididas entre as emissoras de televisão interessadas na futura exploração dos canais, para retransmissão ao Interior do Estado.

§ 2º A TV Educativa terá prioridade de utilização para um dos atuais canais da Ecetel.

§ 3º Lei definirá os critérios para exploração dos canais de televisão para o Interior por parte das emissoras interessadas de Fortaleza.

Art. 37. As empresas individuais ou coletivas, em débito com a Fazenda Estadual, com total de autos de infração lavrados até 30.3.89, cujo valor não ultrapasse a cinco mil OTNs, do dia da lavratura, ajuizados ou não, poderão liquidar sua dívida até 31.12.89, sem multa e sem atualização monetária.

Parágrafo único. Tratando-se de microempresa, independe a anistia, ora concedida, do limite estabelecido do caput deste artigo e de qualquer formalidade.

* Vide ADIn nº 145, do STF.

Art. 38. A lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos, instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, abastecimento interno e mercado externo.

Art. 39. Aos bombeiros militares fica garantido o direito de opção pela permanência nos Quadros da Polícia Militar do Ceará.

§ 1º O prazo da opção será de cento e oitenta dias, a contar da promulgação da presente Constituição, mediante requerimento escrito ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Ao optar pela permanência no efetivo da Polícia Militar do Ceará, o bombeiro militar ocupará vaga no quadro de organização da corporação, na qualificação policial militar parcial correlata ou, na falta desta, na qualificação de combatente.

§ 3º Inexistindo vaga nas qualificações citadas no parágrafo anterior, o bombeiro militar será incluído na qualificação de combatente na condição de excedente.

Art. 40. Caberá ao Estado constituir o Conselho Estadual de Energia, no prazo de um ano, a partir da data da promulgação desta Constituição, com atribuição de estabelecer a política energética estadual, promover e acompanhar sua implementação.

Parágrafo único. O Conselho será paritariamente composto por membros nomeados pelo Governo do Estado e representantes da sociedade civil organizada.

Art. 41. Os Municípios, no prazo de doze meses, adotarão providências no sentido de dotar suas administrações públicas, de legislação específica suplementar à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos do inciso II, do art. 30, da Constituição Federal.

Art. 41. acrescido pela Emenda Constitucional nº 35, de 30 de junho de 1998, DO 13.07.1998.

Art. 42. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, que vigorará por dez exercícios financeiros, nos termos dos arts. 43 a 49 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 42. acrescido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias correntes:

I - do Poder Executivo;

II - do Poder Judiciário;

III - da Assembleia Legislativa;

IV - do Ministério Público do Estado;

V - da Defensoria Pública do Estado;

VI - do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:

I - para o exercício de 2017, à despesa primária corrente paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigida em 7,0% (sete inteiros por cento);

II - para os exercícios posteriores, segundo definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ou 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere à Lei Orçamentária.

§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 46, do § 1º do art. 99, alínea "e" do art. 74, parágrafo único do art. 81, art. 136 e art. 148-A da Constituição Estadual não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.

§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma dos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 4º As despesas primárias correntes autorizadas na Lei Orçamentária Anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado da despesa primária corrente sujeita aos limites de que trata este artigo.

§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

I - transferências constitucionais estabelecidas nos incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal;

II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal e a situação prevista no art. 88, inciso XIX, da Constituição Estadual do Ceará;

III - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.

§ 7º Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias correntes pagas, incluídos os restos a pagar pagos.

§ 8º O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 9º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos nesta Lei:

I - despesas relativas à saúde, inclusive as aplicações mínimas de recursos, no caso do Estado do Ceará, do produto de arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que foram transferidas aos respectivos Municípios, bem como os critérios de rateio de recursos da União vinculados à saúde destinados ao Estado do Ceará, e do Estado aos seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

II - despesas relativas à Educação, inclusive as aplicações mínimas de recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal e art. 216 da Constituição Estadual do Ceará.

§ 10 As limitações dispostas neste artigo não se aplicam a fundos cuja operacionalização aconteça com recursos exclusivamente próprios, sem suplementação com recursos do Tesouro Estadual, ainda que haja previsão de dotação orçamentária na lei que instituiu.

Art. 43. acrescido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.

Art. 43-A Fica criado o Conselho de Governança Fiscal do Estado, com o objetivo precípuo de zelar pelo equilíbrio fiscal do Estado, composto pelos seguintes membros:

I - Governador do Estado;

II - Presidente da Assembleia Legislativa;

III - Presidente do Tribunal de Justiça;

IV - Procurador-Geral de Justiça;

V - Presidente do Tribunal de Contas do Estado;

VI - Defensor Público-Geral.

§ 1º Compete ao Conselho de Governança Fiscal do Estado:

I - promover a harmonização e coordenação de ações entre os Poderes e Órgãos representados por seus integrantes, no que se refere à Gestão Fiscal;

II - estabelecer diretrizes de distribuição equânime de esforços e medidas de eficiência fiscal;

III - acompanhar e avaliar os resultados do Novo Regime Fiscal, instituído nos termos do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV - propor alteração nos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, caso se mostre necessário ao equilíbrio fiscal do Estado;

V - propor a prorrogação do Novo Regime Fiscal, caso se mostre necessário ao equilíbrio fiscal do Estado;

VI - disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal.

§ 2º O Conselho de Governança Fiscal do Estado se reunirá, no mínimo, 3 (três) vezes ao ano, preferencialmente nos meses de maio, setembro e fevereiro, após a emissão dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ocasiões em que deverá dentre outras ações decorrentes de suas competências, proceder ao acompanhamento e a avaliação dos resultados do Novo Regime Fiscal, conforme o inciso III do § 1º do caput.

§ 3º A alteração nos limites nos termos do inciso IV, § 1º, do caput, a prorrogação do Novo Regime Fiscal nos termos do inciso V, § 1º, do caput e a alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverão ser realizadas por meio de projeto de lei complementar.

§ 4º Ouvido o Conselho de Governança Fiscal do Estado, o Governador do Estado poderá propor projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 5º Nas atividades de acompanhamento e avaliação dos resultados da gestão fiscal, o Conselho de Governança Fiscal terá o assessoramento técnico dos responsáveis pelo órgão central do sistema de controle interno, de cada Poder e Órgão citados no art. 43-A do caput.

§ 6º Ato do Conselho disporá sobre a sua composição e forma de funcionamento, respeitados os mandamentos desta Constituição.

Art. 43-A acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 17.12.2018, em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. O Governador do Estado poderá propor, a partir do sexto exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de Lei Complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato governamental. Artigo 44 acrescido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, aos Poderes e Órgãos elencados nos incisos I a VII do caput do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros do Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, e de servidores e empregados públicos e militares;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas:

I - a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

II - a concessão ou ampliação de incentivos ou benefício de natureza tributária, excetuado aqueles que impactem positivamente a arrecadação.

§ 2º No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 3º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas.

Art. 45. acrescido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:

I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou direitos de outrem sobre o erário;

II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.

Art. 46. acrescido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. A proposta de lei que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Art. 47. acrescido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. A proposta de lei que crie ou amplie renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, expansão da atividade econômica, modernização dos controles fiscais, implementação da substituição tributária, dentre outras.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios, quando concedidos em caráter geral.

Art. 48. acrescido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 58 da Constituição Estadual, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quarto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal.

Art. 49. acrescido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21.12.2016, DOE de 21.12.2016, em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 5 de outubro de 1989.