Constituição s/nº DE 05/10/1989

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 out 1989

Aprova a Constituição do Estado do Mato Grosso.

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

Art. 1° a 9°

TITULO II - DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E SOCIAIS

Art.

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 10

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES SOCIAIS

Art. 11 a 16

TÍTULO III - DO ESTADO

Art.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 a 20

CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL

Art.

Seção I - Da Assembleia Legislativa

Art. 21 a 24

Seção II - Das Atribuições da Assembleia Legislativa

Art. 25 a 28

Seção III - Dos Deputados Estaduais

Art. 29 a 33

Seção IV - Das Reuniões

Art. 34 a 35

Seção V - Das Comissões

Art. 36

Seção VI - Do Processo Legislativo

Art.

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 37

Subseção II - Da Emenda à Constituição

Art. 38 a 38-A

Subseção III - Das Leis

Art. 39 a 45

Seção VI-A - Da Procuradoria da Assembleia Legislativa

Art. 45-A

Seção VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 46 a 56-A

CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art.

Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 57 a 65

Seção II - Das Atribuições do Governador do Estado

Art. 66

Seção III - De Responsabilidade do Governador do Estado

Art. 67 a 68

Seção IV - Das Secretarias de Estado

Art. 69 a 72

Seção V - Do Conselho de Governo

Art. 73

Seção VI - Da Defesa do Cidadão e da Sociedade

Art.

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 74 a 77

Subseção II - Da Polícia Civil

Art. 78 a 79

Subseção III - Da Polícia Militar

Art. 80 a 82

Subseção IV - Da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC

Art. 83 a 84

Subseção V - Da Polícia Penal

Art. 85 a 90

Subseção VI - Do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT

Art. 90-A a 90-C

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art.

Seção I - Do Poder Judiciário

Art. 91 a 102

Seção II - Do Ministério Público

Art. 103 a 109

Seção III - Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 110 a 115

Seção IV - Da Defensoria Pública

Art. 116 a 120

Seção V - Do Conselho Estadual de Justiça

Art. 121 a 123

Seção VI - Do Controle da Constitucionalidade

Art. 124 a 126

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art.

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 127 a 136

Seção II - Dos Valores Públicos

Art.

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 137 a 138

Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis

Art. 139 a 140

Subseção III - Dos Servidores Públicos Militares

Art. 141 a 144

Seção III - Da Política Salarial Única

Art. 145 a 148

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO

Art.

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 149 a 152

Seção II - Dos Impostos do Estado

Art. 153 a 154

Seção III - Dos Impostos dos Municípios

Art. 155

Seção IV - Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 156 a 161

Seção V - Dos Orçamentos

Art. 162 a 167

Seção VI - Do Sistema Financeiro Estadual

Art. 168 a 172

TÍTULO IV - DO MUNICÍPIO

Art.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 173 a 175

Seção I - Da Criação e Extinção do Município

Art. 176 a 180

Seção II - Da Lei Orgânica Municipal

Art. 181 a 183

Seção III - Do Patrimônio do Município

Art. 184 a 188

Seção IV - Da Intervenção

Art. 189

Seção V - Dos Poderes Municipais

Art.

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 190 a 191

Subseção II - Do Poder Legislativo Municipal

Art. 192 a 197

Subseção III - Do Poder Executivo Municipal

Art. 198 a 205

Seção VI - Do Orçamento e da Fiscalização

Art. 206 a 206-A

Subseção I - Do Sistema de Controle Externo

Art. 207 a 215

TÍTULO V - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO A SOCIAL

Art.

CAPITULO I - DA SEGURIDADE SOCIAL

Art.

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 216

Seção II - Da Saúde

Art. 217 a 227

Seção III - Da Assistência Social

Art. 228 a 236

CAPÍTULO II - DA AÇÃO CULTURAL

Art.

Seção I - Da Educação

Art. 237 a 246

Seção II - Da Cultura e do Turismo

Art. 247 a 256-C

Seção III - Do Desporto

Art. 257 a 260

Seção IV - Dos Índios

Art. 261 a 262

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS NATURAIS

Art.

Seção I - Do Meio Ambiente

Art. 263 a 283

Seção II - Dos Recursos Hídricos

Art. 284 a 296

Seção III - Dos Recursos Minerais

Art. 297 a 299

CAPÍTULO IV - DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO

Art.

Seção I - Da Política Urbana

Art.

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 300 a 311

Subseção II - Da Habitação e do Saneamento

Art. 312 a 315

Subseção III - Dos Transportes

Art. 316 a 322

Seção II - Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária

Art. 323 a 347

Seção III - Da Política Industrial e Comercial

Art. 348 a 351

Seção IV - Da Ciência e Tecnologia

Art. 352 a 354

Seção V - Do Cooperativismo

Art. 355 a 357

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1° a 62

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

Art. 1° O Estado de Mato Grosso, integrante, com seus Municípios e Distritos, da República Federativa do Brasil, proclama e compromete-se nos limites de sua autonomia e competência a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro, além da soberania da nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade justa e solidária, livre do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.

Art. 2° O Estado de Mato Grosso é o instrumento e a mediação da autonomia da população mato-grossense e de sua forma de expressão individual que e a cidadania.

Art. 3° São princípios fundamentais e constituem objetivos prioritários do Estado:

I - o respeito à unidade da Federação, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais nos termos nela estabelecidos;

II - a promoção da pessoa humana, com a criação de mecanismos que concretizem suas potencialidades com perspectiva de transformação, sem paternalismo ou privilégios;

III - propiciar educação, habitação, saúde e assistência pública à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso e às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência;

IV - o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativa, com a efetivação de mecanismos que oportunizem à coletividade o controle da legalidade de seus atos e da transparência de suas ações;

V - a eficiência na prestação dos serviços públicos e o estabelecimento de mecanismos de controle pela coletividade da adequação social de seu preço;

VI - a efetivação da participação popular na elaboração das diretrizes governamentais e no funcionamento dos Poderes;

VII - contribuir para a construção de uma sociedade livre, solidária e desenvolvida;

VIII - a defesa intransigente dos direitos humanos, da igualdade e o combate a qualquer forma de discriminação ou preconceito.

Art. 4° O Estado prestigia e garante, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, bem como na elaboração de programas, projetos e planos estaduais e municipais mediante assento em órgãos colegiados.

Art. 5° A soberania popular será exercida:

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;

II - pelo plebiscito;

III - pelo referendo;

IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;

V - pela participação nas decisões do Estado e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

VI - pela ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública.

Art. 6° O plebiscito é a consulta à população estadual acerca de questão relevante para os destinos do Estado, podendo ser proposto fundamentalmente à Assembleia Legislativa:

I - por cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuídos, no mínimo, por um quinto dos Municípios, com, no mínimo, a subscrição de um por cento dos eleitores em cada um;

II - por um terço dos deputados.

§ 1° A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo máximo de três meses após a aprovação da proposta, assegurada a publicidade gratuita para os defensores e os opositores da questão submetida a plebiscito.

§ 2° Serão realizadas, no máximo, cinco consultas plebiscitárias por ano, vedada sua realização nos quatro meses que antecedem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.

§ 3° O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito, que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta.

§ 4° A questão que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada após três anos da proclamação de seu resultado.

§ 5° O Estado, por qualquer de seus Poderes, atenderá ao resultado de consulta plebiscitária sempre que pretender implantar grandes obras, assim definidas em lei.

§ 6° Serão assegurados ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.

Art. 7° O referendo popular é condição de eficácia de norma jurídica nos casos previstos em lei complementar.

Art. 8° A iniciativa popular consiste no exercício direto do poder político pela população mato-grossense, podendo ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuído, pelo menos, por cinco Municípios.

Art. 9° São Poderes do Estado, independentes, democráticos, harmônicos entre si e sujeitos aos princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. É vedada a qualquer dos Poderes a delegação de competência.

TITULO II - DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E SOCIAIS

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 10. O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes:

I - a garantia da aplicação da justiça e da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses gerais, coletivos ou difusos;

II - a apuração de responsabilidade, com aplicação de sanção de natureza administrativa, econômica e financeira, independente das sanções criminais previstas em lei, em qualquer tipo de discriminação;

III - a implantação de meios assecuratórios de que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, raça, cor, sexo, estado civil, natureza de seu trabalho, idade, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição;

IV - a repressão, na forma de lei e com estrita observância dos ritos, procedimentos e princípios jurídicos a qualquer transgressão ou abuso dos direitos e obrigações contidas neste Título;

V - ninguém será discriminado ou prejudicado, de qualquer forma, por litigar com órgão dos Poderes do Estado e dos Municípios, no âmbito administrativo ou judicial;

VI - são assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou da garantia de instância, os seguintes direitos:

a) de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder;

b) de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal e coletivo.

VII - são gratuitos para os reconhecidamente pobres:

a) o registro civil em todas as suas modalidades e as respectivas certidões;

b) a expedição da cédula de identidade individual.

VIII - a garantia do direito de propriedade e o seu acesso;

IX - prioridade no estabelecimento de meios para o financiamento e o desenvolvimento da pequena propriedade rural trabalhada pela família;

X - os procedimentos e processos administrativos obedecerão, em todos os níveis dos Poderes do Estado e dos Municípios, à igualdade entre os administrados e ao devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da decisão motivada;

XI - todos têm direito a tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados e cadastros estaduais e municipais, públicos e privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer momento, a retificação ou a atualização das mesmas;

XII - as informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público só serão utilizadas para os fins exclusivos de sua solicitação ou cessão, vedando-se a interconexão de arquivos;

XIII - são vedados o registro ou a exigência de informações, para inserção em bancos de dados estaduais ou municipais, públicos ou privados, referentes a convicções políticas, filosóficas ou religiosas, à filiação partidária ou sindical e outras concernentes à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado;

XIV - a garantia do exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, só podendo o aparelho repressivo do Estado intervir para assegurá-lo, bem como defender a segurança pessoal e do patrimônio público, preferencialmente, e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos;

XV - qualquer violação à intimidade, à honra, à imagem das pessoas, bem como às garantias e direitos estabelecidos no art. 5° incisos LVIII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII, da Constituição Federal, por parte do aparelho repressivo do Estado, sujeitará o agente à responsabilidade, independentemente da ação regressiva por danos materiais ou morais, quando cabível;

XVI - o Estado e os Municípios promoverão política habitacional que assegure moradia adequada e digna, à intimidade pessoal e familiar, em pagamentos compatíveis com o rendimento familiar, priorizando, nos projetos, as categorias de renda mais baixa, estando os reajustes das prestações vinculados, exclusivamente, aos índices utilizados para reajustamento dos salários dos compradores;

XVII - é direito subjetivo público daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública;

XVIII - é assegurada a indenização integral ao condenado por erro judiciário e àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

XIX - ao jurisdicionado é assegurada a preferência no julgamento de ação de inconstitucionalidade, do “habeas-corpus”, do mandado de segurança individual ou coletivo, do “habeas-data”, do mandado de injunção, da ação popular e da ação indenizatória por erro judiciário;

XX - o “habeas-data” poderá ser impetrado em face de registro em banco de dados ou cadastro de entidades particulares e públicas com atuação junto à coletividade e ao público consumidor;

XXI - preferência de julgamento da ação indenizatória, dos procedimentos e das ações previstos no inciso anterior;

XXII - a gratuidade das ações de habeas-corpus, habeas-data, mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei.

Parágrafo único. As omissões dos Poderes do Estado que inviabilizem ou obstaculizem o pleno exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade do agente competente, no prazo de trinta dias após o requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais. Nos casos deste Parágrafo único.:

I - será destituído do mandato administrativo ou do cargo ou função de direção na Administração Direta ou Indireta, se o agente integrar o Poder Executivo;

II - haverá previsão de medida semelhante na Lei de Organização Judiciária e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, referentes aos agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo, respectivamente.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES SOCIAIS

Art. 11. O Estado e os Municípios garantirão e assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais consagrados na Constituição Federal, sendo os abusos cometidos responsabilizados na forma da lei.

Art. 12. A liberdade de associação profissional ou sindical e o direito de greve são assegurados aos agentes estaduais e municipais nos termos estabelecidos na Constituição Federal.

Parágrafo único. A inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas, obedecidas as exceções previstas em lei.

Art. 13. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à convivência familiar e comunitária, bem como colocá-los à salvo de toda forma de negligência discriminação, exploração, violência e maus tratos.

Art. 14. Os meios de comunicação comungam com o Estado de Mato Grosso no dever de prestar e socializar a informação.

Art. 15. O Estado garante a participação dos servidores públicos estaduais e municipais nos organismos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.

Parágrafo único. Os representantes, a que se referem este artigo, serão eleitos pelas respectivas categorias.

Art. 16. Todos tem direito a receber informações objetivas de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, antes de sua aprovação ou na fase de sua implementação.

§ 1° As informações requeridas serão, obrigatoriamente, prestadas no prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2° Os documentos que relatam as ações do Poder Público do Estado e dos Municípios serão vazados em linguagem simples e acessível à população.

§ 3° Haverá, em todos os níveis dos Poderes Públicos, a sistematização dos documentos e dados, de modo a facilitar o acesso aos processos de decisão.

TÍTULO III - DO ESTADO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. É mantida a integridade territorial do Estado, que somente será alterada mediante aprovação de sua população e por lei complementar federal.

§ 1° A organização político-administrativa do Estado compreende seus Municípios, dotados de autonomia e subdivididos em distritos criados por eles, observada a legislação estadual.

§ 2° A cidade de Cuiabá é a Capital do Estado.

Art. 18. No exercício de sua autonomia o Estado editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da Administração e ao bem-estar da população.

Art. 19. São símbolos estaduais a bandeira, o selo e o brasão de armas em uso na data da promulgação desta Constituição, bem como o hino estabelecido em lei.

Art. 20. Incluem-se entre os bens do Estado:

I - os que, atualmente, lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;

II - as ilhas fluviais e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;

III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma de lei, as decorrentes de obras da União.

CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL

Seção I - Da Assembleia Legislativa

Art. 21. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, composta de representantes do povo mato-grossense, eleitos pelo sistema proporcional, entre cidadãos brasileiros, maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, na forma da Legislação Federal.

§ 1° O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições.

§ 2° Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Deputados.

Art. 22. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 23. Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

Art. 24. A Assembleia Legislativa será dirigida por uma Mesa, composta de um Presidente, um primeiro e um segundo Secretários, à qual cabe, em colegiado, a direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos.

§ 1° O Presidente representará a Assembleia Legislativa em Juízo e fora dele e presidirá as sessões plenárias e as reuniões da Mesa e do Colégio de Líderes.

§ 2° Para substituir o Presidente e os Secretários haverá um Primeiro e um Segundo Vice-Presidente e um Terceiro e Quarto Secretário. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 25 DE 07/07/2004).

§ 3° Os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 108 DE 18/01/2023).

Seção II - Das Atribuições da Assembleia Legislativa

Art. 25. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 26, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas estaduais, anistia ou remissão envolvendo matéria tributária;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, Orçamento anual, operações de crédito, dívida pública;

III - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

IV - criação, incorporação, fusão, subdivisão ou desmembramento de Municípios, observado o disposto no art. 18, § 4°, da Constituição Federal;

V - limites do território de cada unidade municipal e bens de domínio do Estado;

VI - transferência temporária de sede do Governo Estadual;

VII - organização administrativa e judiciária do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Penal; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 96 DE 28/12/2020).

VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, na Administração Pública direta e indireta, bem como fixação dos respectivos vencimentos e remuneração, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição;

IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública;om encargos gravosos, inclusive a simples destinação específica do bem;

c) autorizar a criação de fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público ou mantidas pelo Estado;

XI - aprovar, previamente, mudanças na composição da remuneração dos servidores públicos, integrada de vencimento-base, representação e adicional por tempo de serviço.

Art. 26. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas Comissões;

II - receber o compromisso e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar seus pedidos de licença;

III - autorizar o Governador e ao (sic.) Vice-Governador a se ausentarem do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, e do país por qualquer tempo;

IV - estabelecer e mudar, temporariamente, sua sede, local de suas reuniões, bem como da reunião de suas Comissões Permanentes;

V - apreciar o decreto de intervenção em Municípios;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

VII - julgar, anualmente, as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, procedendo à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, contados da abertura da Sessão Legislativa;

VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, através de quaisquer de seus membros ou Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

IX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

X - fixar remuneração para os Deputados Estaduais, em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõem os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2°, I da Constituição Federal;

XI - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;

XII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIII - elaborar e votar seu Regimento Interno;

XIV - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição;

XV - elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias;

XVI - processar e julgar o Governador do Estado e Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

XVII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;

XVIII - escolher, mediante voto secreto e após arguição pública, dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado;

XIX - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

b) Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 184-1, julgada em 25.06.1993 no DJ de 27.08.93.

c) Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 452-2, julgada em 28.08.2002 no DJ de 31.10.2002

d) Interventor em Município;

e) Titulares de outros cargos que a lei determinar.

XX - ressalvado o disposto no art. 52, V, da Constituição Federal, autorizar operações internas e externas de natureza financeira de interesse do Estado, exceto no caso de operação interna para atender à calamidade pública, quando esse ato será praticado “ad referendum” da Assembleia Legislativa;

XXI - suspender a execução, total ou parcial, de lei ou ato normativo estadual, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XXII - autorizar, previamente, por iniciativa do Governador, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral da Defensoria Pública;

XXIII - destituir, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados, na forma da lei estadual complementar, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral da Defensoria Pública;

XXV - requerer intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

XXVI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

XXVII - apreciar convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos;

XXVIII - emendar a Constituição Estadual, promulgar leis nos casos previstos nesta Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções;

XXIX - apreciar vetos do Governador do Estado;

XXX - solicitar ao Governador do Estado informações sobre assunto relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita a sua fiscalização;

XXXI - estabelecer, para o início de cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos inciso XVI e XVII, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 27. A Assembleia Legislativa, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade e ausência sem justificação adequada:

I - Secretários de Estado;

II - Procurador-Geral de Justiça;

III - Procurador-Geral do Estado;

IV - Procurador-Geral da Defensoria Pública;

V - Titulares dos órgãos da Administração Pública indireta.

Art. 28. A Mesa da Assembleia Legislativa, poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos ocupantes de cargos enumerados nos incisos do artigo anterior, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Seção III - Dos Deputados Estaduais

Art. 29. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 42 DE 02/03/2006).

§ 1° Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 42 DE 02/03/2006).

§ 2° Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 42 DE 02/03/2006).

§ 3° Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 42 DE 02/03/2006).

§ 4° O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 42 DE 02/03/2006).

§ 5° A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 42 DE 02/03/2006).

§ 6° Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 42 DE 02/03/2006).

§ 7° A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 42 DE 02/03/2006).

§ 8° As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Parlamento Estadual, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 042/2006 (DOE de 02.03.2006), efeitos a partir de 02.03.2006

Art. 30. Os Deputados Estaduais não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer

a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

d) ser titulares demais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 31. Perderá o mandato o Deputado Estadual:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VI - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos do Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados Estaduais ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2° Nos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.

§ 3° Nos casos previstos nos incisos III, IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.

Art. 32. Não perderá o mandato o Deputado Estadual:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado e de Prefeitura da Capital;

II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por Sessão Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68 de 14/10/2014).

§ 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3° Na hipótese do inciso I, o Deputado Estadual poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 33. As contribuições devidas ao fundo de previdência parlamentar serão calculadas tomando-se por base a remuneração mensal, nos termos da lei.

Seção IV - Das Reuniões

Art. 34. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 49 DE 12/12/2006).

§ 1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem nos sábados, domingos ou feriados.

§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, da eleição da Mesa da Assembleia Legislativa, quando for o caso, e o julgamento das contas do Governador do Estado relativas ao exercício financeiro anterior.

§ 3° A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse dos Deputados Estaduais e eleição da Mesa, para mandato de 02 (dois) anos, na forma estabelecida em seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 63 DE 22/08/2012).

§ 4° A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á por ato do Governador do Estado, do Presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 5° Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada e que deverá constar, expressamente, no ato convocatório.

§ 6° Para o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na Ordem do Dia da primeira sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1° de fevereiro do ano subseqüente (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 53 DE 26/08/2017).

§ 7° Excepcionalmente ao disposto no § 6°, a eleição da Mesa Diretora, para o segundo biênio da 19ª legislatura, dar-se-á em data e hora previamente designadas por Resolução Administrativa publicada com antecedência mínima de trinta dias do referido pleito, devendo ocorrer até a Ordem do Dia da primeira sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, sob a direção da Mesa Diretora, tomando posse os eleitos em 1° de fevereiro do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 88 DE 08/04/2020).

Art. 35. A Assembleia Legislativa funcionará, ordinariamente, todos os dias úteis, à exceção de segunda-feira e sábado, com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros, em sessões públicas, consoante o seu Regimento Interno.

Seção V - Das Comissões

Art. 36. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1° Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa

§ 2° Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, no forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros de Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos estaduais regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4° Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Assembleia Legislativa, eleita pelo Plenário por voto secreto, na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, e cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Seção VI - Do Processo Legislativo

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 37. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II - Da Emenda à Constituição

Art. 38. A constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria simples de seus membros.

§ 1° A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2° A proposta será discutida e votada pela Assembleia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos Deputados Estaduais.

§ 3° A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4° Não serão objeto de deliberação as propostas de emendas previstas no § 4, do art. 60, da Constituição Federal.

§ 5° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 38-A. As leis sancionadas e promulgadas serão obrigatoriamente regulamentadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, importando em crime de responsabilidade o descumprimento deste dispositivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 19 DE 20/12/2001).

Subseção III - Das Leis

Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e indireta ou aumento de sua remuneração, observado o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

c) organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.

III - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Penal. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 96 DE 28/12/2020).

Art. 40. Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto do art. 164, desta Constituição.

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.

Art. 41. O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1° Se a Assembleia Legislativa não se manifestar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, esta dever ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2° O prazo de que trata o parágrafo anterior não corre no período de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

§ 3° A solicitação de urgência poderá ser feita mesmo depois da remessa do projeto de lei e em qualquer fase de sua tramitação, começando a fluir o prazo a partir da leitura no expediente.

Art. 42. O projeto de lei, após concluída a respectiva votação, se rejeitado pela Assembleia Legislativa, será arquivado; se aprovado, será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

§ 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3° Se o veto ocorrer durante o recesso da Assembleia Legislativa, o Governador do Estado fará publicá-lo.

§ 4° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção.

§ 5° O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em escrutínio secreto.

§ 6° Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.

§ 7° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no par. 5°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 41, desta Constituição.

§ 8° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos parágrafos 4° e 6°, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 9° Na apreciação do veto, a Assembleia Legislativa não poderá introduzir qualquer modificação no texto vetado.

Art. 43. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

Art. 44. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar, para cada caso, a delegação à Assembleia Legislativa.

§ 1° Não serão objeto de delegação os atos competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2° A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3° Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 45. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

Parágrafo único. Serão regulados por lei complementar, entre outros casos previstos nesta Constituição:

I - Sistema Financeiro e Tributário do Estado;

II - Organização Judiciária do Estado;

III - Organização do Ministério Público do Estado;

IV - Organização da Procuradoria Geral do Estado;

V - Organização da Defensoria Pública do Estado;

VI - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado;

VII - Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado;

VIII - organização dos Profissionais da Educação Básica. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 12 DE 25/09/1998).

IX - Organização da Polícia Judiciária Civil do Estado;

X - Organização do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

XI - Organização do Tribunal de Contas do Estado;

XII - Organização das entidades da Administração Pública Indireta;

XIII - Lei de Diretrizes da Educação;

XIV - Código da Saúde;

XV - Outras leis de caráter estrutural referidas nesta Constituição ou incluídas nesta categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

XVI - Regime Jurídico das Carreiras da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 14 DE 18/11/1999).

XVII - Organização da Polícia Penal do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 96 DE 28/12/2020).

Seção VI-A - Da Procuradoria da Assembleia Legislativa

(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 75 DE 05/03/2015).

Art. 45-A. A representação judicial, extrajudicial e a Consultoria Jurídica do Poder Legislativo, na defesa de sua independência frente aos demais Poderes, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico serão exercidas pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, vinculada à Presidência. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 75 DE 05/03/2015).

§ 1° Os Procuradores da Assembleia Legislativa oficiarão perante os atos e procedimentos administrativos no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos emanados pelo Poder Legislativo e promoverão a defesa de seus interesses legítimos, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 75 DE 05/03/2015).

§ 2° Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Mato Grosso, em todas as suas fases. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 75 DE 05/03/2015).

§ 3° Os subsídios dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa serão fixados conforme o disposto na parte final do Art. 37, inciso XI, da Constituição da República, cujos valores serão previstos em lei específica de iniciativa do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 75 DE 05/03/2015).

§ 4° Os membros integrantes da Procuradoria da Assembleia Legislativa serão julgados e processados, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 75 DE 05/03/2015).

Seção VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 46. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Pública direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 47. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pela Mesa da Assembléia Legislativa, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento e enviado à Assembléia Legislativa para julgamento. Alterado pela Emenda Constitucional n° 001/1991 (DOE de 08.01.1992), efeitos a partir de 08.01.1992

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública direta e indireta e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Pública direta e indireta, do Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional o patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, diretamente ou através dos seus órgãos da Administração Pública direta ou indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI - apreciar, para registro, os cálculos para transferência aos Municípios de parcelas do Imposto sobre operações relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestação de Serviços;

VII - velar pela entrega, na forma e nos prazos constitucionais, dos recursos aos Municípios das parcelas a que se refere o inciso anterior;

VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e Patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multas proporcionais ao vulto do dano causado ao erário;

X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

XI - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando, a decisão à Assembleia Legislativa;

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados.

§ 1° No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2° Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3° As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.

§ 4° O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 48. A Assembleia Legislativa ou sua Comissão competente, ante indício de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1° Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Assembleia Legislativa ou a Comissão referida no “caput” deste artigo solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2° Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Assembleia Legislativa, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, determinará sua sustação.

Art. 49. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46, desta Constituição.

§ 1° Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação prévia da Assembleia Legislativa, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta anos e menos de setenta anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 107 DE 21/10/2022).

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;

IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 78 DE 22/03/2017).

§ 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 105 DE 12/08/2022).

I - três, pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, alternadamente, primeiro entre Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, segundo entre Auditores Substitutos de Conselheiro, conforme critérios de antiguidade e merecimento, nesta ordem, e um terceiro de livre escolha; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 105 DE 12/08/2022).

II - quatro pela Assembleia Legislativa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 006/1993 (DOE de 15.12.1993), efeitos a partir de 15.12.1993

§ 3° O auditor, quando em substituição a Conselheiro, não poderá exercer a presidência, a vice-presidência e a corregedoria-geral do Tribunal de Contas e terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 94 DE 28/10/2020).

§ 4° É vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função pública, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações nos processos, ou ainda, dedicar-se a atividades político-partidárias. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 039/2005 (DOE de 21.12.2005), efeitos a partir de 21.12.2005

§ 5° Na eleição da Mesa Diretora do Tribunal de Contas, somente os Conselheiros poderão votar e ser votados, ainda que em gozo de licença, férias ou afastamento legal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 085/2019 (DOE de 04.11.2019), efeitos a partir de 04.11.2019

§ 6° Fica permitida uma recondução do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 94 DE 28/10/2020).

Art. 50. Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores, sendo sua aposentadoria e a pensão de seus dependentes regulada na forma prevista nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 92 DE 21/08/2020).

§ 1° Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 184-1, julgada em 23.06.93. no DJ de 27.08.93

§ 2° Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 184-1, julgada em 23.06.93. no DJ de 27.08.93

§ 3° Revogado pela Emenda Constitucional n° 039/2005 (DOE de 21.12.2005), efeitos a partir de 21.12.2005

§ 4° Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 98-5, julgada em 07.08.97.

Art. 51. Fica criado o Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, instituição permanente, essencial às funções de fiscalização e controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Estado de Mato Grosso. Alterado pela Emenda Constitucional n° 058/2010 (DOE de 14.07.2010), efeitos a partir de 14.07.2010

§ 1° São princípios institucionais do Ministério Público de Contas a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 94 DE 28/10/2020).

§ 2° O Ministério Público de que trata o caput deste artigo será integrado por 03 (três) Procuradores de Contas, de carreira própria, dirigido pelo Procurador-Geral de Contas, que será escolhido pelo Tribunal Pleno, após submissão de lista tríplice enviada pelo Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 106 DE 21/10/2022).

§ 3° Lei Complementar, de iniciativa do Tribunal de Contas, estabelecerá a organização da carreira e as atribuições dos Procuradores de Contas. Alterado pela Emenda Constitucional n° 058/2010 (DOE de 14.07.2010), efeitos a partir de 14.07.2010

§ 4° Aos Procuradores do Ministério Público de Contas são assegurados os direitos, garantias, prerrogativas e vedações dos membros do Ministério Público Estadual, inclusive de natureza remuneratória. Alterado pela Emenda Constitucional n° 058/2010 (DOE de 14.07.2010), efeitos a partir de 14.07.2010

§ 5° A investidura dos Procuradores de Contas pressupõe ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação, sem prejuízo das disposições constitucionais alusivas aos membros do Ministério Público Estadual. Alterado pela Emenda Constitucional n° 058/2010 (DOE de 14.07.2010), efeitos a partir de 14.07.2010

Art. 52. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e e ades da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1° Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2° A Controladoria Geral do Estado constitui-se em órgão superior de Controle Interno do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 74 DE 15/01/2015).

Art. 53. O Tribunal de Contas prestará suas contas anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.

Art. 54. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas, exigir-lhe completa apuração e a devida aplicação de sanções legais aos responsáveis, ficando as autoridades que receberem a denúncia ou requerimento de providências solidariamente responsáveis em caso de omissão.

Art. 55. As declarações de bens que devem fazer o Governador, Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, os Deputados Estaduais, os Prefeitos, os Vereadores, o Presidente do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça, no início e no fim da gestão, serão enviadas em quinze dias ao Tribunal de Contas, para registro e avaliação.

Parágrafo único. Não enviadas as declarações no prazo determinado, o Tribunal fará, de ofício, levantamento, dando ao interessado o direito de sobre ele manifestar dentro de quinze dias, sob pena de prevalecer, como declaração, os dados levantados.

Art. 56. As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios e outros instrumentos congêneres, recebidos do Estado ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos estabelecidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 34 DE 19/05/2005).

Parágrafo único. As contas relativas a convênios de transferências voluntária de recursos do Estado serão prestadas, pela convenente, ao órgão ou entidade concedente, no prazo máximo de 30 dias, devendo este encaminhá-las ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de 60 dias, contados do término das respectivas vigências. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 34 DE 19/05/2005).

Art. 56-A. As atividades de contabilidade são essenciais à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública do Estado do Mato Grosso, e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável visando à consolidação das contas públicas, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais, de transparência, acompanhamento, gestão fiscal e prestação das contas públicas e serão desempenhadas pelo Órgão Central de Contabilidade do Ente Governo do Estado de Mato Grosso, pertencente à estrutura da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, exercidas e executadas por servidores contadores e contadoras organizados em carreiras específicas e legalmente habilitados. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 109 DE 05/05/2023).

CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 57. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 58. O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, observado o disposto no art. 77 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 59. São condições de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o domicílio eleitoral na circunscrição do Estado pelo prazo fixado em lei;

IV - a filiação partidária;

V - a idade mínima de trinta anos.

Art. 60. O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter a Constituição, defendê-la, bem como às instituições democráticas, cumpri-la, observar as leis e promover o bem geral da população do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembleia Legislativa.

Art. 61. Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 62. Em casos de impedimento do Governador ou do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 63. Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1° Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa na forma da lei.

§ 2° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 64. O Governador deve residir na Capital do Estado.

§ 1° O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.

§ 2° Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembleia Legislativa relatório circunstanciado sobre resultado da mesma.

Art. 65. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.

Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

Art. ... Revogado pela Emenda Constitucional n° 022/2003 (DOE de 12.09.2003), efeitos a partir de 12.09.2003

Seção II - Das Atribuições do Governador do Estado

Art. 66. Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição, inclusive, (sic.) nos casos de aumentos salariais;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado, na forma da lei;

VI - decretar e executar a intervenção nos municípios;

VII - nomear, após aprovação pela Assembleia Legislativa, o Procurador-Geral de Justiça, dentre os indicados em lista tríplice composta na forma da lei complementar, e os titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do art. 26 desta Constituição;

VIII - Suspenso em liminar concedida na ADIN n° 282-1

IX - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

X - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

XI - prover os cargos públicos estaduais, na forma da lei;

XII - exercer o comando supremo da Polícia Penal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e as demais atribuições previstas nesta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 96 DE 28/12/2020).

Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XI aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Seção III - De Responsabilidade do Governador do Estado

Art. 67. Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 291-1, julgada em 07.04.2010

Art. 68. O Governador, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

§ 1° O Governador ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.

§ 2° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3° Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 1010, no DJ de 17.11.1995

Seção IV - Das Secretarias de Estado

Art. 69. A direção superior da Administração do Estado é exercida pelo Gabinete do Governador e auxiliado pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único. A criação, a extinção e a transformação de Secretaria de Estado serão regidas por lei, devendo ser observadas:

I - a existência de necessidade de otimizar a ação administrativa e social do Poder Executivo;

II - a manutenção de integração orgânica de setores e funções administrativas oficiais;

III - a realização de direção unificada para uma mesma política setorial;

IV - a presença dos demais requisitos exigidos pela lei para a sua estruturação.

Art. 70. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 71. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

V - comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, quando convocado, no prazo máximo de dez dias após a sua convocação;

VI - comparecer perante a Assembleia Legislativa e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;

VII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;

VIII - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, sem eximir-se, todavia, da responsabilidade administrativa, civil ou penal, ocasionada por prática de irregularidade que venha ocorrer em decorrência do exercício de delegação.

Art. 72. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns, são julgados pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Nos crimes de responsabilidade, o processo e o julgamento serão efetuados pela Assembleia Legislativa.

Seção V - Do Conselho de Governo

Art. 73. O Conselho de Governo é órgão superior de consulta Governador do Estado, sob sua presidência e dele participam:

I - o Vice-Governador do Estado;

II - o Presidente da Assembleia Legislativa;

III - os líderes das bancadas partidárias na Assembleia Legislativa;

IV - outros previstos na lei que regulamentará sua organização e funcionamento.

Parágrafo único. Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governador do Estado, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.

Seção VI - Da Defesa do Cidadão e da Sociedade

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 74. A defesa da sociedade e do cidadão, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para:

I - garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;

II - auxiliar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;

III - promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência, com o resgate da cidadania mediante a assistência aos diversos segmentos excluídos dos processos de desenvolvimento sócio-econômico.

Art. 75. O Estado assegurará a defesa da sociedade e do cidadão, pautando a ação policial pelo zelo das instituições democráticas e pela defesa das garantias constitucionais.

Art. 76. A ação policial organiza-se de forma sistêmica e realiza-se sob direção operacional unificada.

Parágrafo único. A direção operacional exercida pelo Poder Executivo realiza-se através da Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 10 DE 14/09/1995).

Art. 77. A defesa da ordem jurídica, da ordem pública, dos direitos e das garantias constitucionais e a segurança no Estado de Mato Grosso constituem área de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania e da Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 10 DE 14/09/1995).

Parágrafo único. A organização, a competência e as atribuições das Secretarias de Estado aludidas no caput deste artigo serão definidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 10 DE 14/09/1995).

Subseção II - Da Polícia Civil

Art. 78. A Polícia Judiciária Civil, incumbida das funções de polícia judiciária e da apuração de infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia estável na carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 65 DE 26/12/2012).

Art. 79. Lei complementar estabelecerá a organização e o estatuto da Polícia Judiciária Civil, observado:

I - criação de Academia de Policia Civil, destinada ao aperfeiçoamento dos seus membros e cuja frequência será obrigatória aos policiais civis em estágio probatório;

II - ingresso inicial na carreira por concurso público, sendo:

a) de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, para os cargos de Delegados de Polícia, privativos de bacharéis em Direito, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observado (sic.), nas nomeações, a ordem de classificação;

b) de provas ou provas e títulos para os demais cargos.

III - a remoção do Delegado de Polícia somente se dará por necessidade do serviço ou a pedido do servidor, neste caso desde que atenda à conveniência do serviço policial;

IV - vencimentos compatíveis com a importância da atividade policial, aplicando-se aos Delegados de Polícia o disposto no artigo 120 desta Constituição;

V - remuneração, a qualquer título, fixada com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de uma para outra classe de Delegado de Polícia. Alterado pela Emenda Constitucional n° 064/2012 (DOE de 22.08.2012), efeitos a partir de 22.08.12, com efeitos financeiros a partir de 01.06.2011

Subseção III - Da Polícia Militar

Art. 80. A Polícia Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, é dirigida pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único. A escolha do Comandante-Geral é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do último posto de carreira.

Art. 81. À Polícia Militar incumbe o policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública e a polícia judiciária militar, além de outras atribuições que a lei estabelecer.

Art. 82. Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, e dirigida pelo Comandante-Geral, compete: Alterado pela Emenda Constitucional n° 009/1994 (DOE de 27.06.1994), efeitos a partir de 27.06.1994

I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndio; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 9 DE 27/06/1994).

II - executar serviços de proteção, busca e salvamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 9 DE 27/06/1994).

III - planejar, coordenar e executar as atividades de defesa civil, dentro de sua área de competência, no Sistema Estadual de Defesa Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 9 DE 27/06/1994).

IV - estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 9 DE 27/06/1994).

V - realizar socorros de urgência; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 9 DE 27/06/1994).

VI - executar perícia de incêndios relacionada com sua competência; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 9 DE 27/06/1994).

VII - realizar pesquisa científica no seu campo de ação; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 9 DE 27/06/1994).

VIII - desempenhar atividades educativas de prevenção de incêndios, pânicos coletivos e de proteção ao meio ambiente. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 9 DE 27/06/1994).

Parágrafo único. A escolha do Comandante-Geral é da livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do último posto de carreira. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 9 DE 27/06/1994).

Subseção IV - Da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC

(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 33 DE 20/04/2005).

Art. 83. A Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC, na forma da lei complementar, ressalvada a competência da União, é incumbida de: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 33 DE 20/04/2005).

I - realizar as perícias de criminalística, de medicina legal e de odontologia legal; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 33 DE 20/04/2005).

II - realizar os serviços de identificação civil e criminal; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 33 DE 20/04/2005).

III - realizar perícias auxiliares à proposição de ações civis públicas, no âmbito de atuação da Perícia Oficial e Identificação Técnica; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 33 DE 20/04/2005).

IV - realizar outras perícias ou serviços de que necessitar a Administração Pública Estadual, no âmbito de atuação da Perícia Oficial e Identificação Técnica; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 33 DE 20/04/2005).

V - participar, no âmbito de sua competência, das ações estratégicas visando à segurança pública e à garantia da cidadania; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 33 DE 20/04/2005).

VI - buscar a integração com os demais órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 33 DE 20/04/2005).

VII - organizar e manter, no âmbito de sua atuação, grupos de pesquisa científica, técnica e criminais, que visem à constante atualização e aperfeiçoamento de seus procedimentos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 033/2005 (DOE de 20.04.2005), efeitos a partir de 20.04.2005

§ 1° Os trabalhos de perícia e identificação serão prestados, e suas informações fornecidas, sempre que requisitados por Presidentes de Inquérito Policial, Civil ou Militar, pelo Ministério Público ou por determinação judicial, em qualquer fase da persecução penal. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 33 DE 20/04/2005).

§ 2° A Perícia Oficial e Identificação Técnica é incumbida de realizar, ressalvada a competência da União, as perícias de criminalística, de medicina legal, de odontologia legal e os serviços de identificação civil e criminal, em todo o Estado de Mato Grosso. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 033/2005 (DOE de 20.04.2005), efeitos a partir de 20.04.2005

Art. 84. A Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC será dirigida por Perito Oficial, servidor de carreira, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 33 DE 20/04/2005).

Subseção V - Da Polícia Penal

(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 96 DE 28/12/2020).

Art. 85. A Polícia Penal vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado é responsável pela segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 96 DE 28/12/2020).

§ 1° A Polícia Penal será dirigida por policial penal estável na carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, ao qual se subordina. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 96 DE 28/12/2020).

§ 2° O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários estaduais. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 96 DE 28/12/2020).

Art. 86. Nos estabelecimentos penitenciários do Estado será garantido ao preso acesso às informações prestadas pelos meios de comunicação social e a sua situação judiciária.

Art. 87. O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, como dependência anexa e independente, creche, garantido o disposto no art. 5°, L, da Constituição Federal.

Art. 88. Todo preso, qualquer que seja sua condição, será submetido pelo órgão competente, semestralmente, a exame completo de saúde, adotando-se imediatamente as medidas necessárias.

Art. 89. Lei complementar disporá sobre a organização, estatuto, competência, atribuições, estrutura, investidura, direitos, deveres, prerrogativas e regime disciplinar da Polícia Penal, respeitadasas atribuições dos demais órgãos de segurança pública estaduais e federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 96 DE 28/12/2020).

Art. 90. O Estado será ressarcido pelo preso, na medida de suas possibilidades, das despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.

Subseção VI - Do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT

(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 95 DE 04/12/2020).

Art. 90-A. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, entidade executiva de trânsito estadual, é responsável pela segurança viária, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 95 DE 04/12/2020).

Art. 90-B. A segurança viária compreende a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 95 DE 04/12/2020).

Art. 90-C. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT realizará a segurança viária por meio de seus agentes, estruturados em carreira instituída por lei específica. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 95 DE 04/12/2020).

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Seção I -  Do Poder Judiciário

Art. 91. São órgãos do Poder Judiciário Estadual:

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Tribunal do Júri;

III - os Juízes de Direito;

IV - os Conselhos de Justiça Militar Estadual;

V - os Juizados Especiais;

VI - as Turmas Recursais,

VII - os Juizados de Menores;

VIII - a Justiça de Paz;

IX - as Varas Distritais;

X - as Varas Itinerantes;

XI - outros órgãos instituídos em lei.

Art. 92. A lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre o ingresso e a carreira de magistrado, bem como a divisão judiciária do Estado, observando os seguintes critérios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases para compor a banca examinadora;

II - nomeações feitas com observância da ordem crescente de classificação;

III - promoção, de entrância para entrância feita por antiguidade e merecimento, alternadamente, com observância dos seguintes critérios:

a) promoção obrigatória do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) somente poderão concorrer à promoção por merecimento os juízes que integrarem a primeira quinta parte da lista de antiguidade de entrância e que nela conte com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a promoção;

c) aferição do merecimento levando-se em conta critérios objetivos de presteza, segurança e eficiência no exercício da função jurisdicional, bem como pela frequência e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento jurídico reconhecido pelo Tribunal;

d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

e) Suspenso por liminar na ADI n° 4042-1

Nota ECONET: esta alínea foi declarada inconstitucional por meio da ADIN 4.042, publicada no DOU de 17.11.2021 e 29.11.2021.

IV - o acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apuradas na última entrância, observadas as alíneas “c” e “d”, do inciso anterior e os seguintes critérios: Alterado pela Emenda Constitucional n° 043/2006 (DOE de 02.03.2006), efeitos a partir de 02.03.2006

a) acesso obrigatório do juiz mais votado, na vaga de merecimento; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 43 DE 02/03/2006).

b) somente poderão concorrer ao acesso por merecimento os juízes que integrarem a última entrância da carreira e que nela contem com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 43 DE 02/03/2006).

V - Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 98-5, julgada em 07.08.97 no DJ de 31.10.97

VI - o Tribunal somente poderá remover, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente o magistrado por interesse público, em decisão por voto secreto de dois terços, de seus membros, assegurada ampla defesa;

VII - estabelecimento de plantão judiciário permanente nas Comarcas de Terceira Entrância e Especial durante os horários não cobertos pelo expediente forense, inclusive nos fins de semana, dias santos e feriados, com a finalidade de garantir a tutela dos direitos individuais, os relativos a cidadania, o atendimento de pedidos de “habeas-corpus” e prisão preventiva e de busca e apreensão;

VIII - o subsídio dos Magistrados será fixado com diferença não superior a dez e nem inferior a cinco por cento de uma para outra instância e de uma para outra entrância, não podendo exceder a título nenhum a dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, observadas as disposições contidas na Seção III, Capítulo V, Título III, desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 37 DE 12/12/2005).

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as de disciplina tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI - o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 37 DE 12/12/2005).

§ 1° O Tribunal de Justiça, Órgão Superior do Poder Judiciário Estadual, compõe-se de trinta e nove Desembargadores e tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 91 DE 14/08/2020).

§ 2° A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3° Compete, privativamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso, eleger seu órgão diretivo, por maioria absoluta e voto direto, secreto e paritário, dentre os membros do Tribunal Pleno, exceto os cargos de corregedoria, por todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 67 DE 26/12/2013)./2013 (DOE de 26.12.2013), efeitos a partir de 26.12.2013

§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Tribunal Regional Eleitoral, competindo-lhe eleger seu órgão diretor na forma de seu Regimento Interno, observado o previsto no § 2° do Art. 120 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 67 DE 26/12/2013)./2013 (DOE de 26.12.2013), efeitos a partir de 26.12.2013

Art. 93. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público e de advogados, na seguinte forma: Alterado pela Emenda Constitucional n° 056/2009 (DOE de 11.03.2009), efeitos a partir de 11.03.2009

I - para o Ministério Público, a escolha dar-se-á entre Promotores e Procuradores de Justiça, com pelo menos 10 (dez) anos de carreira, conforme estabelecido na respectiva Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 110 DE 26/06/2023).

II - para a advocacia, a escolha se dar-se-á entre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2009 (DOE de 11.03.2009), efeitos a partir de 11.03.2009

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput elaborarão lista sêxtupla, encaminhando-a ao Tribunal de Justiça, que dela formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos 20 (vinte) dias subsequentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação. Alterado pela Emenda Constitucional n° 056/2009 (DOE de 11.03.2009), efeitos a partir de 11.03.2009

Art. 94. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça ou de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da Constituição Federal;

III - irredutibilidade de vencimentos, observados, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal e o disposto da Seção III, Capítulo V, deste Título.

Art. 95. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 96. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 31 DE 22/12/2004).

I - processar e julgar, originariamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 75 DE 05/03/2015).

a) nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, da Defensoria Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor-Geral da Polícia Civil, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Alterado pela Emenda Constitucional n° 086/2020 (DOE de 16.03.2020), efeitos a partir de 16.03.2020

Nota ECONET: as expressões “da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, da Defensoria" e "o Diretor-Geral da Polícia Civil" foram declaradas inconstitucionais por meio da ADIN 6.506, publicada no DOU de 17.11.2021 e 15.02.2022.

b) as ações rescisórias de seus acórdãos e as revisões criminais nos processos de sua competência;

c) o habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juízo possa conhecer do pedido;

d) as representações sobre inconstitucionalidade de leis ou ato normativo estaduais ou municipais,

e) os conflitos de competência entre Câmaras ou Turmas do Tribunal ou entre seus respectivos membros, os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessadas o Governador, os Magistrados, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador da Defensoria Pública;

f) os conflitos de competência entre os Juízes de Direito e os Conselhos de Justiça Militar;

g) o mandado de segurança e o habeas data contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 31 DE 22/12/2004).

h) o habeas-data e o mandado de injunção nos casos de sua jurisdição;

i) a execução de sentença proferida nas causas de competência originária, facultada a delegação de atos do processo a juiz de primeiro grau;

j) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;

l) a execução de suas decisões;

m) a representação, objetivando a intervenção em Municípios na forma prevista na Constituição Federal e nesta Constituição;

n) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorrerem em processo de sua competência originária;

o) as revisões e reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;

p) o impedimento e a suspensão, não reconhecidos, de Desembargador e do Procurador-Geral de Justiça, contra eles arguídos;

II - julgar, em grau de recurso:

a) as causas decididas em primeira instância, inclusive as dos Conselhos de Justiça Militar Estadual;

b) as demais questões sujeitas por lei à sua competência;

III - por deliberação administrativa:

a) propor à Assembleia Legislativa o projeto de lei de organização Judiciária, eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos Juízes que lhes forem vinculados, zelando pelo exercício da atividade correcional respectiva;

c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos Juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 167 desta Constituição, os cargos necessários ao seu funcionamento, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juízes de carreira da respectiva jurisdição;

g) propor ao Poder Legislativo, na forma desta Constituição:

1 - a alteração do número de seus membros;

2 - a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, dos juízes e dos serviços auxiliares;

3 - a criação, alteração ou extinção de tribunais inferiores;

4 - a alteração da organização juridiciária;

5 - a criação e alteração dos Juizados;

6 - a criação e alteração dos Conselhos de Justiça Militar Estadual;

7 - a criação e alteração da Justiça de Paz.

h) escolher, na forma do art. 120, § 1°, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de sua indicação.

Art. 97. A Lei de Organização Judiciária organizará os Juizados Especiais, providos por juizes togados, em quadro próprio e concurso específico, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida, nas hipóteses previstas em lei, a tramitação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Art. 98. Através da Lei de Organização Judiciária será organizada a Justiça de Paz remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face à impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

§ 1° O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2° O encaminhamento da proposta compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação do Tribunal Pleno.

§ 3° No prédio onde funciona o Fórum e o Tribunal de Justiça, haverá instalações próprias ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública

§ 4° Os Procuradores de Justiça gozarão do mesmo tratamento e das mesmas prerrogativas dispensadas aos membros dos Tribunais perante os quais oficiem.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Estadual e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, até o dia primeiro de julho, data em que terão atualizados os seus valores fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 2° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 3° Dar-se-á direito de preferência de pagamento de precatórios de natureza alimentícia aos servidores ativos e aposentados, bem como aos pensionistas, que preencherem um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 36 DE 16/06/2005).

I - portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, diabetes maleatus, no caso de magistério, surdez permanente ou anomalia da fala, enfisema pulmonar, osteíte deformante, fibrose cística (mucoviscidose) comprovadas mediante perícia médica feita pelo Sistema de Saúde do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 36 DE 16/06/2005).

II - idade superior a 60 (sessenta anos); (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 36 DE 16/06/2005).

III - créditos com origem em ações propostas há mais de quinze anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 36 DE 16/06/2005).

Art. 101. Aos Conselhos de Justiça Militar, constituídos na forma da Lei de Organização Judiciária, compete, em primeiro grau, processar e julgar os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares assim definidos em lei.

Parágrafo único. Os Conselhos de Justiça Militar comporão a Vara Especializada da Justiça Militar, dirigida por juiz de direito de entrância especial integrante da magistratura de carreira.

Art. 102. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juiz com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Para o exercício das funções previstas neste artigo, o juiz se deslocará até o local do conflito, sempre que necessário à eficiência da prestação jurisdicional.

Seção II - Do Ministério Público

Art. 103. O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 104. Ao Ministério Público é assegurada a autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;

III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;

IV - propor, de maneira facultativa, a criação e extinção de seus cargos, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;

V - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;

VI - eleger os integrantes dos órgãos de sua administração superior, na forma da lei;

VII - elaborar seu regimento interno;

VIII - exercer outras competências dela decorrentes.

Parágrafo único. O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em Prédios sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns.

Art. 105. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua Lei Complementar.

Art. 106. Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:

I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos com exame oral e público dos candidatos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;

b) promoção voluntária de entrância a entrância e acesso à Procuradoria de Justiça, alternadamente, por antiguidade e merecimento, apuradas na entrância imediatamente anterior, observando, para qualquer caso, o disposto nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, deste inciso;

c) a promoção por merecimento, em qualquer caso, pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

d) é obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

e) na apuração da antiguidade, o Promotor de Justiça somente poderá ser recusado pelo voto de dois terços dos Procuradores de Justiça, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

f) subsídio que será fixado por lei, observada a diferença entre cinco e dez por cento de uma para outra entrância ou categoria e de entrância mais elevada para o de Procurador-Geral de Justiça e Procurador de Justiça, percentual este que será fixado por deliberação da maioria absoluta dos membros integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, sendo que o valor do subsídio não poderá ser inferior ao limite estabelecido na parte final do art. 37, XI, da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 038/2005 (DOE de 12.12.2005), efeitos a partir de 12.12.2005

II - elaboração, pelos membros do Ministério Público, de listra tríplice, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos de idade, e com dez anos, no mínimo, no cargo de Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça, para a escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 32 DE 15/02/2005).

III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembleia Legislativa;

IV - controle externo da atividade policial;

V - procedimentos administrativos de sua competência;

VI - exercício da fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;

VII - aprovação, pela Promotoria de Justiça especializada, no registro e mudanças estatutárias das fundações, inclusive as instituídas e mantidas pelo Poder Público, funcionando em feitos que tratem de seus interesses e exercendo a fiscalização nos termos da lei civil;

VIII - e Justiça Militar Estadual;

Redação Original

VIII - exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e Justiça Militar Estadual;

IX - conhecimento de representação por violação de direitos humanos e sociais, por abuso de poder econômico e administrativo e apurá-las;

X - exercício da proteção, da defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural;

XI - demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais.

Parágrafo único. No exercício de suas funções o Ministério Público poderá:

a) instaurar procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los;

b) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

c) requisitar à autoridade policial competente a instauração de inquérito, acompanhá-lo e produzir provas;

d) dar publicidade dos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas adotadas.

Art. 107. Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos do exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade de comarca ou função especializada, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão por voto de dois terços dos Procuradores de Justiça, após assegurada ampla defesa;

III - irredutibilidade de vencimentos observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal e na Seção III, Capítulo V, deste Título.

Art. 108. Os membros do Ministério Público sujeitam-se às seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - participar de sociedade comercial, na forma da Lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer, atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Art. 109. As funções do Ministério Público são privativas dos integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.

Parágrafo único. Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 98-5, no DJ de 31.10.97

Seção III - Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 110. A Procuradoria Geral do Estado é instituição necessária à Administração Pública Estadual e função essencial à Administração da Justiça, responsável, em toda sua plenitude e a título exclusivo, pela advocacia do Estado.

Parágrafo único. Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 291-1, julgada em 07.04.2010

Art. 111. A carreira de Procurador do Estado, a organização e o funcionamento da Instituição serão disciplinados em lei complementar.

§ 1° O ingresso na classe inicial da carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, realizado perante comissão composta por Procuradores do Estado, sob a presidência do Procurador-Geral, e por um representante da Seção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2° O Procurador Geral do Estado, nos termos desta Constituição, será nomeado pelo Governador.

Art. 112. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, além da representação judicial e extrajudicial do Estado:

I - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Estado, na forma da lei;

II - Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 291-1, julgada em 07.04.2010

III - unificar a jurisprudência administrativa do Estado;

IV- promover a inscrição e a cobrança judicial da dívida ativa estadual;

V - orientar, juridicamente, os Municípios, na forma da lei complementar;

VI - Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 291-1, julgada em 07.04.2010

VII - supervisionar técnica e juridicamente as consultorias, assessorias, departamentos jurídicos, procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, podendo avocar processos judiciais a fim de atender ao interesse público. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 62 DE 15/08/2012).

VIII - representar o Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;

IX - sugerir aos representantes dos Poderes do Estado providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

X - opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do Estado;

XI - a realização dos processos administrativos-disciplinares, nos termos da lei;

XII - exercer as demais atribuições definidas em lei, desde que compatíveis com a natureza da Instituição.

§ 1° A Procuradoria-Geral do Estado deverá manter, conforme lei orgânica própria, órgãos regionais para executar adequadamente as suas funções constitucionais. Renumerado pela Emenda Constitucional n° 062/2012 (DOE de 15.08.2012), efeitos a partir de 15.08.2012

§ 2° Os órgãos regionais da Procuradoria-Geral do Estado deverão ser instalados, preferencialmente, de acordo com as regiões de planejamento do Plano de Desenvolvimento para Mato Grosso - MT + 20. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 62 DE 15/08/2012).

Art. 113. São asseguradas aos Procuradores do Estado as seguintes garantias.

I - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal e na Seção III, Capítulo V, deste Título;

II - Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 291-1, julgada em 07.04.2010

III - responsabilidade disciplinar apurada através de processo administrativo instruído pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, mediante decisão do Colégio de Procuradores;

IV - promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, nos termos da lei;

V - fixação de remuneração com diferença não superior cinco por cento de uma para outra categoria.

Art. 114. A concessão dos direitos inerentes ao cargo de Procurador, dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Estado, após decisão do Colégio de Procuradores, ressalvados, nos termos desta Constituição, os atos de competência do Governador do Estado.

Art. 115. Os servidores da Administração Pública atenderão às solicitações de certidões, informações, autos de processos e documentos formuladas pela Procuradoria Geral do Estado.

Seção IV - Da Defensoria Pública

Art. 116. A Defensoria Pública do Estado é instituição essencial à função jurisdicional, atuando junto à sociedade civil, na orientação jurídica e na defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma da lei.

Parágrafo único. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe: Alterado pela Emenda Constitucional n° 035/2005 (DOE de 16.06.2005), efeitos a partir de 16.06.2005

a) praticar atos próprios de gestão; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 35 DE 16/06/2005).

b) praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 35 DE 16/06/2005).

c) propor a criação e a extinção de seus cargos, nos termos desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 35 DE 16/06/2005).

d) eleger os integrantes de sua Administração Superior, na forma da Lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 35 DE 16/06/2005).

e) elaborar seu regimento interno; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 35 DE 16/06/2005).

f) exercer outras competências de sua autonomia. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 35 DE 16/06/2005).

Art. 116-A. A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 35 DE 16/06/2005).

Parágrafo único. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncias de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 35 DE 16/06/2005).

Art. 117. Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Defensor Público Geral, disporá sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública, observados os seguintes princípios: 

a) ingresso na carreira mediante concurso público e provas de títulos com exame oral e público dos candidatos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 35 DE 16/06/2005).

b) promoção voluntária de entrância para entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Pública, alternadamente, por antiguidade e merecimento, apurados na entrância imediatamente anterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 35 DE 16/06/2005).

c) remuneração fixada com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 35 DE 16/06/2005).

d) destituição do Defensor Público-Geral por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa através de voto secreto. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 35 DE 16/06/2005).

Art. 118. À Defensoria Pública compete:

I - dar assistência jurídica, judicial e extra-judicial aos necessitados;

II - orientar e dar assistência judiciária aos usuários de bens e serviços finais e, nesta condição, ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;

III - exercer, quando se tratar de réu pobre, as atribuições de Procurador-de-Ofício junto aos Conselhos de Justiça Militares;

IV - assistir, judiciariamente, os menores em situação irregular ou de risco, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público;

V - ter assento nos órgãos colegiados estaduais cujas atividades guardem relação direta com os direitos individuais e sociais;

VI - assistir, judiciariamente, os sindicatos profissionais sem recursos suficientes para a defesa de seus interesses;

VII - solicitar de autoridade estadual e seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais;

IX - exercer as demais atribuições definidas em lei.

Art. 119. Aos membros da Defensoria Pública é assegurado o direito de comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso, tendo livre acesso e trânsito em qualquer local e dependências em que ele se encontrar.

Art. 120. Às carreiras disciplinadas neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 135 da Constituição Federal e o disposto nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 92 DE 21/08/2020).

Parágrafo único. O subsídio do grau ou nível máximo da carreira da Defensoria Pública, corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais Membros serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos Arts. 37, XI, e 39, § 4°, da CF/88. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 059/2010 (DOE de 14.07.2010), efeitos a partir de 14.07.2010

Seção V - Do Conselho Estadual de Justiça

Art. 121. Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 98-5, julgada em 07.08.97 no DJ de 31.10.97

Art. 122. Compete ao Conselho Estadual de Justiça:

I - exercer a fiscalização dos órgãos da estrutura judiciária, respeitados os seus poderes e atribuições constitucionais;

II - recomendar aos órgãos de estrutura judiciária a instauração de medidas disciplinares contra seus membros;

III - apresentar aos órgãos da estrutura judiciária indicação de medidas que objetivem ao aperfeiçoamento dos serviços da Justiça;

IV - apurar denúncias contra agentes de serventias judiciais e extra-judiciais, recomendando as medidas que julgar cabíveis;

V - exercer outras competências que lhe forem cometidas em lei.

Art. 123. Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 98-5, julgada em 07.08.97 no DJ de 31.10.97

Seção VI - Do Controle da Constitucionalidade

Art. 124. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Procurador-Geral do Estado;

V - o Procurador-Geral da Defensoria Pública;

VI - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - partido político com representação na Assembleia Legislativa;

VIII - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;

IX - o Prefeito, a Mesa da Câmara de Vereadores ou partido político com representação nesta, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.

Art. 125. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

§ 1° O Procurador-Geral de Justiça será previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

§ 2° Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria da Assembleia Legislativa para defender o ato ou o texto impugnado, ou o Procurador Municipal, para o mesmo fim, quando se tratar de norma legal ou ato normativo municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 75 DE 05/03/2015).

Art. 126. Declarada a inconstitucionalidade por decisão definitiva, esta será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal de Vereadores para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo do Poder Público.

Parágrafo único. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 127. A Administração Pública é o conjunto dos órgãos e funções dos Poderes do Estado e das entidades descentralizadas, aplicadas à execução de atividades e serviços administrativos, com a finalidade de promoção do bem-estar geral e da satisfação das necessidades coletivas.

Art. 128. A Administração Pública direta é efetivada imediatamente por qualquer dos órgãos próprios dos Poderes do Estado.

Parágrafo único. A Administração Pública Indireta é realizada imediatamente por:

a) autarquias, de serviço ou territorial;

b) sociedades de economia mista;

c) empresas públicas;

d) fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

e) demais entidades de Direito Privado, sob o controle direto ou indireto do Estado.

Art. 129. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: Alterado pela Emenda Constitucional n° 084/2019 (DOE de 16.09.2019), efeitos a partir de 16.09.2019

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o edital de convocação para concurso público estabelecerá:

a) prazo de validade do concurso de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

b) o número de vagas oferecidas.

IV - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

V - a lei ordinária reservará um percentual não inferior a um por cento dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza e definirá os critérios de sua admissão, observando o disposto nesta Constituição;

VI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público;

VII - somente por lei específica poderão ser criadas e extintas as entidades da Administração Pública direta e indireta;

VIII - depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades da Administração Pública indireta, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

IX - as normas administrativas que criam, modificam ou extinguem direitos dos servidores públicos da Administração Pública direta e indireta serão estabelecidas somente através de lei;

X - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;

XI - para se habilitarem às licitações estaduais ou à obtenção de empréstimos concedidos pelos órgãos do Sistema Financeiro do Estado, as empresas deverão comprovar, na forma da lei, o cumprimento de suas obrigações previdenciárias e trabalhistas.

§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

§ 2° Revogado pela Emenda Constitucional n° 011/1996 (DOE de 11.09.1996), efeitos a partir de 11.09.1996

§ 3° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4° As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 5° Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 6° Suspenso em liminar concedida em medida cautelar na ADIN n° 282-1

§ 7° A não publicação importa na nulidade do ato e na punição, pelo Tribunal de Contas, da autoridade responsável pelo fato, que será referendada pela Assembleia Legislativa.

§ 8° A lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação ou intimação pessoal do interessado para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.

§ 9° A lei fixará prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecerá procedimentos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

§ 10. A Administração Pública é obrigada a fornecer ao interessado, no prazo máximo de quinze dias, contados da respectiva solicitação, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar ou negar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

Art. 130. As empresas concessionárias de serviços públicos sujeitam-se ao permanente controle e fiscalização do Poder Público e da coletividade, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e a plena satisfação dos direitos dos usuários.

Art. 131. Compete ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a prestação de serviços públicos. Alterado pela Emenda Constitucional n° 093/2020 (DOE de 28.10.2020), efeitos a partir de 28.10.2020

§ 1° A permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre: Alterado pela Emenda Constitucional n° 093/2020 (DOE de 28.10.2020), efeitos a partir de 28.10.2020

I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2020 (DOE de 28.10.2020), efeitos a partir de 28.10.2020

II - os direitos dos usuários; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2020 (DOE de 28.10.2020), efeitos a partir de 28.10.2020

III - tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na melhoria e a expansão dos serviços; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2020 (DOE de 28.10.2020), efeitos a partir de 28.10.2020

IV - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2020 (DOE de 28.10.2020), efeitos a partir de 28.10.2020

V - a reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto de concessão ou permissão. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2020 (DOE de 28.10.2020), efeitos a partir de 28.10.2020

§ 2° Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos serão firmados por prazo determinado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 093/2020 (DOE de 28.10.2020), efeitos a partir de 28.10.2020

§ 3° A cassação de concessão e permissão de serviço público inabilitará, em qualquer hipótese, a participação do concessionário ou permissionário em nova concorrência pública para serviços da mesma natureza. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2020 (DOE de 28.10.2020), efeitos a partir de 28.10.2020

§ 4° A exploração dos serviços públicos mediante autorização deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, na forma da lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 093/2020 (DOE de 28.10.2020), efeitos a partir de 28.10.2020

Art. 132. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.

Art. 133. Quando no exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa de categoria profissional de membros da Administração Pública, será colocado à disposição da entidade, desde que:

I - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) servidor em entidades que congregue menos de 100 (cem) representados; Alterado pela Emenda Constitucional n° 073/2015 (DOE de 15.01.2015), efeitos a partir de 15.01.2015

II - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 03 (três) servidores em entidades que congregue de 101 (cento e um) a 1000 (mil) representados; Alterado pela Emenda Constitucional n° 073/2015 (DOE de 15.01.2015), efeitos a partir de 15.01.2015

III - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 04 (quatro) servidores em entidade que congregue um mínimo de 1.000 (mil) representados. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 073/2015 (DOE de 15.01.2015), efeitos a partir de 15.01.2015

Art. 134. Suspenso em liminar concedida em medida cautelar na ADIN n° 282-1

Art. 135. O Poder Público do Estado e dos Municípios garantirá assistência médico-odontológica, creches e pré-escolas aos filhos e dependentes dos servidores públicos, do nascimento até aos seis anos e onze meses.

Art. 136. Somente poderão ser criados cargos em comissão quando houver justificada necessidade baseada em relação pessoal e pública de confiança.

Seção II - Dos Valores Públicos

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 137. A qualquer pessoa é atribuído o direito de levar ao conhecimento da autoridade a improbidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar ciência, imputável a qualquer servidor público, competindo ao funcionário ou empregado público fazê-lo perante seu superior hierárquico.

Art. 138. Todas as autoridades sem lei específica, quando indiciadas em inquérito administrativo ou policial, por crime de responsabilidade ou crime comum, serão afastadas da função por seu chefe imediato, até final decisão judicial e administrativa.

Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis

Art. 139. O Estado e os Municípios, instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, autarquias e fundações.

§ 1° A lei assegurará, aos servidores de Administração Pública direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2° As entidades da Administração Pública indireta, não contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico de natureza trabalhista observado o disposto no art. 129 desta Constituição e o art. 173, § 2°, da Constituição Federal.

§ 3° Aplicam-se aos servidores públicos estaduais as seguintes disposições, além das previstas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal:

I - Suspenso em liminar concedida em medida cautelar na ADIN n° 282-1

II - Suspenso em liminar concedida em medida cautelar na ADIN n° 282-1

§ 4° Sob pena de responsabilização, a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento do servidor para instituições de previdência ou associações, deverá efetuar o repasse do desconto no prazo máximo de cinco dias úteis, juntamente com a parcela de responsabilidade do órgão.

Art. 139-A. O servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 070/2014 (DOE de 18.12.2014), efeitos a partir de 18.12.2014

§ 1° Para fins de concessão de benefício de que trata este artigo, considera-se portador de necessidade especial a pessoa de qualquer idade, portadora de deficiência física ou mental, comprovada e que tenha dependência socioeducacional e econômica do servidor público. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 070/2014 (DOE de 18.12.2014), efeitos a partir de 18.12.2014

§ 2° A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 070/2014 (DOE de 18.12.2014), efeitos a partir de 18.12.2014

§ 3° Nos casos em que a deficiência for confirmadamente irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência econômica. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 070/2014 (DOE de 18.12.2014), efeitos a partir de 18.12.2014

§ 4° A comprovação de necessidade especial, como definida no caput deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado pelos órgãos competentes do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 070/2014 (DOE de 18.12.2014), efeitos a partir de 18.12.2014

Art. 140. Aplica-se ao servidor público o disposto no art. 41 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Revogado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

Art. 140-A O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e será regido pelas normas previstas nesta Constituição. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

§ 1° O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma estabelecida em lei complementar federal; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, observadas as condições e requisitos estabelecidos em lei; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados tempo de contribuição e demais requisitos estabelecidos em lei complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

§ 2° Lei complementar disciplinará o tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão das aposentadorias de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, bem como as regras relativas: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

I - ao cálculo dos proventos de aposentadoria; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

II - às pensões por morte, destinadas aos dependentes dos segurados; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

III - às hipóteses previstas nos §§ 4°, 4°-A, 4°-B, 4°-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

IV - à idade e ao tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos de oficial de justiça/avaliador, de agente socioeducativo ou de policial civil, policial penal e policial militar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

Nota ECONET: as expressões "de oficial de justiça/avaliador" e "policial militar" deste inciso IV do § 2° do artigo 140-A foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n° 6.917, conforme publicado no DOU de 25.03.2022.

§ 3° Até que lei complementar discipline o § 4°-A do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público estadual com deficiência de que trata o art. 22 da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, terá os proventos de aposentadoria concedidos na forma do inciso I do § 2° e reajustados conforme inciso I do § 3°, ambos do art. 20 da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

Art. 140-B A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da data de filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, será regulada na forma disposta no inciso II do § 1° do art. 10 e art. 26, ambos da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, ressalvado o disposto no art. 140-E desta Constituição. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

Art. 140-C As pensões por morte, até que seja sancionada a lei complementar de que trata o inciso II do § 2° do art. 140-A desta Constituição, serão regulamentadas na forma prevista no art. 23 da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

§ 1° Nas hipóteses em que o óbito do servidor decorra de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, a pensão por morte devida a seu cônjuge ou companheiro será vitalícia e equivalente à remuneração do cargo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

§ 2° Os proventos de pensão por morte serão integrais quando o valor da totalidade da aposentadoria recebida pelo segurado ou o valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito sejam igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

§ 3° Aplicam-se as demais disposições contidas no art. 23 da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, que forem compatíveis com o disposto no § 2°. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

Art. 140-D O cálculo dos proventos das aposentadorias e pensões observará o disposto nos arts. 140-A, 140-B, 140-C e, quando for o caso, na forma prevista no art. 26 da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

Art. 140-E Ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso aplicar-se-ão as regras de direito adquirido previstas no art. 3° da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

Parágrafo único. É assegurada a aposentadoria com fundamento nos arts. 2°, 6° e 6°-A da Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro 2003 e no art. 3° da Emenda Constitucional Federal n° 47, de 5 de julho de 2005, aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que ingressaram na respectiva carreira até 19 de dezembro de 2003 e, na data da promulgação desta emenda, contem, cumulativamente, com pelo menos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e ao menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) se mulher. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

Art. 140-F Serão aplicadas, imediatamente, ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso as normas de caráter geral e de aplicação obrigatória aos entes federados, constantes da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, ressalvados os casos em que se fizer necessária a adequação legislativa local ou federal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2020 (DOE de 21.08.2020), efeitos a partir de 21.08.2020

Subseção III - Dos Servidores Públicos Militares

Art. 141. São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 142. As patentes, conferidas pelo Governador, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

Art. 143. Caberá ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças nos termos do Art. 125, § 4°, da Constituição Federal.

§ 1° Os Oficiais, nos termos do artigo 42, § 7° e 8° da Constituição Federal, e as praças graduadas, após submetidas a julgamento condenatório com sentença transitada em julgado, na justiça comum ou militar, ou com decisão condenatória nos respectivos Conselhos Disciplinares, serão julgados na forma deste artigo.

Art. 144. Aplica-se aos servidores a que se refere esta Subseção, o disposto no art. 42 e seus parágrafos da Constituição Federal.

Seção III - Da Política Salarial Única

Art. 145. A remuneração total dos cargos, empregos e funções dos Poderes Legislativo, Executivo será composta, exclusivamente, do vencimento-base e de uma única verba de representação.

§ 1° O adicional por tempo de serviço concedido aos ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo e aos empregados públicos, como única vantagem pessoal, não será considerado para efeitos deste artigo e do inciso XXXI do art. 26 desta Constituição.

§ 2° Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no Art. 37, § 12, da Constituição Federal, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores. Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2011 (DOE de 14.07.2011), efeitos a partir de 14.07.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.05.2011

§ 3° Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§ 4° É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2011 (DOE de 14.07.2011), efeitos a partir de 14.07.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.05.2011

§ 5° Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor Público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 6° Os vencimentos dos servidores civis e militares são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõe os parágrafos 2° e 3° deste artigo, a legislação do imposto de rende e as demais normas contidas na Constituição Federal e nesta Constituição.

§ 7° É vedada a acumulação remunerada de cargo públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de Professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 281-, jno DJ de 06.02.98

§ 8° A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange todas as entidades da Administração Pública indireta.

Art. 146. A lei, ao instituir o regime estatutário o os planos de carreira para os servidores e empregados públicos, fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração de carreira, estabelecendo, também, a representação única.

Parágrafo único. A relação entre a maior e a menor remuneração, prevista neste artigo, será revista trienalmente, até chegar a oito vezes.

Art. 147. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.

§ 1° Os reajustes e aumentos, a qualquer título e feitos em qualquer época por qualquer dos Poderes, serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares.

§ 2° O pagamento da remuneração dos servidores públicos civis e militares dar-se-á até o dia dez do mês seguinte ao que se refere.

§ 3° O não pagamento da remuneração até a data referida no parágrafo anterior, importará na correção de seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, a partir do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento.

§ 4° O montante da correção será pago juntamente com o vencimento do mês subsequente, corrigido o seu total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do parágrafo anterior.

Art. 148. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário farão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial, seus respectivos lotacionogramas, com a especificação de remuneração atualizada de todos os servidores.

Parágrafo único. As nomeações, demissões, exonerações, contratações para prestação de serviços e reajustes de remuneração que não forem publicados no Diário Oficial do Estado serão considerados nulos de pleno direito.

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 149. O Estado e os Municípios, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do inicio de vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;

d) os imóveis tombados pelos órgãos competentes;

e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1° A vedação expressa na alínea “a” do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2° O disposto na alínea “a” do inciso VI e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3° As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4° A vedação estabelecida na alínea “d” do inciso VI será suspensa sempre que caracterizado o dano por ação ou omissão comprovada pelos órgãos competentes, na forma da lei.

§ 5° Não se considera limitação a tráfego de bens, para fins do disposto no inciso V, deste artigo, a retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, hipóteses em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse e da regularidade fiscal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 055/2009 (DOE de 11.03.2009), efeitos a partir de 11.03.2009

Art. 151. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.

Parágrafo único. A concessão ou revogação de isenções incentivos, benefícios fiscais e tributários, no Estado, dependerá de autorização do Poder Legislativo Estadual ou Municipal.

Art. 152. O Estado poderá, excepcionalmente e por convênio, transferir para os municípios a fiscalização da arrecadação de seus tributos.

§ 1° São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 080/2017 (DOE de 18.07.2017), efeitos a partir de 18.07.2017

§ 2° O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e reunir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 080/2017 (DOE de 18.07.2017), efeitos a partir de 18.07.2017

§ 3° O fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma continuada e por meio eletrônico, contendo a relação de todas as operações com cartões de crédito, débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões e na forma do convênio. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 080/2017 (DOE de 18.07.2017), efeitos a partir de 18.07.2017

Seção II - Dos Impostos do Estado

Art. 153. Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão causa-mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores.

II - adicional ao imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território.

§ 1° O imposto previsto no inciso I, alínea “a”, atenderá ao seguinte:

I - relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, competirá ao Estado quando nele se situar o bem;

II - relativamente aos bens móveis, títulos e créditos, competirá ao Estado onde nele se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;

III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar federal:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus, possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

§ 2° O imposto previsto no inciso I, “b”, atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores;

III - terá alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, na forma estabelecida por Resolução do Senado Federal;

IV - poderá ter as alíquotas máximas e mínimas nas operações internas estabelecidas por Resolução do Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2°, V, da Constituição Federal;

V - não poderá ter alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário do Estado, na forma da lei do Sistema Financeiro e Tributário do Estado e do art. 155, XII, “g” de Constituição Federal;

VI - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual; Alterado pela Emenda Constitucional n° 077/2017 (DOE de 20.02.2017), efeitos a partir de 20.02.2017

a) Revogado pela Emenda Constitucional n° 077/2017 (DOE de 20.02.2017), efeitos a partir de 20.02.2017

b) Revogado pela Emenda Constitucional n° 077/2017 (DOE de 20.02.2017), efeitos a partir de 20.02.2017

c) Revogado pela Emenda Constitucional n° 077/2017 (DOE de 20.02.2017), efeitos a partir de 20.02.2017

VI-A - nas entradas de bens e serviços originários de outras unidades federadas, caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna de Mato Grosso e a alíquota interestadual da unidade federada de origem; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 77 DE 20/02/2017).

VI-B - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VI-A deste parágrafo será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 77 DE 20/02/2017).

a) ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 77 DE 20/02/2017).

b) ao remetente, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 77 DE 20/02/2017).

VII - incidirá, também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

VIII - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

c) sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do art. 153, § 5°, da Constituição Federal.

IX - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

Art. 154. O Estado e os Municípios não poderão instituir outro tributo incidente sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país, além dos impostos previstos nos artigos 153, I, “b” e 155, III, desta Constituição.

Seção III - Dos Impostos dos Municípios

Art. 155. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 153, I, “b”, definidos em lei complementar federal.

§ 1° O imposto de que se trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2° O imposto previsto no inciso II:

a) não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) compete ao Município da situação do bem.

§ 3° O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 153, I, “b” sobre a mesma operação.

Seção IV - Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 156. Pertencem ao Estado:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;

III - trinta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários incidente sobre o ouro, originário deste Estado, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Art. 157. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - setenta por cento para o Município de origem, do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios; Alterado pela Emenda Constitucional n° 103/2021 (DOE de 22.12.2021), efeitos a partir de 22.12.2021

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de no mínimo 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. Alterado pela Emenda Constitucional n° 103/2021 (DOE de 22.12.2021), efeitos a partir de 22.12.2021

Art. 158. O Estado e os Municípios receberão da União a parte que lhes cabe nos tributos por ela arrecadados, calculados na forma do art. 159, da Constituição Federal.

Art. 159. O Estado entregará: Alterado pela Emenda Constitucional n° 008/1993 (DOE de 30.12.1993), efeitos a partir de 30.12.1993

I - dos recursos que receber, nos termos do inciso II, art. 159, da Constituição Federal, 25% (vinte e cinco por cento) aos municípios, observados os critérios estabelecidos no art. 157, parágrafo único, I e II, desta Constituição; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 008/1993 (DOE de 30.12.1993), efeitos a partir de 30.12.1993

II - das receitas tributárias próprias do Tesouro do Estado, provenientes de impostos, 03% (três por cento) para aplicação em programas de financiamento ao setor privado, através de instituições financeiras de caráter oficial, ficando assegurados aos mini, micro e pequenos agentes econômicos, no mínimo 60% (sessenta por cento) destes recursos, na forma que a lei complementar estabelecer. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 008/1993 (DOE de 30.12.1993), efeitos a partir de 30.12.1993

Art. 160. É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. Esse vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

Art. 161. O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.

Seção V - Dos Orçamentos

Art. 162. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais do Estado.

§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como a redução das desigualdades inter-regionais segundo critérios populacionais.

§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3° O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4° Os planos e programas estaduais e setoriais serão elaborados em consonância com plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.

§ 5° A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública direta ou indireta bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6° O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei federal.

§ 8° As operações de crédito por antecipação de receita, a que alude o parágrafo anterior, obedecerão ao estatuído pelo inciso III do art. 167 da Constituição Federal e serão liquidadas no próprio exercício financeiro. Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1993 (DOE de 15.12.1993), efeitos a partir 15.12.1993

§ 9° A previsão de receita e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentária devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal do Estado de Mato Grosso. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 069/2014 (DOE de 24.10.2014), efeitos a partir de 24.10.2014

Art. 162-A. A programação constante da Lei Orçamentária Anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada pela Assembleia Legislativa solicitação de iniciativa exclusiva do Governador do Estado para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 071/2014 (DOE de 22.12.2014), efeitos a partir de 04.01.2016

§ 1° A solicitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser formulada até 90 (noventa) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa e será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 071/2014 (DOE de 22.12.2014), efeitos a partir de 04.01.2016

§ 2° A solicitação poderá, ainda, ser formulada a qualquer tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita, bem como em situações de calamidade pública de grandes proporções. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 071/2014 (DOE de 22.12.2014), efeitos a partir de 04.01.2016

§ 3° Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão na Assembleia Legislativa em regime de urgência. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 071/2014 (DOE de 22.12.2014), efeitos a partir de 04.01.2016

§ 4° Não havendo deliberação da Assembleia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias, a solicitação será colocada na ordem do dia. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 071/2014 (DOE de 22.12.2014), efeitos a partir de 04.01.2016

§ 5° A não execução de programação orçamentária, nas condições previstas nesse artigo implica em crime de responsabilidade. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 071/2014 (DOE de 22.12.2014), efeitos a partir de 04.01.2016

§ 6° Do Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como do autógrafo encaminhado para sanção do Governador do Estado, não contarão receitas cujas leis que as autorizem tenham o inicio de vigência posterior à data prevista no Art. 164, § 6°, III. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 071/2014 (DOE de 22.12.2014), efeitos a partir de 04.01.2016

§ 7° A solicitação de cancelamento ou contingenciamento de dotação de que trata o caput será regulamentada por lei complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 071/2014 (DOE de 22.12.2014), efeitos a partir de 04.01.2016

Art. 162-B. No caso de impedimento de ordem técnica, econômico-financeira, operacional ou legal na execução orçamentária do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, deverá o dirigente, em até 120 (cento e vinte) dias do fim da Sessão Legislativa, publicar no Diário Oficial do Estado justificativa pormenorizada do impedimento e encaminhar solicitação ao Governo do Estado para nova destinação ou cancelamento de dotação orçamentária a ser processado na forma do Art. 162-A. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 071/2014 (DOE de 22.12.2014), efeitos a partir de 04.01.2016

Art. 163. Serão estabelecidos em lei os planos e programas estaduais e setoriais, sob a forma de diretrizes e bases de planejamento estadual, compatibilizados com as disposições federais e com o desempenho econômico do Estado.

Art. 164. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros.

§ 1° Caberá à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa.

§ 2° As emendas serão apresentadas na Comissão referida no parágrafo anterior, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.

§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovados quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5° O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, de parte cuja alteração é proposta.

§ 6° Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos: Alterado pela Emenda Constitucional n° 029/2004 (DOE de 01.12.2004), efeitos a partir de 01.12.2004

I - projeto de lei do Plano Plurianual, até 30 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador; Alterado pela Emenda Constitucional n° 050/2007 (DOE de 12.02.2007), efeitos a partir de 12.02.2007

II - projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 30 de maio; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 029/2004 (DOE de 01.12.2004), efeitos a partir de 01.12.2004

III - projeto de lei do orçamento anual, até 30 de setembro. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 029/2004 (DOE de 01.12.2004), efeitos a partir de 01.12.2004

§ 7° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 9° No primeiro ano do mandato do Governador o projeto de lei do Plano Plurianual conterá como anexo as metas e prioridades do Governo, sem prejuízo do encaminhamento do referido anexo nos demais exercícios através da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 050/2017 (DOE de 12.02.2007), efeitos a partir de 12.02.2007

§ 10. Revogado pela Emenda Constitucional n° 082/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019

§ 11. Revogado pela Emenda Constitucional n° 082/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019

§ 12. Revogado pela Emenda Constitucional n° 082/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019

§ 13. Revogado pela Emenda Constitucional n° 082/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019

§ 14. Revogado pela Emenda Constitucional n° 082/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019

§ 15 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior. Alterado pela Emenda n° 111/2023 (DOE de 21.09.2023), efeitos a partir de 21.09.2023

§ 16 Revogado pela Emenda Constitucional n° 102/2021 (DOE de 16.12.2021), efeitos a partir de 01.01.2022

§ 16-A. Revogado pela Emenda Constitucional n° 102/2021 (DOE de 16.12.2021), efeitos a partir de 01.01.2022

§ 16-B A garantia de execução de que trata o § 15 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de Bancada e de Bloco Parlamentar, no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 102/2021 (DOE de 16.12.2021), efeitos a partir de 01.01.2022

§ 17 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 15 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 102/2021 (DOE de 16.12.2021), efeitos a partir de 01.01.2022

§ 18 É obrigatória a execução da programação incluída na Lei Orçamentária Anual, resultante das emendas parlamentares previstas no § 15 deste artigo, salvo nas situações abaixo especificadas: Alterado pela Emenda Constitucional n° 102/2021 (DOE de 16.12.2021), efeitos a partir de 01.01.2022

I - nos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional, que torne impossível a sua execução; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019

II - quando constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, situação em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) sobre o conjunto das despesas discricionárias; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019

III - nos casos de impedimentos de ordem técnica, legal ou operacional, os órgãos e entidades executores enviarão ao órgão responsável do Poder Executivo as justificativas do impedimento, para fins de comunicação ao parlamentar autor da emenda e à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019

§ 19 Nos casos de impedimentos ou por critérios de conveniência ou oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício previsto para a sua execução, observando o seguinte: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019

I - após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o parlamentar, autor da emenda, encaminhará ao órgão responsável, até 30 (trinta) de setembro do ano de execução das emendas, ofício contendo todos os dados necessários à nova locação orçamentária; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019

II - após o recebimento do ofício de que trata o inciso I deste parágrafo, será responsabilidade da secretaria finalística realizar todos os procedimentos necessários à execução das emendas parlamentares indicadas; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019

III - a secretaria finalística que, tendo recebido o ofício no prazo definido no inciso I deste parágrafo, não providenciar a liquidação e o pagamento das emendas até 30 (trinta) de novembro do mesmo ano, deverá inscrevê-las em restos a pagar até 31 (trinta e um) de dezembro, na ação indicada pelo parlamentar, distinguindo-se, as liquidadas das não liquidadas, em conformidade com o art. 36 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e o disposto no art. 68 e seguintes do Decreto Federal n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019

§ 20 Para fins de publicidade e controle, a execução da programação orçamentária das emendas parlamentares será: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019

I - demonstrada no relatório resumido da execução orçamentária de que trata o art. 162, § 3°, desta Constituição; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019

II - objeto de manifestação específica no parecer do Tribunal de Contas do Estado, previsto no art. 47, I, desta Constituição; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019

III - divulgadas em audiências públicas pelos municípios beneficiados; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019

IV - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019

§ 21 Em caso de ocorrência de situação de emergência relacionada à saúde pública, ficam autorizados os remanejamentos das emendas à Lei Orçamentária para ações destinadas ao enfrentamento da situação adversa. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 101/2021 (DOE de 24.11.2021), efeitos a partir de 24.11.2021

§ 22 O ato de entrega dos recursos aos Municípios a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere, bem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso, da seguinte forma: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 108/2023 (DOE de 18.01.2023), efeitos a partir de 18.01.2023

I - a comprovação de regularidade do ente federativo se faz quando da assinatura dos instrumentos a que se refere este parágrafo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 108/2023 (DOE de 18.01.2023), efeitos a partir de 18.01.2023

II - a emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere este parágrafo, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do município, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais”. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 108/2023 (DOE de 18.01.2023), efeitos a partir de 18.01.2023

Art. 164-A Os repasses dos recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§ 15 e 16-B do art. 164, devem ser considerados transferências especiais a partir da execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022, ficando dispensada a celebração de convênio e a apresentação de plano de trabalho ou de instrumento congênere. Alterado pela Emenda Constitucional n° 102/2021 (DOE de 16.12.2021), efeitos a partir de 01.01.2022

I - Revogado pela Emenda Constitucional n° 102/2021 (DOE de 16.12.2021), efeitos a partir de 01.01.2022

II - Revogado pela Emenda Constitucional n° 102/2021 (DOE de 16.12.2021), efeitos a partir de 01.01.2022

§ 1° Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integram a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 15 do art. 164, e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 089/2020 (DOE de 08.04.2020), efeitos a partir de 08.04.2020

I - despesas com pessoal e encargos sociais, relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 089/2020 (DOE de 08.04.2020), efeitos a partir de 08.04.2020

II - encargos referentes ao serviço da dívida. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 089/2020 (DOE de 08.04.2020), efeitos a partir de 08.04.2020

§ 2° Na transferência especial a que se refere o caput deste artigo, os recursos: Alterado pela Emenda Constitucional n° 102/2021 (DOE de 16.12.2021), efeitos a partir de 01.01.2022

I - devem ser repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 089/2020 (DOE de 08.04.2020), efeitos a partir de 08.04.2020

II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 089/2020 (DOE de 08.04.2020), efeitos a partir de 08.04.2020

III - devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 102/2021 (DOE de 16.12.2021), efeitos a partir de 01.01.2022

§ 3° O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o caput deste artigo pode firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. Alterado pela Emenda Constitucional n° 102/2021 (DOE de 16.12.2021), efeitos a partir de 01.01.2022

§ 4° Na transferência com finalidade definida, os recursos devem ser: Alterado pela Emenda Constitucional n° 102/2021 (DOE de 16.12.2021), efeitos a partir de 01.01.2022

I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 089/2020 (DOE de 08.04.2020), efeitos a partir de 08.04.2020

II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 089/2020 (DOE de 08.04.2020), efeitos a partir de 08.04.2020

§ 5° Na transferência especial a que se refere o caput deste artigo, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada: Alterado pela Emenda Constitucional n° 102/2021 (DOE de 16.12.2021), efeitos a partir de 01.01.2022

I - por órgãos de controle interno, no Estado e nos Municípios; e Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 089/2020 (DOE de 08.04.2020), efeitos a partir de 08.04.2020

II - pelo Tribunal de Contas do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 089/2020 (DOE de 08.04.2020), efeitos a partir de 08.04.2020

§ 6° Na transferência com finalidade definida, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle interno estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 102/2021 (DOE de 16.12.2021), efeitos a partir de 01.01.2022

§ 7° Revogado pela Emenda Constitucional n° 102/2021 (DOE de 16.12.2021), efeitos a partir de 01.01.2022

§ 8° A transferência de recursos de que trata o caput será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo Município, exclusivamente para esta finalidade, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda editar e publicar portaria discriminando os Municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 102/2021 (DOE de 16.12.2021), efeitos a partir de 01.01.2022

Art. 165. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se refere os incisos III e IV do art. 157 e o art. 159 e respectivos incisos, desta Constituição; a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 245 desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 162, § 7°, desta Constituição. Alterado pela Emenda Constitucional n° 008/1993 (DOE de 30.12.1993), efeitos a partir de 30.12.1993

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a solicitação e a concessão de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 162, § 5°, desta Constituição;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - lançamento de títulos da dívida pública estadual, sem prévia autorização legislativa; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 005/1993 (DOE de 15.12.1993), efeitos a partir de 15.12.1993

XI - a aplicação de disponibilidade de caixa do Estado em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 005/1993 (DOE de 15.12.1993), efeitos a partir de 15.12.1993

§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 41, desta Constituição.

Art. 166. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos da lei complementar federal a que alude o § 9°, art. 165 da Constituição Federal.

Art. 167. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de Administração Pública direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Seção VI - Do Sistema Financeiro Estadual

Art. 168. O Sistema Financeiro Público Estadual estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, com a função precípua de democratizar o crédito e permitir à população o acesso aos serviços bancários, é constituído pelas instituições financeiras oficiais estaduais.

Art. 169. As instituições financeiras estaduais são órgãos de execução da política de crédito do Governo Estadual, sendo constituídas em todos os segmentos do sistema financeiro que convierem ao desenvolvimento estadual.

Art. 170. A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação ou extinção das instituições financeiras oficiais estaduais dependerão sempre de prévia autorização da Assembleia Legislativa.

Art. 171. A arrecadação de tributos e demais receitas, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, será efetuada em instituições financeiras públicas e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto. Alterado pela Emenda Constitucional n° 027/2004 (DOE de 01.12.2004), efeitos a partir de 01.12.2004

Nota ECONET: a expressão "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto", constante neste artigo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADIN 3.565, publicada no DOU de 17.11.2022, de 02.03.2023, de 27.03.2023 e de 31.08.2023.

§ 1° As contribuições sociais devidas também serão, obrigatoriamente, depositadas em instituição financeira pública estadual ou federal e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto. Alterado pela Emenda Constitucional n° 027/2004 (DOE de 01.12.2004), efeitos a partir de 01.12.2004

Nota ECONET: a expressão "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto", constante neste parágrafo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADIN 3.565, publicada no DOU de 17.11.2022, de 02.03.2023, de 27.03.2023 e de 31.08.2023.

§ 2° A movimentação de recursos financeiros, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, deverá ser através de instituição financeira oficial, seja estadual ou federal, e privada em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto. Alterado pela Emenda Constitucional n° 027/2004 (DOE de 01.12.2004), efeitos a partir de 01.12.2004

Nota ECONET: a expressão "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto", constante neste parágrafo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADIN 3.565, publicada no DOU de 17.11.2022, de 02.03.2023, de 27.03.2023 e de 31.08.2023.

Art. 172. Os recursos financeiros captados pelas instituições oficiais estaduais serão, integralmente, aplicados no interesse do desenvolvimento do Estado.

Parágrafo único. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade do Estado, serão depositados em suas instituições financeiras oficiais.

TÍTULO IV - DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 173. O Município integra a República Federativa do Brasil.

§ 1° Ao Município incumbe gerir com autonomia política, administrativa e financeira, interesses de população situada em área contínua, de extensão variável, precisamente delimitada, do território do Estado.

§ 2° Organiza-se e rege-se o Município por sua lei orgânica e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e nesta Constituição.

§ 3° A sede do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade.

Art. 174. Na gerência dos interesses da população, o Município deverá observar os seguintes objetivos prioritários:

I - cooperar com a União, com o Estado, como também associando-se com outros Municípios, para a realização do bem-comum;

II - assistir os segmentos mais carentes da sociedade, sem prejuízo do estímulo e apoio do desenvolvimento econômico;

III - estimular e difundir o ensino e a cultura, bem como proteger o patrimônio cultural e o meio ambiente;

IV - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

V - assegurar as condições básicas para as ações e serviços que visem a promover, a proteger e a recuperar a saúde individual e coletiva;

VI - realizar a ação administrativa, proporcionando meios de acesso dos setores populares aos seus atos, os quais devem estar sujeitos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 175. São considerados de interesse comum as funções públicas que atendam a mais de um Município, assim como as que, restritas ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes ou confluentes de ações públicas supramunicipais, notadamente:

I - expansão urbana e localização de empreendimentos e obras de engenharia de grande impacto urbanístico e ambiental;

II - transporte e sistema viário intermunicipais;

III - parcelamento do solo.

Seção I - Da Criação e Extinção do Município

Art. 176. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-á por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 1° A demonstração da preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano caberá a organismos oficiais.

§ 2° A instalação de novo Município dar-se-á com a eleição e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Art. 177. Os requisitos indispensáveis para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, fixados em lei complementar, versarão, entre outros, sobre:

I - número mínimo de habitantes;

II - condições para instalação da Prefeitura, Câmara Municipal e funcionamento do Judiciário;

III - existência de centro urbano;

IV - preservação da continuidade territorial;

V - formas de representação à Assembleia Legislativa e aprovação da maioria absoluta dos votos dos respectivos eleitores.

Art. 178. A criação de Município e a incorporação ou extinção de Distrito ou Município, processado cada caso individualmente, somente poderão ocorrer até 06 (seis) meses antes da realização das eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Alterado pela Emenda Constitucional n° 016/2000 (DOE de 05.04.200), efeitos a partir de 05.04.2000

Art. 179. O território dos Municípios poderá ser dividido para fins Administrativos em Distritos, administrados por Sub-Prefeituras, e Regiões administrativas.

§ 1° A criação, organização e supressão de distritos, far-se-á por lei municipal, obedecidos os requisitos previstos na lei estadual e dependerá de consulta prévia às populações diretamente interessadas.

§ 2° Em cada Distrito será instituído um Conselho Distrital de Representantes da População, eleitos pelos moradores da localidade, o qual participará do planejamento, execução, fiscalização e controle dos serviços e atividades do Poder Executivo no âmbito do Distrito, assegurando-lhe pleno acesso a todas as informações que necessitar.

Art. 180. Os Municípios do Estado deverão organizar, junto com os proprietários e ocupantes de áreas rurais, a manutenção das reservas permanente e legal estabelecidas em lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 016/2000 (DOE de 05.04.2000), efeitos a partir de 05.04.2000

Seção II - Da Lei Orgânica Municipal

Art. 181. A Lei Orgânica Municipal, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, observará todos os preceitos do art. 29 da Constituição Federal e as diretrizes seguintes:

I - garantir a participação da comunidade e de suas entidades representativas na gestão do Município, na formulação e na execução das políticas, planos, orçamentos, programas e projetos municipais.

II - previsão de assento em órgãos colegiados de gestão municipal de representantes das associações de bairros, profissionais e de sindicatos de trabalhadores;

III - acesso garantido de qualquer cidadão, sindicato, partido político e entidade representativa à informação sobre os atos do Governo Municipal e das entidades por ele controladas, relativos à gestão dos interesses públicos, na forma prevista nesta Constituição;

IV - iniciativa popular de projetos de lei de interesses específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de cinco por cento do eleitorado;

V - instituição de Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

VI - a criação das guardas municipais será efetivada por lei municipal Alterado pela Emenda Constitucional n° 017/2000 (DOE de 06.09.2000), efeitos a partir de 06.09.2000

Parágrafo único. Para a elaboração da lei referida neste artigo, dentre outras formas, será garantida a participação da população através de emendas populares.

Art. 182. O número de Vereadores será proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

I - mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

II - mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes.

Parágrafo único. Determina-se o número de Vereadores nos municípios, previstos no inciso I, obedecendo-se aos seguintes itens:

I - municípios de até 10.000 habitantes - nove Vereadores;

II - municípios de 10.001 a 14.700 habitantes - dez Vereadores;

III - municípios de 14.701 a 21.609 habitantes - onze Vereadores;

IV - municípios de 21.610 a 31.765 habitantes - doze Vereadores;

V - municípios de 31.766 a 46.694 habitantes - treze Vereadores;

VI - municípios de 46.695 a 68.641 habitantes - quatorze Vereadores;

VII - município de 68.642 a 100. 902 habitantes - quinze Vereadores;

VIII - municípios de 100. 903 a 148.327 habitantes - dezesseis Vereadores;

IX - municípios de 148.328 a 218.041 habitantes - dezessete Vereadores;

X - municípios de 218.042 a 320.520 habitantes - dezoito Vereadores;

XI - municípios de 320.521 a 471.165 habitantes - dezenove Vereadores;

XII - municípios de 471.166 a 692.613 habitantes - vinte Vereadores;

XIII - municípios de 692.614 a 1.000.000 habitantes vinte e um Vereadores.

Art. 183. Constarão das leis orgânicas municipais:

I - disposições relativas ao uso, à conservação e proteção e controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

II - formas obrigatórias de divulgação à população, segundo os recursos de comunicação da localidade, da data e local em que as contas anuais da Prefeitura e da Câmara Municipal ficarem à disposição do contribuinte, conforme artigo 203 desta Constituição;

III - normas sobre uso, conservação e controle da documentação governamental, visando, obrigatoriamente a:

a) arquivos públicos municipais;

b) museus de caráter histórico e cultural.

Seção III - Do Patrimônio do Município

Art. 184. Constituem patrimônio do Município seus bens móveis, os imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.

Art. 185. Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, salvo mediante ato do Prefeito, autorizado pela Câmara Municipal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 024/2004 (DOE de 21.05.2004), efeitos a partir de 21.05.2004

Art. 186. A alienação, a título oneroso, de bens imóveis, dos Municípios dependerá da autorização prévia da respectiva Câmara Municipal e será precedida de licitação pública, dispensada esta quando o adquirente for uma das pessoas referidas no artigo anterior.

Art. 187. Os Municípios poderão realizar obras, serviços e atividades de interesse comum, mediante convênio com entidades públicas ou particulares, bem como através de consórcios intermunicipais, com os Estados ou a União, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução.

Art. 188. Os bens imóveis de domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.

Seção IV - Da Intervenção

Art. 189. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto nos casos previstos no art. 35 da Constituição Federal.

§ 1° A intervenção far-se-á por decreto do Governador, observados os seguintes requisitos:

a) comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a III, do art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando à Câmara Municipal;

b) o decreto conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida;

c) o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando a restabelecer a normalidade;

d) o interventor prestará contas de seus atos ao Governador, à Assembleia Legislativa e à Câmara Municipal, como se o Prefeito fosse; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 108 DE 18/01/2023).

e) no caso do inciso IV do art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, bem como comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça os efeitos da medida. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 108 DE 18/01/2023).

§ 2° Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil ou criminal decorrente de seus atos.

§ 3° A Assembleia Legislativa designará Comissão Temporária Externa destinada a acompanhar a execução e os desdobramentos da intervenção. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 108/2023 (DOE de 18.01.2023), efeitos a partir de 18.01.2023

Seção V - Dos Poderes Municipais

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 190. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a quem for investido na função de um deles exercer a de outro.

Art. 191. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

Subseção II - Do Poder Legislativo Municipal

Art. 192. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal composta pelos Vereadores eleitos mediante pleito direto universal e secreto, com mandato de quatro anos.

Parágrafo único. Sujeita-se o Vereador, no que couber, as proibições, incompatibilidades e perda de mandato previstas para o Deputado Estadual.

Art. 193. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e instituir os tributos de competência do Município, nos termos definidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Art. 194. O projeto de lei do orçamento anual ou os projetos de lei que o modifiquem poderão ser objeto de emendas, desde que observadas as demais disposições da Constituição Federal e os de legislação pertinente e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:

I - dotação para pessoal e seus encargos;

II - serviços da dívida.

Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - matéria orçamentária e tributária;

II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal;

IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.

Art. 196. A Câmara Municipal enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1° Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4° O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.

§ 5° Se o veto não for mantido, será a projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§ 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final, sobrestando-se as demais matérias.

§ 7° Se a lei não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3° e 5°, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo.

Art. 197. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Subseção III - Do Poder Executivo Municipal

Art. 198. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito.

§ 1° O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto.

§ 2° A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 3° Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato e mediante licença da Câmara aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.

Art. 199. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem-geral, a integridade e o desenvolvimento do Município.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e ressalvado motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

Art. 200. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.

Art. 201. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Poder Executivo, o Presidente de Câmara Municipal.

Art. 202. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do governo, a eleição para ambos os cargos será feita em trinta dias depois da última vaga, declarada pela Câmara Municipal, na forma da lei, para completar o período de seus antecessores.

Art. 203. São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, e apenados com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentarem contra:

I - a probidade na administração;

II - o cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais;

III - a lei orçamentária;

IV - o livre exercício do Poder Legislativo;

V - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.

§ 1° A perda do mandato será decidida por maioria de dois terços da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representação circunstanciada de Vereador ou eleitor devidamente acompanhada de provas, assegurando-se ampla defesa ao Prefeito.

§ 2° O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão de dois terços dos integrantes da Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado.

§ 3° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Art. 204. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal.

Parágrafo único. A perda do mandato prevista neste artigo será declarada pela Câmara Municipal, por provocação de Vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa ao Prefeito.

Art. 205. O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns.

Seção VI - Do Orçamento e da Fiscalização

Art. 206. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Prefeitura, da Mesa da Câmara Municipal e das suas entidades de Administração Pública indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias da receita será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 206-A As atividades de contabilidade são essenciais à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração dos Municípios do Estado de Mato Grosso, e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável visando à consolidação das contas públicas, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais, de transparência, acompanhamento, gestão fiscal e prestação das contas públicas e serão desempenhadas pelo Órgão Central de Contabilidade dos Municípios do Estado de Mato Grosso, pertencente à estrutura da Administração Pública dos Municípios do Estado de Mato Grosso, exercidas e executadas por servidores contadores e contadoras organizados em carreiras específicas e legalmente habilitados. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 109 DE 05/05/2023).

Subseção I - Do Sistema de Controle Externo

Art. 207. O Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas, para registro, o orçamento do Município e de suas entidades de Administração Pública indireta, até o dia quinze de janeiro e as alterações posteriores, até o décimo dia de sua edição, a fim de que o Tribunal de Contas faça o acompanhamento da execução orçamentária.

Art. 208. O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas o balancete mensal, até o último dia do mês subsequente, transcorrido o prazo sem que isso ocorra o Tribunal de Contas dará ciência do fato à Câmara Municipal, confirmada a omissão, a Câmara Municipal adotará as providências legais para compelir o faltoso ao cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. O Prefeito remeterá na mesma data à Câmara Municipal, uma via do balancete mensal para que os Vereadores possam acompanhar os atos da Administração Municipal.

Art. 209. As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante sessenta dias, a partir do dia quinze de fevereiro, à disposição na própria Prefeitura e na Câmara Municipal, após divulgação prevista na Lei Orgânica Municipal, de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.

§ 1° As contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos Poderes, no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento que houver, para emissão do parecer prévio.

§ 2° Não sendo as contas postas à disposição do contribuinte no prazo previsto neste artigo, quem tiver conhecimento do fato comunicará ao Tribunal de Contas, que mandará averiguar e, se confirmada a ocorrência procederá à tomada de contas, comunicando à Câmara Municipal.

Art. 210. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve, anualmente, prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias, observado:

I - as contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, dentro do exercício financeiro seguinte;

II - a Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito, após o parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos seus membros;

III - esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;

IV - rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em quarenta e oito horas, todo o processado ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais.

Art. 211. O Tribunal de Contas representará ao Prefeito e à Mesa da Câmara, sobre irregularidade ou abusos por ele verificados, fixando prazo para as providências saneadoras.

Art. 212. O Tribunal de Contas julgará as contas das Mesas das Câmaras Municipais, bem como as contas das pessoas ou entidades, quer públicas ou privadas, que utilizem, guardem, arrecadem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal.

Art. 213. O Tribunal de Contas ao constatar que o prefeito descumpriu as normas previstas no art. 35 da Constituição Federal, representará ao Governador pela intervenção no Município.

Art. 214. As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios e convênios, recebidos do Estado ou por seu intermédio, deverão ser enviadas, em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos estabelecidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 34 DE 19/05/2005).

Art. 215. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegada ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto, caracterizando-se a sonegação falta grave, passível de cominação de pena.

TÍTULO V - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO A SOCIAL

CAPITULO I - DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 216. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, assegurada mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e assistenciais, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

§ 1° Compete ao Poder Público Estadual organizar a seguridade social em seu território, de acordo com os objetivos estabelecidos no Parágrafo único. e incisos do art. 194 da Constituição Federal.

§ 2° A seguridade social será financiada nos termos do art. 195 da Constituição Federal.

§ 3° O Estado e os Municípios, inclusive por convênio, assegurarão aos seus servidores e aos seus agentes políticos, sistema próprio de seguridade social, podendo cobrar-lhes contribuição.

§ 4° O Sistema Estadual de Seguridade Social será gerido com a participação dos trabalhadores contribuintes, na forma da lei.

Seção II - Da Saúde

Art. 217. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação.

§ 1° Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde. Renumerado pela Emenda Constitucional n° 048/2006 (DOE de 30.11.2006), efeitos a partir de 30.11.2006

§ 2° As ações de saneamento básico são consideradas como inseridas no tratamento preventivo da saúde. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2006 (DOE de 30.11.2006), efeitos a partir de 30.11.2006

Art. 218. As ações e serviços de saúde do Estado são de natureza pública, cabendo aos Poderes Públicos Estadual e Municipal disporem, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros, contratados ou conveniados com estes.

§ 1° A regulamentação referida no caput deste artigo deverá prever, expressamente, critérios objetivos, qualitativos e quantitativos, de eficiência na gestão dos recursos orçamentários aplicados na saúde, além de métodos de verificação periódica, a qual deverá contar com a avaliação dos usuários quanto à qualidade dos serviços prestados. Acrescentado pela Emenda n° 111/2023 (DOE de 21.09.2023), efeitos a partir de 21.09.2023

§ 2° Os resultados das avaliações periódicas de eficiência na gestão dos recursos orçamentários deverão ser publicados e passarão a constituir um dos critérios para definição das políticas de saúde pública. Acrescentado pela Emenda n° 111/2023 (DOE de 21.09.2023), efeitos a partir de 21.09.2023

Art. 219. As ações e os serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo-se em um Sistema Único de Saúde, organizando de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera do governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

Art. 220. O Sistema Único de Saúde será financiado na forma do Parágrafo único. do art. 198 da Constituição Federal e pelo que for estabelecido no Código Estadual de Saúde.

Art. 221. No nível estadual, o Sistema Único de Saúde é integrado por:

I - todas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de prestação de serviços e ações aos indivíduos e às coletividades, de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde;

II - todas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade na área de saúde, pesquisa, produção de insumos e equipamentos para a saúde, desenvolvimento de recursos humanos em saúde e os hemocentros;

III - todos os serviços privados de saúde, exercidos por pessoa física ou jurídica;

IV - pelo Conselho Estadual de Saúde.

§ 1° Os serviços referidos nos incisos I e II deste artigo constituem uma rede integrada.

§ 2° A decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual de Saúde, quando for de abrangência estadual.

Art. 222. O Sistema Único de Saúde terá Conselhos de Saúde Estadual e Municipais, como instâncias deliberativas.

Parágrafo único. Os Conselhos de Saúde compostos paritariamente por um terço de entidades representativas de usuários, um terço de representantes de trabalhadores do setor de saúde e um terço de representantes de prestadores, de serviços de saúde, serão regulamentados pelo Código Estadual de Saúde.

Art. 223. Compete aos Conselhos de Saúde:

I - propor a Política de Saúde elaborada por uma Conferência de Saúde, convocada pelo respectivo Conselho;

II - propor, anualmente, com base nas políticas de saúde, o orçamento do Sistema Único de Saúde, no nível respectivo;

III - deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização e acompanhamento das ações e serviços de saúde.

Art. 224. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo suas diretrizes, mediante contrato de direito público, convênio, termo de parceria, contratos de gestão e demais instrumentos congêneres, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Alterado pela Emenda Constitucional n° 087/2020 (DOE de 16.03.2020), efeitos a partir de 16.03.2020

§ 1° São vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos. Renumerado pela Emenda Constitucional n° 087/2020 (DOE de 16.03.2020), efeitos a partir de 16.03.2020

§ 2° As despesas decorrentes de convênio, termo de parceria, contratos de gestão e demais instrumentos congêneres, formalizadas entre a Administração Pública e as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, não deverão ser incluídas nas despesas de pessoal para fins de cálculo dos limites previstos na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, quando da execução de programas, projetos ou atividades a serem executados em parcerias de fomento pelo Estado ou Municípios. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 087/2020 (DOE de 16.03.2020), efeitos a partir de 16.03.2020

Art. 225. O Estado é responsável pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios.

Art. 226. Compete ao Sistema Único de Saúde:

I - organizar e manter, com base no perfil epidemiológico estadual, uma rede de serviços de saúde com capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes;

II - garantir total cobertura assistencial à saúde, mediante a expansão da rede pública com serviços próprios dos órgãos do setor público, preservadas as condições de qualidade e acessibilidade nos vários níveis;

III - organizar e manter registro sistemático de informações de saúde e vigilância sanitária, ambiental, da saúde do trabalhador, epidemiológica, visando ao conhecimento dos fatores de risco da saúde da coletividade;

IV- abastecer a rede pública de saúde, fornecendo, repondo e mantendo os insumos e equipamentos necessários ao seu funcionamento;

V - desenvolver a produção de medicamentos, vacinas, soros e equipamentos, estratégicos para a autonomia tecnológica e produtiva;

VI - organizar a atenção odontológica, prioritariamente, para crianças de seis a quatorze anos de idade, visando à prevenção de cárie dentária;

VII - estabelecer normas mínimas de engenharia sanitária para a edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza;

VIII - estabelecer normas mínimas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza em todo o Estado.

Art. 227. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção III - Da Assistência Social

Art. 228. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivo:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

III - garantir a todo cidadão o acesso ao mercado de trabalho;

IV - assegurar o exercício dos direitos da mulher, através de programas sociais voltados para as suas necessidades específicas, nas várias etapas evolutivas;

V - a prestação da assistência aos diversos segmentos excluídos do processo de desenvolvimento sócio-econômico;

VI - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 229. A prestação da assistência social deve ser garantida aos usuários e aos servidores dos Sistemas Penitenciário, Educacional, Habitacional, Previdenciário e de Saúde.

Art. 230. O Estado assegurará às pessoas portadoras de quaisquer deficiências instrumentos para inserção na vida econômica e social e para o desenvolvimento de suas potencialidades, especialmente:

I - o direito à assistência desde o nascimento, à educação de primeiro e segundo graus e profissionalizante, gratuita e sem limite de idade;

II - o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários;

III - a permissão para a construção de novos edifícios públicos, de particulares, de frequência aberta ao público e logradouros públicos que possuam condições de pleno acesso a todas as suas dependências para os portadores de deficiências físicas, assegurando essas mesmas modificações nos demais estabelecimentos e logradouros dessa natureza já construídos;

IV - a permissão para entrada em circulação de novos ônibus intermunicipais apenas quando estes estiverem adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física motora;

V - garantindo a formação de recursos humanos, em todos os níveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;

VI - garantindo o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias;

VII - criando programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a de integração social do adolescente portador de deficiência mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a fiscalização do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Art. 231. Todas as crianças e os adolescentes terão direito ao atendimento médico e psicológico imediato, nos casos de exploração sexual, pressão psicológica e intoxicação por drogas, sendo que o poder público promoverá:

I - programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, priorizando a medicina preventiva, admitida a participação de entidades não governamentais;

II - a criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas e necessitadas de atendimentos psiquiátricos e neurológico;

III - ao trabalhador adolescente devem ser assegurados os seguintes direitos especiais:

a) acesso à escola em turno compatível com seus interesses, atendidas as peculiaridades locais;

b) horário especial de trabalho, compatível com frequência à escola.

Art. 232. O Estado criará e desenvolverá, na forma da lei, a Política de Assistência Integral ao Idoso, visando a assegurar e a implementar os direitos da pessoa idosa.

Art. 233. O Estado manterá programas destinados à assistência familiar, incluindo:

I - criação e manutenção de serviços de prevenção, de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;

II - criação de casas destinadas ao acolhimento de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência familiar;

III - serviços social de assistência e recuperação de alcoólatras, prestando apoio às respectivas entidades e associações civis sem fins lucrativos.

Art. 234. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e à adolescência, composto, paritariamente, de representantes do Poder Público, entidades filantrópicas e movimentos de defesa do menor, será regulamentado pelo Código Estadual de Proteção à Infância e à Juventude.

Art. 235. O Estado e os Municípios devem assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças e aos jovens em situação de risco e os programas devem atender às características culturais e sócio-econômicas locais.

Art. 236. O Estado e os Municípios prestarão, em regime de convênios, apoio técnico-financeiro a todas as entidades beneficentes e de assistência que executarem programas sócio-educativos destinados às crianças e aos adolescentes carentes, na forma de lei.

CAPÍTULO II - DA AÇÃO CULTURAL

Seção I - Da Educação

Art. 237. O Estado e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino de modo articulado e em colaboração, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguintes princípios:

I - a educação escolar pública, de qualidade, gratuita, em todos os níveis e graus, é direito de todos, conforme art. 10, inciso III, desta Constituição;

II - gratuidade do ensino público, em todos os níveis e graus, em estabelecimentos oficiais;

III - valorização dos Profissionais da Educação Pública Básica, garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho única de 30 (trinta) horas, sendo 1/3 (um terço) destinada a planejamento e estudos extraclasse na função docente, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 12 DE 25/09/1998).

IV - Suspenso em liminar concedida em medida cautelar na ADIN n° 282-1

V - o trabalho será princípio educativo em todos os níveis e sistemas de ensino.

Art. 238. É dever do Estado o provimento de vagas em todo território mato-grossense em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental e médio.

Art. 239. Os Poderes Públicos incentivarão a instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e Distritos.

Art. 240. A definição da Política Educacional é privativa da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Cabe à Assembleia Legislativa toda e qualquer iniciativa, revisão, fiscalização e atualização de leis, regulamentos ou normas necessárias ao desenvolvimento da educação escolar pública e privada.

Art. 241. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo excepcionalmente, ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas desde que não tenham fins lucrativos e possuam planos de cargos e salários isonômicos à carreira de ensino público:

I - escolas comunitárias são aquelas mantidas por associações civis sem fins lucrativos e que representam sindicatos, partidos políticos, associação de moradores e cooperativas;

II - escolas confessionais são aquelas mantidas por associações religiosas de qualquer confissão ou denominação.

Parágrafo único. A destinação excepcional de recursos públicos de que trata o “caput”, só será possível após o atendimento da população escolarizável, garantidas as condições adequadas de formação, exercício e remuneração dos profissionais da educação e haja disponibilidade de recursos.

Art. 242. O dever do Estado com a educação efetivar-se-á mediante garantia de:

I - ensino fundamental e médio obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria.

II - educação permanente para todos os adolescentes e adultos;

III - acesso aos instrumentos de apoio às necessidades do ensino público obrigatório.

Art. 243. As unidades escolares terão autonomia na definição de política pedagógica, respeitados em seus currículos os conteúdos mínimos estabelecidos a nível nacional, tendo como referência os valores culturais e artísticos nacionais e regionais, a iniciação técnico-científico e os valores ambientais:

I - as unidades escolares criadas pelas comunidades indígenas são reconhecidas pelo Poder Público;

II - a política de ensino indígena no Estado será fixada pelas próprias comunidades indígenas, cabendo ao Poder Público sua garantia e implementação;

III - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas de ensino fundamental e segundo grau;

IV - a educação ambiental será enfatizada em todos os graus de ensino das disciplinas que disponham de instrumental ou conteúdo para estudos ambientais;

V - a educação física é considerada disciplina regular e de matrícula obrigatória em todos os níveis de ensino.

Art. 244. Os sistemas estadual e municipais de ensino passam a integrar o Sistema Único de Ensino:

Parágrafo único. Ao Estado caberá organizar e financiar o sistema de ensino e prestar assistência técnica e financeira aos Municípios para gradual integração em um Sistema Único de Ensino, na forma da lei.

Art. 245. O Estado aplicará anualmente o percentual estabelecido pelo Art. 212 da Constituição Federal, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de educação escolar, devendo alcançar os 35% (trinta e cinco por cento) nos termos do inciso III. Alterado pela Emenda Constitucional n° 076/2015 (DOE de 02.12.2015), efeitos a partir de 02.12.2015

Nota ECONET: foi declarada a inconstitucionalidade do caput do artigo 245, por meio da ADIN n° 6275, conforme publicado no DOU de 31.08.2020.

I - a parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado, aos Municípios não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do Governo que o transferir;

II - a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público fundamental e médio.

III - a fim de atingir o percentual de 35%, o Estado acrescentará anualmente um mínimo de 0,5% nos exercícios financeiros de 2016 até 2035. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 076/2015 (DOE de 02.12.2015), efeitos a partir de 02.12.2015

Nota ECONET: foi declarada a inconstitucionalidade deste inciso, por meio da ADIN n° 6275, conforme publicado no DOU de 17.06.2020 e de 31.08.2020.

§ 1° O Poder Executivo repassará, direta e automaticamente, recursos de custeio às comunidades, escolares públicas proporcional ao número de alunos, na forma da lei.

§ 2° É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para atividades de ensino privado.

§ 3° Nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder Público proibido de incluir os trinta e cinco por cento destinados à educação.

Nota ECONET: foi declarada a inconstitucionalidade deste inciso, por meio da ADIN n° 6275, conforme publicado no DOU de 17.06.2020 e de 31.08.2020.

§ 4° O salário-educação financiará exclusivamente o desenvolvimento do ensino público.

Art. 246. O Estado aplicará, anualmente, os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida do Estado de Mato Grosso na manutenção e desenvolvimento da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, assim fracionados: Alterado pela Emenda Constitucional n° 066/2013 (DOE de 04.07.2013), efeitos a partir de 04.07.2013

Nota ECONET: foi declarada a inconstitucionalidade deste artigo, por meio da ADIN n° 6275, conforme publicado no DOU de 17.06.2020 e de 31.08.2020.

I - no mínimo 2,0% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2013; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 066/2013 (DOE de 04.07.2013), efeitos a partir de 04.07.2013

II - no mínimo 2,1% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2014; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 066/2013 (DOE de 04.07.2013), efeitos a partir de 04.07.2013

III - no mínimo 2,2% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2015; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 066/2013 (DOE de 04.07.2013), efeitos a partir de 04.07.2013

IV - no mínimo 2,3% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2016; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 066/2013 (DOE de 04.07.2013), efeitos a partir de 04.07.2013

V - no mínimo 2,4% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2017; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 066/2013 (DOE de 04.07.2013), efeitos a partir de 04.07.2013

VI - no mínimo 2,5% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2018 e posteriores. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 066/2013 (DOE de 04.07.2013), efeitos a partir de 04.07.2013

Parágrafo único. Na dotação de que trata o presente artigo não se incluem os recursos reservados ao ensino fundamental e médio. Alterado pela Emenda Constitucional n° 066/2013 (DOE de 04.07.2013), efeitos a partir de 04.07.2013

Seção II - Da Cultura e do Turismo

Alterado pela Emenda Constitucional n° 020/2002 (DOE de 12.12.2002), efeitos a partir de 12.12.2002

Art. 247. O Estado de Mato Grosso, através de seus Poderes constituídos, da sociedade e de seu povo, garantirá a todos pleno exercício dos direitos culturais, respeitando o conjunto de valores e símbolos de cada cidadão e o acesso às fontes de cultura, nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 248. Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado:

I - liberdade da criação, expressão e produção artística, sendo vedada toda e qualquer forma de censura;

II - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas, e das regionais às universais;

III - o reconhecimento, a afirmação e a garantia da pluralidade cultural, destacando-se as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo cultural, mato-grossense e nacional;

IV - o acesso à educação artística, histórica e ambiental e ao desenvolvimento da criatividade em todos os níveis de ensino;

V - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais.

Art. 249. A política cultural facilitará o acesso da população à produção, à distribuição e ao consumo de bens culturais, garantindo:

I - o estímulo às produções culturais, apoiando a livre criação de todo o indivíduo;

II - a utilização democrática dos meios de comunicação, através de:

a) programação das emissoras locais voltadas para a promoção da cultura regional;

b) regionalização, principalmente da produção artística, conforme percentuais estabelecidos em lei federal.

III - a promoção da ação cultural descentralizada, viabilizando os meios para a dinamização e condução, pelas comunidades, das manifestações culturais;

IV - a viabilização de espaços culturais, adequadamente equipados, a conservação dos acervos existentes e a criação de novos.

Parágrafo único Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 101675/2006 - TJMT

Art. 250. O Conselho Estadual da Cultura, organizado em Câmaras, integrado por representantes dos Poderes Públicos e da sociedade, através das entidades de atuação cultural públicas e privadas que, na forma da lei:

I - estabelecerá diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;

II - deliberará sobre projetos culturais e aplicação de recursos;

III - emitirá pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos sócio-econômicos.

Art. 251. Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 3525-8, julgada em 30.08.2007

Art. 252. O Poder Público, com a colaboração de comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural mato-grossense por meio de inventário, registro, vigilância, planejamento urbano, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação em articulação com a União e os Municípios.

Parágrafo único. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Art. 253. Cabe à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação sob a guarda do Estado e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.

Parágrafo único. Os acervos particulares recolhidos por instituições públicas, através de doação, sofrerão limite ao seu acesso, respeitando a temporalidade estabelecida pelo doador.

Art. 254. Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado, receberão incentivos para a sua preservação.

Parágrafo único. Na compra ou locação de imóveis os Poderes Públicos darão preferência a imóveis tombados.

Art. 255. O Estado e os Municípios manterão atualizados o cadastramento, do patrimônio histórico e o acervo cultural, público e privado, sob a orientação técnica do Conselho Estadual de Cultura.

Parágrafo único. Os planos diretores municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.

Art. 256. O Estado, reconhecendo que a comunicação é um bem cultural e um direito inalienável de todo o cidadão, incentivará:

I - o pluralismo e a multiplicidade das fontes de informação;

II - o acesso dos profissionais de comunicação às fontes de informação;

III - o acesso de todo cidadão ou grupo social às técnicas de produção e de transmissão de mensagens;

IV - o acesso de todo cidadão ou grupo social às mensagens que circulam no meio social;

V - a participação da sociedade, através de suas entidades representativas, na definição das políticas de comunicação;

VI - o surgimento de emissoras de radiodifusão de baixa potência geradas por entidades educacionais, culturais e que representam a sociedade civil.

Art. 256-A. O Estado definirá a política estadual de turismo, em todas as suas formas, que contemplará primordialmente o aproveitamento racional dos recursos naturais, paisagístico, cultural e histórico e o desenvolvimento harmônico do setor com as demais áreas das atividades sociais, culturais e econômicas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 020/2002 (DOE de 12.12.2002), efeitos a partir de 12.12.2002

Art. 256-B. A participação do Estado na promoção e no incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social dar-se-á por lei, mediante: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 020/2002 (DOE de 12.12.2002), efeitos a partir de 12.12.2002

I - estímulo às instituições públicas e privadas para a formação e capacitação técnica dos profissionais que prestam serviços ao setor turístico; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 020/2002 (DOE de 12.12.2002), efeitos a partir de 12.12.2002

II - apoio e incentivo para a realização de eventos turísticos e culturais tradicionais e programados; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 020/2002 (DOE de 12.12.2002), efeitos a partir de 12.12.2002

III - indicação de investimentos públicos ou privados destinados ao turismo, preferencialmente, para município com potencial turístico reconhecido por instituição federal normatizadora e gestora da política de turismo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 020/2002 (DOE de 12.12.2002), efeitos a partir de 12.12.2002

IV - estabelecimento de requisitos mínimos para a criação e classificação de estâncias e cidades turísticas; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 020/2002 (DOE de 12.12.2002), efeitos a partir de 12.12.2002

V - criação de política de concessão de incentivos tributários às instituições privadas que direcionam investimentos ao ecoturismo e ao turismo sustentável; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 020/2002 (DOE de 12.12.2002), efeitos a partir de 12.12.2002

VI - implementação de política de divulgação do potencial turístico do Estado; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 020/2002 (DOE de 12.12.2002), efeitos a partir de 12.12.2002

VII - criação de fundo estadual de apoio e amparo ao desenvolvimento das atividades turísticas; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 020/2002 (DOE de 12.12.2002), efeitos a partir de 12.12.2002

VIII - garantia de acesso de todo cidadão ou grupo social aos recursos turísticos naturais públicos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 020/2002 (DOE de 12.12.2002), efeitos a partir de 12.12.2002

Art. 256-C. O Estado criará o Conselho Estadual de Turismo, organizado em câmaras setoriais, na forma da lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 020/2002 (DOE de 12.12.2002), efeitos a partir de 12.12.2002

Seção III - Do Desporto

Art. 257. É dever do Estado fomentar práticas desportivas, formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e ações, quanto à sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto não-profissional e profissional; Alterado pela Emenda Constitucional n° 041/2006 (DOE de 02.03.2006), efeitos a partir de 02.03.2006

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Art. 258. As ações do Poder Público Estadual e Municipal e a destinação de recursos para o setor, priorizarão:

I - o esporte amador e educacional;

II - o lazer popular;

III - a criação e a manutenção de instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual participação de iniciativa privada.

§ 1° Caberá ao Estado e aos Municípios estabelecerem e desenvolverem planos e programas de construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares com alternativa de utilização para os portadores de deficiências. Renumerado pela Emenda Constitucional n° 041/2006 (DOE de 02.03.2006), efeitos a partir de 02.03.2006

§ 2° A destinação de recursos para o desporto profissional dar-se-á por meio de lei estadual e municipal específica. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 041/2006 (DOE de 02.03.2006), efeitos a partir de 02.03.2006

Art. 259. A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes o ao lazer serão garantidos mediante:

I - o incentivo e a pesquisa no campo da educação física e do lazer social;

II - programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e o lazer comunitário;

III - provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à educação física e ao esporte, tanto nas instituições públicas como nas privadas.

Art. 260. O Poder Público garantirá aos portadores de deficiência o atendimento especializado para a prática desportiva, sobretudo no âmbito escolar.

Seção IV - Dos Índios

Art. 261. O Estado cooperará com a União, na competência a este atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e no respeito a sua organização social, seus usos, costumes, línguas e tradições.

§ 1° O Poder Público organizará estudos, pesquisas e programas sobre línguas, artes e culturas indígenas, visando a preservar e a valorizar suas formas de expressão tradicional.

§ 2° São asseguradas às comunidades indígenas, em seu próprio “habitat”, a proteção e a assistência social e de saúde, prestadas pelo Poder Público Estadual e Municipal, respeitando-se a medicina nativa.

§ 3° O Estado auxiliará os Municípios na promoção do ensino regular ministrado às comunidades indígenas.

§ 4° O Estado zelará pela preservação ambiental das terras indígenas.

Art. 262. O Estado manterá a Coordenadoria de Assuntos Indígenas com infraestrutura e técnicos próprios, com objetivo de desenvolver e implementar uma política indigenista voltada para o bem-estar das nações indígenas existentes no território estadual.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS NATURAIS

Seção I - Do Meio Ambiente

Art. 263. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Estado e aos Municípios: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 112 DE 21/09/2023).

I - zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais de modo a assegurar-lhe a perpetuação e minimização do impacto ambiental;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação do material genético, condicionando tal manejo à autorização emitida pelo órgão competente;

III - instituir a Política estadual de saneamento básico e recursos hídricos;

IV - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantida a participação da comunidade mediante audiências públicas e de seus representantes em todas as fases;

V - combater a poluição e a erosão, fiscalizando e interditando as atividades degradadoras;

VI - informar, sistemática e amplamente, a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos, bem como os resultados de auditorias e monitoragens, a que se refere o art. 272, II, desta Constituição;

VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VIII - estimular e promover a recomposição da cobertura vegetal nativa em áreas degradadas, objetivando a consecução de índices mínimos necessários à manutenção do equilíbrio ecológico;

IX - proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

X - criar, implantar e administrar unidades de conservação estaduais e municipais representativas dos ecossistemas existentes no Estado, restaurando seus processos ecológicos essenciais, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

XI - controlar e regulamentar, no que couber, a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente;

XII - vincular a participação em licitações, acesso a benefícios fiscais e linhas de crédito oficiais, ao cumprimento da legislação ambiental, certificado pelo órgão competente;

XIII - definir, criar e manter, na forma da lei, áreas necessárias à proteção das cavidades naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais notáveis, outros bens de valor histórico, turístico, científico e cultural;

XIV - definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente projetados pela criação de unidades de conservação ambiental e tombamento dos bens de valor cultural;

XV - promover o zoneamento antrópico-ambiental do seu território, estabelecendo políticas consistentes e diferenciadas para a preservação de ambientes naturais, paisagens notáveis, mananciais d’água, áreas de relevante interesse ecológico no contexto estadual, do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico;

XVI - promover estudos técnico-científicos visando à reciclagem de resíduos de matérias-primas, bem como incentivar sua aplicação nas atividades econômicas;

XVII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

XVIII - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 47 DE 24/11/2006).

§ 2° Para fins do disposto na parte final do inciso IX do § 1° deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o inciso III do art. 248 desta Constituição, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural mato-grossense, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 104 DE 11/01/2022).

Art. 264. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de repararem os danos causados, na forma do art. 298 desta Constituição.

Art. 265. Os pedidos de licença, autorização, permissão ou concessão concernentes aos recursos ambientais, antes de sua apreciação, serão publicados, resumidamente, no Diário Oficial do Estado e a imprensa local ou regional.

Art. 266. A licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares somente será outorgada mediante consulta popular.

Nota Econet: este artigo foi declarado inconstitucional, por meio da ADIN n° 6.894, publicada no DOU de 10.01.2023.

Parágrafo único. Os equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisa ou terapêuticas terão seus critérios de instalação e funcionamento definidos em lei.

Art. 267. O Estado manterá, obrigatoriamente, o Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão autônomo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientais, representantes da sociedade civil que, dentre outras atribuições definidas em lei, deverá:

I - aprovar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

II - definir e coordenar a implantação dos espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos;

III - apreciar os estudos prévios de impacto ambiental;

IV - avaliar e propor normas de proteção e conservação do meio ambiente.

Art. 268. Aos Municípios que tiverem parte de seu território integrando unidade de conservação ambiental será assegurado, na forma de lei, especial tratamento quanto ao crédito das parcelas de receita referidas no art. 158, inciso IV, de Constituição Federal.

Art. 269. Aos órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento e fiscalização das obras e atividades causadoras de degradação ambiental não será permitida a prestação de serviços de consultoria e assessoramento técnico a empresas privadas.

Art. 270. Os recursos oriundos de multas e de condenações judiciais por atos de degradação ao meio ambiente reverterão a um fundo gerido por Conselho Estadual de que participarão o Ministério Público e representantes da comunidade e serão necessariamente aplicados na restauração de bens lesados e na defesa do meio ambiente.

Art. 271. A Administração Pública direta e indireta, as universidades públicas, as entidades de pesquisa técnica e científica, oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio necessário ao exercício de proteção e defesa do meio ambiente.

Art. 272. As pessoas físicas ou jurídicas, ou públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar danos ambientais, são obrigadas a:

I - responsabilizar-se pela coleta e tratamento dos resíduos e poluentes por elas gerados;

II - auto-monitorar suas atividades de acordo com o requerido pelo órgão ambiental competente, sob pena de suspensão do licenciamento.

Art. 273. O Pantanal, o Cerrado e a Floresta Amazônica Mato-grossense constituirão pólos prioritários da proteção ambiental e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Parágrafo único. O Estado criará e manterá mecanismos de ação conjunta com o Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de preservar o Pantanal Mato-grossense e seus recursos naturais.

Art. 274. A Chapada dos Guimarães e as porções situadas em território mato-grossense das bacias hidrográficas dos rios Paraguai, Araguaia e Guaporé são patrimônio estadual e a sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais.

Art. 275. Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca no período de desova e a pesca predatória em qualquer período, bem como a caça amadora e profissional, apreensão e comercialização de animais silvestres no território mato-grossense, não provenientes de criatórios autorizados pelo órgão competente.

Art. 276. O apreendido da caça, pesca ou captura proibidas de espécies da fauna terá destinação social e não será mutilado, incinerado ou sob qualquer forma, destruído.

Art. 277. O Estado assegurará a formação de consórcios entre Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos ao saneamento básico e preservação dos recursos hídricos.

Art. 278. O Estado e os Municípios exercerão poder de polícia com reciprocidade de informações e colaboração efetiva, impedindo toda a atividade que possa degradar o meio ambiente e exigir estudo prévio de impacto ambiental para licenciar aquelas que potencialmente possam causar risco ou prejuízo ao ambiente ou à qualidade de vida.

Art. 279. A construção de centrais termoelétricas e hidroelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental, com a participação do Conselho Estadual do Meio Ambiente e aprovação da Assembleia Legislativa.

Art. 280. São indisponíveis as terras públicas patrimoniais ou devolutas, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim.

Art. 281. Ficam vedadas no Estado as atividades de fabricação, distribuição, comercialização, manipulação e armazenamento de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos que tenham seu uso não permitido nos locais de origem.

Art. 282. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeiros em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

Art. 283. O descumprimento por parte de qualquer entidade ou pessoa jurídica de direito privado, de quaisquer normas da legislação de proteção ao meio ambiente impedirá o infrator de receber auxílios ou incentivos do Estado, de empresas ou fundações instituídas pelo Poder Público.

Seção II - Dos Recursos Hídricos

Art. 284. A Administração Pública manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão dos recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

I - a utilização racional e armazenamento das águas, superficiais e subterrâneas;

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio das respectivas obras, na forma da lei;

III - a proteção das águas contra os regimes que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro;

IV - a defesa contra eventos críticos, que oferecem riscos à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais.

Art. 285. A gestão dos recursos hídricos deverá:

I - propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus efeitos adversos;

II - ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;

III - adotar a bacia hidrográfica como fonte potencial de abastecimento e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases.

Art. 286. As diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos serão estabelecidas por lei.

Art. 287. O Estado celebrará convênios com os Municípios para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local, condicionada às políticas e diretrizes estabelecidas a nível de planos estaduais de bacias hidrográficas, em cuja elaboração participarão as municipalidades.

Art. 288. No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas, será considerado prioritário o abastecimento das populações.

Art. 289. As águas subterrâneas são reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água das populações e deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super-exploração.

Art. 290. A vegetação das áreas marginais dos cursos d’água, nascentes, margens de lagos e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, respeitada a legislação federal, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória a recomposição onde for necessário.

Art. 291. Constarão das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:

I - de serem obrigatórias a conservação e proteção das águas, e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação para abastecimento das populações, inclusive através da implantação de matas ciliares;

II - de fazer o zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação em áreas sujeitas a inundações frequentes, e evitar maior velocidade de escoamento a montante por retenção superficial para evitar inundações;

III - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

IV - do condicionamento à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos;

V - da implantação dos programas permanentes visando à racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação.

Art. 292. A conservação de quantidade e da qualidade das águas será função direta dos componentes do ecossistema em defesa da qualidade de vida.

Art. 293. O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional das águas, assim como de combate às inundações e à erosão.

Art. 294. A irrigação deverá ser desenvolvida após a instalação da Política de Recursos Hídricos e Energéticos e dos programas para a conservação do solo e de água.

Art. 295. As empresas que utilizam recursos hídricos ficam obrigadas a restaurar e a manter numa faixa marginal de cem metros dos reservatórios, os ecossistemas naturais.

Art. 296. O Estado aplicará cinco por cento do que investir em obras de recursos hídricos, no estudo de controle de poluição das águas, de prevenção de inundações, do assoreamento e recuperação das áreas degradadas.

Seção III - Dos Recursos Minerais

Art. 297. O Estado definirá, por lei, a Política Estadual sobre Geologia e Recursos Minerais, que contemplará a conservação, o aproveitamento racional dos recursos minerais, o desenvolvimento harmônico do setor com os demais, o desenvolvimento equilibrado das regiões do Estado, bem como instituirá um Sistema Estadual de Geologia e Recursos Minerais.

§ 1° Respeitados os princípios de participação democrática e popular, o Sistema referido no “caput” deste artigo deverá congregar os Municípios, as entidades, os organismos e as empresas do setor, abrangendo a Administração Pública Estadual, a iniciativa privada e a sociedade civil.

§ 2° A Política Estadual de Geologia e Recursos Minerais desenvolver-se-á de modo integrado e ajustado com as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente.

§ 3° O Sistema Estadual de Geologia e Recursos Minerais comportará três níveis articulados para a atuação nas instâncias política, técnica e do meio ambiente.

§ 4° O Plano Estadual de Geologia e Recursos Minerais estabelecerá programas de trabalho plurianuais para os diversos subsetores, objetivando dotar o Estado de levantamentos geológicos básicos e aplicados, assim como proporcionar o aprimoramento técnico-científico necessário ao seu desenvolvimento harmônico.

§ 5° Nos planos a que se refere o parágrafo quarto deste artigo, deverão ser ressalvadas as aptidões do meio físico e a conservação ou a otimização do aproveitamento dos recursos naturais, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população.

§ 6° O Estado estimulará a atividade garimpeira, em forma associativa, nas áreas e segundo as normas definidas pela União.

Art. 298. Todo aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 299. O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, resultante de sua participação na exploração mineral, nos termos da legislação federal, executada em Mato Grosso ou da competência financeira correspondente, será aplicado, preferencialmente, nos programas de desenvolvimento do setor mineral e para minimizar os custos ecológicos e sociais advindos.

CAPÍTULO IV - DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO

Seção I - Da Política Urbana

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 300. A Política de Desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, atenderá ao Plano de Desenvolvimento das Funções Sociais da Cidade e ao Bem-estar de seus habitantes.

Art. 301. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I - política de uso e ocupação de solo que garante:

a) controle de expansão urbana;

b) controle dos vazios urbanos;

c) manutenção de características do ambiente natural;

d) estudos permanentes do meio ambiente urbano, objetivando o monitoramento da qualidade de vida urbana.

II - organização das vilas e sedes distritais;

III - a urbanização, regularização fundiária e o atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda;

IV - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

V - participação de entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

VI - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

VII - adequação e ordenação territorial, incluindo a integração das atividades urbanas e rurais;

VIII - integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbano-regional básica;

IX - melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 302. O Estado poderá criar, mediante lei complementar, região metropolitana, microrregiões e aglomerados urbanos, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum.

§ 1° Os Municípios que venham a integrar os agrupamentos previstos neste artigo não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.

§ 2° A região metropolitana, as microrregiões e os aglomerados urbanos dispõem de um Conselho Deliberativo, composto por representantes do Estado, das Prefeituras, das Câmaras Municipais e das comunidades organizadas, diretamente afetadas, com representação paritária do Poder Público e das organizações comunitárias.

§ 3° O Conselho Deliberativo será assessorado por órgão técnico a ele subordinado e terá suas atribuições e regras de funcionamento definidas na respectiva lei complementar.

§ 4° A criação de aglomerado urbano exige população mínima de 200 (duzentos) mil habitantes, em dois ou mais municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 28 DE 01/12/2004).

Art. 303. Lei complementar disporá sobre tarifas e preços relativos às funções públicas de interesses comuns na região metropolitana, microrregiões e aglomerados urbanos.

Art. 304. A política urbana, consubstanciando as funções sociais da cidade, visará ao acesso de todo o cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, à iluminação pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, ao abastecimento e à segurança, assim como à preservação do patrimônio ambiental e cultural.

Art. 305. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público poderá utilizar os seguintes instrumentos:

I - tributários e financeiros:

a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;

b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;

c) contribuição de melhorias;

d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

II - institutos jurídicos, tais como:

a) discriminação de terras públicas;

b) desapropriação, na forma da Constituição Federal;

c) parcelamento ou edificação compulsórios;

d) servidão administrativa;

e) restrição administrativa;

f) tombamento de imóveis e/ou áreas de preservação;

g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;

h) cessão ou concessão de uso.

§ 1° As terras pública não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos urbanos de população de baixa renda, obedecendo as diretrizes fixadas no Plano Diretor.

§ 2° O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado à moradia do proprietário que não tenha outro imóvel.

Art. 306. No processo de uso e ocupação do território municipal serão reconhecidos os caminhos e servidões como logradouros de uso da população.

Art. 307. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento o Expansão Urbana, bem como expressará as exigências de ordenação da cidade.

§ 1° O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelos Municípios, abrangendo a totalidade de seu território e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 40 DE 21/12/2005).

§ 2° É atribuição exclusiva do Município, através de seu órgão técnico, a elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior implementação. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 40 DE 21/12/2005).

§ 3° É garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas fases de elaboração e implementação do Plano Diretor, em Conselhos Municipais Deliberativos, a serem definidos em lei, inclusive através da iniciativa popular de projetos de lei.

Art. 308. As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes elaborarão, com a participação das comunidades, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais de urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbano.

Art. 309. O Estado prestará assistência técnica aos Municípios que solicitarem e, aqueles que não contarem com quadro técnico especializado para a elaboração de seu Plano Diretor, serão assistidos pelos órgãos estaduais de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio ambiente.

Art. 310. A lei instituirá:

I - os critérios e os requisitos mínimos para a definição e a delimitação de áreas urbanas;

II - as diretrizes gerais e as normas de parcelamento do solo para fins urbanos, situados no território estadual.

Parágrafo único. Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana definida em lei municipal, respeitados os dispositivos da lei estadual.

Art. 311. O Estado, através de Administração Pública direta e indireta, com a finalidade de promover a democratização do conhecimento relativo ao desenvolvimento econômico e social, criará instrumentos para que o cidadão tenha acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais.

Subseção II - Da Habitação e do Saneamento

Art. 312. Incumbe ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.

Parágrafo único. O Poder Público dará apoio à criação de cooperativas e outras formas de organização que tenham por objetivo a realização de programas de habitação popular.

Art. 313. A lei estabelecerá a Política Estadual de Habitação e Saneamento, que deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros de sua execução.

§ 1° A distribuição de recursos públicos assegurará a prioridade ao atendimento das necessidades sociais, nos termos da Política Estadual de Habitação e Saneamento, e será prevista no Plano Plurianual de Investimento do Estado e nos orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social e saneamento básico.

§ 2° As medidas de saneamento serão estabelecidas de forma integrada com as demais atividades da Administração Pública, visando a assegurar a ordenação especial das atividades públicas e privadas para a utilização racional de água, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos de preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente.

§ 3° Deverão ser instituídos sistemas de funcionamento habitacional diferenciados para atender à demanda dos segmentos menos favorecidos da população.

§ 4° O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.

Art. 314. O Estado e os Municípios, com a colaboração da sociedade, promoverão e executarão programas de interesse social, que visem, prioritariamente, à:

I - regularização fundiária;

II - dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;

III - solução do “déficit” habitacional e dos problemas da sub-habitação.

Art. 315. O Conselho Estadual da Habitação, com caráter deliberativo, com representação do Poder Público, dos representantes dos mutuários, dos inquilinos, da indústria da construção e das entidades afins, inclusive dos movimentos de luta pela moradia, será regulamentado por lei.

Subseção III - Dos Transportes

Art. 316. Os sistemas viários e os meios de transporte subordinar-se-ão à preservação de vida humana, à segurança e ao conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico e às diretrizes de uso do solo.

Art. 317. São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos:

a) pessoas maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;

b) pessoas de qualquer idade, portadoras de deficiências físicas, sensorial ou mental, com reconhecida dificuldade de locomoção e seu acompanhante;

c) outros casos previstos em lei.

Art. 318. O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados em veículos, privilegiando a implantação, o incentivo e a operação dos sistemas de transportes que utilizem combustíveis não poluentes.

Art. 319. Compete aos Municípios, com a participação das entidades representativas da população, o planejamento do transporte.

§ 1° O Poder Executivo Municipal definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, percurso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local.

§ 2° A execução do Sistema será feita de forma direta, ou por concessão, nos termos da lei municipal.

Art. 320. O transporte, sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano deve ser planejado e operado de acordo com os respectivos Planos Diretores.

Parágrafo único. O planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte com itinerários intermunicipais são de responsabilidade do Estado e dos Municípios envolvidos em cada caso, que poderão conveniar-se para o exercício desta competência, na forma da lei.

Art. 321. As áreas contíguas às estradas terão tratamento específico através de disposições urbanísticas de defesa da segurança dos cidadãos e do patrimônio paisagístico e arquitetônico das cidades.

Art. 322. O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, sendo de responsabilidade do Estado o planejamento e a operação ou concessão dos ônibus intermunicipais e outras formas vinculadas ao Estado.

§ 1° O Poder Público estabelecerá as seguintes condições para a execução dos serviços:

a) valor da tarifa;

b) frequência;

c) tipo de veículo;

d) itinerário;

e) padrões de segurança e manutenção;

f) normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;

g) normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos.

§ 2° As concessões mencionadas no “caput” deste artigo somente serão renovadas se atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 3° As informações referentes às condições mínimas mencionadas nos parágrafos 1° e 2° serão acessíveis à consulta pública.

Seção II - Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária

Art. 323. Compete ao Estado promover a discriminação ou arrecadação de terras devolutas, através do órgão especifico.

§ 1° As terras públicas e as devolutas discriminadas e arrecadadas serão destinadas preferencialmente a famílias de trabalhadores rurais que comprovarem não possuir outro imóvel rural, ressalvando os minifundiários, e que nelas pretendem fixar moradia e explorá-las individual ou coletivamente.

§ 2° A destinação das terras mencionadas no parágrafo anterior dependerá de autorização da Assembleia Legislativa, mediante a aprovação de projeto específico de colonização, assentamento ou regularização fundiária a ser elaborado pelo órgão específico, em que esteja garantida a permanência de posseiros que se encontrem produzindo.

§ 3° No cumprimento do disposto neste artigo, buscar-se-á o desenvolvimento rural integrado, devendo os projetos específicos de aproveitamento de áreas, compatibilizar as ações de política agrícola e de reforma agrária, prever a atuação interinstitucional entre os órgãos federais e estaduais e, quanto à titulação dominial, observar-se-ão as disposições dos artigos 188 e 189 e seus parágrafos, da Constituição Federal e outros dispositivos desta Carta.

Art. 324. Ao Estado, mediante prévia aprovação da Assembleia Legislativa, é facultado instalar e organizar unidades de assentamento ou colonização condominiais e/ou de exploração coletiva, granjas comunitárias e fazendas experimentais orientadas e administradas pelo Poder Público, garantida, sempre a participação dos beneficiários por suas organizações de natureza associativa, na direção dos estabelecimentos.

Art. 325. Somente será aprovado projeto de colonização, de qualquer natureza, que tenha em sua proposta a participação de cooperativa.

Art. 326. O Plano de Política Agrícola e Fundiária tem caráter imperativo para o setor público do Estado e é obrigatório, por força de contratos-programas, para outras atividades privadas de interesse público.

Parágrafo único. O Estado fará estoque de segurança que garanta os alimentos da cesta básica.

Art. 327. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas à pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa, salvo se as alienações ou as concessões forem para fins de reforma agrária.

Art. 328. As terras públicas ocupadas por terceiros sem o título jurídico respectivo, possuidores de outro imóvel rural, serão retomadas pelo Estado através de adequada medida judicial.

Parágrafo único. Uma vez devolvida ao patrimônio do Estado, essas terras serão destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais ou à instalação de parques de preservação ambiental.

Art. 329. As terras e outros bens públicos do Estado não poderão ser locados ou arrendados, salvo mediante autorização legislativa.

Parágrafo único. Serão anulados, por iniciativa judicial da Procuradoria Geral do Estado, os atos existentes de arrendamento e de locação.

Art. 330. Os proprietários rurais que tiverem suas terras valorizadas por projetos do Poder Público, pagarão a correspondente contribuição de melhoria, cumprindo o disposto no art. 145, III e § 1° da Constituição Federal.

Art. 331. Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público estadual ou municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão indenizados mediante a outorga definitiva de imóvel de características e valor equivalente, ou em dinheiro, se o preferirem, no valor do mercado imobiliário regional, com o pagamento no ato da escritura de transferência ou até dois anos após início das obras.

Art. 332. A todo proprietário, cujo prédio não seja adjacente a águas públicas, cabe o direito de uso das mesmas para abastecimento de sua moradia ou para fins agrícolas, ficando os proprietários das áreas intermediárias obrigados a dar servidão de passagem aos respectivos encanamentos ou canais.

Art. 333. É dever do Estado intervir, diretamente, nos limites de sua competência, no regime de utilização da terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da malha fundiária, prevenir ou corrigir o uso anti-social da propriedade, ou para realizar maior justiça social na distribuição da propriedade rural de seu território, respeitados os princípios da Constituição Federal.

Art. 334. Se houver interesse social, o Estado poderá, mediante prévia indenização em dinheiro, promover desapropriações para o fim de fomentar a produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar ou para assegurar a justa partilha social da propriedade pelo acesso à terra e aos meios de produção ao maior número de famílias rurais.

Art. 335. Nos limites de sua competência, o Estado colaborará na execução do Plano Nacional de Reforma Agrária com os meios, instrumentos e recursos ao seu alcance, inclusive planos, projetos, pesquisas e assistência técnica, nos quais se reflitam as características regionais do problema agrário.

Art. 336. A Política de Reforma Agrária será definida e executada da maneira democrática, envolvendo todos os segmentos da atividade rural, na forma estabelecida por lei complementar, observando-se os seguintes requisitos:

§ 1° São condições para ser assentado:

I - o concessionário da terra nela residir;

II - a exploração da terra ser direta, pessoal ou em associações;

III - a indivisibilidade e a intransferibilidade das terras;

IV - a manutenção de reservas florestais e observância às restrições de uso do solo previstas em lei.

§ 2° O título definitivo da terra só será concedido após dez anos de permanência e uso da mesma, retornando ao Poder Público, a qualquer momento, caso o ocupante não esteja cumprindo as condições preestabelecidas.

§ 3° Os assentamentos serão realizados, preferencialmente e sempre que possível, no Município, região ou micro região de origem.

Art. 337. Para a extinção de conflitos sociais pela posse e uso da terra, em que estejam envolvidos trabalhadores rurais sem terra o Estado poderá, na forma que a lei estabelecer, promover a permuta de terras públicas ociosas pelas litigiosas.

Art. 338. Observados os limites de sua competência, o Estado planejará, através de lei específica, sua própria Política Agrícola em que serão atendidas as peculiaridades da agricultura regional, conforme estabelecido em Planos Trienais de Desenvolvimento da Produção e Abastecimento aprovados pela Assembleia Legislativa.

§ 1° Será assegurada a participação de produtores rurais, de trabalhadores rurais, de engenheiros agrônomos e florestais, de médicos veterinários e zootecnistas, representados por associações de classe, na elaboração do planejamento e execução da Política Agrícola e Fundiária do Estado.

§ 2° Participarão do planejamento e execução da Política Agrícola, Fundiária e de Reforma Agrária, efetivamente, os produtores e os trabalhadores rurais, representados por suas entidades de classe.

§ 3° Incluem-se no planejamento da política agrícola, as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 4° Serão compatibilizadas as ações de Política Agrícola Fundiária, do Meio Ambiente e Agrária.

§ 5° As operações de venda direta de produtos agrícolas do produtor ao consumidor, em feiras livres ou em entrepostos mantidos pelas associações de produtores-consumidores, são isentas de tributação.

Art. 339. Na formulação da Política Agrícola serão levadas em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - a política de preços e custos de produção, a comercialização, armazenagem e estoques reguladores;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - assistência técnica e extensão rural;

V - o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo;

VI - a habitação, educação e saúde para o trabalhador rural;

VII - a proteção do meio ambiente;

VIII - a recuperação, proteção e a exploração dos recursos naturais;

IX - a formação profissional e educação rural;

X - o seguro agrícola;

XI - o apoio à agroindústria;

XII - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir do zoneamento agro-ecológico;

XIII - o incentivo à produção de alimentos de consumo interno;

XIV - a diversificação e rotação de culturas;

XV - o estímulo à geração de todas as formas de energia não poluidoras;

XVI - a classificação de produtos e sub-produtos de origem vegetal e animal;

XVII - áreas que cumpram a função social da propriedade.

Art. 340. O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado, com caráter normativo-deliberativo, com representação do Poder Público, dos produtores rurais, das entidades afins e do sistema cooperativista, será regulamentado em lei.

Art. 341. A lei orçamentária do Estado fixará, anualmente, as metas físicas a serem atingidas pela Política Agrícola e de Reforma Agrária alocando os recursos necessários à sua execução.

Art. 342. Compete diretamente ao Estado, através de ações e de dotação específica, prevista na lei orçamentária garantir:

I - programas de crédito que viabilizem a Política Agrícola na forma prevista nesta Constituição;

II - geração, difusão e apoio à implementação de tecnologia adaptadas às condições do Estado de Mato Grosso, sobretudo na pequena produção, através de seus órgãos de assistência técnica e extensão rural, pesquisa e fomento agrícola;

III - mecanismo de proteção e recuperação de solos agrícolas;

IV- construção e manutenção de infra-estrutura física e social que viabilize a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo, tal como eletrificação, estradas, irrigação, drenagem, educação, habitação, saúde, lazer e outros.

Art. 343. No âmbito de sua competência o Estado, através do órgão especial controlará e fiscalizará a produção, a comercialização, o uso, o transporte e a propaganda de agrotóxico e biocidas em geral, visando à preservação do meio ambiente e à saúde dos trabalhadores rurais e consumidores.

Art. 344. O Poder Legislativo promoverá a avaliação periódica dos resultados e abrangência social dos programas de apoio à produção agropecuária e de reforma agrária favorecidos com recursos públicos.

Art. 345. As águas públicas, desviadas por particulares para qualquer fim, quando canalizadas através de um ou mais prédios servientes, podem ser utilizadas, para fins agrícolas, pelos usuários das terras por onde passam, independentemente de autorização e na forma fixada pelo Código de Águas.

Art. 346. O exercício da atividade de extração ou exploração florestal no território estadual, fica condicionado à observação das normas da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo aplica-se ao pescado “in natura”, na forma da lei.

Art. 347. O Estado de Mato Grosso, em consonância com a União, definirá, nos termos da lei, política para o setor florestal, priorizando a utilização dos seus recursos e observando as normas de preservação e conservação dos mesmos.

Seção III - Da Política Industrial e Comercial

Art. 348. O Estado de Mato Grosso, através de lei, elaborará sua Política Industrial e Comercial.

Art. 349. Caberá ao Estado prover de infra-estrutura básica as áreas industriais, a partir de um certo número de indústrias, definido em lei.

Art. 350. O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas, como tais definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciarias, nos termos da lei.

Parágrafo único. O Estado apoiará e incentivará, também, as empresas produtoras de bens e serviços instaladas, com sede e foro jurídico em seu território.

Art. 351. Os incentivos fiscais às indústrias só serão permitidos àquelas que estiverem em fase de produção e por período de tempo determinado em lei.

§ 1° O Estado priorizará, na concessão de incentivos, as empresas que beneficiarem seus produtos dentro de seus limites territoriais.

§ 2° Os incentivos fiscais, de qualquer natureza, obedecerão, necessariamente, às disposições contidas neste artigo.

Seção IV - Da Ciência e Tecnologia

Art. 352. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a autonomia e a capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população, a solução dos problemas sociais e progresso das ciências.

Parágrafo único. A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisas e criação de tecnologia adequadas ao Estado, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos ou que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Art. 353. A Política Científica e Tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humanas, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.

§ 1° A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.

§ 2° A pesquisa tecnológica será direcionada para a solução dos problemas estaduais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado.

§ 3° As universidades e demais instituições públicas de pesquisa devem participar do processo de formulação da Política Científica e Tecnológica e serem agentes primordiais.

§ 4° O Estado apoiará a formação de recursos humanos de ciências, pesquisa e tecnologia, concedendo aos que delas se ocuparem meios e condições especiais de trabalho.

§ 5° O Estado garantirá a criação de mecanismos controlados pela sociedade civil e mantidos pelo Poder Público para, de forma independente, gerar e fornecer dados e informações sobre sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental, conforme dispuser a lei complementar estadual.

§ 6° A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental devem ser objeto de consulta à sociedade, na forma da lei.

Art. 354. O Estado atribuirá dotação correspondente a até 2% (dois por cento) da receita proveniente de impostos, deduzidas as transferências aos municípios, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT e ao Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, ficando garantido o mínimo de 0,5% (meio por cento) da citada receita a cada entidade, observando sempre a divisão proporcional das dotações a elas destinadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 23 DE 29/12/2003).

§ 1° A dotação fixada no “caput”, calculada sobre receita prevista para o exercício, será transferida em duodécimos no mesmo exercício.

§ 2° Os custos operacionais e de pessoal da Fundação não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) de seu orçamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 23 DE 29/12/2003).

§ 3° Os recursos destinados às dotações do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP serão aplicados à formação profissional de trabalhadores urbanos e rurais, aproveitando e valorizando a vocação de cada segmento. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/2003 (DOE de 29.12.2003), efeitos a partir de 29.12.2003

§ 4° Dos recursos previstos no caput deste artigo, para o Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, poderão ser destinados até 10% (dez por cento) para o pagamento das despesas de custeio e investimentos da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2004 (DOE de 19.07.2004), efeitos a partir de 19.07.2004

Seção V - Do Cooperativismo

Art. 355. O Estado apoiará o cooperativismo como Instrumento de desenvolvimento e eliminação das diferenças sociais.

Art. 356. Fica assegurada a participação de representação cooperativista e associações de engenheiros agrônomos e florestais e médicos veterinários, em Conselhos Estaduais e Municipais direta ou indiretamente ligados ao setor agrícola.

Art. 357. O Estado planejará e executará a Política Agrária e Fundiária com a efetiva participação do sistema cooperativo, na área de insumos, produção, armazenamento, seguros, distribuição, agro-indústria, transportes, crédito, eletrificação, habitação, irrigação, colonização, pesquisas e assistência técnica.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1° Os fundos existentes na data da promulgação de Constituição extinguir-se-ão se não forem ratificados pela Assembleia Legislativa no prazo de um ano.

Art. 2° O Conselho Estadual de Justiça deverá ser instalado até seis meses após a data da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Não havendo, no prazo acima referido, lei complementar regulamentando o Conselho Estadual de Justiça, este será convocado por qualquer dos seus membros e passará a reger-se pelo regimento que adotar, até o advento da lei.

Art. 3° Ficam, mantidas as Unidades de Conservação Ambiental atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de dois anos, consignando-se, nos próximos orçamentos, as verbas para tanto necessárias.

Art. 4° O cargo de juiz-auditor, na vacância será extinto, passando suas funções, próprias de juiz togado, a serem exercidas por juiz de direito de entrância especial.

Art. 5° Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária, que disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 1° O ingresso na atividade notarial e de registro, dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses.

§ 2° O Tribunal de Justiça baixará, por provimento, os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro mencionados neste artigo, conforme normas gerais da lei complementar federal.

Art. 6° O Estado, no prazo de seis meses, a partir da promulgação desta Constituição, deverá iniciar os processos discriminatórios e/ou de arrecadação, que estarão condicionados, sob pena de nulidade dos atos translativos da propriedade, à observância das disposições contidas no art. 323 e seus parágrafos.

§ 1° Os bens advindos das ações discriminatórias serão indisponíveis e serão destinados a projeto de recuperação ambiental e/ou projetos de assentamentos de reforma agrária.

§ 2° Os processos em ultimação no órgão de terras do Estado, com respaldo na legislação anterior, deverão ser adequados às atuais limitações de área estabelecidas pela Constituição Federal e se, por culpa do requerente, não estiverem ultimados em seis meses da data da promulgação desta Constituição, serão arquivados sumariamente.

Art. 7° É assegurado aos atuais Procuradores do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da instalação da Defensoria Pública no Estado, o direito de opção pela carreira de Defensor Público, na categoria equivalente, formando-se, assim, o primeiro núcleo da Instituição no Estado, com observância das garantias e vedações previstas em lei complementar.

Parágrafo único. Até a efetiva instalação da Defensoria Pública no Estado de Mato Grosso, as suas atribuições continuarão sendo de competência da Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria de Assistência Judiciária.

Art. 8° Serão revistos pela Assembleia Legislativa e pelas Câmaras Municipais, através de Comissão Especial, nos cinco anos a contar da data da promulgação desta Constituição todas as doações, vendas, concessões e permutas de terras públicas com áreas superiores a quinhentos hectares na zona rural e duzentos e cinquenta metros quadrados na zona urbana, realizadas no período de primeiro de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1988. Alterado pela Emenda Constitucional n° 003/1992 (DOE de 28.10.1992), efeitos a partir de 28.10.1992

§ 1° No tocante à revisão, far-se-á com base, exclusivamente, no critério de legalidade da operação.

§ 2° No caso de concessões e de doações a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou quando não existir conveniência do interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, respectivamente, cabendo apenas nos casos de revisão das doações e concessões, indenização em dinheiro, das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 9° A Assembleia Legislativa, através da Comissão de Revisão Territorial, terá o prazo de um ano, a partir da promulgação desta Constituição, para promover a revisão de limites da área territorial de todos os Municípios doEstado.

Parágrafo único. Todas as decisões nesse sentido deverão ser submetidas à apreciação e à aprovação do Plenário.

Art. 10. O Estado criará, através de lei, o Conselho Estadual da Pesca, de caráter deliberativo, com participação popular, representada pelos segmentos do setor pesqueiro, para definição da Política de Pesca do Estado de Mato Grosso em substituição ao atual organismo existente a nível estadual e para complementação da atual legislação federal a respeito.

Art. 11. Dentro de seis meses, a contar da promulgação da presente Constituição, o Governo do Estado, através de Comissão integrada por representantes da Fazenda Pública, Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Assuntos Fundiários, apresentará um cadastro completo de todas as terras que foram vendidas ou concedidas nos últimos dez anos.

Parágrafo único. De posse do Cadastro de que trata o caput, será constituída Comissão Especial na Assembleia Legislativa para, no prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, proceder à revisão das concessões, vendas e doações de terras do Estado com área superior a quinhentos hectares, efetuadas a partir de primeiro de janeiro de 1.960, retomando as que não comprovarem alienação legal aprovada pela Assembleia Legislativa e destinando-se a projetos de assentamento de trabalhadores rurais, observando-se, no mais, o que dispõe o art. 51 e parágrafos das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 12. Cabe ao Estado a responsabilidade pela regularização de colonização particular, cuja empresa colonizadora ou cooperativa não cumpriu com as cláusulas contratuais ou colonizou irregularmente, arrecadando, sumariamente, as terras destes projetos e reordenando o assentamento.

Art. 13. O Estado regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, a estrutura e o funcionamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, composto de Conselho e órgão Executor.

Art. 14. O Estado deverá, no prazo de seis meses, a partir da promulgação desta Constituição, iniciar os trabalhos de elaboração do zoneamento antrópico-ambiental.

Parágrafo único. Os trabalhos de elaboração do zoneamento antrópico-ambiental previsto neste artigo não ultrapassarão o prazo de cinco anos.

Art. 15. Os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ 1° Considerar-se-ão revogados, após dois anos, contados da promulgação da Constituição Federal, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2° A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquelas datas em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

§ 3° Os incentivos concedidos em razão de convênio com outros Estados, celebrados nos termos do artigo 23, § 6°, de Constituição de 1.967, com a redação da Emenda número 01, de 17 de outubro de 1.969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

Art. 16. No prazo de um ano, após a promulgação desta Constituição, serão transferidos ao Sistema Único de Saúde:

I - a gestão das unidades assistenciais da estrutura organizacional do IPEMAT afetas à área de saúde e assistência social;

II - os recursos financeiros alocados no orçamento do IPEMAT exceto os oriundos das contribuições obrigatórias dos servidores, para aplicação nos serviços de saúde próprios, contratados e conveniados.

Art. 17. A Assembleia Legislativa, dentro de noventa dias, elaborará a lei que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 18. Ficam assegurados todos os direitos e vantagens constantes desta Constituição aos servidores aposentados ou reformados antes de 31 de dezembro de 1979.

Art. 19. Ficam mantidas nas suas atuais estruturas os fundos para as funções do § 3°, do art. 216, desta Constituição.

Art. 20. O Poder Executivo promoverá a construção do “Monumento ao Ex-combatente” junto à sede da Associação dos Veteranos da FEB de Cuiabá, em frente ao conjunto residencial “Mascarenhas de Moraes”, no CPA-IV, no bairro Morada da Serra.

Art. 21. O Estado, no prazo máximo de cento e oitenta dias, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se evitar a privação de liberdade por tempo superior à condenação.

Parágrafo único. A relação será enviada, no prazo de trinta dias, aos juízes das execuções penais e à Procuradoria de Assistência Judiciária.

Art. 22. Suspenso em liminar concedida em medida cautelar na ADIN n° 282-1

Art. 23. A Imprensa Oficial e demais gráficas do Estado, da Administração Pública direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.

Parágrafo único. Dois por cento da edição será vertida em BRAILE.

Art. 24. Caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, contados da promulgação esta Constituição, votar a Lei Orgânica respectiva em dois turnos de discussão e votação, respeitando o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.

§ 1° O poder Executivo, no âmbito municipal, dotará as Câmaras Municipais de recursos materiais e financeiros para o cumprimento deste artigo.

§ 2° Até o cumprimento do estabelecido no “caput” deste artigo serão denominados Vereadores Constituintes.

Art. 25. Na atual legislatura, ficam asseguradas às Câmaras Municipais a manutenção do número de Vereadores eleitos.

Art. 26. Até a promulgação de lei complementar referida no art. 167, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo único. O Estado e os Municípios, se a respectiva despesa de pessoal estiver excedendo o limite previsto neste artigo, deverão atingir aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 27. A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais juízes de paz até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes e designará dia para a eleição prevista no art. 98, inciso II, de Constituição Federal.

Art. 28. A lei prevista no § 1°, do art. 139, deverá ser editada dentro de seis meses, a contar da promulgação da presente Constituição.

Art. 29. Dentro de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos do Estado inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões eles devidos, a fim de ajustá-los ao nela disposto.

Art. 30. Na liquidação dos débitos fiscais devidos ao Estado até trinta e um de dezembro de 1988 pelas pequenas e microempresas urbanas e rurais, ainda que ajuizados, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada à época de concessão deste benefício obedecidos os seguintes critérios.

I - para pagamento à vista, redução de sessenta por cento;

II - para pagamento em seis parcelas mensais iguais consecutivas, redução de quarenta por cento;

III - para pagamento em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de vinte por cento.

§ 1° O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito previsto neste artigo por prazo superior a doze meses e máximo de trinta e seis, caso em que haverá incidência da correção monetária plena com remissão apenas de multa respectiva.

§ 2° Os benefícios a que se refere o “caput” só serão concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias, a contar da promulgação desta Constituição.

§ 3° Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado vencido em sua totalidade, restabelecendo-se a multa inicial, os juros de mora e a correção monetária plena.

§ 4° Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que tenham constituintes como sócios.

Art. 31. O Sistema Estadual de Saúde será implantado no prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição.

Art. 32. A Procuradoria Geral do Estado realizará concurso público de provas e títulos, na forma desta Constituição, para provimento dos cargos de Procurador, no prazo máximo de noventa dias, contados da promulgação desta Constituição, com o objetivo de preencher as vagas existentes nas Comarcas do interior do Estado.

Art. 33. O Estado emitirá, no prazo de um ano, contado da promulgação desta Constituição e independentemente de legislação, complementar ou ordinária, os títulos definitivos relativos às terras dos remanescentes das comunidades negras rurais que estejam ocupando suas terras há mais de meio século.

Art. 34. Lei complementar consolidará, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, a legislação estadual sobre ecologia, estabelecendo princípios, normas, direitos, obrigações e sanções, nas matérias de competência do Estado de Mato Grosso, na forma do art. 24, VI, da Constituição Federal.

Art. 35. O Poder Executivo criará a Secretaria de Esportes e Lazer, nos moldes do Decreto Legislativo n° 2.676 de 26/08/87, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição.

Art. 36. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes.

Art. 37. A relação entre a maior e a menor remuneração, prevista no art. 146 desta Constituição, será revista trienalmente, observando-se:

I - no primeiro triênio, a relação entre a maior e a menor remuneração será reduzida para dezoito vezes;

II - no segundo triênio, será reduzida para quinze vezes;

III - no terceiro triênio, será reduzida para, no máximo, dez.

Parágrafo único. A lei prevista no art. 146 será editada até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição.

Art. 38. Suspenso em liminar concedida em medida cautelar na ADIN n° 282-1

Art. 39. Os servidores públicos não considerados estáveis, conforme o art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, prestarão, obrigatoriamente, concurso público, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a conter da promulgação desta Constituição.

Parágrafo único. A não realização de concurso público implicará em vacância dos cargos e na extinção dos mesmos.

Art. 40. Fica tombado o espaço público onde se localizem os jardins da Praça Oito de Abril, em Cuiabá, destinado à criação da Praça Cívica do Estado de Mato Grosso.

§ 1° O projeto será submetido à aprovação de Assembleia Legislativa e deverá conter, obrigatoriamente, além da previsão arquitetônica, dimensões cultural e artística.

§ 2° O Governo do Estado destinará recursos para o projeto no prazo de noventa dias após a sua aprovação pela Assembleia Legislativa.

Art. 41. O Poder Executivo assegurará a formação em serviço do professor leigo.

Art. 42. Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF - ADIN n° 98-5 e 183-5, no DJ de 31.10.1997

Art. 43. Lei Complementar criará Varas Especializadas em Delitos de Trânsito, preferencialmente, nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes.

Art. 44. Lei Complementar criará Vara Especializada em Execução Penal para a Capital do Estado.

Art. 45. Revogado pela Emenda Constitucional n° 052/2007 (DOE de 21.12.2007), efeitos a partir de 21.12.2007

Art. 46. Os cargos de Auditor e de Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas constantes do Art. 49, I, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Arts. 95 e 128 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 52 DE 21/12/2007).

§ 1° Revogado pela Emenda Constitucional n° 052/2007 (DOE de 21.12.2007), efeitos a partir de 21.12.2007

§ 2° Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como o seu Procurador-Chefe, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 039/2005 (DOE de 21.12.2005), efeitos a partir de 21.12.2005

Art. 46-A. Revogado pela Emenda Constitucional n° 078/2017 (DOE de 22.03.2017), efeitos a partir de 22.03.2017

Art. 47. Revogado pela Emenda Constitucional n° 106/2022 (DOE de 21.10.2022), efeitos a partir de 21.10.2022

Art. 48. Anualmente, a Defensoria Pública deverá encaminhar a sua proposta orçamentária ao Poder Executivo Estadual que deverá guardar estrita conformidade com a política econômico-financeira do Governo. Alterado pela Emenda Constitucional n° 051/2017 (DOE de 28.02.2007), efeitos a partir de 28.02.2007

Art. 49. Para efeito do disposto nos incisos VI, VI-A e VI-B do § 2° do art. 153 desta Constituição, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 77 DE 20/02/2017).

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 77 DE 20/02/2017).

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 77 DE 20/02/2017).

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 77 DE 20/02/2017).

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 77 DE 20/02/2017).

Art. 50. Fica instituído o Regime de Recuperação Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso, que vigorará por cinco exercícios financeiros, a partir do exercício de 2018, nos termos dos artigos 50 a 62 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

Art. 51. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias correntes: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

I - do Poder Executivo; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

II - do Poder Judiciário; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

III - da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

IV - do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

V - do Ministério Público; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

VI - da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 1° Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

I - para o exercício de 2018, ao crédito autorizado no orçamento do ano de 2016, corrigido em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); e (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

II - para os exercícios posteriores, o valor do orçamento do ano imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 2° A proposta de lei orçamentária anual respeitará os limites individualizados para despesas primárias correntes calculados na forma do § 1° deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 3° Fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo, exceto para os fundos com recursos próprios vinculados aos poderes e órgãos autônomos. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 4° Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

I - transferências constitucionais e legais aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

II - despesas efetuadas com recursos oriundos de transferências voluntárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

III - despesas efetuadas com recursos oriundos de operações de crédito; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

IV - créditos extraordinários; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

V - reservas de contingência; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

VI - despesas com pagamentos de precatórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

VII - transferências aos programas de formação do patrimônio do servidor público - PASEP; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

VIII - despesas decorrentes de adesão ao Programa de Demissão Voluntária. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 5° Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias correntes empenhadas para cada exercício. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 6° O limite estabelecido no inciso I do § 1° deste artigo não se aplica à Defensoria Pública, a qual terá como limite para as despesas primárias correntes, para o exercício de 2018, o orçamento inicial do ano de 2016, corrigido em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento). (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 7° O superávit financeiro dos Poderes e Órgãos Autônomos apurado no exercício anterior poderá ser utilizado como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares, em cada exercício, para despesas com investimentos. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 8° Suspende-se na totalidade qualquer transferência de despesas primárias correntes entre o Poder Executivo e demais entidades elencadas nos incisos II a VI do caput deste artigo no primeiro exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 9° No primeiro exercício financeiro da vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária corrente o excesso de despesas primárias em relação ao limite de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 10. A compensação de que trata o parágrafo anterior não excederá a 0,60% (sessenta centésimos por cento) do limite de gastos do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

Art. 52. Ao final do último exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, as despesas primárias correntes do Estado deverão representar, no máximo, 80% (oitenta por cento) das receitas primárias correntes realizadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

Art. 53. Fica criado o Conselho de Governança Fiscal, com a seguinte composição: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

I - Governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

II - Presidente da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

III - Presidente do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

IV - Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

V - Presidente do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

VI - Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 1° Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, competirá ao Conselho de Governança Fiscal: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

I - definir a proposta de alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1° do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

II - acompanhar e avaliar os resultados do Regime de Recuperação Fiscal em, no mínimo, duas reuniões anuais a serem realizadas nos meses de maio e setembro de cada ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

III - propor a prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 2° A prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal e a alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1° do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ser realizada por meio de projeto de lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

Art. 54. Ouvido o Conselho de Governança Fiscal, o Governador do Estado poderá propor, a partir do segundo exercício da vigência do referido regime, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1° do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 1° Fica admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato de governador, sendo facultada a proposição de alteração em 2019 para o exercício de 2020. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 2° Dentro do período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o Chefe do Poder Executivo poderá reunir-se em caráter emergencial e extraordinário com o Conselho de Governança Fiscal para atender demanda de interesse público, caracterizada pela necessidade de ampliação do quadro de pessoal civil da Administração Pública direta e indireta, através da realização de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

Art. 55. Fica responsabilizado, na forma da lei, o chefe de Poder ou Órgão Autônomo que der causa ao descumprimento do limite que lhe cabe observar no âmbito de sua competência. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

Art. 56. Durante o período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, aplicam-se as seguintes vedações ao Poder Executivo: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores e empregados públicos e militares, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional, e ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos que vierem a ocorrer a partir da publicação desta Emenda Constitucional, bem como as vacâncias de cargos vitalícios; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

V - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de servidores e empregados públicos civis e militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

VI - criação de despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios; e (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

VII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 1° As vedações previstas nos incisos I a VII do caput não serão aplicadas quando houver o atendimento das seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

I - comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal abaixo de 90% (noventa por cento) do respectivo limite estabelecido na alínea “c” do inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

II - disponibilidade de caixa sem vinculação em valor superior ao registrado como Restos a Pagar. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 2° As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas, mesmo as que estejam em tramitação após a promulgação desta Emenda Constitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 3° As vedações previstas neste artigo também poderão ser revistas na mesma oportunidade a que alude o § 1° do art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 4° As vedações previstas nos incisos II a IV deste artigo não serão aplicadas nos casos de admissão ou contratação de pessoal decorrente de concursos públicos realizados e homologados até a data de publicação desta Emenda Constitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 5° Ouvido o Conselho de Governança Fiscal, o Governador do Estado poderá promover realinhamento salarial das carreiras da Saúde, da Segurança, administrativas, de desenvolvimento econômico e social, dos profissionais da área meio do Poder Executivo de Mato Grosso, do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN, da Administração Penitenciária e do Sistema Socioeducativo, desde que atendido o disposto no § 1° deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

Art. 57. Ficam vedadas durante o período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

I - a remissão de débitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2017; e (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

II - a concessão de incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ressalvados os incentivos programáticos que visem atrair novos investimentos no Estado e aqueles devidamente autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 1° A concessão de incentivos fiscais programáticos limita-se, de forma global a 75% (setenta e cinco por cento), do montante declarado nas leis orçamentárias anuais, exceto quando destinados aos Municípios de economia exaurida e baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 2° As medidas previstas nos incisos I e II do caput serão revistas caso as metas de revisão do Regime de Recuperação Fiscal forem atingidas antes do prazo definido no art. 50 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 3° As vedações previstas neste artigo também serão revistas na mesma oportunidade a que alude o § 1° do art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

Art. 58. Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal fica vedada a criação de fundos especiais que não possuam receitas próprias, exceto quanto ao Fundo de Dividendos do Crescimento, que será objeto de lei complementar que instituirá o Marco da Eficiência Pública do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

Art. 59. Enquanto não editada a lei complementar que instituirá o Marco da Eficiência das Finanças Públicas do Estado de Mato Grosso e que também disporá sobre a destinação de recursos provenientes de excesso de arrecadação, consistente no resultado da diferença entre a receita ordinária líquida do Tesouro efetivamente arrecadada e a prevista na lei orçamentária, apurado a cada quadrimestre, os recursos provenientes de excesso de arrecadação serão destinados nos termos que seguem: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

I - quitação de restos a pagar, obrigatoriamente, os da saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

II - quitação dos valores de duodécimos a serem repassados pelo Poder Executivo aos poderes e órgãos autônomos, por força do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 12 de setembro de 2016, e ainda, dos referentes aos repasses devidos nos meses subsequentes, no percentual de 20% (vinte por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

III - investimento nas áreas de saúde, educação básica e superior, assistência social, segurança e na atividade jurisdicional; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

IV - incremento do orçamento da Defensoria Pública, no percentual de no mínimo 2% (dois por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso de arrecadação, para aplicação em investimento. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 1° A obrigatoriedade de quitação de restos a pagar à Saúde será: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

I - equivalente a 30% (trinta por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso, e; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

II - destinada à atenção básica e aos hospitais filantrópicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

§ 2° A receita ordinária líquida do Tesouro será composta pelas seguintes receitas, deduzidas as transferências aos Municípios, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e os incentivos fiscais: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

I - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR); (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

III - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCD); (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

IV - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exclusive o adicional de ICMS arrecadado em favor de Fundo de Combate à Pobreza, instituído nos termos do § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 42, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

V - cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

VI - cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados (IPI-Exportação); (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

VII - cota-parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre a comercialização do ouro; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

VIII - transferência financeira do ICMS proveniente da desoneração prevista na Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 42, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

IX - multas e juros de mora dos impostos; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

X - multas e juros de mora da dívida ativa dos impostos; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

XI - receita da dívida ativa dos impostos. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

Art. 60. No prazo de até 02 (dois) anos contados da promulgação desta Emenda Constitucional, o Poder Executivo deverá adotar as seguintes medidas: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

I - apresentar projeto de lei que estabeleça o Marco da Eficiência Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

II - apresentar proposta legislativa reduzindo o número de fundos e também de todas as demais formas de vinculação de receitas, mantendo apenas as que sejam previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual, e as que se justifiquem por sua especial finalidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

III - apresentar os resultados e os encaminhamentos decorrentes dos trabalhos a serem realizados por comissão técnica a ser constituída pelo Poder Executivo para inventariar os benefícios fiscais concedidos pelo Estado, atualmente vigentes, com a finalidade de identificar, quantificar valores e avaliar sua pertinência para racionalizar as concessões e realizar a devida contabilização, conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, bem como para instituir mecanismos para o controle de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programáticos, os quais representam a contrapartida devida pelos beneficiários ao Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

IV - apresentar proposta legislativa que assegure o equilíbrio do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis e militares do Estado de Mato Grosso; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

V - apresentar projeto de reforma administrativa do Poder Executivo Estadual, incluindo, se for o caso, programa de incentivo à demissão voluntária; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

VI - apresentar projeto dispondo sobre as funções gratificadas das estruturas administrativas dos campi da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, se cumpridos os requisitos do § 1° do art. 56 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

VII - apresentar proposta legislativa garantindo a integração das 3 (três) carreiras específicas da Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, com a efetiva participação dos representantes das categorias no procedimento de extinção, aproveitamento e unificação das carreiras de Agente de Tributos Estaduais - ATE, Agente de Administração Fazendária - AAF e Fiscal de Tributos Estaduais - FTE. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

Art. 61. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordo com a União, nos termos da Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

Art. 62. Durante os exercícios fiscais de 2017, 2018 e 2019, sem prejuízo do disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional Federal n° 93, de 08 de setembro de 2016, os recursos dos fundos instituídos no âmbito do Estado de Mato Grosso poderão ser utilizados para pagamento de operações de crédito contraídas para investimentos nas áreas para as quais foram criados. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 23/11/2017).

Nota ECONET: o artigo 62 foi regulamentado pelo Decreto n° 1.323/2017

Art. 64. Até o exercício de 2026, os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária do exercício seguinte, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada Parlamentar. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 108 DE 18/01/2023).