Constituição s/nº DE 03/10/1989
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 out 1989
Aprova a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
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TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, Unidade Federada integrante e inseparável da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a autonomia do Estado e seus Municípios;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce, por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 3º O Estado assegura, nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece a brasileiros e estrangeiros.
Art. 4º A lei adota procedimento sumário de apuração de responsabilidade por desrespeito à integridade física e moral dos presos, cominando penas disciplinares ao servidor estadual, civil ou militar, encontrado em culpa.
Art. 5º Lei complementar regula as condições de cumprimento de pena no Estado, cria Fundo Penitenciário com a finalidade de assegurar a efetividade do tratamento legal previsto aos reclusos e dispõe sobre a instalação de comissões técnicas de classificação.
§ 1º O Poder Judiciário, pelo Juízo das Execuções Penais, publica, semestralmente, relação nominal dos presos, fazendo constar a pena de cada um e o início de seu cumprimento.
§ 2º Na elaboração dos regimentos internos e disciplinares dos estabelecimentos penais do Estado, além do órgão específico, participam o Conselho Penitenciário do Estado, o Juízo das Execuções Penais e o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, observando-se, entre outros princípios, a resolução da Organização das Nações Unidas acerca do tratamento de reclusos.
Art. 6º A lei coíbe a discriminação política e o favorecimento de partidos ou grupos políticos pelo Estado, autoridades ou servidores estaduais, assegurando ao prejudicado, pessoa física ou jurídica, os meios necessários e adequados à recomposição do tratamento igual para todos.
Art. 7º Quem não receber, no prazo de dez (10) dias, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, requeridas a órgãos públicos estaduais, pode, não sendo hipótese de “habeas-data”, exigi-las, judicialmente, devendo o Juiz competente, ouvido quem as deva prestar, no prazo de vinte e quatro (24) horas, decidir, em cinco (5) dias, intimando o responsável pela recusa ou omissão a fornecer as informações requeridas, sob pena de desobediência, salvo a hipótese de sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o trabalho, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, consoante definidos no art. 6º da Constituição Federal e assegurados pelo Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 9º O Estado garante, nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 10. A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta (30) anos para Governador e Vice-Governador do Estado;
b) vinte e um (21) anos para Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz
c) dezoito (18) anos para Vereador.
§ 2º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 3º O Governador do Estado, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º Para concorrerem a outros cargos, o Governador do Estado e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis (6) meses antes do pleito.
§ 5º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, do Governador do Estado ou do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis (6) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 11. A cidade do Natal é a Capital do Estado.
Art. 12. São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino, existentes na data da promulgação desta Constituição.
§ 1º Os Municípios podem ter símbolos próprios. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 09, de 2013)
§ 2º A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, somente poderão utilizar em peças publicitárias, como marca de Governo, o brasão de armas ou a bandeira oficial, respectivos, e, como slogan, a frase contendo a indicação do Poder, do Estado ou do Município. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 09, de 2013)
§ 3º Fica vedada a fixação de imagem de Chefe de Poder ou Presidente de Órgão nas repartições públicas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 09, de 2013)
Art. 13. A organização político-administrativa do Estado do Rio Grande do Norte compreende o Estado e seus Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e de suas leis orgânicas.
Art. 14. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, devem preservar a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, e far- se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 15. É vedado ao Estado e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II - DOS BENS DO ESTADO
Art. 16. São bens do Estado:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 17. A alienação, a qualquer título, de bens imóveis do Estado, depende de licitação e prévia autorização legislativa.
§ 1º Depende de licitação a alienação, a qualquer título, de bens móveis e semoventes do Estado.
§ 2º Dispensa-se licitação quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de sua administração indireta.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 18. O Estado exerce em seu território todo o poder que lhe não seja vedado pela Constituição Federal, competindo-lhe, especialmente:
I – explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, os serviços de transporte rodoviário de passageiros, ferroviário e aquaviário de qualquer espécie, que não ultrapassem os limites do território estadual;
III – instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
IV – celebrar convênios com a União, outros Estados ou Municípios, para execução de leis, serviços ou decisões, por servidores federais, estaduais ou municipais;
V – cooperar com a União, Estados e Municípios para o desenvolvimento nacional equilibrado e o fomento de bem-estar de todo o povo brasileiro.
VI - organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Penal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de maio de 2012)
Art. 19. É competência comum do Estado e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, inclusive no meio rural;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 20. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
X – criação, funcionamento e processo dos Juizados Especiais;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência judiciária e defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
§ 1º Compete ao Estado legislar, suplementarmente, sobre normas gerais acerca das matérias elencadas neste artigo.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exerce a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.
CAPÍTULO IV DOS MUNICÍPIOS
Art. 21. Os Municípios se regem por suas leis orgânicas respectivas, votadas em dois (2) turnos, com o interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovadas por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgam, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição Federal e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de quatro (4) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77, da Constituição Federal, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os limites previstos na Constituição Federal;
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites máximos definidos na Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento (5%) da receita do Município, e o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, obedecerá aos critérios e percentuais estabelecidos no art. 29-A, e seus §§ 1º e 3º, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembleia Legislativa; (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento (5%) do eleitorado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Parágrafo único. Os orçamentos municipais preveem despesa de custeio da política agropecuária a ser executada no exercício.
Art. 22. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo do Poder Legislativo Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual incumbem, no que couber, as competências previstas nos arts. 53 e 54.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve, anualmente, prestar, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficam, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual pode questionar- lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 23. A alienação, a qualquer título, de quaisquer espécies de bens dos Municípios, depende de prévia autorização legislativa e licitação.
Parágrafo único. É dispensada a licitação quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de sua administração indireta.
Art. 24. Os Municípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não reservadas à União ou ao Estado.
§ 1º Os Distritos são criados, organizados e suprimidos pelos respectivos Municípios, observada lei complementar.
§ 2º A criação de distrito municipal depende da implantação e funcionamento de, no mínimo, um posto policial, um posto de saúde, um posto de serviço telefônico e uma escola pública para atender a população.
CAPÍTULO V - DA INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS
Art. 25. O Estado não intervém em seus Municípios, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois (2) anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 1º O decreto de intervenção, que especifica a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeia o interventor, é submetido à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro (24) horas.
§ 2º Se a Assembleia Legislativa não estiver funcionando, faz-se convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro (24) horas.
§ 3º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltam, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – o prazo de validade de concurso público é de até dois (2) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos é convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII – a lei reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 2012)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 8º, do art. 28, desta Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 2013)
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV, deste artigo, e § 8º, do art. 28, desta Constituição, e os artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
a) a de dois (2) cargos de professor;
b) a de um (1) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois (2) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais têm, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações são contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permite as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII – a administração tributária do Estado, atividade essencial ao seu funcionamento, exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com os demais entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º Na composição de comissão de concurso público, para investidura em cargo ou emprego na administração direta ou indireta do Estado, exceto para ingresso na Magistratura, é obrigatória, sob pena de nulidade, a inclusão de um (1) membro do Ministério Público e de um (1) representante eleito, por voto direto e secreto, pelos servidores do órgão para o qual é feito o concurso.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 29 ou do art. 31, desta Constituição, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 12. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 13. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 14. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 16 a 18 do art. 29 desta Constituição, ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
Art. 27. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, fica afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, é afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, percebe as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, é aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores são determinados como se no exercício estivesse;
VI – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
Seção II - Dos Servidores Públicos
Art. 28. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório do serviço público estadual e municipal observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º Só com sua concordância, ou por comprovada necessidade de serviço, pode o servidor da administração direta ou indireta ser transferido de seu local de trabalho, de forma que acarrete mudança de residência.
§ 3º Não é admitida a dispensa sem justa causa de servidor da administração direta, indireta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 6º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 7º O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 8º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e os Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 26, X e XI, desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 9º Leis do Estado e dos Municípios poderão estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 26, XI, desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 11. Leis do Estado e dos Municípios disciplinarão a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 12. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 8º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 13. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
Art. 29. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, excetuando-se os militares estaduais, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
I – (Reposicionado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – (Reposicionado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – (Reposicionado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
a) (Reposicionada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
b) (Reposicionada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
c) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
d) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
III – voluntariamente, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
a) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
b) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 3º Os proventos de aposentadoria e pensões não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal nem superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 16 a 18. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 4º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
I – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 5º- A, 5º-B, 5º-C e 6º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
I – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
III – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 5º-A Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 5º-B Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de policial penal, de agente socioeducativo ou de policial civil, incluídos delegados, agentes e escrivães. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 5º-C Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 6º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 7 (sete) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 2º que, nos termos fixados em lei complementar, comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio e nos cargos de direção e coordenação pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 7º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, podendo a lei dispor sobre outras vedações de acumulação à conta de regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 8º A pensão por morte concedida a dependente de servidor público estadual ativo será calculada seguindo os critérios de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, excetuando-se os militares estaduais, bem como os servidores públicos estaduais que falecerem em razão de sua função ou em decorrência dela, nos termos de lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
I – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 9º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 10. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 11. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 12. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 13. Aplica-se o limite fixado no art. 26, XI, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 14. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 15. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 16. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 18. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 17. O regime de previdência complementar de que trata o § 16 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202, da Constituição Federal, e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 18. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 19. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 4º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 20. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual equivalente ao estabelecido para os servidores de cargos efetivos, ressalvada a hipótese prevista no artigo 94-B. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 21. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas neste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 22. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 23. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
Art. 30. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Seção III - Dos Militares do Estado (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012)
Art. 31. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 2012)
§ 1º Aplicam-se aos militares do Estado, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, todos da Constituição Federal, cabendo à lei estadual dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º Aos pensionistas dos militares do Estado aplica-se o que for fixado em lei específica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º O acesso aos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar exige, entre outros requisitos, a aprovação em curso de formação de oficiais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 6º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 7º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 8º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 9º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§10. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§11. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§12. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§13. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§14. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Da Assembleia Legislativa
Art. 32. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, com sede na Capital do Estado.
Parágrafo único. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira, mediante percentual da receita orçamentária do Estado, fixado em lei complementar.
Art. 33. A Assembleia Legislativa se compõe de Deputados, representantes do povo do Estado do Rio Grande do Norte, eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto.
§ 1º Cada legislatura tem a duração de quatro (4) anos.
§ 2º O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis (36), é acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze (12).
§ 3º É de quatro (4) anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 4º A eleição dos Deputados Estaduais realiza-se simultaneamente com a dos Deputados Federais e Senadores.
Art. 33-A. São órgãos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
I – Plenário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
II – Mesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
III – Colégio de Líderes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
IV – Comissões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
V – Gabinetes Parlamentares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
VI – Procuradoria-Geral; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
VII – outros órgãos instituídos em Resolução. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 1º A Resolução, instrumento próprio da Assembleia Legislativa, terá força de lei quando editada no âmbito de sua competência interna. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 2º A Assembleia Legislativa poderá funcionar de maneira itinerante, com a realização de sessões e demais atividades legislativas, nos limites territoriais do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 3º Os Gabinetes Parlamentares são unidades autônomas em relação à estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, constituindo-se como a extensão do mandato, dotados de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, observadas as regras dispostas na Constituição Federal e nesta Constituição, a fim de viabilizar o exercício da atividade político-parlamentar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 4º Poderão os Gabinetes Parlamentares funcionar de forma descentralizada, com dotação orçamentária própria, através de Unidades de Representação Parlamentar, regulamentadas por Resolução, a fim de assegurar o exercício da atividade político- parlamentar do Deputado Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 34. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II - Das Atribuições da Assembleia Legislativa
Art. 35. Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
I – eleger a Mesa e constituir suas Comissões;
II – dispor sobre seu regimento interno, sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze (15) dias;
IV – aprovar a intervenção municipal ou suspendê-la;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar os subsídios dos Deputados Estaduais, do Governador, Vice- Governador e Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 26, XI, e 28, § 8º, desta Constituição, e os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e conhecer os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
IX – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
X – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XI – eleger quatro (4) membros do Tribunal de Contas do Estado, e aprovar as indicações dos demais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XII – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
XV – proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XVI – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
XVII – conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;
XVIII – destituir do cargo o Governador ou Secretário de Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XIX – aprovar:
a) os decretos e outros atos expedidos pelo Governador, “ad referendum” da Assembleia, inclusive os de intervenção em Municípios;
b) os convênios intermunicipais de fixação de limites;
c) previamente, por voto secreto, a indicação de três (3) Conselheiros do Tribunal de Contas, feita pelo Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
XX – expedir decretos legislativos e resoluções;
XXI – solicitar a intervenção federal, nas hipóteses dos arts. 34, IV, e 36, I, da Constituição Federal;
XXII – receber o Governador, em reunião previamente designada, sempre que ele manifeste o propósito de relatar, pessoalmente, assunto de interesse público;
XXIII – determinar o sobrestamento da execução dos atos a que se referem os arts. 53, § 1º e 54, § 2º;
XXIV – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XXV – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XXVI – Organizar as Unidades de Representação Parlamentar e os serviços e cargos necessários à sua administração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 36. A Assembleia Legislativa, ou qualquer de suas Comissões, podem convocar Secretário de Estado, Procurador-Geral do Estado, Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade o não comparecimento sem justificativa adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º Os Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado, Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar podem comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância atinente às suas funções. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º A Mesa da Assembleia Legislativa pode encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado, Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta (30) dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 37. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 35, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I – orçamento anual e plurianual;
II – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
III – dívida pública, abertura e operações de crédito;
IV – planos e programas de desenvolvimento econômico e social;
V – licitações e contratos administrativos;
VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, salários e vantagens;
VII – regime jurídico dos servidores públicos, seus direitos, deveres e sistema disciplinar e de previdência;
VIII – bens do domínio do Estado, inclusive, no caso de imóveis sua aquisição onerosa, alienação ou oneração, respeitado o disposto no art. 17;
IX – efetivo da Polícia Militar;
X – transferência temporária da sede do Governo Estadual observado o disposto no art. 64, VIII;
XI – concessão de auxílio aos Municípios e forma de sua aplicação;
XII – perdão de dívida, anistia e remissão de crédito tributário;
XIII – organização e divisão judiciárias;
XIV – organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado;
XV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, Procuradorias Gerais, Defensoria Pública, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e Órgãos da Administração Pública;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de maio de 2022);
XVI – matéria financeira e orçamentária;
XVII – normas gerais para a exploração, concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços públicos, bem como para a fixação das respectivas tarifas ou preços;
XVIII – previdência social dos Deputados Estaduais.
Seção III Dos Deputados
Art. 38. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, em votação nominal, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º Recebida denúncia contra Deputado Estadual, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça ou o Órgão Judiciário competente darão ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado, ou no Congresso Nacional, e pelo voto nominal da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º Os Deputados, desde a expedição do diploma, são submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º Os Deputados não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º A incorporação de Deputado às Forças Armadas, embora militar e ainda que em tempo de guerra, depende de prévia licença da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, 2014)
§ 7º As imunidades dos Deputados subsistem durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços (2/3) dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 8º Os Deputados que forem demandados judicialmente podem requerer à Mesa que a consultoria jurídica e a representação judicial sejam feitas pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, caso a ação judicial se refira ao exercício da atividade parlamentar ou dela decorra, observadas as atribuições, competências e forma que serão regulamentadas por Resolução. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 39. Os Deputados não podem:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nelas exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum’’, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um (1) cargo ou mandato público eletivo. Art. 40. Perde o mandato o Deputado:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal ou nesta;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta e votação nominal, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional ou na própria Assembleia, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda é declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, ou no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 41. Não perde o mandato o Deputado:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário deste Estado, da Prefeitura da Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte (120) dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, faz-se eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado pode optar pela remuneração do mandato.
Seção IV Das Reuniões
Art. 42. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas são transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaiam em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não é interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembleia Legislativa se reúne em sessão especial para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador;
III – conhecer de veto e sobre ele deliberar.
§ 4º A Assembleia Legislativa se reúne em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse a seus membros e eleger a Mesa, para mandato de dois (2) anos, permitida uma reeleição de igual período para o mesmo cargo, independentemente da legislatura. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) (Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 23 de 14 de dezembro de 2022).
§ 5º Por motivo de conveniência pública e mediante deliberação da maioria absoluta dos seus membros, pode a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 6º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa faz-se:
I – por seu Presidente, em caso de intervenção em Município e posse do Governador ou do Vice-Governador;
II – pelo Governador do Estado, pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta da Assembleia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Seção V Das Comissões
Art. 43. A Assembleia Legislativa tem comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo (1/10) dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários de Estado, Procuradores Gerais e Comandante da Polícia Militar para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento, são criadas pela Assembleia Legislativa, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Seção VI
Da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 43-A. A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, instituição permanente, vinculada à Mesa, é o órgão superior de assessoramento e consultoria jurídica do Poder Legislativo, incumbindo-lhe ainda as atividades de representação judicial e assistência técnica legislativa à Mesa, às Comissões, às Diretorias e aos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 1º A representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, na defesa de sua independência, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 2º A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa oficiará nos procedimentos administrativos no que diz respeito ao controle interno dos atos emanados pelo Poder Legislativo e promoverá a defesa de seus interesses, incluídos os de natureza financeiro- orçamentária, bem como exercerá outras funções que lhe sejam conferidas por Resolução de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 3º Resolução de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral, estendendo-se aos seus integrantes os direitos, os deveres e as vedações atinentes aos Procuradores do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 4º O subsídio dos ocupantes dos cargos de carreira de Procurador da Assembleia Legislativa será fixado conforme o disposto na parte final do art. 37, inciso XI, da Constituição da República e art. 26, inciso XI, desta Constituição, cujo valor será previsto em lei específica de iniciativa do Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 43-B. Compete à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa exercer a representação judicial do Poder Legislativo, nas ações em que for parte ativa ou passiva, na forma do § 8º do art. 38 desta Constituição, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I Disposição Geral
Art. 44. O processo legislativo estadual compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
Seção II
Da Emenda à Constituição
Art. 45. A Constituição pode ser emendada mediante proposta:
I – de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II – do Governador do Estado;
III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, três por cento do eleitorado estadual, distribuídos, pelo menos, em três quintos dos Municípios do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta de emenda é discutida e votada em dois (2) turnos, considerando- se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos (3/5) dos votos dos membros da Assembleia.
§ 3º A emenda à Constituição é promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não é objeto de deliberação a proposta de emenda que atente contra os princípios da Constituição Federal.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção III Das Leis
Art. 46. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Deputado, Comissão ou Mesa da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012)
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
c) militares do Estado e respectivo regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e condições de transferência para a reserva; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
d) ação, extinção, estruturação e atribuições de Órgãos e Entes da Administração Pública Estadual, notadamente de Secretarias de Estado, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e Corpo de Bombeiros Militar, observado o disposto no art. 64, VII, desta Constituição." (NR). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) (Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 22 de 11 de maio de 2022)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 47. Não é admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 107, §§ 2º e 5º;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais Estaduais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Assembleia Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco (45) dias, é esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que
tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º O prazo de quarenta e cinco (45) dias, de que trata o § 2º, não corre nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 48. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo único. Além daquelas previstas na Constituição Federal e nesta Constituição, dependem de lei complementar as seguintes matérias:
I – organização do Poder Executivo;
II – organização e divisão judiciárias;
III – organização do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IV – organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como estatuto e remuneração dos policiais militares e dos bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012)
V – estatuto dos servidores públicos civis.
Art. 49. O projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa é enviado à sanção do Governador, ou arquivado se rejeitado.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias, o silêncio do Governador do Estado importa em sanção.
§ 4º O veto é apreciado em sessão, dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto é colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6º Se o veto não for mantido, é o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulga, e, se este não o fizer em igual prazo, cabe ao Vice-Presidente da Assembleia Legislativa fazê-lo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 50. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 51. As leis delegadas são elaboradas pelo Governador do Estado, que deve solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º Não podem ser objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e a garantia de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador do Estado tem forma de resolução da Assembleia Legislativa, que deve especificar seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta o faz, em votação única, vedada qualquer emenda.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 52. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, assim como a aplicação das
subvenções e renúncias de receitas, é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante o controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º A fiscalização de que trata este artigo compreende:
I – a legalidade dos atos geradores de receita ou determinantes de despesas, bem como os de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II – a fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos;
III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;
IV – a proteção e o controle do ativo patrimonial;
V – o cumprimento dos procedimentos, das competências, das responsabilidades e dos encargos dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Art. 53. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores dos três Poderes do Estado e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e demais sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IV – realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, ou em razão de denúncia, inspeções e auditorias de natureza financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Município e a instituições públicas ou privadas;
VI – prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII – assinar prazo para que o órgão ou entidade fiscalizada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
X – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, sugerindo, se for o caso, intervenção em Município.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação é privativo da Assembleia Legislativa, que solicita, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decide a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo, devendo observar os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade estabelecida em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 4º O Tribunal de Contas encaminha à Assembleia Legislativa, relativamente às suas atividades, trimestral e anualmente, relatório operacional.
§ 5º O julgamento da regularidade das contas, pelo Tribunal de Contas, baseia- se em levantamentos realizados através de inspeções e auditorias, e em pronunciamentos dos administradores, emitindo os respectivos certificados.
§ 6º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 7º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 8º No exercício do controle externo, a Assembleia Legislativa poderá, por aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, sustar os efeitos das decisões cautelares, inclusive as que versarem sobre imposição de multa, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado e por seus membros, até o julgamento do mérito do processo, a fim de resguardar sua missão constitucional, operando, sempre, sob a orientação da razoabilidade e da proporcionalidade e sem prejuízo do controle judicial dos atos administrativos já realizado pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 54. A Comissão Permanente de Finanças da Assembleia Legislativa, diante de indícios de despesa não autorizada, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, pode solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco (5) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicita ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta (30) dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, propõe à Assembleia Legislativa sua sustação.
Art. 55. Os Poderes do Estado mantêm, de forma integrada sistema do controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade privada;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 56. O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual exercendo as seguintes atribuições administrativas, além de outras conferidas em lei:
I – eleger seu presidente e demais titulares de sua direção, para mandato de dois
(2) anos;
II – elaborar seu regimento interno e organizar os respectivos serviços auxiliares;
III – propor ao Poder Legislativo sua lei orgânica, a criação ou a extinção de
cargos em seus serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros e demais servidores;
IV – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores, nos termos da lei;
V – prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, os cargos, empregos e funções necessários à sua administração, dispensando o concurso para provimento dos cargos de confiança, assim definidos em lei.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas, em número de sete (7), são escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco (35) e menos de sessenta e cinco
(65) anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez (10) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos:
I – três (3), pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante lista tríplice encaminhada pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II – quatro (4), pela Assembleia Legislativa.
§ 3º A nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador, é precedida de arguição pública, deliberando a Assembleia por voto secreto.
§ 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º Os Auditores são nomeados mediante concurso público de provas e títulos, dentre portadores de título de curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas ou Administração, observando-se o disposto nos arts. 26, § 6º e 110, quando em substituição a Conselheiros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz da mais alta entrância.
CAPÍTULO V
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 57. O Poder Executivo, com sede na Capital do Estado, é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado. § 1º A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – (Reposicionado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – (Reposicionado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – (Reposicionado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IV – (Reposicionado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
V – (Reposicionado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º A eleição do Governador importa a do Vice-Governador com ele registrado. (Reposicionado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º É considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtenha a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. (Incluído por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, faz- se nova eleição em até vinte (20) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois (2) candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtenha a maioria dos votos válidos. (Incluído por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convoca-se, dentre os remanescentes, o de maior votação. (Incluído por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 6º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um (1) candidato com a mesma votação, qualifica-se o mais idoso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 7º O Governador perde o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal. (Incluído por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 58. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomam posse em sessão especial perante a Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo e exercer o cargo com lealdade e honra.
§ 1º Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, é este declarado vago. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º A partir da posse e durante todo o mandato o Governador e o Vice- Governador devem manter residência na Capital do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 59. Substitui o Governador, no caso de impedimento, e o sucede, no caso de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxilia o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 60. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, são sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
Art. 61. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, nos dois (2) primeiros anos do período governamental faz-se eleição direta, noventa (90) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos é feita, trinta (30) dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.
§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, o cargo é exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e, na sua recusa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos ou sucessores devem completar o período dos seus antecessores.
Art. 62. É declarado vago o cargo de Governador pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa, nos seguintes casos:
I – não investidura, nos dez (10) dias seguintes à data fixada para a posse, ou imediatamente, quando se tratar de substituição, salvo, em qualquer caso, motivo de força maior;
II – ausência do território do Estado, por mais de trinta (30) dias, ou do País, por mais de quinze (15) dias, sem prévia licença da Assembleia Legislativa.
Art. 63. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador do Estado os impedimentos previstos na Constituição Federal para o Presidente da República.
Parágrafo único. É ainda vedado ao Governador e ao Vice-Governador, bem assim aos seus ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, e cônjuges, ou a empresas de que participem, contrair empréstimo em instituição financeira na qual o Estado seja detentor de mais da metade das respectivas ações, com direito a voto.
Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 64. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I – representar o Estado nas suas relações políticas, jurídicas e administrativas;
II – nomear e exonerar os Secretários de Estado, os dirigentes de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e os demais ocupantes de cargos ou funções de confiança;
III – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII – transferir, temporariamente, com prévia autorização da Assembleia Legislativa, a sede do Governo, ressalvados os casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, em que a transferência pode ser feita “ad referendum” da Assembleia;
IX – fixar preços públicos;
X – decretar intervenção em Município, executá-la e nomear interventor, “ad referendum” da Assembleia Legislativa;
XI – remeter mensagem e plano de Governo à Assembleia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII – julgar recursos administrativos legalmente previstos;
XIII – exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus Oficiais e nomeá-los para os cargos públicos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012)
XIV – nomear os Desembargadores do Tribunal de Justiça para as vagas destinadas a membros do Ministério Público e advogados, e outros servidores, quando determinado em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
XV – nomear, observado o disposto no art. 56, § 2º, I, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XVI – enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
XVII – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XVIII – prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIX – prover os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XX – participar da composição do organismo regional responsável pelos planos de desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste;
XXI – exercer outras atribuições e praticar, no interesse do Estado, quaisquer outros atos que não estejam, explícita ou implicitamente, reservados a outro Poder, pela Constituição Federal, por esta Constituição ou por lei.
Parágrafo único. O Governador pode delegar as atribuições previstas nos incisos VII e XIX aos Secretários de Estado e outros auxiliares de igual hierarquia, fixando, previamente, os limites da delegação.
Seção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 65. São crimes de responsabilidade do Governador os definidos em lei federal, que estabelece as normas de processo e julgamento.
§ 1º O Governador é submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante tribunal especial, nos crimes de responsabilidade, e, quando conexos com aqueles, os Secretários de Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 2º O Tribunal Especial a que se refere o parágrafo anterior se constitui de cinco
(5) Deputados eleitos pela Assembleia e cinco (5) Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o preside.
§ 3º O Governador fica suspenso de suas funções:
I – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal Especial.
§ 4º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias, o julgamento não estiver concluído, cessa o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Seção IV
Dos Secretários de Estado
Art. 66. Os Secretários de Estado são escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado, na área de sua competência;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Governador do Estado.
Art. 67. A lei disporá sobre a criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Seção V
Da Consultoria-Geral do Estado
Art. 68. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
I – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
III – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
IV – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) Art. 69. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
CAPÍTULO VI
DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 70. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I – o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
II – os Tribunais de Júri; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
2019)
2019)
III – os Juízes de Direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
de 2019)
IV – os Juizados Especiais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18,
V – o Conselho de Justiça Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 18, de 2019)
VI – os Juízes de Paz. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
2019)
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça compõe-se de 15 (quinze)
desembargadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 02, de 1997)
Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, na forma da lei;
b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem como medida cautelar para a suspensão imediata dos efeitos de lei ou ato;
c) nas infrações penais comuns cometidas no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas, o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, e os Secretários de Estado nestas e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência do Tribunal Especial previsto no art. 65, e a da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
d) nas infrações penais comuns cometidas no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de Primeiro Grau, os membros do Ministério Público e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissões, do próprio Tribunal, de suas Câmaras ou Seção, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, do seu Plenário ou suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado,
Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e Defensor Público-Geral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
f) os “habeas-corpus”, sendo coator qualquer das autoridades referidas na alínea anterior, ou agentes cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora competir à Assembleia Legislativa, sua Mesa ou Comissões, ao Governador do Estado, ao próprio Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas ou à órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
h) as revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus e dos Juízos que lhe são vinculados;
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
j) a representação para assegurar, pela intervenção em Município a observância dos princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições a Juízo de Primeiro Grau para a prática de atos processuais;
m) os conflitos de competência entre suas Câmaras e Turmas, Desembargadores, ou entre Juízos do Primeiro Grau a ele vinculados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
n) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas estaduais ou municipais e autoridades judiciárias do Estado;
o) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios bem como entre estes, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos Oficiais, bem como da graduação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012)
II – representar ao Supremo Tribunal Federal para a decretação de intervenção no Estado;
III – julgar, em grau de recurso, ou para observância de obrigatório duplo grau de jurisdição, as causas decididas pelos Juízes de Primeiro Grau, ressalvado o disposto no art. 77, § 2º, I;
IV – as demais questões sujeitas, por lei, à sua competência.
§ 1º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
§ 2º Podem propor ações de controle concentrado de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia Legislativa;
III – o Tribunal de Contas;
IV – o Procurador-Geral de Justiça;
V – Prefeito Municipal;
VI – Mesa de Câmara Municipal;
VII – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação na Assembleia Legislativa;
IX – partido político com representação em Câmara Municipal, desde que a lei ou ato normativo seja do respectivo Município;
X – federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça é previamente ouvido na ação direta de inconstitucionalidade e demais causas em que, no Tribunal de Justiça se discuta matéria constitucional.
§ 4º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, o Tribunal de Justiça dá ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta (30) dias.
§ 5º Quando o Tribunal de Justiça apreciar, em tese, a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, citará,
previamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa ou, conforme o caso, o Prefeito ou Câmara Municipal, que poderão defender a norma ou ato impugnado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 6º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) Art. 72. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I – eleger seus dirigentes e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II – organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhe são vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
III – prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de carreira;
IV – prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 110, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
V – conceder férias, licenças e outros afastamentos a seus membros, Juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
VI – propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 110:
a) a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e sua alteração;
b) a criação e a extinção de Comarcas, Termos, Distritos e Varas Judiciárias;
c) a criação ou extinção das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, bem como a alteração do número dos membros desses órgãos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
d) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos Juízes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
e) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014).
§ 1º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 73. Lei complementar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado, observado o Estatuto da Magistratura, editado em lei complementar federal, e os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) obrigatoriedade de promoção do Juiz que figure por três (3) vezes consecutivas ou cinco (5) alternadas em listas de merecimento;
b) promoção por merecimento, pressupondo dois (2) anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, juiz que aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
d) apuração de antiguidade, na qual só pode o Tribunal recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
e) não promoção do Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – acesso ao Tribunal de Justiça por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
V – fixação do subsídio dos Desembargadores, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e dos subsídios dos demais magistrados, que serão fixados conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Desembargadores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 26, XI, e 28, § 8º, desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VI – aposentadoria dos magistrados e pensão de seus dependentes, observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VII – residência do Juiz na respectiva Comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII – remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado por interesse público, decididas por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa, ressalvada a competência do Conselho Nacional de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII-A – remoção a pedido ou permuta de magistrados entre comarcas de igual entrância, atendido, no que couber ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IX – julgamentos públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
X – decisões administrativas motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XI – atividade jurisdicional ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e no Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
a) (Reposicionada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
b) (Reposicionada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
c) (Reposicionada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XII – número de Juízes na unidade jurisdicional proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, 2014)
a) (Reposicionada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
b) (Reposicionada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
c) (Reposicionada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XIII – delegação a servidores para a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XIV – distribuição imediata de processos em todos os graus de jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XV – garantia aos magistrados de: (Incluído por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
a) vitaliciedade, que, no primeiro grau, só é adquirida após dois (2) anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; (Incluída por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VIII; (Incluída por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
c) irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 26, X e XI, 28, § 8º, desta Constituição, nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Incluída por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XVI – vedação aos magistrados de: (Incluído por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo, emprego ou função, salvo um de magistério; (Incluída por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
b) recepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo; (Incluída por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
c) atividade político-partidária; (Incluída por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
d) recebimento, a qualquer título ou pretexto, de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
e) exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 74. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça, nas vagas destinadas aos membros do Ministério Público ou da Advocacia, serão nomeados pelo Governador do Estado, em até 10 (dez) dias contados do recebimento da lista tríplice enviada pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
I – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º O Ministério Público, conforme dispõe o estatuto próprio, bem como o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil organizam listas sêxtuplas indicando membros das categorias respectivas ao Tribunal de Justiça, que delas forma listas tríplices, enviando-as ao Governador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º No preenchimento das vagas às quais se refere este artigo, nomeado representante de uma das categorias, a nomeação seguinte recai em membro da outra, e assim sucessivamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 75. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça prover os cargos de magistrado de carreira. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 76. O Conselho de Justiça Militar, com a participação de Juiz Auditor, organizado nos termos de lei complementar, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, com competência para processar e julgar os servidores militares nos crimes militares e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, quando condenados na Justiça Comum ou Militar à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, com decisão transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 1º O Tribunal de Justiça é a instância recursal da Justiça Militar Estadual. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º Compete aos Juízes Auditores do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça Militar, sob a presidência de Juiz Auditor, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 77. São criados Juizados Especiais em todas as Comarcas do Estado tendo, como titulares, Juízes de Direito designados pelo Tribunal de Justiça, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitida a transação nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, 2019)
§ 1º O Juiz designado para titular de Juizado Especial acumula essas atribuições com as de sua Comarca ou Vara, dispondo a lei sobre a remuneração dessas funções.
§ 2º Lei regulará a competência dos Juizados Especiais, sua organização e o processo a ser obedecido no julgamento das causas a eles submetidas, incluída a participação de representante do Ministério Público nos julgamentos, com oferecimento de parecer oral. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
I – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 78. Fica criada a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro (4) anos, e competência definida em lei, para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Parágrafo único. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 79. O Tribunal de Justiça designará Juízes de Direito para dirimir conflitos fundiários, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 80. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Tribunal de Justiça elabora a proposta orçamentária do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, ainda, propor à Assembleia Legislativa os créditos adicionais, suplementares e especiais de que necessitar.
§ 2º Se o Tribunal de Justiça não encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º Os recursos consignados no orçamento, bem como aqueles correspondentes aos créditos adicionais, suplementares e especiais, destinados ao Poder Judiciário, são entregues ao Tribunal de Justiça, na forma e no prazo do art. 109. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 6º Cabe ao Tribunal de Justiça gerir o Fundo de Desenvolvimento da Justiça, ao qual são recolhidas as custas judiciais, os depósitos prévios decorrentes de ajuizamento, nunca inferiores a um por cento (1%) sobre o valor da causa, bem como as multas impostas na jurisdição criminal, além de outros recursos definidos em lei, destinando-se à melhoria dos serviços judiciários. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 81. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas Públicas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 7º O Presidente do Tribunal que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 9º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 10. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei estadual ou municipal, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do Estado ou do respectivo Município. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 12. A atualização de valores de requisitórios, inclusive os tributários, após sua expedição, até o efetivo pagamento, será feita pelos índices aplicáveis pela União, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 15. O Estado do Rio Grande do Norte aferirá mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 16. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
I – as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
II – a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 17. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento previstos na lei, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 18. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por
cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
CAPÍTULO VII
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Do Ministério Público
Art. 82. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º O Ministério Público elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As funções do Ministério Público na primeira e segunda instâncias são assemelhadas às de membros do Poder Judiciário.
§ 5º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 6º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 7º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, 2014)
Art. 83. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada por seus membros, para mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Governador, depende de prévia autorização da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça pode ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar.
§ 3º Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelece a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois (2) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 28, § 8º, e ressalvado o disposto no art. 26, X e XI, todos desta Constituição, e os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
d) vencimentos fixados com diferença, não excedente a dez por cento (10%), de uma para outra entrância ou categoria e da categoria ou entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de noventa e cinco por cento (95%) dos vencimentos atribuídos àquele;
e) promoção voluntária por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorário, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 84. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
V – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar;
VI – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto constitucionalmente ou em lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 85. Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se, no que couber, as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações, forma de investidura e de nomeação do seu Procurador-Geral. Seção II
Da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 86. A Procuradoria-Geral do Estado, instituição composta pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerá a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Estado, das autarquias e das fundações públicas, cabendo-lhe, ainda, as atividades de assessoramento jurídico ao Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 87. A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, dentre integrantes da carreira.
§ 1º Lei complementar estabelece a organização, as atribuições e o estatuto da Procuradoria-Geral, observando, quanto ao ingresso na classe inicial da carreira da instituição, concurso público de provas e títulos e o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, desta Constituição, e 135, da Constituição Federal.
§ 2º Os vencimentos dos Procuradores do Estado são fixados com diferença não superior a dez por cento (10%) de uma para outra das classes da carreira, observado o disposto no art. 28, § 8º, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º O subsídio dos Procuradores do Estado será revisto nas mesmas datas das demais carreiras essenciais à Justiça previstas nas Seções I e III deste Capítulo, e observará o disposto na parte final do art. 37, inciso XI, da Constituição da República e art. 26, inciso XI, desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 88. Para assessoramento jurídico auxiliar aos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e autárquica, o Estado organiza nos termos da lei, em cargos de carreira, providos, na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos,
observado o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, a Assessoria Jurídica Estadual, vinculada diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Nas mesmas condições do “caput” deste artigo para assessoramento jurídico auxiliar aos órgãos administrativos do Poder Legislativo, a Assembleia Legislativa organiza a sua Assessoria Jurídica, vinculada diretamente à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
Seção III
Da Defensoria Pública
Art. 89. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º Lei complementar organiza a Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais prescritas pela União e o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, desta Constituição, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e os princípios prescritos nos arts. 26, XI, e 28, § 1º, desta Constituição, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Os servidores integrantes da carreira disciplinada nessa Seção serão remunerados na forma do art. 28, § 8º, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 80 e seus parágrafos, desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 90. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
III – Corpo de Bombeiros Militar; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 08,
de 2012)
IV – Polícia Penal Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 11
de maio 2022)
§ 1º À Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da última classe, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 2º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 8º, do art. 28, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, integra as carreiras jurídicas típicas de Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º A Polícia Militar é comandada por oficial da ativa, do último posto da Corporação. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º À Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. (Remunerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 6° A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar constituem forças auxiliares e reservas do Exército, ficando subordinadas, juntamente com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado. (Remunerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de maio de 2022)
§ 7º A lei disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (Remunerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 8º O Delegado de Polícia reside no Município de sua lotação. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 9º Os Municípios podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei complementar. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 10. Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições previstas em lei complementar, a coordenação, o controle e a execução das atividades de defesa civil e de atendimento pré-hospitalar. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 11. O Corpo de Bombeiros Militar é comandado por Oficial da ativa, ocupante do último posto do Quadro de Oficiais combatentes da Corporação. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 12. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
II – compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 13. A Polícia Penal Estadual, vinculada a Secretaria de Administração Penitenciaria, órgão administrador do Sistema Penitenciário, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de maio de 2022)
§ 14. O preenchimento do quadro dos servidores da Polícia Penal Estadual será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de maio de 2022)
§ 15. Lei Complementar específica disciplinará a organização, o funcionamento, a estruturação da carreira, os direitos, os deveres e as prerrogativas da Polícia Penal Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de maio de 2022)
Art. 90-A. O Estado aplicará, anualmente, 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), no mínimo, da receita corrente orçamentária nos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado, podendo estender estes recursos assegurados ao Fundo Penitenciário do Rio Grande do Norte. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 2013)
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 91. O sistema tributário estadual é regido pela Constituição Federal, por leis federais, por resoluções do Senado Federal, por esta Constituição e por leis estaduais.
Art. 92. Compete ao Estado instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, observado o disposto no art. 95, I e III.
§ 1º Sempre que possível, os impostos têm caráter pessoal e são graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, pode identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 93. Adota-se o que dispuser lei complementar federal:
I – sobre conflitos de competência, em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e seu tratamento tributário;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 98, II, desta Constituição. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012)
Art. 93-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 94. O Estado e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 29, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 94-A. Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 95, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 94-B. O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
Parágrafo único. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos pelo índice do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 95. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e de Município;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º A vedação expressa no inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerando o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º A vedação expressa no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º A lei determina medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.
§ 4º O julgamento administrativo de recursos em procedimentos fiscais é realizado por órgão próprio.
§ 5º A vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 98, I, “c”, e 99, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 96. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos à impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, VII. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Parágrafo único. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 97. É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Seção III
Dos Impostos do Estado
Art. 98. Compete ao Estado instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
a) (Convertida em inciso I pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
b) (Convertida em inciso II pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
c) (Convertida em inciso III pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – propriedade de veículos automotores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IV – outros impostos que sejam atribuídos à competência do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º O imposto previsto no inciso I terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – é não cumulativo, compensando-se o que foi devido, em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços seguintes;
b) acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III – pode ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
IV – as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de
exportação, correspondem às que forem estabelecidas por resolução do Senado Federal;
V – as alíquotas aplicáveis às operações internas não podem ser inferiores às alíquotas mínimas, nem superiores às alíquotas máximas, fixadas pelo Senado Federal;
VI – as alíquotas nas operações internas não podem ser inferiores às previstas para operações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e Distrito Federal, nos termos de lei complementar federal;
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
a) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
b) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
IX – incide também sobre:
a) a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, se no Estado estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
b) o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X – não incide sobre:
a) operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
b) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XI – não compreende, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou comercialização, configure fato gerador dos dois
(2) impostos.
§ 3º Adota-se o que dispuser lei complementar federal, quanto ao imposto de que trata o inciso II, do “caput” deste artigo, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – definição dos seus contribuintes;
II – substituição tributária;
III – regime de compensação do imposto;
IV – fixação, para efeitos de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V – exclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a”, do parágrafo anterior;
VI – manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
VII – forma como isenções, incentivos e benefícios são concedidos e revogados;
VIII – os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, “b”; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IX – a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º As Fazendas Públicas do Estado e dos Municípios prestam-se, mutuamente, assistência para fiscalização dos tributos de suas competências e permutam informações consoante estabeleçam em convênios.
§ 5º À exceção dos impostos de que trata o inciso II do caput deste artigo, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Seção IV
Dos Impostos dos Municípios
Art. 99. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 98, II, desta Constituição, definidos em lei complementar federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IV – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 116, § 4º, inciso II, desta Constituição, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º A competência tributária dos Municípios é exercida com observância dos princípios gerais relativos ao sistema tributário estadual.
Seção V
Da Repartição das Receitas
Art. 100. Pertencem ao Estado:
I – o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele próprio, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;
II – a quota que lhe cabe, de acordo com lei complementar federal, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o art. 159, I, “a”, da Constituição Federal;
III – a quota que lhe cabe, proporcionalmente ao valor de suas exportações de produtos industrializados, no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, conforme o art. 159, II, da Constituição Federal;
IV – trinta por cento (30%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas à títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre ouro, originário do Estado, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – a quota que lhe cabe no produto da arrecadação de imposto que a União instituir, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal.
Art. 101. O Estado entrega aos Municípios:
I – cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios, e na proporção, também, das exportações respectivas;
II – vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III – vinte e cinco por cento (25%) dos recursos que receber, nos termos do art.
100, III.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos
incisos II e III deste artigo, são creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos (3/4), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios e na proporção, também, das exportações respectivas;
II – até um quarto (1/4), de acordo com o que disponha a lei estadual.
§ 2º O Poder Executivo, através dos órgãos responsáveis pela arrecadação dos tributos, efetua o cálculo das participações e das parcelas pertencentes aos Municípios.
§ 3º O Tribunal de Contas do Estado homologa os cálculos das quotas atribuídas aos Municípios, com base nos critérios previstos no § 1º.
§ 4º Observa-se o disposto em lei complementar federal quanto:
I – à definição de valor adicionado a que se refere o § 1º, I;
II – às disposições sobre o acompanhamento, pelos Municípios, do cálculo e da liberação das quotas de que trata este artigo.
Art. 102. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios na forma do artigo anterior, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – ao cumprimento do disposto no art. 128, § 2º, inciso II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 103. O Estado divulga, discriminando por Município, no que couber, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos Municípios.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I Normas Gerais
Art. 104. O Estado e os Municípios adotam o disposto em lei complementar federal, sobre:
I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 105. As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, bem como de qualquer dos seus órgãos ou entidades da administração direta e indireta, são depositadas em instituições financeiras oficiais, preferencialmente controladas pelo Poder Público Estadual, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II Dos Orçamentos
Art. 106. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecem:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais do Estado.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias define as metas e prioridades da administração pública estadual, detalha as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento.
§ 3º Os planos e programas setoriais são elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.
§ 4º A lei orçamentária anual compreende:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – orçamento de investimentos das empresas em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, observado o disposto no art. 94, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta e indireta.
§ 5º O projeto de lei orçamentária é acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 6º A proposta do orçamento da seguridade social é elaborada de forma integrada, pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 7º O Poder Executivo publica, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 8º A lei orçamentária anual não pode conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita nos termos da lei.
Art. 107. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais são apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu Regimento.
§ 1º As emendas são apresentadas na Comissão permanente e específica, que sobre elas emite parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas quando:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para os Municípios; ou
III – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Cabe à Comissão Permanente de Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas, anualmente, pelo Governador do Estado;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa, constituídas
na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 4º A limitação contida no inciso II, do § 2º, se refere, tão somente, às dotações para atender às despesas com pessoal existente no primeiro dia útil da execução do orçamento do exercício anterior ao da proposta orçamentária, acrescidas das nomeações e contratações previstas e realizadas nesse mesmo exercício.
§ 5º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 6º O Governador do Estado pode enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente de Deputados, da parte cuja alteração é proposta.
§ 7º O projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual são enviados à Assembleia Legislativa, nos termos de lei complementar.
§ 8º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 9º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de cinco décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 11. É obrigatória a equitativa execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 10 deste artigo, em montante correspondente a cinco décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 13. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 110. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de vinte e cinco décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
Art. 107-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
I – transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de
2020)
II – transferência com finalidade definida. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 21, de 2020)
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos, inativos e pensionistas; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
II – encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
I – serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
II – pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
§ 3º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
§ 6º A aplicação dos recursos transferidos nos termos deste artigo será fiscalizada pelos órgãos de controle interno dos Municípios beneficiados, pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Controladoria-Geral do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
Art. 108. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembleia Legislativa por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 106, § 8º, desta Constituição, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade, ou cobrir “déficit” de empresas, fundações ou fundos, inclusive os mencionados no art. 106, § 4º;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XI – na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um (1) exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, são incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente é admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 98 e 99, desta Constituição, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, “a” e “b”, e II, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 109. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 110. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumeração e redação dadas pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos os repasses
de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 111. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os princípios previstos na Constituição Federal, cabendo ao Estado, no âmbito de sua competência, tudo fazer para assegurar sua realização.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º A intervenção do Estado na economia é, sempre, precedida de consulta às entidades de classe interessadas na atividade objeto da intervenção.
§ 3º A exploração pelo Estado ou Município de atividade econômica só é permitida quando necessária à segurança pública ou para atender relevante interesse social, nos termos da lei.
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 112. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
§ 1º Através de órgão especializado, nos termos da lei, o Estado elabora, de modo a garantir a racional utilização desses recursos e a preservação do meio ambiente:
I – Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II – Plano Estadual de Recursos Energéticos;
III – Plano Estadual de Recursos Minerais;
IV – Plano Estadual de Saneamento Básico.
§ 2º O Estado apoia e estimula o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorece a organização de atividades garimpeiras em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º O Estado incentiva a atividade agrícola, pastoril, pesqueira e artesanal.
§ 5º O Estado pode, mediante lei complementar, instituir áreas ou regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, observando:
I – incentivo, através de isenções e outros benefícios fiscais, às empresas industriais e agroindustriais instaladas pioneiramente na região e que utilizem recursos e
mão de obra locais, extensivo às empresas ou pessoas físicas que se dediquem às atividades agrícolas e pecuárias de alta tecnologia;
II – redução de tarifas e preços públicos em razão dos requisitos do inciso
anterior;
III – custos de financiamento favorecidos por bancos estaduais para
compatibilizar as desigualdades decorrentes do local da produção;
IV – proporcionalidade dos benefícios, em razão da quantidade de emprego da mão-de-obra local;
V – outros incentivos que assegurem a interiorização do desenvolvimento no território do Estado.
§ 6º O Estado participa, em articulação com os órgãos de desenvolvimento regional, da elaboração de seus planos e programas.
Art. 113. O Estado e os Municípios dispensam às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
§ 1º A lei cria fundo de desenvolvimento, a ser gerido por banco estadual, para apoiar as atividades das micro e pequenas empresas agrícolas e industriais.
§ 2º A certidão do registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas é documento para inscrição cadastral em todos os órgãos da administração estadual e municipal, independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 3º Não é permitido o registro, pela Junta Comercial do Estado, de ato constitutivo ou alteração contratual de empresa que, atuando na mesma área de atividade que outra de registro anterior, utilize, parcial ou totalmente, nome ou expressão que possa confundir a opinião pública, quanto à identificação das mesmas.
Art. 114. O Estado e os Municípios promovem e incentivam o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, devendo fazê-lo em harmonia com a preservação dos recursos paisagísticos, o equilíbrio da natureza e o respeito às tradições culturais de cada localidade.
Art. 115. O sistema financeiro estadual, composto de instituições controladas pelo Poder Público, essencial para promover, harmonicamente, o desenvolvimento de todas as regiões do Estado e para servir como instrumento de desconcentração econômico-financeira, catalisador de poupança e fator de integração estadual, é regulado em lei complementar, que dispõe, inclusive, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – a criação de fundos orçamentários estáveis de recursos para aplicação em programas de fomento a empresas sediadas no Estado;
II – a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor;
III – requisitos para participação dos empregados nos órgãos de administração, na proporção mínima de um terço (1/3) dos seus membros.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 116. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil (20.000) habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos são feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 117. A política agrícola é planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, observado o disposto no art. 187, da Constituição Federal.
Parágrafo único. No planejamento da política agrícola, o Estado disciplina e estimula a exploração socioeconômica dos vales úmidos e das regiões serranas, nos termos da lei, visando ao interesse coletivo e considerando os aspectos fundiário, agrário, extrativista, social e ecológico. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 118. São isentas dos impostos estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 119. A lei regula a alienação ou cessão de uso de terras públicas, dispensadas prévia licitação e autorização legislativa específica, para a legitimação da posse de quem explorar área inferior a cinquenta (50) hectares, com atividade agrícola ou pastoril, tornada produtiva pelo seu trabalho e de sua família.
Art. 120. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais em reforma agrária recebem títulos de domínio ou de concessão de uso inegociáveis pelo prazo de dez (10) anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso são conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 121. É instituído o Fundo Estadual de Permanente Controle às Secas, devendo o orçamento do Estado fazer constar recursos a seu crédito para a construção permanente de obras de açudagem e irrigação, com a participação dos Municípios.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 122. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Disposições Gerais
Art. 123. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas
contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 124. As receitas do Estado e dos Municípios destinadas à seguridade social constam dos respectivos orçamentos.
§ 1º A instituição, administração e operação de concursos de prognósticos, em qualquer de suas modalidades, ressalvados os da competência da União, são privativos do Estado, em seu território, nos termos da lei.
§ 2º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Seção II Da Saúde
Art. 125. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. Lei estadual define formas de estímulo à doação de órgãos e ao cadastramento de voluntários doadores, observado o disposto no § 4º, do art. 199, da Constituição Federal.
Art. 126. Aos residentes no Estado é assegurada assistência farmacêutica básica, provida pelo Poder Público.
Art. 127. São de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de Direito Privado.
Art. 128. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de Governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade, assegurada, na forma da lei, eleição direta e democrática dos diretores das instituições de saúde do Estado;
IV – valorização dos profissionais de saúde, garantida, na forma da lei, por tratamento remuneratório diferenciado, quando do exercício de suas atividades nas localidades não metropolitanas, em dedicação exclusiva e tempo integral.
§ 1º A lei dispõe sobre a criação de conselhos estaduais e municipais de saúde, com participação de representantes da sociedade civil.
§ 2º São prioritários os serviços de controle das epidemias e o atendimento aos casos de agravo à saúde geral, nos termos da lei.
§ 3º O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
II – no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 129. As instituições privadas, prioritariamente, as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, podem participar do sistema estadual de saúde, mediante contrato de Direito Público ou convênio.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
Seção III
Da Previdência Social
Art. 130. Os planos estaduais de previdência social, mediante contribuição, atendem, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado tem valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 4º São vedados subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Art. 131. Fica o Estado autorizado a estender às Prefeituras os benefícios e encargos de seu Plano de Previdência Social, mediante instrumentos definidos em lei.
Art. 132. A concessão de pensões especiais é regulada por lei complementar, que estabelece as condições de sua outorga pelo Poder Executivo Estadual ou Municipal.
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 133. As ações governamentais na área da assistência social são realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 124, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo ao Estado e ao respectivo Município onde se realiza a assistência, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, a coordenação e a execução dos respectivos programas;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado ao Estado vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I Da Educação
Art. 134. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 135. O ensino é ministrado com base nos seguintes princípios:
o saber;
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei, assegurada a eleição direta da respectiva direção pelos corpos docente, discente, servidores e pais de alunos de cada estabelecimento de ensino estadual ou municipal;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – adequação do ensino à realidade estadual e, circunstancialmente, local;
IX – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 136. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 137. São fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais, cívicos e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino de primeiro e segundo graus.
§ 2º As escolas públicas, de primeiro e segundo graus, incluem entre as disciplinas oferecidas o estudo da cultura norte-rio-grandense, envolvendo noções básicas da literatura, artes plásticas e folclore do Estado.
§ 3º O ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa.
Art. 138. O Estado e os Municípios organizam, em regime de colaboração com a União, seus sistemas de ensino visando à garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, considerando-se o ritmo de aprendizagem e as potencialidades individuais;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII – prover meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 2015)
§ 1º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente.
§ 4º O Município assegura à criança de quatro (4) a seis (6) anos a educação infantil obrigatória, laica, pública e gratuita, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento biossocial, psicoafetivo e intelectual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º O Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 6º Na organização de seus sistemas de ensino, o Estado e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 7º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 139. O Estado e os Municípios aplicam, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos respectivos Municípios não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do Governo Estadual.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, são considerados os sistemas de ensino estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 140.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 140. Os recursos públicos são destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo podem ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 141. As universidades estaduais gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecido o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, na forma da lei.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 142. A lei estabelece os planos estadual e municipais de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema estadual de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do Estado;
VI – profissionalização educacional em todos os níveis, pelo ensino de um
ofício.
Seção II Da Cultura
Art. 143. O Estado garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoia e incentiva a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protege as manifestações das culturas populares, indígenas e afro- brasileiras, e das de outros participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei dispõe sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelece o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – defesa e valorização do patrimônio cultural estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IV – democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
V – valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 144. Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados, individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade norte-rio- grandense, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promove e protege o patrimônio cultural estadual, por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelece incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural são punidos, na forma da lei.
§ 5º É facultado ao Estado vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 144-A. O Sistema Estadual de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre o Estado e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º O Sistema Estadual de Cultura fundamenta-se na política estadual de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – diversidade das expressões culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IV – cooperação entre o Estado e os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VII – transversalidade das políticas culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII – autonomia do Estado e das instituições da sociedade civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IX – transparência e compartilhamento das informações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Estadual de Cultura no Estado: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – órgãos gestores da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de
2014)
de 2014)
2014)
2014)
II – conselhos de política cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13,
III – conferências de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de
IV – comissões intergestores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de
V – planos de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VI – sistemas de financiamento à cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VII – sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII – programas de formação na área da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IX – sistemas setoriais de cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13,
de 2014)
§ 3º O Estado e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura
em leis próprias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 145. Cabe ao ensino fundamental criar as bases para formação de culturas técnica e associativista.
Seção III Do Desporto
Art. 146. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para o do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Parágrafo único. O Poder Público incentiva o lazer, como forma de promoção
social.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 147. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 1º A pesquisa científica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas do Estado e para o desenvolvimento do sistema produtivo de suas regiões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao Estado, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 5º É facultado ao Estado vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no país e no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 147-A. O mercado interno será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 147-B. O Estado e seus Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 148. O Estado cria o Fundo de Desenvolvimento Científico-Tecnológico, ao qual destina, anualmente, percentual de sua receita orçamentária, a ser gerida conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 149. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrem qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei contém dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 150. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, e de harmonizá-lo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento socioeconômico, para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar, nos limites de sua competência, as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, supletivamente à União, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dá publicidade, garantida a participação de representantes da comunidade, em todas as suas fases;
V – fazer cumprir as ações compensatórias indicadas no estudo de impacto ambiental a que se refere o inciso anterior, compatíveis com o restabelecimento do equilíbrio ecológico;
VI – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VIII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º A legislação estabelece os casos em que as necessidades excepcionais de empreendimento de superior interesse para o desenvolvimento econômico estadual afetem, de alguma forma, o meio ambiente, definindo as condições para o restabelecimento do equilíbrio ecológico.
§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 5º É estimulado, na forma da lei, o reflorestamento de áreas degradadas, objetivando o restabelecimento de índices mínimos de cobertura vegetal, necessários à restauração do equilíbrio ecológico.
§ 6º É obrigatório o reflorestamento, pela respectiva indústria ou empresa, em áreas de vegetação rasteira de onde retire matéria-prima para combustão.
§ 7º As autoridades estaduais e municipais incluem nos projetos rodoviários o plantio de essências florestais à margem das estradas, obrigando-se ao mesmo procedimento nas estradas já existentes.
§ 8º O proprietário rural é obrigado, sob pena de impedimento de crédito e financiamento em bancos ou instituições financeiras do Estado, a reflorestar suas terras, nos termos da lei, à razão de dez por cento (10%) das áreas desmatadas de sua propriedade.
§ 9º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 10. É direito de todo cidadão ter acesso às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental promovidas pelo Poder Público, devendo o Estado divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico para a população.
§ 11. A lei disciplina a restrição à participação em concorrência pública e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais, no âmbito do Estado, às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente.
§ 12. A lei disciplina a utilização de agrotóxicos e defensivos agrícolas no território do Estado, vedada a concessão de qualquer benefício fiscal a produtos potencialmente causadores de poluição ou degradação do meio ambiente.
§ 13. O processamento de petróleo e gás natural, o complexo químico- metalúrgico, a expansão e modernização do parque salineiro estadual, a agricultura irrigada e a agroindústria, entre outras que a lei define, são atividades econômicas do mais elevado interesse ao desenvolvimento socioeconômico do Estado.
§ 14. Para fins do disposto na parte final do inciso VIII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 da Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 151. O Pico do Cabugi, a Mata da Estrela e o Parque das Dunas são patrimônio comum de todos os rio-grandenses do norte, merecendo, na forma da lei, especial tutela do Estado, dentro de condições que assegurem a preservação e o manejo racional dos ecossistemas.
Art. 152. A Mata Atlântica, a Zona Costeira, a Chapada do Apodi e as Serras de Portalegre e Martins são objeto de zoneamento econômico-ecológico que especifique compensações quanto a empreendimentos de relevante importância para a economia estadual e que importem em qualquer forma de agressão ambiental.
Art. 153. Lei estadual, observada a limitação imposta por lei federal, dispõe sobre o depósito temporário ou permanente de resíduos de material atômico de qualquer origem no território do Estado.
Art. 154. A gestão ambiental é executada pelo Poder Público, na forma da lei.
§ 1º Cabe ao Estado o exercício do poder de polícia ambiental.
§ 2º A Polícia Militar do Estado participa, através de organismos especializados, da defesa do meio ambiente.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 155. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 2º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 3º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 4º O Estado assegura a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 156. A proteção e a assistência à família baseiam-se nos seguintes princípios:
I – prevalência dos direitos humanos;
II – prioridade dos valores éticos e sociais;
III – atenção especial à gestante e à nutriz, inclusive através de subsídios.
Art. 157. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º O Estado promove programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental;
III – promoção de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IV – facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º O direito à proteção especial abrange os seguintes aspectos:
I – idade mínima de dezesseis (16) anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispõe a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, especialidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais a subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII – respeito aos direitos humanos;
IX – tendo discernimento, ser ouvido sempre que esteja em causa direito seu;
X – não ser submetido a intromissões indevidas na vida privada, na família, no domicílio ou em sua correspondência;
XI – priorização do atendimento no âmbito familiar e comunitário, relegada a institucionalização a último recurso;
XII – Juizado de Proteção com especialização e competência exclusiva nas Comarcas com mais de cem mil (100.000) habitantes, e plantão permanente do Juiz, Ministério Público e Defensoria Pública;
XIII – não ser institucionalizado, salvo nos casos expressos em lei, com observância do devido processo legal;
XIV – processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade;
XV – processo sumaríssimo, preferentemente oral, assegurada ampla defesa, com os recursos a ela inerentes;
XVI – quando institucionalizado, observada completa separação de adultos condenados ou presos.
§ 3º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente leva-se em consideração o disposto no art. 133.
§ 4º O Estado promove programas especiais de proteção e amparo aos menores abandonados de rua e adolescentes em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, deficiência física, sensorial ou mental, infração à lei, dependência de droga, vitimação por abuso ou exploração sexual ou maus tratos, aos quais destina, anualmente, no orçamento da seguridade social, percentual dos recursos provenientes da atividade prevista no § 1º, do art. 124, na forma da lei.
§ 5º A lei cria Conselho Estadual e Comissões Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 158. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 159. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem- estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos são executados, preferencialmente, em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco (65) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos neste Estado.
§ 3º Nos Municípios com população urbana superior a vinte mil (20.000) habitantes, o Poder Público Estadual mantém estabelecimento com a finalidade de dar abrigo ao idoso maior de sessenta (60) anos que dele necessitar.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 160. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) Art. 161. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) Art. 162. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Natal, 03 de outubro de 1989.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º Até a entrada em vigor da lei complementar que fixe normas gerais sobre o exercício financeiro observa-se:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente é encaminhado até quatro (4) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II – O projeto da lei de diretrizes orçamentárias é encaminhado até sete (7) meses e meio (1/2) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – O projeto de lei orçamentária do Estado é encaminhado até três (3) meses e meio (1/2) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 2º Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar o patrimônio privado:
I – integram-se aos orçamentos de Estado;
II – extinguem-se, automaticamente, se não forem ratificados pela Assembleia Legislativa, no prazo de dois (2) anos.
Art. 3º A adaptação ao que estabelece o art. 108, III, da Constituição, deve processar-se no prazo de cinco (5) anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto (1/5) em cada ano.
Art. 4º Até a promulgação da lei complementar referida no art. 110, da Constituição, o Estado não pode despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento (65%) do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. Caso a despesa de pessoal exceda o limite previsto neste artigo, deve o Estado, no prazo de cinco (5) anos, contados da data da promulgação da Constituição, retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto (1/5) por ano.
Art. 5º O Poder Executivo do Estado reavalia todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1º Consideram-se revogados, após dois (2) anos, a partir da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudica os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e por prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos através de convênios ratificados pelo Estado, celebrados nos termos do art. 23, da Constituição Federal, de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, devem ser reavaliados e confirmados no prazo deste artigo.
Art. 6º Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas do Estado, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deve elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1990.
Art. 7º O Poder Público Estadual mantém as atuais Casas de Estudante, garantindo a subsistência digna de seus ocupantes.
Art. 8º A Assessoria Jurídica Estadual, de que trata o art. 88 da Constituição, é organizada em cento e vinte (120) dias, nos termos da lei, que fixa os critérios pertinentes aos atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções de assessor jurídico.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos assessores jurídicos da Assembleia Legislativa, salvaguardando os atuais.
Art. 9º Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado propor à Assembleia Legislativa, em noventa (90) dias da promulgação da Constituição, projeto de lei de organização e divisão judiciárias do Estado.
Art. 10. A Lei de Organização e Divisão Judiciárias estatiza as serventias do foro judicial, respeitando os direitos dos atuais titulares.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual instala, no prazo de três (3) anos da promulgação da Constituição, os estabelecimentos de abrigo de que trata o art. 159, § 3º, da Constituição.
Art. 12. Fica extinta a vinculação à remuneração do Ministério Público dos proventos de aposentadoria de titulares de ofício e serventuários de Justiça, prevista na legislação vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 13. A legislação que cria a Justiça de Paz mantém os atuais Juízes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designa o dia para eleição, prevista no art. 78, da Constituição.
Art. 14. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Norte, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, em exercício a 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco (5) anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma do art. 26 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público, a eles se aplicando o disposto no § 1º do art. 30 da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 15. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 16. O Estado, ao instituir o regime jurídico único e planos de carreira, cria o seu Grupo Técnico de Nível Superior, enquadrando os servidores desse nível, nos termos da lei.
Art. 17. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 18. A imprensa oficial e demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, inclusive fundações, promovem edição popular do texto integral da Constituição do Estado, para distribuição gratuita nas escolas, cartórios, sindicatos, órgãos e repartições públicas, igrejas e outras instituições representativas da sociedade.
Art. 19. Para as eleições de 3 de outubro de 1992, as Câmaras Municipais se compõem de:
I – nove (9) Vereadores, para Municípios de até nove mil (9.000) habitantes;
II – dez (10) Vereadores, para Municípios de nove mil e um (9.001) até quinze mil (15.000) habitantes;
III – onze (11) Vereadores, para Municípios de quinze mil e um (15.001) até vinte e cinco mil (25.000) habitantes;
IV – doze (12) Vereadores, para Municípios de vinte e cinco mil e um (25.001) até trinta e cinco mil (35.000) habitantes;
V – treze (13) Vereadores, para Municípios de trinta e cinco mil e um (35.001) até cinquenta mil (50.000) habitantes;
VI – quatorze (14) Vereadores, para Municípios de cinquenta mil e um (50.001) até setenta mil (70.000) habitantes;
VII – quinze (15) Vereadores, para Municípios de setenta mil e um (70.001) até noventa mil (90.000) habitantes;
VIII – dezesseis (16) Vereadores, para Municípios de noventa mil e um (90.001) até cento e vinte mil (120.000) habitantes;
IX – dezessete (17) Vereadores, para Municípios de cento e vinte mil e um (120.001) até cento e cinquenta mil (150.000) habitantes;
X – dezoito (18) Vereadores, para Municípios de cento e cinquenta mil e um (150.001) até duzentos mil (200.000) habitantes;
XI – dezenove (19) Vereadores, para Municípios de duzentos mil e um (200.001) até duzentos e cinquenta mil (250.000) habitantes;
XII – vinte (20) Vereadores, para Municípios de duzentos e cinquenta mil e um (250.001) até quatrocentos mil (400.000) habitantes;
XIII – vinte e um (21) Vereadores, para Municípios com população acima de quatrocentos mil (400.000) habitantes.
Art. 20. O Conselho Estadual de Saúde deve ser instalado no prazo de doze (12) meses, a partir da promulgação da Constituição.
Art. 21. O Estado considera a Prefeitura Municipal de Serra do Mel sucessora, para todos os efeitos jurídicos, das entidades estaduais de colonização e reforma agrária que operaram ou operam naquele Município.
Art. 22. Os bens do Estado existentes no Município da Serra do Mel passam, com isenção de impostos e sem ônus para o adquirente, ao domínio:
I – do Município de Serra do Mel, as terras já divididas em lotes, para titulação com assistência de órgão federal e estadual, respeitados os direitos dos atuais posseiros;
II – do Município de Serra do Mel, as terras de utilização e expansão urbana, segundo o Projeto de Colonização da Serra do Mel, bem como o prédio destinado à sede da Prefeitura e demais edificações e respectivos terrenos.
§ 1º Continuam no domínio do Estado os prédios destinados a escola, posto de saúde, hospital, residência de funcionários e outras atividades.
§ 2º O Município de Serra do Mel deve titular, conforme legislação pertinente, os lotes a que se refere o inciso I, deste artigo, no prazo de seis (6) meses.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, os lotes não titulados revertem ao domínio do Estado, sem qualquer indenização em favor do Município.
§ 4º São respeitadas as relações jurídicas atualmente existentes entre o Estado e eventuais ocupantes dos bens tratados neste artigo.
Art. 23. O Estado disciplina, através de lei específica, no prazo de seis (6) meses, o disposto no inciso VI, do art. 150, da Constituição.
Art. 24. No prazo de cinco (5) anos, da promulgação da Constituição, o Estado executa, em convênio com os Municípios sedes de Comarca, a construção do fórum do Município, da residência do Juiz e a do representante do Ministério Público.
Art. 25. O Estado toma as medidas necessárias à efetiva implantação, no prazo de cinco (5) anos, do que trata o art. 151, da Constituição.
Art. 26. O art. 87, da Constituição, quando determina ser privativo dos integrantes da carreira o cargo de Procurador-Geral do Estado, só se aplica quando da vacância com relação ao atual titular.
Art. 27. A Junta Comercial do Estado, dentro de cento e vinte (120) dias da promulgação da Constituição, promove o cancelamento do registro de atos de empresas que, atuando na mesma área de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço que outra de registro anterior, utilizem, total ou parcialmente, nome ou expressão que possa confundir a opinião pública a respeito de sua identificação, notificando-as com prazo de trinta (30) dias para que procedam à defesa que tiverem.
Art. 28. Os empreendimentos econômicos de que trata o §13 do art. 150 da Constituição, têm assegurada, pelo Poder Público, a continuidade de sua implantação e execução, em conformidade com os projetos aprovados até a data da promulgação da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aos empreendimentos iniciados até 31 de agosto de 1981, não se exige o cumprimento do disposto no inciso IV do 1º do art. 150 da Constituição.
Art. 29. Fica assegurada ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, residente no Estado, que tenha participado de operações bélicas, passagem gratuita nos veículos das empresas concessionárias de transporte rodoviário intermunicipal, no Rio Grande do Norte.
Art. 30. A partir da vigência da Constituição Estadual de 3 de outubro de 1989, cabe à Assembleia Legislativa, nos termos do art. 35, inciso XI, da Constituição, escolher os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado para as quatro (4) vagas que se seguirem à primeira, sendo esta de livre escolha do Governador. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 04, de 2000)
§ 1º Preenchidas as cinco primeiras, as duas (2) vagas seguintes serão providas por nomeação do Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 04, de 2000)
I – a primeira, dentre Auditores do Tribunal de Contas, obedecido o disposto no inciso I do § 2º do art. 56 da Constituição Estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 04, de 2000)
II – a segunda, dentre Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, igualmente observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 56 da Constituição Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 04, de 2000)
§ 2º Providas as sete (7) vagas que se abrirem no Tribunal de Contas do Estado, a partir da vigência da Constituição Estadual, as vagas que se derem em seguida serão providas ou pela Assembleia Legislativa, ou pelo Governador do Estado, conforme tenha sido investido o Conselheiro a ser substituído. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 04, de 2000)
Art. 31. Não serão computados, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual, valores recebidos a título de indenização prevista em lei, nos termos do art. 37, § 11, da Constituição Federal, o abono
de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, bem como o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que compunham a remuneração ou integravam o cálculo de aposentadoria ou pensão do ocupante de cargo, função e emprego público da Administração Direta e Indireta, observado, neste último caso, o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, do membro de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Procurador Público, dos demais agentes políticos e dos beneficiários de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 2013) (Dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade – Vide ADI 5087)
Art. 32. Ficam instituídos os parâmetros para o crescimento sustentável das despesas no âmbito do Orçamento Fiscal do Estado, que vigorará por 8 (oito) exercícios financeiros, nos termos dos arts. 33 a 36 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
Art. 33. Fica estabelecido, para os exercícios de 2020 a 2027, limite individualizado para as despesas primárias correntes, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
I – do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
II – do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
III – da Assembleia Legislativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
2019)
IV – do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 2019)
V – do Ministério Público Estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 2019)
2019)
VI – da Defensoria Pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
§ 1º O limite individualizado para o valor das despesas primárias correntes, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas, equivalerá ao maior valor: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
I – das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, acrescidas de 70% (setenta por cento) do crescimento da receita corrente líquida, apurado no período de 12 meses, encerradas em junho do exercício anterior a que se refere o projeto de lei orçamentária anual – PLOA; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
II – das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, no período de 12 meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere o projeto de lei orçamentária anual – PLOA; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
III – caso não haja crescimento real da receita corrente líquida, apurado no período de 12 meses, encerradas em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, deverá ser considerado para os limites individualizados o crescimento nominal da receita corrente líquida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 2º Para o limite previsto no art. 33, § 1º, do Poder Executivo, deverá ser acrescido os valores abertos por créditos adicionais para pessoal, encargos sociais e outras despesas primárias correntes não fixadas na Lei Orçamentária para 2019. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 3º A mensagem que encaminha o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 4º As despesas primárias correntes, autorizadas na lei orçamentária anual, não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 5º Fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesas primárias correntes sujeitas ao limite de que trata este artigo, exceto nos recursos exclusivamente próprios dos fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 6º Não se aplicam os limites previstos no § 1º deste artigo às despesas em áreas essenciais de saúde, educação e segurança pública, bem como transferências constitucionais aos Municípios, às emendas parlamentares, e àquelas decorrentes de receita de transferências voluntárias, inclusive convênios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 7º Os limites estabelecidos na forma dos arts. 35, II, 80, § 1º, 82, § 3º, e 89, § 3º, da Constituição Estadual, não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 8º Os recursos exclusivamente próprios dos fundos incorporados através de crédito suplementar ou especial autorizados no art. 33, § 5º, não poderão ser considerados na base de cálculo para a projeção do orçamento referente aos anos de 2020 a 2027. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
Art. 35. No caso de descumprimento dos limites individualizados de que tratam os incisos I a VI do § 1º do art. 33, aplicam-se, além de outras medidas, as vedações estabelecidas no art. 22, parágrafo único, I a V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
Art. 36. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, na hipótese do Estado e Municípios, enquanto perdurar a situação, os Poderes e Órgãos a que se referem os incisos I a VI do art. 33 do ADCT, serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação a que se refere o art. 33 do ADCT. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
Natal, 03 de outubro de 1989.
Dep. ARNÓBIO ABREU – Presidente
Dep. CARLOS AUGUSTO – Vice-Presidente Dep. ROBINSON FARIA – Primeiro Secretário Dep. RUI BARBOSA – Segundo Secretário Dep. NELSON QUEIROZ – Relator Geral
Dep. JOSÉ DIAS – Vice-Relator Dep. AMARO MARINHO
Dep. ANA MARIA
Dep. CARLOS EDUARDO Dep. CIPRIANO CORREIA Dep. FRANCISCO MIRANDA Dep. GASTÃO MARIZ
Dep. GETÚLIO RÊGO
Dep. IRAMI ARAÚJO
Dep. JOSÉ ADÉCIO
Dep. KLEBER BEZERRA Dep. LAÍRE ROSADO
Dep. LEÔNIDAS FERREIRA Dep. MANOEL DO CARMO Dep. NELSON FREIRE
Dep. PATRÍCIO JÚNIOR Dep. PAULO DE TARSO
Dep. PAULO MONTENEGRO Dep. RAIMUNDO FERNANDES Dep. RICARDO MOTTA
Dep. VALÉRIO MESQUITA Dep. VIVALDO COSTA
§ 3º Nos Municípios com população urbana superior a vinte mil (20.000)
habitantes, o Poder Público Estadual mantém estabelecimento com a finalidade de dar
abrigo ao idoso maior de sessenta (60) anos que dele necessitar.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 160. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 161. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 162. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Natal, 03 de outubro de 1989.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º Até a entrada em vigor da lei complementar que fixe normas gerais sobre
o exercício financeiro observa-se:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato governamental subsequente é encaminhado até quatro (4) meses
antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato, e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II – O projeto da lei de diretrizes orçamentárias é encaminhado até sete (7) meses
e meio (1/2) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – O projeto de lei orçamentária do Estado é encaminhado até três (3) meses e
meio (1/2) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Art. 2º Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados
os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar o patrimônio privado:
I – integram-se aos orçamentos de Estado;
II – extinguem-se, automaticamente, se não forem ratificados pela Assembleia
Legislativa, no prazo de dois (2) anos.
Art. 3º A adaptação ao que estabelece o art. 108, III, da Constituição, deve
processar-se no prazo de cinco (5) anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos,
um quinto (1/5) em cada ano.
Art. 4º Até a promulgação da lei complementar referida no art. 110, da
Constituição, o Estado não pode despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por
cento (65%) do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. Caso a despesa de pessoal exceda o limite previsto neste artigo,
deve o Estado, no prazo de cinco (5) anos, contados da data da promulgação da
Constituição, retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um
quinto (1/5) por ano.
Art. 5º O Poder Executivo do Estado reavalia todos os incentivos fiscais de
natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1º Consideram-se revogados, após dois (2) anos, a partir da promulgação da
Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudica os direitos que, àquela data, já tiverem sido
adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e por prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos através de convênios ratificados pelo Estado,
celebrados nos termos do art. 23, da Constituição Federal, de 1967, com a redação da
Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, devem ser reavaliados e confirmados no prazo
deste artigo.
Art. 6º Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que
impliquem variações de despesas e receitas do Estado, após a promulgação da
Constituição, o Poder Executivo deve elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de
revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1990.
Art. 7º O Poder Público Estadual mantém as atuais Casas de Estudante,
garantindo a subsistência digna de seus ocupantes.
Art. 8º A Assessoria Jurídica Estadual, de que trata o art. 88 da Constituição, é
organizada em cento e vinte (120) dias, nos termos da lei, que fixa os critérios pertinentes
aos atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções de assessor jurídico.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos assessores
jurídicos da Assembleia Legislativa, salvaguardando os atuais.
Art. 9º Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado propor à Assembleia Legislativa,
em noventa (90) dias da promulgação da Constituição, projeto de lei de organização e
divisão judiciárias do Estado.
Art. 10. A Lei de Organização e Divisão Judiciárias estatiza as serventias do foro
judicial, respeitando os direitos dos atuais titulares.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual instala, no prazo de três (3) anos da
promulgação da Constituição, os estabelecimentos de abrigo de que trata o art. 159, § 3º,
da Constituição.
Art. 12. Fica extinta a vinculação à remuneração do Ministério Público dos
proventos de aposentadoria de titulares de ofício e serventuários de Justiça, prevista na
legislação vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 13. A legislação que cria a Justiça de Paz mantém os atuais Juízes de Paz
até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a
estes, e designa o dia para eleição, prevista no art. 78, da Constituição.
Art. 14. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios do Rio Grande
do Norte, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, em exercício
a 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco (5) anos continuados e que não tenham sido
admitidos na forma do art. 26 da Constituição, são considerados estáveis no serviço
público, a eles se aplicando o disposto no § 1º do art. 30 da Constituição. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Art. 15. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 16. O Estado, ao instituir o regime jurídico único e planos de carreira, cria
o seu Grupo Técnico de Nível Superior, enquadrando os servidores desse nível, nos
termos da lei.
Art. 17. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Art. 18. A imprensa oficial e demais gráficas do Estado, da administração direta
ou indireta, inclusive fundações, promovem edição popular do texto integral da
Constituição do Estado, para distribuição gratuita nas escolas, cartórios, sindicatos,
órgãos e repartições públicas, igrejas e outras instituições representativas da sociedade.
Art. 19. Para as eleições de 3 de outubro de 1992, as Câmaras Municipais se
compõem de:
I – nove (9) Vereadores, para Municípios de até nove mil (9.000) habitantes;
II – dez (10) Vereadores, para Municípios de nove mil e um (9.001) até quinze
mil (15.000) habitantes;
III – onze (11) Vereadores, para Municípios de quinze mil e um (15.001) até
vinte e cinco mil (25.000) habitantes;
IV – doze (12) Vereadores, para Municípios de vinte e cinco mil e um (25.001)
até trinta e cinco mil (35.000) habitantes;
V – treze (13) Vereadores, para Municípios de trinta e cinco mil e um (35.001)
até cinquenta mil (50.000) habitantes;
VI – quatorze (14) Vereadores, para Municípios de cinquenta mil e um (50.001)
até setenta mil (70.000) habitantes;
VII – quinze (15) Vereadores, para Municípios de setenta mil e um (70.001) até
noventa mil (90.000) habitantes;
VIII – dezesseis (16) Vereadores, para Municípios de noventa mil e um (90.001)
até cento e vinte mil (120.000) habitantes;
IX – dezessete (17) Vereadores, para Municípios de cento e vinte mil e um
(120.001) até cento e cinquenta mil (150.000) habitantes;
X – dezoito (18) Vereadores, para Municípios de cento e cinquenta mil e um
(150.001) até duzentos mil (200.000) habitantes;
XI – dezenove (19) Vereadores, para Municípios de duzentos mil e um (200.001)
até duzentos e cinquenta mil (250.000) habitantes;
XII – vinte (20) Vereadores, para Municípios de duzentos e cinquenta mil e um
(250.001) até quatrocentos mil (400.000) habitantes;
XIII – vinte e um (21) Vereadores, para Municípios com população acima de
quatrocentos mil (400.000) habitantes.
Art. 20. O Conselho Estadual de Saúde deve ser instalado no prazo de doze (12)
meses, a partir da promulgação da Constituição.
Art. 21. O Estado considera a Prefeitura Municipal de Serra do Mel sucessora,
para todos os efeitos jurídicos, das entidades estaduais de colonização e reforma agrária
que operaram ou operam naquele Município.
Art. 22. Os bens do Estado existentes no Município da Serra do Mel passam,
com isenção de impostos e sem ônus para o adquirente, ao domínio:
I – do Município de Serra do Mel, as terras já divididas em lotes, para titulação
com assistência de órgão federal e estadual, respeitados os direitos dos atuais posseiros;
II – do Município de Serra do Mel, as terras de utilização e expansão urbana,
segundo o Projeto de Colonização da Serra do Mel, bem como o prédio destinado à sede
da Prefeitura e demais edificações e respectivos terrenos.
§ 1º Continuam no domínio do Estado os prédios destinados a escola, posto de
saúde, hospital, residência de funcionários e outras atividades.
§ 2º O Município de Serra do Mel deve titular, conforme legislação pertinente,
os lotes a que se refere o inciso I, deste artigo, no prazo de seis (6) meses.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, os lotes não titulados
revertem ao domínio do Estado, sem qualquer indenização em favor do Município.
§ 4º São respeitadas as relações jurídicas atualmente existentes entre o Estado e
eventuais ocupantes dos bens tratados neste artigo.
Art. 23. O Estado disciplina, através de lei específica, no prazo de seis (6) meses,
o disposto no inciso VI, do art. 150, da Constituição.
Art. 24. No prazo de cinco (5) anos, da promulgação da Constituição, o Estado
executa, em convênio com os Municípios sedes de Comarca, a construção do fórum do
Município, da residência do Juiz e a do representante do Ministério Público.
Art. 25. O Estado toma as medidas necessárias à efetiva implantação, no prazo
de cinco (5) anos, do que trata o art. 151, da Constituição.
Art. 26. O art. 87, da Constituição, quando determina ser privativo dos
integrantes da carreira o cargo de Procurador-Geral do Estado, só se aplica quando da
vacância com relação ao atual titular.
Art. 27. A Junta Comercial do Estado, dentro de cento e vinte (120) dias da
promulgação da Constituição, promove o cancelamento do registro de atos de empresas
que, atuando na mesma área de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço
que outra de registro anterior, utilizem, total ou parcialmente, nome ou expressão que
possa confundir a opinião pública a respeito de sua identificação, notificando-as com
prazo de trinta (30) dias para que procedam à defesa que tiverem.
Art. 28. Os empreendimentos econômicos de que trata o §13 do art. 150 da
Constituição, têm assegurada, pelo Poder Público, a continuidade de sua implantação e
execução, em conformidade com os projetos aprovados até a data da promulgação da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Aos empreendimentos iniciados até 31 de agosto de 1981, não
se exige o cumprimento do disposto no inciso IV do 1º do art. 150 da Constituição.
Art. 29. Fica assegurada ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial,
residente no Estado, que tenha participado de operações bélicas, passagem gratuita nos
veículos das empresas concessionárias de transporte rodoviário intermunicipal, no Rio
Grande do Norte.
Art. 30. A partir da vigência da Constituição Estadual de 3 de outubro de 1989,
cabe à Assembleia Legislativa, nos termos do art. 35, inciso XI, da Constituição, escolher
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado para as quatro (4) vagas que se seguirem
à primeira, sendo esta de livre escolha do Governador. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 04, de 2000)
§ 1º Preenchidas as cinco primeiras, as duas (2) vagas seguintes serão providas
por nomeação do Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa,
sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 04, de 2000)
I – a primeira, dentre Auditores do Tribunal de Contas, obedecido o disposto no
inciso I do § 2º do art. 56 da Constituição Estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 04, de 2000)
II – a segunda, dentre Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, igualmente observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 56 da Constituição
Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 04, de 2000)
§ 2º Providas as sete (7) vagas que se abrirem no Tribunal de Contas do Estado,
a partir da vigência da Constituição Estadual, as vagas que se derem em seguida serão
providas ou pela Assembleia Legislativa, ou pelo Governador do Estado, conforme tenha
sido investido o Conselheiro a ser substituído. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
04, de 2000)
Art. 31. Não serão computados, para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual, valores recebidos a título de
indenização prevista em lei, nos termos do art. 37, § 11, da Constituição Federal, o abono
de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, bem como o adicional
por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003,
data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
que compunham a remuneração ou integravam o cálculo de aposentadoria ou pensão do
ocupante de cargo, função e emprego público da Administração Direta e Indireta,
observado, neste último caso, o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, do
membro de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de
Contas, da Defensoria Pública, do Procurador Público, dos demais agentes políticos e dos
beneficiários de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 2013)
(Dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade – Vide ADI 5087)
Art. 32. Ficam instituídos os parâmetros para o crescimento sustentável das
despesas no âmbito do Orçamento Fiscal do Estado, que vigorará por 8 (oito) exercícios
financeiros, nos termos dos arts. 33 a 36 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
Art. 33. Fica estabelecido, para os exercícios de 2020 a 2027, limite
individualizado para as despesas primárias correntes, deduzidas as despesas com inativos
e pensionistas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
I – do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
II – do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
III – da Assembleia Legislativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
2019)
IV – do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 2019)
V – do Ministério Público Estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 2019)
VI – da Defensoria Pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
2019)
§ 1º O limite individualizado para o valor das despesas primárias correntes,
deduzidas as despesas com inativos e pensionistas, equivalerá ao maior valor: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
I – das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2019,
acrescidas de 70% (setenta por cento) do crescimento da receita corrente líquida, apurado
no período de 12 meses, encerradas em junho do exercício anterior a que se refere o
projeto de lei orçamentária anual – PLOA; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 2019)
II – das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, corrigido
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a
substituí-lo, no período de 12 meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se
refere o projeto de lei orçamentária anual – PLOA; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 2019)
III – caso não haja crescimento real da receita corrente líquida, apurado no
período de 12 meses, encerradas em junho do exercício anterior a que se refere a lei
orçamentária, deverá ser considerado para os limites individualizados o crescimento
nominal da receita corrente líquida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 2º Para o limite previsto no art. 33, § 1º, do Poder Executivo, deverá ser
acrescido os valores abertos por créditos adicionais para pessoal, encargos sociais e outras
despesas primárias correntes não fixadas na Lei Orçamentária para 2019. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 3º A mensagem que encaminha o projeto de lei orçamentária demonstrará os
valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados
na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 4º As despesas primárias correntes, autorizadas na lei orçamentária anual, não
poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 5º Fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o
montante total autorizado de despesas primárias correntes sujeitas ao limite de que trata
este artigo, exceto nos recursos exclusivamente próprios dos fundos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 6º Não se aplicam os limites previstos no § 1º deste artigo às despesas em áreas
essenciais de saúde, educação e segurança pública, bem como transferências
constitucionais aos Municípios, às emendas parlamentares, e àquelas decorrentes de
receita de transferências voluntárias, inclusive convênios. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 2019)
§ 7º Os limites estabelecidos na forma dos arts. 35, II, 80, § 1º, 82, § 3º, e 89, §
3º, da Constituição Estadual, não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos
deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
§ 8º Os recursos exclusivamente próprios dos fundos incorporados através de
crédito suplementar ou especial autorizados no art. 33, § 5º, não poderão ser considerados
na base de cálculo para a projeção do orçamento referente aos anos de 2020 a 2027.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
Art. 35. No caso de descumprimento dos limites individualizados de que tratam
os incisos I a VI do § 1º do art. 33, aplicam-se, além de outras medidas, as vedações
estabelecidas no art. 22, parágrafo único, I a V, da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
Art. 36. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia
Legislativa, na hipótese do Estado e Municípios, enquanto perdurar a situação, os Poderes
e Órgãos a que se referem os incisos I a VI do art. 33 do ADCT, serão dispensados o
atingimento dos resultados fiscais e a limitação a que se refere o art. 33 do ADCT.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)
Natal, 03 de outubro de 1989.