Constituição s/nº DE 05/10/1989
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 out 1989
Aprova a Constituição do Estado de Roraima.
ÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° O Estado de Roraima, Unidade inseparável da República Federativa do Brasil, formado pela união indissolúvel de seus Municípios, constitui-se em Estado Membro da Federação Brasileira, regido, nas suas relações nacionais, pelos princípios da sua autonomia estadual e da prevalência dos direitos humanos.
Art. 2° São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer um dos Poderes delegar atribuições, defeso a quem for investido na função de um deles exercer a de outro.
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais do Estado de Roraima:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento regional, objetivando o bem comum;
III - incentivar o intercâmbio socioeconômico, cultural, político e ambiental, no âmbito dos Estados da Amazônia Legal;
IV - promover o bem geral de todos os habitantes roraimenses, proporcionando os meios necessários à produção agropecuária, agroindustrial, agroflorestal e ao agronegócio, no âmbito do seu território; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 26 DE 2010).
V - construir uma base econômica capaz de gerar desenvolvimento, promovendo a produção e preservando o equilíbrio ambiental, com a ocupação e exploração racional do solo e dos recursos naturais localizados em seu território; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 26 DE 2010).
VI - definir as microrregiões prioritárias para produção de alimentos e demais explorações, de acordo com as vocações naturais do Estado; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 26 DE 2010).
(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 26 DE 2010):
Art. 3°-A. Nas atividades produtivas a serem desenvolvidas no Território Estadual, observar-se-ão os seguintes princípios
I - da dignidade da pessoa humana;
II - da função social da propriedade;
III - do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IV - da razoabilidade e da proporcionalidade; e
V - gerais da ordem econômica, previstos no art. 170 da Constituição Federal de 1988; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
Art. 3°-B. São declaradas de utilidade pública e de interesse social as atividades de produção nas áreas de preservação permanentes - localizadas no território do Estado de Roraima - destinadas às atividades praticadas no Estado, especialmente a agricultura familiar, a rizicultura e a piscicultura, que se reputam indispensáveis ao desenvolvimento econômico-social, considerando as peculiaridades regionais. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 4 Todos são iguais perante a Lei, nos termos da Constituição Federal .
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 5° São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a conectividade, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal e desta Constituição.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 6° A organização político-administrativa do Estado compreende os Municípios, que são regidos por Leis Orgânicas próprias, observados os princípios da Constituição Federal e desta.
Art. 7° A cidade de Boa Vista é Capital do Estado de Roraima e nela os Poderes têm sua Sede.
Parágrafo único. O Governador, com autorização da Assembleia Legislativa, poderá decretar a transferência da Capital, temporariamente, para outra cidade do território estadual.
Art. 8° Os limites territoriais do Estado de Roraima compreendem o espaço físico tradicionalmente ocupado pelo extinto Território Federal de Roraima.
Art. 9° Cinco de outubro, data magna de Roraima, é feriado em todo o território do Estado.
Art. 10. O Estado adotará como símbolos o hino, a bandeira, o brasão de armas e outros estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. Os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 11. Compete ao Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - dispor sobre sua organização constitucional, exercer as funções do seu Governo próprio e prover as necessidades da administração autônoma de seus serviços;
III - instituir e arrecadar os tributos e aplicar suas rendas;
IV - manter a ordem jurídica democrática e a segurança pública;
V - elaborar e executar planos de organização do território estadual e de desenvolvimento econômico e social;
VI - cuidar da saúde pública e da proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiências;
VII - proteger os documentos; as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural; os monumentos; as paisagens naturais notáveis; e os sítios arqueológicos;
VIII - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
IX - proporcionar os meios de acesso à educação, cultura, ciência e tecnologia e ministrar o ensino público, incluindo o profissional;
X - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
XI - proteger e conservar as florestas, a fauna, a flora e os campos gerais e lavrados;
XII - fomentar a produção agropecuária e industrial, assim como organizar o abastecimento alimentar;
XIII - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XVI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
XVII - Elaborar e executar a política e plano viários estaduais, implementando os serviços de transporte intermunicipal diretamente, por concessão, permissão e autorização, à empresas de transporte coletivo de passageiros devidamente cadastradas junto ao Conselho Rodoviário Estadual, vedado o monopólio; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 45 DE 2016).
Nota: Redação Anterior:XVII - Elaborar e executar a política e plano viários estaduais implementando os serviços de transporte intermunicipal diretamente, por concessão ou permissão;
XVIII - promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e;
XIX - cooperar técnica e financeiramente com os serviços municipais de atendimento à saúde da população, com os programas de educação especial, pré-escolar e de ensino fundamental;
XX - combater todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição Nº 77 DE 21/07/2021).
XXI - prestar assistência social especial às vítimas de violência de âmbito familiar, inclusive através de atendimento jurídico e assistência social às famílias; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição Nº 77 DE 21/07/2021).
XXII - promover a inclusão social e digital. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição Nº 84 DE 22/11/2022).
Parágrafo único. A cooperação entre o Estado e os Municípios será definida em Lei Complementar e visará ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar nos âmbitos estadual e municipal.
Art. 12. São bens do Estado: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União e;
II - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território;
III - as terras localizadas nos limites geográficos do Ex-Território Federal de Roraima, conforme definido no art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11//2005).
IV - as estradas e obras existentes no território estadual, construídas ou recuperadas com recurso do governo local; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11//2005).
§ 1° Excetuam-se das terras mencionadas no inciso III aquelas da União, as militares e as áreas de preservação ambiental, desde que já demarcadas e homologadas e que não haja sobre elas pendência judicial. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11//2005).
§ 2° Ressalvam-se dos bens do Estado as terras particulares, assim reconhecidas na forma da Lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11//2005).
Art. 12-A. Nas terras pertencentes ao Estado de Roraima, é vedada a criação e ampliação de qualquer área de reserva ambiental ou de preservação, de qualquer natureza, inclusive de áreas de contenção, pelo Estado ou pela União, suas Autarquias, Fundações Públicas ou Concessionária de Serviços Públicos Federais sem a prévia autorização legislativa, que só poderá ser aprovada pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus Membros. (Redação do caput do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 33 DE 2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 12-A. No espaço geográfico e territorial do Estado de Roraima, é vedada a criação de qualquer área de reserva ambiental ou de preservação, de qualquer natureza, pela União, suas Autarquias, Fundações Públicas ou Concessionária de Serviços Públicos Federais, sem a prévia autorização legislativa, que só poderá ser aprovada pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus Membros.
§ 1° Para a autorização Legislativa a que se refere o caput deste artigo, é indispensável a manifestação prévia do Órgão Ambiental Estadual, bem como da Procuradoria Geral do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 26 DE 2010).
§ 2° Lei Complementar Estadual disporá, de forma pormenorizada, sobre a possibilidade de ampliação de unidades de conservação, nos limites do território do Estado de Roraima. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 26 DE 2010).
§ 3° A consulta a que se refere o § 2° do art. 1° do Decreto 6.754 de 28 de janeiro de 2009 que regulamenta a Lei 10.304, de 05 de novembro de 2001, que dispõe sobre a transferência ao domínio do Estado de Roraima de terras pertencentes à União, será respondida pelo Estado após ouvir o Legislativo Estadual, que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, após o recebimento, manifestar-se-á favorável ou contrário à pretensão. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 33 DE 2013).
§ 4° A consulta constante do parágrafo anterior será deliberada após audiência pública com as comunidades envolvidas ou atingidas pela pretensão do órgão na ampliação ou criação de área, através do voto de 2/3 (dois terços), dos membros do Poder Legislativo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 33 DE 2013).
§ 5° As terras estaduais serão destinadas às atividades de produção, ao desenvolvimento sustentável, ao assentamento, à colonização e à regularização fundiária, podendo ainda ser utilizadas em atividades de conservação ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 33 DE 2013).
Art. 13. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - Juntas Comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação e preservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente; ao consumidor; aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desportos;
X - criação, competência, composição E funcionamento dos Juizados Especiais;
XI - procedimento em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa à saúde;
XIII - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 26 DE 2010).
Nota: Redação Anterior:XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social da pessoa portadora de deficiências;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e;
XVII - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
XVIII - Organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 69 DE 23/12/2019).
Art. 14. O Estado articulará, no âmbito do seu Território, a ação administrativa, com o objetivo de:
I - integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum em áreas de intensa urbanização e;
II - contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais, dirigidos ao desenvolvimento global da coletividade do mesmo complexo geoeconômico e social;
Parágrafo único. O Estado poderá, mediante Lei Complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de serviços públicos de interesse comum. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 20 DE 06/12/2007).
CAPÍTULO II - DOS MUNICÍPIOS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 15. A Lei Orgânica Municipal, pela qual se regerão os Municípios, será votada e promulgada pelas Câmaras Municipais, observando os princípios da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 16. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo do Tribunal de Contas do Estado e controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.
§ 1° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito anualmente deve prestar só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° As contas dos municípios ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, podendo questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
Art. 17. A criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios far-se-ão obedecendo ao disposto no artigo 18, § 4°, da Constituição Federal e, ainda, aos requisitos previstos em Lei Complementar.
Art. 17-A. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, em pleito direto e simultâneo, realizado, em todo o Estado, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a quem devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da Republica no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 40 DE 2014).
Seção II - Da Intervenção
Art. 18. O Estado não intervirá no Município, exceto quando:
I - deixar este de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da Lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de Lei, de ordem ou decisão judicial;
§ 1° A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2° Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o Interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação do compromisso de cumprir as Constituições, Federal e do Estado, observar as Leis e os limites do Decreto Interventivo, para bem e legalmente desempenhar as funções de seu encargo extraordinário.
§ 3° Se a Assembleia Legislativa estiver em recesso, será convocada extraordinariamente em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4° O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
§ 5° No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 6° Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses retornarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, destina-se a servir a sociedade, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 20. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 20-A. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (Artigo acrescentado Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11/2005).
Art. 20-B. A Lei determinará percentual mínimo de 20% das funções de confiança, a ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, aqueles declarados estáveis, ou cedidos para o Estado, bem como de cargos comissionados, em igual percentual, os quais destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Artigo acrescentado Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11/2005).
Art. 20-C. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal , somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Artigo acrescentado Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11/2005).
Art. 20-D. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; do Ministério Público; da Defensoria Púbica; do Tribunal de Contas; dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos; bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se como limite: nos Municípios, o subsídio do Prefeito; no Estado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Federal, limite aplicável aos ocupantes de cargos de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado, que são os membros do Ministério Público do Estado, membros da Procuradoria Geral do Estado, Delegados de Polícia Civil do Estado, membros da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, membros da Defensoria Pública do Estado e membros do Tribunal de Contas do Estado.) (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 56 DE 2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 20-D. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; do Ministério Público; da Defensoria Púbica; do Tribunal de Contas; dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos; e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não incluídas, as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se como limite: nos Municípios, o subsídio do Prefeito; no Estado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Federal, limite aplicável aos membros do Ministério Público do Estado, membros da Procuradoria-Geral do Estado, membros da Defensoria Pública do Estado e membros do Tribunal de Contas do Estado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 034/2014
Art. 20-D. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; do Ministério Público; da Defensoria Púbica; do Tribunal de Contas; dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos; e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se como limite: nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e o subsidio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsidio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário aplicável este limite aos membros do Ministério Público, membros da Procuradoria-Geral do Estado, membros da Defensoria Pública e aos membros do Tribunal de Contas do Estado. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional n° 27/2011).
Art. 20-D. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; do Ministério Público; da Defensoria Púbica; do Tribunal de Contas; dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos; e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se como limite: nos Municípios, o subsídio do Prefeito; o subsidio mensal do Governador, no âmbito do Poder Executivo, o subsidio dos Deputados Estaduais, no âmbito do Poder Legislativo, o subsídio dos Desembargadores, no Tribunal de Justiça, e limitado a 90,25%(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsidio mensal em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público. Membros da Defensoria Pública e aos Membros do Tribunal de Contas do Estado. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional n° 26/2010).
Art. 20-D. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; do Ministério Público; da Defensoria Púbica; do Tribunal de Contas; dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos; e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, Governador no âmbito do Poder executivo, o subsidio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores no Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento de subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público e aos Membros do Tribunal de Contas do Estado. Emenda Constitucional n° 016/2005
(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 20 DE 06/12/2007):
Art. 20-E. Aos Servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios cedidos ao Estado de Roraima, e, ainda, àqueles reconhecidos estáveis, quando no exercício de Cargo Comissionado ou Função Gratificada, é assegurada a percepção do valor integral do cargo ou função, vedado o pagamento de gratificação ou adicional em razão do mesmo exercício, sem prejuízo do vencimento do cargo originário.
Parágrafo único. Aos Servidores Estaduais efetivos observar-se-á a Legislação aplicável, em cada caso.
Art. 20-F. É vedado o exercício do cargo de Secretário de Estado, Secretário Adjunto ou equivalentes e Diretor, na Administração Pública Direta ou Indireta, interinamente, por prazo superior a 90 (noventa) dias. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 19 DE 26/06/2007).
Art. 20-G. O ingresso de servidores nas Empresas de Economia Mista Estaduais CERR, CAERR e CODESAIMA depende da aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ressalvados aqueles em regime de serviços prestados contínuos, contratados e investidos até o ano de 2005 na forma da Lei, os quais são considerados estáveis a partir da publicação da presente Emenda Constitucional. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 31 DE 2012).
(Artigo arescentado pela Emenda Constitucional Nº 44/2015):
Art. 20-H. Os servidores públicos estaduais efetivos contribuirão para o Instituto de Previdência do Estado - IPER, órgão responsável pela Administração do Sistema Previdenciário Estadual.
§ 1° As aplicações dos recursos financeiros do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPERR - ocorrerão em bancos oficiais ou naqueles cujo acionista majoritário seja o Governo Federal e, em fundos de investimentos cujos gestores sejam pessoas jurídicas subsidiárias dessas instituições financeiras.
§ 2° Toda e qualquer aplicação que ocorrer através de fundos, gestores ou instituições diversas daquelas constantes do § 1° deverão, obrigatoriamente, antes de sua efetivação, ser submetida à Assembleia Legislativa, que, observando as condições de vantagens, garantias e segurança das operações para o IPERR, mediante o voto favorável de 2/3 de seus membros, autorizará sua realização.
§ 3° As operações que forem efetuadas sem atender aos preceitos aqui definidos, que venham gerar qualquer prejuízo para o IPERR, serão de responsabilidade do gestor do Instituto, que por elas responderá civil, penal e administrativamente.
(Artigo acrescentado Emenda Constitucional Nº 53 DE 2017):
Art. 20-I. Ocorrendo a situação prevista no Artigo 169, § 3°, da Constituição Federal, o Estado adotará por meio do Chefe do Poder Executivo, as seguintes providências para o fiel cumprimento do limite de gastos com pessoal ativo e inativo, obedecendo a seguinte ordem:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, obedecendo a seguinte ordem:
a) Secretarias Extraordinárias;
b) Secretarias de Representação;
c) Demais Secretarias;
d) Autarquias, Fundações e Empresas Pública;
II - exoneração dos servidores não estáveis;
§ 1° Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que no ato normativo motivado do Poder Executivo especifique a atividade funcional, o órgão ou entidade administrativa objeto da redução de pessoal, obedecendo a seguinte ordem;
I - menor tempo de serviço público;
II - maior remuneração;
III - menor idade.
(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 83 DE 28/06/2022):
Art. 20-J. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do caput o disposto no inciso VIII do artigo 7° da Constituição Federal.
Art. 20-K. Na contratação temporária de pessoal decorrente de processo seletivo simplificado, deverá, obrigatoriamente, ser priorizada a contratação dos candidatos já classificados dentro do número de vagas ou cadastro de reserva, caso haja concurso em vigência para o mesmo cargo público. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 87 DE 18/05/2023).
Art. 21. É vedada a estipulação de limite máximo de idade para o ingresso no serviço público, excetuados os casos estabelecidos em Lei e os previstos pela Constituição Federal para a aposentadoria compulsória.
Art. 22. É obrigatória a publicação dos atos administrativos no Diário Oficial do Estado para que produzam seus efeitos regulares.
Art. 23. Incumbe ao Governo do Estado, na forma da Lei, diretamente sob o regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A Lei disporá:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias, seu contrato e sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários e deveres dos concessionários ou permissionários; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11/2005).
Nota: Redação Anterior:II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária obedecendo a continuidade do serviço e a modicidade nas tarifas; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11/2005).
Nota: Redação Anterior:III - a política tarifária e;
IV - a obrigação de manter serviços adequados e de forma contínua; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11/2005).
Nota: Redação Anterior:IV - a obrigação de manter serviços adequados;
Art. 24. É facultado ao Estado e Municípios abrirem licitação para construção de obras públicas, as quais poderão ser exploradas pela empresa vencedora por prazo determinado e sobre fiscalização do poder público.
Art. 25. A criação de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público, bem como sua transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização, dependerão de Lei específica e autorização do Poder Legislativo.
(Artigo acrescentado pela Emenda à Constituição Nº 73 DE 02/09/2020):
Art. 25-A. No caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade, para iniciativa privada ou para Estado, de empresa pública ou sociedade de economia mista que faça parte do patrimônio do Estado de Roraima, o empregado que tenha ingressado mediante concurso público no quadro de pessoal de qualquer das pessoas jurídicas elencadas deverá ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública estadual, nos termos da lei.
§ 1° Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos, níveis funcionais e manutenção das vantagens temporais fixas adquiridas no período desde a extinção da sociedade de economia mista; se necessário, a título de vantagem pessoal compensável em futuros reajustes ou enquadramentos funcionais, direitos que terá se optar por ser aproveitado nos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, nos termos do caput deste artigo.
§ 2° Entendem-se como vantagens temporais aquelas que decorram exclusivamente da contagem do tempo de serviço.
§ 3° Os referidos servidores não farão jus ao pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias ou salariais retroativas.
§ 4° Em caso de encerramento, fusão, cisão ou incorporação de Diretorias, filiais ou unidades das empresas ou sociedades a que se refere o caput deste artigo, os empregados que ingressaram nos quadros de servidores via concurso público serão remanejados para a estrutura da matriz das referidas empresas públicas ou sociedades de economia mista, atendidas as demais garantias e direitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 26. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da Lei, sobre pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Seção II - Dos Servidores Públicos Civis e Militares
Art. 27. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito e suas competências, regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, observada esta e a Constituição Federal . (Redação do caput do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito e suas competências, regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas, observada Constituição Federal.
§ 1° Serão observados como limites máximos de remuneração, no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos em espécie a qualquer título por Deputados Estaduais, Governador do Estado e Desembargadores e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 2° Os vencimentos dos cargos dos Poderes Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 3° Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 20 DE 06/12/2007):
§ 4° Fica o Poder Executivo autorizado a pagar gratificação de interiorização aos servidores públicos civis e militares da administração direta e indireta, a qual será regulamentada na forma da Lei.
§ 5° O Membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais, os membros do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e Tribunal de Contas serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37 da Constituição da República. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11/2005).
§ 6° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração de seus cargos públicos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11/2005).
(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 37 DE 2014):
§ 7° Lei Complementar definirá, nos termos do § 4°, do art. 40, da Constituição Federal Brasileira combinado com o art. 57, da Lei Federal n° 8.213/91, os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria especial aos servidores civis e militares, nos seguintes casos:
I - seja pessoa com deficiência.
II - que exerçam atividades de risco e;
III - cujas atividades sejam exercidas sobre condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 53 DE 2017):
§ 8° os benefícios previdenciários, gozam de preferência de pagamento em relação a todos os pagamentos, inclusive aos demais de caráter alimentar.
§ 9° Além das hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é lícito aos policiais civis ou policiais penais o acúmulo com outro cargo privativo de profissional de saúde ou um cargo de professor, independente do cargo ou função que ocupe na instituição policial. (Redação do parágrafo pela Emenda Constitucional Nº 93 DE 08/05/2024).
§10° Nos termos do art. 42, §§ 1º e 3º da Constituição Federal, é lícito o acúmulo de cargos de policial militar ou bombeiro militar com outro cargo privativo de profissional de saúde ou um cargo de professor, independente de posto ou graduação, função ou quadro funcional que figure na instituição militar. (Redação do parágrafo pela Emenda Constitucional Nº 93 DE 08/05/2024).
(Redação do artigo pela Emenda Constitucional Nº 51 DE 2017):
Art. 27-A. O servidor público estadual com deficiência que necessite de horário especial ou responsável legal que cuide diretamente de um dependente (pessoa com deficiência) que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, poderá ter a redução de até 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária de trabalho, independentemente de compensação de horário, sem prejuízo de sua integral remuneração, nos termos de sua regulamentação.
Parágrafo único. A redução de carga horária de que trata este artigo, perdurará enquanto permanecer a necessidade de horário especial, de assistência e a dependência socioeconômica do/com o servidor público.
Nota: Redação Anterior:
Art. 27-A. Os servidores públicos estaduais cumprirão jornada de trabalho fixada por Lei e exercerão as atividades laborais nas sedes dos Poderes, Órgãos, Secretarias e Departamentos para os quais foram designados e lotados, vedado o cumprimento das atribuições em locais diversos dos órgãos, ressalvadas as designações para deslocamento a serviço da Administração Pública.
Art. 27-A. O servidor público estadual que seja responsável legal e cuida diretamente de pessoa com deficiência ou idoso que, comprovadamente, necessita de assistência permanente, independentemente de estar sobre tratamento terapêutico, terá a redução de 50% de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração.
§ 1° Para fins de concessão do beneficio de que trata este artigo, considera portador de necessidade especial, a pessoa idosa ou de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio educacional e econômica do servidor público.
§ 2° A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial ou idoso.
§ 3° Nos casos que a deficiência for confirmadamente irreversível, a concessão que se trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência econômica.
Parágrafo único. Aos servidores que percebem estipêndio como subsídio, além das vedações constantes do § 5° do art. 27, é proibido o exercício da advocacia privada e a percepção de honorários de sucumbência, que se dará na forma da Lei.
(Redação do artigo pela Emenda Constitucional Nº 55 DE 2017):
Art. 27-B. Os servidores públicos estaduais cumprirão jornada de trabalho fixada por Lei e exercerão as atividades laborais nas sedes dos Poderes, Órgãos, Secretarias e Departamentos para os quais foram designados e lotados, vedado o cumprimento das atribuições em locais diversos dos órgãos, ressalvadas as designações para deslocamento a serviço da Administração Pública.
Parágrafo único. Aos servidores que percebem estipêndio como subsídio, além das vedações constantes do § 5° do art. 27, é proibido o exercício da advocacia privada e a percepção de honorários de sucumbência, que se dará na forma da Lei.
Nota: Redação Anterior:Art. 27-A. Os servidores públicos estaduais cumprirão jornada de trabalho fixada por Lei e exercerão as atividades laborais nas sedes dos Poderes, Órgãos, Secretarias e Departamentos para os quais foram designados e lotados, vedado o cumprimento das atribuições em locais diversos dos órgãos, ressalvadas as designações para deslocamento a serviço da Administração Pública. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 050/2017 (observar nova ordem de letra)
Parágrafo único. Aos servidores que percebem estipêndio como subsídio, além das vedações constantes do § 5° do art. 27, é proibido o exercício da advocacia privada e a percepção de honorários de sucumbência, que se dará na forma da Lei.
(Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 55 DE 2017):
Art. 27-C. O servidor público estadual com deficiência que necessite de horário especial ou responsável legal que cuide diretamente de um dependente (pessoa com deficiência) que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, poderá ter a redução de até 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária de trabalho, independentemente de compensação de horário, sem prejuízo de sua integral remuneração, nos termos de sua regulamentação.
Parágrafo único. A redução de carga horária de que trata este artigo, perdurará enquanto permanecer a necessidade de horário especial, de assistência e a dependência socioeconômica do/com o servidor público.
Nota: Redação Anterior:Art. 27-A. O servidor público estadual com deficiência que necessite de horário especial ou responsável legal que cuide diretamente de um dependente (pessoa com deficiência) que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, poderá ter a redução de até 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária de trabalho, independentemente de compensação de horário, sem prejuízo de sua integral remuneração, nos termos de sua regulamentação.
Parágrafo único. A redução de carga horária de que trata este artigo, perdurará enquanto permanecer a necessidade de horário especial, de assistência e a dependência socioeconômica do/com o servidor público.
(Artigo acrescentado pela Emenda à Constituição Nº 68 DE 05/09/2019):
Art. 27-D. Para amamentar o próprio filho, até que este complete um ano de idade, as servidoras públicas terão direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de 30 (trinta) minutos cada, ou a redução de 01 (uma) hora na jornada de trabalho, a seu critério, vedada a incidência de descontos ou redução salarial. (Artigo acrescentado pela Emenda à Constituição Nº 68 DE 05/09/2019).
Parágrafo único. Às servidoras que trabalhem em regime de plantão acima de 8 (oito) horas, serão assegurados 4 (quatro) descansos especiais, de 30 (trinta) minutos cada, ou a redução de 2 (duas) horas na jornada de trabalho.
Art. 28. São militares estaduais de Roraima os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sobre cujo Estatuto a Lei disporá. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 93 DE 08/05/2024).
Nota: Redação Anterior:Art. 28. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sobre cujo Estatuto a Lei disporá.
§ 1° As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 2° As patentes e graduações, com prerrogativas, e os direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em sua plenitude aos oficiais e aos praças da ativa, da reserva remunerada ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos, graduações e uniformes militares.
Art. 29. Lei Complementar disporá sobre o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações, tempo de serviço e requisitos de inatividade dos militares estaduais de Roraima. (Redação do caput dada pela Emenda Constitucional Nº 93 DE 08/05/2024).
Nota: Redação Anterior:Art. 29. Lei Complementar disporá sobre o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações e tempo de serviço do servidor militar.
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Da Assembleia Legislativa
Art. 30. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal para uma legislatura de quatro anos.
§ 1° O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de 36 (trinta e seis), será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2° A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 20 DE 06/12/2007).
Nota: Redação Anterior:§ 2° A Assembleia Legislativa se reunirá anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 3° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 1° (primeiro) dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 20 DE 06/12/2007).
Nota: Redação Anterior:§ 3° As reuniões marcadas para 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 22 de dezembro serão transferidas para o 1° (primeiro) dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 4° No primeiro ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, no dia 5 (cinco) de janeiro, para a posse dos deputados estaduais e eleição da Mesa, e no dia 6 (seis) de janeiro, para a posse do governador e do vice-governador. (Redação do parágrafo dada pela Emenda à Constituição Nº 91 DE 15/12/2023).
Nota: Redação Anterior:§ 4° No 1° (primeiro) ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, no dia 1° (primeiro) de janeiro, para a posse do Governador, do Vice-Governador e de seus membros e eleição da Mesa Diretora com mandato de 02 (dois) anos, vedada recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura, observadas as disposições do Regimento Interno. Alterado pela Emenda à Constituição n° 075/2021
§ 4° No 1° (primeiro) ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, no dia 1° (primeiro) de janeiro, para a posse do Governador, do Vice-Governador e de seus membros e eleição da Mesa Diretora com mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução, observadas as disposições do Regimento Interno. Alterado dada pela Emenda Constitucional n° 020/2007
§ 4° No 1° (primeiro) ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa se reunirá em sessões preparatórias, no dia 1° (primeiro) de janeiro, para a posse do Governador, do Vice-Governador, e em 15 (quinze) de fevereiro para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, com mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução. Emenda Constitucional n° 016, de 2005. (O STF, na ADI n° 3825, transitada em julgado em 05.12.2008, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e em 15 (quinze) de fevereiro para a posse”, contida no § 4° do artigo 30 da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pela EC n° 16/2005.)
§ 4° No 1° (primeiro) ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, no dia 1° (primeiro) de janeiro, para a posse do Governador, do Vice-Governador e de seus membros e eleição da Mesa Diretora, com mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução. Alterado pela Emenda Constitucional n° 004/1996
§ 4° No 1° (primeiro) ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, no dia 1° (primeiro) de janeiro, para a posse do Governador, do Vice-Governador e de seus membros e eleição da Mesa, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 5° O Período Legislativo não será interrompido sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 20 DE 06/12/2007).
Nota: Redação Anterior:§ 5° O Período Legislativo não será interrompido sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento.
§ 6° A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á por ato do governador do Estado, do presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante. (Redação dada pela Emenda à Constituição Nº 91 DE 15/12/2023).
Nota: Redação Anterior:§ 6° A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa será realizada:
I - por seu Presidente, nos seguintes casos;
a) decretação de Estado de calamidade pública que atinja o território do estado, no todo ou em parte;
b) intervenção no Estado ou em Município e;
c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável;
II - por 2/3 (dois terços) dos Membros da Assembleia Legislativa, ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 7° Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembleia Legislativa deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.
§ 8° O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõe a Constituição Federal . (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11/2005).
§ 9° Compete a Assembleia Legislativa dispor em seu Regimento Interno, sobre polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11/2005).
§ 10. A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual e municipal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11/2005).
Art. 31. A Assembleia Legislativa constituirá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1° Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar Projetos de Lei que, segundo o Regimento Interno, não se inclua na competência originária do plenário, cabendo recurso para este, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, por iniciativa de 1/10 (um décimo) dos Deputados;
II - convocar Secretários de Estado, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público para prestarem pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada;
III - convocar o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Comandantes Militares para prestarem informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área;
IV - acompanhar a execução orçamentária;
V - velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais;
VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas e;
VII - apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado e sobre eles emitir pareceres;
§ 2° As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente para que promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos infratores. (Redação do parágrafo dada pela Emenda à Constituição Nº 91 DE 15/12/2023).
Nota: Redação Anterior:§ 2° As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação, são específicas no que lhes couber; terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa, e sua aprovação dependerá de deliberação do Plenário, para apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos infratores.
§ 3° A omissão de informações às Comissões Permanentes e Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas, constitui crime de responsabilidade.
Seção II - Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. 32. Cabe à Assembleia Legislativa, com sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - a organização administrativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Ministério Público de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas, respeitada a iniciativa; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 29 DE 2011).
Nota: Redação Anterior:I - a organização administrativa do Poder Executivo, do Poder Judiciaria do Ministério Público, da Defensoria Pública, respeitada a iniciativa; Alterado pela Emenda Constitucional n° 017/2006
I - a organização administrativa e judiciaria do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
II - a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos e fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
IV - Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias Anuais, Orçamento Anual, abertura de crédito e autorização para operação de crédito interno ou externo e dívida pública; (Alterado pela Emenda Constitucional Nº 17 DE 25/05/2006).
Nota: Redação Anterior:IV - Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias Anuais, Orçamento Anual, operação de credito, e divida pública;
V - criação e extinção de Secretarias de Estado ou órgão da Administração Indireta; (Alterado pela Emenda Constitucional Nº 17 DE 25/05/2006).
Nota: Redação Anterior:V - criação e extinção de Secretarias do Estado;
VI - prestação de garantias, pelo Estado, realizadas pelo Poder Executivo ou contratadas por órgão de sua Administração Indireta e pelos Municípios; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 17 DE 25/05/2006).
Nota: Redação Anterior:VI - prestação de garantia, pelo Estado, em operações de credito contratadas por suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e Municípios;
VII - normas gerais sobre exploração de serviços públicos por particulares, sua concessão, bem como a fixação de tarifas ou preços, atendendo sempre a continuidade do serviço e a modicidade da retribuição pela execução; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 01/11/2005).
VII - normas gerais para exploração ou concessão, bem como a fixação de tarifas ou preços, dos serviços públicos;
VIII - procedimento em matéria processual;
IX - proteção, recuperação e incentivo à preservação e conservação do meio ambiente;
X - dispor sobre servidores públicos da administração direta, autarquias, fundações e seu Regime Jurídico Único e;
XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
Art. 33. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
I - estabelecer limites globais para o montante da dívida mobiliária do Estado e dos Municípios; Alterado pela Emenda Constitucional n° 020/2007 (DOE de 06.12.2007), efeitos a partir de 06.12.2007 Redação Anterior
II - aprovar, por maioria absoluta, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Titular da Defensoria Pública. Alterado pela Emenda à Constituição n° 065/2019 (DOE de 11.07.2019), efeitos a partir de 11.07.2019 Redação Anterior
III - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público. e da Defensoria Pública, após parecer prévio do tribunal de contas, exceto quanto às suas; Alterado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005 Redação Anterior
IV - Revogado pela Emenda Constitucional n° 014/2003 (DOE de 23.05.2003), efeitos a partir de 23.05.2003 Redação Anterior
V - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; Alterado pela Emenda Constitucional n° 002/1994 Redação Anterior
VI - autorizar, previamente, alienação e cessão, a título oneroso ou não, de bens imóveis do Estado com área superior a 3.000m, se urbanos, e a 2.500ha, se rurais; Alterado pela Emenda Constitucional n° 013/2002 (DOE de 18.12.2002), efeitos a partir de 18.12.2002 Redação Anterior
VII - fiscalizar convênios, acordos ou contratos com os Governos Federal e Municipal e com as entidades de direito público ou privado que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;
IX - autorizar por deliberação de dois terços de seus membros a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador, Secretários de Estado, do Procurador Geral de Justiça, Defensor Público Geral, Presidente do Tribunal de Contas e aqueles agentes a estes equiparados; Alterado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005 Redação Anterior
X - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XI - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, o Defensor Público-Geral e o Presidente do Tribunal de Contas, nos crimes de responsabilidade; Alterado pela Emenda à Constituição n° 065/2019 (DOE de 11.07.2019), efeitos a partir de 11.07.2019 Redação Anterior
XII - conhecer da renúncia do Governador e Vice-Governador;
XIII - conceder ou recusar licença ao Governador e ao Vice-Governador para que interrompam o exercício de suas funções;
XIV - conhecer sobre as ausências e afastamentos do Governador e do Vice-Governador, conceder-lhes licença, nos termos de Lei Complementar, bem como autorizá-los a se ausentarem do Estado ou do País, quando o período exceder a 15 (quinze) dias; Alterado pela Emenda Constitucional n° 006/1999 (DOE de 11.06.1999), efeitos a partir de 11.06.1999 Redação Anterior
XV - aprovar, por maioria absoluta de seus membros, proposta de empréstimo interno e autorização para empréstimo externo; Alterado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005 Redação Anterior
XVI - fixar, por proposta do Governador, limites globais para o montante da dívida consolidada do Estado e Municípios;
XVII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno do Estado, dos Municípios e de suas Autarquias e de demais entidades controladas pelo poder público estadual;
XVIII - antes da nomeação, arguir e aprovar, por maioria absoluta, os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 62 desta Carta. Alterado pela Emenda Constitucional n° 054/2017 Redação Anterior
XIX - fixar, mediante Leis específicas, de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, o subsidio do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e de seus membros, observando o que dispõe a Constituição Federal ; Alterado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005 Redação Anterior
XX - suspender, no todo ou em parte, a execução de Lei ou de ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
XXI - solicitar intervenção federal para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXII - aprovar a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XXIII - proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa;
XXIV - resolver definitivamente sobre acordos ou atos interestaduais que acarretarem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual;
XXV - autorizar a transferência temporária da sede do Governo; Alterado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005 Redação Anterior
XXVI - eleger a Mesa e constituir Comissões;
XXVII - elaborar seu Regimento Interno;
XXVIII - dispor sobre a organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e;
XXIX - fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
XXX - não havendo aprovação do nome encaminhado pelo Poder Executivo, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para encaminhamento de novo nome dentre aqueles da lista tríplice, se for o caso, ou nas demais situações, em que o Legislativo deva arguir e aprovar; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 020/2007 (DOE de 06.12.2007), efeitos a partir de 06.12.2007
XXXI - os nomeados nos casos previstos nos incisos XVIII, mesmo que interinamente, que não forem encaminhados para apreciação e votação pela Assembleia Legislativa, nos 30 (trinta) dias seguintes, são considerados afastados, e seus atos, decorrido esse período, nulos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 023/2009.
Nota: O STF na ADI n° 4284, transitado em julgado em 23/06/2015, declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXI, do art. 33 da Constituição do Estado de Roraima.
XXXII - os titulares da Universidade Estadual de Roraima - UERR; da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER; da Companhia Energética de Roraima - CERR; da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA; do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER; do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM; da Fundação do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH; do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACTI-RR; da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADER; do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA; da Procuradoria-Geral do Estado - PROGE; da Junta Comercial de Roraima - JUCERR; da Defensoria Pública do Estado de Roraima; da Fundação Universidade Virtual de Roraima - UNIVIRR; do Departamento de Trânsito de Roraima - DETRAN; e titulares de órgãos equivalentes ou assemelhados comparecerão anualmente ao Poder Legislativo, em data fixada por este, para apresentação de relatório de atividades anual desenvolvidas e plano de metas para o ano seguinte, as quais serão referendadas por maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, em turno único, cuja rejeição implicará o afastamento imediato do titular do cargo; Alterado pela Emenda Constitucional n° 054/2017 Redação Anterior
XXXIII - A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, mediante requerimento de Deputado ou Comissão, poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Alterado pela Emenda Constitucional n° 092/2024 (DOE de 08.05.2024), efeitos a partir de 08.05.2024 Redação Anterior
§ 1° Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Renumerado pela Emenda Constitucional n° 067/2019 (DOE de 25.06.2020), efeitos a partir de 25.06.2020 Redação Anterior
§ 2° No caso de descumprimento do disposto no inciso XXXIII, a Mesa Diretora oficiará ao Ministério Público para que promova a responsabilização nos termos da legislação pertinente. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 067/2019 (DOE de 25.06.2020), efeitos a partir de 25.06.2020
§3º O pedido de informação previsto no inciso XXXIII deste artigo prescindirá de deliberação em Plenário. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 092/2024 (DOE de 08.05.2024), efeitos a partir de 08.05.2024
Seção III - Dos Deputados
Art. 34. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Alterado pela Emenda Constitucional n° 015/2003 (DOE de 17.12.2003), efeitos a partir de 17.12.2003 Redação Anterior
§ 1° Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça de Roraima. Alterado pela Emenda Constitucional n° 015/2003 (DOE de 17.12.2003), efeitos a partir de 17.12.2003 Redação Anterior
§ 2° Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável; nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas ao Poder Legislativo, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolvam sobre a prisão. Alterado pela Emenda Constitucional n° 015/2003 (DOE de 17.12.2003), efeitos a partir de 17.12.2003 Redação Anterior
§ 3° Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça de Roraima dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Alterado pela Emenda Constitucional n° 015/2003 (DOE de 17.12.2003), efeitos a partir de 17.12.2003 Redação Anterior
§ 4° O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora Alterado pela Emenda Constitucional n° 015/2003 (DOE de 17.12.2003), efeitos a partir de 17.12.2003 Redação Anterior
§ 5° A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. Alterado pela Emenda Constitucional n° 015/2003 (DOE de 17.12.2003), efeitos a partir de 17.12.2003 Redação Anterior
§ 6° Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Alterado pela Emenda Constitucional n° 015/2003 (DOE de 17.12.2003), efeitos a partir de 17.12.2003 Redação Anterior
§ 7° A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 015/2003 (DOE de 17.12.2003), efeitos a partir de 17.12.2003 Redação Anterior
§ 8° As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto desta Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Alterado pela Emenda Constitucional n° 015/2003 (DOE de 17.12.2003), efeitos a partir de 17.12.2003 Redação Anterior
§ 9° No exercício do seu mandato, o Deputado terá livre acesso ás repartições públicas e aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 015/2003 (DOE de 17.12.2003), efeitos a partir de 17.12.2003
Art. 35. Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de Direito público, autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os exoneráveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de Direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I, e;
c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
Art. 36. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença médica, afastamento para tratar de assunto de interesse particular, missão oficial fora do estado, representação do Poder Legislativo participação em atividade legislativa, em comissão ou a serviço desta; Alterado pela Emenda Constitucional n° 014/2003 (DOE de 23.05.2003), efeitos a partir de 23.05.2003 Redação Anterior
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, do Poder Legislativo, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas, consideradas estas quando não criadas pelo instrumento legal competente. Alterado pela Emenda Constitucional n° 014/2003 (DOE de 23.05.2003), efeitos a partir de 23.05.2003 Redação Anterior
§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partidos políticos representados no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembleia Legislativa ou de Partidos políticos nela representados, assegurada ampla defesa.
§ 4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos, até as deliberações finais, observado o disposto no art. 55 da Constituição Federal . Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005
Art. 37. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado do Distrito Federal, de Território, de Município no Estado, de Presidente de Fundação, Presidente de Órgão da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual ou de Chefe de Missão Diplomática temporária: e Assessoria Especial do Poder Executivo, e; Alterado pela Emenda Constitucional n° 013/2002 (DOE de 18.12.2002), efeitos a partir de 18.12.2002 Redação Anterior
II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
§ 1° O suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas funções previstas neste artigo, ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
§ 3° Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção IV - Do Processo Legislativo
Art. 38. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Constituição;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
III-A - Leis Delegadas; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 013/2002 (DOE de 18.12.2002), efeitos a partir de 18.12.2002
IV - Decretos Legislativos; e
V - Resoluções;
Art. 39. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; Alterado pela Emenda Constitucional n° 017/2006 (DOE de 25.05.2006), efeitos a partir de 25.05.2006 Redação Anterior
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros, e;
IV - de cidadão, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Estado;
§ 1° A Constituição não poderá ser emendada na vigência do estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2° A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas as votações, o voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 3° A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 40. As Leis Complementares serão aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em turno único, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias. Alterado pela Emenda à Constituição n° 064/2019 (DOE de 15.05.2019), efeitos a partir de 15.05.2019 Redação Anterior
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se complementares, entre outras previstas nesta Constituição:
I - a Lei de Organização Judiciária;
II - as Leis Orgânicas do Ministério Público; Represtinado pela Emenda à Constituição n° 065/2019 (DOE de 11.07.2019), efeitos a partir de 11.07.2019 Redação Anterior
III - a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
V - a Lei Orgânica da Polícia Civil;
VI - a Lei Orgânica da Polícia Militar;
VII - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
VIII - a Lei Orgânica das entidades descentralizadas;
IX - a Lei Orgânica do Fisco Estadual;
X - os Estatutos dos servidores civis e militares;
XI - o Código de Educação;
XII - o Código de Saúde;
XIII - o Código de Saneamento Básico;
XIV - o Código de Proteção ao Meio Ambiente;
XV - o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergência;
XVI - a Lei que impuser requisitos para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios ou para sua classificação como estância de qualquer natureza;
XVII - Organização e Divisão Judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários, e;
XVIII - Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 011/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001
Art. 41. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Reitor da Universidade Estadual, ao Procurador-Geral de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no art. 61 da Constituição da República e nesta Constituição. Alterado pela Emenda à Constituição n° 062/2019 (DOE de 15.04.2019), efeitos a partir de 15.04.2019 Redação Anterior
Parágrafo único. A lei disporá sobre a criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública Estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005
Art. 41-A. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 013/2002 (DOE de 18.12.2002), efeitos a partir de 18.12.2002
§ 1° Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à Lei Complementar e a legislação sobre: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 013/2002 (DOE de 18.12.2002), efeitos a partir de 18.12.2002
I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Ministério Público de Contas e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim, a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias; Alterado pela Emenda Constitucional n° 029/2011 Redação Anterior
II - instituir Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 013/2002 (DOE de 18.12.2002), efeitos a partir de 18.12.2002
§ 2° A delegação ao Governador do Estado terá a forma de Resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 013/2002 (DOE de 18.12.2002), efeitos a partir de 18.12.2002
§ 3° Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 013/2002 (DOE de 18.12.2002), efeitos a partir de 18.12.2002
Art. 42. O Governador poderá solicitar que os Projetos de sua iniciativa e exclusiva competência tramitem em regime de urgência.
§ 1° Se a Assembleia Legislativa não deliberar em até 45 (quarenta e cinco) dias o projeto de que trata este artigo, o mesmo será incluído na ordem do dia até que seja ultimada a sua votação.
§ 2° O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o § 1° não corre nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 43. Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, será ele enviado ao Governador, que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará.
§ 1° Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário do interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do recebimento, incluída esta, comunicando, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do mencionado prazo, ao Presidente da Assembleia Legislativa as razões do Veto e publicando-as. Alterado pela Emenda Constitucional n° 026/2010 Redação Anterior
§ 2° Veto parcial deverá abranger por inteiro o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.
§ 3° Sendo negada a sanção, os motivos do Veto serão comunicados ao Presidente da Assembleia Legislativa dentro do prazo para sua aposição e publicado imediatamente. Alterado pela Emenda Constitucional n° 026/2010 Redação Anterior
§ 4° Decorrido o prazo em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória sua promulgação pelo Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5° O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto contrário da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, em votação ostensiva. Alterado pela Emenda Constitucional n° 054/2017 Redação Anterior
§ 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5°, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até a sua votação final.
§ 7° Se o veto for rejeitado, o Projeto de Lei será enviado ao Governador do Estado para promulgação.
§ 8° Se, na hipótese do § 7°, a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
§ 9° Não sendo promulgada a Lei pelo Poder Executivo, este fornecerá os meios indispensáveis para o feito pelo Poder Legislativo, no prazo do § 8° Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
Art. 44. Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Seção V - Da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa
Alterado pela Emenda Constitucional n° 056/2017 Redação Anterior
Art. 45. A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a Assembleia Legislativa, bem como a Mesa Diretora, as Comissões e os seus Membros em razão do exercício de suas funções institucionais e defesa das prerrogativas do mandato parlamentar, cabendo-lhe, com exclusividade, nos temos da Resolução Legislativa que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Legislativo Estadual. Alterado pela Emenda Constitucional n° 056/2017 Redação Anterior
§ 1° A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa será constituída por Advogados concursados denominados Procuradores e terá por Chefe o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, com prerrogativa de Secretário de Estado, nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa dentre Advogados com regular inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil. Alterado pela Emenda Constitucional n° 056/2017 Redação Anterior
§ 2° A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa tem por Subchefe o Procurador-Geral Adjunto da Assembleia Legislativa, com prerrogativas de Secretário Adjunto de Estado, nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante indicação do Procurador-Geral, escolhido, preferencialmente, dentre os membros estáveis da carreira ou Advogados com regular inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil. Alterado pela Emenda Constitucional n° 056/2017 Redação Anterior
§ 3° Os subsídios dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa serão fixados conforme disposto na parte final do Art. 37, inciso XI, da Constituição da República e Art. 20-D desta Constituição. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2017
§ 4° Resolução Legislativa de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa organizará a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre a carreira, respeitando-se os direitos dos ocupantes dos cargos providos, e o ingresso mediante concurso público de provas e títulos Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2017
Seção VI - Do Tribunal de Contas
Art. 46. O Tribunal de Contas, integrado por 7, (sete) Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e Jurisdição em todo Estado, observado o disposto no art. 235, inciso III, da Constituição Federal .
§ 1° Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, e;
IV - ter mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior;
§ 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - 3 (três) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, cabendo ao Governador indicar um de sua livre escolha, um dentre os auditores e um dentre os membros do Ministério Público de Contas, necessariamente; Alterado pela Emenda à Constituição n° 063/2021 (DOE de 17.04.2019), efeitos a partir de 17.04.2019 Redação Anterior
II - 04 (quatro) escolhidos pela Assembleia Legislativa; Alterado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005 Redação Anterior
§ 3° Cabe à Assembleia Legislativa indicar conselheiros para a 1ª, 2ª, 6ª e 7ª vagas e ao Poder Executivo indicar para a 3ª, 4ª e 5ª vagas; Alterado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005 Redação Anterior
§ 4° Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, podendo aposentar-se somente com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos, observado o § 3° do art. 73 da Constituição Federal . Alterado dada pela Emenda Constitucional n° 020/2007 (DOE de 06.12.2007), efeitos a partir de 06.12.2007 Redação Anterior
§ 5° As vacâncias decorrentes das primeiras duas nomeações, bem como das duas ultimas, serão preenchidas por indicação do Poder Legislativo Estadual; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005
§ 6° O Tribunal de Contas do Estado, por ato de seu Presidente, após a promulgação desta emenda fica obrigado a publicar no Diário Oficial do Estado a ordem dos atuais ocupantes das sete vagas para fins de futuras indicações; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005
§ 7° O Tribunal de Contas do Estado, por ato de seu Presidente, após a promulgação desta emenda fica obrigado a publicar no Diário Oficial do Estado a ordem dos atuais ocupantes das sete vagas para fins de futuras indicações; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005
Art. 47. Os auditores, em número de 7 (sete), são nomeados mediante concurso público de provas e provas e títulos, dentre portadores de graduação em curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas ou de Administração; quando em substituição a Conselheiros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares e, quando no exercício de suas atribuições funcionais, as de Juiz da mais alta entrância.
Art. 47-A. Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional. Alterado pela Emenda Constitucional n° 078/2021 (DOE de 27.10.2021), efeitos a partir de 27.10.2021 Redação Anterior
§ 1° Aplicam-se ao Ministério Público de Contas, no que couber, as disposições referentes ao Ministério Público previstas na Constituição Federal, pertinentes a direitos, a vedações e à forma de investidura, conforme estabelecido no artigo 130 da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 078/2021 (DOE de 27.10.2021), efeitos a partir de 27.10.2021 Redação Anterior
§ 2° A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas, cuja inciativa é privativa do ProcuradorGeral de Contas, estabelecerá a organização funcional e administrativa do Ministério Público de Contas, bem como as atribuições de seus membros. Alterado pela Emenda Constitucional n° 078/2021 (DOE de 27.10.2021), efeitos a partir de 27.10.2021 Redação Anterior
§ 3° Revogado pela Emenda Constitucional n° 078/2021 (DOE de 27.10.2021), efeitos a partir de 27.10.2021 Redação Anterior
Art. 47-B. Revogado pela Emenda Constitucional n° 078/2021 (DOE de 27.10.2021), efeitos a partir de 27.10.2021 Redação Anterior
Art. 47-C. Revogado pela Emenda Constitucional n° 078/2021 (DOE de 27.10.2021), efeitos a partir de 27.10.2021 Redação Anterior
Art. 47-D. Revogado pela Emenda Constitucional n° 078/2021 (DOE de 27.10.2021), efeitos a partir de 27.10.2021 Redação Anterior
Art. 47-E. Revogado pela Emenda Constitucional n° 078/2021 (DOE de 27.10.2021), efeitos a partir de 27.10.2021 Redação Anterior
Art. 48. O Tribunal de Contas, quando do encerramento do exercício financeiro, prestará contas da execução orçamentária anual à Assembleia Legislativa.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 49. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, observadas as disposições da Constituição Federal . Alterado pela Emenda Constitucional n° 026/2010 Redação Anterior
Parágrafo único. Parágrafo único. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: Repristinado pela Emenda Constitucional n° 078/2021 (DOE de 27.10.2021), efeitos a partir de 27.10.2021 Redação Anterior
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governo do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento; Alterado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
II - as demais competências, no que couber, na conformidade do art. 75 da Constituição Federal e demais disposições desta Constituição. Alterado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 50. Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei Federal, sem prejuízo da ação penal cabível. Alterado pela Emenda Constitucional n° 020/2007 (DOE de 06.12.2007), efeitos a partir de 06.12.2007 Redação Anterior
Art. 51. Os Poderes do Estado e do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão trimestralmente no Diário Oficial do Estado o montante das despesas com publicidade pagas ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 52. Nenhum Projeto de Lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios, para atender aos novos encargos.
Art. 53. As Instituições Financeiras do Estado são obrigadas a prestar as informações administrativas que lhes forem requeridas pela Assembleia Legislativa ou Comissão Parlamentar especialmente instituída para essa finalidade, ressalvado o sigilo bancário.
Seção II - Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 54. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado com auxílio dos Secretários de Estado.
Art. 55. O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos simultaneamente, atendido o disposto na Constituição Federal e legislação eleitoral vigente.
§ 1° Em face ao principio da continuidade, aplicado a Administração Pública, o Chefe do Poder Executivo Estadual ou municipal eleito, poderá indicar equipe de transição do novo governo até 60(sessenta) dias antes do dia da posse. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2014
§ 2° A equipe de transição será credenciada junto ao respectivo Gabinete do Executivo em exercício para iniciar levantamento dos programas de governo bem como da situação atual do Estado e da administração. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2014
§ 3° O Chefe do Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, é obrigado a fornecer todas as informações necessárias aos trabalhos de preparação do novo governo pela equipe de transição. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 040/2014
Art. 56. O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as Leis e promover o bem-estar geral.
Parágrafo único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Governador e o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido os cargos, estes serão declarados vagos pela Assembleia Legislativa.
Art. 57. O Vice-Governador substituirá o Governador em suas ausências, afastamentos, impedimentos, com transmissão obrigatória do Cargo, e o sucederá na vaga. Alterado pela Emenda Constitucional n° 006/1999 (DOE de 11.06.1999), efeitos a partir de 11.06.1999 Redação Anterior
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador e de vacância dos respectivos cargos, será observado o disposto no Título IV, Capítulo II, Seção I da Constituição Federal . Renumerado pela Emenda Constitucional n° 001/1993 Redação Anterior
Art. 58. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função pública na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição Federal .
Parágrafo único. Não perderá o mandato o Vice-Governador quando investido na função de Secretário de Estado ou de Presidente de Órgão da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual ou atribuição definida em Lei Complementar Estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 008/2000
Art. 59. O Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado por mais de 15 (quinze dias) consecutivos, e do País em qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
Art. 60. O Governador e o Vice-Governador deverão ser domiciliados na Capital do Estado, onde exercerão as suas funções.
Art. 61. O Governador e o Vice-Governador, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens em Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de responsabilidade.
Art. 61-A. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício equivalente a 70% do pago ao titular, percebido em espécie. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 018/2007 (DOE de 05.01.2007), efeitos a partir de 05.01.2007
§ 1° Será suspenso o benefício caso o Governador seja eleito para outro Mandato Eletivo enquanto perdura seu exercício. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 018/2007 (DOE de 05.01.2007), efeitos a partir de 05.01.2007
§ 2° A representação a que se refere o caput será transferida para a viúva, em caso de falecimento do titular, com um desconto de 30% (trinta por cento), sendo suspensa ocorrendo os casos previstos no parágrafo anterior. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 018/2007 (DOE de 05.01.2007), efeitos a partir de 05.01.2007
§ 3° O benefício ora instituído não será cumulativo com outro da mesma natureza, decorrente do exercício de Cargo Eletivo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 018/2007 (DOE de 05.01.2007), efeitos a partir de 05.01.2007
Art. 61-B. Nos 04 (quatro) anos posteriores, ao término do exercício do mandato, o Governador terá também direito à segurança policial militar, policial civil ou policial penal, a sua escolha, com o efetivo máximo de 06 (seis) homens. Alterado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023) Redação Anterior
§ 1° Os Policiais Militares, Policiais Civis e/ou Policiais Penais de que trata o caput deste artigo, ficarão lotados, respectivamente, na Casa Militar do Governo do Estado de Roraima, na Delegacia-Geral de Polícia Civil do Estado de Roraima e na Secretaria de Estado de Justiça e da Cidadania. Alterado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023) Redação Anterior
§ 2° Ao Policial Militar de que trata o caput deste artigo, fica assegurada a percepção de cargo comissionado de Agente de Segurança Operacional, código CNESO II, previsto na Lei n° 852, de 14 de junho de 2012, e ao Policial Civil e Policial Penal, a percepção de cargo comissionado equivalente ao percebido pelo militar, pertencente à estrutura da Delegacia-Geral de Polícia Civil, bem como da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. Alterado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023) Redação Anterior
Seção III - Das Atribuições do Governador
Art. 62. São atribuições privativas do Governador do Estado:
I - representar o Estado perante o Governo da União e as demais Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo com auxílio dos Secretários de Estado a direção superior da Administração Estadual;
II - nomear e exonerar os Secretários de Estado, dirigentes de empresas de economia mista, autarquias e fundações, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado, o titular da Defensoria Pública e o Procurador-Geral da Justiça, observado quanto a este o disposto nesta Constituição e na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual; Alterado pela Emenda Constitucional n° 011/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Estadual, na forma da Lei;
V - vetar total ou parcialmente projetos de Leis;
VI - decretar Intervenção em Municípios e nome,,ar Interventor, nos casos e na forma desta Constituição;
VII - nomear os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na forma desta Constituição;
VIII - prestar anualmente à Assembleia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, constituindo-se crime de responsabilidade o seu descumprimento;
IX - propor à Assembleia Legislativa a mudança temporária da sede do Governo;
X - abrir crédito extraordinário, na forma da Lei;
XI - realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Assembleia Legislativa e, se for o caso, do Senado Federal;
XII - celebrar com a União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios convenções e ajustes ad referendum da Assembleia Legislativa;
XIII - promover desapropriação quando houver relevante interesse público, indenizando o proprietário pelo valor real do imóvel;
XIV - remeter Mensagem e Plano de Governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativo, expondo a situação político-administrativa do Estado solicitando as providências que julgar necessárias; Alterado pela Emenda Constitucional n° 014/2003 (DOE de 23.05.2003), efeitos a partir de 23.05.2003 Redação Anterior
XV - enviar à Assembleia Legislativa o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
XVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas, dentre os integrantes da carreira indicados em lista tríplice elaborada pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma de suas Leis Complementares; Alterado pela Emenda Constitucional n° 029/2011 Redação Anterior
XVII - ministrar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, importando crime de responsabilidade o não-atendimento ou a prestação de informação falsa;
XVIII - celebrar ou autorizar Convênio ou acordo com pessoa jurídica de Direito público interno, autoridade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa jurídica de direito privado e;
XIX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da Lei e com as restrições previstas nesta Constituição;
Parágrafo único. Os Dirigentes das Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como os Titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado serão nomeados após arguição pública e aprovação dos nomes pelo Poder Legislativo Estadual, através do voto secreto da maioria absoluta de seus membros. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 007/1999 (DOE de 30.09.1999), efeitos a partir de 30.09.1999
Seção IV - Da Competência do Governador
Art. 63. É da competência privativa do Governador a iniciativa de Leis que disponham sobre:
I - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento, matéria fiscal e tributária;
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
III - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis e reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade; Alterado pela Emenda Constitucional n° 014/2003 (DOE de 23.05.2003), efeitos a partir de 23.05.2003 Redação Anterior
IV - organização da Procuradoria-Geral do Estado e;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública;
§ 1° Não será permitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do Governador, exceto nas emendas dos Projetos de Lei dos orçamentos anuais e de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovados, caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços de dívida, transferências tributárias constitucionais para os Municípios, relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do Projeto de Lei e;
III - as autorizações para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, que não excedam a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste, sejam obrigatoriamente liquidadas;
Seção V - Da Responsabilidade do Governador
Art. 64. São crimes de responsabilidade os atos ou omissões do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal , esta Constituição e, especialmente, contra: (ADI 5895 - Concedida medida cautelar para suspender a eficácia do deste artigo. Decisão de 16/02/2018, DJE n° 31, divulgado em 20/02/2018, fl. 30).
I - a existência da União, do Estado ou os interesses peculiares dos Municípios; (ADI 5895 - Concedida medida cautelar para suspender a eficácia do inciso deste artigo. Decisão de 16/02/2018, DJE n° 31, divulgado em 20/02/2018, fl. 30).
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; Alterado pela Emenda Constitucional n° 026/2010 (ADI 5895 - Concedida medida cautelar para suspender a eficácia do inciso deste artigo. Decisão de 16/02/2018, DJE n° 31, divulgado em 20/02/2018, fl. 30). Redação Anterior
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (ADI 5895 - Concedida medida cautelar para suspender a eficácia do inciso deste artigo. Decisão de 16/02/2018, DJE n° 31, divulgado em 20/02/2018, fl. 30).
IV - a probidade na administração pública; (ADI 5895 - Concedida medida cautelar para suspender a eficácia do inciso deste artigo. Decisão de 16/02/2018, DJE n° 31, divulgado em 20/02/2018, fl. 30).
V - a segurança interna do País, do Estado e dos Municípios; (ADI 5895 - Concedida medida cautelar para suspender a eficácia do inciso deste artigo. Decisão de 16/02/2018, DJE n° 31, divulgado em 20/02/2018, fl. 30).
VI - a Lei Orçamentária e; (ADI 5895 - Concedida medida cautelar para suspender a eficácia do inciso deste artigo. Decisão de 16/02/2018, DJE n° 31, divulgado em 20/02/2018, fl. 30).
VII - o cumprimento das Leis e das decisões judiciais; (ADI 5895 - Concedida medida cautelar para suspender a eficácia do inciso deste artigo. Decisão de 16/02/2018, DJE n° 31, divulgado em 20/02/2018, fl. 30).
Parágrafo único. A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento será estabelecido em Lei Federal. (ADI 5895 - Concedida medida cautelar para suspender a eficácia deste parágrafo. Decisão de 16/02/2018, DJE n° 31, divulgado em 20/02/2018, fl. 30).
Art. 65. O Governador será submetido a processo e julgamento:
I - nos crimes de responsabilidade perante a Assembleia Legislativa e; (ADI 5895 -Concedida medida cautelar para suspender a eficácia do inciso deste artigo. Decisão de 16/02/2018, DJE n° 31, divulgado em 20/02/2018, fl. 30).
II - nos crimes comuns perante o Superior Tribunal de Justiça, depois de declarada por aquela, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a procedência da acusação;
§ 1° O Governador será suspenso de suas funções quando incorrer:
I - em infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça e;
II - em crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa;
§ 2° Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo; (ADI 5895 - Concedida medida cautelar para suspender a eficácia do inciso deste parágrafo. Decisão de 16/02/2018, DJE n° 31, divulgado em 20/02/2018, fl. 30).
§ 3° Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns o Governador não estará sujeito à prisão. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 03/1995). (O STF na ADI 1019, declarou este parágrafo inconstitucional).
§ 4° O Governador, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 03/1995). (O STF na ADI 1019, declarou este parágrafo inconstitucional).
Seção VI - Dos Secretários de Estado
Art. 66. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 67. Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 68. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Tribunais do Júri;
III - os Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
IV - a Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais;
VI - os Juizados de Pequenas Causas e;
VII - os Juizados de Paz;
Art. 69. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1° O Tribunal de Justiça elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais Poderes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2° Quando o regular exercício do Poder Judiciário for tolhido pela não-satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado.
Art. 70. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais.
§ 1° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 013/2002 (DOE de 18.12.2002), efeitos a partir de 18.12.2002 Redação Anterior
§ 2° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 71. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário, disciplinando a organização e a Divisão Judiciária do Estado, criando e provendo os cargos de carreira da Magistratura e dos seus serviços auxiliares, verificando-se esse provimento mediante Concurso Público de provas e de provas e títulos, segundo os princípios da Constituição Federal .
Art. 72. Os Juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2 (dois) anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VIII do art. 93 da Constituição Federal e;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto na Constituição Federal ;
Art. 73. Aos Juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processos e;
III - dedicar-se à atividade político-partidária;
Art. 74. A Magistratura Estadual terá seu regime jurídico estabelecido no Estatuto da Magistratura, instituído por Lei Complementar Federal.
Seção II - Do Tribunal de Justiça
Art. 75. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado compõe-se de, no mínimo 7 (sete) Desembargadores nomeados dentre os magistrados de carreira, membros do Ministério Público e Advogados, nos termos desta Constituição, e com as atribuições que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado estabelecer.
§ 1° Um quinto das vagas do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelo órgão oficial de representação das respectivas classes.
§ 2° O Tribunal de Justiça, recebidas as indicações em lista sêxtupla do Ministério Público e dos advogados, formará lista tríplice, enviando-a ao Chefe do Poder Executivo, que, nos 20 (vinte) dias subsequentes, escolherá um dos integrantes para nomeação.
§ 3° O Tribunal de Justiça fará publicar anualmente, no 1° (primeiro) mês do ano seguinte ao respectivo exercício, inventário circunstanciado dos processos em tramitação e sentenciados.
§ 4° Os Defensores Públicos gozarão do mesmo tratamento e das mesmas prerrogativas dispensadas aos membros dos Tribunais perante os quais oficiem. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
Art. 76. Os vencimentos dos Desembargadores serão apreciados pela Assembleia Legislativa, ficando sujeitos a impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado: Alterado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005 Redação Anterior
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Desembargadores, Juízes e seus servidores;
IV - prover, por concurso público de provas e de provas e títulos, obedecidas as disposições orçamentárias desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os de confiança assim definidos em Lei;
V - propor à Assembleia Legislativa, observada as disposições orçamentárias e esta Constituição:
a) a alteração do número de membros dos Tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos Desembargadores, dos Juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, dos servidores auxiliares e os dos Juízos que lhes forem subordinados;
c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores e;
d) a criação de novos Juízos, Comarcas, bem como a alteração da Organização e da Divisão Judiciárias;
VI - solicitar a intervenção no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição;
VII - nomear, prover, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade seus magistrados, na forma prevista nesta Constituição e na Constituição Federal ;
VIII - expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa dos Tribunais inferiores;
IX - decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, com estabilidade assegurada, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar e;
X - processar e julgar originariamente; Alterado pela Emenda Constitucional n° 026/2010 Redação Anterior
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, o Reitor da Universidade Estadual, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Alterado pela Emenda à Constituição n° 065/2019 (DOE de 11.07.2019), efeitos a partir de 11.07.2019 Redação Anterior
b) nos crimes comuns, os Deputados Estaduais e os Diretores-Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta; Alterado pela Emenda Constitucional n° 015/2003 (DOE de 17.12.2003), efeitos a partir de 17.12.2003 Redação Anterior
c) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;
d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, os Prefeitos Municipais, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado, e o Procurador-Geral de Justiça; Alterado pela Emenda à Constituição n° 065/2019 (DOE de 11.07.2019), efeitos a partir de 11.07.2019 Redação Anterior
e) a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição;
f) os pedidos de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição;
g) as representações para intervenção em Municípios;
h) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
i) a execução de sentença nas causas de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j) os recursos de Primeira Instância, inclusive os da Justiça Militar;
l) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;
m) mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Reitor da Universidade Estadual, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, do Corregedor-Geral de Justiça, do titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do próprio Tribunal, inclusive seu Presidente; Alterado pela Emenda à Constituição n° 065/2019 (DOE de 11.07.2019), efeitos a partir de 11.07.2019 Redação Anterior
n) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária; e
o) julgar, em grau de recurso, as causas decididas em Primeira Instância no âmbito de sua competência;
Seção III - Do Controle de Constitucionalidade
Art. 78. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo estadual ou municipal.
Art. 79. Têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembleia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;
VI - as federações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional ou estadual e;
VII - os Prefeitos e as Mesas das Câmaras Municipais e;
VIII - o Defensor Público-Geral; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
§ 1° O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2° Nas ações diretas de inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, quando declarada a inconstitucionalidade, para suspensão da execução da Lei ou do ato impugnado.
§ 3° Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida, para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à pratica do ato ou início do processo legislativo e em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
§ 4° Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual ou municipal, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, o Procurador-Geral do Município ou o Procurador-Geral da Câmara Municipal, conforme o caso, a quem compete a defesa do texto impugnado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 056/2017 Redação Anterior
Seção IV - Do Tribunal do Júri
Art. 80. Em cada Comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, cuja composição e organização serão determinadas em Lei, assegurados os sigilos das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos.
Seção V - Dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos
Art. 81. Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, na jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da Magistratura nas Comarcas e Juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá prover cargo de Juiz Especial na Comarca ou Vara que tenha ultrapassado determinado limite de processos, na forma em que vier, a ser disciplinada na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 82. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de Varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Alterado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005 Redação Anterior
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005
Seção VI
Da Justiça Militar
Art. 83. A Justiça Militar, constituída na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, tem como Órgão de Primeira Instância os Conselhos de Justiça Militar, constituídos paritariamente por Juízes Oficiais de cada Corporação e Juiz Auditor e, de Segunda Instância, o Tribunal de Justiça. Alterado pela Emenda Constitucional n° 011/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior
§ 1° Compete ao Conselho de Justiça Militar julgar os crimes militares definidos em Lei e ao Tribunal de Justiça do Estado, decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação e permanência na corporação militar.
§ 2° Os Juízes Auditores terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos magistrados estaduais da Última Entrância.
Seção VII
Dos Juizados Especiais
Art. 84. A competência e a composição dos Juizados Especiais, inclusive dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal .
Seção VIII
Dos Juizados de Pequenas Causas
Art. 85. A competência e a composição dos Juizados de Pequenas Causas, inclusive os órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinados na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Seção IX
Da Justiça de Paz
Art. 86. A Lei disporá sobre a Justiça de Paz remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação própria.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Do Ministério Público
Art. 87. O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais e indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 88. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, financeira e funcional, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos, bem como a fixação de seus vencimentos;
II - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conjunto com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
III - praticar atos de gestão, elaborar seus regimentos, compor seus órgãos de administração, adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização, expedir atos de aposentadoria, provimento e vacância de seus cargos e demais formas de provimento derivado, praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e serviços auxiliares, organizados em quadro próprio e;
IV - exercer outras competências;
Art. 89. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da Lei Complementar.
§ 1° Nomeação do Procurador-Geral de Justiça será feita no prazo de 15 (quinze) dias após entrega da lista tríplice, devendo o Governador do Estado dar-lhe posse imediata.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no § 1°, sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.
§ 3° A destituição do Procurador-Geral de Justiça, em casos de abuso de poder ou de omissões graves no cumprimento do dever, poderá ocorrer por deliberação do Poder Legislativo ou por indicação de 2/3 (dois terços) dos membros vitalícios do Ministério Público, dependendo, em ambos os casos, de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, na forma da Lei Complementar.
Art. 90. O Ministério Público será organizado em carreira, cujo ingresso se fará no cargo inicial de Promotor de Justiça Substituto, através de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 91. O acesso na carreira se dará sempre, alternadamente, por merecimento e antiguidade.
Art. 92. O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades do Ministério Público.
Art. 93. Os membros do Ministério Público, junto à Justiça Militar do Estado, integrarão o Quadro Único do Ministério Público Estadual. Alterado pela (DOE de 21.11.2001), efeitos a partir de 21.11.2001 Redação Anterior
Art. 94. O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares previstos em Lei dar-se-ão por ato do Procurador-Geral.
Parágrafo único. Na concessão da aposentadoria aos membros do Ministério Público, no que couber, serão aplicadas as disposições do art. 93, inciso VI, da Constituição Federal .
Art. 95. Os proventos da aposentadoria dos membros do Ministério Público serão reajustados na mesma proporção dos aumentos concedidos, a qualquer título, aos que permaneçam em atividade.
Art. 96. O benefício da pensão por morte obedecerá ao disposto na Constituição Federal .
Art. 97. Os Membros do Ministério Público Estadual têm as mesmas garantias previstas para o Ministério Público da União.
Art. 98. Aos membros do Ministério Público é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia, ainda que em disponibilidade;
III - participar de sociedade comercial, na forma da Lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo um de magistério e;
V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em Lei;
Art. 99. As funções do Ministério Público são privativas dos integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.
Art. 100. São funções institucionais do Ministério Público Estadual as instituídas no artigo 129 da Constituição Federal .
Seção II
Da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 101. A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado, bem como os Secretários de Estado em razão de suas atividades, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos temos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo Estadual. Alterado pela Emenda Constitucional n° 042/2014 Redação Anterior
§ 1° A Procuradoria-Geral do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral do Estado, com prerrogativa de Secretário de Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros integrantes da carreira, maiores de 30 (trinta) anos, já estáveis; ou dentre advogados maiores de 30 (trinta) anos de idade, de notável saber jurídico, ilibada reputação com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional. Alterado pela Emenda Constitucional n° 027/2011 Redação Anterior
§ 2° A Procuradoria-Geral do Estado tem por Subchefe o Procurador-Geral Adjunto do Estado, com prerrogativas de Secretário Adjunto de Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros estáveis da carreira, maiores de 30 (trinta) anos, indicados em lista tríplice Alterado pela Emenda Constitucional n° 027/2011 Redação Anterior
§ 3° Dos honorários sucumbenciais advindos do exercício da advocacia pública dos profissionais do corpo jurídico da Procuradoria-Geral do Estado e da Administração Indireta do Poder Executivo serão destinados, 30% (trinta por cento) ao Fundo Especial de Sucumbências da Procuradoria-Geral, instituído por Lei Complementar, com a finalidade de capacitação e valorização profissional, e 70% (setenta por cento) rateado entre os respectivos profissionais. Alterado pela Emenda Constitucional n° 042/2014 Redação Anterior
§ 4° Compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado a cobrança judicial e extra judicial da dívida ativa do Poder Executivo Estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 027/2011
§ 5° Aos membros da Procuradoria Geral do Estado fica vedado o exercício da advocacia privada. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 050/2017
Art. 101-A. A representação judicial e extrajudicial dos órgãos da administração indireta é de competência dos profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia pública cujas atividades são disciplinadas em leis especificas. Alterado pela Emenda Constitucional n° 042/2014 Redação Anterior
Parágrafo único. Os profissionais do corpo jurídico da Procuradoria-Geral do Estado que integram a advocacia pública continuarão a representar judicial e extrajudicialmente os órgãos da Administração Indireta até o provimento dos cargos dos quadros próprios dos mesmos. Alterado pela Emenda Constitucional n° 042/2014 Redação Anterior
Seção III
Da Defensoria Pública
Art. 102. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal . Alterado pela Emenda Constitucional n° 026/2010 Redação Anterior
§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional, competindo-lhe: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
I - praticar atos próprios de gestão; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
III - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos de carreira, bem como, a fixação e revisão dos subsídios de seus membros; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
IV - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares provendo-os por, concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como, a fixação de seus vencimentos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
V - eleger os integrantes de sua administração superior, na forma da lei; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
VI - elaborar seu Regimento Interno; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
VII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
§ 2° São objetivos da Defensoria Pública: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
II - a afirmação do Estado Democrático de Direito; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos e; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
§ 3° São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação vigente ou em atos normativos internos: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
I - a informação sobre: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
a) a localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
II - a qualidade e a eficiência do atendimento; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
III - o direito de ter sua pretensão revista, no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
V - a atuação de defensores públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de sua funções; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 026/2010
Art. 103. A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os integrantes da carreira, indicado em lista tríplice, mediante eleição dentre os seus membros, após arguição e aprovação pelo Poder Legislativo, para período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Alterado pela Emenda Constitucional n° 020/2007 (DOE de 06.12.2007), efeitos a partir de 06.12.2007 Redação Anterior
§ 1° Lei Complementar de iniciativa do titular da Defensoria Pública organizará e estruturará a Instituição em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, além de atividade político-partidária. Alterado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005 Redação Anterior
§ 2° À carreira da Defensoria Pública aplicam-se os princípios dos artigos 37, inciso XII, e art. 39, § 1°, da Constituição Federal .
§ 3° À Defensoria Pública cabe exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Civil e Penal e demais funções atribuídas em Lei Complementar.
§ 4° À Defensoria Pública, nos termos dos art. 134 e 168 da Constituição Federal são asseguradas autonomias funcional, administrativa, financeira e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e subordinação, no que couber ao disposto no art. 99, § 2° da Constituição da República. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005
§ 5° A destituição do Defensor-Geral, em casos de abuso de poder ou de omissões graves no cumprimento do dever, poderá ocorrer por deliberação do Poder Legislativo ou por indicação de 2/3 (dois terços) dos membros da Defensoria Pública, dependendo, em ambos os casos, de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, na forma da Lei Complementar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005
§ 6° As funções da Defensoria Pública são privativas dos integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 104. O Sistema Tributário Estadual será exercido com base na Constituição Federal e Leis Complementares Federais, nas resoluções do Senado Federal, nesta Constituição e em Leis Ordinárias.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 105. É vedado ao Estado e aos Municípios instituírem tributos não elencados na Constituição Federal como de suas competências, sem prejuízo, também, da observância dos princípios e fundamentos do Direito Tributário.
Seção III
Dos Impostos do Estado
Art. 106. Compete ao Estado instituir impostos previstos no art. 155, e seus respectivos incisos e parágrafos, da Constituição Federal .
Seção IV
Dos Impostos dos Municípios
Art. 107. Compete aos Municípios instituírem os impostos previstos no art. 156, e seus respectivos incisos e parágrafos, da Constituição Federal .
Seção V
Da Repartição das Receitas
Art. 108. A repartição das receitas tributárias do Estado e as transferências da União obedecerão no que couber ao Estado e aos Municípios, aos dispositivos constantes dos artigos 157 a 162 da Constituição Federal .
§ 1° O Estado publicará no Diário Oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os transferidos sob forma de convênio e os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos outros critérios e rateio.
§ 2° Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.
Seção VI
Da Política de Incentivos
Art. 109. O Estado e os Municípios, em razão de atividades consideradas fundamentais para o desenvolvimento econômico-social, poderão conceder incentivos fiscais relativos aos tributos de suas competências às empresas instaladas ou que venham a instalar-se no Estado de Roraima, bem como ao micro, pequeno e médio produtor rural, com prévia autorização da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. No que se refere ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados na forma prevista em Lei Complementar editada com fundamento no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal .
Art. 110. Os incentivos compreendem o apoio gerencial, tecnológico e mercadológico, bem como a concessão de financiamentos através de linhas de crédito subsidiado, voltados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e da prestação de serviços.
Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a concessão, acompanhamento, controle e fiscalização dos incentivos fiscais concedidos.
Seção VII
Compensação Financeira aos Municípios
Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2015
Art. 110-A. O Estado compensará financeiramente o Município no qual houver exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, que, nos termos da Lei Federal n° 7.990/1989, tenha instalações isentas de pagamento de royalities; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2015
§ 1° A compensação do caput será operada, preferencialmente, via repasse ao Município de 5% (cinco por cento) do montante recolhido a título de ICMS sobre o faturamento da produção proveniente da geração de energia elétrica pela concessionária em seu território. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2015
§ 2° O Estado poderá se utilizar de outra fórmula compensatória mais benéfica ao Município, sendo possível, ademais, a compensação de contas, inclusive a de natureza tributária. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2015
§ 3° É condição a compensação, o respeito as postulações legais vigentes, sobretudo as de ordem tributária, financeira e orçamentária. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2015
§ 4° Os recursos serão repassados mensalmente aos Municípios devidos, salvo outra fórmula previamente acordada entre os entes políticos interessados. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2015
§ 5° A compensação tem o caráter de Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2015
I - Indenizar o Município pelas agressões ambientais e sociais sofridas; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2015
II - Ajudar no emprego de políticas públicas nas áreas ambientais e de geração de renda e empregos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2015
III - Proporcionar investimentos em infraestrutura voltados a defesa do patrimônio ambiental, municipal, estadual e; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2015
IV - Impulsionar o desenvolvimento socioeconômico da região, sobretudo por intermédio do implemento de políticas sustentáveis; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 043/2015
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 111. Lei Complementar disporá sobre as finanças públicas do Estado, em observância aos princípios da Constituição da República e desta, e observará a legislação federal, quando aplicável pelo Estado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/2009 Redação Anterior
§ 1° As disponibilidades de caixa da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios serão depositadas, obrigatoriamente, em instituições oficiais de crédito, ressalvados os casos previstos em lei e, ainda, as localidades municipais, onde não exista banco oficial. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/2009 Redação Anterior
§ 2° As receitas do Estado e dos Municípios que compreendem a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais partes do ativo orçamentário, bem como, os pagamentos a terceiros serão processados por banco oficial, ressalvados os casos definidos em lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 023/2009 Redação Anterior
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 112. Os princípios norteadores do art. 165 da Constituição Federal serão obedecidos pelo Estado no estabelecimento de suas Diretrizes Orçamentárias, bem como o Plano Plurianual e os Orçamentos Anuais.
Art. 113. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma do Regimento Interno. Alterado pela Emenda Constitucional n° 082/2022 (DOE de 03.08.2022), efeitos a partir de 03.08.2022 Redação Anterior
§ 1° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: Alterado pela Emenda Constitucional n° 086/2023 (DOE de 10.05.2023), efeitos a partir de 10.05.2023 Redação Anterior
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Alterado pela Emenda Constitucional n° 082/2022 (DOE de 03.08.2022), efeitos a partir de 03.08.2022 Redação Anterior
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: Alterado pela Emenda Constitucional n° 086/2023 (DOE de 10.05.2023), efeitos a partir de 10.05.2023 Redação Anterior
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; e
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou Alterado pela Emenda Constitucional n° 086/2023 (DOE de 10.05.2023), efeitos a partir de 10.05.2023 Redação Anterior
III - sejam relacionadas: Alterado pela Emenda Constitucional n° 082/2022 (DOE de 03.08.2022), efeitos a partir de 03.08.2022 Redação Anterior
a) com a correção de erros ou omissões; Alterado pela Emenda Constitucional n° 086/2023 (DOE de 10.05.2023), efeitos a partir de 10.05.2023 Redação Anterior
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei; Alterado pela Emenda Constitucional n° 086/2023 (DOE de 10.05.2023), efeitos a partir de 10.05.2023 Redação Anterior
§ 1°-A As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 086/2023 (DOE de 10.05.2023), efeitos a partir de 10.05.2023
§ 2° O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa propondo modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta. Alterado pela Emenda Constitucional n° 086/2023 (DOE de 10.05.2023), efeitos a partir de 10.05.2023 Redação Anterior
§ 3° As emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Alterado pela Emenda Constitucional n° 086/2023 (DOE de 10.05.2023), efeitos a partir de 10.05.2023 Redação Anterior
§ 3°-A Excluído pela Emenda Constitucional n° 082/2022 (DOE de 03.08.2022), efeitos a partir de 03.08.2022 Redação Anterior
§ 4° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 3°, inclusive o custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Alterado pela Emenda Constitucional n° 082/2022 (DOE de 03.08.2022), efeitos a partir de 03.08.2022 Redação Anterior
I - Revogado pela Emenda à Constituição n° 061/2019 (DOE de 10.04.2019), efeitos a partir de 10.04.2019 Redação Anterior
II - Revogado pela Emenda à Constituição n° 061/2019 (DOE de 10.04.2019), efeitos a partir de 10.04.2019 Redação Anterior
III - Revogado pela Emenda à Constituição n° 061/2019 (DOE de 10.04.2019), efeitos a partir de 10.04.2019 Redação Anterior
§ 5° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 3° deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição da República. Alterado pela Emenda Constitucional n° 086/2023 (DOE de 10.05.2023), efeitos a partir de 10.05.2023 Redação Anterior
§ 6° A garantia de execução de que trata o § 5° deste artigo aplica-se também às emendas parlamentares coletivas, no montante de até 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Alterado pela Emenda Constitucional n° 086/2023 (DOE de 10.05.2023), efeitos a partir de 10.05.2023 Redação Anterior
§ 7° As programações orçamentárias previstas nos §§ 5° e 6° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. Alterado pela Emenda Constitucional n° 086/2023 (DOE de 10.05.2023), efeitos a partir de 10.05.2023 Redação Anterior
§ 8° Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. Alterado pela Emenda Constitucional n° 082/2022 (DOE de 03.08.2022), efeitos a partir de 03.08.2022 Redação Anterior
§ 9° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Alterado pela Emenda Constitucional n° 082/2022 (DOE de 03.08.2022), efeitos a partir de 03.08.2022 Redação Anterior
§ 10. As programações de que trata o § 6° deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda coletiva, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 082/2022 (DOE de 03.08.2022), efeitos a partir de 03.08.2022
§ 11. Além da obrigatoriedade de execução prevista nos §§ 5° e 6° deste artigo, a alteração dos valores ou das programações constantes das emendas parlamentares individuais ou coletivas, inclusive daquelas excedentes ao montante definido no § 6° deste artigo, somente poderá ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato. Alterado pela Emenda Constitucional n° 086/2023 (DOE de 10.05.2023), efeitos a partir de 10.05.2023 Redação Anterior
§ 12. Na hipótese de o autor de emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou definitivo, caberá à Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a alteração das programações originais constantes das emendas individuais a que se refere o § 3° deste artigo, comunicando a decisão, em cada caso, ao Chefe do Poder Executivo. Alterado pela Emenda Constitucional n° 086/2023 (DOE de 10.05.2023), efeitos a partir de 10.05.2023 Redação Anterior
§ 13. Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista nos §§ 5° e 6° deste artigo for a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 086/2023 (DOE de 10.05.2023), efeitos a partir de 10.05.2023
Art. 113-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Município por meio de: Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
I - transferência especial; ou Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
II - transferência com finalidade definida. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
§ 1° Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
I - despesas com pessoal e encargos sociais, relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
II - encargos referentes ao serviço da dívida. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
§ 2° Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 6° deste artigo. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
§ 3° O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
§ 4° Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado e Município. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
§ 5° Nas transferências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a aplicação dos recursos será fiscalizada pelos: Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
I - órgãos de controle interno do Estado e dos Municípios; e Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
II - Tribunal de Contas do Estado. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
§ 6° Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 071/2020 (DOE de 23.07.2020), efeitos a partir de 23.07.2020
Art. 114. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, ser-lhes-ão repassados até o dia 20 (vinte) de cada mês em forma de duodécimos. Alterado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005 Redação Anterior
Art. 115. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 116. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de Direito público de verba, necessária ao pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até a data de 1° (primeiro) de julho, obrigando-se a realizar o pagamento no 1° (primeiro) semestre do exercício seguinte.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. A Ordem Econômica do Estado, observados os princípios da Constituição Federal , será fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 118. Como agentes promotores e estimuladores da atividade econômica em geral, o Estado e os Municípios incentivarão a iniciativa privada a desempenhar toda atividade produtiva necessária ao desenvolvimento, observado o regime da Constituição Federal, art. 170.
Art. 119. A exploração de atividade econômica pelo Estado não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo, na forma da Lei.
Art. 120. O Estado e os Municípios incentivarão a atividade artesanal, bem como promoverão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 121. A política urbana, a ser formulada e executada pelo Estado e pelos Municípios, terá como objetivos o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia da melhor qualidade de vida de sua população, observadas as disposições constitucionais pertinentes.
Parágrafo único. As cidades com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes receberão assistência de órgão estadual de desenvolvimento urbano na elaboração de normas gerais de ocupação do território, em consonância com o poder público Municipal e no interesse da comunidade.
Seção II
Do Saneamento Básico
Art. 122. O Estado definirá em Lei sua política de saneamento básico, estabelecendo diretrizes que promovam programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, observada a legislação própria.
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA, PESQUEIRA E MINERÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 123. As políticas fundiária e agrícola serão formuladas e executadas pelo Estado e Municípios, observado o disposto no art. 187 da Constituição Federal e os seguintes preceitos:
I - a criação de condições necessárias para a reversão do êxodo rural e fixação do rurícola bem como, promover melhoria de suas condições sócio econômicas e;
II - a busca da participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de armazenamento, de transporte e de comercialização;
Seção II
Da Política Agrícola
Art. 124. A política agrícola será planejada e executada respeitando as diferentes peculiaridades dos ecossistemas presentes no Estado, representados por várzeas, lavrados, matas e serras, com adequado manejo, observado o disposto na Constituição Federal .
Art. 125. O Estado, através de estudos básicos, identificará a vocação e aptidão produtivas de cada região, incluindo suas comunidades, e elaborará seus planos de desenvolvimento e ação integrados.
§ 1° Incluem-se nos planos as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2° Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 126. É atribuição do Estado e dos Municípios adotarem uma política de incentivo às atividades produtivas, que se efetivará através de:
I - assistência técnica e extensão rural;
II - estímulos fiscais;
III - crédito subsidiado;
IV - suporte informativo de mercado;
V - seguro agrícola;
VI - pesquisa e tecnologia e;
VII - cooperativismo e associativismo;
Art. 127. A Lei estabelecerá as diretrizes e bases para o planejamento e operacionalização do desenvolvimento estadual, que incorporará e compatibilizará os planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento.
Seção III
Da Política Fundiária
Art. 128. É facultado ao Estado atuar em colaboração com a União na reforma agrária referente aos imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, nos termos da Constituição e Legislação Federal.
Parágrafo único. A Lei disciplinará sobre a criação e a implementação de projetos de assentamento de colonos, para os quais o Estado alocará, no Orçamento Plurianual, recursos com vistas a atender à necessidade de construção de infraestrutura básica dos projetos no decorrer do processo de assentamento.
Art. 129. O Estado promoverá sua política fundiária através da criação de um Instituto de Terras, que será constituído na forma da Lei.
Parágrafo único. Ao Instituto de Terras caberá a responsabilidade de executar as diretrizes globais e setoriais da política fundiária.
Seção IV
Da Política Pesqueira
Art. 130. O Estado elaborará uma política para o setor pesqueiro, sobre a qual disporá a Lei Ordinária, com observância da Constituição Federal e legislação federal.
Seção V
Da Política Minerária
Art. 131. A Lei disporá sobre a participação do Estado nos recursos resultantes da exploração das riquezas minerais e potenciais de energia hidráulica, com vistas ao aproveitamento racional, consideradas as peculiaridades e necessidades econômico-sociais locais e a autonomia político-administrativa do Estado.
Parágrafo único. As empresas mineradoras poderão receber aprovação e licenciamento dos órgãos estaduais competentes quando atenderem aos princípios gerais estabelecidos nesta Constituição e na Legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO
Art. 132. O sistema financeiro, observado o disposto na Constituição Federal , é estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, e será regulado em Lei Complementar, obedecendo, em sua organização, funcionamento e atribuições às normas emanadas da legislação federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 020/2007 (DOE de 06.12.2007), efeitos a partir de 06.12.2007 Redação Anterior
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 133. A Ordem Social Roraimense tem como base o primado do trabalho e como objetivo a Justiça e o Bem-Estar Social.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 134. O Estado garante em seu território o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios da seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal .
Seção II
Da Saúde
Art. 135. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e permitam o acesso universal gratuito e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 136. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
Art. 137. As ações e os serviços públicos de saúde, executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições estaduais e municipais da administração direta, indireta e fundacional, integram uma rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, organizado no Estado, nos termos da Constituição Federal , de acordo com as seguintes diretrizes:
I - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;
II - participação da comunidade;
III - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas e ações de diagnóstico, de cunho de natureza coletiva, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistenciais e individuais;
IV - descentralização política, administrativa e financeira, com direção única na esfera do Estado e;
V - valorização dos profissionais da área de saúde, com a garantia de planos de carreira e de condições para reciclagem periódica;
Parágrafo único. As ações e serviços de saúde serão planejados, executados e avaliados através de equipes interdisciplinares, sempre com a participação da comunidade.
Art. 138. O Sistema Estadual de Saúde será mantido com recursos do orçamento da União, do Estado, dos Municípios e da seguridade social, além de outras fontes.
Parágrafo único. As despesas anuais com o Sistema Estadual de Saúde não serão inferiores a 18% (dezoito por cento) do orçamento estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 048/2016
Art. 139. Compete ao Estado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além das atribuições previstas na Lei federal:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica e as de saúde do trabalhador;
III - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
IV - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
V - fiscalizar e inspecionar o estado dos alimentos, compreendido o seu valor nutritivo e respectivos componentes, bebidas e água para consumo humano;
VI - participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos ou radioativos;
VII - colaborar na proteção do meio ambiente, incluindo-se o do trabalho;
VIII - executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação dos deficientes físicos, mentais e sensoriais;
IX - implementar, em conjunto com os órgãos federais e municipais, o sistema de informação na área de saúde;
X - manter banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas;
XI - defender e promover as condições necessárias à mãe para o pleno exercício do aleitamento materno e;
XII - assegurar a todos atendimento emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
Art. 140. Lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes, obedecendo-se à ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se rigorosamente as urgências médicas, pesquisas e tratamentos, bem como a coleta, processamento, transporte e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado qualquer tipo de comercialização.
Art. 141. É vedada toda e qualquer experimentação em seres humanos de substância, drogas ou meios contraceptivos que atentem contra a saúde e que não sejam de pleno conhecimento do usuário e sem fiscalização pelo poder público.
Art. 142. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, observadas as diretrizes deste, mediante contrato de Direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 143. O Estado prestará assistência social, independente de contribuição à seguridade social, visando, entre outros, aos seguintes objetivos:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - amparo aos carentes e desassistidos;
III - promoção da integração no mercado de trabalho e;
IV - recuperação e habilitação das pessoas portadoras de deficiências e promoção de sua integração na vida social e comunitária;
Art. 144. As ações governamentais na área de assistência social serão implementadas com recursos do orçamento dos Municípios, do Estado, da União e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I - participação da população por meio de organizações representativas e;
II - descentralização político-administrativa, respeitada a Constituição Federal ;
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Seção I
Da Educação
Art. 145. A Educação, direito de todos e dever da família e do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundamentada na democracia, no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e à cultura, visa preparar a pessoa para o trabalho e para os valores espirituais e o exercício pleno da cidadania.
Art. 146. O Sistema Estadual de Educação, integrado por órgãos e estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e escolas particulares, observará os princípios e garantias previstos na Constituição Federal .
Art. 147. O Estado organizará, em colaboração com a União e os Municípios, o Sistema Estadual de Educação, abrangendo a educação especial, a pré-escolar, o ensino fundamental e médio e, ainda, o ensino superior na esfera de sua jurisdição.
§ 1° Os Sistemas de Ensino Estadual e Municipal promoverão a valorização dos profissionais da educação, garantindo-lhes condições dignas de trabalho, aperfeiçoamento e remuneração adequada às suas responsabilidades profissionais e níveis de formação, assegurados nos Planos de Carreira do magistério, com piso salarial profissional unificado fixado em Lei e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos. Renumerado pela Emenda à Constituição n° 074/2020 (DOE de 25.11.2020), efeitos a partir de 25.11.2020 Redação Anterior
§ 2° Os professores lotados em Centros de Atendimento a Pessoas com Deficiência e Altas Habilidades gozarão dos mesmos direitos dos professores de educação básica que exercem funções de magistério nas unidades escolares, incluindo período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 074/2020 (DOE de 25.11.2020), efeitos a partir de 25.11.2020
Art. 148. O Plano Estadual de Educação, aprovado por Lei, articulado com os planos nacionais e municipais de educação, será elaborado com a participação da comunidade, observado o que dispõe a Constituição Federal .
Art. 149. Observada a legislação federal, serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:
I - a promoção dos valores culturais nacionais e regionais;
II - currículos adaptados aos meios, urbano e rural, visando ao desenvolvimento da capacidade de análise e reflexão crítica sobre a realidade e;
III - atividades curriculares a serem vivenciadas em educação ambiental, direitos humanos, trânsito, educação sexual, direitos e deveres do consumidor e prevenção ao uso de tóxicos;
IV - o ensino da língua espanhola, de matrícula facultativa, constituirá disciplina obrigatória das escolas públicas de ensino fundamental e médio. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 080/2022 (DOE de 13.05.2022), efeitos a partir de 13.05.2022
Art. 150. O Estado dará prioridade à implantação de cursos de nível médio profissionalizante que estejam mais dirigidos para a vocação econômico-social da Amazônia.
Art. 151. Os recursos estaduais e municipais destinados à educação serão aplicados prioritariamente nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades da educação especial e pré-escolar e do ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de programas de Crédito Educativo a nível de graduação e bolsas para estudos a nível de pós-graduação, a serem disciplinados em Lei complementar.
Art. 152. O Estado aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Alterado pela Emenda Constitucional n° 012/2002 (DOE de 15.08.2002), efeitos a partir de 15.08.2002 Redação Anterior
Art. 153. O Governo publicará no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.
Art. 154. A Universidade Estadual de Roraima goza de autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Alterado pela Emenda Constitucional n° 059/2017 Redação Anterior
§ 1° Anualmente a Universidade Estadual de Roraima elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encaminhará ao Poder Executivo para inserção no Orçamento Geral do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 059/2017 Redação Anterior
§ 2° Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Universidade Estadual de Roraima, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. Alterado pela Emenda Constitucional n° 060/2018 (DOE de 10.01.2019), efeitos a partir de 10.01.2019 Redação Anterior
§ 3° A cada quatro anos a comunidade acadêmica da Universidade Estadual de Roraima elegerá, por voto direto, o Reitor e o Vice-Reitor, nos termos do seu Estatuto e Regimento Geral. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 059/2017 Redação Anterior
§ 4° Para a defesa de seus interesses, a Universidade Estadual de Roraima goza de Procuradoria Jurídica própria, que a representa em juízo ou fora dele, nos termos da Lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 059/2017 Redação Anterior
§ 5° É de iniciativa da Universidade Estadual de Roraima lei que disponha sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 059/2017 Redação Anterior
Art. 155. O Conselho Estadual de Educação, órgão representativo da sociedade na gestão democrática do Sistema Estadual de Ensino, com autonomia técnica e funcional, terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.
Parágrafo único. A Lei definirá as competências e a composição do Conselho Estadual de Educação e dos Conselhos Deliberativos Escolares.
Art. 156. Fica assegurada aos povos indígenas a utilização de suas línguas maternas e seus processos próprios de aprendizagem na integração sociocultural, além da língua portuguesa. Alterado pela Emenda à Constituição n° 090/2023 (DOE de 15.12.2023), efeitos a partir de 15.12.2023 Redação Anterior
eção II
Da Cultura
Art. 157. A cultura e a tradição roraimenses, alicerçadas na criatividade popular, na troca de experiências e informações e no saber do povo, terão prioridade pelo seu caráter social e por constituírem base na formação da identidade do Estado.
Art. 158. O Estado garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e definirá as manifestações culturais da comunidade roraimense, mediante:
I - criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;
II - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Estado e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunhos regional e folclórico;
IV - promoção, aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura e;
V - a valorização da cultura roraimense ocorrerá com a participação dos Municípios, a fim de que se assegure a unidade na diversidade, a partir de suas áreas de produção, preservando a originalidade;
Art. 159. Constituem patrimônio histórico, turístico, social, artístico, ambiental e cultural roraimense os bens de natureza material e imaterial, de interesse comum a todos, tombados individualmente ou em seu conjunto, os quais contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade roraimense, dentre os mesmos se incluem: Alterado pela Emenda Constitucional n° 030/2012 Redação Anterior
I - as formas de expressão de nosso povo; Alterado pela Emenda Constitucional n° 021/2008 (DOE de 07.05.2008), efeitos a partir de 07.05.2008 Redação Anterior
II - os modos de criar, fazer e viver, característicos da sociedade ou de grupos sociais Alterado pela Emenda Constitucional n° 021/2008 (DOE de 07.05.2008), efeitos a partir de 07.05.2008 Redação Anterior
III - as criações artísticas e tecnológicas e as descobertas científicas; Alterado pela Emenda Constitucional n° 021/2008 (DOE de 07.05.2008), efeitos a partir de 07.05.2008 Redação Anterior
IV - as obras, objetos, documentos de valor histórico e cultural, bem como as edificações e demais espaços destinados ou não às manifestações artístico-culturais; Alterado pela Emenda Constitucional n° 021/2008 (DOE de 07.05.2008), efeitos a partir de 07.05.2008 Redação Anterior
§ 1° Devem ser tombados como parte da memória histórica, turística, social, artística, paisagística e cultural pertinentes à formação da sociedade roraimense, na seguinte ordem: (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
I - o Forte São Joaquim, localizado no Município de Bonfim; Alterado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
II - Revogado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
III - Revogado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
IV - Revogado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
V - a memória das famílias pioneiras; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2008 (DOE de 07.05.2008), efeitos a partir de 07.05.2008
VI - os registros das antigas propriedades localizadas em terras dos povos indígenas existentes no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista. Alterado pela Emenda à Constituição n° 090/2023 (DOE de 15.12.2023), efeitos a partir de 15.12.2023 Redação Anterior
VII - Revogado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
VIII - Revogado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
IX - Revogado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
X - Revogado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
XI - o Marco BV-8, no Município de Pacaraima; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2008 (DOE de 07.05.2008), efeitos a partir de 07.05.2008
XII - os termos macuxi wapixana, como identificação regional do povo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2008 (DOE de 07.05.2008), efeitos a partir de 07.05.2008
XIII - Revogado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
XIV - as lendas Cruviana e Macunaíma, a música Roraimeira e o poema Cavalo Selvagem, estes últimos como referencial artístico-cultural; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2008 (DOE de 07.05.2008), efeitos a partir de 07.05.2008
XV - o Monumento ao Garimpeiro e o Coreto, localizados na Praça do Centro Cívico, em Boa Vista; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2008 (DOE de 07.05.2008), efeitos a partir de 07.05.2008
XVI - os monumentos constantes da Catedral Cristo Redentor, com a residência episcopal, a Matriz Nossa Senhora do Carmo, a Igreja de São Sebastião, o prédio da Prelazia, bem como, o Hospital Nossa Senhora de Fátima, as Escolas São José e Euclides da Cunha e a Casa João XXIII, todos localizados no Município de Boa Vista; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2008 (DOE de 07.05.2008), efeitos a partir de 07.05.2008
XVII - Revogado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
XVIII - Revogado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
XIX - os assentamentos de ordem civil, religiosa ou administrativa que contenham dados sobre a origem de nascimento do roraimense, realizados por instituição pública ou privada que funcione ou tenha funcionado no espaço territorial de Roraima; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2008 (DOE de 07.05.2008), efeitos a partir de 07.05.2008
XX - o Hospital Bom Samaritano, localizado na Maloca da Barata, no Município de Alto Alegre, considerada sua história, uma vez que foi fundado por pioneiros; Alterado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
XXI - os arraiais de São Sebastião, Nossa Senhora do Carmo, São Francisco, Nossa Senhora de Aparecida, do Anauá e Boa Vista Junina, como forma de manifestação popular; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2008 (DOE de 07.05.2008), efeitos a partir de 07.05.2008
XXII - os festejos de São José, na vila do Surumu, bem como, o prédio da Missão e o Seminário religioso, localizados naquela vila; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2008 (DOE de 07.05.2008), efeitos a partir de 07.05.2008
XXIII - Revogado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
XXIV - a sede da antiga Fazenda Boa Vista, que deu origem à nossa Capital; Alterado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
XXV - Revogado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
XXVI - Hino do Estado de Roraima; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 032/2012
§ 2° As fazendas constantes do inciso II são tombadas em razão do caráter estatal de ocupação do território de Roraima, como porção brasileira. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 021/2008 (DOE de 07.05.2008), efeitos a partir de 07.05.2008
§ 3° A memória das famílias pioneiras deve ser tombada em razão do valor e registro imemorial daqueles que desbravaram as terras brasileiras nos rincões roraimenses. Alterado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
§ 4° Os demais bens materiais ou imateriais descritos neste artigo devem ser tombados em razão da formação da identidade cultural, histórica, artística, do povo roraimense. Alterado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
§ 5° O Poder Executivo Estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da promulgação desta Emenda, deverá encaminhar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa, criando órgão responsável pelo tombamento no âmbito do Estado de Roraima ou alterando as atribuições de órgão já existente dentro da estrutura administrativa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
§ 6° O órgão Estadual competente fará os respectivos levantamentos dos bens a serem tombados mediante registro em livro próprio em conjunto ou individualmente. Alterado pela Emenda Constitucional n° 032/2012 Redação Anterior
Art. 160. O Estado, em colaboração com os Municípios, promoverá a instalação e manutenção de bibliotecas, museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Estado.
Art. 161. Fica criado o Conselho Estadual de Cultura, cujas estruturação, organização e atribuições serão definidas em Lei.
Seção III
Do Desporto
Art. 162. O Sistema Desportivo do Estado será organizado com a observância dos princípios e finalidades da Legislação Federal, das peculiaridades do Estado e da necessidade de integração dos governos Estadual e Municipais, nas ações de interiorização do desporto, valorização profissional e definição de recursos orçamentários, priorizando:
I - a promoção do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades meio e fim;
II - o esporte comunitário e o lazer popular e;
III - a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas desportivas e de lazer;
Art. 163. O Estado e os Municípios obrigam-se a reservar áreas nos projetos de urbanização e a construir instalações esportivas acessíveis à comunidade, bem como incluir nos projetos de unidades escolares a construção de áreas cobertas destinadas à prática da educação física e do desporto educacional.
Art. 164. O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais, o investimento no desporto educacional pela iniciativa privada.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 165. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico incentivando as pesquisas básica e aplicada, bem como assegurando a autonomia e capacitação tecnológica e a difusão do conhecimento técnico-científico, observado o disposto no art. 218 da Constituição Federal .
Parágrafo único. Fica criado o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, cujas atribuições e funcionamento serão disciplinados em Lei.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 166. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, e é dever do Estado, dos Municípios e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
§ 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 049/2017 Redação Anterior
I - proteger áreas de interesse ecológico ou de proteção ambiental, não transferindo a particulares aquelas que forem devolutas;
II - controlar a extração, produção, transporte, comercialização e consumo de produtos e subprodutos da flora, fauna e mineração;
III - emitir concessões de exploração de pontos turísticos, observadas as Leis de preservação ambiental e;
IV - exigir das empresas mineradoras a recuperação do solo e o reflorestamento em locais onde foram executadas atividades de mineração;
V - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 049/2017
VI - o estabelecimento de bacias hidrográficas como unidades de gestão de recursos hídricos; Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 076/2021 (DOE de 16.06.2021), efeitos a partir de 16.06.2021
VII - concessão ou qualquer outra forma de prestação privada de serviço ligada diretamente à água em um ou mais município(s) deverá ser precedida de consulta popular, sob a forma de plebiscito, em todos os municípios que compõem as respectivas bacias hidrográficas. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 076/2021 (DOE de 16.06.2021), efeitos a partir de 16.06.2021
§ 2° Para fins do disposto na parte final do inciso V do § 1° deste artigo, não se consideram cruéis as manifestações culturais previstas no art. 159 e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, desde que regulamentadas em lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 049/2017
Art. 167. É vedada a utilização do território estadual como depositário de lixo radioativo, atômico, rejeitos industriais tóxicos ou corrosivos.
Parágrafo único. Fica vedada a implantação de instalações industriais no Estado para fins de enriquecimento de minerais radioativos, com vistas à geração de energia nuclear.
Art. 168. Compete ao Estado acompanhar e supervisionar pesquisas ambientais desenvolvidas por organismos ou entidades jurídicas, nacionais e internacionais, nos seus limites territoriais.
Art. 169. As empresas mineradoras aplicarão anualmente parte dos recursos, gerados com o aproveitamento dos bens minerais, nos Municípios em que estiverem situadas as minas e jazidas.
Parágrafo único. Lei estabelecerá o quantitativo de recursos a ser aplicado no Município.
Art. 170. As áreas de interesse ecológico cuja utilização dependerá de prévia autorização do Conselho do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia, homologada pela Assembleia Legislativa, serão definidas em Lei, bem como o estabelecimento de critérios para sua conservação e preservação.
CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS
Art. 171. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, observados os princípios e normas constantes no artigo 226 da Constituição Federal .
Parágrafo único. O Estado manterá gratuitamente programas de assistência aos portadores de deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando a assegurar sua integração sócio familiar.
Art. 172. O poder público proverá amparo à criança, ao adolescente ao idoso e ao portador de deficiência, assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento previsto pela Constituição Federal e definido em Lei.
CAPÍTULO VII
DOS POVOS INDÍGENAS
Alterado pela Emenda à Constituição n° 090/2023 (DOE de 15.12.2023), efeitos a partir de 15.12.2023 Redação Anterior
Art. 173. O Estado e os municípios promoverão e incentivarão a proteção aos povos indígenas, em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal. Alterado pela Emenda à Constituição n° 090/2023 (DOE de 15.12.2023), efeitos a partir de 15.12.2023 Redação Anterior
Parágrafo único. Será assegurada aos povos indígenas promoção à integração socioeconômica de suas comunidades, mediante programas de autossustentação considerando as especificidades ambientais, culturais e tecnológicas do grupo ou comunidade. Alterado pela Emenda à Constituição n° 090/2023 (DOE de 15.12.2023), efeitos a partir de 15.12.2023 Redação Anterior
Art. 173-A. É dever do Estado colaborar com a União em benefício dos povos indígenas sendo-lhe vedada qualquer ação, omissão ou dilação que possa resultar em detrimento de seus direitos originários. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 090/2023 (DOE de 15.12.2023), efeitos a partir de 15.12.2023
§ 1° O Estado preservará, na forma da lei, os recursos naturais situados fora das terras indígenas, cuja deterioração ou destruição possa prejudicar o ecossistema e a sobrevivência biológica, social e cultural dos povos indígenas; Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 090/2023 (DOE de 15.12.2023), efeitos a partir de 15.12.2023
§ 2° Aos povos indígenas que ocupam terras escassas em recursos hídricos é assegurado, sem ônus, o acesso à água; Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 090/2023 (DOE de 15.12.2023), efeitos a partir de 15.12.2023
§ 3° A Lei instituirá canais permanentes de comunicação com as lideranças legítimas, livremente emanadas dos povos e das organizações indígenas, que facultem a manifestação da sua vontade política perante o Estado; Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 090/2023 (DOE de 15.12.2023), efeitos a partir de 15.12.2023
§ 4° Para efeito do parágrafo anterior, a legitimidade das lideranças indígenas, em obediência às normas da Constituição Federal, deriva única e exclusivamente de sua emergência e indicação, nos termos da organização e da cultura das coletividades a que pertencem; Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 090/2023 (DOE de 15.12.2023), efeitos a partir de 15.12.2023
§ 5° Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de quatro pessoas será assegurada a inclusão de uma pessoa pertencente aos povos indígenas; Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 090/2023 (DOE de 15.12.2023), efeitos a partir de 15.12.2023
§ 6° O Estado facilitará a relocação de posseiros não-indígenas em suas terras devolutas, quando a União os retirar das terras indígenas que ocupem ilegalmente; Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 090/2023 (DOE de 15.12.2023), efeitos a partir de 15.12.2023
§ 7° Serão beneficiados, pelo disposto no parágrafo anterior, os posseiros não-indígenas qualificáveis para receber área de terra do processo de reforma agrária; Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 090/2023 (DOE de 15.12.2023), efeitos a partir de 15.12.2023
§ 8° A relocação prevista no § 6° destinará aos posseiros retirados terras qualitativa e quantitativamente equivalentes ou superiores às que tenham desocupado; e Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 090/2023 (DOE de 15.12.2023), efeitos a partir de 15.12.2023
§ 9° Quando não for possível a relocação prevista § 8°, o Estado poderá converter em indenização pecuniária, observado o valor de mercado.Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 090/2023 (DOE de 15.12.2023), efeitos a partir de 15.12.2023
CAPÍTULO VIII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 174. O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de: Alterado pela Emenda Constitucional n° 028/2011 Redação Anterior
I - assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 028/2011
II - legislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega da mercadoria e ao abuso na fixação de preços; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 028/2011
III - responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 028/2011
IV - manutenção de organismos para defesa do consumidor, na estrutura administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 028/2011
§ 1° No âmbito do Poder Legislativo, a defesa consumidor será exercida pela do Comissão Técnica Permanente específica, através dos seguintes procedimentos: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 028/2011
I - orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 028/2011
II - recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 028/2011
III - fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON e promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e difusos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 028/2011
IV - realização de audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução, na forma da legislação aplicável; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 028/2011
V - formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 028/2011
VI - estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não governamentais e; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 028/2011
VII - realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 028/2011
§ 2° A Assembleia Legislativa instituirá, no prazo de 90 (noventa) dias, o PROCON, no âmbito do Poder Legislativo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 028/2011
Art. 174-A. O Estado promoverá, na forma dos art. 5°, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal , a defesa do consumidor, de modo a garantir-lhe a saúde, a segurança e a defesa de seus interesses econômicos; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 028/2011
Parágrafo único. O Estado instituirá e manterá o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, que será composto por integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da sociedade civil organizada, com atuação na respectiva área. Alterado pela Emenda Constitucional n° 026/2010 Redação Anterior
CAPÍTULO IX
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 175. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição Federal por meio dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil e;
II - Polícia Militar e; Alterado pela Emenda Constitucional n° 011/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior
III - Corpo de Bombeiros Militar; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 011/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001
IV - Polícia Penal. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 069/2019 (DOE de 23.12.2019), efeitos a partir de 23.12.2019
§ 1° Compete às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do Sistema Penal do Estado, a segurança dos estabelecimentos penais, bem como as demais atribuições contidas no artigo 181 desta Constituição. Alterado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023) Redação Anterior
§ 2° O quadro de servidores das polícias penais será preenchido, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 069/2019 (DOE de 23.12.2019), efeitos a partir de 23.12.2019
Art. 176. O Corpo de Bombeiros Militar, dotado de autonomia administrativa e orçamentária, é instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado segundo a hierarquia e a disciplina militares e subordinado ao Governador do Estado, competindo-lhe a coordenação e a execução da defesa civil e o cumprimento, dentre outras, das atividades seguintes: Alterado pela Emenda Constitucional n° 011/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior
I - Prevenção e combate a incêndios e perícia de incêndios;
II - Proteção, busca e salvamento terrestre e aquático;
III - Socorro médico de urgência pré-hospitalar;
IV - controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios em projetos de edificações, antes de sua liberação ao uso; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 011/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001
V - Pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional;
VI - atividades educativas de proteção ao meio ambiente e; Alterado pela Emenda Constitucional n° 011/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior
VII - polícia judiciária militar estadual, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, para a apuração dos crimes militares e suas autorias, cabendo o seu processo e o seu julgamento aos Conselhos de Justiça Militar Estadual, formado por juízes militares da Corporação, na forma da lei; Alterado pela Emenda Constitucional n° 011/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001
Art. 177. O Corpo de Bombeiros Militar é dirigido por um Comandante-Geral, cargo privativo de Oficial superior da ativa do último posto da própria Corporação, do quadro de combatentes, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Alterado pela Emenda Constitucional n° 026/2010 Redação Anterior
§ 1° O Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Comandante Geral, substituto eventual deste, é o chefe do Estado Maior Geral Bombeiro Militar. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005
§ 2° O Subcomandante Geral, cargo privativo de oficial superior do último posto da própria Corporação, do Quadro de Oficiais Combatente, prerrogativas, direitos, vencimentos e vantagens de Secretário de Estado Adjunto. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005
§ 3° Recaindo a escolha em oficial mais moderno de mesmo posto do quadro de combatentes, este terá precedência hierárquica e funcional sobre todos os demais oficiais da instituição. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005
§ 4° Revogado pela Emenda Constitucional n° 017/2006 (DOE de 25.05.2006), efeitos a partir de 25.05.2006 Redação Anterior
Seção I
Da Polícia Civil
Art. 178. A Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública, e dirigida por delegado de polícia de carreira, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares. Alterado pela Emenda Constitucional n° 038/2014 Redação Anterior
Parágrafo único. O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito.
I - O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos, submetido a curso de formação policial e;
II - Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma da Lei;
Art. 178-A. À Policia Civil, órgão permanente do Poder Público, subordinada diretamente ao Governador do Estado de Roraima, e dirigida por Delegado de Polícia de carreira, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de natureza jurídica, essencial e exclusiva do Estado e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração, no território do estado, das infrações penais, exceto as militares. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2017
Parágrafo único. O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 056/2017
Seção II
Da Polícia Militar
Art. 179. À Polícia Militar, instituição permanente e regular, baseada na hierarquia e disciplina militares, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, incumbe, dentre outras competências definidas em Lei Federal pertinente: Alterado pela Emenda Constitucional n° 011/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior
I - a supervisão e o controle dos serviços de segurança privados;
II - a proteção do meio ambiente;
III - o controle, orientação e instrução das guardas municipais;
IV - a garantia do exercício do poder de polícia dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendárias, de uso e ocupação do solo e do patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico; Alterado pela Emenda Constitucional n° 011/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior
V - a seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos policiais militares;
VI - a polícia judiciária militar estadual, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Roraima, para a apuração dos crimes militares e suas autorias, cabendo o seu processo e o seu julgamento aos Conselhos de Justiça Militar Estadual, formado por juízes militares da Corporação, na forma da lei; Alterado pela Emenda Constitucional n° 011/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior
VII - o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;
VIII - a guarda e fiscalização do trânsito urbano, quando em conjunto com as Guardas Municipais, observada a Legislação Federal; Alterado pela Emenda Constitucional n° 020/2007 (DOE de 06.12.2007), efeitos a partir de 06.12.2007 Redação Anterior
IX - a segurança externa nos estabelecimentos penais do Estado e;
X - a fiscalização rodoviária e o rádio-patrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial das vias estaduais; Alterado pela Emenda Constitucional n° 020/2007 (DOE de 06.12.2007), efeitos a partir de 06.12.2007 Redação Anterior
Art. 180. A Polícia Militar é dirigida por um Comandante-Geral, cargo privativo de oficial superior da ativa do último posto da Corporação, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, entre os oficiais superiores. Alterado pela Emenda Constitucional n° 011/2001 (DOE de 28.12.2001), efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior
Parágrafo único. O titular do Gabinete Militar será escolhido pelo Governador do Estado, entre oficiais superiores da ativa.
Seção III
Da Polícia Penal
Alterado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023) Redação Anterior
Art. 181. A Polícia Penal, órgão permanente do Estado, integrante do Sistema Único de Segurança Pública, essencial à segurança pública e à execução penal e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal do Estado de Roraima, cabe, mediante o exercício do poder e da atividade de polícia, a segurança dos estabelecimentos penais, com a realização de ações preventivas e operativas para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devendo atuar com fundamento no respeito à dignidade humana e nos direitos e garantias fundamentais, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023) Redação Anterior
§ 1° Compete à Polícia Penal: Alterado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023) Redação Anterior
I - Assegurar o fiel cumprimento das penas privativas de liberdade em todos os regimes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023)
II - Exercer o controle e a fiscalização dos estabelecimentos penais e demais estabelecimentos de custódia, garantindo a observância aos direitos humanos dos custodiados e a manutenção da ordem interna; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023)
III - Promover a reintegração social dos reeducandos, por meio de atividades de trabalho, estudo e atendimento psicossocial; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023)
IV - Colaborar com os órgãos de Justiça na apuração de infrações penais e na identificação de autores de crimes; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023)
V - Prestar auxílio às autoridades judiciárias e às outras instituições públicas na garantia da ordem pública; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023)
VI - Exercer atividade de guarda institucional e polícia interna nos demais poderes constitucionais, respeitados os limites quantitativos definidos em lei própria e regulamentação por lei complementar da carreira; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023)
VII - Realizar atividades de inteligência e contrainteligência, visando a promoção de ações de reação e intervenção no âmbito prisional; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023)
VIII - Atuar no monitoramento eletrônico, na fiscalização e aplicação das penas alternativas, no cumprimento das medidas impostas e na implementação de atividades operacionais de redução dos índices de reincidência criminal; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023)
IX - Realizar o planejamento, a coordenação, a administração de materiais, patrimônio, orçamento, finanças, formação e capacitação de recursos humanos. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023)
§ 2° Lei complementar disporá sobre a competência, a estrutura, a organização, a investidura, os direitos, os deveres, as prerrogativas, as atribuições e o regime disciplinar de seus membros. Alterado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023) Redação Anterior
§ 3° A Polícia Penal será dirigida por um Diretor-geral, cargo privativo de Policial Penal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 085/2023 (DOE de 27.04.2023)
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Seção I
Da Habitação
Art. 182. O Estado e os Municípios, em conjunto com a União ou isoladamente, promoverão programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, incentivando a participação do setor privado e a formação de cooperativas populares de habitação.
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE TRANSPORTE
Art. 183. Compete ao Estado organizar ou prestar, diretamente ou sob o regime de concessão e ou permissão, os serviços públicos de transporte coletivo de interesse estadual e metropolitano.
Parágrafo único. A Lei definirá direitos e obrigações das Empresas e usuários, bem como meios necessários à fiscalização e controle dos serviços prestados.
CAPÍTULO XII
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 184. A ação do Estado no campo da comunicação, observados os preceitos da Constituição Federal , se fundará sobre os seguintes princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informações e;
III - visão pedagógica dos órgãos e entidades públicas de comunicação;
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1° O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Constituição, o Estatuto dos Servidores do Magistério.
Art. 2° Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Roraima, nos termos da Lei.
Art. 3° Os Municípios atendidos pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Roraima poderão criar e organizar os seus serviços autônomos de água e esgoto.
Art. 4° Lei de iniciativa do Executivo disciplinará o Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, que terá prazo de 1 (um) ano para sua aprovação, após a promulgação desta Constituição.
§ 1° É assegurada à servidora pública estadual licença-maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias, ao servidor licença-paternidade 20 (vinte) dias; à servidora pública estadual licença Maternidade com duração de 360 (trezentos e sessenta) dias, quando a criança for portadora de necessidades especiais, que necessite de cuidados especializados, e ao servidor, licença paternidade de 120 (cento e vinte) dias, nas mesmas condições. Alterado pela Emenda Constitucional n° 046/2016 Redação Anterior
Nota: Por questões de técnica legislativa altera-se o parágrafo único passando a vigorar como § 1°.
§ 2° Os direitos garantidos pelo parágrafo anterior serão estendidos aos Servidores Públicos que adotarem crianças portadoras de necessidades especiais com até 3 (três) ano de idade. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 052/2017
§ 3° A licença de que trata o § 1° deste artigo terá início após a alta hospitalar da mãe ou do recémnascido ou o que ocorrer por último. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 089/2023 (DOE de 06.11.2023), efeitos a partir de 06.11.2023
§ 4° Em caso de aborto comprovado em Perícia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 089/2023 (DOE de 06.11.2023), efeitos a partir de 06.11.2023
§ 5° Para todos os fins, entende-se que a licença concedida aos servidores, nos termos do § 1° deste artigo, será computada como efetivo exercício da função. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 089/2023 (DOE de 06.11.2023), efeitos a partir de 06.11.2023
§ 6° A remuneração dos servidores em licença maternidade e paternidade será paga de forma integral, mantendo-se as gratificações percebidas no mês anterior à licença, nas seguintes condições: Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 089/2023 (DOE de 06.11.2023), efeitos a partir de 06.11.2023
I - caso a remuneração seja composta por gratificações pelo efetivo exercício da função, estas gratificações deverão continuar fazendo parte da composição da remuneração mensal do servidor licenciado; Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 089/2023 (DOE de 06.11.2023), efeitos a partir de 06.11.2023
II - caso a remuneração do servidor seja composta por horas complementares, será calculada a média dos últimos 12 meses anteriores à licença para pagamento da remuneração. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 089/2023 (DOE de 06.11.2023), efeitos a partir de 06.11.2023
§ 7° O período de licença de que trata o § 1° deste artigo será computado para fins de progressão, tanto na horizontal quanto na vertical. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 089/2023 (DOE de 06.11.2023), efeitos a partir de 06.11.2023
Art. 5° Caberá às Câmaras Municipais, no prazo de 6 (seis) meses após a promulgação desta Constituição, votar as Leis Orgânicas dos respectivos Municípios, em 2 (dois) turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 6° A Imprensa Oficial do Estado promoverá edição popular do texto integral da Constituição Estadual, que será posta à disposição das escolas, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas, universidades, bibliotecas, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, para facilitar o acesso dos cidadãos ao texto constitucional roraimense e para cumprir sua finalidade pedagógica.
Art. 7° Nos 10 (dez) primeiros anos após a promulgação desta Constituição, a despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) de sua receita própria.
Art. 8° Até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Constituição, a Assembleia Legislativa aprovará Lei que disporá sobre critérios de criação, fusão, incorporação e desmembramento dos atuais municípios, conforme o disposto no § 4° do art. 18 da Constituição Federal .
Art. 9° A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa promoverá, no período de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Constituição, os atos necessários à:
I - adoção de Regime Jurídico Único para seus servidores;
II - realização de concurso público de provas e de provas e títulos para preenchimento de todos os cargos, excetuados aqueles declarados de provimento em comissão, de natureza transitória;
III - criação das carreiras para os serviços de assessoramento Jurídico e Legislativo dos Parlamentares;
IV - criação do serviço de auditoria para o controle interno e apoio técnico às Comissões Permanentes e;
V - plano de cargos e salários do Legislativo Estadual;
Art. 10. Fica o Poder executivo autorizado a transformar o Banco do Estado de Roraima S/A - BANER em Agência de Fomento, a ser regulamentada em Lei. Alterado pela Emenda Constitucional n° 005/1997 Redação Anterior
Art. 10-A. O Poder Executivo tomará as providencias legais e administrativas necessárias à incorporação dos bens do Estado constantes do Art. 12 ao Patrimônio Público Estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005
Art. 10-B. O Poder Executivo, através do órgão competente, tomará as medidas necessárias à expedição dos títulos em favor dos ocupantes das terras existentes em seu território, quando não tituladas, após a devida arrecadação; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 016/2005 (DOE de 01.11.2005), efeitos a partir de 01.11.2005
Art. 10-C. Os celetistas efetivos da Companhia Energética de Roraima - CERR - por ocasião de sua extinção ou federalização passarão a compor o quadro em extinção do Executivo Estadual, sendo redistribuídos de acordo com a compatibilidade laboral e a natureza do órgão da administração absorvente, com a anuência do referido empregado público. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2017
Parágrafo único. Às sub-rogações reconhecidas pela ANEEL serão dadas destinações prioritárias ao pagamento dos direitos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sendo sucedidas por demais patrimônios remanescentes da CERR. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2017
Art. 10-D. Lei posterior disporá sobre instituição de Agência Reguladora de Produção e Distribuição de Energia Elétrica, visando a regulação, controle e fiscalização das atividades delegadas, bem como a geração, distribuição e comercialização da energia elétrica, alternativas e renováveis no Estado de Roraima. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2017
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá instituir a Agência Reguladora de Produção e Distribuição, Energia Elétrica, Alternativas e Renováveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2017
Art. 10-E. Em caso de extinção da Companhia Energética de Roraima - CERR, ficam anistiadas as dívidas municipais contraídas através do fornecimento de energia elétrica até dezembro do ano de 2016. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2017
Art. 10-F. A operadora que passará a operar o sistema pagará aluguel pela utilização das redes elétricas municipais ou estaduais, construídas com recurso público e definidas como patrimônio municipal ou estadual até que se construa rede própria. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2017
Art. 10-G. Constitui bens estaduais às redes de transmissão de energia elétrica intermunicipais, construídas com recursos públicos estaduais ou que lhe foram repassados por acordo, convênio ou empréstimo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2017
Parágrafo único. São consideradas bens municipais as redes de distribuição de energia elétrica construídas com recursos públicos municipais ou que lhe foram repassados mediante convênio ou emendas parlamentares. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2017
Art. 10-H. Os municípios, mediante lei, instituirão, onde não houver, tarifa de iluminação pública a ser cobrada do consumidor, juntamente com a fatura do consumo de energia elétrica mensal de cada unidade consumidora (UC), expedida pela concessionária. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2017
Parágrafo único. A concessionária, após arrecadação mensal, poderá efetuar o encontro de contas com fornecimento de energia para o município e o valor de tarifa de iluminação pública arrecadada, devolvendo a estes o saldo, se positivo. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2017
Art. 10-I. O patrimônio remanescente quando da extinção ou federalização das empresas cujo capital social do Estado seja majoritário, terão como destinação prioritária o pagamento de Direitos Trabalhistas e contribuição previdenciárias dos servidores. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 057/2017
Art. 11. Ficam preservadas as concessões de transporte que, na data da promulgação desta Constituição, estejam sendo efetivadas por pessoas jurídicas de Direito privado, previsto nos contratos firmados, podendo ser prorrogados.
Art. 12. Esta Constituição será revisada após a revisão da Constituição Federal .
Art. 13. Os membros do Poder Legislativo, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Governador do Estado prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição.
Art. 14. No prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Constituição, o Poder Judiciário remeterá à Assembleia Legislativa projeto propondo a Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 15. A Assembleia Legislativa, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação desta Constituição, elaborará seu Regimento Interno, em dois turnos de discussão e votação, observando os princípios da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 16. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear o Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 235, inciso VIII, da Constituição Federal , até que os membros concursados do Ministério Público Estadual alcancem a garantia constitucional da vitaliciedade.
§ 1° Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, na forma do art. 6° da Lei Complementar 40, de 14 de dezembro de 1981. (O STF na ADI n° 852, transitada em julgado em 20/08/2010, declarou a inconstitucionalidade do § 1° do Art. 16 do ADCT)
§ 2° O Projeto de Lei de que trata o presente artigo será encaminhado ao Poder Legislativo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta Constituição.
§ 3° Enquanto não sobrevier a legislação regulamentadora do Ministério Público de Contas, aplica-se aos seus membros e servidores a legislação vigente à época da promulgação desta Emenda. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 029/2011
§ 4° Para efeito de recondução, o primeiro mandato do Procurador-Geral de Contas conta-se a partir do primeiro provimento após sua aprovação pelo Poder Legislativo Estadual no biênio 2013/2014. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 039/2014
Art. 17. Ficam mantidas, com sua atual estrutura e competência, as serventias de notas e de registro existentes no Estado, até a promulgação do Código de Organização Judiciária Estadual.
Art. 18. Durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pela Assembleia Legislativa em razão de emergência de saúde pública, o Estado adotará política fiscal e financeira voltada para o combate à pandemia. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 070/2020 (DOE de 03.06.2020), efeitos a partir de 03.06.2020
§ 1° Fica vedada ao Poder Executivo, durante o estado de calamidade pública, a abertura de crédito suplementar e a realização de remanejamento de recursos ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Contas do Estado de Roraima. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 070/2020 (DOE de 03.06.2020), efeitos a partir de 03.06.2020
§ 2° A vedação constante no § 1° não engloba os repasses de qualquer natureza à Secretaria de Saúde do Estado de Roraima. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 070/2020 (DOE de 03.06.2020), efeitos a partir de 03.06.2020
§ 3° Os recursos constitucionais e legais, sujeitos à destinação obrigatória, e as emendas parlamentares individuais e coletivas não estão compreendidos na vedação do § 1°. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 070/2020 (DOE de 03.06.2020), efeitos a partir de 03.06.2020
§ 4° Em caso de necessidade, o chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, que deverá deliberar em 48 horas, solicitação de abertura de crédito suplementar e a realização de remanejamento de recursos. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 070/2020 (DOE de 03.06.2020), efeitos a partir de 03.06.2020
Art. 19. Em caso de irregularidade ou de descumprimento dos limites desta Emenda Constitucional, a Assembleia Legislativa poderá sustar, por decreto legislativo, qualquer decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 070/2020 (DOE de 03.06.2020), efeitos a partir de 03.06.2020
Art. 20. Os servidores públicos do Estado de Roraima terão direito à contagem em dobro do tempo de serviço exercido durante o período de pandemia, nos termos da lei. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 081/2022 (DOE de 13.05.2022), efeitos a partir de 13.05.2022
Parágrafo único. A lei de iniciativa privativa de cada poder determinará as condições, os benefícios, o período de contagem em dobro e as categorias contempladas. Acrescentado pela Emenda à Constituição n° 081/2022 (DOE de 13.05.2022), efeitos a partir de 13.05.2022
Palácio Antônio Martins, em 31 de dezembro de 1991.
Deputado Flávio dos Santos Chaves
Presidente
Deputado Francisco de Sales Guerra Neto
Vice-Presidente
Deputada Vera Regina Guedes da Silveira
1° Secretário
Deputada Eulina Gonçalves Vieira
2° Secretário
Deputada Odete Irene Domingues
Relatora
Deputado Aírton Antônio Soligo
Deputado Almir Morais Sá
Deputado Antônio Evangelista Sobrinho
Deputado Célio Rodrigues Wanderley
Deputado Édio Vieira Lopes
Deputado Evônio Pinheiro de Menezes
Deputado Herbson Jairo Ribeiro Bantim
Deputado Iradilson Sampaio de Souza
Deputado Jeil Valério
Deputado João Alves de Oliveira
Deputado José Maria Gomes Carneiro
Deputado Luiz Afonso Faccio
Deputada Noêmia Bastos Amazonas
Deputado Otoniel Ferreira de Souza
Deputado Paulo Sérgio Ferreira Mota
Deputado Ramiro José Teixeira e Silva
Deputado Renan Bekel Pacheco
Deputado Rodolfo de Oliveira Braga
Deputada Rosa de Almeida Rodrigues
Nossos agradecimentos a todos os servidores do Poder Legislativo, que, de alguma forma, contribuíram na elaboração desta Constituição Estadual.
Agradecemos em especial:
Adolfo Moratelli*
Aniceto Campanha Wanderley
Antonio Clerton Farias
Antônio da Justa Feijão
Douglas Fernandes Lima Rêgo
Francisco Carlos de Oliveira
João de Carvalho
José Chaves da Silva Santos
Lucineide Coutinho de Queiroz
Luiz Rittler Britto de Lucena*
Maria Mércia Freitas Chaves
Nora-Ney Queiroz Almeida
Paulina Sokolowicz
Plínio Vicente da Silva
Rosângela Pereira Araújo
Riobranco Brasil
Sales Eurico Melgarejo Freitas
Sandra Mara Guedes da Silveira
Silvia Maria Macedo Coelho
Silvio Glênio da Silva
Waldir Abdala*
COLABORADORES
Adriana Lopes Pacheco
Aldenice Josefa Coutinho de Melo
Aline Júlia da Silva Rocha
Ana Rita Alves Barreto
Antônio Batista Nogueira
Antônio Garcia de Almeida
Antônio Vieira da Silva Filho
Dorval Armando Figueiredo
Elder Figueiredo Pereira
Fernando Heder Nogueira
Geane Meire Araujo de Queiroz Rocha
Geysa Maria Brasil Xaud
Giselda Pinheiro Barros
João Alberto Leal Silva
Jorge da Silva Fraxe
Jucilene Aparecida Gomes dos Santos
Kátia Cilene Soares de Souza Lana
Katiana Queiroz de Magalhães
Mara Cristina Eduardo Xavier
Margareth Maria Coimbra dos Reis Miranda
Maria do Perpétuo Socorro Barbosa Marques
Maria Eliane Gomes Leite
Maridalva da Cruz Leitão
Marilin Fernandes da Silva
Maxemiliano José Souto Maior
Neuber Francisco Melo Uchôa
Rita de Cássia Macedo Coelho Queiroz
Roque Luiz Faccioni
Rosangela Pereira dos Reis
Rosimar Feitosa Felix
Salete Soares de Souza
Thomé Baima Oestreicher
Vanda Magalhães Paiva