Constituição s/nº DE 05/10/1989

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 out 1989

Aprova a Constituição do Estado de Tocantins.

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Art. 1 ao 13

SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1° a 4°

SEÇÃO II - DAS COMPETÊNCIAS DO ESTADO

Art. 5° a 7°

SEÇÃO III - DOS BENS DO ESTADO

Art. 8°

SEÇÃO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 9 ao 13

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9° a 10

SUBSEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

Art. 11 a 12

SUBSEÇÃO III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

Art. 13

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 Art. 14 ao 56

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

Art. 14 ao 36

SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 14 a 18

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 19 a 20

SEÇÃO III - DOS DEPUTADOS

Art. 21 a 24

SEÇÃO IV - DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 25 ao 30

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 25

SUBSEÇÃO II - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 26

SUBSEÇÃO III - DAS LEIS

Art. 27 a 30

SEÇÃO V - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 32 a 36

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO

Art. 37 ao 42

SEÇÃO I - DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 37 ao 39

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR

Art. 40

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR

Art. 41

SEÇÃO IV - DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 42

CAPÍTULO III -  DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 43 ao 48

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 a 46

SEÇÃO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 47 a 48

CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 49 ao 56

SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 49 a 50

SEÇÃO II - DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 51

SEÇÃO III - DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 52 a 54

SEÇÃO IV - DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 55 a 56

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS

 Art. 57 ao 67-B

CAPÍTULO I - DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS

Art. 57 ao 66

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57 a 60

SEÇÃO II - DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 61 a 62

SEÇÃO III - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 63 a 65

SEÇÃO IV - DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

Art. 66

CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO

Art. 67

SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 67

CAPÍTULO III - DA LIMITAÇÃO DOS SUBSÍDIOS E OUTRAS DESPESAS

Art. 67-A a 67-B

TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO

Art. 68 ao 86

CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Art. 68 ao 77

SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 68

SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 69 a 70

SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DO ESTADO

Art. 71

SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 72 a 73

SEÇÃO V - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS

Art. 74 a 77

CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 78 ao 86

SEÇÃO I - NORMAS GERAIS

Art. 78 a 79

SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS

Art. 80 a 86

TÍTULO V - DA ATUAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 Art. 87 ao 98

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 87 a 90

CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO AGROPASTORIL

Art. 91

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA HÍDRICA E MINERARIA

Art. 92

CAPÍTULO IV - DO INCENTIVO AO TURISMO E À INDÚSTRIA

Art. 93

CAPÍTULO V - DA POLÍTICA PESQUEIRA

Art. 94

CAPÍTULO VI - DOS TRANSPORTES

Art. 95 a 98

TÍTULO VI - DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE RENDAS E EQUILÍBRIO SOCIAL

Art. 99

TÍTULO VII - DA DISCIPLINA URBANÍSTICA E AGRÁRIA, HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Art. 100 ao 107

CAPÍTULO I - DA DISCIPLINA URBANA

Art. 100 a 105

CAPÍTULO II - DA DISCIPLINA AGRÁRIA

Art. 106

CAPÍTULO III - DAS OBRAS PÚBLICAS

Art. 107

TÍTULO VIII - DO SISTEMA DE DEFESA DAS MINORIAS E PROTEÇÃO DE ASSOCIAÇÕES

Art. 108

TÍTULO IX - DA DEFESA DO CIDADÃO E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

Art. 109

TÍTULO X - DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Art. 110 a 113

TÍTULO XI - DA SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Art. 114 ao 119

CAPÍTULO I - DA SEGURANÇA DO INDIVÍDUO E DA SOCIEDADE

Art. 114 a 117

CAPÍTULO II - DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Art. 118 a 119

TÍTULO XII - DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 120

TÍTULO XIII - DOS DIREITOS E DA PROTEÇÃO À INFÂNCIA, À MULHER E À VELHICE

Art. 121 a 122

TÍTULO XIV - DA EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 123 ao 153

CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Art. 123 ao 141

SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO

Art. 123 a 136

SEÇÃO II - DA CULTURA

Art. 137 a 140

SEÇÃO III - DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 141

CAPÍTULO II - DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Art. 142 a 145

CAPÍTULO III - DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 146 ao 153

SEÇÃO I - DA SAÚDE

Art. 146 a 152

SEÇÃO II - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 153

TÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Art. 154 a 162

TÍTULO XVI - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1° a 26

TÍTULO I - Da Organização do Estado

Seção I - Dos Princípios Fundamentais

Art. 1° O Estado do Tocantins, formado pela união indissolúvel de seus Municípios, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.

§ 1° Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta e da Constituição Federal.

§ 2° O Estado do Tocantins organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.

Art. 2° São princípios fundamentais do Estado:

I - garantir os direitos dos indivíduos e os interesses da coletividade e, ainda, a defesa dos direitos humanos e da igualdade, combatendo qualquer forma de discriminação;

II - assegurar ao cidadão o exercício de mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público, bem como a eficácia dos seus serviços;

III - preservar os valores e a cultura dos grupamentos étnicos;

IV - promover a regionalização das ações administrativas para que haja o equilíbrio do desenvolvimento estadual e nacional, reduzindo as desigualdades sociais;

V - erradicar a pobreza e a marginalização, estimulando o trabalho e criando condições para a melhor repartição das riquezas;

VI - garantir a educação, a saúde e a assistência aos que dela necessitam, sem meios de provê-las.

VII - promover o desenvolvimento mediante a adoção de políticas que estimulem a livre iniciativa e a justiça social. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998).

Art. 3° Palmas é a Capital do Estado.

§ 1° São símbolos do Estado: a bandeira, o hino, as armas e o selo estadual.

§ 2° Os Municípios podem ter símbolos próprios.

Art. 4° São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles, não poderá exercer as de outro.

Seção II - Das Competências do Estado

Art. 5° É competência comum do Estado e dos Municípios, observado o disposto no art. 23 da Constituição Federal a implementação continuada de ações voltadas à formação e ao desenvolvimento da criança e do adolescente, de modo a facultar-lhes todas as condições necessárias à cidadania.

§ 1° As ações tratadas no caput serão agrupadas em programas assim classificados:

I - programas estruturais, compreendendo o conjunto de ações voltadas à criança e ao adolescente no âmbito das políticas públicas sociais básicas, trabalho, educação e saúde;

II - programas redistributivos, compreendendo o acesso dos contingentes de crianças e adolescentes a bens e serviços públicos;

III - programas especiais, consistentes no elenco das ações que objetivem a inserção ou a reinserção da criança e do adolescente à família, à escola e à comunidade.

§ 2°. Objetivando o financiamento dos programas e ações, tratados neste artigo, o Estado e os seus Municípios consignarão em seus respectivos orçamentos nunca menos do que três por cento do valor das dotações destinadas às áreas da educação, saúde e desenvolvimento social.

Art. 6°. Compete ao Estado:

I - manter relações com a União, com os demais Estados federados, com o Distrito Federal e com os Municípios;

II - organizar o seu governo e a administração própria;

III - contribuir para a defesa nacional;

IV - decretar intervenção nos Municípios;

V - elaborar e executar planos regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

VI - explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, ou firmar acordos, convênios e ajustes, ou, ainda, em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios:

a) os serviços de infra-estrutura urbana de instalação de energia elétrica e aproveitamento dos cursos de água, de transporte ferroviário, aquaviário e rodoviário intermunicipal de passageiros;

b) organizar e manter o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Estado, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar;

c) organizar e manter os serviços de estatística, geografia, geologia e cartografia estadual;

d) planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações;

VII - manter e preservar a segurança, a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

VIII - instituir planos de aproveitamento e destinação de terras públicas e devolutas, compatibilizando-os com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;

IX - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas e estações ecológicas, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção e desenvolvimento da ecologia, da pesquisa científica e da recreação pública.

X - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação;

XI - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

Art. 7° A competência do Estado para legislar concorrentemente com a União será exercida nos termos da Constituição Federal. (Alterado pela Emenda Constitucional nº 7 DE 1998).

Seção III - Dos Bens do Estado

(Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 45 DE 08/12/2022):

Art. 8° Incluem-se entre os bens do Estado:

I - os que lhe pertenciam na data da promulgação desta Constituição e aqueles que lhe vieram a ser atribuídos;

II - no seu território, as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da União;

III - os lagos, rios e cursos d´água em terrenos de seu domínio e os que tenham nascente e foz no território estadual, ainda que deságuem nos rios federais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres localizadas em seu território, inclusive as existentes nos rios de domínio federal, excluídas aquelas sob domínio dos Municípios ou de terceiros, bem como os terrenos marginais da União;

V - as terras devolutas, não pertencentes à União;

VI - outros bens e direitos que venha a incorporar ou adquirir, a qualquer título.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8° São bens do Estado os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

Seção IV - Da Administração Pública

Subseção I  - Das Disposições Gerais

Art. 9° A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação federal;

II -a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em legislação federal específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 11, § 4°, desta Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do supremo Tribunal Federal;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo, e no art. 11, § 4°, desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI;

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;

XXI - as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, obedecido ao disposto no inciso XXI, do art. 37 da Constituição Federal e à legislação específica.

§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2° A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

a) as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;

c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5° A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7° A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

a) o prazo de duração do contrato;

b) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

c) a remuneração do pessoal.

§ 9° O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Art. 10. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou do Distrito Federal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis

Art. 11. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

b) os requisitos para a investidura;

c) as peculiaridades dos cargos.

§ 2° O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os entes federados.

§ 3° Aplica-se aos servidores, ocupantes de cargo público, o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.

§ 4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, ao disposto no art. 9°, X e XI, desta Constituição.

§ 5° Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, ao disposto no art. 9°, XI, desta Constituição.

§ 6° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 7° Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 8° A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4° deste artigo.

Art. 12. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar de âmbito nacional, assegurada ampla defesa.

§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3° Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 5° A aquisição e perda da estabilidade, a extinção de cargos, empregos e funções, a disponibilidade, a contagem do tempo de serviço, seus efeitos, a aposentadoria, a previdência e a assistência social dos servidores públicos do Estado e dos Municípios obedecerão às regras fixadas pela Constituição Federal.

Subseção III - Dos Servidores Públicos Militares

Art. 13. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são militares do Estado, regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei.

§ 1° As patentes com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2° (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998).

§ 3° O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

§ 4° O militar da ativa que tomar posse em cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 5° Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 6° O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. § 7° O oficial condenado na Justiça Comum ou Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento perante a Justiça Militar que decidirá sobre a perda do seu cargo ou patente, se o considerar indigno ao oficialato ou com ele incompatível.

§ 8° A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

§ 9° Aplicam-se aos militares do Estado as disposições do art. 42 da Constituição Federal, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelo Governador do Estado.

§ 10. (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 15/2005).

§ 11. As promoções dos militares estaduais serão realizadas, anualmente, no dia 21 de abril. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 37 DE 25/04/2019).

(Seção acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 52 DE 20/12/2023):

Subseção IV - Do Regime Próprio de Previdência Social

Art. 13-A. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO, inerente a titulares de cargos efetivos, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos poderes e órgãos do Estado, dos segurados ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1° O RPPS-TO tem por finalidade assegurar benefícios previdenciários aos seus segurados e dependentes, como meio de subsistência nos eventos de invalidez, idade e morte.

§ 2° O rol de benefícios do RPPS-TO fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

§ 3° É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no RPPS-TO, exceto aos segurados de que tratam os §§ 4°-A, 4°-B, 4°-C e 5° do art. 40, da Constituição Federal.

§ 4° Os proventos de aposentadoria, observado o disposto no § 2° do artigo 201, e nos §§ 14 a 16, do art. 40, todos da Constituição Federal, não poderão ser inferiores ao valor mínimo estabelecido, ou superiores ao limite máximo instituído para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 5° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria e pensão por morte serão disciplinadas por lei complementar.

§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS-TO, aplicando-se, no que couber, outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS.

§ 7° Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei complementar, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 2°, do art. 13-B desta Constituição, em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, observado o disposto nos §§ 4°-B e 7° do art. 40, e no § 2°, do art. 201, da Constituição Federal.

§ 8° Fica assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei complementar.

§ 9° O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9° e 9°-A, do artigo 201, da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

§ 10. Além do disposto neste artigo, serão observados pelo RPPS-TO os requisitos e critérios fixados em Lei Complementar Estadual ou, no que couber, no RGPS.

§ 11. Aplica-se o RGPS ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou emprego público.

§ 12. Todos os valores de remuneração, considerados para o cálculo do benefício previsto no § 2°, serão atualizados na forma da lei complementar.

§ 13. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS-TO que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 14. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 e 16, do art. 40, da Constituição Federal.

§ 15. O RPPS-TO abrange:

I - os titulares de cargo de provimento efetivo dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

II - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo;

III - os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição Federal, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário;

IV - os membros e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público;

V - os Conselheiros e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas do Estado; e

VI - os membros e os titulares de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública.

§ 16. Observados critérios a serem estabelecidos em lei complementar, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária ou especial e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

(Seção acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 52 DE 20/12/2023):

Subseção V - Regras Permanentes para Concessão de Aposentadoria

Art. 13-B. O servidor público vinculado ao RPPS-TO será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação para o exercício do seu cargo ou outro equivalente, comprovada por manifestação formal do respectivo órgão de pessoal, hipótese em que será obrigatório a realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei complementar;

II - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1°, inciso ll, da Constituição Federal;

III - voluntariamente, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

§ 1° O segurado com deficiência, de ambos os sexos, poderá se aposentar aos 55 anos de idade, nos termos de lei complementar, com tempo de contribuição diferenciado e conforme o grau de deficiência, desde que cumpridos tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 2° O policial civil, o policial penal, o policial legislativo, e o agente de segurança socioeducativo, de ambos os sexos, poderão aposentar-se aos 55 anos de idade, sendo os demais requisitos definidos em lei complementar.

§ 3° Os servidores públicos, de ambos os sexos, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou com associação desses agentes, poderão aposentar-se aos 55 anos de idade, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, cumulativamente com os demais requisitos definidos em lei complementar.

§ 4° A aposentadoria do segurado na hipótese prevista no § 3°, observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, no que não forem conflitantes com as regras específicas aplicáveis ao RPPS-TO, vedada a conversão de tempo especial, exercido a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.

§ 5° Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso IIl do caput deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar.

§ 6° O tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, classista, ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria de que trata o § 3° deste artigo, se as atividades no período não forem exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

§ 7° O tempo em que o segurado estiver afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria de que trata o § 2° deste artigo.

§ 8° Os servidores de que trata o § 2° deste artigo afastados para mandato eletivo ou classista ou cedidos para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública em outro ente federativo deve ter seu tempo contado como efetivo exercício no serviço policial e mantido o direito de efetivo aposentadoria especial.

TÍTULO II - Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo

Seção I - Da Assembléia Legislativa

Art. 14. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, eleitos na forma da lei, para uma legislatura de quatro anos.

§ 1° A eleição dos Deputados Estaduais coincidirá com a dos Deputados Federais.

§ 2° O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze, ressalvado o disposto no inciso I, do art. 235, da Constituição Federal.

§ 3° A dotação orçamentária global, de investimento e custeio, destinada à Assembléia Legislativa, ser-lhe-á repassada em duodécimos, salvo as vinculadas a projetos que obedecerão aos cronogramas físico-financeiros.

Art. 15. A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, em Sessão Ordinária, na Capital do Estado, independente de convocação, de 1° de fevereiro a 8 de julho, e de 1° de agosto a 20 de dezembro. (Redação do caput do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 54 DE 29/05/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. A Assembléia Legislativa reunir-se-á anualmente, em Sessão Ordinária, na Capital do Estado, independente de convocação, de 1° de fevereiro a 8 de julho, e de 1° de agosto a 30 de dezembro.
Art. 15. A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, em Sessão Ordinária, na Capital do Estado, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 8 de julho, e de 1º de agosto a 30 de dezembro.

Art. 15. A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.

§ 1° As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 2° A sessão legislativa ordinária não será interrompida, em nenhuma hipótese, sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3° No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1° de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para o mandato de dois anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 54 DE 29/05/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 3° No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1° de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora, para os dois biênios subsequentes.
§ 3° No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1° de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora, para os dois biênios subsequentes.
§ 3° No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1° de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora.
§ 3° No início de cada legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, no dia 1° de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 54 DE 29/05/2024):

§ 4° Os membros da Mesa Diretora e seus respectivos substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos, sendo vedada a recondução para qualquer cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.

Art. 16. A Assembléia Legislativa poderá ser convocada extraordinariamente:

I - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, e para o compromisso e a posse de Governador e Vice-Governador do Estado;

II - pelo Governador do Estado, ou pelo Presidente da Assembléia, mediante requerimento aprovado pela maioria dos Deputados Estaduais, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

Parágrafo único. Na Sessão Legislativa Extraordinária a Assembléia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 17 DE 2006).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na Sessão Legislativa Extraordinária a Assembléia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

Art. 17. A Assembléia Legislativa e qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário de Estado, ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1° Os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2° A Mesa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 17-A. Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento estadual frustrar e deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 32 DE 2017).

Art. 18. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno ou no ato da respectiva criação.

§ 1° Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos Partidos Políticos ou de blocos parlamentares com representação na Assembléia Legislativa.

§ 2° Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

a) discutir e dar parecer sobre todas as matérias, na forma do Regimento Interno;

b) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

c) convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.

d) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

e) apreciar e acompanhar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado, de regiões metropolitanas, de aglomerações urbanas e de microrregiões.

§ 3° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4° Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II - Das Atribuições da Assembléia Legislativa

Art. 19. É da competência privativa da Assembléia Legislativa:

I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;

II - elaborar e votar o Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

IV - aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Constituição;

V - conceder licença para processar Deputado;

VI - fixar, por lei, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 9°, XI, 11, § 4°, desta Constituição, e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;

VII - fixar, por lei, o subsídio dos Deputados, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 11, § 4°, 16, parágrafo único, desta Constituição, e os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;

VIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;

IX - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;

X - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado ou do País por prazo superior a quinze dias;

XI - deliberar sobre veto do Governador;

XII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;

XIII - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

XIV - julgar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XV - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado;

XVI - apreciar decreto de intervenção ou de suspensão de intervenção em Município;

XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal de Justiça, conforme o caso;

XVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XIX - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos;

XX - apreciar a celebração e renovação de contratos afetos ao Estado;

XXI - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXII - conceder, observadas as disposições legais e constitucionais, aposentadoria aos seus servidores e, em caso de morte, pensão aos seus dependentes;

XXIII - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador após condenação por crime comum ou de responsabilidade;

XXIV - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato;

XXV - solicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal;

XXVI - dispor, em lei, sobre o sistema de previdência social dos seus membros.

XXVII - declarar a perda de mandato de Deputados por dois terços de seus membros;

XXVIII - ordenar a sustação de contratos, licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade, impugnados pelo Tribunal de Contas, por solicitação deste órgão;

XXIX - mudar, temporariamente, sua sede.

XXX - autorizar a subscrição de ações, bem como a disposição, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, de sociedade de economia mista ou de empresa pública. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 31 DE 2016).

XXXI - sustar, por decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 33 DE 28/06/2017).

§ 1° Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos, XII e XVII e na parte em que couber do inciso III deste artigo.

§ 2° A lei regulará o processo de fiscalização, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.

Art. 20. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no artigo anterior, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e especialmente sobre:

I - sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública;

III - (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 15 DE 2005).

IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

VI - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas, das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros;

VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação de remuneração;

VIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;

IX - aquisição onerosa e alienação de bens do Estado;

X - transferência temporária da sede do Governo estadual;

XI - limites do território estadual e bens de domínio do Estado;

XII - servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.

Seção III - Dos Deputados

Art. 21. O Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1° Desde a expedição do diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 2° O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3° No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4° O Deputado será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 5° O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou dele receberem informações.

§ 6° A incorporação às Forças Armadas de Deputado, ainda que militar, mesmo em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia Legislativa.

§ 7° As imunidades de Deputado subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 22. O Deputado não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 23. Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença, inclusive licença maternidade, ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 50 DE 09/08/2023).

Nota: Redação Anterior:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Poder Legislativo ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Poder Legislativo por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político, representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa ao interessado.

§ 3° Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada, de ofício, pela Mesa ou mediante provocação de qualquer dos seus membros, ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações de que tratam os §§ 2° e 3°.

Art. 24. Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem a percepção de subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

§ 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 60 (sessenta) dias. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 39 DE 10/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3° Na hipótese do inciso I, o deputado poderá optar pelo subsídio a que tem direito em razão do mandato.

Subseção I - Disposição Geral

Art. 25. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II - Da Emenda à Constituição

Art. 26. A Constituição pode ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de sessenta por cento das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria dos seus membros.

§ 1° A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2° A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3° A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia com o respectivo número de ordem.

§ 4° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III - Das Leis

Art. 27. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça do Estado, ao Procurador-Geral de Justiça, aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição.

§ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

c) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a reserva;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública atendidas às normas da União;

e) organização da Procuradoria-Geral do Estado;

f) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgão da administração pública.

§ 2° A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinco Municípios, com percentual mínimo de três décimos dos eleitores de cada Município-subscritor.

§ 3° Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 36 DE 08/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3° Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembléia Legislativa que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

§ 4° As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 36 DE 08/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4° As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 5° O prazo a que se refere o § 3° contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 36 DE 08/06/2017).

§ 6° É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 36 DE 08/06/2017).

§ 7° Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 36 DE 08/06/2017).

§ 8° Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3° até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 36 DE 08/06/2017).

§ 9° Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 36 DE 08/06/2017).

Art. 28. O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1° Se a Assembléia Legislativa não se manifestar até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

§ 2° O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.

§ 3° Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.

Art. 29. O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa será enviado ao Governador do Estado que, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento:

I - aquiescendo, sancioná-lo-á;

II - considerando-o, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo deste artigo.

§ 1° O silêncio do Governador, decorrido o prazo, importará sanção.

§ 2° O Governador comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.

§ 3° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso e de alínea.

§ 4° A Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias a contar do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá em escrutínio secreto, só ocorrendo a rejeição pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.

§ 5° Se o veto não for mantido, será o projeto de lei enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.

§ 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até votação final, ressalvadas as matérias do artigo anterior.

§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 1° e 5°, deste artigo, o Presidente da Assembléia promulgá-la-á, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente fazê-lo.

Art. 30. A matéria de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 1° Os projetos de decretos legislativos e de resoluções de competência privativa da Assembléia Legislativa serão discutidos e votados em dois turnos e considerar-se-ão aprovados pelo voto da maioria simples dos membros da Casa.

§ 2° As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Art. 31. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembléia Legislativa.

§ 1° Não poderão constituir objeto de delegação os atos de competência privativa do Poder Legislativo, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e abertura de créditos;

III - concessão honorífica de títulos de cidadania.

§ 2° A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução, com especificação de seu conteúdo e dos termos de seu exercício.

§ 3° Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, cabe a esta fazê-la em votação única, vedada qualquer emenda.

Seção V - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 32. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e de suas entidades das administrações direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais, respectivamente, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 1° O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2° Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 33. Ao Tribunal de Contas compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar por iniciativa própria da Assembléia Legislativa, da Câmara Municipal, de comissão técnica e de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres a Municípios;

VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, pelas Câmaras Municipais, ou por qualquer das comissões parlamentares, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em casos de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, excetuados os casos previstos no § 1° deste artigo, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso;

X - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados;

XI - fiscalizar as contas do Estado ou do Município, das empresas ou consórcios interestaduais ou intermunicipais de cujo capital social o Estado ou Município participe de forma direta ou indireta nos termos de acordo, ou ato constitutivo;

XII - acompanhar por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.

§ 1° Em se tratando de contratos, licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa ou pela Câmara Municipal, que solicitará imediatamente ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2° A Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal ou o Poder Executivo correspondente, no prazo de noventa dias, efetivará as medidas previstas no parágrafo anterior.

§ 3° As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4° O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

§ 5° Do julgamento de que trata o inciso II deste artigo, envolvendo responsáveis no âmbito estadual, cabe recurso com efeito suspensivo, em 30 dias para o Plenário da Assembléia Legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 16 DE 2006).

Art. 34. A comissão permanente a que a Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.

§ 1° Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2° Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Plenário da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal sua sustação.

Art. 35. O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital, com quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o seu território, será integrado por sete Conselheiros, escolhidos:

I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo :

a) um, dentre Auditores indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo critérios de antigüidade e merecimento;

b) um, dentre Procuradores de Contas indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo os critérios estabelecidos na alínea anterior;

c) um de sua livre nomeação; Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

II - quatro pela Assembléia Legislativa. Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

§ 1° Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 3° O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular. Alterado pela Emenda Constitucional n° 008/1999

§ 4° É da competência privativa do Tribunal de Contas elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, funcionamento, eleger seus órgãos diretivos para mandato de dois anos, permitida uma recondução, organizar sua Secretaria e serviços auxiliares, propondo a criação dos respectivos cargos na forma desta Constituição.

§ 5° (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998).

§ 6° (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998).

§ 7° À Procuradoria-Geral de Contas, vinculada ao Tribunal de Contas do Estado, aplica-se o disposto nos arts. 9°, X, XI e XII, e 11, § 4°, desta Constituição, e atuará na função de custos legis, propondo as medidas de interesse da justiça e das administrações públicas estadual e municipal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 8 DE 1999).

Art. 36. Os Poderes Públicos Estadual e Municipal manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado ou do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual ou municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado ou do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade, perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II - Do Poder Executivo

Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 37. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado, sempre que convocado para missões especiais.

Art. 38. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, realizarse-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato vigente.

§ 1° A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 2° Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 39. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Estadual, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Estado.

§ 1° Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.

§ 2° Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

§ 3° Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 4° Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 5° Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

§ 6° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 39-A O Governador poderá licenciar-se por motivo de saúde, licença-maternidade, ou quando a serviço ou missão de representação, sem prejuízo do recebimento integral de seus subsídios. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 50 DE 09/08/2023).

Seção II - Das Atribuições do Governador

Art. 40. Compete privativamente ao Governador:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

III - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

IV - elaborar leis delegadas; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

V - remeter mensagem e planos de governo à Assembléia Legislativa, na reunião inaugural da sessão legislativa, expondo a situação do Estado; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

VI - enviar à Assembléia o plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

VII - prestar, anualmente, à Assembléia, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

VIII - convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

IX - extinguir cargos, funções e empregos públicos, na forma da lei; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

X - prover, exonerar e demitir de cargos, funções e empregos públicos e conceder aposentadoria no âmbito do Poder Executivo; Alterado pela Emenda Constitucional n° 022/2009.

XI - nomear e exonerar os Secretários de Estado; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

XII - nomear os Desembargadores do Tribunal de Justiça, na forma desta Constituição; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

XIII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

XIV - nomear e destituir o Procurador-Geral de Justiça; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

XV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

XVI - celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

XVII - conferir condecorações e distinções honoríficas; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

XVIII - contrair empréstimos externos ou internos, na forma desta e da Constituição Federal; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

XIX - decretar intervenção em Município e nomear interventor nos casos e na forma desta Constituição; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

XX - solicitar intervenção federal; Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998.

XXI - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998).

XXII - decretar intervenção na gestão de entidades vinculadas ou controladas pelo Poder Executivo Estadual, ou ainda na forma da lei, naquelas cujo funcionamento seja financiado com recursos do Tesouro; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998).

XXII-A - relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas contra servidores civis ou contra os militares do Estado, quando julgar conveniente; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998).

XXIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998).

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições dispostas nos incisos X e XVI aos Secretários de Estado e ao gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 22 DE 2009).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições, de que tratam os incisos X e XVI, aos Secretários de Estado.

Seção III - Da Responsabilidade do Governador

Art. 41. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra as Constituições Federal e Estadual e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais dos Municípios;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança do Estado;

V - a probidade da administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

VIII - descumprimento dos §§ 10, 11 e 16 do art. 81 da Constituição Estadual. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 35 DE 08/06/2017).

§ 1° Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns e, pela Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

§ 2° O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instrução do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 3° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 4° Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão. (Dispositivo suspenso por liminar concedida na ADIN n° 1025-5)

§ 5° O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Dispositivo suspenso por liminar concedida na ADIN n° 1025-5)

Seção IV - Dos Secretários de Estado

Art. 42. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

§ 1° Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual, na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão na sua Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Governador do Estado.

§ 2° A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.

§ 3° O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual.

CAPÍTULO III - Do Poder Judiciário

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 43. São órgãos do Poder Judiciário:

I - Tribunal de Justiça;

II - Justiça Militar;

III - Juízes de Direito e Juízes Substitutos;

IV - Juizados Especiais;

V - Justiça de Paz.

VI - Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT).

§ 1° O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.

§ 2° Em cada comarca haverá, pelo menos um Tribunal do Júri.

§ 3° A Lei de Organização Judiciária estabelecerá critérios de criação, organização, provimento e remuneração dos Juizados Especiais.

§ 4° Ao Tribunal de Justiça é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 5° A dotação orçamentária global, de investimento e custeio, destinada ao Tribunal de Justiça, ser-lhe-á repassada em duodécimos.

§ 6° Os juízes de paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça.

§ 7° Funcionará junto ao Tribunal de Justiça a Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT), com atribuições de formar e aperfeiçoar magistrados e servidores.

Art. 44. Lei complementar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a organização e divisão judiciária do Estado, observadas as normas e princípios da Constituição Federal, especialmente os seus arts. 39, § 4°, e 93 a 100, 110, 125 e 126.

I - Revogado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998.

II - Revogado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998.

III - Revogado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998.

IV - Revogado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998.

V - Revogado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998.

VI - Revogado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998.

VII - Revogado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998.

VIII - Revogado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998.

IX - Revogado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998.

X - Revogado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998.

Parágrafo único. O Conselho de Justiça Militar, jurisdição de primeiro grau, subordinado ao Tribunal de Justiça, terá sua organização, composição e competências estabelecidas na Lei de Organização Judiciária. (Redação do parágrafo pela Emenda Constitucional Nº 13 DE 2002).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Conselho de Justiça Militar, jurisdição de primeiro grau, subordinado ao Tribunal de Justiça, terá sua organização, composição e competências estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, assegurada a participação de pelo menos um advogado indicado pela entidade representativa.

Art. 45. Os juízes de direito exercem a jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos, nos termos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.

§ 1° Nas comarcas onde não houver Juizados Especiais Cíveis e Criminais, os juízes, respeitada a especialização em razão da matéria, acumularão essas atribuições.

§ 2° É mantido plantão judiciário, na forma da lei, com a finalidade de garantir a tutela dos direitos individuais relativos à cidadania, a pedido de prisão preventiva e de busca e apreensão.

Art. 46. São garantias da magistratura:

I - vitaliciedade que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma desta Constituição;

III - irredutibilidade do subsídio, observando, quanto à sua fixação, os limites, os critérios de finalidade, universalidade e progressividade tributários, bem como outras limitações definidas na Constituição Federal;

§ 1° No caso de extinção de comarca ou mudança na sede do juízo, é facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de mesma categoria, ou ser removido por interesse público, nos termos da lei.

§ 2° O subsídio dos magistrados será fixado por lei e as diferenças entre as categorias da carreira observarão as disposições do art. 93, V, da Constituição Federal.

§ 3° O subsídio do Presidente do Tribunal de Justiça não poderá, a qualquer título, exceder o teto fixado nos termos do art. 37, XI, observado o art. 93, V, ambos da Constituição Federal.

§ 4° A fixação dos valores e o pagamento dos proventos dos magistrados, bem como das pensões, obedecerão às disposições da Constituição Federal.

§ 5° Ao magistrado é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - dedicar-se à atividade político-partidária;

III - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.

Seção II - Do Tribunal de Justiça

Art. 47. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça serão nomeados, observadas as disposições do art. 94 da Constituição Federal.

§ 1° Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

§ 2° Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Desembargadores serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 48. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

II - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;

IV - prover os cargos de juiz de carreira;

V - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei, observadas as limitações do orçamento e da lei de diretrizes orçamentárias;

VI - propor à Assembléia Legislativa:

a) a alteração do número de seus membros, ressalvado o disposto no art. 235, da Constituição Federal;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares, dos juízos que lhe forem vinculados e do subsídio de seus membros, dos juízes, ressalvado o disposto no art. 48, XV, da Constituição Federal;

c) a criação ou extinção de tribunal inferior;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.

§ 1° Compete ao Tribunal de Justiça, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar, originariamente:

I - a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado, legitimados para sua propositura as partes indicadas no art. 103 da Constituição Federal e seus equivalentes nos municípios, e ações cautelares de qualquer natureza contra atos das autoridades que originariamente são jurisdicionadas ao Tribunal de Justiça;

II - representação visando à intervenção do Estado em Município para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para promover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;

III - o Vice-Governador e os Deputados Estaduais;

IV - os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;

V - os juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

VI - os Prefeitos Municipais;

VII - o habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nos incisos anteriores;

VIII - o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, dos membros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral do Estado, dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do Procurador-Geral de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça;

IX - a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

X - a reclamação para preservação de sua competência e garantia de autoridade de suas decisões;

XI - a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

XII - o pedido de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade;

XIII - o mandado de injunção, quando a elaboração da norma for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça;

XIV - os conflitos de competência entre juízes.

§ 2° Compete, ainda, ao Tribunal:

I - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos do primeiro grau;

II - solicitar a intervenção no Estado, nos casos previstos nesta e na Constituição Federal.

CAPÍTULO IV - Das Funções Essenciais à Administração da Justiça

Seção I - Do Ministério Público

Art. 49. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1° São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2° Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.

§ 3° O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4° A lei disporá sobre a organização e funcionamento dos serviços auxiliares do Ministério Público.

Art. 50. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador dentre os indicados em lista tríplice, composta, na forma da lei, por integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1° Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas quanto a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por dois terços dos seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 11, § 4°, ressalvado o disposto nos arts. 9°, X e XI, desta Constituição e 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal.

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagem ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividades político-partidárias, salvo exceções previstas em lei.

§ 2° O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização e observada, na nomeação, a ordem de classificação.

§ 3° Aos membros do Ministério Público, que deverão ter residência na sede da comarca da respectiva lotação, aplica-se o disposto nesta Constituição.

§ 4° São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou de representação para fins de intervenção da União e do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;

V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no § 2° deste artigo;

VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação e a consultoria jurídica de entidades públicas;

IX - defender, judicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas.

§ 5° As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira.

§ 6° A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Governador do Estado, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Assembléia Legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998).

Seção II - Da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 51. A Procuradoria-Geral do Estado, vinculada ao Poder Executivo, ao qual presta as atividades de consultoria e assessoramento jurídico, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, nas questões patrimoniais e nos termos de lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento.

§ 1° A Procuradoria-Geral do Estado tem como chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado livremente pelo Governador, desde que integre a carreira de Procurador do Estado, apresente idade superior a 35 anos, conserve notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2° O quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, constituir-se-á de cargos de Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, aos quais caberá a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado.

§ 3° Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação do Estado cabe à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto em lei.

§ 4° Aos Procuradores do Estado é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante o órgão próprio, após relatório circunstanciado da corregedoria.

Seção III - Da Defensoria Pública

Art. 52. (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998).

Art. 53. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, em todos os graus de jurisdição, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.

Parágrafo único. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública, dispondo sobre a estrutura, funcionamento e competência, na conformidade da Constituição Federal.

Art. 54. (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998).

Seção IV - Da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa

Art. 55. A Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente o Poder Legislativo.

§ 1° A Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa prestará consultoria e assessoria jurídica, oficiará nos atos e procedimentos administrativos e promoverá a defesa do Poder Legislativo.

§ 2° A carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, a organização e o funcionamento da instituição serão regulamentados por resolução.

§ 3° O ingresso na carreira de Procurador se dará mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 56. A Procuradoria-geral da Assembleia Legislativa do Estado tem como chefe o Procurador-geral, nomeado livremente pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre aqueles com notável saber jurídico e reputação ilibada, devendo apresentar idade superior a 35 anos.

TÍTULO III - Da Organização Política e Territorial dos Municípios

CAPÍTULO I - Das Leis Orgânicas dos Municípios

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 57. O território do Estado do Tocantins se divide em Municípios dotados de personalidade jurídica de direito público interno, regidos por Lei Orgânica, elaborada e aprovada nos termos da Constituição Federal.

§ 1° Os subsídios dos Prefeitos Municipais, dos Vice-Prefeitos e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 9°, XI, 11, § 4°, desta Constituição e 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal.

§ 2° O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 9°, XI, 11, § 4°, desta Constituição e 57, § 7°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal.

§ 3° O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar, em cada Município, os percentuais da receita fixados na Constituição Federal.

Art. 58. Compete aos Municípios:

Nota: Redação Anterior:

Art. 58. Além do previsto na Constituição Federal, compete aos Municípios:

I - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as edificações, bem assim as obras de conservação, modificação ou demolição que nela devam ser executadas;

II - conceder licença ou autorização para a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem assim fixar condições e horários para o seu funcionamento, respeitada a legislação de trabalho;

III - adquirir bens para integrarem o patrimônio municipal, inclusive, através de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal, bem assim administrá-los;

IV - dispor sobre os serviços funerários e os cemitérios, administrando aqueles que forem públicos, fiscalizando aqueles explorados por particulares mediante concessão pública, bem assim os pertencentes às entidades privadas;

V - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local.

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da sua obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo municipal e saneamento básico, que têm caráter essenciais;

VI - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modificação ou demolição que nelas devam ser executadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 030/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modificação ou demolição que nelas devam ser executadas;

VII - conceder licença ou autorização para a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários para o seu funcionamento, respeitada a legislação de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 030/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII - conceder licença ou autorização para a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários para o seu funcionamento, respeitada a legislação de trabalho;

VIII - adquirir bens para integrarem o patrimônio municipal, inclusive, através de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal, bem como administrá-los; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 030/2016).

Nota: Redação Anterior:
VIII - adquirir bens para integrarem o patrimônio municipal, inclusive, através de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal, bem como administrá-los;

IX - dispor sobre os serviços funerários e os cemitérios, administrando aqueles que forem públicos, fiscalizando aqueles explorados por particulares mediante concessão pública, bem como os pertencentes às entidades privadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 030/2016).

Nota: Redação Anterior:
IX - dispor sobre os serviços funerários e os cemitérios, administrando aqueles que forem públicos, fiscalizando aqueles explorados por particulares mediante concessão pública, bem como os pertencentes às entidades privadas;

X - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 030/2016).

Nota: Redação Anterior:
X - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local;

§ 1° O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de pelo menos vinte e cinco por cento da receita tributária municipal, incluindo a proveniente de transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino, preferencialmente no pré-escolar e fundamental.

§ 2° Para a obtenção de seus objetivos, os Municípios poderão organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação de suas Câmaras Municipais, por proposta dos respectivos Prefeitos.

§ 3° Poderão, igualmente, celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e suas entidades de administração direta, indireta ou fundacional, para realização de suas atividades próprias, resguardadas as competências insuprimíveis e intransferíveis em decisão final como poder concedente das referidas atividades.

Art. 59. Os Municípios poderão organizar e manter guarda municipal para proteger seus bens e serviços, obedecidas às seguintes condições:

I - não podem os componentes da Guarda Municipal usar títulos, postos ou uniformes privativos das Forças Armadas, ou semelhantes aos usados pela Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, nem podem ultrapassar os limites dos próprios Municípios;

II - a corporação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por ato do Prefeito, sujeita à aprovação da Câmara Municipal;

III - na criação dos cargos, fixação dos quantitativos e da remuneração do pessoal da Guarda Municipal, os Municípios, em sua Lei Orgânica, atenderão aos limites de dispêndios fixados em lei.

Art. 60. Ao Município, além das vedações constantes da Constituição Federal, são vedados:

I - usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração direta ou indireta, sob seu controle, para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração;

II - doar ou vender bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre ônus real, ou conceder favores fiscais de qualquer natureza, sem expressa autorização da Câmara Municipal.

Seção II - Do Legislativo Municipal

Art. 61. A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

§ 1° O número de vereadores será proporcional à população do município, obedecido os seguintes limites:

I - nove, para os municípios até trinta mil habitantes;

II - onze, para municípios com trinta mil e um até sessenta mil habitantes;

III - treze, para municípios de sessenta mil e um até cento e vinte mil habitantes;

IV - quinze, para municípios de cento e vinte mil e um até duzentos e quarenta mil habitantes;

V - dezessete, para municípios de duzentos e quarenta mil e um até quatrocentos e oitenta mil habitantes;

VI - dezenove, para municípios de quatrocentos e oitenta mil e um até setecentos e cinquenta mil habitantes;

VII - vinte e um, para municípios de setecentos e cinquenta mil e um até um milhão de habitantes.

§ 2° A fixação do número de Vereadores terá por base o número de habitantes no Município até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal, e será estabelecido em até cento e oitenta dias antes desta.

Art. 62. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicadas, neste caso, as regras contidas nesta Constituição para os Deputados Estaduais.

§ 1° Aplicam-se aos Vereadores as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa.

§ 2° Aplicam-se, igualmente, as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados Estaduais, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.

§ 3° Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Juízo de Direito.

§ 4° Aplicam-se, ao funcionamento da Câmara Municipal, as regras constantes desta Constituição para a Assembléia Legislativa, especialmente quanto:

I - à instalação e posse;

II - à eleição da Mesa;

III - às atribuições da Mesa e de seus integrantes;

IV - às lideranças de bancadas;

V - ao processo deliberativo;

VI - à perda e suspensão do mandato de Vereador;

VII - às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias.

§ 5° A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias dentro do período de cada sessão legislativa será regulada pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara, observado o mínimo de cinco sessões por mês, sendo vedada a realização de mais de uma sessão ordinária por dia.

§ 6° A proibição do parágrafo anterior não impede a realização de sessões extraordinárias no mesmo dia.

§ 7° A Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal assegurarão a iniciativa popular de projetos de lei através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

Seção III - Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 63. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito.

§ 1° O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, observadas as condições de elegibilidade, a legislação eleitoral e os demais dispositivos previstos na Constituição Federal.

§ 2° Será considerado eleito Prefeito e com ele o Vice-Prefeito registrado, o que obtiver a maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, observar-se-ão as mesmas regras para a eleição de Governador do Estado.

§ 3° Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato, exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.

§ 4° O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município.

§ 5° Será declarado vago pela Câmara o cargo, se o Prefeito não o assumir nos dez primeiros dias da data fixada para a posse, salvo força maior.

§ 6° Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 7° Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

§ 8° Aplicam-se, no caso de vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, as mesmas regras previstas nesta Constituição para Governador e Vice-Governador do Estado, com a eleição se processando através da Câmara Municipal, se a vaga ocorrer nos dois últimos anos.

Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

§ 1° Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observadas as normas da Constituição Federal.

§ 2° São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos nesta Constituição para o Governador do Estado, além dos definidos em lei federal.

§ 3° Ao processo de perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, aplicam-se, no que couber, as regras constantes desta Constituição, aplicáveis ao Governador do Estado.

§ 4° O (a) prefeito (a) poderá licenciar-se por motivo de saúde, licença-maternidade, ou quando a serviço ou missão de representação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 50 DE 09/08/2023).

Art. 65. A representação judicial e extrajudicial do Município compete ao Prefeito municipal.

Parágrafo único. As regras das competências privativas pertinentes ao Governador do Estado, previstas nesta Constituição, no que couber, são aplicáveis ao Prefeito municipal.

Seção IV - Da Intervenção no Município

Art. 66. O Estado não intervirá no Município, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para garantir a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

§ 1° No caso do inciso IV, deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 2° O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 3° Se não estiver funcionando a Assembléia Legislativa , far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 4° Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

§ 5° O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito.

CAPÍTULO II - Da Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento

Seção I - Disposição Geral

Art. 67. A criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Município far-se-ão por lei estadual, com observância dos requisitos previstos no § 4° do art. 18 da Constituição Federal e na forma de lei complementar federal.

CAPÍTULO III - Da Limitação dos Subsídios e outras Despesas

Art. 67-A. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 018/2006).

Art. 67-B. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 8% para Municípios com população de até cem mil habitantes;

II - 7% para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

III - 6% para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;

IV - 5% para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

Parágrafo único. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

TÍTULO IV - Da Tributação, das Finanças e do Orçamento

CAPÍTULO I - Do Sistema Tributário Estadual

Seção I - Dos Princípios Gerais

Art. 68. O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 69. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, aplicam-se ao Estado e aos Municípios as vedações ao poder de tributar, previstas no art. 150 da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998

Parágrafo único. O Estado e os Municípios, visando ao desenvolvimento regional, municipal ou setorial, poderão instituir incentivos que compreenderão isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos estaduais ou municipais para pessoas físicas ou jurídicas.

I - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998).

II - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998).

III - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998).

IV - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998).

V - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998).

VI - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998).

§ 1° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998).

§ 2° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998).

§ 3° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998).

§ 4° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998).

§ 5° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998).

§ 6° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998).

Art. 70. É vedado ao Estado:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a Municípios, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre diferentes regiões do Estado;

II - instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.

Parágrafo único. É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Seção III - Dos Impostos do Estado

Art. 71. Compete ao Estado instituir e cobrar:

I - imposto sobre:

a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, a título do imposto previsto no art.153, III, da Constituição Federal.

§ 1° O imposto previsto no inciso I, alínea "a", deste artigo, competirá ao Estado:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, quando estes se situarem no seu território;

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, se no seu território se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;

III - terá alíquota estabelecida em lei estadual e não excederá aos limites fixados pelo Senado Federal;

IV - dependendo a competência para sua instituição de lei complementar federal, nos casos em que:

a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

§ 2° O imposto previsto no inciso I, alínea "b", deste artigo, tenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação como montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as estabelecidas em resolução do Senado Federal, nos termos do inciso IV, do § 2°, do art. 155, da Constituição Federal;

V - terá as alíquotas aplicáveis às operações internas fixadas por lei estadual, observando-se os limites, mínimo e máximo, quando estabelecidos, mediante resolução do Senado Federal, nos termos do inciso V, do § 2°, do art. 155, da Constituição Federal.

VI - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não o for;

VII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VIII - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado quando o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço situar-se no seu território;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas em conjunto com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

IX - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar à Constituição Federal;

b) sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°, da Constituição Federal;

d) sobre serviços de radiodifusão e transmissão de sinais de imagem e som de televisão;

X - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes, relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configure fato gerador de dois impostos;

XI - observar-se-á a lei complementar federal quanto ao imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, no sentido de:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação das mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea "a";

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;

g) conceder e revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.

§ 3° À exceção dos impostos tratados no art. 153, I e II, e no inciso II, do caput do art. 155, ambos da Constituição Federal, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do Estado.

§ 4° Qualquer proposta de alteração às matérias previstas nos incisos I e II deverá ser precedida de estudo de viabilidade econômica e financeira. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 34 DE 08/06/2017).

Seção IV - Dos Impostos dos Municípios

Art. 72. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998).

IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, I, "b", da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

§ 1° O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2° O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirinte for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens móveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3° Os Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar à Constituição Federal que:

I - fixe as alíquotas máximas do imposto previsto nos inciso IV, do caput deste artigo;

II - exclua da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

Art. 73. A lei municipal poderá instituir isenções, incentivos e benefícios fiscais, temporários, visando à implantação, ao incremento ou ao desenvolvimento da agropecuária, da indústria, do comércio, do turismo, do desporto e do lazer.

Seção V - Da Repartição das Receitas

Art. 74. Pertencem ao Estado, além dos impostos e taxas que instituir e arrecadar e da participação prevista no art. 159 da Constituição Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, nos termos do art. 154, I, da Constituição Federal;

III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados, nos termos do art. 159, I, "a", da Constituição Federal;

IV - trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o art. 153, V, e seu § 5°, da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - sua cota de participação proporcional ao valor de suas exportações no produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art.159, II, da Constituição Federal.

Art. 75. Pertencem aos Municípios, além dos impostos e taxas que instituírem e arrecadarem:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - o valor correspondente à percentagem que lhes couber, nos termos do art. 159, I, "b", da Constituição Federal;

VI - vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber, nos termos do inciso III, do artigo anterior, observados os critérios no parágrafo 2° deste artigo.

§ 1° As parcelas de receita prevista nos incisos III e IV, deste artigo, serão repassadas aos Municípios, quinzenalmente, pelo órgão estadual de arrecadação.

§ 2° As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados nos incisos IV e VI, deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - um quarto, de acordo com o que dispuser a lei.

Art. 76. O Estado divulgará os montantes de cada um dos tributos arrecadados bem como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município e por Distritos.

Art. 77. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998).

CAPÍTULO II - Das Finanças Públicas

Seção I - Normas Gerais

Art. 78. Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios da Constituição Federal.

Art. 79. As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios bem como de qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional serão depositadas em instituições financeiras oficiais, controladas pelo Poder Público estadual, ressalvada a inexistência destas na sede do Município e os casos previstos em lei.

Seção II - Dos Orçamentos

Art. 80. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital, custeio e outros delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, de modo a promover o desenvolvimento integrado do Estado.

§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3° Os planos e programas regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.

§ 4° A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 5° O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 6° Os orçamentos previstos no § 4°, incisos I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais e intermunicipais, segundo o critério populacional.

§ 7° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 8° Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento do fundo;

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 81. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 27 DE 2014).

§ 9° O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 81. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, quando do Estado, e pela Câmara Municipal, quando do Município.

§ 1° Caberá à Comissão Permanente de Deputados ou de Vereadores:

I - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal, criados de acordo com esta Constituição;

II - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas mensal e anualmente pelo Governador do Estado ou pelo Prefeito municipal.

§ 2° As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.

§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados, caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5° O Governador do Estado poderá enviar mensagens à Assembléia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6° Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar.

§ 7° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 9° Aplicam-se aos Municípios as disposições dos §§ 5° e 6°, deste artigo.

§ 10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 51 DE 07/11/2023).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 10 deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §8° do art. 80. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 51 DE 07/11/2023).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 10 deste artigo, em montante correspondente a um inteiro por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 8° do art. 80.

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 27 DE 2014).

§ 13. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destina da a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 85. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 27 DE 2014).

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 27 DE 2014):

§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 27 DE 2014).

§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de comprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 1 décimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 27 DE 2014).

§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 27 DE 2014).

§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 27 DE 2014).

Art. 82. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8°, todos da Constituição Federal;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Constituição;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998).

§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 83. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, serlhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês na forma da lei complementar a que se refere o art. 80, desta Constituição.

Art. 84. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou pela Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1° É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 2° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo a possibilidade dos depósitos, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 85. A despesa com o pessoal ativo e com o inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar de âmbito nacional.

§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2° Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida no caput deste artigo, para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.

§ 3° Para o cumprimento dos limites fixados, com base no caput deste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar ali referida, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução de, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis, assim considerados aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos, após o dia 5 de outubro de 1983.

§ 4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo, motivado de cada um dos Poderes, especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, na forma do § 7°, do art. 169, da Constituição Federal.

§ 5° O servidor que perder o cargo, na forma do parágrafo anterior, fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6° O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Art. 86. A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, cultura, esporte, pesquisa científica e tecnológica.

TÍTULO V - Da Atuação do Estado no Processo de Desenvolvimento Econômico

CAPÍTULO I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 87. O Estado e os Municípios atuarão, observados os preceitos contidos na Constituição Federal, no campo econômico, visando à valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, objetivando assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

§ 1° O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, planejará o seu desenvolvimento, exercerá as funções de fiscalização e controle de incentivos, sendo livre a iniciativa privada, desde que não contrarie o interesse público.

§ 2° A lei estabelecerá as diretrizes do planejamento do desenvolvimento, consideradas as características e as necessidades de todas as regiões do Estado, visando extinguir quaisquer desequilíbrios regionais.

§ 3° A lei criará condições de desenvolvimento do cooperativismo ou qualquer outra forma de associativismo urbano e rural.

Art. 88. Incumbe ao Estado e aos Municípios, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

§ 1° As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos sujeitam-se a permanente controle e fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e plena satisfação dos direitos dos usuários conforme as disposições em lei federal.

§ 2° O Poder Público, com aprovação da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal, poderá intervir em empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos, nos casos previstos em lei.

Art. 89. O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, dispensando-lhes tratamento jurídico diferenciado, visando à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias.

Art. 90. O Estado e os Municípios poderão declarar de relevante interesse econômico área de seu território, para execução de projeto de natureza econômica que vise ao interesse social.

CAPÍTULO II - Do Estímulo à Produção Agropastoril

Art. 91. O Estado adotará política integrada de fomento à produção agropecuária, através de assistência técnica e crédito especializado bem como estimulará o abastecimento, mediante instalação de rede oficial de armazéns, silos e frigoríficos.

CAPÍTULO III - Da Política Hídrica e Mineraria

Art. 92. O Estado e os Municípios gerenciarão a política hídrica e minerária, visando ao aproveitamento racional desses recursos.

Parágrafo único. Para a execução da política de que trata este artigo, será adotado o mapeamento geológico básico como suporte para o gerenciamento e a classificação dos recursos minerais, bem como instrumentos de controle sobre pesquisa e exploração dos mesmos, protegendo e utilizando racionalmente as águas superficiais, subterrâneas e das nascentes.

CAPÍTULO IV - Do Incentivo ao Turismo e à Indústria

Art. 93. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo e a indústria como atividades econômicas, buscando o desenvolvimento social e cultural. Alterado pela Emenda Constitucional n° 007/1998

Parágrafo único. A lei estabelecerá diretrizes tomando por base, principalmente, a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, estético, turístico e paisagístico, buscando responsabilizar aqueles que causarem danos ao meio ambiente.

CAPÍTULO V - Da Política Pesqueira

Art. 94. O Estado elaborará política para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura para fins de abastecimento, através de dotação orçamentária, ações, programas específicos de crédito, rede de frigoríficos, pesquisa, assistência e extensão técnicas, incentivando a comercialização direta entre pescadores e consumidores.

Parágrafo único. Lei complementar disciplinará as condições do exercício da caça e da pesca e as punições para os abusos predatórios.

CAPÍTULO VI - Dos Transportes

Art. 95. O sistema viário e os meios de transporte objetivarão a preservação da saúde, a segurança e o conforto dos usuários, a defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.

Art. 96. O transporte coletivo de passageiros, ainda que operado mediante concessão, é serviço essencial e está incluído dentre as atribuições dos Poderes Públicos estadual e municipal, cada um no âmbito de sua atuação, responsáveis pelo seu planejamento e execução.

§ 1° O Poder Público estabelecerá condições mínimas para execução de transportes, nos termos da lei.

§ 2° Cabe ao Estado o planejamento global do sistema estadual de trânsito e aos Municípios, até o limite de sua competência, a administração do mesmo em seu território.

Art. 97. O Poder Público adotará uma política de substituição de combustíveis poluentes utilizados nos veículos automotores e nos sistemas de transporte coletivo.

Art. 98. O Estado incentivará a navegação fluvial e lacustre e a dragagem de canais e outras melhorias.

TÍTULO VI - Dos Sistemas de Distribuição de Rendas e Equilíbrio Social

Art. 99. O Estado e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com as disposições da Constituição Federal, desta Constituição e das leis.

§ 1° Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio de suas organizações representativas, na formulação da política e controle das ações da assistência social.

§ 2° As receitas do Estado e dos Municípios, destinadas à seguridade e à assistência social, constarão dos respectivos orçamentos.

TÍTULO VII - Da Disciplina Urbanística e Agrária, Habitação e Obras Públicas

CAPÍTULO I - Da Disciplina Urbana

Art. 100. Caberá ao Estado e aos Municípios formular e executar a política urbana, conforme diretrizes fixadas em lei, atendendo ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, assim como à garantia e ao bem-estar de seus habitantes.

Art. 101. A execução da política urbana condiciona-se às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento básico, segurança, iluminação pública, higiene pública, educação e proteção ambiental.

Art. 102. A lei estabelecerá critérios para o Estado e para os Municípios instituírem e desenvolverem a sua defesa civil, observada a legislação federal.

Art. 103. No estabelecimento de diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios deverão atender:

I - ao uso equânime do solo urbano, dos equipamentos infra-estruturais, dos bens e serviços produzidos pela economia urbana e sua justa administração pelo Poder Público, assim como a justa distribuição do emprego e da renda;

II - ao estímulo ao surgimento de atividades econômicas com ênfase nos segmentos mais absorventes da mão-de-obra e distribuidores de renda, e naqueles capazes de gerar novas atividades;

III - à preservação e ao estímulo às atividades agrícolas e pecuárias situadas no entorno urbano;

IV - à urbanização, à regularização fundiária das áreas ocupadas pela população de baixa renda, garantindo o direito de uso aos seus moradores, salvo onde as condições importem em risco de vida;

V - à instituição de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao mercado formal de construção de habitações;

VI - à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural e urbano;

VII - à criação de áreas de interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;

VIII - à administração dos resíduos gerados no meio urbano através de métodos de coleta ou captação e disposição final de lixo, que assegurem a preservação sanitária e ecológica, privilegiando aqueles que proporcionem o aproveitamento de sua energia potencial;

IX - à utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;

X - à participação da comunidade na definição de prioridades, conteúdo e implantação de planos, projetos e programas que lhe sejam concernentes, mediante as modalidades que a lei fixar.

Art. 104. O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, submetido à apreciação e aprovação da Câmara Municipal.

§ 1° O projeto do plano diretor deverá ser elaborado por órgão técnico municipal com a participação das entidades representativas, devendo conter diretrizes de uso e ocupação do solo, das edificações e suas alturas, da proteção ao meio ambiente, do saneamento, do licenciamento e da fiscalização, bem assim de todos os parâmetros urbanísticos básicos.

§ 2° Visará, ainda, o plano diretor, à criação de projetos de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.

§ 3° Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes receberão assistência do órgão estadual de desenvolvimento urbano, na elaboração de diretrizes gerais de ocupação de seu território, com a efetiva participação das entidades representativas da comunidade, garantindo assim a função social da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbano.

Art. 105. Objetivando garantir o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público municipal fará uso dos seguintes instrumentos:

I - tributários e financeiros:

a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;

b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;

c) contribuição de melhoria;

d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;

II - institutos jurídicos, tais como:

a) discriminação de terras públicas;

b) desapropriação;

c) parcelamento ou edificação compulsória;

d) tombamento de imóveis;

e) declaração da área como de preservação ou de proteção ambiental;

f) cessão e concessão de uso;

g) servidão administrativa;

h) limitação administrativa.

CAPÍTULO II - Da Disciplina Agrária

Art. 106. O Estado destinará suas terras e eventuais edificações nelas existentes, prioritariamente, para o assentamento de famílias de origem rural, de renda comprovadamente baixa, para projetos de promoção social, de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, definidos em lei.

§ 1° Caberá ao Estado, em casos especiais e autorizados por lei, promover aquisição de terras necessárias à plena execução dos planos de assentamento.

§ 2° A regularização de ocupações, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio público, far-se-á através de concessão de uso ou de domínio, inegociáveis no prazo de dez anos.

CAPÍTULO III - Das Obras Públicas

Art. 107. As obras, serviços, compras e alienações só poderão ser contratados mediante processo de licitação pública, consoante a legislação federal específica, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, observados os princípios da Constituição Federal.

TÍTULO VIII - Do Sistema de Defesa das Minorias e Proteção de Associações

Art. 108. O Estado, através de seus órgãos, protegerá a livre associação para fins pacíficos, principalmente as minorias raciais, sociais ou religiosas.

Parágrafo único. O Estado só poderá intervir para a garantia do exercício de reunião e demais direitos assegurados pela Constituição Federal bem como para a manutenção da incolumidade individual e do patrimônio público ou privado, respondendo, os responsáveis, civil e criminalmente, pelos excessos que cometerem.

TÍTULO IX - Da Defesa do Cidadão e do Sistema de Proteção ao Consumidor

Art. 109. O Estado, observado o disposto na Constituição Federal, promoverá a defesa do consumidor, mediante os seguintes instrumentos:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção de interesse e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;

II - proibição de propaganda enganosa e fiscalização da qualidade dos produtos colocados à venda, preços, pesos e medidas;

III - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor, através de órgão de execução especializado;

IV - estímulo ao associativismo mediante linhas de créditos específicos e tratamento tributário favorecido às cooperativas de consumo;

V - política de qualidade de bens e serviços, educação e prevenção de danos ao consumidor;

VI - instituição de núcleos de atendimento ao consumidor nos órgãos da Administração Pública encarregados de prestação de serviços diretos à população.

TÍTULO X - Da Proteção ao Meio Ambiente

Art. 110. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações, observando o seguinte:

I - conciliação das atividades econômica e social na proteção ao meio ambiente, zelando pela utilização dos recursos naturais, de forma racional para preservação das espécies, atentando para os caracteres biológicos e ecológicos e para harmonia e funcionalidade dos ecossistemas, evitando-se danos à saúde, à segurança e ao bem-estar das comunidades;

II - implantação de sistema de unidade de conservação original do espaço territorial do Estado, proibida qualquer atividade ou utilização que comprometa seus atributos originais e essenciais;

III - proteção da flora e da fauna, principalmente das espécies ameaçadas de extinção, na forma da lei, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;

IV - estímulo e promoção do reflorestamento em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção dos terrenos erosivos e dos recursos hídricos bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

V - garantia de acesso aos interessados em informações sobre fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

VI - promoção de medidas administrativas e judiciais de apuração de responsabilidades dos causadores da poluição ou da degradação ambiental;

VII - promover a integração das associações civis, centros de pesquisas, organizações sindicais, universidades, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

VIII - fiscalizar e acompanhar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, efetuados pela União no território do Estado;

IX - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos da proteção ambiental.

§ 1° A lei estabelecerá a política de defesa, de recuperação e preservação do meio ambiente e de controle e erradicação da poluição nas suas várias formas, podendo, ainda, especificar órgãos e critérios de planejamento e execução.

§ 2° É vedada a utilização de mercúrio ou qualquer outra substância química ou tóxica que venha prejudicar os recursos hídricos do Estado e dos Municípios, em qualquer atividade laboral e, especialmente, na extração de ouro.

Art. 111. São vedadas a produção e a utilização de substâncias químicas que contribuam para a degradação da camada de ozônio protetora da atmosfera.

Parágrafo único. O Estado e os Municípios desenvolverão programas de proteção ao ozônio atmosférico.

Art. 112. É obrigatória a preservação das áreas de vegetação natural e de produção de frutos nativos, especialmente de babaçu, buriti, pequi, jatobá, araticum e de outros indispensáveis à sobrevivência da fauna e das populações que deles se utilizam.

Art. 113. São vedadas a instalação de indústrias poluentes e de criatórios de animais às margens dos mananciais hídricos que sirvam como fontes de abastecimento de água, ou meio de subsistência ou para simples lazer da população urbana.

TÍTULO XI - Da Segurança da Sociedade e do Sistema Penitenciário

CAPÍTULO I - Da Segurança do Indivíduo e da Sociedade

Art. 114. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais:

I - Polícia Civil;

II - Polícia Militar;

III - Corpo de Bombeiros Militar. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 15 DE 2005).

IV - Polícia Penal. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 40 DE 15/12/2020).

§ 1° A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são regidos por legislação especial, que define sua estrutura, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônica, observados os preceitos da Constituição Federal.

§ 2° (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 015 DE 2005).

§ 3° A lei definirá a estrutura e o funcionamento da Polícia Civil e da Polícia Penal, observados os preceitos desta e da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 40 DE 15/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3° A lei definirá a estrutura e funcionamento da Polícia Civil, observados os preceitos desta e da Constituição Federal.

§ 4° A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar forças auxiliares e reservas do Exército, juntamente com a Polícia Civil e a Polícia Penal, subordinam-se ao Governador do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 40 DE 15/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4° A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar forças auxiliares e reservas do Exército, juntamente com a Polícia Civil, subordinam-se ao Governador do Estado.

§ 5° À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 40 DE 15/12/2020).

(Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 40 DE 15/12/2020):

§ 6° A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 049/2023 (DOE de 21.07.2023), efeitos a partir de 21.07.2023

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito do Estado do Tocantins e dos Municípios Tocantinenses, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

Art. 115. O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.

Parágrafo único. Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma da lei.

Art. 116. A Polícia Civil é dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbindo-se das funções de polícia judiciária e da apuração das infrações penais, exceto as militares e as da competência da União.

§ 1° As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 37 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, sendo-lhe assegurados os direitos inerentes às demais carreiras jurídicas do Estado, a independência funcional além das seguintes garantias:

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 37 DE 25/04/2019):

a) vitaliciedade, que será adquirida após três anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 37 DE 25/04/2019):

b) inamovibilidade, salvo remoção de ofício por motivo de interesse publico por ato fundamentado de dois terços do Conselho Superior da Polícia Civil, ou a pedido, mediante concurso de remoção, onde deverão ser observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2° Ao Delegado de Polícia cabe a condução de investigação criminal por meio do inquérito policial ou outro procedimento previsto em Lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias da materialidade e da autoria de infrações penais, respeitando a legislação penal vigente. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 37 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais, atuando de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com independência funcional, isenção e imparcialidade.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 37 DE 25/04/2019):

§ 3° O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 37 DE 25/04/2019):

§ 4° Os Delegados de Polícia de carreira jurídica serão lotados nos órgãos da Polícia Civil situados nas sedes das comarcas.

§ 5° Lei Complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação e o subsídio da carreira jurídica de Delegado de Polícia em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou o mesmo tempo em efetivo exercício em cargo de natureza policial e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 26 DE 2014).

Art. 117. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, são instituições permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina militares, competindo, entre outras, as seguintes atividades para:

I - a Polícia Militar:

a) policiamento ostensivo de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário;

b) atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública e com a garantia do poder de polícia dos órgãos e entidades da administração pública, em especial das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;

II - o Corpo de Bombeiros Militar:

a) a coordenação e execução de ações de defesa civil;

b) a prevenção e o combate aos incêndios;

c) proteção, busca e salvamento em alturas, terrestre e aquático de pessoas e bens;

d) estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seu patrimônio contra incêndio e catástrofes ou pânico;

e) perícia de incêndios;

f) resgate de vítimas de acidentes e sinistros;

g) analisar projetos contra incêndio e pânico, fiscalizar sua execução, aplicar sanções e interdições em edificações ou locais de concentração de público que não apresente as condições de segurança exigidas por normas vigentes.

III - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.

Parágrafo único. Lei Complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

CAPÍTULO II - Do Sistema Penitenciário

Art. 118. O Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos.

Parágrafo único. Serão asseguradas condições para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

Art. 119. Lei complementar organizará o Conselho Penitenciário do Estado, estabelecendo competências e atribuições.

TÍTULO XII - Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária

Art. 120. O Estado implementará política integrada de fomento e incentivo à produção agropecuária através do planejamento e da execução, com a efetiva participação dos setores da produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, prestando assistência creditícia e tecnológica, observado o disposto no art. 187, da Constituição Federal.

§ 1° O Estado protegerá o pequeno produtor e o abastecimento alimentar, através de sistemas de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao Poder Público:

I - o aumento da produção e a fixação do homem no campo, através da prestação gratuita de assistência técnica, extensão rural e da melhoria das condições de vida aos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações;

II - o desenvolvimento de todas as áreas de produção, compatibilizando-as com a preservação do meio ambiente e conservação do solo;

III - a implantação e o aperfeiçoamento de sistemas de produção consorciada e integrada, além de desenvolver técnicas e métodos alternativos do aumento da produtividade pelo estímulo à adubação orgânica e ao controle biológico de pragas e doenças;

IV - o abastecimento interno de produtos básicos para a alimentação;

V - a fiscalização e o controle sobre o armazenamento e o abastecimento de produtos agropecuários, em todo o seu território.

§ 2° Os órgãos oficiais desenvolverão ações de apoiamento preferencial aos beneficiários de projetos de assentamento nas posses já consolidadas, e também aos estabelecimentos que venham cumprindo a função social do uso da terra.

§ 3° O Estado incentivará, através de programas especiais, pesquisas sobre babaçu, mamona e outros produtos naturais, como combustíveis econômicos e não poluentes.

§ 4° A lei disciplinará a produção de carvão, a sua comercialização e a exploração racional dos recursos naturais pelo pequeno produtor, estimulando o reflorestamento, visando à recuperação e à proteção do meio ambiente.

§ 5° O Estado promoverá ação discriminatória sobre terras devolutas de sua propriedade, priorizando o assentamento rural em módulos que garantam a subsistência e estimulem o trabalho familiar, na forma da lei.

§ 6° Além do disposto no parágrafo anterior, a lei garantirá a manutenção e a implantação de áreas de reservas ecológicas e de distritos agroindustriais.

TÍTULO XIII - Dos Direitos e da Proteção à Infância, à Mulher e à Velhice

Art. 121. O Estado e os Municípios prestarão assistência social e psicológica a quem delas necessitar, obedecidos aos princípios e normas da Constituição Federal, tendo por base, primeiro o trabalho, e por objetivos o bem estar e a justiça sociais, protegendo a família, a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice e o deficiente.

Parágrafo único. A lei assegurará a participação comunitária através de associações representativas na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social, de desenvolvimento cultural, econômico, desportivo e de lazer, estabelecendo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - na assistência à família:

a) serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;

b) serviços de orientação jurídica e psicossocial para solução de conflitos familiares e sociais;

c) serviços de orientação e de planejamento familiar;

II - na assistência à mulher, serviços de assistência pré e pós-parto, e políticas de orientação desenvolvidas por órgão consultivo específico;

III - na assistência à criança abandonada e à velhice, implantação de albergues para recolhimento provisório, inclusive para as vítimas da violência familiar;

IV - programas de prevenção e atendimento especializado, incluindo educação física, desporto e lazer à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

Art. 122. O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do idoso, observados os princípios desta, da Constituição Federal e as disposições do artigo anterior.

Parágrafo único. A lei reservará aos programas de assistência materno-infantil percentual dos recursos orçamentários destinados à saúde.

Art. 122-A. A prioridade em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, compreende o dever do Estado de estabelecer políticas públicas, planos, programas e serviços específicos para a primeira infância, visando garantir seu desenvolvimento integral, observado o disposto no art. 227 da Constituição Federal. (Artigo acrescentado pela Ementa Constitucional Nº 53 DE 27/05/2024).

TÍTULO XIV - Da Educação, Cultura, Saúde, Ciência e Tecnologia

CAPÍTULO I - Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção I - Da Educação

Art. 123. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 124. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - preservação de valores educacionais regionais e locais;

V - gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;

VI - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos.

VII - garantia de padrão de qualidade.

Parágrafo único. Os profissionais do ensino da administração pública estadual serão regidos pela lei que rege os servidores civis do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998).

Art. 125. O dever do Estado com a educação dar-se-á mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferentemente na rede regular de ensino;

IV - atendimento, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino diurno e noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VIII - prática de educação física em todos os níveis das escolas públicas e privadas, inclusive nas creches e na pré-escola.

§ 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo ser judicialmente reclamado.

§ 2° O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Estado, ou seu oferecimento irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3° Compete ao Estado recensear os educandos do ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela sua freqüência à escola.

§ 4° O Poder Público promoverá, no máximo, a cada dois anos, cursos de reciclagem para os profissionais da área do ensino oficial.

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998):

§ 5° O Estado garantirá a manutenção de programas de educação complementar, visando ao desenvolvimento integral da criança e dos adolescentes, na forma da lei, observados os seguintes princípios:

I - atendimento à criança e ao adolescente, na faixa etária de 7 a 14 anos, provenientes de família de baixa renda;

II - complementaridade escolar à atividade de ensino, com caráter de adição prática aos conhecimentos básicos, proporcionados pela educação formal;

III - identificação de vocações e incentivo ao seu desenvolvimento.

§ 6° Para beneficiar-se dos programas de que trata o parágrafo anterior, a criança ou o adolescente deverão estar freqüentando instituição de ensino. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 7 DE 1998).

Art. 126. Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998

§ 1° Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998

§ 2° Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998

Art. 127. Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental, estabelecido pela União, o Estado fixar-lhe- á conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação cultural e regional.

§ 1° O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio.

§ 2° O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização de sua língua materna e processo próprio de aprendizagem.

Art. 128. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1° A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo.

§ 2° Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados o sistema de ensino estadual e os recursos aplicados.

§ 3° A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Estadual de Educação, observadas as diretrizes nacionais de educação.

§ 4° O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do salário educação, na forma da legislação federal, especialmente para execução dos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, observado o disposto no art. 212, § 5°, da Constituição Federal.

Art. 129. O Estado e os Municípios publicarão, até o dia 10 de março de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.

Art. 130. Os recursos públicos serão destinados às escolas oficiais, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidades não-lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1° Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsa de estudos para ensino fundamental e médio, na forma da lei.

§ 2° As atividades universitárias de pesquisa e extensão receberão apoio financeiro do Poder Público.

Art. 131. O Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento de ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação no plano nacional, com os objetivos de:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica.

Parágrafo único. Os planos de educação serão encaminhados para aprovação pela Assembléia Legislativa, até o dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.

Art. 132. É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano anterior, do mínimo constitucional a que se sujeita na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 133. O Estado exercerá a fiscalização das atividades e do cumprimento das normas educacionais através do Conselho Estadual de Educação.

§ 1° Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:

I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;

II - interpretar a legislação de ensino;

III - autorizar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade.

§ 2° O Conselho Estadual de Educação, a ser regulamentado em lei complementar, é órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino, constituindo-se em unidade orçamentária de despesa, garantido o princípio da autonomia e será composto de onze membros, da seguinte forma:

I - dois representantes dos diversos graus do ensino particular;

II - dois representantes de pais de alunos;

III - dois representantes da Secretaria Estadual de Educação;

IV - um representante do corpo discente, em nível de terceiro grau;

V - dois representantes indicados pelo Poder Legislativo;

VI - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - um representante indicado pelo sindicato dos professores.

§ 3° O mandato dos Conselheiros, de que trata este artigo, será de dois anos, permitida uma recondução de, no máximo, um terço por mandato.

Art. 134. A organização dos Sistemas de Ensino do Estado e dos Municípios observará as disposições do art. 211, da Constituição Federal.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 29 DE 2016):

Art. 134-A O Estado ofertará o ensino superior gratuito por meio de universidade estadual pública, instituída em forma de autarquia, com autonomia didático-científica, administrativa, patrimonial e financeira.

§ 1° Ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e os contratos de natureza temporária, de caráter emergencial, a UNITINS será dotada de quadro próprio de pessoal, docente e administrativo, admitido por concurso público de provas ou de provas e título.

§ 2° A instituição que trata o caput poderá, na forma da lei, contratar ou fazer parceria com fundações, instituições ou associações criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição estadual.

§ 3° O Estado aplicará, anualmente, o mínimo de um por cento da Receita Corrente Líquida projetada na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na manutenção do ensino superior.

Art. 135. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e estadual;

II - autorização e avaliação de qualidades pelo Poder Público competente.

Art. 136. O Estado instituirá programa especial de ensino para a zona rural, observadas as peculiaridades do setor.

Parágrafo único. Ao profissional do magistério da zona rural, é assegurado isonomia de vencimentos com os da zona urbana, observado o nível de formação.

Seção II - Da Cultura

Art. 137. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, através de:

I - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Estado;

II - adoção de ação impeditiva de evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

III - estímulo às atividades de caráter cultural, incluídas as de cunho tradicional;

IV - incentivo ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com outros Estados da Federação bem como ao intercâmbio cultural dos Municípios tocantinenses;

V - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

VI - criação e manutenção de arquivos públicos regionais, integrantes do sistema de preservação da memória do Estado, franqueada a sua consulta a quantos deles necessitem.

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 23 DE 2011):

Parágrafo único. A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, com vistas ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

I - defesa e valorização do patrimônio cultural do Estado;

II - produção, promoção e difusão de bens culturais;

III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV - democratização do acesso aos bens de cultura;

V - valorização da diversidade étnica e regional.

Art. 138. O Poder Público, com a colaboração comunitária, protegerá o patrimônio cultural, na forma desta Constituição e da lei.

§ 1° Constituem patrimônio cultural do Estado os bens de natureza material e imaterial, individualmente, ou em conjunto, considerados portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores das sociedades tocantinense e brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - a moda de criar, de fazer e de viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, científico, ecológico, espeleológico, arqueológico e paleontológico.

§ 2° Os danos ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

§ 3° As tradições, os usos e costumes dos grupos indígenas e dos descendentes Afro-brasileiros do Estado integram o patrimônio cultural e ambiental e como tal serão protegidos. Art. 139. Fica obrigada a rede estadual de ensino a incluir no seu currículo o estudo dos vultos históricos do Estado.

Art. 140. A lei disporá sobre o calendário de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.

Seção III - Do Desporto e do Lazer

Art. 141. As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos, nas suas diferentes manifestações, são direitos de todos os cidadãos e dever do Estado.

§ 1° O Estado, através da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, garantirá a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do esporto, formal e não-formal, mediante:

I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional;

II - a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação estadual;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador; a obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e unidades escolares, além de programas de construção de áreas para a prática desportiva comunitária;

IV - incentivos especiais às ações de interiorização do desporto;

V - articulação das ações governamentais visando à construção e manutenção de espaços adequados para a prática desportiva nos Municípios.

§ 2° O Poder Público garantirá o atendimento desportivo especializado ao deficiente físico, especialmente no ambiente escolar.

§ 3° O Estado, mediante benefícios fiscais à iniciativa privada, incentivará o investimento no desporto amador.

§ 4° O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, reconhecendo-o como forma de promoção social.

CAPÍTULO II - Da Ciência e da Tecnologia

Art. 142. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

§ 1° A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 2° A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado.

§ 3° O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá, aos que delas se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.

§ 4° A política científica e tecnológica tomarão como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.

§ 5° Para a manutenção das atividades descritas neste artigo, o Estado atribuir-lhes-á dotações e recursos correspondentes a meio por cento de sua receita tributária.

Art. 143. Fica criado o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão colegiado superior que tem como objetivo formular diretrizes da política de ciência e tecnologia do Tocantins, a ser regulamentado através de lei.

Parágrafo único. Ao Conselho referido neste artigo, caberá a gerência dos recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica, previstos no § 5°, do artigo anterior.

Art. 144. A entidade a que se refere o artigo anterior destinará dois terços da receita decorrente da aplicação daquele Fundo a projetos de interesse de entidades da administração indireta que executem o ensino e a pesquisa científica, atividade experimental e serviços técnico-científicos relevantes para o Estado, especialmente no setor da agropecuária.

Art. 145. A lei disporá, entre outros estímulos, sobre concessão de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais, observados os limites desta Constituição, às empresas brasileiras de capital nacional, estabelecidas no Estado que concorram para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente:

I - as do setor privado:

a) que tenham sua produção voltada para mercado interno, em particular àqueles que se dediquem à produção de alimento, com utilização de tecnologia indicada para a racional exploração dos recursos naturais e para preservação do meio ambiente;

b) que promovam pesquisa e experiência no âmbito da medicina preventiva e que produzam equipamentos especializados destinados ao uso das pessoas portadoras de deficiências;

c) que promovam pesquisas tecnológicas voltadas para o desenvolvimento de métodos e técnicas apropriadas à geração, interpretação e aplicação de dados geológico-geotécnicos;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista cujos investimentos em pesquisa científica e criação de tecnologia se revelem necessários e relevantes ao desenvolvimento sócio-econômico do Estado.

CAPÍTULO III - Da Saúde e da Assistência Social

Seção I - Da Saúde

Art. 146. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.

Parágrafo único. O direito à saúde implica na garantia de:

I - condições dignas de trabalho, saneamento básico compatível com as peculiaridades e necessidades específicas de todos os cidadãos: moradia, alimentação, educação, transporte, lazer;

II - acesso universal e igualitário a todas as informações, ações e serviços voltados para a promoção, proteção e recuperação da saúde;

III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

IV - segurança individual e coletiva;

V - participação de entidades especializadas, na forma da lei, na elaboração de política, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde;

VI - dignidade e qualidade no atendimento.

Art. 147. As ações e serviços de saúde são de relevância pública e terão sua regulamentação, fiscalização e controle exercidos pelo Estado, na forma da lei, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado especializadas em saúde.

Art. 148. As ações e serviços públicos de saúde integram rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde do Estado do Tocantins, segundo Plano Estadual de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização com direção única ao nível estadual e municipal;

II - atendimento integral na prestação das ações de saúde, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, adequados à realidade epidemiológica, levando-se em consideração as características sócio-econômicas da população e de cada região.

§ 1° As instituições privadas poderão participar do Sistema Estadual de Saúde, mediante convênio, com preferência às entidades filantrópicas.

§ 2° Para fins de unificação do serviço municipal de saúde, os Municípios poderão estabelecer consórcios entre si, na forma da lei.

§ 3° É garantido à mulher o atendimento, nos casos legais de interrupção da gravidez, nos órgãos do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 149. O Sistema Estadual de Saúde será financiado com recursos do orçamento da União, da Seguridade Social, do Estado, dos Municípios, além de outras fontes, obedecendo aos seguintes preceitos:

I - a distribuição de recursos aos Municípios será definida pelo Plano Estadual de Saúde;

II - todos os recursos terão aplicação exclusivamente na área de saúde;

III - é vedada a destinação de recursos públicos, a título de auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 150. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, exclusivamente à de capital nacional.

Art. 151. A lei instituirá Fundo Estadual de Saúde.

Art. 152. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - elaborar e atualizar, periodicamente, o Plano Estadual de Saúde, em termos de prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde;

II - executar as ações de saúde que extrapolem a órbita de competência dos Municípios, mediante a implantação e manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;

III - promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias primas, insumos, imunológicos, preferencialmente, por laboratórios oficiais;

IV - controlar, fiscalizar e inspecionar produtos e substâncias que compõem medicamentos, alimentos, compreendendo o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas, água para consumo humano e outras de interesse à saúde;

V - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VI - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica bem como as de saúde do trabalhador;

VII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, bem como participar da formação da política e execução das ações de saneamento básico;

VIII - desenvolver, na forma da lei, um sistema estadual público, regionalizado, de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;

IX - assegurar a assistência, dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos, do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;

X - prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema;

XI - implementar em conjunto com a União e com os Municípios, o sistema de informação em saúde;

XII - providenciar a divulgação de dados de interesse epidemiológico e de desempenho dos mesmos, principalmente, àqueles referentes a instalações que utilizem substâncias ionizantes;

XIII - promover a criação de centros de referência em dermatologia sanitária, de prevenção e tratamento de incapacidades físicas e de pesquisas técnico-científicas de terapia alternativa natural e regenerativa, aplicadas à hanseníase e às deficiências físicas;

XIV - atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida compreendendo, inclusive, assistência pré-natal e pós-parto, prevenção do câncer de mama e do colo do útero, através de programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados com a participação das entidades representativas de mulheres;

XV - proporcionar, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, recursos educacionais e científicos para o exercício do planejamento familiar pelo homem e pela mulher, vedada qualquer forma coercitiva por parte de pessoas e de instituições oficiais;

XVI - oferecer ao homem e à mulher o acesso gratuito aos meios de concepção e contracepção com acompanhamento e orientação médica, sendo garantida a liberdade de escolha do casal;

XVII - garantir à mulher vítima de estupro assistência médica e psicológica nos órgãos do Sistema Único de Saúde;

XVIII - implantar, nas escolas oficiais, programa especial de controle de acuidade visual aos alunos do ensino fundamental, fornecendo óculos aos que deles necessitarem;

XIX - implantar nas escolas oficiais programa de educação sexual aos alunos dos cursos de primeiro e segundo graus;

XX - dispor sobre a fiscalização e normatização à remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplante, pesquisas e tratamentos, vedado todo tipo de comercialização;

XXI - gerir o Fundo Estadual de Saúde, efetuando os repasses para os Municípios, de acordo com o Plano Estadual de Saúde;

XXII - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

XXIII - participar na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

XXIV - providenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos, a inspeção e fiscalização dos serviços de saúde, públicos ou privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de sua atividade e aos usuários desses serviços;

XXV - estabelecer atendimento especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial.

Seção II - Da Previdência Social

Art. 153. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 007/1998).

TÍTULO XV - Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 154. O Governador e o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Prefeitos e os Vereadores, tanto no ato das respectivas posses, quanto no término de seus mandatos, farão declaração pública de seus bens perante a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, conforme for o mandato estadual ou municipal.

Parágrafo único. A exigência a que se refere este artigo estende-se aos Secretários de Estado, dirigentes de empresas ou de órgãos da administração pública direta ou indireta.

Art. 155. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 156. O transporte coletivo urbano será gratuito para os menores de sete e maiores de sessenta e cinco anos de idade e para os aposentados carentes.

Art. 157. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o disposto no art. 241, da Constituição Federal.

Art. 158. O Estado poderá celebrar convênios com os Municípios para fins de arrecadação de impostos.

Art. 159. Cabe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.

Art. 160. O provimento dos cargos das unidades policiais especializadas relativas à mulher dar-se-á, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

Art. 161. Respeitado o disposto no art. 3°, desta Constituição, Miracema do Tocantins será considerada Capital do Estado no dia 7 de dezembro de cada ano.

Art. 162. Nos dez primeiros anos de criação do Estado, as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.

TÍTULO XVI - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 1° Fica mantida, no prazo estipulado pelo art. 235, da Constituição Federal, a composição com três membros para o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2° O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias da data da promulgação desta Constituição, projeto da lei orgânica da Segurança Pública.

Parágrafo único. Só poderão ser agentes de polícia, cidadãos que comprovem ilibada conduta, possuam o segundo grau completo, venham a habilitar-se através de concurso público de provas e que sejam aprovados em cursos de preparação e aperfeiçoamento ministrados pela Academia de Polícia Civil.

Art. 3° No dia 1° de janeiro de 1990 a sede do Governo do Estado do Tocantins será transferida para a cidade de Palmas sede do Município do mesmo nome, que tem como Distritos: Taquaralto, Taquarussu e Canela.

§ 1° A instalação da Capital definitiva dar-se-á em sessão solene na Assembléia Legislativa, a ser convocada extraordinariamente pelo Poder Executivo, com a participação dos demais Poderes Estadual e Municipal.

§ 2° A área declarada de utilidade pública pela Lei n° 9, de 23/1/89, situada na margem esquerda do rio Tocantins, no município de Porto Nacional, destinar-se-á à expansão urbana da Capital, para posterior integração ao território desta.

Art. 4° As medidas provisórias que tiverem sido editadas e publicadas até 5 de setembro de 1989, serão apreciadas no prazo e sob as condições estipuladas no § 4°, do art. 27, desta Constituição.

Parágrafo único. As medidas provisórias editadas a partir de 5 de setembro de 1989, até a data da promulgação desta Constituição, serão transformadas em projeto de lei, submetido à tramitação prevista no Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

Art. 5° Os Poderes do Estado e a administração direta ou indireta promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.

Art. 6° A Assembléia Legislativa criará, dentro de noventa dias da promulgação desta Constituição, uma Comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova Constituição e anteprojetos relativos às matérias, objeto da legislação complementar.

Art. 7° No prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, a lei disporá sobre o incentivo aos Municípios, em função da implantação de culturas permanentes e da localização de unidades de conservação da natureza em seus territórios

Art. 8° Fica o Estado do Tocantins obrigado a aprovar e regulamentar lei sobre o uso de agrotóxicos até 30 de junho de 1990.

Art. 9° Fica proibida a exportação de madeira de lei in natura do Estado.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei que disporá sobre a regulamentação da exploração da madeira no Estado, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da promulgação desta Constituição.

Art. 10. Ficam criadas as Academias Estaduais de Polícia Civil e Militar.

Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá sua competência e atribuições.

Art. 11. O Poder Executivo no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei regulamentando a matéria sobre a inclusão no currículo escolar do estudo dos vultos históricos do Estado.

Art. 12. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 001/1989).

Art. 13. O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 14. O Estado editará, no prazo máximo de um ano, as leis complementares e necessárias à aplicação desta Constituição.

Art. 15. A lei instituirá o Parque Ecológico do Encontro das Águas dos Rios Araguaia e Tocantins, definindo seus limites, confrontações e mecanismos de proteção e preservação.

Art. 16. Os mandatos dos atuais Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado terminarão a 1° de janeiro de 1991.

Art. 17. É assegurado aos ministros de cultos religiosos prestar assistência religiosa e espiritual a doentes, reclusos ou detentos.

Art. 18. Fica autorizada a consulta prévia, mediante plebiscito, para fins de emancipação dos seguintes Distritos e Povoados:

I - Sandolândia, com área a ser desmembrada do município de Araguaçú;

II - Esperantina, com área a ser desmembrada dos municípios de São Sebastião e Araguatins;

III - Riachinho, com área a ser desmembrada do município de Ananás;

IV - Pau D'Arco, com área a ser desmembrada do município de Arapoema;

V - Piraquê, com área a ser desmembrada do município de Xambioá;

VI - Lagoa da Confusão, com área a ser desmembrada do município de Cristalândia;

VII - Lagoa do Tocantins, com área a ser desmembrada dos municípios de Santa Tereza e Novo Acordo;

VIII - Mateiros, com área a ser desmembrada do município de Ponte Alta do Tocantins;

IX - Novo Jardim, com área a ser desmembrada do município de Ponte Alta do Bom Jesus;

X - Taipas do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Conceição do Tocantins;

XI - Sucupira, com área a ser desmembrada dos municípios de Figueirópolis e Peixe;

XII - Cariri do Tocantins, com área a ser desmembrada dos municípios de Gurupi e Dueré;

XIII - Jaú do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Peixe;

XIV - Itapiratins, com área a ser desmembrada do município de Itacajá;

XV - Abreulândia, com área a ser desmembrada do município de Araguacema;

XVI - Campos Lindos, com área a ser desmembrada do município de Goiatins;

XVII - Brasilândia do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Presidente Kennedy;

XVIII - Palmeirante, com área a ser desmembrada do município de Filadélfia;

XIX - Tupiratins, com área a ser desmembrada do município de Presidente Kennedy;

XX - Novo Alegre, com área a ser desmembrada do município de Arraias;

XXI - Cachoeirinha, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis;

XXII - Darcinópolis, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis;

XXIII - Araguanã, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;

XXIV - Carmolândia, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;

XXV - Muricilândia, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;

XXVI - Santa Fé do Araguaia, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;

XXVII - Aragominas, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;

XXVIII - São Bento do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Araguatins;

XXIX - Fortaleza do Tabocão, com área a ser desmembrada do município de Guaraí;

XXX - Recursolândia, com área a ser desmembrada do município de Itacajá;

XXXI - São Miguel do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Itaguatins;

XXXII - Angico, com área a ser desmembrada do município de Nazaré;

XXXIII - São Félix do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Novo Acordo;

XXXIV - Santa Maria do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Pedro Afonso;

XXXV - Bom Jesus do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Pedro Afonso;

XXXVI - Mosquito, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis;

XXXVII - Maurilândia do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis;

XXXVIII - São Salvador do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Palmeirópolis;

XXXIX - Centenário, com área a ser desmembrada do município de Itacajá;

XL - Juarina, com área a ser desmembrada do município de Couto Magalhães.

Parágrafo único. Realizada a consulta plebiscitária, o Poder Executivo adotará todas as providências para efetivar a criação e emancipação dos Municípios relacionados neste artigo, obedecidos os critérios estabelecidos em lei complementar.

Art. 19. (Suprimido pela Emenda Constitucional Nº 3 DE 1991).

Art. 20. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores cujo estágio probatório tenha se iniciado até a data de 4 de junho de 1998, sem prejuízo da avaliação a que se refere o art. 41, § 4°, da Constituição Federal.

Art. 21. Os subsídios, vencimentos, remunerações, pensões, proventos de aposentadoria e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão aos limites decorrentes das Constituições Federal e Estadual, não se admitindo a percepção de excesso de qualquer natureza e a qualquer título.

Parágrafo único. É vedado o acréscimo ou a concessão de parcela remuneratória, a título de representação, aos subsídios dos Chefes e dos Membros dos Poderes do Estado e dos Municípios, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado e seus membros, ao Procurador-Geral de Justiça e aos membros do Ministério Público Estadual, ajustando-se as atuais situações aos termos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 8 DE 1999).

Art. 22. O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 8 DE 1999).

Art. 23. É mantida a periodicidade mensal às prestações de contas dos Chefes dos Poderes do Estado e dos Municípios ao Tribunal de Contas do Estado, tornando-se anual, a partir de 1° de janeiro de 1999, para o Estado, e de 1° de janeiro de 2000, para os Municípios. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 8 DE 1999).

Art. 24. Respeitadas as disposições do art. 73, § 1°, incisos I, II e III e do seu § 2°, inciso I, bem como o art. 75, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, até que se complete a primeira composição integral do Tribunal de Contas do Estado, seus Conselheiros serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, submetidos à aprovação da Assembléia. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 8 DE 1999).

Art. 25. Enquanto não regulada em lei própria, a aplicação de mútua compensação, entre sistemas de previdência social, exigir-se-á, no mínimo, dez anos de contribuição ao sistema estadual de previdência, para aposentadoria no serviço público estadual. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 8 DE 1999).

Art. 26. O Chefe do Poder Executivo anistia administrativamente, por meio de Decreto, os policiais militares excluídos em razão do movimento reivindicatório de maio de 2001, reintegrando-os aos quadros da Polícia Militar nas suas respectivas graduações. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 8 DE 1999).

Miracema do Tocantins, 5 de outubro de 1989.

Raimundo Nonato Pires dos Santos

Presidente

Raul de Jesus Lustosa Filho

1° Vice-Presidente

Paschoal Baylon das Graças Pedreira

2° Vice-Presidente

Lindolfo Campelo da Luz

1° Secretário

Gerival Aires Negre

2° Secretário

João Mascarenhas de Moraes

3° Secretário

Pedro Braga da Luz

4° Secretário

Antônio Jorge Godinho

Arlindo Silvério de Almeida

Carlos Arcy Gama de Barcellos

Francisco de Assis Sales

Iron Marques da Silva

Izidório Correia de Oliveira

João Renildo de Queiroz

Joaquim de Sena Balduíno

Joaquim Machado Filho

José Everaldo Lopes Barros

Jurandi Oliveira Sousa

Luiz Tolentino

Manoel Alencar Neto

Manoel de Jesus Torres

Merval Pimenta Amorim

Paulino Bertoldo Martins

Uiatan Ribeiro Cavalcante

Vicente Ferreira Confessor