Consulta SER nº 1 DE 21/12/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 21 dez 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS. 4 - O CONVÊNIO ICMS 24/18 FOI INCORPORADO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, MAS NÃO IMPLEMENTADO, POR RAZÕES DE POLÍTICATRIBUTÁRIA. 5 - A NORMA APLICÁVEL AO CASO É A PREVISTA NO § 21 DO ART. 13 DO RICMS.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.038889/2018-64

INTERESSADO: SODEXO RID SERVICOS E COMERCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA.

ENDEREÇO: AV. GUILHERME PARAENSE, Nº 215, SALAS 08. E 09 MANAUS-AM.

CNPJ Nº: 02.070.626/0001-08

CCA: 04.135.345-5

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo interessado, que tem como atividade principal o preparo e o fornecimento de refeições em estabelecimentos de propriedade ou responsabilidade de terceiros (refeições coletivas), acerca da aplicabilidade da redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 13, § 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, tendo em vista a incorporação do Convênio ICMS 24/18 à legislação tributária estadual, por meio do Decreto nº 38.984, de 2018.

O referido convênio autorizou os Estados do Amazonas e de Goiás a concederem, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas.

Em razão do exposto, o consulente formula os questionamentos a seguir:

1. "A Consulente pode utilizar a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições no Estado do Amazonas, conforme previsto no Convênio ICMS 24/2018 e ratificado/incorporado pelo Decreto 39.984/2018?

2. Caso a resposta ao questionamento acima seja positiva, qual a base legal deve ser informada pela Consulente no campo de "Informações Complementares" das notas fiscais emitidas?"

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.

A consulente, cuja atividade principal é o preparo e o fornecimento de refeições em estabelecimentos de propriedade ou responsabilidade de terceiros (refeições coletivas), perguntou acerca da aplicabilidade da redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 13, § 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, em face da incorporação do Convênio ICMS 24/2018 à legislação tributária estadual, por meio do Decreto nº 38.984, de 2018.

A Auditoria Tributária entendeu ser o Convênio ICMS 24/2018 a legislação aplicável à situação descrita pelo contribuinte. Entretanto, nos termos do § 1º, do art. 272 da LC 19/1997 [1] (Código Tributário do Amazonas), optamos por reformar de ofício a solução de consulta apresentada e responder a consulente como se segue.

Uma releitura atenta da autorização contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 24/2018 não deixará de notar que a implementação do benefício fiscal deverá ocorrer na forma e segundo condições a serem estabelecidas na legislação interna das Unidades Federadas signatárias, senão vejamos:

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amazonas e de Goiás autorizados a concederem, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de base de cálculo de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de no mínimo 7% (sete por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. (grifamos)

Assim, a assinatura e posterior incorporação do convênio por parte do Amazonas significou tão somente a adoção de uma faculdade, a qual, no entanto, não foi exercida. Por razões de política tributária, não foi definida a forma para o gozo do benefício nem foram estabelecidas condições para tanto.

Ou seja, houve a incorporação, mas não a implementação da redução de base de cálculo. Tanto é assim que a redação do art. 13, § 21, RICMS, permaneceu intacta. Além disso, um pouco tempo depois o Amazonas optou por sair do convênio, por meio do Convênio ICMS 37/19, efeitos a partir de 24.04.2019.

Portanto, deve prevalecer a aplicação do art. 13, § 21, RICMS à operação narrada pela consulente, que é o preparo e o fornecimento de refeições em estabelecimentos de propriedade ou responsabilidade de terceiros (refeições coletivas) dentro do Estado do Amazonas, pois, repete-se, o Convênio ICMS 24/2018 , meramente autorizativo, foi incorporado, mas não implementado, fato evidenciado pela ausência de definição na legislação interna da forma e condições para gozo do tratamento favorecido.

Assim, respondendo objetivamente aos questionamentos da consulente:

1. Não, a tributação aplicável é a redução em 30% (trinta por cento) da base de cálculo da operação, na dicção do art. 13, § 21, RICMS;

2. Prejudicado, em função da resposta anterior.

Manaus, 19 de dezembro de 2022.

Dario José Braga Paim

Secretário Executivo da Receita

[1] Art. 272. A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Auditoria Tributária, responderá às consultas relativas aos tributos estaduais formuladas por contribuintes ou suas entidades representativas.

§ 1º Para produção dos efeitos previstos no art. 273, a resposta dada à consulta deverá ser homologada pelo Secretário Executivo da Receita, que poderá alterá-la ou reformá-la de ofício, e publicada, em sua integralidade, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.