Consulta nº 111 DE 16/11/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 nov 2009
ICMS. DIFERIMENTO. NCM 8433.9090. PARTES. CONDIÇÕES.
A Consulente, fabricante de peças e acessórios para sistema de direção e suspensão de veículos automotores, revela dúvida quanto ao correto procedimento que deve adotar na comercialização do produto classificado na NCM 8433.90.90, nas circunstâncias a seguir relatadas.
Afirma que industrializa, adquire e revende peças e partes de tratores aparelhos e implementos agrícolas classificadas na NCM 8433.90.90. Ante o previsto no art. 101, XIII, do Regulamento do ICMS- RICMS/08, que estabelece o diferimento para as operações com esses produtos, indaga quando poderá efetivamente adotar esse tratamento:
1. quando adquire as mercadorias para revenda?
2. Quando industrializa tais peças e as revende?
3. Quando as peças e partes são fabricadas e comercializadas separadamente?
Perquire, ainda, como deverá proceder no caso de aplicar-se a substituição tributária nas hipóteses antes aventadas?
RESPOSTA
Preliminarmente é importante destacar que o código NCM 8433.90.90, mencionado no inciso XIII do art. 101 do RICMS/2008 refere-se tão somente a partes de máquinas, aparelhos e implementos agrícolas, não incluindo as suas peças.
A dúvida suscitada pela Consulente já foi objeto de resposta na Consulta 81/2009, da qual transcreve-se fragmentos:
(...)
A consulente tem razão ao afirmar que o dispositivo mencionado trazia dúvidas em sua interpretação. Por tal motivo, sua redação foi alterada pelo art. 1º do Decreto n. 4.744, de 15 de maio de 2009, tendo sido convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes relativamente às operações com partes classificadas na NCM 8433.90.90, com base no novo texto do dispositivo, considerando que esta alteração teve intenção meramente interpretativa, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto n. 4.744/2009.
A redação atualmente em vigor contém o seguinte enunciado:
Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
…
XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8119, 8433.2090, 8433.5990 e 8701.9000, e suas partes classificadas no código NCM 8433.9090, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;
Quanto ao encerramento da fase de diferimento do imposto, vale lembrar o que determina o art. 102 do RICMS/2008:
Art. 102. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior: I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS
Assim, em relação ao tratamento tributário a ser adotado nas operações com as partes mencionadas, tem-se a considerar que:
1. o diferimento do pagamento do imposto nunca será aplicado às operações interestaduais, sejam aquisições ou vendas da consulente, independentemente da condição do destinatário das mercadorias. Nas aquisições interestaduais da consulente deve ser observada a substituição tributária (art. 536-I do RICMS/2008) e, em relação às vendas interestaduais por ela promovidas, deve ser observada a legislação da unidade federada de destino;
2. a redução na base de cálculo do imposto, prevista no item 15 do Anexo II do RICMS/2008, tem seu percentual definido com base no destinatário da mercadoria, e deve ser aplicada antes de se calcular o imposto a ser retido por substituição tributária, se for o caso:
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas para consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 5,6% nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
c) sete por cento nas demais operações interestaduais;
3. em relação ao regime da substituição tributária, tem-se, nos termos do inciso XLIV do art.536-I do RICMS, verbis:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/08):
…
XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08);
Do dispositivo transcrito, depreende-se que, para que a mercadoria esteja submetida ao regime da substituição tributária subsequente, não basta estar arrolada em um dos seus incisos, mas também e cumulativamente, deve ter sido fabricada para “uso especificadamente automotivo”, ou seja, fabricada para esta finalidade específica, independentemente do efetivo destino a ela dado pelo consumidor final, ou, ainda, para uso específico em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.
Do exposto, considerando que a partes em questão foram fabricadas para “uso especificadamente automotivo” e estão relacionadas em inciso do art. 536-I, estarão submetidas ao regime da substituição tributária subsequente, não tendo o remetente como saber, no momento do fornecimento da mercadoria à consulente, qual a destinação final a ser dada a peça, nem o tratamento tributário que deverá futuramente ser aplicado.
Portanto, quando adquiridas diretamente de estabelecimento de fabricante ou de revendedor, sediados neste Estado ou em outra unidade federada, deverá receber a mercadoria com o imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, sem que seja aplicado o diferimento do pagamento do imposto, uma vez que não se sabe a destinação final dos produtos.
Da mesma forma, quando a consulente vender as partes objeto do questionamento para revendedor estabelecido neste Estado, não sabe a destinação final a elas dada, não podendo, ainda, ser aplicado, neste momento, o diferimento do pagamento do imposto.
Destaque-se, ainda, que o diferimento somente será aplicado no caso das partes produzidas em território paranaense e autorizado na efetiva saída das partes para o consumidor final, quando se tem a certeza da da saída em operação interna.
Vale lembrar que, a partir de 1º de abril de 2009, a alíquota para o produto classificado na NCM 8433.90.90 é de 12% (art. 14, II, q, da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008). No mais, a Consulente deve observar as orientações traçadas na Consulta n. 81/2009.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido.