Decreto nº 4.744 de 15/05/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mai 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 16.017, de 19 de dezembro de 2008, e no Decreto nº 4.501, de 31 de março de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 228ª Fica acrescentado o item 16 à alínea f do inciso X do art. 65:

"16. nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card) - (Convênio ICMS nº 135/2006);"

Alteração 229ª Fica acrescentado o item 81 ao art. 95:

"81. vísceras não comestíveis de origem animal, em estado natural."

Alteração 230ª O inciso XIII do art. 101 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8119, 8433.2090, 8433.5990 e 8701.9000, e suas partes classificadas no código NCM 8433.9090, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;"

Alteração 231ª O inciso IV do art. 139 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito."

Alteração 232ª A alínea d do inciso II do art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;"

Alteração 233ª A alínea c do inciso II do art. 166 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) a 3ª via deverá acompanhar o transporte e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;"

Alteração 234ª O inciso IV do art. 409 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;"

Alteração 235ª O caput do art. 478 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea a do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:"

Alteração 236ª A alínea e do § 1º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) agulhas para seringas, 9018.321;"

Alteração 237ª O caput do art. 568 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 568. A saída de fumo em folha em operação interestadual promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, será documentada por Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no art. 572, hipótese em que na nota fiscal emitida poderão constar o peso e o valor estimado da mercadoria, dispensando-se o destaque do imposto."

Alteração 238ª A alínea a do § 1º do art. 570 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) a identificação do produtor (CAD/PRO), indicando tratar-se de proprietário ou outro (meeiro, arrendatário, parceiro, etc.);"

Alteração 239ª O caput do § 3º do art. 636 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Nos pontos de fiscalização de mercadorias em trânsito da Secretaria de Estado da Fazenda é obrigatória a parada de:"

Alteração 240ª O "caput" do item 13 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 5.566, de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Alteração 240ª O item 13 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:"

"13. Fica reduzida, até 31.07.2009, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS nºs 153/2004, 3/2005, 148/2007, 53/2008 e 138/2008):"

Alteração 241ª O caput do item 24-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"24-A. Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação."

Alteração 242ª O § 3º do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009 não mais será autorizado Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 236 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF nº 1/2009)."

Alteração 243ª Ficam prorrogadas, para 30.04.2011, as datas previstas:

I - no caput do item 140 do Anexo I (Convênio ICMS nº 158/2008);

II - no caput do item 21 do Anexo II (Convênio ICMS nº 160/2008).

Alteração 244ª Fica revogado o inciso III do art. 572.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas seguintes alterações inseridas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto:

I - alteração 230ª - inciso XIII do art. 101;

II - alteração 241ª - item 24-A do Anexo III, durante o período compreendido entre 01.07.2008 e a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Considera-se, para fins do disposto no art. 1º da Lei nº 16.017, de 19 de dezembro de 2008, como data da ocorrência do ilícito, aquela correspondente ao termo final do período de apuração a que se refere o arquivo magnético apresentado com omissões, incorreções ou em desacordo com a legislação.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.03.2009, em relação à alteração 242ª; a partir de 01.04.2009, em relação às alterações 235ª e 240ª; a partir de 01.05.2009, em relação às alterações 231ª, 232ª, 233ª, 234ª, 237ª, 239ª e 244ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 15 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil