Lei nº 16.017 de 19/12/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2008
Súmula: Dispensa os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX e XX do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996, na hipótese que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam dispensados os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX e XX do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, na hipótese em que a conduta irregular tenha sido cometida até 31 de dezembro de 2005, independente de ter ocorrido ou não o lançamento em auto de infração.
Art. 2º Nas saídas interestaduais de que trata o Convênio ICMS nº 03/1999 e suas alterações, não se atribui ao remetente paranaense a responsabilidade pelo pagamento do imposto suspenso, determinando-se a sua exclusão do pólo passivo da obrigação, inclusive dos lançamentos de ofício já perpetrados, e, ficam dispensados os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), na data da publicação desta lei. (Convênio ICMS nº 67/2008) (Artigo vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE PR de 16.04.2009)
Art. 3º Ficam dispensados:
a) os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 1982, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente;
b) os créditos não tributários inscritos em dívida ativa até 1996, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente;
c) as dívidas ativas inscritas na vigência da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, em nome de contribuinte que se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e em relação aos quais não tenham sido localizados bens penhoráveis;
d) os créditos tributários originários de autos de infração lavrados com suporte na Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, ainda em tramitação, cujo sujeito passivo se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na data da publicação desta lei.
Art. 4º Ficam dispensados os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:
a) lançados até 31 de dezembro do 2002, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;
b) lançados até 31 de dezembro do 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados, na data da publicação desta lei, sejam iguais ou inferiores a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Art. 5º Ficam dispensados os créditos não tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, ajuizados ou não, cujos valores atualizados, na data da publicação desta lei, sejam iguais ou inferiores a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Art. 6º Ficam dispensados os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na data da publicação desta lei.
Art. 7º Ficam dispensados os honorários advocatícios relacionados com os créditos ajuizados, tributários ou não tributários, de que trata esta lei.
Parágrafo único. As custas judiciais relativas às créditos ajuizados de que trata o caput permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.
Art. 8º O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2008.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil
DERRUBADA DE VETO - DOE PR de 16.04.2009Lei nº 16.017, de 19.12.2008 - DOE PR de 19.12.2008
Dispositivos vetados pelos Senhor Governador e mantidos pela Assembléia Legislativa do Estado, do Projeto de Lei nº 390/2008, que dispensa os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas no art. 55, da Lei nº 11.580/1996 (ICMS).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 390/2008:
Art. 2º Nas saídas interestaduais de que trata o Convênio ICMS nº 03/1999 e suas alterações, não se atribui ao remetente paranaense a responsabilidade pelo pagamento do imposto suspenso, determinando-se a sua exclusão do pólo passivo da obrigação, inclusive dos lançamentos de ofício já perpetrados, e, ficam dispensados os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), na data da publicação desta lei. (Convênio ICMS nº 67/2008)
Palácio Dezenove de Dezembro, em 8 de abril de 2009.
NELSON JUSTUS
Presidente