Consulta nº 112 DE 19/11/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 nov 2007

ICMS. CRÉDITO. TRANSPORTE CARGA PRÓPRIA. ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL.

A Consulente informa que atua no ramo de desdobramento de madeiras, fabricação de madeira laminada, serrada e compensada, fabricação de esquadrias de madeiras, florestamento e reflorestamento, serviços de terraplanagem, aluguel de maquinários e serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas.

Informa que para produzir seus produtos utiliza-se de madeiras de pinus, cujas toras são oriundas de reflorestamentos próprios ou adquiridos de terceiros, e que para o transporte dessas matérias-primas, bem como dos produtos acabados, usa veículos próprios (caminhões, carretas e tratores), os quais consomem combustíveis, lubrificantes, óleos etc.

Aduz, ainda, que o Ministério da Previdência Social qualificou sua atividade como sendo de agroindústria.

Diante disso, indaga se pode aproveitar-se do crédito relativo a aquisição de combustíveis, lubrificantes etc, quando diretamente ligados a sua produção e comercialização, tendo em vista as alterações ocorridas nos artigos 23 e 34 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.

RESPOSTA

Ocorreu alteração no Regulamento do ICMS relativa a matéria questionada, após a protocolização da consulta, isto é, há nova redação do § 14 do art. 23 e acréscimo do § 15 a esse mesmo artigo. Transcreve-se tais dispositivos:

Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):

(...)

§ 14. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza.

Nova redação dada ao §14 pelo art. 1º, alteração 712ª, do Decreto n. 7.678, de 27.12.2006, produzindo efeitos a partir de 11.10.2006.

Redação Anterior:

"§ 14. O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo somente se aplica ao contribuinte que atue na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, sendo vedado o crédito relativo às mercadorias mencionadas no § 4º no caso de transporte de carga própria."

§ 15. Na hipótese do § 14:

a) para apropriação do crédito, o contribuinte deverá efetuar demonstrativo mensal, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados em transporte relacionado com a atividade fim do estabelecimento, que permanecerá à disposição da fiscalização;

b) o imposto poderá ser lançado no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS;

c) o crédito a ser apropriado será proporcional ao percentual de participação das operações de saídas tributadas sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (art. 27, inc. III, da Lei nº 11.580/96).

O parágrafo 15 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 712ª, do Decreto n. 7.678, de 27.12.2006, produzindo efeitos a partir de 11.10.2006.

SUBSEÇÃO II

DO CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO

Art. 34. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 24.

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:

e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23;

Nova redação dada a alínea "e" pelo art. 1º, alteração 809ª, do Decreto n. 1.303, de 15.08.2007, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2008.

Redação original em vigor no período de 1º.01.2002 a 31.12.2007:

e) energia elétrica, combustíveis e serviços de transporte e de comunicação, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23;

f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;

g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.

O parágrafo único foi renumerado para § 1º, acrescentado-se-lhe as alíneas "f" e "g", com redação dada pelo art. 1º, alteração 502ª, do Decreto n.5.042, de 29.06.2005.

§ 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata a alínea "f" do parágrafo anterior, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria.

O § 2º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 502ª, do Decreto n. 5.042, de 29.06.2005.

Depreende-se do disposto no § 14 do art. 23, com efeitos a partir de 11.10.2006, que em relação ao crédito relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, que serão utilizados no transporte efetuado pelos caminhões e carretas, é permitido o creditamento pela consulente, contribuinte do ICMS.

Entretanto, quando esses mesmos produtos foram adquiridos para serem utilizados no trator, torna-se relevante o fato da Consulente enquadrar-se na atividade agropecuária, uma vez que somente a esse segmento econômico foi conferido o direito ao creditamento, conforme entendimento já manifestado pelo Setor Consultivo na Consulta n. 56/2006, cujo texto reproduz-se parcialmente:

“ (...)

Já o art. 34 do RICMS/01 está inserido dentro da Subseção específica do Setor Agropecuário, que dispõe como será compensado o crédito de ICMS originário de insumos e de mercadorias com o débito gerado na operação de saída de produtos promovida pelo produtor agropecuário. Nesse dispositivo também se menciona o que se considera insumos encontrando-se dentre os enumerados: combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizados no transporte de sua produção.Conclui-se que o legislador outorgou especificamente aos produtores rurais o direito à utilização desses créditos nas hipóteses especificadas.

O § 2º do art. 34 do RICMS/01, que está em vigor desde 29 de junho de 2005, estendeu ao estabelecimento agroindustrial o direito à apropriação do ICMS originário da aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, desde que utilizados em veículo da própria indústria para transporte da matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para o estabelecimento fabril.” Grifo não consta do original

Caso esteja procedendo de forma diversa, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001).