Consulta nº 114 DE 20/11/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 nov 2009

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO.

A consulente, cadastrada na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, questiona se está correto o seu entendimento de que na importação de “insumos produtivos” com o desembaraço aduaneiro no território paranaense o recolhimento do ICMS dar-se-á mediante lançamento, no próprio mês, do valor do ICMS devido na importação no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme prevê o item 2 do inciso IV do art. 65 do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Necessário destacar que as importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses estão disciplinadas no Capítulo XLIII do Título III (art. 629 a 635) do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que prevê, para o estabelecimento industrial, desde que atendidas todas as regras previstas no capítulo, a suspensão do pagamento do ICMS incidente na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, quando utilizados no processo produtivo, sendo encerrado esse tratamento tributário por ocasião da saída da mercadoria industrializada.

Transcrevem-se dispositivos vinculados à dúvida apresentada:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(...)

49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

(...)

§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.

(...)

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

(...)

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101; (...)

VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.

(…)

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

(...)

c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.

Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96.(grifou-se)

Também deverá ser observado o disposto na Resolução n. 88/2009.

RESOLUÇÃO SEFA Nº 088/2009

Publicado no DOE n.º 7996 de 22.06.2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de

2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:

SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.

1.A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

(...)

4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos industriais.

Na hipótese de ser inaplicável o contido nos arts. 629 a 635 do RICMS e na citada resolução, e, desde que exigível o imposto na operação por inexistir tratamento tributário dispondo acerca de diferimento, isenção ou suspensão do imposto, está correto o entendimento da consulente de que na importação de insumos, componentes, peças e partes para serem utilizados, pelo importador, na produção de mercadorias industrializadas, o ICMS devido na importação será recolhido mediante lançamento do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 65 do RICMS/2008:

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): (...)

IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:

(...)

2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 do RICMS/2008, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.