Resolução SEFA nº 88 de 05/06/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jun 2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis nºs 14.985, de 6 de janeiro de 2006, 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, 16.016, de 19 de dezembro de 2008 e o disposto nos arts. 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:

SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.

1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei nº 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei nº 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive trading, cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei nº 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei nº 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA.

3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição. (Redação dada ao item pela Resolução SEFA nº 51, de 28.06.2010, DOE PR de 06.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."

4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos industriais.

5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.

6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda