Consulta nº 116 DE 06/12/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 dez 2012

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. APLICAÇÃO.

A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação, informa que atua nas seguintes atividades: serviços de usinagem de peças para máquinas, veículos e equipamentos; industrialização por encomenda para a indústria automotiva; estamparia; fundição de ferro e aço; e transportes rodoviários de cargas intermunicipal, interestadual e internacional.

Aduz que adquire do Estado de São Paulo o produto “molas e folhas de molas, de ferro e aço”, código 7320.90.00 da NCM, que está sujeito ao regime da substituição tributária, conforme Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008. E acrescenta que esses produtos são utilizados no maquinário da empresa, desgastando-se no processo industrial, ou seja, destina-se ao uso e consumo.

Relata que o inciso I do § 2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/08 estabelece que a substituição tributária para autopeças não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, e o item II do § 3º da Cláusula Primeira desse mesmo protocolo dispõe que é aplicável às operações com os produtos relacionados no § 1º, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, quando destinados a serem integrados ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário.

Assim, informa que sua dúvida está no fato de a empresa vendedora do Estado de São Paulo aplicar a substituição tributária em relação ao diferencial de alíquotas a esses produtos, o que entende não ser devido.

Nesse sentido, argui se haveria a necessidade de recolher o diferencial de alíquotas ao Estado do Paraná, uma vez que o seu estabelecimento é industrial.

RESPOSTA

De início, enfatiza-se que é de responsabilidade do contribuinte a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Observa-se que o regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária referente ao Protocolo ICMS 41/2008 está previsto no art. 97 da Seção XXI do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, e que o produto identificado pela consulente, classificado na NCM 7320.90.00, está relacionado no inciso XIX desse mesmo dispositivo regulamentar. 

Seguem excertos da legislação citada:

“ANEXO X (...) SEÇÃO XXI

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):

(...)

XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7320; (...)

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 41/2008 e 46/2011).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

a) estabelecimento industrial fabricante;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.”

Esclarece-se que, em sendo atendidos os requisitos do “caput” do art. 97 da Seção XXI do Anexo X do RICMS/2012, inclusive quanto ao uso exclusivamente automotivo do protudo em questão, haverá, por parte do remetente, a sujeição ao regime da substituição tributária, sendo eleito responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou, ainda, em operações interestaduais, qualquer estabelecimento remetente localizado nas unidades federadas indicadas no § 1º do mesmo artigo, dentre os quais se inclui o Estado de São Paulo, observada a exceção prevista no § 5º do mesmo dispositivo regulamentar.

Assim, considerando que a consulente adquire o produto inserido no art. 97 da Seção XXI do Anexo X do RICMS, deve ser recolhido o diferencial de alíquotas pelo estabelecimento fornecedor das mercadorias, na forma do § 1º do mesmo art. 97. Não fosse tal fato, a responsabilidade pelo recolhimento desse diferencial de alíquotas recairia sobre o estabelecimento adquirente deste Estado, conforme determina o art. 5º, inc. XIV, combinado com o art. 6º, inc. IX, e seus §§ 3º e 5º, todos do RICMS.

Dessa forma, no que estiver procedendo de forma diversa do exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o constante no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.