Consulta SEFAZ nº 118 DE 14/11/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 nov 2006
Biodiesel
INFORMAÇÕES Nº 118/2006
A empresa acima nominada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....., com sede na ......, formula consulta acerca do tratamento tributário conferido na aquisição de produto vegetal para a produção de biodiesel, como também na venda deste.
Para tanto, informa que está em fase de construção de uma unidade fabril para a produção de biodiesel, e que o término da obra está previsto para os meses de agosto ou setembro deste ano.
Expõe que a matéria prima a ser utilizada será à base de produtos vegetais a que se refere o Convênio ICMS 105/2003.
Aduz que não dispõe de máquinas para o esmagamento dos produtos vegetais. E que por isso, deverá adquirir os referidos produtos e enviá-los por encomenda a uma empresa esmagadora para a extração do óleo, o qual, após o retorno, será utilizado na produção do biodiesel.
Acrescenta que poderá adquirir a matéria-prima já em sua fase final, ou seja, o óleo vegetal, diretamente da indústria.
Afirma que, segundo determina o Convênio ICMS 105/2003, estarão isentas da tributação do ICMS as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, e que o benefício está condicionado a comprovação do seu efetivo emprego na industrialização de tal produto.
Ao final, questiona:
1. Estarão isentas do imposto as transferências de produtos vegetais adquiridas pela consulente e enviadas à esmagadora para a produção de óleo, matéria prima do biodiesel?2. Caso adquira o óleo diretamente da indústria esmagadora, este gozará da referida isenção?
3. Como deverá ser emitida a Nota Fiscal do produtor rural que vende os produtos vegetais à consulente, e que por conta e ordem dessa os remete à indústria esmagadora para que se dê a produção de óleo? E como será desta última para a consulente?
4. Quais os controles que a SEFAZ utilizará para a análise do efetivo emprego de produtos vegetais na produção do biodiesel?
5. Como será a tributação do biodiesel?
É a consulta.
Inicialmente, informa-se que os termos do Convênio ICMS 105/2003 encontram-se disciplinados no artigo 87 do ANEXO VII, previsto pelo artigo 5º-C do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, os aludidos dispositivos:
"Art. 5º-C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII."
ANEXO VII
"Art. 87Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP. (Convênio ICMS 105/03)
Parágrafo único A fruição do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel.
Notas:
1. Convênio autorizativo (...MT)
2. Vigência por prazo indeterminado."
(Destaque nosso).
De conformidade com a norma transcrita, ficam isentas do ICMS as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodíesel.
Esclarece-se que, de acordo com interpretação dada recentemente por este Órgão Consultivo, a isenção em tela contempla tão-somente as operações internas com produtos vegetais, que, segundo entendimento, são aqueles que se encontram em estado natural, produzidos pela natureza, sem que tenha sido submetidos a qualquer processo de industrialização.
Por conseguinte, a operação de aquisição de óleo junto a estabelecimento industrial, para ser utilizado como matéria prima na produção do biodiesel, não está contemplada com a isenção em estudo.
Há que se destacar que o benefício em tela está condicionado a que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP a produzir o biodiesel; como também a fazer a comprovação do efetivo emprego do produto vegetal na produção deste.
Dessa forma, observadas as condições supracitadas, vê-se que a norma isencional não faz qualquer restrição em relação a possibilidade de a industrialização do produto vegetal vir a ocorrer em estabelecimento de terceiros, mediante remessa sob encomenda.
Por outro lado, no presente caso, embora a operação interna de aquisição do produto vegetal esteja ao abrigo da isenção preconizada pelo Convênio ICMS 105/2003, o mesmo benefício não se aplica à remessa interna desse produto para industrialização sob encomenda em estabelecimento de terceiros, pois, conforme dispõe o artigo 320 do RICMS, transcrito a seguir, tal remessa estará albergada pelo diferimento, inclusive a de retorno a ser efetuada pelo industrializador:
"Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos."
§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.
(...)
II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.
(...)."
Vale ressaltar que o diferimento em tela, a princípio, não alcança o preço cobrado pelo estabelecimento industrializador, ressalvado o caso em que o autor da encomenda seja situado neste Estado. Hipótese em que o diferimento abrange, também, a parcela correspondente ao serviço, nesse sentido dispõem os §§1º e 2º, do artigo 320, do RICMS, transcritos acima.
No que concerne a emissão de documentos fiscais, quando da remessa do produto vegetal para industrialização em estabelecimento de terceiros sob encomenda, bem como na hipótese de o produto ser remetido diretamente do estabelecimento fornecedor, há que se observar o disposto no artigo 323 do Regulamento, cuja leitura , por si só, já responde à dúvida da consulente, senão vejamos:
"Art. 323 Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º - O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador mencionado, além dos requisitos exigidos, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item I e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º - O estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no § 4º.
I - emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionado, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do item I do parágrafo anterior;
II - remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexa-la à Nota Fiscal emitida nos termos do item III do parágrafo anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no Registro de Entradas.
§ 3º - O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor total da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 321.
§ 4º - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da Nota Fiscal de que trata o item 3 do § 1º desde que:
I - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º.
II - indique no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador.
III - observe na Nota Fiscal a que se refere o item 1 do § 1º, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º, mencionando-se, ainda os seus dados identificativos."
Ainda em relação à produção de biodiesel, informa-se que foi editado o Decreto nº 8.049, publicado no D.O.E, de 31.08.2006, o qual introduziu alterações no Regulamento do ICMS deste Estado, tendo acrescentado o inciso XXVIII ao artigo 32 e o artigo 338-A, cuja transcrição se faz, a seguir:"(...)
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
(...)
XXVIII – nas saídas internas de biodiesel – B100, equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação.
(...)
Art. 338-A Fica diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor do biodiesel – B100, o lançamento do ICMS devido nas saídas internas dos respectivos insumos.
Parágrafo único O diferimento de que trata este artigo compreende, inclusive, o lançamento do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte de insumo do biodiesel – B100.
(...)."
Como se observa, o Decreto nº 8.049/2006 ampliou o benefício incidente sobre a aquisição de matérias primas (insumos) destinadas à produção de biodiesel, uma vez que prevê diferimento do lançamento do ICMS devido nas saídas internas dos respectivos insumos para o momento da saída do estabelecimento produtor do biodiesel-B100.
Ao mesmo tempo, a aludida norma reduziu a 70,59% do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de biodiesel-B100.
Assim sendo, a partir da data da publicação do referido Decreto (31.08.2006), a aquisição de óleo diretamente da industria, para ser utilizado como insumo na produção do biodiesel, pode ser efetuada com diferimento do imposto.
Quanto aos controles utilizados por esta Secretaria de Fazenda, com intuito de apurar o efetivo emprego de produtos vegetais na produção de biodiesel, informa-se que tais controles serão efetuados através de levantamentos fiscais, realizados pelo Serviço de Fiscalização, que terá como base as informações constantes dos documentos fiscais da empresa.
,Além disso, esta Secretaria poderá se valer, também, das informações prestadas pela empresa junto à Agência Nacional do Petróleo-ANP, conforme dispõe a Resolução nº 41, expedida, por aquela Agência, em 24.11.2004; especificamente aquelas previstas no artigo 9º, reproduzido, a seguir:
"Art. 9º O produtor de biodiesel deverá enviar, mensalmente, à ANP informações sobre processamento, movimentação, comercialização, estoque, discriminação de recebimento e entrega de matérias primas e sobre produção, movimentação, qualidade, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos referentes à sua atividade, de acordo com a Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004 ou legislação que venha a substituí-la."
Por fim, com base no exposto, responde-se as questões formuladas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas:
questão 1 – Não. Tais operações estarão ao abrigo do diferimento, inclusive o retorno, conforme dispõe o artigo 320 "caput" e § 1º, inciso II, do mesmo dispositivo. Alerta-se que o diferimento em tela, via de regra, não se aplica ao preço cobrado pelo estabelecimento industrializador; entretanto, em sendo o estabelecimento encomendante situado neste Estado, o diferimento alcança o serviço prestado, assim dispõe os §§ 1º e 2º do artigo 320 do Regulamento do ICMS/MT.
questão 2 – Não. Entretanto, a partir de 31.08.2006, data de publicação do Decreto nº 8.049, os insumos utilizados para a produção do biodiesel poderão ser adquiridos com diferimento;
questão 3 – Observar o disposto no artigo 323 do Regulamento do ICMS deste Estado, anteriormente transcrito;
questão 4 – conforme informado, o controle será efetivado pelo Serviço de Fiscalização desta SEFAZ, o qual deverá se valer das informações constantes dos documentos fiscais; bem como das informações fornecidas pelos produtores de biodíesel à ANP, especificamente aquelas previstas no artigo 9º da Resolução nº 41, de 24.11.2004, expedida por aquela Agência.
questão 5 – o inciso XXVIII do artigo 32 do RICMS, acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 8.049/2006, dispõe que nas saídas internas de biodíesel – 100, a base de cálculo do imposto é equivalente a 70,59% do valor da operação.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 14 de novembro de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.
Cuiabá – MT, __/__/__
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública