Consulta COPAT nº 118 DE 01/12/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 dez 2017
ICMS. Apuração do imposto mensal a recolher nas operações com combustíveis derivados de petróleo, nos termos do § 5º do art. 53 do RICMS-SC. O valor que deve ser recolhido antecipadamente corresponde ao resultado da soma do ICMS a recolher (ou subtraído o saldo credor) com o ICMS antecipado.
DA CONSULTA
O contribuinte em epígrafe atua na comercialização de combustíveis derivados de petróleo, apurando o imposto conforme §§ 3º e 5º do art. 53 do RICMS-SC/01:
(i) Calcula e recolhe o valor correspondente a 100% do montante do imposto devido no mês anterior, entendido como o resultado do confronto entre débitos e créditos, representado no item "11 - saldo devedor (débito - crédito)", do campo "saldo" do Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
(ii) Posteriormente, realiza a compensação do valor pago a título de antecipação na linha 12 - Deduções.
No entanto, revisando o procedimento de apuração e pagamento de ICMS, formula a seguinte consulta: considerando que a antecipação de ICMS deve ser informada no código "SC020001 (ICMS recolhido por antecipação nas operações com combustíveis) do Registro E-111 e no campo 08 do Registro E110, ambos da EFD:
a) o montante devido no mês anterior deve corresponder exatamente ao que estiver consignado no campo 11 (valores do saldo devedor apurado = débitos menos créditos) da EFD; ou
b) o contribuinte deverá somar ao resultado do campo 11, o valor antecipado no mês anterior e consignado no campo 08 (valor total de ajuste de crédito - antecipação prevista no referido art. 53)?
A repartição fazendária de origem informa que a consulta atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável à espécie.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC, art. 53, §§ 3º e 5º.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente foi baixada em diligência ao Grupo de Especialistas do Setor de Combustíveis e Lubrificantes (Gescol) que se manifestou nos seguintes termos:
A questão central reside na interpretação do inciso I do § 5º do art. 53 do RICMS/SC, mais precisamente, da expressão montante devido, para fins de apuração do valor do pagamento (recolhimento) antecipado.
Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
[.....]
§ 3º O imposto será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP.
[.....]
§ 5º Opcionalmente ao previsto no § 3º, a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte:
I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 100% (cem por cento) do montante devido no mês anterior, em parcela única, com vencimento no dia 18 (dezoito) do mês da apuração corrente e, até o dia 18 (dezoito) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; e
II - que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.
Conforme determina aquele dispositivo, o valor pago (recolhido) antecipadamente deve ser equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. A nosso juízo montante devido não se confunde com saldo de ICMS a
recolher. O montante devido corresponde ao valor total de ICMS efetivamente pago em determinado período. É o resultado do confronto entre débitos e créditos do imposto, apurados nas operações do contribuinte. Os valores de ICMS pago durante o período (antecipação), embora possam ser lançados como crédito na apuração, não perdem a natureza de pagamento.
Ademais, quanto a Escrituração Fiscal Digital, o registro dos pagamentos a título de antecipação deve seguir os procedimentos previstos na Portaria SEF 287/2011.
1 - Os valores de ICMS antecipado devem compor o Campo 08 (ajustes a crédito) do registro E110, utilizando o código de ajuste SC020001 no registro E111.
2 - Os valores de Fundosocial-antecipado devem compor o Campo 12 (deduções) do registro E110, utilizando o código de ajuste SC040001 no registro E111.
Assim, o valor que deve ser recolhido antecipadamente corresponde ao resultado da soma do ICMS a recolher (ou subtraído o saldo credor) com o ICMS antecipado. Antecipação = (E110 Campo13 - E110 Campo14 + E110 Campo15), onde: E110 Campo 13: Valor total de ICMS a recolher E110 Campo 14: Valor total de Saldo credor a transportar para o período seguinte E110 Campo 15: Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração.
RESPOSTA
Isso posto, responda-se ao contribuinte que o valor que deve ser recolhido antecipadamente corresponde ao resultado da soma do ICMS a recolher (ou subtraído o saldo credor) com o ICMS antecipado.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09.11.2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ARI JOSE PRITSCH
Presidente COPAT
AMERY MOISES NADIR JUNIOR
Secretário(a) Executivo(a)