Consulta SEFAZ nº 119 DE 20/12/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2016
Prestação de serviços de transporte intermunicipal - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
INFORMAÇÃO Nº 119/2016 – GILT/SUNOR
..., empresa sediada na ..., em ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... formula consulta sobre a forma e a necessidade de emissão de CT-e, na subcontratação de serviços de transporte.
Informa a Consulente que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, enquadrada na CNAE 4930/2-03, e solicita esclarecimentos quanto à interpretação e correta aplicação da legislação referente à subcontratação da prestação de serviços.
Entende que, de acordo com o § 7º do artigo 233 do RICMS/MT, é facultado a emissão do CT-e pela subcontratada na subcontratação, visto que a prestação de serviço é acobertada pelo CT-e emitido pela transportadora contratante, bem como conforme estabelecido no artigo 135 do mesmo Diploma Regulamentar.
Diante das considerações expostas, efetua os seguintes questionamentos:
1) É obrigatório a emissão do CT-e pelo subcontratado na subcontratação?
2) Caso a resposta anterior seja afirmativa, o subcontratado pode emitir um CT-e englobando todos os CT-es do contratante em determinado período?
É a consulta.
Preliminarmente, de acordo com os dados extraídos do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, confirmou-se que a consulente desenvolve atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, estando enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/03, bem como que se encontra com o credenciamento ex officio ativo para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
Sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte, o atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, em seu artigo 280 "caput" e § 2º, preceitua que:
Art. 280 Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)
(...)
§ 2° Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
(...) Destacou-se.
Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o Convênio ICMS 25/90, de 18.09.90, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte, determina:
Cláusula primeira Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
(...). Destacou-se.
Do mesmo modo, no Capítulo que trata da substituição tributária, o artigo 448, inciso IV, do Regulamento do ICMS, estatui que:
Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)
IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
(...) Destacou-se.
Na hipótese de subcontratação, fica evidente que o contribuinte de direito é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa transportadora contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária, onde a empresa contratante é o contribuinte substituto e a subcontratada o substituído.
No tocante à emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), o mesmo Regulamento determina:
Art. 232 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF 6/89)
(...)
Art. 233 O documento referido no artigo 232 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
(...)
§ 3° O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...".
(...)
§ 6° A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte de que trata o § 3° deste artigo, exceto quanto ao transporte multimodal.
(...)
Art. 236 Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional – 5a (quinta) via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf. art. 20 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
(...). (grifou-se).
De acordo com o § 6º do artigo 233 acima transcrito, a subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), porém a prestação do serviço poderá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador que subcontratar, além, é claro, da documentação referente à mercadoria transportada.
O Conhecimento de Transporte - CT-e emitido pela subcontratada, deverá atender aos requisitos do artigo 233 e seu § 6º, como também do artigo 236, todos do RICMS, acima transcritos, sem destaque do ICMS, vez que o imposto foi recolhido por substituição tributária pela transportadora contratante, conforme estabelecido no artigo 293 do RICMS/MT:
Art. 293 Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
Assim, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido pela subcontratada não terá destaque do imposto, mas apenas a indicação, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, de que trata a legislação acima, foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme artigo 337 do RICMS/MT, infra:
Art. 337 O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
(...). Destacou-se.
Quanto à possibilidade de serem englobados os CT-es emitidos pelo contratante num único Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, em determinado período, informa-se que não há qualquer hipótese na legislação de previsão de dispensa da emissão do documento fiscal ou de autorização para englobar os documentos em um único CT-e pela Subcontratada na prestação de serviço em comento.
Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:
Quesito 1 –
Sim, conforme demonstrado anteriormente, a subcontrada está obrigada à emissão do CT-e na subcontratação, de acordo com o § 6º do artigo 233 do RICMS/MT.
Além disso, deverá emitir o referido documento indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade Federada e no CNPJ do transportador contratante, nos termos do §3º do artigo 233 do RICMS/MT, isto é, informando que o tomador dos serviços é a transportadora contratante.
Vale destacar que o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido pela subcontratada não terá destaque do imposto, mas apenas a indicação, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária, conforme previsto no artigo 293 do RICMS/MT, transcrito anteriormente.
Quesito 2 –
A resposta é negativa. Conforme mencionado anteriormente, reitera-se que não há previsão na legislação tributária mato-grossense de dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte (CT-e) ou autorização para emitir um CT-e englobando os CT-es do contratante, em um determinado período por parte da Subcontratada.
Com isso, na prestação de serviço de transporte interestadual em comento, a subcontratada deve emitir o CT-e em cada prestação de serviço.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2016.
Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária – em exercício