Consulta nº 122 DE 08/12/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 dez 2009

ICMS. OPERAÇÕES COM GADO BOVINO E SUÍNO. ABATE ENCOMENDADO POR TERCEIROS. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.

A consulente informa executar a atividade de frigorífico e que quase a totalidade de sua movimentação de mercadorias se refere a abate de gado bovino e suíno encomendado por terceiros, recebendo os animais vivos e retornando aos remetentes o produto desses abates, em operações internas.

Entende aplicável à essas operações de remessa e devolução a suspensão do ICMS, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 14.747, de 21 de junho de 2005.

Questiona se seu entendimento está correto.

RESPOSTA

Transcreve-se o inteiro teor da lei informada:

Lei nº 14.747/2005

Art. 1º. Fica concedido ao estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino, bubalino e suíno, ou àquele que tenha encomendado este abate, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito da importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor de sua operação de saída interna de carne verde, resfriada ou congelada, e dos miúdos comestíveis resultantes do abate dessas espécies de gado, outras carnes de suíno e miúdos comestíveis, salgados, pele de suíno salgada, toucinho suíno salgado, apresuntado, banha de porco, linguiças, mortadelas e salsichas, exceto em lata.

§ 1º. O crédito, referido neste artigo, substitui o concedido pela Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, apenas, em relação aos produtos e operações nele abrangidos.

§ 2º. O crédito correspondente ao percentual referido no caput deste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 3º. Não se compreende na operação de saída referida no caput deste artigo, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º. A opção aludida no caput deste artigo, será declarada em termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, os quais produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua lavratura.

Art. 2º. Fica excluída da redução de base de cálculo de que trata o artigo 5º, da Lei nº 13.212/01, as operações internas com carne verde, resfriada ou congelada, e dos miúdos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bubalino e suíno, outras carnes de suíno e miúdos comestíveis, salgados, pele de suíno salgada e toucinho suíno salgado.

Art. 3º. O débito do ICMS, nas operações internas, com apresuntado, banha de porco, linguiças, mortadelas e salsichas, exceto em lata, passa a ser de 12% (doze por cento).

Art. 4º. O valor do crédito estimado previsto nesta lei e na Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, em razão de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 25 da Lei nº 11.580/96.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo anterior, no que se refere à Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, que produzirá efeitos a partir de 27 de março de 2001.”

A legislação citada pela consulente, § 3º do artigo 1º da Lei n. 14.747/2005, refere-se à vedação de apropriação de crédito presumido e não traz nenhuma hipótese suspensiva aplicável às operações mencionadas.

Aliás, ao contrário de seu entendimento, a suspensão do ICMS em relação aos fatos informados (remessa e retorno de industrialização) encontra-se vedada pelo RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, conforme transcrição a seguir:

“Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 151/94).

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

(...)

c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;

Considerando-se que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, o pagamento do tributo devido na sua atividade deverá obedecer o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - estabelecido no território deste Estado, nos termos Anexo VIII do RICMS/2008 e Lei Complementar Federal n. 123, de 14 dezembro de 2006.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, A partir da data da ciência da resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.