Consulta nº 123 DE 26/11/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 nov 2013
ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO.
A consulente, fabricante de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil, formula consulta acerca da forma de cálculo para a apuração do Conteúdo de Importação de produto resultante da industrialização, quando empregadas no processo matérias-primas importadas.
Assinala que o art. 4º do Decreto n. 6.890/2012 descreve esse conteúdo como sendo o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
Apresentando dados exemplificativos, nos quais considera a representatividade do valor das matérias-primas importadas no total das vendas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização, questiona:
- deverá considerar para cálculo do Conteúdo de Importação apenas a parcela da matéria-prima utilizada na fabricação de produtos destinados a operações interestaduais, uma vez que grande parcela dessa matéria-prima é aplicada na fabricação de produtos vendidos dentro do Estado?
- No caso de o percentual resultar inferior a 40%, está correta a conclusão de que deverá praticar, em operações interestaduais, as alíquotas de 12% e 7%, estabelecidas nos incisos I e II do art. 15 do RICMS/2012?
RESPOSTA
Tendo em vista terem sido alteradas regras e procedimentos relativos ao assunto em razão de legislação superveniente, editada em data posterior à protocolização da consulta, entende-se oportuna a prestação dos esclarecimentos devidos, observando a norma anterior e a atualmente em vigor.
I. Conteúdo de Importação na vigência do Ajuste SINIEF 19/2012.
As normas disciplinadas no referido ajuste foram implementadas no Paraná por meio do Decreto n. 6.890/2012, cujo texto, na parte vinculada ao assunto, transcreve-se:
“Art. 4º Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.”
Conforme prescrito, o Conteúdo de Importação é representado pelo quociente entre: (i) o valor da parcela importada do exterior, que corresponde à base de cálculo do ICMS relativa à operação de importação, como descrita no art. 13, inciso V, da Lei Complementar n. 87/1996; e (ii) o valor do produto resultante de processo de industrialização em que empregadas mercadorias importadas, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente, em operação interestadual.
Em outras palavras, tem-se que o resultado da divisão entre a soma do valor das mercadorias importadas empregadas no processo industrial (bases de cálculo de importação) e o valor da operação interestadual com o produto resultante desse processo, corresponde ao percentual em questão.
II. Conteúdo de Importação a partir da vigência do Convênio ICMS 38/2013.
O Ajuste SINIEF 19/2012 foi revogado pelo Ajuste SINIEF 9/2013, deixando de produzir efeitos a partir de 11.6.2013, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2013.
O disciplinamento trazido pelo mencionado convênio foi implementado no Paraná pelo Decreto n. 8.583, de 22 de julho de 2013, que revogou o Decreto n. 6.890/2012 e incluiu no RICMS/2012, dentre outras alterações, o Capítulo XLV-A, Das Operações com Produtos Importados, ao Título III, Dos Procedimentos Especiais.
A redação dos dispositivos vinculados à matéria é a seguinte:
“CAPÍTULO XLV-A
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS
Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 38/2013).
Art. 622-E. Conteúdo de Importação de que trata o inciso II do § 2º do art. 15 é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB - “free on board” do bem ou da mercadoria importados e dos valores do frete e do seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou de mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá os considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importado, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - como importado, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 3º do art. 15 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conforme modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de 2013, na qual deverá constar:
...
Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica (Convênio ICMS 88/2013). (Ver art. 2º do Decreto n. 8.988, de 25.09.2013)
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no "caput", quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Nova redação do art. 622-H dada pelo art. 1º, alteração 229ª, do Decreto n. 8.988, de 25.09.2013, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2013.
Redação anterior em vigor de 23.07.2013 até 30.09.2013: "Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, deverá ser informado em campo próprio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação, conforme § 2º.
§ 1º Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 2º Para fins deste artigo, o percentual do Conteúdo de Importação deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:
I - “0%”, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - “50%” (cinquenta por cento), quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - “100%” (cem por cento), quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento)."
De acordo com as novas regras, embora a definição de Conteúdo de Importação não tenha sofrido alterações, para calculá-lo o estabelecimento industrial deve considerar:
1. como parcela importada do exterior:
1.1. quando a mercadoria for por ele adquirida do exterior: o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB do bem ou da mercadoria importados e dos valores do frete e do seguro internacional (alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 622-E);
1.2. quando a mercadoria for adquirida no mercado nacional:
1.2.1. o valor informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, quando não tiver sido submetida à industrialização no território nacional (item 1 da alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 622-E);
1.2.2. se tiver sido submetida à industrialização no mercado nacional:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, quando o Conteúdo de Importação for superior a quarenta por cento e inferior ou igual a setenta por cento (item 2 da alínea “b” do inciso I do § 2º combinado com o inciso II do § 3º, ambos do art. 622-E);
b) o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, quando o Conteúdo de Importação for superior a setenta por cento ( item 2 da alínea “b”do inciso I do § 2º combinado com o inciso III do § 3º, ambos do art. 622-E)
2. como valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, excluídos os valores de ICMS e do IPI (inciso II do § 2º do art. 622-E).
Verifica-se, portanto, que o Conteúdo de Importação é inerente a cada produto, observado o correspondente processo de industrialização, que compreende a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento, reacondicionamento, a renovação ou o recondicionamento, no qual foram utilizados ou consumidos matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados, devendo ser recalculado sempre que esse produto sofrer novo processo industrial.
Registre-se que a consulente, em seu exemplo numérico, apresenta valores totais correspondentes às vendas interestaduais e às vendas internas dos produtos que comercializa, identificando distintos percentuais de matérias-primas importadas e de nacionais que comporiam esses montantes de vendas. De seu exemplo, depreende-se que os produtos comercializados em operações internas seriam diversos daqueles comercializados em operações interestaduais, pois produzidos com percentuais bastante distintos de matéria-prima importada, não tendo sido explicitado, ademais, no que consiste seu processo industrial nem que produtos resultam desse processo. Assim, resta impossibilitada a conclusão quanto à correção ou não de seu procedimento.
De qualquer modo, conforme o exposto, o percentual correspondente à parcela importada deve ser apurado para cada produto industrializado, preenchendo-se em relação a cada um a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013, segundo determina o art. 622-F do RICMS/2012.
No caso de diferentes mercadorias serem obtidas a partir de uma única matéria-prima, para a apuração do custo de cada produto resultante do processo de industrialização, a empresa deve utilizar o regramento próprio à contabilidade de custos. A partir dessa apuração, extrai-se o custo dos materiais empregados na sua produção e, especificamente, o custo dos insumos importados.
Portanto, na determinação do percentual de Conteúdo de Importação, há que se levar em conta o particular processo de industrialização em que são aplicados materiais importados e a metodologia utilizada pela empresa, em conformidade com as normas nacionais e federais, para a determinação do custo dos produtos.
Desse modo, uma vez conhecidos o preço de venda da mercadoria resultante do processo de industrialização e o custo dos materiais importados nela empregados, observadas, ainda, as regras contidas no inciso I do § 2º do art. 622-E, apura-se esse percentual.
Por seu turno, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverá constar o número de controle da FCI e o correspondente Código da Situação Tributária – CST da mercadoria, relacionado na Tabela II, A, do Anexo IV do RICMS/2012. Esse código serve para indicar ao adquirente o percentual do Conteúdo de Importação em que se enquadra o produto (nacional, 50% ou importado), de acordo com as definições estabelecidas no § 3º do art. 622-E do RICMS, sendo que a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) deverá ser utilizada quando essa percentagem for superior a 40% (quarenta por cento).
Nas situações em que apurado Conteúdo de Importação inferior a 40%, as alíquotas interestaduais aplicáveis em operações destinadas a contribuintes de ICMS corresponderão a 12% ou 7%, nos termos dos incisos I e II do art. 15 da Lei n. 11.580/1996.
Menciona-se, por fim, a respeito da FCI, que a obrigatoriedade de preenchimento e entrega passou a viger a partir de 1º de outubro de 2013, ficando dispensada, por conseguinte, até essa data, a indicação do número da FCI na NF-e, conforme dispõe a Cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013, que introduziu alterações no Convênio ICMS 38/2013, e o art. 4 do Decreto n. 8.988, de 25.9.2013.