Consulta SEFAZ nº 124 DE 27/11/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 nov 2006
Biodiesel - Tratamento Tributário
Informação Nº 124/2006
.....,empresário, portador do CPF....., domiciliado na cidade de ....., deste Estado, formula a presente consulta, na qual informa, inicialmente, que está em fase de constituição de uma fábrica de biodiesel. Em seguida, formula as seguintes questões:
- quais os documentos necessários, e quais órgãos se farão necessário para cadastrar-me junto a SEFAZ/MT?
- Quais os impostos que incidiram sobre a comercialização deste produto?
- Poderei vender este tipo de produto a varejo e atacado?
- Tem algum tributo quando efetuar a industrialização do biodiesel para consumo próprio?
- Qual o tratamento tributário para este tipo de produto? Tem algum incentivo ou redução na base de cálculo?" (sic).
É a consulta.
A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, publicada no D.O.E, de 30.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado, dispõe, em seu artigo 19, o que segue:
"Art. 19 Ressalvadas as disposições especiais, as pessoas mencionadas no artigo 17 deverão requerer à GCAD/CGOR a inscrição no CCE/MT, antes do início de suas atividades, instruindo o pedido com os seguintes documentos: (Nova redação dada pela Port. nº 021/2006)
I – Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT;
II – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC - Eletrônica e respectivo Anexo Único, disponibilizados eletronicamente, a serem preenchidos em única via, observado o disposto no artigo 22;
(...)
V – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CIC/MF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores; (Nova redação dada pela Port. nº 023/05)
VI – cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado, e da unidade Federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;
VII – Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE, de que trata o artigo 16.
(...)."
O remetido artigo 17 dispõe:
"Art. 17 Deverão promover sua inscrição no CCE/MT:
I – as pessoas arroladas no artigo 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
(...)."
Por sua vez, o artigo 10 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua que "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto."
Assim, com base no exposto, conclui-se que os documentos necessários para o cadastramento de uma indústria de biodiesel, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, são aqueles arrolados no artigo 19 da Portaria nº 114/2002.
Ao mesmo tempo, a aludida norma dispõe que a unidade fazendária responsável por esse serviço é a Gerência de Cadastro (GCAD), vinculada à Coordenadoria Geral de Outras Receitas (CGOR).
No tocante ao ICMS, de acordo com a Lei nº 7.098, de 30.12.98, esse é o imposto de competência deste Estado, incidente nas operações com biodiesel.
Ainda sobre à matéria, informa-se que, com intuito de incentivar às operações com tal produto, foi editado o Decreto nº 8.049, de 31.08.2006, que inseriu alterações no Regulamento do ICMS, acrescentando o inciso XXVIII ao artigo 32, como também o artigo 338-A.
Vale esclarecer que o artigo 338-A prevê diferimento nas operações de aquisições de insumos para a produção de biodiesel; enquanto o inciso XXVIII do artigo 32 reduz a base de cálculo na venda do produto a 70,59% do valor da operação.
Ressalta-se que, além do diferimento acima, anteriormente foi publicado o Convênio ICMS 105/2003, de 17.12.2003, que concede isenção do ICMS na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, cujo texto encontra-se disciplinado no ANEXO VII, previsto pelo artigo 5º-C do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme transcrição, a seguir:
"Art. 5º-C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII."
ANEXO VII
"Art. 87 Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP. (Convênio ICMS 105/03)
Parágrafo único A fruição do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel.
Notas:
1. Convênio autorizativo (...MT)
2. Vigência por prazo indeterminado."
(Destaque nosso).
De acordo com interpretação dada recentemente por este Órgão Consultivo, a isenção em tela contempla tão-somente as operações internas com produtos vegetais, que, segundo entendimento, são aqueles que se encontram em estado natural, produzidos pela natureza, sem que tenha sido submetidos a qualquer processo de industrialização.Por conseguinte, a título de exemplificação, na hipótese de o consulente optar em adquirir o óleo já industrializado diretamente do fabricante, para a produção do biodiesel, a operação não estará albergada pela isenção, mas sim pelo diferimento, uma vez que o alcance deste é mais amplo, pois contempla todos os insumos destinados à produção de biodiesel.
No caso de o estabelecimento utilizar parte da produção do biodiesel para consumo próprio e, em sendo os insumos para a fabricação do produto adquiridos com diferimento, a operação deve ser tributada, uma vez que, neste caso, o consumo é uma das situações que encerra a fase de diferimento, assim dispõe o artigo 339, inciso III, do Regulamento do ICMS deste Estado.
Ademais, mesmo na hipótese de os insumos terem sidos adquiridos com isenção, ainda assim o consumo do biodiesel pelo estabelecimento produtor também é tributado, vide artigo 2º, § 6º, inciso III, do referido Diploma Regulamentar.
No que concerne aos benefícios fiscais incidentes sobre as operações com biodiesel, conforme já foi explanado anteriormente, esses são tão-somente a isenção, o diferimento, e a redução de base de cálculo concedida na saída do produto; previstos, respectivamente, pelo Convênio ICMS 105/2003 e pelo Decreto nº 8.049/2006.
Quanto à forma de comercialização do produto pelo estabelecimento, se no varejo ou atacado, informa-se que trata-se de matéria de competência da Agência Nacional de Petróleo-ANP, que é o Órgão responsável pela concessão da autorização e credenciamento às empresas interessadas na produção de biodiesel.
Portanto, deve o consulente observar as normas baixadas por aquele Órgão, principalmente a Resolução nº 41, de 24.11.2004. Até porque os benefícios concedidos pelo Estado, tanto da isenção como do diferimento, estão condicionados a que a empresa produtora do biodiesel esteja credenciada pela ANP.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 27 de novembro de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.
Cuiabá – MT, __/__/__
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública