Consulta nº 129 DE 22/12/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2009

ICMS. INFORMÁTICA. DECRETO N. 5.375/2002.

A consulente aduz que atua no segmento de industrialização de produtos de informática e dentre aqueles que a empresa fabrica destaca-se o microcomputador portátil notebook, NCM 8471.30.12, que tem incentivo das Leis Federais n. 8.248/91 e 8.387/91.

Questiona se está correto o seu entendimento de que estão em vigor as disposições do art. 3º do Decreto n. 5.375/2002 e que faz jus ao crédito presumido no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 3% nas operações de saídas internas e interestaduais com os produtos classificados na NCM 8471.30.12 e 8471.49.11, na hipótese de serem atendidas todas as suas disposições.

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se dispositivos que têm vínculo com a matéria questionada, destacando que os produtos relacionados no art. 3º do Decreto n. 5.375/2002 seguem a classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:

Decreto n. 5.375/2002, com eficácia a partir de 1º/03/2002

Art. 3º Fica concedido crédito presumido, opcionalmente ao previsto na Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, ao estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de 26 de abril de 1996, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 3%:

Código NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

8471.30.12 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados,portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ecran"). De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfa numérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² 8471.49.11 Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500,00, por unidade

RESPOSTA

Primeiramente, releva mencionar que a revogação do art. 3º do Decreto n. 5.375/2002 foi declarada nula por meio do Decreto n. 1.525, de 2 de outubro de 2007. Assim, não tendo surtido efeitos a revogação, o prescrito no referido artigo está em pleno vigor.

DECRETO Nº 1.525

Publicado no Diário Oficial Nº 7.569 de 02 / 10 / 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Resolve declarar nulo o Decreto n° 1.478, de 25 de setembro de 2007, na parte que se refere ao art. 3°, do Decreto n° 5.375, de 28 de fevereiro de 2002.

Curitiba, 2 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

No que diz respeito ao crédito presumido previsto no citado art. 3º, está prevista a sua propriação pelo estabelecimento industrial em relação às operações de saídas internas e interestaduais.

Assim, partindo-se da premissa de que o produto esteja relacionado no mencionado dispositivo e que a consulente atende a todas as regras nele estabelecidas, está correto o seu entendimento de que tem direito à fruição do benefício a que se refere o art. 3º do Decreto n. 5.375/2002.