Consulta nº 132 DE 03/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 dez 2015

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. IDÊNTICA CARGA TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE.

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa que fabrica produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8504.21.00 (transformador de dielétrico liquido de potência não superior a 650 KVA) e 8504.22.00 (transformador de dielétrico líquido de potência superior a 650 KVA e inferior a 10000 KVA), os quais são adquiridos por contribuintes paranaenses para uso ou então para integrar o ativo imobilizado.

Esclarece que as operações com as referidas mercadorias se sujeitam ao regime da substituição tributária, em razão da celebração do Protocolo ICMS 26/2013 entre os Estados do Paraná e de São Paulo.

Expõe que adota a alíquota de 18% nas operações realizadas com os produtos antes especificados, em razão da nova redação dada ao inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, pela Lei n. 18.371/2014, que revogou a alínea “x” do referido inciso, que previa a alíquota de 12%. Entretanto, em razão da introdução do item 32-B ao Anexo II do Regulamento do ICMS, as operações com tais produtos passaram a ter carga efetiva de 12% e não de 18%.

Posto isso, questiona se há ICMS a ser recolhido a título de diferencial de alíquotas em relação às operações mencionadas.

RESPOSTA

Depreende-se do exposto pela consulente que a sua dúvida está relacionada à obrigatoriedade ou não do recolhimento, por substituição tributária, do diferencial de alíquotas incidente na entrada em estabelecimento de contribuinte paranaense, de mercadoria destinada ao uso ou ao ativo imobilizado, em razão da determinação contida no parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 26, de 13 de março de 2013, que se encontra implementado no parágrafo único do art. 114 do Anexo X do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.

Para análise da matéria reproduz-se a legislação pertinente:

“ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

[...]

32-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de passo classificados no item 8501.10.1 da NCM e TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).

Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.

[...]”

A partir de 1º de abril de 2015, com a entrada em vigor da nova redação do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, os transformadores especificados pela consulente passaram a submeter-se a alíquota de 18% e não mais 12%. Não obstante essa previsão, foi introduzido no Regulamento do ICMS, por meio do Decreto n. 1.192, de 30 de abril de 2015, com efeitos desde a data em que foi alterada a alíquota, o item 32-B ao Anexo II, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com tais produtos, de forma que a carga tributária resulte em 12%.

Considerando que o diferencial de alíquotas objetiva igualar a carga tributária das mercadorias adquiridas por contribuinte em operações interestaduais à interna, quando se destinem ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo, responde-se que, em razão da carga tributária incidente na operação de aquisição interestadual ser a mesma da operação interna, não existe, nesse caso específico, diferença a ser recolhida a favor do Estado do Paraná (precedente: Consulta n. 016/2014).