Consulta SEFAZ nº 136 DE 21/07/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2015

Substituição Tributária - ANEXO XIV

INFORMAÇÃO Nº 136/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições interestaduais de mercadorias para revenda realizada por contribuinte enquadrado no regime de estimativa simplificado, bem como sobre o alcance da regra contida no § 4º-G do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT.

A Consulente informa que atua no ramo varejista de supermercados, e para isso adquire mercadorias de diversos fornecedores inclusive em operações interestaduais. Acrescenta que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Expõe que adquire de fornecedores do Estado de Goiás mercadorias relacionadas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS de MT, no caso, produtos de perfumaria, e produtos alimentícios.

Menciona que pretende com base nesta consulta, elucidar a dúvida acerca das aquisições destas mercadorias do Estado de Goiás. Por entender que não há Convênio entre o Estado de Mato Grosso e Goiás, sendo, portanto (olhando por este prisma) desnecessário que o fornecedor do Estado do Goiás faça a retenção do Imposto.

Registra que em consulta ao plantão fiscal, obteve informação de que independente de Convênio entre Goiás e Mato Grosso, deve ser feito a retenção antecipada de acordo com o artigo 290 do RICMS/MT,

"Art. 290 do RICMS - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelo adquirentes."

Afirma que, entretanto, não há nada que informe ser desnecessário o aludido Convênio.

Ressalta que o artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS trata da antecipação e do cálculo, mas não esclarece em que hipótese, sendo o destinatário regular junto à administração pública, será efetuada a antecipação do imposto prevista no artigo 3º, em face do que estabelece o § 4°-G do mesmo Estatuto.

Após transcrever os artigos 2º, inc. I, §§ 4º-D, 4º-E e 4º-G e 3º, todos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, apresenta entendimento de que caso o destinatário esteja regular junto a Administração Pública fica então o remetente desobrigado da retenção antecipada do imposto conforme demonstra o § 4°-G do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Existe algum protocolo, convênio, ou acordo entre os Estados de Mato Grosso e Goiás, inerentes às mercadorias do Anexo XIV do Regulamento do ICMS de MT?

2) Em que hipótese cabe ao Remetente a obrigação de antecipação do Imposto, ou se há a necessidade de destaque do referido tributo, sendo que o mesmo não detem cadastro de substituto tributário no Estado de Mato Grosso?

3) Qual a correta interpretação do § 4°-G do artigo 2º do RICMS?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 01/07/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Ainda na preliminar, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.

Sobre a matéria consultada, cabe ressaltar que estando as mercadorias adquiridas pela consulente arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, estarão essas submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado, independente de Convênio ou Protocolo com o Estado remetente, conforme se depreende do disposto no art. 6º do Anexo XIV, a saber:

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

Conclui-se que todas as mercadorias constantes no Apêndice do Anexo XIV estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme acima mencionado.

Desse modo, cabe ao remetente de outra unidade da Federação o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, infra:

Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:

I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;

II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

(...) Destacou-se.

Por outro lado, cumpre esclarecer que os Convênios e Protocolos que submetem as mercadorias ao regime de substituição tributária estão indicados no Apêndice do Anexo XIV a cada Capítulo. No entanto, independente de Convênio ou Protocolo celebrado no âmbito do CONFAZ, as mercadorias arroladas no citado Apêndice ficam submetidos neste Estado ao citado regime.

Além disso, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...). (Grifou-se)

Todavia, as operações arroladas nos incisos do § 4º-A-1 do art. 2º do Anexo XIV, foram excluídas do regime de estimativa simplificado, ficando a sua exigência a ser efetuada na forma do artigo 2º do

Anexo XIV:

Art. 87-J-6 ....................................................

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

VIII – operações com mercadorias arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, indicados nas alíneas deste inciso, quando originárias de outras unidades federadas: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

a) subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

b) subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

b-1) subitem 13.3.5 do item 13.3 e subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

c) subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

d) subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

e) subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...)

Em relação aos produtos arrolados nas alíneas acima transcritas, o § 2º do artigo 87-J-6 determina que o recolhimento do imposto seja efetuado com base no artigo 87-J-16, que, por sua vez, prescreve:

Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...)

V – em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições do Anexo XIV, especialmente o disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E-1 do artigo 2° daquele Anexo. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...) Destacou-se.

O artigo 2º, §§ 4°-A-1 a 4°-E-1, do Anexo XIV do RICMS a que se refere o dispositivo reproduzido acima, assim dispõe:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;

(...)

§ 4°-A-1 O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra este anexo, indicados nos incisos deste parágrafo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A-2 a 4°-E-2: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

I – subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

II – subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

II-A – subitem 13.3.5 do item 13.3 e subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

III – subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

IV – subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

V – subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...)

§ 4°-A-2 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente:

  Mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo
  Descrição percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária
I - mercadorias arroladas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 25% (vinte e cinco por cento) 20% (vinte por cento)
II - mercadorias arroladas nos subitens dos itens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) 25% (vinte e cinco por cento) 20% (vinte por cento)
II-A - mercadorias arroladas no subitem 13.3.5 do item 13.5 e nos subitens 13.3-A.1, 13.3-A-2 e 13.3-A.3 do item 13.3 do Capítulo XIII do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) 25% (vinte e cinco por cento) 20% (vinte por cento)
III - mercadorias arroladas nos subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice deste anexo, exclusive espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 25% (vinte e cinco por cento) 20% (vinte por cento)
IV - mercadorias arroladas nos subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 17% (dezessete por cento) 12% (doze por cento)
V - mercadorias arroladas nos subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice deste anexo, exclusive espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 17% (dezessete por cento) 12% (doze por cento)
VI - espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 19% (dezenove por cento) 14% (catorze por cento)


(...)

§ 4°-C Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 4°-A-2, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-D Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ainda em relação às operações arroladas nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-E O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação arrolada nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-E-1 O disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E deste artigo não exclui a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, conforme determinado no § 4°-A deste artigo, inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento da diferença que superar o apurado pelo remetente antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...)

§ 4°-G Sem prejuízo do disposto no § 4°-E deste artigo, nas hipóteses previstas no § 4°-D também deste preceito, não se exigirá recolhimento antecipado quando o destinatário mato-grossense da mercadoria estiver regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o preconizado no § 5° do artigo 3° e no § 1°-A do artigo 5°-A, ambos deste anexo. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...). Destacou-se.

Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que a aquisição interestadual dos produtos arrolados nos incisos do § 4º-A-1 do artigo 2º do Anexo XIV, se sujeita a tratamento tributário específico, uma vez que foram excluídos do regime de Estimativa Simplificado e serão tributados pelo regime de substituição tributária, porém com a aplicação dos percentuais de carga tributária previstos no § 4º-A-2 do mesmo preceito, variável de acordo com mercadoria e a região de origem da operação.

De modo que, para essas operações, se aplica ainda as regras preconizadas nos §§ 4º-A-2 a 4º-E-2.

Destarte, por se tratar de tratamento específico, a regra preconizada no § 4º-G do art. 2º, acima transcrito, aplica-se somente às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6, as quais se encontram indicadas nos incisos do § 4°-A-1 do artigo 2º do Anexo XIV, todos do RICMS/MT.

Para as demais operações, se submetidas ao regime de substituição tributária, aplica-se a regra do artigo 3º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, a saber:

Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:

I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;

II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

III – informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

IV – anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

§1° Fica autorizado o agrupamento em única GNRE On-Line ou em único DAR-1/AUT dos valores do ICMS devido por substituição tributária destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;

II –sejam anexadas à GNRE On-Line ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

§ 3° Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011).

§ 4º A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação.

§ 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 4°-D do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

I – o lançamento do imposto será efetuado pela GINF/SUIC em nome do destinatário mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...)

Vale ressaltar que a consulente está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, portanto as suas aquisições interestaduais serão tributadas nos termos do citado regime, inclusive em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, conforme estabelece os §§ 2º-A e 2º-B do art. 87-J-6 do RICMS/MT:

Art. 87-J-6 (...)

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

E o artigo 87-J-13, por sua vez, dispõe:

Art. 87-J-13 Ressalvado o preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 e no artigo 87-J-14, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

§ 2° Na hipótese de que trata o § 2°-A do artigo 87-J-6, o imposto devido a título de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.

§ 3° Na hipótese de que trata o § 2°-B do artigo 87-J-6, o valor do imposto apurado na forma desta seção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

De todo o exposto, conclui-se que os produtos arrolados no Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, independente de Convênio ou Protocolo com a Unidade de Federação remetente, estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

De forma que, na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o remetente deve destacar apurar e recolher o imposto devido por substituição tributária e se este não for credenciado neste Estado como substituto tributário o recolhimento deve ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense.

A regra preconizada no § 4º-G aplica-se somente nos casos específicos de operações com mercadorias arroladas no § 4º-A-1, conforme disposto no artigo 87-J-16, inciso V, que remete aos §§ 4°-A-1 a 4°-E-1 do artigo 2° do Anexo XIV do mesmo dispositivo regulamentar.

Após as considerações supra, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas:

1) Conforme já mencionado, Os Convênios e Protocolos que submetem as mercadorias ao regime de substituição tributária estão indicados no Apêndice do Anexo XIV a cada Capítulo. No entanto, independente de Convênio ou Protocolo celebrado no âmbito do CONFAZ, as mercadorias arroladas no citado Apêndice ficam submetidos neste Estado ao citado regime.

2) Na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, ou efetuadas junto a contribuinte credenciado neste Estado como substituto tributário, fica atribuída ao remetente a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do imposto de conformidade com as regras preconizadas no art. 3º do Anexo XIV, §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6, bem como art. 87-J-13, todos do RICMS/MT.

3) o § 4º-G do artigo 2º do Anexo XIV traz regra de exceção quanto ao recolhimento do imposto em relação às operações com mercadorias arroladas nos incisos do § 4º-A-1 do mesmo artigo, e, portanto não se aplica às demais operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme se depreende do texto do parágrafo em questão:

§ 4°-G Sem prejuízo do disposto no § 4°-E deste artigo, nas hipóteses previstas no § 4°-D também deste preceito, não se exigirá recolhimento antecipado quando o destinatário mato-grossense da mercadoria estiver regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o preconizado no § 5° do artigo 3° e no § 1°-A do artigo 5°-A, ambos deste anexo. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (grifou-se).

Sendo que o remetido § 4º-D estabelece regra para as operações arroladas nos incisos do § 4º-A-1 do mesmo artigo, in verbis:

§ 4°-D Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ainda em relação às operações arroladas nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (Grifou-se).

Assim sendo, cabe informar que a regra de exceção prevista no § 4º-G aplica-se somente nas operações arroladas nos incisos do § 4º-A-1, não se estendendo às demais operações submetidas ao regime de substituição tributária.

Por fim, vale lembrar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de julho de 2015.
Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública