Consulta nº 138 DE 28/11/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 nov 2008
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR. CONDIÇÕES.
A Consulente informa ter como atividade a comercialização de produtos cosméticos, de perfumaria e higiene pessoal. Manifesta dúvida a respeito da interpretação do item 21-A do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007- RICMS/08.
Afirma que a comercialização de seus produtos é feita preponderantemente por meio do sistema de venda porta-a-porta, no qual as revendedoras autônomas, localizadas nos diversos Estados, adquirem seus produtos e os revendem aos consumidores finais, por meio do sistema de marketing direto.
Tece considerações acerca do benefício, sobretudo no tocante a sua aplicabilidade nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Paraná, em que envolvam os estabelecimentos que operam por meio do sistema de marketing direto.
Ao final, indaga se o dispositivo em questão aplica-se nas seguintes situações:
a) para o cálculo do imposto incidente sobre a operação própria realizada pelo fabricante e atacadista que utilize o sistema de marketing direto, todos estabelecidos no Estado do Paraná (remetentes e revendedoras);
b) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária pelo fabricante ou atacadista estabelecido em outra unidade da Federação, mas que recolha, ao Estado do Paraná, o imposto incidente sobre as operações internas subseqüentes;
c) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária pelo atacadista que utilize o sistema de marketing direto estabelecido em outra unidade da Federação, mas que recolha, ao Estado do Paraná, o imposto incidente sobre as operações internas subseqüentes realizadas por suas revendedoras autônomas; e
d) para cálculo do imposto devido por substituição tributária pelo fabricante, importador, arrematante e atacadista que utilize o sistema de marketing direto, estabelecidos no Estado do Paraná.
Em caso negativo, requer esclarecimento sobre as circunstâncias e os motivos que vedam a aplicação do referido benefício nas operações em que menciona.
RESPOSTA
Após a protocolização da Consulta, foram editados os Decretos números 3.549 e 3.795, ambos com efeitos a partir de 1º/5/2008, que deram nova redação ao item 21-A do Anexo II do Regulamento do ICMS, dispositivo sobre o qual a Consulente manifestou dúvida. Reproduz-se sua atual redação:
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)
(...)
21-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2008, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NBM/SH, nos seguintes percentuais:
OBS.:nova redação dada ao caput deste item pelo Decreto n. 3.795, de 18 de novembro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º/5/2008.
(...) Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
Obs.: nova redação dada pelo Decreto n. 3.549, de 8 de outubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º/5/2008.
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
3. no documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
Obs.: nova redação dada pelo Decreto n. 3.549, de 8 de outubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º/5/2008.
5. o disposto neste item aplica-se na determinação da base de cálculo da retenção do imposto, prevista no art. 2º do Decreto n. 2.373, de 19 de março de 2008, inclusive pelo estabelecimento varejista;
Obs.: item acrescentado pelo Decreto n. 3.549, de 8 de outubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º/5/2008.
6. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478.
Obs.: item acrescentado pelo Decreto n. 3.795, de 18 de novembro de 2008, surtindo efetios a partir de1º/5/2008.
Da leitura do disposito transcrito, verifica-se a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS em todas as situações descritas pela Consulente, independentemente da empresa operar ou não com o sistema de marketing direto.
Informa-se que o art. 3º do Decreto n. 3.795 convalidou os procedimentos realizadospelos contribuintes com base na alteração 152ª do art. 1º desse mesmo Decreto.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como como sanar eventuais irregularidades pendentes.