Decreto nº 2.373 de 19/03/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mar 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 92/07,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 24ª Fica acrescentada a alínea "r" ao inciso X do art. 65:
"r) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas, nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 92/07);"
Alteração 25ª O "caput" do § 1º e o § 2º do art. 522 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
§ 2º A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que tratam as demais Seções deste Capítulo prevalecerá somente sobre a determinada no § 1º deste artigo na hipótese de aplicação da margem de valor agregado prevista em seu inciso VI."
Alteração 26ª Fica acrescentada a Seção XVIII ao Capítulo XX do Título III:
"SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Art. 536-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 92/07).
Art. 536-F. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agre-gado previsto no art. 536-G.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 536-G.
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.
Art. 536-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NBM/SH, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - 59,26% nas operações internas e nas operações interestaduais com:
a) óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos tepênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, NBM/SH 3301;
b) perfumes e águas-de-colônia, NBM/SH 3303;
c) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, NBM/SH 3304;
d) preparações capilares, NBM/SH 3305;
e) preparações para barbear (antes, durante ou após), NBM/SH 3307.10.00;
f) desodorantes corporais e antiperspirantes, NBM/SH 3307.20;
g) sais perfumados e outras preparações para banho, NBM/SH 3307.30.00;
h) soluções para higiene ocular, NBM/SH 3307.90.00;
i) depilatórios, inclusive ceras, NBM/SH 3307.90.00 e 3404.90.29;
j) sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão, NBM/SH 3401.11.90, 3401.20 e 3401.30.00;
II - 37,78% nas operações internas e nas operações interestaduais com:
a) henna, NBM/SH 1211.90.90;
b) vaselina, NBM/SH 2712.10.00;
c) amoníaco em solução aquosa (amônia), NBM/SH 2814.20.00;
d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia, NBM/SH 2847.00.00;
e) acetona, NBM/SH 2914.11.00;
f) lubrificação íntima, NBM/SH 3006.70.00;
g) lenços (incluídos os de maquiagem e umedecidos) e toalhas de mão, NBM/SH 3401.19.00 e 4818.20.00;
h) bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, NBM/SH 4014.90.10;
i) malas e maletas de toucador, NBM/SH 4202.1;
j) papel higiênico, NBM/SH 4818.30.00;
l) guardanapo de papel, NBM/SH 4818.30.00;
m) algodão em embalagens de até 100 g. e hastes flexíveis, NBM/SH 5201.00 e 5601.21.90;
n) sutiã descartável e assemelhados, NBM/SH 5603.92.90;
o) pinças para sobrancelhas, NBM/SH 8203.20.90;
p) espátulas, NBM/SH 8214.10.00;
q) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), NBM/SH 8214.20.00;
r) termômetros, inclusive o digital, NBM/SH 9025.11.10 e 9025.19.90;
s) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, NBM/SH 9603.29.00;
t) pincéis para aplicação de produtos cosméticos, NBM/SH 9603.30.00;
u) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, NBM/SH 9605.00.00;
v) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, NBM/SH 9615;
x) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, NBM/SH 9616.20.00;
III - 41,34% nas operações internas e 49,86% nas operações interestaduais com:
a) gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão, NBM/SH 3005;
b) preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, NBM/SH 3306;
c) artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, NBM/SH 4014 (exceto do código 4014.90.10);
d) absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, NBM/SH 4818.40 e 5601.10.00;
e) escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, NBM/SH 9603.21.00.
Parágrafo único. Os percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo não prevalecerão:
I - em se tratando de produtos classificados nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II- em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Art. 536-H. O disposto nesta Seção não se aplica às empresas que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, hipótese em que deve ser observado o disposto na Seção X deste Capítulo."
Alteração 27ª Fica revogado o § 3º do art. 522.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 26ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abril de 2008, deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 2.472, de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 26ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de março de 2008, deverão:"
I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas;
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de maio de 2008, e as demais parcelas nos meses subsequentes. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.472, de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2008, e as demais parcelas nos meses subsequentes."
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de abril de 2008; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.472, de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2008;"
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea "a" em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.472, de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Curitiba, em 19 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil