Decreto nº 2.472 de 09/04/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007. Introduz, ainda, alterações nos Decretos 2152, 2154, 2155 e 2373, todos de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a seguinte alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007:

Alteração 32ª A alínea "j" do inciso II do art. 536-G passa a vigorar com a seguinte redação:

"j) papel higiênico, NBM/SH 4818.10.00;"

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.152, de 21 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com água mineral ou potável e gelo, nos termos da alteração 12ª ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, introduzida pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abril de 2008, deverão:

I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas;

II - recolher o imposto apurado na forma dos inciso I, em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de maio de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo da aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

a) calcular a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária e aplicar, sobre esta, o percentual do ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de abril de 2008;

b) recolher o imposto apurado na forma da alínea "a" em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes."

Art. 3º O "caput", o inciso II, e as alíneas "a" e "c" do § 2º, do art. 2º do Decreto nº 2.373, de 19 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 26ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abril de 2008, deverão:

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de maio de 2008, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de abril de 2008;

c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes."

Art. 4º Fica alterado para 1º de maio de 2008 o termo de início de eficácia:

I - do Decreto nº 2.373, de 19 de março de 2008;

II - da alínea "b" da alteração 6ª, e das alterações 7ª, 8ª, 11ª, 12ª e 13ª do art. 1º do Decreto nº 2.152, de 21 de fevereiro de 2008.

Art. 5º O § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.154, de 21 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:"

Art. 6º O § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.155, de 21 de fevereiro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:"

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21.02.2008, em relação aos artigos 5º e 6º; a partir de 19.03.2008, em relação à alteração 32ª do art. 1º; a partir de 1º de abril de 2008, em relação aos artigos 2º, 3º e 4º; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 09 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil